segunda-feira, 23 de abril de 2018

Regulamentação do vinho


Dec. Decreto nº 9.348 de 17.04.2018 
Altera o Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho. 

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Restabelecida a taxa emergencial dos Correios

Presidente do TRF2 suspende liminar que proibia cobrança de taxa emergencial dos Correios

Notícias TRF 2 região

Publicado em 11/04/2018

O presidente do TRF2, desembargador federal André Fontes, suspendeu a liminar que impedia a empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de cobrar a Taxa de Emergência Excepcional (Emex) sobre encomendas destinadas ao Rio de Janeiro. A cobrança, fixada em R$ 3 por encomenda, foi estabelecida por conta dos altos índices de roubos de cargas, que elevam os custos operacionais das entregas na região metropolitana da capital fluminense .

A 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro suspendera a taxa, em ação civil pública ajuizada pelo Procon/RJ. Contra a medida, os Correios apresentaram ao TRF2 o pedido de suspensão de liminar apreciado pelo presidente. Em sua decisão, o desembargador ponderou que a proibição da cobrança prejudica a atuação da empresa pública, em relação aos concorrentes, aos quais não é vedada a aplicação do adicional por encomenda.

Ainda, André Fontes considerou o risco de grave lesão à ordem pública, podendo ficar inviabilizada a prestação do serviço público de entrega de correspondências, que é realizado exclusivamente pelos Correios. O presidente do Tribunal também concluiu que o valor cobrado não é abusivo, sendo “compatível com o valor cobrado pelos seus concorrentes para entrega de encomendas na região metropolitana do Rio de Janeiro, que são cobrados em percentuais de 0,15% a 0,50% sobre o valor da encomenda e têm mínimo estipulado entre R$ 3 e R$ 10”.


Proc. 0003417-36.2018.4.02.0000

segunda-feira, 2 de abril de 2018

Projeto de lei sobre obrigações mercantis

Valor Econômico - 02/04/2018 – L&T (Destaques) – E1

Obrigações mercantis

A Câmara dos Deputados analisa um projeto de lei que cria normas para regulamentar as obrigações mercantis (PL 9.324/17). Apresentado pelo deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), a proposta regula todas as obrigações contraídas por empresários, relacionadas ao exercício de sua atividade econômica, e todos os atos de comércio praticados por quem não seja empresário. Segundo o PL, as obrigações mercantis serão regidas pelos princípios da liberdade de contratar, da autonomia da vontade privada, da plena vinculação das partes ao contrato e da boa-fé. A proposta fixa ainda que, salvo prova em contrário, presume-se que o contrato verbal será celebrado por prazo indeterminado, pelo preço de mercado e nas condições usualmente praticadas. Pelo texto, não se aplicará aos contratos mercantis, exceto em casos de extremada desproporcionalidade entre as prestações de cada um dos contratantes, o instituto da lesão. As normas do direito civil somente serão aplicáveis se existir lacuna nas normas de direito comercial. O PL será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça. 

Execução da pena e trânsito em julgado da condenação

A execução da pena e o trânsito em julgado da decisão

/ Judiciário / Jornal Estado de São Paulo

Jornal Estado de São Paulo
A execução da pena e o trânsito em julgado da decisão
O número exagerado de recursos pode levar à prescrição da pena, em detrimento da sociedade e da credibilidade do Judiciário

O Estado de S. Paulo.2 Apr 2018CARLOS VELLOSO
Em artigo publicado pelo Estado (19.02.2016), anotei que a execução da condenação em segundo grau é a regra em países de boa prática democrática. No Brasil, essa era a regra, até quando o Supremo Tribunal reformulou a jurisprudência. Votei, no caso, em 2005, mas o julgamento foi concluído em 2006 ou 2009. Fiquei vencido. Já não estava na Casa.
A ministra Ellen Gracie, que votara pela manutenção da jurisprudência, registrou que, em pesquisa que fizera no direito comparado, verificara a inexistência da exigência do trânsito em julgado para a execução da condenação confirmada no 2.º Grau. A exigência, portanto, inaugurada a partir de 2006 ou 2009, era uma jabuticaba bem brasileira. Convém esclarecer que a presunção de não culpabilidade é consagrada por países civilizados, como os Estados Unidos, Espanha, Portugal, França e muitos outros. Todavia, em qualquer deles o princípio não impede o início da execução da sentença penal.
Agora, tenta-se, numa interpretação gramatical, puramente semântica, voltar ao tema, voltar ao breve momento – 2009 a 2016 – em que a interpretação literal, puramente semântica, extensiva, teve lugar, realizando o “paraíso” de alguns.
Certo é que a execução da sentença condenatória, após o julgamento em 2.ª Instância, é acertada. É que os recursos que podem ser apresentados a partir daí não examinam a prova, não examinam a justiça da decisão. A presunção de não culpabilidade estaria, no mínimo, fortemente abalada, certo que se trata de presunção e não de certeza.
O que deve ser dito é que a presunção de não culpabilidade (CF art. 5º, LVII) não implica, só por só, impedimento da execução penal. É que dispositivos constitucionais não se interpretam isoladamente e sim no seu conjunto. O que a Constituição garante é o duplo grau de jurisdição, ou o contraditório e a ampla defesa, com os recursos assegurados na lei processual. Esta dispõe que os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo.
Interpostos os recursos especial e extraordinário, ocorrendo os pressupostos da cautelar, será caso de sua concessão, para o fim de ser concedido efeito suspensivo ao recurso. Ao exigir-se o trânsito em julgado para o início da execução, estar-se-ia fazendo da exceção a regra.
Certo é que o entendimento no sentido de se aguardar o trânsito em julgado contribui para a impunidade. O número exagerado de recursos pode levar à prescrição da pena, em detrimento da sociedade e da credibilidade do Judiciário.
ADVOGADO, EX-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, É PROFESSOR EMÉRITO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB) E DA PUC/MG.

sexta-feira, 23 de março de 2018

Como destruir progressivamente uma associação


Artigo publicado na revista Tecnopan, n.º 217, da ABIP – Associação Brasileira da Indústria da Panificação.
Ernesto Artur Berg


COMO MATAR A SUA ASSOCIAÇÃO OU ENTIDADE DE CLASSE
Existem muitas maneiras de matar uma associação. Veja como isto pode acontecer.

Quando, há alguns anos, li este artigo na revista Tecnopan sobre as formas de matar uma entidade de classe, não pude deixar de me lembrar de uma associação da qual participei, que começou com muito gás, mas posteriormente teve sua “causa mortis” decretada exatamente pelos motivos abaixo enumerados.

Cabe a todos nós, e não apenas a alguns poucos, lutar pelo sucesso e pelos ideais de sua entidade de classe, pois sendo legítima, a força dela será também a sua força na defesa dos reais interesses da classe. Vamos ao texto.

COMO MATAR SUA ASSOCIAÇÃO OU ENTIDADE DE CLASSE
Doze conselhos infalíveis para fazer sua associação fracassar

1. Não freqüente a entidade mas, quando for lá ache algo para reclamar.

2. Se comparecer a qualquer atividade, encontre falhas no trabalho de quem está lutando pela classe.

3. Nunca aceite uma incumbência. Lembre-se é mais fácil criticar do que realizar.

4. Se a diretoria pedir a sua opinião sobre o assunto, responda que não tem nada a dizer. Depois espalhe como deveriam ser feitas as coisas.

5. Não faça nada além do necessário. Porém, quando a diretoria estiver trabalhando com boa vontade e com interesse para que tudo corra bem, afirme que sua entidade está dominada por um grupinho.

6. Não leia o jornal da entidade e muito menos os comunicados. Afirme que ambos não publicam nada de interessante e, melhor ainda, diga que não os recebe regularmente.

7. Se for convidado para qualquer cargo, recuse alegando falta de tempo e depois critique com afirmações do tipo: “essa turma quer é ficar sempre nos cargos...”

8. Quando tiver divergências com um diretor, procure com toda intensidade vingar-se da entidade e boicotar seus trabalhos.

9. Faça ameaça de abrir processo ético e envie cartas ao quadro social com acusações pesadas à diretoria.

10. Sugira, insista e cobre a realização de cursos e palestras. Quando a entidade realizá-los, não se inscreva nem compareça, alegando que as datas eram inadequadas.

11. Se receber um questionário da entidade solicitando sugestões, não preencha, e se a diretoria não adivinhar as suas idéias e pontos de vista, critique e espalhe a todos que é ignorado.

12. Após toda essa colaboração espontânea, quando cessarem as publicações, as reuniões e todas as demais atividades, enfim, quando sua entidade morrer, estufe o peito e afirme com orgulho: ‘’Eu não disse?’’

ernestobeg@yahoo.com.br
www.quebrandobarreiras.com.br
http://www.administradores.com.br/mobile/artigos/negocios/como-matar-a-sua-associacao-ou-entidade-de-classe/1323/


Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar