sexta-feira, 30 de maio de 2008

IR não incide na reparação do dano moral

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 29.05.08 - E1

Indenizações por dano moral devem ser isentas de imposto
Fernando Teixeira, de Brasília

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu ontem uma maioria de cinco votos contra um afastando a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre indenizações por danos morais. O placar, ainda que parcial, garante a isenção do tributo mesmo com o julgamento ainda em andamento - o caso está suspenso por um pedido de vista, mas faltam apenas três votos a serem proferidos. Mantida a posição parcial, o STJ reverte o entendimento mais utilizado na corte até agora, elaborado pelo ministro Teori Zavascki na primeira turma, em 2005, segundo o qual há incidência de IR. Em 2001 e 2002, a primeira e segunda turmas tinham o mesmo entendimento definido na tarde de ontem.
O tribunal julgou um pedido a Fazenda Nacional contra o advogado Elton Frederico Volker, que recebeu uma indenização por danos morais do governo do Rio Grande do Sul. Segundo o relator do processo no STJ, Herman Benjamin, Elton Volker teve os documentos roubados e utilizados por um criminoso. As acusações contra o assaltante ficaram registradas no nome de Volker mesmo depois de reiterados pedidos ao Estado para a correção do erro - até que, anos depois, o advogado recebeu voz de prisão ao tentar renovar a carteira de motorista. Na Justiça, obteve uma indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.
Segundo a tese defendida pela Fazenda Nacional, a indenização só é isenta do IR se representar uma recomposição patrimonial. No caso, a indenização por dano moral, apesar de recompor um patrimônio imaterial, é um acréscimo material no patrimônio de quem foi indenizado e, portanto, pode ser tributado. Segundo o procurador da Fazenda Nacional, Cláudio Seefelder, a posição mais recente do STJ, definida em um longo voto proferido por Teori Zavascki na primeira turma em 2005, foi favorável à cobrança do Imposto de Renda.
Para o ministro Herman Benjamin, no entanto, estes valores não acarretam acréscimo patrimonial e limitam-se a recuperar o dano imaterial à vítima. Segundo o ministro, esta indenização não aumenta o patrimônio da parte, apenas o recompõe pela via material. "Do contrário o Estado seria sócio do infrator e beneficiário da dor do paciente", diz Herman. O desembargador convocado Carlos Mathias seguiu a mesma linha e entendeu que não se trata de um reparo, mas de uma expiação que não deve ser tributada. "Incomoda-me ver o Estado entrar nessa dor moral", afirmou.
O ministro José Delgado reforçou a posição manifestada pelo relator do caso citando o Código Tributário Nacional (CTN), pelo qual o Imposto de Renda só pode incidir sobre o produto do capital, do trabalho ou de proventos - o que não incluiria o dano moral. "Essa indenização resulta de um dano gerado por outrem, e não pelo sujeito ativo tributário", afirmou. Depois do voto da ministra Eliana Calmon no mesmo sentido e de um pedido de vista de Francisco Falcão, votou contra a Fazenda também o ministro Humberto Martins.
Também depois do pedido de vista, apesar da maioria já constituída, Teori Zavascki proferiu um voto para defender sua posição. Segundo ele, o Código Tributário Nacional tem uma definição ampla do que são os "proventos" que podem ser tributados pelo Imposto de Renda: tudo aquilo que não é capital, trabalho ou a combinação dos dois. Segundo Teori, "se alguém recebe uma indenização por dano material, é claro que há acréscimo patrimonial". Quanto a saber se isso deve ser tributado já seria um problema de isenção: "Se o tributo é agradável ou não, isto é uma questão de política legislativa", afirma. Para ele, a idéia de que o Estado não pode ser sócio da dor também não convence. "O Estado também pode tributar o resultado de uma atividade ilícita. E por isto ele é sócio do crime?"

Mudanças na responsabilidade social

Valor Econômico - Especial - 29.05.08 - F2
Mudanças na responsabilidade social
Por Jeffrey Sharlach
Houve um tempo em que somente problemas de ordem pública aqueciam os ânimos das pessoas. Hoje em dia, os cidadãos saem às ruas para impedir a construção de uma fábrica que poderia poluir um rio local. Ou escrevem cartas aos jornais criticando as condições de trabalho oferecidas por uma determinada empresa. Ou denunciam empresas que patrocinam os jogos olímpicos em países que têm sua política de direitos humanos questionada. Ou criam um blog para conversar com outros ativistas ou cidadãos preocupados com o comportamento das empresas.
Há algumas décadas, as 100 maiores economias do mundo eram nações. Atualmente, mais da metade das 100 maiores economias do mundo são empresas multinacionais. Assim, não é difícil imaginar por quê, nos dias de hoje, empresas e marcas atraiam o zelo e o fervor antigamente dedicados às nações. Com o surgimento da internet, a possibilidade de trocar informações e interagir com pessoas e grupos que lutam pelas mesmas causas no mundo inteiro ajuda a aquecer os ânimos ainda mais.
Quando analisamos as origens da responsabilidade social corporativa (RSC), parece que as empresas agiam movidas pela culpa: como tinham muito dinheiro, sentiam-se na obrigação de compartilhar sua riqueza com os cidadãos mais pobres. A filantropia praticada pelas empresas de antigamente, por exemplo, era admirada, em especial, por não visar o alcance de metas corporativas.
Na verdade, a responsabilidade social corporativa era vista como mera caridade. Mais tarde, quando as organizações se voltaram mais a seus próprios interesses, elas passaram a adotar como princípio a administração responsável: as empresas têm de se preocupar com as pessoas ou grupos envolvidos ou afetados por suas operações. Parte da responsabilidade social corporativa é justamente identificar essas pessoas e grupos envolvidos.
No entanto, um grupo de envolvidos, em particular, começou a reclamar dessas novas políticas: os acionistas, que pareciam se sentir mais felizes quando os diretores das empresas tinham como foco gerar o maior lucro possível. Eles argumentavam que os gastos com ações de RSC prejudicavam a geração de renda, reduziam os lucros e, finalmente, as empresas não tinham nada a ver com os problemas sociais.
Mas, e se elas conseguissem fazer ambas as coisas? E se fosse possível que as empresas conduzissem suas ações de RSC de modo a gerar valor para seus negócios - "Fazemos isso para gerar mais renda" - e, ao mesmo tempo, fizessem algo para beneficiar a sociedade? Se isso puder ser feito de maneira que os programas sociais sejam integrados à estratégia da empresa, haverá uma grande possibilidade de se manter os benefícios por um longo tempo - tanto para a sociedade quanto para os acionistas.
Hoje em dia, vemos com clareza que gerar lucros não é tudo - devemos nos preocupar também com as pessoas e o planeta. Assim, temos um triplo benefício: financeiro, ecológico e social derivados das operações da empresa. Estudos recentes mostraram que, principalmente entre os jovens, a maioria dos consumidores leva em conta o compromisso social da empresa quando compram ou recomendam produtos e marcas.
A RSC não consiste apenas em realizar boas ações; ela se torna uma vantagem competitiva para a empresa
Em um artigo histórico, publicado pela Harvard Business Review em dezembro de 2006, Michael Porter e Mark Kramer, fundadores de um instituto de pesquisas de filantropia sem fins lucrativos, escreveram sobre essa tendência de se abordar a RSC de maneira integrada. Para Porter e Kramer, as ações de RSC da empresa não podem mais ser baseadas somente no mérito de uma determinada causa. Elas devem gerar benefícios importantes para a sociedade e agregar novas frentes para o negócio.
De acordo com essa recente abordagem, a RSC não consiste apenas em realizar boas ações ou fazer o que é certo; ela se torna uma vantagem competitiva para a empresa, uma fonte de inovação e oportunidade. Vejamos um exemplo de como uma doação feita a uma universidade poderia ser feita de maneiras diferentes.
Se quisesse implementar a RSC para fins de caridade, como antigamente, a empresa poderia fazer uma doação à faculdade que o CEO freqüentou ou a uma outra cujo diretor fosse amigo do CEO. Se optasse por seguir o conceito de administração responsável, a empresa, com o objetivo de ser vista em sua comunidade como uma boa cidadã, poderia doar um prédio para uma faculdade próxima à sua sede ou fábrica.
Porém, adotando a abordagem moderna, a direção da empresa buscaria algo que teria valor tanto para a organização como para o destinatário do benefício. Como isso poderia ser feito? Digamos que não haja um número suficiente de engenheiros qualificados para trabalhar em uma companhia aérea. Essa empresa poderia fundar um programa nacional de bolsas de estudos para formar engenheiros, que poderiam futuramente candidatar-se a um emprego na empresa.
Na América Latina há desafios específicos. A disparidade entre ricos e pobres é maior em países do continente latino-americano do que em outras regiões do mundo. Os incentivos fiscais, que poderiam estimular as empresas a implementar ações de RSC, não são tão vantajosos aqui como nos Estados Unidos ou na Europa.
Contudo, levando-se em consideração que atualmente das 100 maiores economias do mundo, 51 são corporações de alcance global e somente 49 são países, a implementação de projetos de RSC é latente. As empresas precisam observar a sociedade em que está inserida como mais um público de interesse, encontrando soluções conjuntas e benéficas para ambos. Somente desta forma teremos a formação de uma sociedade economicamente próspera e sustentável.
Jeffrey Sharlach, professor titular do curso de comunicação gerencial da Faculdade Stern de Administração de Empresas da Universidade de Nova Iorque, é presidente do conselho administrativo e presidente executivo da agência The Jeffrey Group, que fundou em 1993, após ter ocupado várias posições de diretoria nas principais agências internacionais de Nova Iorque ao longo de seus 15 anos de carreira. Atualmente, The Jeffrey Group, a maior agência independente da América Latina e uma das principais empresas dos EUA, presta uma ampla gama de serviços de relações públicas e comunicação em marketing para importantes empresas e marcas globais que têm como alvo o público latino-americano e a comunidade hispânica dos EUA.
Jeffrey Sharlach, professor de comunicação gerencial da Faculdade Stern da Universidade de Nova York e presidente do conselho do The Jeffrey Group

Cresce disputa jurídica por endereços web

Jornal do Commercio - D&J - 27.05.08 - B-9
Cresce 18% a disputa por endereços na webJamil ChadeDA AGÊNCIA ESTADO
Nunca a Internet gerou tantas disputas legais como agora. Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), em 2007 foram levados aos tribunais internacionais 2.156 casos por causa de conflitos entre proprietários de endereços na web, crescimento de 18% em relação a 2006. Em 1999, apenas um caso havia chegado aos tribunais. Desde então, o Brasil entrou com 102 casos, o que o torna a 15ª maior vítima de abusos na rede mundial de computadores. O registro de endereços na Internet foi criado com uma espécie de registro de todos os sites do mundo. Mas com a web se transformando em um verdadeiro veículo de comunicações, personalidades, empresas, países e até times de futebol se deram conta que seus nomes estavam sendo registrados sem sua autorização. Quando uma dessas pessoas ou entidade tentava criar um site, se deparava com seu nome já registrado, sendo obrigado a comprá-lo. Um tribunal foi estabelecido em Genebra, em1999, para lidar com esses casos de abusos. Em menos de dez anos, as disputas pela marca na Internet explodiram. O tribunal foi instalado na Organização Mundial de Propriedade Intelectual. A maioria dos casos é de pessoas que registram nomes de personalidades e de empresas e depois pedem um "resgate" por liberar o site com o nome da pessoa. Xuxa, Ronaldinho Gaúcho, TV Globo, Vasco da Gama e outros nomes brasileiros já foram vítimas do golpe e tiveram que entrar com os protestos no tribunal internacional para reconquistar seus endereços na web com seus próprios nomes. Desde 1999, 12,3 mil, de cem países, passaram pelos árbitros. Para Francis Gurry, responsável pelo centro de mediação, a expansão reflete o crescimento da Internet pelo mundo. Não por acaso, o maior número de casos vem dos Estados Unidos, com mais de 5,7 mil disputas desde 1999. A França ocupa o segundo lugar, com 1,3 mil casos. Grande número de ataques é dirigido também contra o registro abusivo de nomes na China, com mais de 640 casos. Mas quase metade dos crimes cibernéticos vem mesmo dos Estados Unidos e Inglaterra.

Noviça Rebelde no Oi Casa Grande

Eu assisti e adorei. Veja a seguir a matéria do Jornal do Commercio de 30.05.08.
A Noviça Rebelde em grande produção
NAIRA SALES
O clássico A Noviça Rebelde volta aos palcos brasileiros depois de 43 anos de sua primeira montagem, em 1965, e também marca a reinauguração do Teatro Oi Casa Grande, no Leblon. Nesta versão, a assinatura do espetáculo é da dupla brasileira que mais entende de musical da atualidade: Claudio Botelho e Charles Möeller. O musical é protagonizado por Herson Capri (Capitão Georg Von Trapp) e Kiara Sasso (Maria Reiner) e tem ares de superprodução - são 11 cenários, mais de 300 refletores e 80 técnicos. Segundo Botelho, a montagem é baseada em texto e músicas escritos para o palco, e não no filme estrelado por Julie Andrews. A história e as canções são, em sua quase totalidade, as mesmas. "O viés político que o filme de certa forma evita é bem mais forte na peça. Há mais canções também", detalha Botelho. No entanto, ele ressalta que, ao contrário de diversos outros espetáculos do gênero recentemente vistos no País, não se trata de produção importada, mas de uma nova direção de um clássico. "Esta é a produção brasileira de um musical da Broadway com a mesma liberdade que tivemos para montar aqui Company, Sweet Charity e Side By Side By Sondheim. Esta liberdade é fundamental para que nos interessemos por um projeto. Não há grandes mudanças na adaptação do texto e das letras, por exemplo, mas existe uma preocupação de fazer tudo compreensível ao espectador brasileiro."Ainda segundo o diretor, a canção que abre o espetáculo é mais complicada. The Sound of Music, a canção-título, é uma expressão praticamente intraduzível. "O som da música não cabe na música que está escrita, então a gente teve que partir para uma outra solução", explica Botelho. "O mais espetacular dessas canções é a função que cada uma tem na trama", conta o dirtetor, encarregado de transferir as letras para o português. "Além de ser um conto de fadas no estilo gata borralheira, alterna drama e humor, fala de política, religião, poder, aristocracia, crianças e de uma família transformada pela música. Por isso é uma história tão adorável e perene."A produção é apresentada pela Bradesco Seguros e Previdência e tem patrocínio da Bradesco Cartões .

Curso sobre Direito de Empresa no IASP

O Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP está promovendo o curso intitulado «Direito de empresa», a realizar-se no período de 13/05 a 01/07/2008, terças-feiras, das 19h às 21h40min., na sede do IASP, situado na Rua Líbero Badaró, 377, 26º andar, São Paulo-SP. O valor do investimento é de R$ 143,00 para estudantes; e de R$ 285,00 para os demais interessados. Informações e inscrições no telefone: (11) 3229-8389, ou no e-mail: cursos@iasp.org.br. Fonte: www.iasp.org.br.

Orientações Jurisprudenciais do TST

30/5/2007 - TST. Novas Orientações Jurisprudenciais. OJs 6 a 11/Tribunal Pleno. OJs 346 a 352/SDI-1. OJ transitória 59/SDI-1
6 - Precatório. Execução. Limitação da condenação imposta pelo título judicial exeqüendo à data do advento da Lei 8.112, de 11/12/90.
Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei 8.112, de 11/12/1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.
7 - Precatório. Juros de mora. Condenação da Fazenda Pública. Lei 9.494, de 10/09/97, art. 1º-F.
São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º - F da Lei 9.494, de 10/09/97, introduzido pela Med. Prov. 2.180-35, de 24/08/2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.
8 - Precatório. Matéria administrativa. Remessa necessária. Não-cabimento.
Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Dec.-lei 779, de 21/08/69, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
9 - Precatório. Pequeno valor. Individualização do crédito apurado. Reclamação trabalhista plúrima. Execução direta contra a Fazenda Pública. Possibilidade.
Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
10 - Precatório. Processamento e pagamento. Natureza administrativa. Mandado de segurança. Cabimento.
É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inc. II do art. 5º da Lei 1.533, de 31/12/51.
11 - Recurso em matéria administrativa. Prazo. Órgão colegiado. Oito dias. Art. 6º da Lei 5.584, de 26/06/70.
Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei 5.584, de 26/06/70. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei 9.784, de 29/01/99, aplica-se somente à interposição de recursos de decisões prolatadas monocraticamente.
346 - Abono previsto em norma coletiva. Natureza indenizatória. Concessão apenas aos empregados em atividade. Extensão aos inativos. Impossibilidade.
A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/88.
347 - Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Lei 7.369, de 20/09/85, regulamentada pelo Dec. 93.412, de 14/10/86. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia.
É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.
348 - Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valor líquido. Lei 1.060, de 05/02/50.
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 1.060, de 05/02/1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
349 - Mandato. Juntada de nova procuração. Ausência de ressalva. Efeitos.
A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.
350 - Ministério Público do Trabalho. Nulidade do contrato de trabalho não suscitada pelo ente público no momento da defesa. Argüição em parecer. Impossibilidade.
Não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.
351 - Multa. Art. 477, § 8º, da CLT. Verbas rescisórias reconhecidas em juízo.
Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º
352 - Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a Orientação Jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela Lei 9.957, de 12/01/2000.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
59 - Interbrás. Sucessão. Responsabilidade.
A Petrobras não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual a União é a real sucessora, nos termos do art. 20 da Lei 8.029, de 12/04/90 (atual art. 23, em face da renumeração dada pela Lei 8.154, de 28/12/90).
Fonte: BIJ vol. 436

16/4/2008 - TST. SDI-1. Novas Orientações Jurisprudenciais. OJs 353 a 360. OJT 60 e 61
Orientações Jurisprudenciais da SDI-1
353 - Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Art. 37, XIII, da CF/88. Possibilidade. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/88, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/88.
354 - Intervalo intrajornada. Art. 71, § 4º, da CLT. Não-concessão ou redução. Natureza jurídica salarial. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27/07/94, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
355 - Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
356 - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Compensação. Impossibilidade. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
357 - Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extemporaneidade. Não-conhecimento. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
358 - Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
359 - Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Prescrição. Interrupção. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima «ad causam».
360 - Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/88 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1
60 - Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O adicional por tempo de serviço – qüinqüênio –, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo 713, de 12/04/93.
61 - Auxílio cesta-alimentação previsto em norma coletiva. CEF. Cláusula que estabelece natureza indenizatória à parcela. Extensão aos aposentados e pensionistas. Impossibilidade. Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Jurisprudência trabalhista: dano moral por imposição de uso de fantasia

1/4/2008 - TST. Supervisora. Jornada de trabalho. Uso de fantasias. Imposição da empresa. Dano moral. Indenização. Cabimento
Uma supervisora terceirizada da Telemar obrigada a vestir-se de palhaço, caipira, bruxa e baiana para incentivar os operadores a ela subordinados a cumprir metas estipuladas, vem ganhando na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por dano moral. Uma das empresas que a contratava para prestar serviços à Telemar, recorreu ao TST para tentar reverter a condenação. Segundo a decisão atacada, a situação causou sofrimento moral e violou o direito de personalidade da funcionária, fazendo-a sentir-se inferiorizada e ridicularizada perante os colegas. Julgou também comprovados a culpa da empresa, pois o procedimento era determinado pelo gerente, bem como o vínculo entre o ato ilícito e o dano moral. A decisão foi mantida pela 7ª Turma do TST, sob à relatoria do Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO. (AIRR 309/2006-010-03-41.1)

Jurisprudência: TJ-RJ não reconhece responsabilidade civil de corretora de valores

Ação ordinária movida por investidor na Bolsa de Valores em face de corretora que atua no mercado de capitais, sob fundamento de que as aplicações realizadas seguiram, sem sua autorização, um perfil de alto risco, acarretando perda do valor originalmente entregue. Pedido de indenização de danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial, excluídos os danos morais.
- O risco é inerente aos investimentos realizados na Bolsa de Valores. Não há como afastá-lo. Assim, a responsabilidade da Corretora contratada pelo investidor só se caracteriza quando demonstrado que agiu culposamente ou em sentido oposto às ordens recebidas do cliente.
- No caso, não houve produção de prova de que a Corretora agiu culposamente, em desobediência às ordens recebidas, até porque, em depoimento pessoal, o Autor confessou leigo no assunto, pelo que não poderia dar orientações quanto aos procedimentos adotados.
- Prejudicado o Primeiro recurso e Provimento ao Segundo recurso.
Ap. Cív. 24729/2007 - Rel.: Des. Joaquim Alves de Brito - Aptes.: Domingo Pietrangelo Ritondo e Fator S/A Corretora de Valores - Apdos.: Os mesmos - J. em 13/11/2007 - 9ª CCív. - TJRJ.

quarta-feira, 28 de maio de 2008

Cursos de idiomas dentro das escolas

Valor Econômico - Empresas - 27.05.08 - B4

Escola de inglês dá aula dentro dos colégios e reduz custo
Beth Koike

No acirrado mercado de ensino e na batalha para reter os alunos, as escolas de inglês não esperam mais os potenciais estudantes baterem à porta. Elas estão se instalando em colégios particulares, ocupando salas de aula e abrindo franquias onde crianças e jovens passam boa parte do dia.
Além disso, como o Ministério da Educação não considera desde 1994 o inglês como uma disciplina que reprova o aluno, muitos colégios passaram a terceirizar o ensino da língua estrangeira, abrindo, dessa forma, uma oportunidade para as escolas de inglês aumentarem o faturamento.
Com esse novo formato de negócio, as escolas de idiomas angariam um número expressivo de clientes em um único endereço e ao mesmo tempo reduzem seus custos, uma vez que utilizam as instalações do colégio e não precisam fazer investimentos em infra-estrutura específica - principalmente em casos de crianças pequenas, como determina a legislação.
A Cultura Inglesa de São Paulo dá aulas para 8,2 mil alunos de 47 colégios da Grande São Paulo. O volume representa 15% do total de estudantes que a Cultura possui em suas 17 unidades próprias e em colégios. "Houve um aumento de 51,7% no número de matrículas para aulas de inglês nos colégios entre 2007 e 2008", disse Marta Matravolgyi, gerente de Parcerias Empresas e Escolas da Cultura Inglesa de São Paulo. Um dos motivos desse resultado positivo foi a maior procura pela terceirização da disciplina de inglês na grade curricular de colégios e até de faculdades como, por exemplo, o curso de Relações Internacionais da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM).
A escola de idiomas Seven assumiu a grade curricular de dez colégios, que juntas representam 10% do faturamento da empresa. Fundada por sete ex-funcionárias da concorrente Alumni, a Seven conta com 12 unidades e pretende abrir neste ano mais oito franquias, de acordo com Adriana Albertal, uma das quatro sócias que ainda estão no comando do negócio criado há 21 anos.
Conhecido por atender principalmente o público adulto em suas unidades próprias, o Cel-Lep também está presente nos colégios, mas seu foco são os jovens a partir de 15 anos, em fase pré-vestibular. Os professores do Cel-Lep ministram aulas em dez estabelecimentos de ensino, atendendo cerca de 2 mil alunos, segundo Walter Toledo Silva, fundador da escola.
Uma das maiores redes de franchising, a CNA está lançando um ambicioso projeto de abertura de franquias dentro de colégios. A empresa planeja inaugurar nos próximos cinco anos 100 unidades CNA em escolas particulares, em várias cidades brasileiras. "Queremos ter 200 novas franquias até 2013, sendo que a metade será dentro de colégios", explicou Leonardo Cirino, diretor de marketing da CNA.
Cirino acredita no potencial do projeto porque o investimento de uma franquia dentro das escolas pode ser equivalente à metade do custo para abertura de uma unidade tradicional. No ano passado, a rede de idiomas CNA fechou com um faturamento bruto de R$ 344,7 milhões.
A concorrente Fisk, que também atua via franchising e tem quase 1 mil pontos no país, está presente em aproximadamente 50 escolas, com um total de 10 mil alunos. "Os principais atrativos são o preço e a comodidade para os pais em deixar seus filhos em um só local. O custo da mensalidade pode ser até 20% inferior porque usamos a estrutura do colégio, que costuma absorver uma parte desse desconto para cobrir despesas", explicou Christian Ambros, diretor de marketing da Fisk.

Acordos para evitar multa baseada na Lei de Cotas de deficientes

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 26.05.08 - E1
Sindicatos negociam acordos para evitar multas
Luiza Carvalho, de São Paulo26/05/2008

As dificuldades das empresas em cumprir as exigências da Lei nº 8.213, de 1991, a Lei de Cotas, têm levado a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo a fechar acordos com sindicatos de empregadores paulistas, que prorrogam por dois anos o período para a contratação de portadores de deficiências. Ao negociar estes prazos, as empresas conseguem ainda evitar multas por descumprimento da legislação, mas ficam obrigadas a cumprir determinadas metas. Ao todo, o órgão já firmou pactos com 14 sindicatos de diversos setores.
A Lei de Cotas estipula que o quadro de funcionários das empresas deve ser preenchido, num percentual de 2% a 5%, com a contratação de portadores de deficiência, sob o risco de pesadas multas - fator que nos últimos anos tem sido observado com rigor pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No Estado de São Paulo, por exemplo, entre 2001 e 2008, a superintendência aplicou 400 multas anuais, em média. Neste mesmo período, 85 mil deficientes foram contratados em função da fiscalização no Estado.
Segundo José Carlos do Carmo, fiscal da superintendência, os pactos objetivam garantir que as inclusões sejam realizadas com qualidade. Isto representa o cumprimento por parte das empresas de uma série de requisitos: programas de capacitação dos profissionais portadores de deficiência, adaptações arquitetônicas no ambiente de trabalho, criação de um banco de dados e a ampla divulgação das vagas existentes.
O primeiro acordo desta natureza foi fechado em 2006 com o Sindicato da Indústria Farmacêutica do Estado de São Paulo (Sindusfarma), representando 45 indústrias. Deste então, as empresas contrataram 906 deficientes, número inferior aos 1.300 a que se dispuseram a empregar no período. Do total de empresas participantes, apenas 5% conseguiu cumprir a cota integralmente.
Uma das dificuldades apontadas pelo setor é o fato de a maioria dos funcionários ser representante de vendas, o que exige dispendiosas adaptações nos veículos utilizados. Segundo Gabriela Tierno, diretora de recursos humanos da farmacêutica Astrazeneca, apesar das dificuldades, a companhia conseguiu cumprir a sua cota de 4% em 2007, o que significou a contratação de 40 portadores - todos para a área administrativa. Este ano, a empresa contratou mais 150 funcionários. "Tivemos que reduzir a exigência de conhecimentos dos contratados", diz Gabriela, referindo-se a outro problema enfrentado: a baixa escolaridade dos candidatos.
Na Companhia de Concessões Rodoviárias (CCR), que congrega cerca de dez empresas, o programa de capacitação para deficientes teve de incluir matérias escolares como matemática e português. Até agora, nenhuma das empresas da CCR - que juntas têm 4,5 mil funcionários - conseguiu cumprir a cota. Foram contratados apenas 55 portadores de deficiências. Por isso, a CCR está prestes a firmar um pacto com a Superintendência Regional do Trabalho.
Segundo a advogada Kátia Bicudo, coordenadora do programa de inclusão na CCR, a companhia não foi multada porque a superintendência percebeu o alto risco de portadores de deficiência cruzarem as rodovias. Cerca de 80% dos funcionários da CCR estão nos pedágios. "Queremos portadores não só na parte operacional, mas em áreas como direito e engenharia", diz Kátia.
Este mês, o setor de construção pesada, representado pelo Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo (Sinicesp), firmou um pacto para estender o cumprimento da Lei de Cotas por dois anos. Segundo César Augusto Del Sasso, supervisor jurídico do Sinicesp, que possui 800 empresas associadas, nenhuma delas atingiu o percentual exigido e algumas já foram autuadas. De acordo com Sasso, a dificuldade em incluir portadores no setor é que o trabalho da maioria dos funcionários é de risco. Há uma empresa do setor petrolífero, por exemplo, que precisa contratar 200 deficientes e, até agora, só conseguiu inserir oito, pois há 40 funcionários na área administrativa e dois mil nos dutos de escavação.
Até agora, o único pacto renovado foi o da indústria farmacêutica, mas, em setembro, há outro com chance de ser revalidado: o do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros de São Paulo (Sindeprestem), que reúne cerca de mil empresas fornecedoras de mão-de-obra em setores variados. De acordo com Joelma de Matos Dantas, supervisora jurídica do Sindeprestem, a maioria das empresas não aderiu ao pacto por receio de não cumpri-lo. Apesar disto, 60% das que aderiram conseguiram atingir a cota.
Apesar de não ter fechado nenhum acordo oficialmente, o setor bancário tem conseguido evitar as multas. Um exemplo é o HSBC, que possui 27 mil funcionários no país. O banco conseguiu contratar 560 deficientes desde 2005 - cerca de metade da cota. O banco possui um curso remunerado de capacitação, com duração de oito meses e, ao fim do mesmo, os portadores podem ser contratados. "Estamos cumprindo tudo o que prometemos à fiscalização, desde 2005", diz Luis Moura, gerente de recursos humanos do HSBC.

Justiça utiliza sistema Info-Jud da Receita nas execuções

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 27.05.08 - E1
Juízes já usam novo sistema da Receita na cobrança de dívidas
Fernando Teixeira, de Brasília

O juiz trabalhista Luciano Athaíde, responsável pela vara de Assú, município localizado a 180 quilômetros de Natal, recebeu no início de abril uma ação de execução típica de sua área: um trabalhador cobrava pendências de seu empregador, mas a empresa já havia encerrado suas atividades. Do antigo chefe, sabia apenas o nome - e mais nada. Até pouco tempo, seria um caso de difícil solução. Mas foi resolvido em poucos dias. Desde o início do ano com acesso direito ao site da Receita Federal, o juiz conseguiu o CPF do ex-sócio da empresa e bloqueou sua conta corrente pelo sistema de penhora on-line do Banco Central, quitando parte da dívida trabalhista. Na declaração de Imposto de Renda do antigo empregador, também disponível no site da Receita, o juiz encontrou um imóvel e providenciou seu bloqueio para quitar o resto da dívida.
O juiz potiguar é um dos 2.262 magistrados brasileiros já cadastrados no sistema batizado de "Info-Jud", criado pela Receita Federal em junho do ano passado para permitir à Justiça acesso on-line aos dados dos contribuintes. Trata-se de uma espécie de versão fiscal do já conhecido sistema do Banco Central denominado "Bacen-Jud" e que permite o acesso e a penhora on-line de contas bancárias de devedores. Com quase um ano, o sistema tem cadastrados apenas cerca de 20% dos juízes de primeira instância do país. Segundo dados da Receita Federal, desde que foi criado recebeu 14.586 solicitações de informações e enviou aos juízes declarações sobre 40.027 contribuintes - cada pedido pode solicitar dados de até dez pessoas físicas ou jurídicas ao mesmo tempo. Com sete anos de vida, o sistema de penhora on-line do Banco Central fechou 2007 com 2,7 milhões de solicitações, quase 200 vezes mais.
Segundo o juiz Luciano de Athaíde, a adesão ao sistema da Receita Federal parece estar demorando mais porque exige a aquisição de certificação digital para seu uso - algo mais complicado do que o acesso ao site do Banco Central, que exige apenas uma senha. Mas, como ocorreu no início da penhora on-line, a vanguarda foi assumida pelos juízes trabalhistas. A Receita Federal ainda não tem dados precisos, mas seus técnicos identificam que quase toda a movimentação hoje vem de tribunais regionais do trabalho (TRTs), principalmente os de São Paulo. A corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho (TST) está desde o ano passado em campanha nos tribunais locais pelo o uso da ferramenta. Já na Justiça estadual, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apenas 13 tribunais de Justiça (TJs) têm acesso ao site da Receita, e grandes TJs, como os de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, ainda não estão cadastrados.
Na Justiça Federal, também há poucos acessos ao sistema. Segundo o juiz federal de São Paulo Eric Granstrup, o acesso ao Info-Jud pelos juízes federais deverá ser útil até para a execução de tributos cobrados pelo próprio fisco federal: apesar de os funcionários da Receita terem acesso aos dados, os procuradores da Fazenda Nacional, que fazem a cobrança judicial, não têm.
Prevê-se que o novo sistema da Receita aprofundará o problema da desconsideração da personalidade jurídica ao facilitar o acesso a dados de devedores sobre os quais há pouca informação. Muitos administradores e até advogados que atuam como procuradores de empresas reclamam por terem seus nomes incluídos em execuções contra os clientes para os quais prestaram serviço, e empresários são surpreendidos por contas de sociedades das quais já se desligaram.
Para o juiz trabalhista Luciano de Athaíde, a desconsideração da personalidade jurídica é um pressuposto na Justiça do Trabalho para todos os casos em que a empresa não tem bens para garantir a dívida. Ao facilitar o acesso aos sócios administradores, o sistema deve aumentar a responsabilidade pela gestão da empresa em que atuam. "Os sócios têm que entender que a ética processual é a de que a empresa tem que respeitar a dívida trabalhista", diz. No caso de serem administradores contratados, por exemplo, não há como o juiz analisar isto previamente, cabendo a quem foi prejudicado reclamar se há equívoco. "Assim como ocorreu na penhora on-line, entre perdas e ganhos, acredito que haverá mais ganhos com o novo sistema", diz.

Patrimônio de afetação

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 15.05.08 - E2
Novos mecanismos para a política industrial
Melhim Namem Chalhub

No momento em que se cuida de formular uma nova política industrial, é preciso pensar na criação de mecanismos legais capazes de limitar os riscos patrimoniais, visando atender ao crescente número de empreendimentos realizados mediante associação de diversas empresas ou investidores. No Brasil, o mecanismo usualmente empregado é a criação de sociedades de propósito específico (SPE) para cada negócio, com o que se acredita que o risco dos investidores fique contido no limite do patrimônio dessas SPE.
A fórmula é útil, mas sua aplicação exige a criação de uma nova sociedade empresária para cada negócio específico, com todas as formalidades e a indesejável burocracia própria das formalidades de constituição e registro de uma sociedade.
Diferentemente, os países mais avançados têm adotado mecanismos de proteção patrimonial que, mais simples e menos burocráticos, são muito mais eficazes, pois os riscos são limitados por força de lei. É o caso da criação de patrimônios autônomos, afetados a determinada finalidade.
Com efeito, o meio mais simples e eficaz, sem burocracia, de limitação de riscos e estímulo a investimentos é a afetação de determinado acervo patrimonial para realização de um negócio específico, pela qual se confere autonomia funcional ao patrimônio deste negócio, tornando-o incomunicável em relação aos riscos patrimoniais dos parceiros. Não é necessário criar uma sociedade empresária somente para este fim. Basta vincular determinado patrimônio à consecução do negócio específico, mediante afetação. O mecanismo vem sendo adotado nos mais diversos países e sua utilidade no processo de crescimento econômico é de tal grandeza que se expandiu de forma generalizada a partir do fim do século XX, seja mediante a regulamentação da propriedade fiduciária, da constituição de patrimônios de afetação de bens ou, ainda, mediante a adoção do trust.
Na América espanhola, por exemplo, a regulamentação da matéria é generalizada e a afetação se dá mediante constituição de fideicomisso, pelo qual se transfere a propriedade de determinados bens ou direitos a uma instituição fiduciária, para que esta os aplique em determinada finalidade, permanecendo esses bens blindados contra credores estranhos à finalidade para a qual foi constituído o fideicomisso. É nestes termos que se encontra regulamentado na legislação mexicana que, adotada em 1932, foi atualizada em fevereiro de 2008 no contexto da reforma da lei geral das operações de crédito.
No que tange às necessidades da política industrial, merece especial atenção recente alteração da parte societária do código civil italiano, que permite a constituição de patrimônios destinados a negócios específicos. Por este modo, uma sociedade empresária pode constituir um ou mais patrimônios, cada um deles destinado a um negócio específico, e convencionar que seus frutos sejam destinados total ou parcialmente ao reembolso de financiamento concedido para realização do negócio específico. No mesmo sentido, o direito francês regulamentou em 2007 a operação de fidúcia, pela qual se cria um patrimônio fiduciário, que é, naturalmente, submetido ao regime da afetação patrimonial.
Em qualquer destas formas, opera-se a individualização de uma parte do patrimônio geral de uma ou mais empresas, sua separação jurídica desse patrimônio e sua destinação a uma operação econômica específica. O ativo do patrimônio separado fica blindado para satisfazer exclusivamente as obrigações contraídas para realização do negócio específico e, assim, não responde pelas dívidas e obrigações relacionadas ao patrimônio geral da empresa que o constituiu. Dada esta configuração, os bens e direitos do negócio específico só podem ser objeto de constrição por parte dos credores vinculados a esse negócio específico, não estando legitimados a fazê-lo os credores do patrimônio geral da empresa.
A operação torna mais atraente o investimento de terceiros, dado que a limitação de responsabilidades se faz por força da própria lei, circunstância que lhe dá máxima eficácia. Além disto, importa em redução do custo de monitoramento dos créditos dos investidores, na medida em que estes não precisam ocupar-se do controle do desempenho de toda a empresa, mas somente do patrimônio separado. As iniciativas do direito estrangeiro evidenciam a eficácia da afetação patrimonial, sem ingredientes burocráticos, como mecanismo de limitação de riscos e, conseqüentemente, de estímulo aos investimentos privados.
No Brasil, apesar de já termos feito algumas incursões neste campo - embora de maneira tímida e casuística -, estamos muito distantes da modernidade. Precisamos olhar para a legislação estrangeira para ter uma visão realista da nossa capacidade de competição no mercado globalizado. Um regime legal de afetação patrimonial para negócios específicos, a exemplo do código civil italiano, é fator decisivo para melhorar nossa competitividade.
Melhim Namem Chalhub é advogado, professor e autor dos livros "Negócio Fiduciário" e "Trust - Perspectivas do Direito Contemporâneo na Transmissão da Propriedade para Administração de Investimentos e Garantia"

Mulher é maioria no SPC

Jornal do Commercio - Confidencial - 27.05.08 - A-4
Mulher é maioria com nome no SPC
As mulheres, com idade entre 21 e 40 anos, são as que mais devem ao comércio carioca, de acordo com o Centro de Estudos do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro (CDL-Rio), que ouviu 600 consumidores que procuraram o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) para regularizar o nome. Dos entrevistados, 51,4% eram mulheres, com renda familiar entre R$ 450 e R$ 2,1 mil. Elas tiveram o nome incluído no cadastro negativo do SPC por dívida contraída junto ao comércio, principalmente pela compra de roupas e calçados (58,3%), eletrodomésticos (28,6%) e móveis (24,3%), utilizando cartões de lojas (51,4%), carnês de crediário (24,3%), cartões de crédito (21,4%) e cheques pré-datados (10%). Na avaliação do CDL-Rio, a razão do percentual de mulheres maior do que o dos homens com nomes no vermelho é porque são elas as responsáveis, em geral, pelas compras da casa, notadamente de itens como eletrodomésticos, roupas e calçados. A pesquisa apontou também que 41,7% dos entrevistados estão otimistas com a melhoria da situação financeira ao longo do ano e 33,3% pretendem fazer novas compras assim que quitarem os débitos.

Novas orientações jurisprudenciais do TST

O Diário da Justiça publicou, nos dias 20, 21 e 23 de maio, as Orientações Jurisprudenciais nºs 361 a 366 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho:
361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
362. CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-41, DE 24.08.2001, E ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, DE 11.05.1990. IRRETROATIVIDADE. Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001.
363. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
364. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT. Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
366. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

domingo, 25 de maio de 2008

Empresário individual não é pessoa jurídica

A enquete feita aqui no blog indagou se o empresário individual, registrado na Junta Comercial, constitui pessoa jurídica.
A resposta é negativa, pois nem o art. 44 do Código Civil de 2002 assim o considera nem qualquer outro diploma legal. Confira-se o entendimento dos tribunais.

“Não é correto atribuir--se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece à pessoa física. Os termos «pessoa jurídica», «empresa» e «firma» exprimem conceitos que não podem ser confundidos. Se o comerciante em nome individual é advogado, não necessita de procuração, para defender em juízo os interesses da empresa, pois estará postulando em causa própria (CPC, art. 254, I).”(STJ, Rec. Esp. 102539, SP, Rel: Min. Humberto Gomes de Barros, Julg. em 12/11/96, D.J. 16/12/96).

“A firma individual é mera ficção jurídica, com o propósito de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe em conseqüência algumas vatagens de natureza fiscal. Todavia, daí não se pode extrair a ilação de que há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída.” (TJSP, Ap. Cív. 255981-2, Santa Rita do Passa Quatro, Rel: Des. Ruy Camilo, Julg. em 15/02/95)

RESP 227393 / PR ; RECURSO ESPECIAL 1999/0074823-9 Fonte
DJ DATA:29/11/1999 PG:00138 Relator Min. GARCIA VIEIRA
(1082) Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EMPRESA
INDIVIDUAL - DESCONTO - BENEFÍCIO - SÓCIO -
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e
pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo
distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu
único sócio.
Pode ser descontado dos benefícios auferidos pelo sócio o valor
das contribuições devidas pela empresa individual .
Recurso provido.

Proibição do comportamento contraditório

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 23, 24 e 25.05.08 - E2
A proibição do 'comportamento contraditório'
Sílvio de Salvo Venosa
23/05/2008
No conceito de boa-fé objetiva, presente como norma programática em nosso Código Civil, ingressa como forma de sua antítese, ou exemplo de má-fé objetiva, o que se denomina "proibição de comportamento contraditório" - ou, na expressão latina, "venire contra factum proprium". Trata-se da circunstância de um sujeito de direito buscar favorecer-se em um processo judicial, assumindo uma conduta que contradiz outra que a precede no tempo e, assim, constitui um proceder injusto e, portanto, inadmissível.
Cuida-se de uma derivação necessária e imediata do princípio de boa-fé e, como sustenta a doutrina comparada, especialmente na direção que concebe essa boa-fé como um modelo objetivo de conduta. São poucos os autores que se preocuparam com o tema no direito brasileiro. Trata-se de um imperativo em prol da credibilidade e da segurança das relações sociais e, conseqüentemente, das relações jurídicas que o sujeito observe um comportamento coerente, como um princípio básico de convivência. O fundamento situa-se no fato de que a conduta anterior gerou, objetivamente, confiança em quem recebeu reflexos dela.
Assim, o comportamento contraditório se apresenta no campo jurídico como uma conduta ilícita, passível mesmo, conforme a situação concreta de prejuízo, de indenização por perdas e danos, inclusive de índole moral. A aplicação do princípio não exige um dano efetivo, porém: basta a potencialidade do dano. O exame do caso concreto deve permitir a conclusão, uma vez que nem sempre um ato que se apresenta como contraditório verdadeiramente o é.
Embora a doutrina do comportamento contraditório não tenha sido sistematizada nos ordenamentos como uma formulação autônoma, tal não impede que seja aplicada como corolário das próprias noções de direito e Justiça, e como conteúdo presente na noção de boa-fé, como afirmamos. O conteúdo do instituto guarda proximidade com a proibição de alegação da própria torpeza, esta de há muito decantada na doutrina: "nemo auditur turpitudinem allegans", ou seja, ninguém pode ser ouvido ao alegar a própria torpeza. Esta orientação sempre foi tida como conteúdo implícito no ordenamento, no tocante ao comportamento das partes. Trata-se de princípio geral de uso recorrente. Nesse princípio, dá-se realce à própria torpeza, aspecto subjetivo na conduta do agente que se traduz em dolo, malícia. Por outro lado, o "nemo potest venire contra factum proprium" (ninguém pode agir contra sua própria legação) é de natureza objetiva, dispensa investigação subjetiva, bastando a contradição objetiva do agente entre dois comportamentos.
O comportamento contraditório pode e deve ser alegado processualmente como matéria de defesa
Em monografia isolada e profunda sobre o tema, pontua o autor Anderson Schreiber que, "de fato, a proibição de comportamento contraditório não tem por fim a manutenção da coerência por si só, mas afigura-se razoável apenas quando e na medida em que a incoerência, a contradição aos próprios atos, possa violar expectativas despertadas em outrem e assim causar-lhes prejuízos. Mais do que contra a simples coerência, atenta a proibição do comportamento contraditório à confiança despertada na outra parte, ou em terceiros, de que o sentido objetivo daquele comportamento inicial seria mantido, e não contrariado" ("A Proibição do Comportamento Contraditório", da editora Renovar). Considera ainda o monografista acerca de sua aplicabilidade: "No Brasil, o 'nemo potest venire contra factum proprium' é ainda uma novidade. Parte reduzida da doutrina tomou conhecimento do instituto, entretanto, o vasto número de situações práticas em que o princípio de proibição ao comportamento contraditório tem aplicação, bem como o seu forte poder de convencimento, têm assegurado invocações cada vez mais freqüentes no âmbito jurisprudencial".
Já se decidiu, a propósito, que "a parte que autoriza a juntada pela parte contrária, de documento contendo informações pessoais suas, não pode depois ingressar com ação pedindo indenização, alegando violação do direito de privacidade pelo fato da juntada do documento". Este acórdão - o Recurso Especial nº 605.687, do Amazonas, relatado pela ministra Nancy Andrighi no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e publicado no Diário Oficial de Justiça de 20 de junho de 2005 - faz referência expressa ao princípio da proibição de comportamento contraditório. Outras situações de aplicação do princípio podem ser encontradas em outros julgados do STJ, como o Recurso Especial nº 47.015, de São Paulo, relatado pelo ministro Adhemar Maciel e publicado em 9 de dezembro de 1997, e no Recurso Especial nº 95.539, também de São Paulo, relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar e publicado em 14 de outubro de 1996.
Historicamente situada como uma das formas de defesa na qual se alega dolo, o comportamento contraditório pode e deve ser alegado processualmente como matéria de defesa ou exceção substancial, para obstar qualquer pretensão que tenha como fundamento um comportamento contraditório. Esta teoria encontra vasta aplicação no direito das obrigações, quando, por exemplo, uma parte faz crer a outra que uma forma não é obrigatória e posteriormente argúi nulidade por ausência de forma exigida em lei para furtar-se ao cumprimento da obrigação, ou quando, apesar da existência de nulidade, uma parte dela se beneficia e, posteriormente, aduz nulidade para não cumprir sua obrigação. Os exemplos podem ser vários e também se estendem aos outros campos do direito.
Não resta dúvida que a proibição do comportamento contraditório, em qualquer campo do direito e mesmo nas relações sociais em geral, participa de temática mais ampla, que envolve ética e passa pelos princípios da boa-fé em geral, boa-fé objetiva, lealdade processual e função social do contrato, entre outros.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nesta área

Participação nos lucros

Valor Econômico - Brasil - 23, 24 e 25.05.05.08 - A3

PLR cresce sem estar atrelado a cumprimento de metas
Marta Watanabe, de São Paulo

No início de 2007 a indústria de balanças Toledo reuniu em uma ampla área em São Bernardo do Campo duas plantas que antes estavam na cidade de São Paulo e tinham entre si uma distância de 20 quilômetros. A unificação reduziu os custos de fabricação exatamente no momento em que o mercado, mais aquecido, impulsionou as vendas da linha de balanças direcionada ao comércio varejista. Resultado: os lucros da empresa também se ampliaram.
Com o triplo de ganhos em relação ao ano anterior, a companhia dividiu parte de seus lucros entre os empregados. Cada um dos cerca de 900 funcionários da engenharia, administração e produção recebeu este ano R$ 980 em Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativos a 2007. O valor é metade da média salarial de R$ 2 mil da empresa e representativa para o chão de fábrica, com remuneração média de R$ 1,2 mil. A maior parte de PLR pago foi resultado da divisão de 6% do lucro líquido da empresa por todos os funcionários. Os cerca de 400 empregados responsáveis pela assistência técnica receberam um valor menor porque possuem outro tipo de remuneração variável.
Desde que a lei de PLR foi instituída, em 2000, o número de empresas que declaram pagar o benefício aumentou. De acordo com pesquisa salarial da Catho Online, consultoria de recursos humanos, há oito anos 59% das empresas pagavam a participação. Hoje o volume de empresas está acima de 93%. "Atualmente 75% das companhias que possuem programas de remuneração variável oferecem PLR", diz Mário Fagundes, gerente de pesquisa salarial da Catho. "Em alguns setores, como o metalúrgico, farmacêutico e de papel e celulose, praticamente todas as empresas pagam PLR", diz o consultor de remuneração da Manager, Luiz Aguiar (ver tabela abaixo).

Diferentemente da Toledo, porém, entre 40% e 60% das empresas, dependendo do segmento, não possuem programas com metas de lucros e resultados.
"Para as empresas, um dos grandes atrativos da participação é a isenção de encargos trabalhistas e previdenciários", diz Aguiar. Em função dessa vantagem, explica, boa parte dos empregadores pagam PLR fixado em convenções coletivas em vez de elaborar um programa próprio com base em metas e resultados.
Como resultado dos dissídios, tornaram-se comuns as convenções estipularem valores fixos que podem ser pagos como PLR pelas empresas do segmento para todos os empregados, independentemente de um plano de metas. "Nos segmentos metalúrgico e farmacêutico cerca de 40% das empresas usa os valores fixos das convenções em vez dos programas próprios. Nos segmentos de transportadoras e supermercados esse percentual aumenta para 60%", diz Aguiar.
"É muito comum a empresa pagar o valor de PLR da convenção e usar os benefícios fiscais, como a isenção da contribuição previdenciária", conta o advogado trabalhista Luiz Eduardo Moreira Coelho, sócio do Coelho, Morello e Bradfield Advogados Associados.
Ele lembra, porém, que a legislação de PLR - Lei nº 10.101/2000 - garante o benefício fiscal apenas para as participações pagas em programas de participação em lucros ou resultados. "Esse programa pode ser elaborado pela empresa, em conjunto com os empregados, mas deve ter algum tipo de acompanhamento do sindicato da categoria", explica.
Para o fisco, apenas a participação paga com base no cumprimentos de metas claras de resultados ou lucros pode usar as vantagens fiscais. "As empresas que fazem uso dos incentivos com base em pagamento de valores fixos de convenções coletivas poderão ter problemas com a fiscalização tributária", afirma.
"Nos últimos anos o pagamento de PLR começou a ser tratado por algumas empresas como instrumento estratégico de negócio, mas a maioria delas ainda tem uma visão equivocada dessa forma de remuneração", diz Fagundes. Fica de lado o intuito da legislação que, por meio das vantagens fiscais, buscou motivar as empresas a atrair e incentivar os empregados com ganhos extras pelo cumprimento de metas ou resultados individuais ou coletivos. "Muitas vezes a participação acaba sendo usada mais como instrumento para reduzir a contribuição previdenciária", diz Coelho.
Para algumas empresas, as vantagens fiscais também geram oportunidades de discussões judiciais. O banco BMG, por exemplo, ajuizou este ano uma ação judicial para não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária sobre o valor de PLR pago a diretores estatutários. Em nota, o banco diz que considera a contribuição previdenciária indevida.
Marcel Cordeiro, advogado trabalhista do Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo, explica que a legislação em vigor diz que a participação deve ser paga apenas aos empregados, o que tiraria o estatutário do rol de beneficiários. A Constituição Federal, porém, elenca entre os direitos dos trabalhadores a participação nos lucros e resultados. "O estatutário não é empregado, mas é um trabalhador. E uma lei não pode restringir as disposições da Constituição", argumenta. Cordeiro conta que a extensão de PLR aos executivos é uma das mais novas discussões sobre o assunto e tem sido uma tendência, principalmente entre as companhias que abriram capital há pouco tempo.
O BMG não é o único que paga PLR para os executivos estatutários. A consultoria imobiliária Lopes informa em seu balanço que R$ 7,38 milhões dos R$ 11,31 milhões de remuneração total dos diretores estatutários em 2007 foram a título de participação nos resultados. Procurada, a consultoria Lopes não se manifestou.
A advogada Maria Carolina Paciléo, do Levy & Salomão, lembra que o plano de PLR também dá oportunidade para os próprios executivos irem à Justiça reduzir a carga tributária sobre os valores recebidos. A idéia é tentar eliminar o Imposto de Renda na fonte. "E já há diversas decisões a favor dos executivos."
Com programa próprio de PLR definido, o caso da Toledo se destaca no atual quadro porque sua participação é paga de acordo com os resultados do seu balanço financeiro. Isso significa que, mesmo com capital fechado, a fabricante de balanças mostra a seus empregados seu nível de faturamento e a apuração do lucro líquido. As demonstrações são auditadas pela PricewaterhouseCoopers.
"Nós aliamos a divisão de lucros ao cumprimento de metas para incentivar o empregado a buscar um produto de melhor qualidade, com definição de objetivos para reduzir acidentes do trabalho, uso da garantia, índices de refugo e retrabalho", explica Diomar J. Souza, gerente de controladoria e de recursos humanos da Toledo. "O incentivo tem sido interessante principalmente para os trabalhadores da produção, que têm salários menores e estão mais diretamente relacionados às metas estipuladas."
A iniciativa da Toledo está um passo adiante da legislação em vigor, já em consonância com uma das diretrizes divulgadas pelo governo federal para alterar as relações de trabalho. A proposta é tornar a participação obrigatória e garantir o acesso dos empregados à contabilidade das empresas.
Hoje o plano de PLR é facultativo e não precisa ser pago com base em lucro. "Dificilmente as empresas fechadas aceitam pagar a participação calculada sobre lucro. Elas não querem mostrar seu balanço e preferem pagar em função do cumprimento de metas, como aumento de unidades produzidas ou redução de refugo, no caso das indústrias", diz o advogado Luiz Coelho.

Manual de voto nas assembléias

Valor Econômico - EU & Investimento - 23, 24 e 25.05.08 - D1

Voto: modo de usar
Por Catherine Vieira e Graziella Valenti, do Rio e de São Paulo23/05/2008

A temporada de assembléias gerais de companhias abertas deste ano trouxe um saldo positivo em relação ao perfil burocrático que sempre dominou esses encontros no mercado brasileiro. Algumas empresas se esforçaram para detalhar mais a pauta dos assuntos das reuniões e facilitar o entendimento dos temas pelos acionistas. Além da Lojas Renner, que adotou um manual para assembléia ainda em 2006, CPFL, ALL Logística, Embraer, Perdigão, Paranapanema, Itaú e sua holding Itaúsa se preocuparam em melhorar os dados sobre a reunião neste ano.
Apesar de ser um avanço ante o cenário anterior, o número de empresas preocupadas em incentivar a participação dos minoritários nas assembléias continua pequeno. Ainda mais considerando-se que só o Novo Mercado da Bovespa, espaço de excelência em governança e transparência, acumula 99 empresas listadas. No total, existiam 404 companhias com ações negociadas na bolsa ao fim de 2007.
A mudança de comportamento das empresas - ainda que poucas - revela a evolução do mercado local nos últimos anos, com a grande quantidade de aberturas de capital, o avanço no debate da governança e, especialmente, a expansão da participação do pequeno investidor. Em 2000, o país contava com pouco mais de 76 mil aplicadores pessoa física. No ano passado, esse total superava 310 mil.
O tema é importante porque, assim como o voto é a expressão máxima da cidadania em um regime democrático, a participação na assembléia é o exercício do direito maior do acionista nas empresas abertas. Mas, para exercer tal direito, o investidor precisa entender os assuntos tratados na assembléia. Esse debate ganhou força no Brasil no fim de 2007, junto com a discussão sobre como atrair os minoritários para os encontros.
Nos Estados Unidos, as companhias são obrigadas a fornecer dados completos, justificativas e argumentos para suas propostas. Junto com as explicações, a empresa provê ainda um modelo de procuração de voto para simplificar os trabalhos para os acionistas que quiserem manifestar a opinião, mas que não puderem comparecer à reunião. No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) enfatizou a necessidade de detalhamento da proposta da diretoria para assembléia em ofício circular no começo deste ano.
Apesar de ainda serem pouco populares por aqui, os documentos das primeiras experiências mostram o esforço de tornar o material didático e atrativo. Além de contarem com capas vistosas, índice de assuntos, modelos de procuração anexados, esses livretos trouxeram entre 15 e 45 páginas de detalhamento. O avanço é substancial considerando-se que até bem pouco tempo o único documento disponível era o edital de convocação, com os itens a serem tratados resumidos em um anúncio de dez breve linhas.
As edições começam geralmente com uma carta do presidente do conselho de administração, convidando o acionista a participar da assembléia geral ordinária e ressaltando a importância da presença no encontro. Com isso, espera-se que os investidores, cujas aparições nas assembléias ainda são escassas, passem a se interessar mais. A idéia é transformar a antiga convocação em um convite.
Edison Garcia, superintendente da Associação de Investidores do Mercado de Capitais (Amec), acredita que os manuais têm um papel muito importante para ajudar na mudança cultural do comportamento do investidor. Com mais informações - e mais didáticas -, eles podem participar mais ativamente dos encontros.
É verdade que as administrações têm motivo para mostrar empenho. Apesar de haver na lista empresas de controle familiar, como o banco Itaú, não é à toa que boa parte das companhias que dedicaram atenção ao assunto tem sua estrutura de capital pulverizada - ou quase. Nesses casos, o tema é mais relevante, pois significa garantir quórum mínimo para as assembléias. Esse foi o dilema que levou a Lojas Renner, a primeira a pulverizar o capital na bolsa, a ser pioneira na iniciativa. Havia grande dificuldade de reunir a fatia necessária para as reuniões.
Edna Biava, gerente de relações com investidores da Perdigão, conta que os resultados da iniciativa já começaram a aparecer. Desde que a estrutura de controle ficou diluída, a partir de 2006, a empresa busca a maior participação dos investidores. "Já fazíamos essa ação com mensagens por e-mail para nossos investidores. Neste ano, além de chamar atenção para a importância da presença, mandamos em anexo o manual que consolida todas as orientações." O quórum na última assembléia extraordinária foi de quase 70% dos acionistas. Embora muitos tenham enviado procuração, vários compareceram fisicamente. "O auditório de cem lugares ficou quase todo cheio."
A idéia de fazer os manuais ganhou incentivo extra quando a Previ, fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil, decidiu fazer, no início deste ano, um levantamento das empresas que detalhavam a pauta das assembléias, dentro da sua carteira de participações e das companhias listadas no Novo Mercado. Concluiu que pouquíssimas davam explicações sobre os temas que seriam discutidos. O diretor de participações da fundação, Renato Chaves, lembra que mandou dezenas de cartas pedindo às companhias que dessem mais atenção ao tema, pois sem isso ficava difícil fazer avaliações prévias mais cuidadosas.
"Fiquei bastante satisfeito ao ver os manuais. Acho que houve resposta bastante rápida de algumas companhias", diz Chaves. Segundo ele, além das empresas que já colocaram o manual na rua, outras responderam à carta manifestando que têm planos semelhantes.

Inconstitucionalidade da lei que criou o sistema nacional de unidades de conservação

Jornal do Commercio - D&J - 23, 24 e 25.05.08 - B-8
Incentivo às empresas e ao meio ambiente
GISELLE SOUZADO JORNAL DO COMMERCIO
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de declarar inconstitucional dispositivo da legislação que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação poderá funcionar como um incentivo a mais para as empresas. E ao mesmo tempo poderá converter-se em maiores investimentos nas ações de preservação ambiental. Pelo menos é o que garantem especialistas na área. No último dia 9, a corte revogou o artigo que obrigava o empreendedor a pagar valor não inferior a 0,5% dos custos do empreendimento na hora de obter a licença ambiental. A exigência era extremamente criticada por advogados por que não demonstrava nexo de causalidade entre o montante despendido com a compensação ambiental e os reais danos que a atividade iria provocar. A questão chegou ao STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.378, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade contestava a constitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 36 da Lei 9.985/2000, que trata do tema. Pela norma, os empreendimentos que podem acarretar riscos ao meio ambiente só podem ser licenciado depois do pagamento, pela companhia, de valor não inferior a meio por cento dos custos totais previstos. Para a CNI, os dispositivos violavam os princípios da legalidade, da harmonia e independência entre os Poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade. Na ação, a entidade argumentou que os dispositivos estabeleciam indenização prévia sem mensuração e comprovação da ocorrência de dano, ocasionando enriquecimento sem causa pelo Estado. De acordo com ela, quanto maior fosse o investimento, maior seria o desembolso da empresa, independentemente dos gastos que realizasse com equipamentos voltados à preservação ambiental. Douglas Nadalini da Silva, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, explicou que o percentual era fixado pelo órgão ambiental licenciador conforme a amplitude dos impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais, estabelecido a partir do exame do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente. "Em poucas palavras, a regra contida no artigo 36, da Lei 9.985/2000, detalhada no regulamento trazido no artigo 31, do Decreto 4.340/2002 era essa: a base de cálculo equivale ao valor do empreendimento e a alíquota fixada arbitrariamente pelo órgão licenciante, em valor a partir de meio por cento", criticou o especialista em Direito Ambiental, acrescentando que a empresa "pagava não pelos possíveis ou prováveis danos ao meio ambiente, mas pelo vulto do empreendimento."Na avaliação do advogado Douglas Nadalini, a decisão foi acertada. "Ganha o empreendedor, ganha o meio ambiente", afirmou. De acordo com ele, a partir de agora a compensação ambiental será fixada pelo órgão ambiental licenciador tomando-se em conta apenas os danos ambientais, independentemente do custo de implantação do empreendimento."Agora somente será levado em consideração os custos para se recuperar essa área degrada. Quanto mais o empreendedor investir e menos degradar, menor será o impacto financeiro que ele terá no empreendimento", disse o advogado, destacando que a nova regra valorizará quem investe em melhorias ambientais dentro da atividade que desenvolve. De acordo com o advogado permanece a arbitrariedade na fixação do valor a ser pago a título de compensação. "Porém, bem aplicada a legislação, quanto maior for o investimento em mitigação e remedição de impactos ambientais, menor será a imposição financeira ao empreendedor", disse Nadalini. JULGAMENTO. Com o julgamento do Supremo, a regra foi modificada. Ao analisar a Adin, os ministros declararam a inconstitucionalidade das expressões "não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos na implantação de empreendimento" e "o percentual" do parágrafo 1º, do artigo 36. Essa solução, porém, veio depois de muita discussão. A Adin acabou sendo julgada parcialmente procedente por sugestão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, depois de os ministros Marco Aurélio Mello e Carlos Ayres Britto, que relatava a ação, divergirem. Ayres Britto votou pela improcedência total do pedido declarando constitucionais os dispositivos atacados. Na avaliação dele, a medida é o instrumento adequado para fazer valer a Constituição Federal, que estabelece "a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações". Por essa razão, afirmou não haver outro meio mais eficaz para atingir essa meta, "senão impondo ao empreendedor o dever de arcar, ao menos em parte, com os custos de prevenção, controle e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente."O ministro Marco Aurélio Mello, de outra forma, entendeu que o pedido formulado pela confederação deveria ser julgado procedente. Em relação ao argumento da CNI quanto à falta de parâmetros para se estabelecer a indenização, ressaltou ser inconstitucional a cobrança antes de se ter ciência do tamanho do dano. "A obrigação de recuperar o meio ambiente pressupõe, presente até mesmo a ordem natural das coisas, que este tenha sido degradado", disse. De acordo com o ministro, o desembolso não corresponde, como disposto na Constituição Federal, a danos efetivamente causados, mas ao vulto do empreendimento. Por esse motivo, deveriam valer as normas constitucionais que por si próprias estabelecem a obrigação de indenizar "partindo-se dos danos realmente verificados".Menezes Direito, então, propôs a redução do texto, a fim de retirar a obrigatoriedade do pagamento de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica. Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade das expressões "não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos na implantação de empreendimento" e "o percentual."

Descumprimento de promessa de casamento não enseja dano moral

Noivo não é obrigado a casar
“O descumprimento da promessa de casamento e a ruptura de namoro ou coabitação não ensejam dano moral, pois qualquer um dos nubentes tem o direito de se arrepender, haja vista que ninguém é obrigado a manter uma relação conjugal com outrem”.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a sentença do juiz de 1ª Instância que negou o pedido de indenização por danos morais de uma doméstica, por promessa não cumprida de casamento.
A doméstica ajuizou uma ação pleiteando R$ 60 mil de indenização por danos morais, alegando que seu ex-namorado não cumpriu a promessa de casamento que havia feito. Ela narrou, nos autos, que na época tinha apenas 17 anos, que tinha vindo do interior e não tinha nenhuma maldade. Foi quando um empresário do ramo de eletrodomésticos a seduziu até conseguir namorá-la. Ele a obrigou a fazer um exame para comprovar sua virgindade, devido a um boato que havia surgido.
Após comprovada, eles passaram a fazer planos para se casar. Foram morar e juntos e ela começou a trabalhar em uma das lojas dele. Neste período, ela engravidou, e logo no segundo mês sofreu aborto espontâneo. Após esse incidente, houve uma piora na vida sexual do casal, e por isso, ele teria terminado o relacionamento.
O empresário, em sua defesa, argumentou que foi ela quem o assediou para obter vantagens e que não era devida qualquer indenização. O juiz de 1ª Instância negou o pedido da doméstica por entender que não foram comprovados os danos morais.
A doméstica, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Eulina do Carmo Almeida (relatora), Francisco Kupidlowsky e Alberto Henrique, manteve a sentença de 1ª Instância, sob o fundamento de que, hoje em dia, não há que se falar em pessoa de 17 anos, de qualquer lugar que seja, sem maldade, pois a informação chega a todos, independentemente do lugar, seja via televisão, rádio ou jornal. Eles avaliaram também que um empresário de 36 anos não sofreria tamanha pressão de uma garota de 17 anos para obter vantagens.
A relatora, em seu voto, destacou que “não há como atribuir ilicitude ao comportamento do apelado, qual seja, o rompimento da relação conjugal. É certo que a mera manifestação de interesse de casamento não obriga as partes a contrair núpcias”.
Processo: 1.0325.06.000495-0/001
Fonte: TJMG

Demissão de servidores federais

O DIA ON LINE 21.05.08
CGU: 1.711 servidores demitidos desde 2003Da Agência Folhapress
O trabalho realizado pela Controladoria Geral da União (CGU) para combater a corrupção no governo resultou na expulsão de 1.711 funcionários do serviço público federal por envolvimento em práticas ilícitas. O número foi apurado de 2003 a abril deste ano.Segundo o ministro Jorge Hage (Controladoria Geral), a punição foi aplicada a agentes públicos de diversos níveis, inclusive diretores, superintendentes e assessores de empresas estatais, auditores e fiscais da Receita e da Previdência. "Já se foi o tempo em que só os pequenos eram punidos", disse Hage.Para combater a impunidade, em 2007 foi consolidado o processo de implantação do Sistema de Correição da Administração Pública Federal, que conta hoje com uma unidade em cada Ministério e é coordenado pela CGU. A Controladoria Geral também lançou um programa de capacitação em processo disciplinar, que já treinou quase 5.000 servidores em todo o País desde 2003.Hage explicou que entre as penalidades aplicadas aos que foram expulsos do serviço público estão 1.485 demissões, 127 destituições de cargo em comissão e 99 cassações de aposentadorias. "E não é só bagrinho, não. É gente de nível alto, diretores dos Correios, da Infraero e até secretários de orçamento", afirmou o ministro.Hage ressaltou que os números não revelam aumento na corrupção, mas sim da investigação e do combate aos desvios de dinheiro público. "A maioria dos casos que temos descoberto é investigada em conjunto com a Polícia Federal, são esquemas antigos de corrupção", disse Hage, ao lembrar que várias operações da PF começaram na década de 90 e só foram desbaratadas no atual governo.

quarta-feira, 21 de maio de 2008

Trabalho dos comerciários aos domingos e feriados

Jornal do Commercio - Jornal do Lojista - 21 e 22.05.08 - B-18
Comércio aos domingos e feriados
Elaine Cristina ReisAdvogada trabalhista empresarial do escritório Peixoto e Cury Advogados
Existe, atualmente, um crescente movimento para diminuir o horário de trabalho e principalmente para excluir os trabalhos aos domingos e feriados no comércio. O tema tem gerado divergências entre os sindicatos e os mais diversos segmentos do comércio. Alguns casos têm culminado em reclamações trabalhistas.De um lado, temos o interesse direto do comércio, os empregadores, que não só querem como necessitam abrir aos domingos e feriados para atender à crescente demanda e aumentar os lucros, garantindo, dessa forma, os postos de trabalhos já existentes e eventualmente gerando novos empregos. Os consumidores endossam essa posição, lotando as lojas nesses dias, aumentando o volume de vendas ou atendimentos. E parte dos trabalhadores, que acabam ganhando com a criação de novos empregos e, às vezes, aumento de salário ou comissões. De outro lado, temos os sindicatos e outra parte dos empregados, que querem diminuir ou eliminar o trabalho aos domingos e feriados.Essa controvérsia voltou à tona com força, porque, em dezembro de 2007, foi aprovada nova lei federal (Lei nº 11.603/07) estabelecendo que o comércio só poderá funcionar aos domingos e feriados se estiver munido de lei municipal e também de convenção coletiva. Ou seja, a nova lei passou a exigir novo requisito para o funcionamento nesses dias: não basta apenas existir lei municipal que autorize, também é necessário haver acordo estabelecido entre sindicato patronal e o sindicato dos empregados.A lei também exige que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.Com exceção dos municípios de São Paulo e de Porto Alegre, que já possuem convenção coletiva garantindo a abertura do comércio, principalmente nos feriados, o trabalho no comércio das demais cidades, nos feriados e domingos, está sujeito à fiscalização e à multa. Algumas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (por exemplo, as DRTs) exigem, quando da fiscalização, que seja apresentada uma lista, protocolada pelo sindicato, com a relação dos funcionários que estão trabalhando, do quanto vão ganhar de adicional e a relação precisa com os dias de folgas para compensar o feriado.Recentemente, na cidade de Sumaré, foi ajuizada ação para garantir o fechamento de todos os supermercados no último feriado. A demanda discutindo a abertura, ou não, em feriados permanece em andamento. Mas, ultimamente, a Justiça do Trabalho tem garantido o fechamento do comércio nessas datas, respaldada pela nova lei em vigor, o que tem aumentado às dificuldades enfrentadas pelo comércio. Embora muitos desses empresários e mesmo dos empregados tenham interesse e urgência na regularização da questão, as negociações geralmente são demoradas. Também existe o fato de o prazo de validade da maioria das convenções coletivas já firmadas ser de dois anos, o que pode acarretar ao comércio a espera pela negociação da nova convenção quando, então, será discutida a possibilidade ou não do funcionamento nos feriados.O ideal é que, enquanto não é permitido em todas as cidades, o comércio adote medidas conservadoras e algumas precauções para evitar multas e problemas na hora da fiscalização. Quando não há lei municipal e tampouco convenção coletiva, a melhor forma de evitar riscos de fiscalização e autuação seria a de não abrir o estabelecimento.Há de se ponderar, no entanto, que o fechamento do comércio, principalmente em determinados feriados, representa enorme prejuízo, o que, de forma direta ou indireta, prejudica os empregados e, de modo geral, toda a categoria. Isso porque quando o comércio perde ou deixa de lucrar, ele deixa, também, de investir e este prejuízo pode gerar um efeito cascata e resultar em demissões. Essa conseqüência não é boa nem para o comércio nem para o sindicato, muito menos para os trabalhadores.

Constituição de sociedade dispensa certidão negativa de tributos

Notícias STF terça-feira - 20 de maio de 2008
Terça-feira, 20 de Maio de 2008
1ª Turma: exigência de certidão negativa do fisco para abrir empresa é inconstitucional
Por três votos a um, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um recurso da Construtora Jari Ltda., na tarde desta terça-feira (20), e reconheceu que é ilegal a exigência de apresentação de certidão negativa da Receita Federal para que alguém possa registrar uma empresa.
Nos autos do Recurso Extraordinário (RE 207946) interposto contra o estado de Minas Gerais, a recorrente alega que a exigência de apresentação dessa certidão negativa para que alguém possa abrir uma empresa ou participar de uma sociedade ofenderia o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. O dispositivo afirma que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.
Para o relator, ministro Menezes Direito, que votou pelo desprovimento do recurso, a exigência da certidão negativa não fere a Constituição.
Divergência
A pessoa natural não pode ser confundida com a pessoa jurídica – a sociedade anônima, resumiu o ministro Marco Aurélio. “Entendo abusiva essa exigência”, salientou o ministro, para quem o fato de proibir pessoas inadimplentes com o fisco de participar de uma sociedade ou abrir uma empresa fere a Constituição. “Passa a ser uma coação política para o sócio recolher o tributo devido como pessoa natural”, definiu o ministro, votando pelo provimento do RE.
Ao acompanhar o entendimento do ministro Marco Aurélio, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que, a seu ver, a liberdade de iniciativa está sendo cerceada nesse caso. “Eventual inadimplência com o fisco pode ser cobrada pelas vias próprias, e há sanções apropriadas para isso”. A divergência foi acompanhada, ainda, pelo ministro Carlos Ayres Britto.

Natureza jurídica dos créditos de carbono

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 19.05.08 - E2
A natureza jurídica dos créditos de carbono
Gustavo Contrucci

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) criou recentemente uma comissão para analisar os créditos de carbono. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também já realizou alguns seminários sobre o tema, que está em voga na mídia. A esta altura já estamos todos conhecedores que os denominados créditos de carbono têm sua origem no artigo 12 do Protocolo de Quioto, que prevê a criação do mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL).
Para países como o Brasil, o MDL cria a possibilidade de buscar o desenvolvimento com redução de gases que piorem ou possam piorar o efeito estufa, ao passo que para os países já desenvolvidos e listados no anexo I do Protocolo de Quito, o mecanismo os auxilia a cumprirem suas metas de limitação ou redução de emissão. O dispositivo prevê que os países não incluídos no anexo I - entre eles o Brasil - possam se beneficiar com as reduções certificadas de emissão (as chamadas RCEs), deixando claro que o MDL se sujeita à autoridade dos países aderentes ao Protocolo de Quioto. Além de auxiliar na redução de impacto ambiental negativo, o mecanismo de desenvolvimento limpo, através das reduções certificadas de emissão, pode auxiliar na busca de financiamento de atividades de projeto certificadas. As reduções certificadas, neste contexto, são documentos que identificam um projeto, certificado como válido no âmbito do MDL, com o montante de redução de emissão estampado na RCE.
Mas de onde surgem as RCEs? Uma entidade operacional designada, reconhecida pela conferência das partes - órgão soberano das partes aderentes ao Protocolo de Quioto -, apresenta um relatório de validação de projeto como enquadrado dentro dos requisitos de MDL, emite um certificado e faz uma requisição ao conselho executivo da conferência para que este emita a RCE. Uma vez emitida - e admitimos que hoje o procedimento é bastante simplificado, com a possibilidade de emissão via internet -, esta passa a ser o documento que indica a quantidade verificada e auditada de redução de emissão. Este documento, emitido por órgão soberano dos países contratantes, chama-se RCE. Encontra-se nos documentos e decisões da conferência das partes a indicação das condições de transação ou negociação da RCE, acessíveis via internet, que sempre devem conter o total de RCEs transferidas e a identidade de contas e registros dos adquirentes.
Por mais que se possa discutir a natureza jurídica das RCEs, fica difícil levar a discussão para fora do contexto aqui indicado. Dentro da sistemática do mecanismo de desenvolvimento limpo, um país tem um passivo e outro tem um crédito: o documento que representa a possibilidade de negociação ou transação do ativo contra o passivo chama-se redução certificada de emissão. Esta não é emitida por particular, mas sim pelo órgão executivo da conferência das partes, dentro dos parâmetros do Protocolo de Quioto. A quantificação que a RCE representa: sim, foi feita por um particular, reconhecido pelo mesmo órgão executivo, particular este ratificado pele conselho executivo da conferência das partes. Frisamos que somente a quantidade e a apresentação para a validação do projeto são feitas por um particular. A validação em si, e a emissão da cártula contendo uma espécie de resumo do projeto e quantidades reduzidas, são emitidas, simplificadamente, pela conferência das partes.
Se o título que representa um crédito será admitido como valor mobiliário, é questão que projetos de lei já tentam abordar
Sem grandes elucubrações jurídicas fica impossível identificar um contrato - pois um privado não pode exercer poderes de parte contratante no Protocolo de Quioto - na natureza jurídica das reduções certificadas de emissão. E muito menos um direito de propriedade sobre as mesmas - a propriedade sobre um documento emitido por entidade supra-governamental seria não juridicamente correto, para dizer o mínimo. As RCEs são emitidas por órgãos, ou de acordo com regras de órgãos, transnacionais e supra-governamentais, parecendo improvável que uma parte privada tivesse direito de propriedade sobre ela ou pudesse contratar, como entidade privada, sobre a RCE. Mas pode transacionar o direito indicado na RCE, e como todo direito, pode ser este fruto de apropriação.
Ao mesmo tempo parece incontestável que uma parte privada tenha um direito creditório sobre um volume de crédito de carbono ou emissão reduzida identificado na RCE, que nada mais representa do que o documento onde se identifica a quantidade de redução de emissão e que pode ser transacionado ou negociado como crédito. E crédito, ou direito de crédito, não se negocia por compra e venda ou venda e compra, mas sim, e preferencialmente, por cessão ou endosso, caso normativos sejam promulgados para assim definir a cártula. Como o cessionário necessariamente será um país do anexo I, para os fins brasileiros esta transação seria claramente uma exportação. Confirmando este entendimento, os documentos da conferência prevêem, inclusive, que o registro de MDL deve conter dados tais como condições de emissão, posse, transferência e aquisição de RCE. Não fala em propriedade, mas sim em posse. Também não poderia falar em contrato, porque uma parte privada não pode contratar com os países contratantes. E permite a transferência e aquisição, e o melhor seria cessão (como forma de aquisição) como qualquer título que represente um crédito permitiria.
E os títulos que representam um crédito, como tal, ao serem transacionados como título, geram o que geraria a transação de um título, em termos tributários, e geram os direitos que gerariam a cessão de um título, em termos de direito comercial. E vamos além para dizer, inclusive, de "lege ferenda", que como todos os outros títulos que representam um crédito, podem ser agrupados em fundos creditórios e transacionados como tais. Nada, na legislação vigente, impede tal caminho. E, por se tratar de um direito disponível, não estando proibido, está permitido, desde que respeitados os direitos equiparáveis de terceiros que possam ter interesse em investir em fundos de direitos creditórios de carbono. Se este título que representa um crédito vai ou não ser admitido como valor mobiliário, é questão que projetos de lei já estão tentando abordar. É esta a natureza dos créditos de carbono. Ou esta é a natureza que os créditos de carbono podem ajudar a construir, se os empecilhos jurídicos forem destravados.
Gustavo Contrucci é advogado e sócio do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados

Evolução do vinho brasileiro

Valor Econômico - EU & Prazeres - 20.05.08 - D10
A evolução e o reconhecimento do vinho nacional
Jorge Lucki

Denominar "A fantástica evolução do vinho nacional" a palestra realizada na última Expovinis pode parecer ufanismo, todavia não é. Depois que os espumantes brasileiros conseguiram ganhar a confiança do consumidor, tirando espaço de proseccos e outros rótulos do gênero de qualidade questionável que aqui deitavam e rolavam - ainda há muitos deles que, por terem o selo de importados ainda continuam enganando -, está chegando a vez dos nossos tintos e brancos serem reconhecidos. E não é pelas medalhas que porventura possam ter conquistado, nem por números apontando aumento na quantidade de garrafas exportadas. São proezas que ajudam do ponto de vista mercadológico, mas, na realidade, em particular no que diz respeito às menções obtidas na maioria dos concursos espalhados mundo afora, elas têm pouca valia. O que interessa mesmo é que um trabalho foi sendo realizado nos últimos anos para alcançar uvas de melhor qualidade, o que vai se refletindo em vinhos de padrão mais elevado.

Sendo isso verdade, a primeira questão que vem em mente é como eles se posicionam frente aos chilenos e argentinos. Em primeiro lugar seria o caso de se perguntar quais chilenos e argentinos, mas nem é preciso chegar lá. Mesmo entre eles, vizinhos separados apenas por uma "paredinha" de seis mil metros de altura, a Cordilheira dos Andes, a comparação não tem sentido. São terroirs diferentes que dão por conseqüência vinhos diferentes. O importante é guardar identidade. Preferir um, em detrimento do outro, tem a ver com preferência pessoal. Os nacionais têm como característica maior frescor que evidencia um paladar frutado, componentes que são melhor apreciados enquanto o vinho é jovem. Não são, portanto, para serem guardados muito tempo - brancos, três anos, tintos, cinco anos.
As (antigas) dúvidas quanto à qualidade do vinho brasileiro, vêm da dificuldade que o nosso aclamado clima tropical impõe ao desenvolvimento vegetativo das parreiras viníferas. Sem precisar ir muito longe, as áreas vinícolas importantes do Chile e Argentina estão localizadas em condições de clima temperado, semelhante a regiões produtoras famosas. A grande diferença entre os dois climas, tropical e temperado, com efeito direto nos vinhos, está nas chuvas: aqui ocorrem no verão, época de maturação das uvas, exatamente quando elas precisam de sol e tempo seco.
A citada evolução qualitativa dos vinhos nacionais foi, sobretudo, conseqüência da implantação de técnicas adequadas nos vinhedos, abandonando tradições e culturas que vinham desde o tempo da imigração italiana no sul. Além da maneira de conduzir as parreiras, passando do condenado sistema de pergolado, que induz a grandes quantidades, pouca insolação e má ventilação, para o de espaldeira, foi dado ênfase a castas e clones mais adaptados às nossas condições. É um trabalho que demanda coragem - arrancar vinhas que sempre foram o sustento da família - e tempo. Uma ação dessas demora cerca de cinco anos para dar resultado.
A propósito, se o clima é um sério obstáculo à elaboração de tintos e brancos, o mesmo não se aplica aos espumantes, possivelmente o que tradicionalmente produzimos de melhor em vinhos. Eles não precisam de uvas tão maduras para exprimir suas características de frescor com equilíbrio. É a vantagem que levamos sobre nossos "hermanos".
Quando se fala de clima difícil, subtende-se que estamos falando do sul do país. A situação muda quando o assunto é Vale do São Francisco, fronteira vitivinícola que, embora tenha mais de duas décadas de cultivo, ganhou destaque nos últimos tempos com os projetos Rio Sol, parceria entre a Expand e o grupo Português Dão Sul, e Terranova, da Miolo. Efetivamente as condições são diferentes. A região não tem estações definidas e permite duas colheitas por ano. Os vinhos, a despeito de toda a promoção e dos dados apontando grandes volumes exportados para países europeus, não me convencem. A meu ver são "bem feitinhos", mas óbvios - falta-lhes identidade. Até aí nada demais, são bons vinhos para "todo dia". O que me incomoda é a tentativa de elitizá-los. Pela capacidade de ser produzido em grandes quantidades, com homogeneidade, seria bem vindo na função de atrair novos consumidores. Posicionando-se como "o melhor vinho brasileiro" não ajuda.
Não foi, então, por acaso que a palestra da Expovinis contou apenas com vinhos provenientes de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, regiões que, no meu entender, melhor refletem o caráter dos tintos e brancos nacionais. Além disso, o painel foi montado para mostrar o bom trabalho realizado pelos produtores do sul do país nos últimos anos, contando, para tanto, com alguns vinhos que ainda nem estão no mercado.
Os rótulos apresentados foram: Villa Francioni Chardonnay 2006, um projeto arrojado desenvolvido pela família Freitas, nas cercanias da cidade se São Joaquim; Vilaggio Grande Inominable lote II, uma mescla de 5 castas - Cabernet Sauvignon, Cabernet Franc, Merlot, Malbec e Pinot Noir - e três safras, também de Santa Catarina; RAR 2006, pertencente ao empresário Raul Randon em parceria com a Miolo, produzido em Campos de Cima da Serra, zona de altitude; Marson Gran Reserva 2004, dos sete irmãos Marson, elaborado em Cotiporã, a oeste de Bento Gonçalves; Boscato Gran Reserva Cabernet Sauvignon 2005, com vinhedos modelo situado no distrito de Nova Pádua; Casa Perini Tannat 2005, especialidade da vinícola de Farroupilha; Salton Desejo 2005, a mais nova safra do premiado vinho da dinâmica Salton, formando a quadra da Serra Gaúcha; Valduga Gran Reserva Cabernet Sauvignon 2005, nome tradicional sempre se modernizando; Pizzato Merlot Reserva 2005, sempre de alto nível; Miolo Lote 43 2005, safra que comprova a evolução qualitativa de um dos mais conceituados produtores brasileiros, os três da Indicação de Procedência Vale dos Vinhedos; e Lídio Carraro Nebbiolo 2005, símbolo da perseverança e perfeccionismo dos irmãos Carraro, que acreditam (com razão) no potencial de Encruzilhada do Sul.
Este artigo inicia uma série, que terá seqüência nas próximas semanas, dedicada aos vinhos nacionais. Serão abordados com mais profundidade, o momento atual, as regiões, os micro-climas e seus vinhos. O Brasil passa, em vários frentes, por uma fase bastante favorável, o vinho é uma delas.

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar