quarta-feira, 30 de abril de 2008

Joint venture entre Sadia e Kraft

Valor Econômico - Agronegócio - 29.04.08 - B13
Sadia e Kraft fazem joint venture para explorar mercado de queijo
Fernando Lopes29/04/2008

Kraft Foods e Sadia anunciaram ontem a formação de uma joint venture para explorar o mercado brasileiro de queijos, mais aquecido nos últimos anos em conseqüência do aumento do poder aquisitivo da população.

A sede da nova empresa, cujo nome ainda está em discussão, será em Curitiba (PR). A Kraft terá participação de 51% no empreendimento, e caberão à Sadia os 49% restantes. Em comunicado, as parceiras informaram que os investimentos iniciais no negócio serão da ordem de R$ 30 milhões. A expectativa é que a joint venture fature R$ 40 milhões no primeiro ano e que as vendas anuais alcancem R$ 300 milhões até 2012.
"É um aumento substancial, muito grande, em relação ao faturamento que tínhamos até agora neste segmento", afirmou Mark Clouse, presidente da Kraft Foods Brasil, ao Valor. O carro-chefe da nova companhia será o queijo processado da marca Philadelphia, da Kraft, mas o portfólio também incluirá queijos processados e patês de queijo da marca Sadia. E, para o forte crescimento previsto, a idéia é engordar esse portfólio com novos produtos.
Com a joint venture, a fábrica da Kraft que faz o Philadelphia será transferida para a joint venture por seu valor contábil - R$ 15 milhões -, para não gerar lucro tributável. A Sadia investirá o mesmo valor em dinheiro, fechando o aporte inicial de R$ 30 milhões anunciado. Com o negócio, a Kraft também encerra a parceria de distribuição com a Perdigão, até agora responsável por colocar o queijo processado nas prateleiras. Em princípio a associação só abrange o território brasileiro.
"As oportunidades para o crescimento do consumo do brasileiro são grandes. Trata-se de mais um passo importante no plano estratégico global para acelerar nosso crescimento", afirmou Clouse. Para a Kraft, é importante contar com o poder da rede de distribuição da Sadia em todo o país para ganhar terreno no mercado de queijos. Presente no Brasil desde 1993, a múlti americana faturou R$ 3,6 bilhões no país em 2007, ano em que seu faturamento global atingiu US$ 37 bilhões. Com o acordo, a Kraft deixa de ter queijos em seu próprio portfólio.
Para a Sadia, que viu a Perdigão, sua principal concorrente no segmento de aves e suínos, crescer significativamente em lácteos desde o ano passado - inclusive com a aquisição da Eleva -, foi a forma encontrada para diversificar e aproveitar a pujança do segmento. A empresa resistia a uma entrada solitária nesse mercado e afirmava que seu crescimento seria concentrado nas áreas tradicionais de atuação, e a parceria com a Kraft, nesse contexto, foi comemorada.
"Não é uma mudança de postura. É a forma que encontramos de abordar uma oportunidade mantendo o nosso foco. Aportamos o que já temos e dividiremos o resultado final. A parceria une os pontos fortes das duas empresas", disse Eduardo d'Avila, vice-presidente do Conselho de Administração da Sadia.
Em comunicado, Gilberto Tomazoni, presidente executivo da empresa, foi na mesma direção: "A joint venture nasce com a soma de esforços de duas empresas líderes em diversos segmento para desenvolver um novo negócio, reunindo o que há de melhor em termos de conhecimento, tecnologia, força de vendas e rede de distribuição". A Sadia registrou receita operacional bruta de quase R$ 10 bilhões no ano passado. Seu lucro líquido atingiu R$ 689 milhões.
Kraft e Sadia realçaram, ainda, que o segmento de queijos processados vem crescendo 5% ao ano, em média, nos últimos anos. O mercado total de queijos, conforme dados do Euromonitor, movimento cerca de R$ 8 bilhões anualmente. Ainda conforme as parceiras, os queijos processados em geral representam aproximadamente 20% desse montante, ou R$ 1,5 bilhão por ano.
(Colaborou Vanessa Adachi)

Prestação de trabalho por pessoa jurídica

Valor Econômico - Brasil - 29.04.08 - A6
Trabalho de pessoa jurídica volta à discussão
Arnaldo Galvão29/04/2008
O governo retomou as conversas com dirigentes sindicais para negociar uma regulamentação da contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas, preocupado que está com a possibilidade de o Congresso Nacional derrubar um veto presidencial (do que ficou conhecido como Emenda 3). O ministro da Fazenda, Guido Mantega, reuniu-se ontem com representantes das centrais sindicais e marcou para 16 de maio um segundo encontro, em São Paulo, para discutirem um texto preliminar de uma medida provisória ou projeto de lei com pedido de tramitação urgente.
Depois da reunião, alguns dos sindicalistas afirmaram que podem aceitar normas que definirão com maior precisão a contratação de profissionais autônomos apenas nos segmentos artístico e cultural, mas não vão tolerar a abertura de brechas para fraudes à lei trabalhista. Outra preocupação dos representantes dos trabalhadores e do governo é o financiamento da Previdência Social.
Em março de 2007, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou, no texto da lei que criou a Receita Federal do Brasil (incorporação da Receita Previdenciária pela Receita Federal), norma conhecida como "Emenda 3". Ela proibia que os auditores multassem empresas que contratam empregados por meio de pessoas jurídicas para pagarem menos encargos.
Na reunião de ontem, representaram o governo, além de Mantega, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, o secretário-adjunto da Receita, Carlos Alberto Barreto, e o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio Lucena Adams. Pelas centrais sindicais, compareceram, entre outros, Francisco Canindé Pegado (União Geral dos Trabalhadores), Antonio Fernandes dos Santos Neto (Central Geral dos Trabalhadores do Brasil), João Carlos Gonçalves e Sérgio Luiz Leite (Força Sindical).

Diretrizes da reforma trabalhista, por Mangabeira Unger

Diretrizes a respeito da reconstrução das relações entre o trabalho e o capital no Brasil (texto na íntegra)
Roberto Mangabeira Unger
29/04/2008
Natureza e objetivo dessa minuta
Em setembro de 2007, por orientação do Presidente da República, iniciei discussões com as cinco maiores centrais sindicais (CUT, Força Sindical, UGT, CGTB, NCST e, desde dezembro, CTB), a respeito das possíveis diretrizes de um acordo nacional que guie a reforma das relações entre o trabalho e o capital no Brasil. Essa iniciativa nasceu da convicção (aprofundada em seguida nessa minuta) de que a reconstrução de nosso modelo de desenvolvimento no rumo da ampliação de oportunidades, do crescimento econômico socialmente includente e da escalada de produtividade exige revisão abrangente e ousada das relações entre o trabalho e o capital. Não temos experiência de tal esforço desde o período de Getúlio Vargas, quando se formou a legislação ainda em vigor.
As discussões com as centrais - ora com elas separadamente, ora com elas em conjunto - prosseguiram à luz de um objetivo prático: buscar não a unanimidade, mas uma convergência preponderante de opinião. O espírito foi o de enfrentar sem rodeios os problemas mais difíceis, saindo do plano das abstrações ideológicas e das palavras de ordem para o das preocupações concretas e pontuais. Três foram os temas escolhidos como fulcros da discussão: a diminuição da informalidade, a reversão da queda da participação dos salários na renda nacional e a reforma do regime sindical.
Os entendimentos com as centrais sindicais já começam a ser complementados por encontros com lideranças empresariais: tanto com pequenos grupos de grandes empresários como com dirigentes das confederações patronais. Se o projeto articulado puder contar também com o apoio de parte expressiva do empresariado terá galgado passo importante para ser abraçado pela nação e para traduzir-se em lei.
O propósito final é definir ideário objetivo que oriente agenda legislativa. Alguns dos pontos da convergência retratada aqui (sobretudo no quesito do regime sindical) já estão em andamento no Congresso Nacional. Esse texto os resgata e os reinterpreta como fragmentos de projeto transformador mais abrangente.
Sei que algo das concordâncias aparentes de agora tenderá a se dissipar à medida que as diretrizes forem colocadas em debate público e as idéias se aproximarem do momento de sua efetivação. Confio, porém, que muito da concordância sobreviverá a essa mudança. Pode parecer surpreendente que temas tão controvertidos - e tão marcados por mistura potencialmente explosiva de interesses e de ideologias - se prestem a convergência tão ampla e pormenorizada quanto a esboçada nesse memorando. A oportunidade para construir tal convergência não resulta, porém, do trabalho de agora; decorre de uma decantação - dentro do movimento sindical e no país como um todo - ao longo de muitos anos. As propostas resumidas nessa minuta apenas explicitam o desfecho dessa experiência anterior.
Premissas dessa iniciativa
O esforço aqui retratado nasce da convicção de que nossa economia corre o risco de ficar presa, no mundo, entre economias de trabalho barato e economias de tecnologia (e de produtividade) altas. Risco agravado porque algumas das economias de trabalho barato se estão tornando, setorialmente, economias de produtividade alta. Um dos nossos maiores interesses nacionais é escapar dessa prensa do lado alto -de valorização do trabalho e de escalada de produtividade -, não do lado baixo, de produtividade deprimida e salários aviltados. Não temos futuro como uma China com menos gente.
Por outro lado, o regime de trabalho criado pelo regime de Getúlio Vargas padece, apesar de seus muitos efeitos benéficos para os trabalhadores ao longo da segunda metade do século passado, de dois defeitos graves, que exigem reparo. O primeiro e o mais fundamental defeito é que nunca incluiu, e ainda não inclui, a maioria dos trabalhadores brasileiros. É, e sempre foi, regime para a minoria. A maioria não só está fora como está também condenada à indignidade, à injustiça e à insegurança do trabalho informal. A esperança de que a maioria fosse aos poucos incorporada a suas regras se foi aos poucos esvaindo. E o modelo institucional estabelecido das relações entre o capital e o trabalho, em vez de ser parte da solução, revelou-se ser parte do problema.
O segundo defeito é que, mesmo para essa minoria, o regime vigente assegura representação sindical oficial sem garantir representação vigorosa, independente e, portanto, legítima. Um sistema que exalta a unicidade sindical evoluiu paradoxalmente para proliferação exuberante de sindicatos - muitos representativos de fato e, muitos outros, imposturas de representação.
O enfraquecimento da representação é uma vulnerabilidade e uma ameaça. A exclusão da maioria é um veneno.
Nenhum dos dois discursos predominantes no Brasil de hoje a respeito das relações entre trabalho e capital basta para alcançar os objetivos sugeridos por essas constatações. De um lado, há o discurso da " flexibilização " das relações de trabalho, identificado pelos trabalhadores como eufemismo para descrever a corrosão de seus direitos. De outro lado, há o discurso do direito adquirido: a defesa renhida do regime da CLT como baluarte contra a campanha para flexibilizar. Pode, a curto prazo, ajudar a resguardar dos trabalhadores entrincheirados nas partes mais capitalizadas da economia. Não aproveita, porém, os outros - a grande maioria. O problema está em descobrir como soerguer os assalariados que estão fora dos setores intensivos em capital sem minar a posição dos que estão dentro desses setores.
Para alcançar tais finalidades, não basta defender a estrutura legal existente. É preciso inovar nessa estrutura, fazendo obra de inovação institucional - como fez, em outras circunstâncias, com outros meios e com outros propósitos, Getúlio Vargas.
Resgatar a maioria da economia informal
Difícil dizer que parte de força de trabalho atua na economia informal, trabalhando sem carteira assinada, sem a proteção ou a disciplina da lei. As ambiguidades da classificação associam-se às incertezas da contagem para dificultar a conclusão. Não há dúvida, porém, de tratar-se de perto da metade da população economicamente ativa do país. Essa é uma calamidade brasileira - econômica, social e moral. Resgatar essa metade da informalidade, com toda a dimensão e rapidez possíveis, é prioridade de qualquer projeto que pretenda reconstruir as relações entre trabalho e capital no Brasil sob o signo da reconciliação entre o desenvolvimento e a justica.
São os seguintes os componentes da convergência que começa a formar-se a respeito desse tema.
1. Como preliminar, entendemos que parte da informalidade tem a ver com fraude do regime legal e tributário. E fraude precisa ser combatida agressivamente, à parte qualquer mudança na estrutura de custos, de incentivos e de oportunidades para empregar e para trabalhar.
2. Há dois grandes aspectos do problema da informalidade: política econômica e desoneração da folha de salários.
Na política econômica, é preciso distinguir entre política macroeconômica - sobretudo monetária - e política microeconômica - a " política industrial " voltada para a multidão de pequenos empreendimentos que vivem perto da fronteira entre formalidade e informalidade.
Os participantes em nossas discussões concordam que uma política monetária que mantém o juro real acima da taxa média de retorno dos negócios é prejudicial a qualquer esforço para tirar a maioria da informalidade, ainda que se justifique por outras razões. Igualmente concordam, porém, que o trato dessa questão está fora de nossa jurisdição e só inibiria o avanço da convergência que estamos construindo.
Há, porém, toda a razão para conceber uma política industrial includente, voltada para o mundo dos empreendimentos emergentes, como parte da estratégia para diminuir a informalidade. Os elementos de tal política estão sendo discutidas com outros interlocutures. São três os meios que a definem.
O primeiro elemento - de aconselhamento gerencial, de formação de quadros e de práticas - costuma ser, no mundo todo, o mais difícil. É, porém, a área em que o Brasil mais avançou, por conta do papel histórico do Sebrae. Ao Sebrae, porém, faltam braço financeiro e braço tecnológico. Daí os outros dois elementos dessa política industrial.
O segundo elemento é o financeiro: trabalhar com o Banco do Brasil, com a Caixa Econômica Federal, com o BNDES, com o Banco do Nordeste e com o Banco da Amazônia para ampliar, rapida e dramaticamente, o crédito ao pequeno produtor. É objetivo que exige baixa de custos, e, portanto, padronização de práticas, nos empréstimos.
O terceiro elemento é o tecnológico: atuar junto aos Ministérios de Ciência e Tecnologia e de Indústria e Comércio para organizar uma Empraba industrial, vocacionada para ajudar os emprendimentos emergentes. Essa Embrapa industrial não precisa (nem deve) ser empresa unitária, como a própria Embrapa. Deve ser composta por rede que aglomere e amplie as instituições federais e estaduais que já adaptam e transferem tecnologia - e perícia tecnológica -às pequenas empresas. O significado dessa iniciativa pode ser enorme em economia caracterizada como a nossa pela avassaladora predominância de empresas de pequena escala. O empreendedorismo desse mundo demonstra misteriosa vitalidade em meio a condições inóspitas. Equipada com os instrumentos de que precisa, pode revelar-se formidável dínamo de crescimento.
3. Nossas discussões a respeito da diminuição da informalidade focalizaram sobretudo o outro lado da questão: a desoneração da folha de salários. Se não se deve exagerar a eficácia da desoneração para diminuir a informalidade (já que há outras causas e outros constrangimentos), também não se lhe deve negar importância. Parece mais plausível avaliá-la como fator de peso substancial ainda que incerto.
Três grandes camadas de ônus incidem hoje sobre a folha salarial. A primeira camada é de acessórios, de " penduricalhos " . Nessa categoria está, por exemplo, o sistema S e o salário educação. Houve consenso de que devem ser financiados esses acessórios - quando seu financiamento se justificar - pelos impostos gerais. Devem, portanto, desde já deixar de incidir sobre a folha.
A terceira camada é a dos benefícios diretos do trabalhador: fazem parte do que se pode chamar um quase-salário. Nas nossas discussões prevaleceu a tese de que esses benefícios devem ficar, ao menos por enquanto, na folha.
O debate centrou-se na segunda camada: a contribuição patronal à previdência do empregado. E obedeceu a um princípio de prudência: que o mecanismo da desoneração deve ser separado tanto quanto possível dos debates a respeito das reformas previdenciária e tributário. Do contrário, não avançará. Quanto à relação entre nossas propostas e a reforma previdneciária, o objetivo prático é que a mudança da base de financiamento do euqivalente à contibuição patronal seja relativamente neutra no impacto sobre o montante da receita que a previdência recebe.
Começamos por onde costuma iniciar a discussão hoje: com a idéia de que a folha de salários deve ser substituída pelo faturamento como base para o financiamento da previdência (no que diz respeito à parte hoje coberta pela contribuição patronal). Nossas longas discussões, porém, acabaram por considerar preocupantes os dois maiores defeitos dessa fórmula intermediária. O primeiro defeito é a incidência desigual sobre as empresas - maior sobre as empresas intensivas em capital. Essas empresas empregam relativamente menos, mas representam vanguarda na escalada de produtividade. O segundo defeito é compartilhar aspectos de um imposto declaratório e ser, portanto, suscetível de evasão fraudulenta.
A partir dessas constatações, a discussão evoluiu para solução mais radical: o financiamento pelos impostos gerais da receita gerada hoje pela segunda camada de ônus - os ônus previdenciários - sobre a folha de salários. Ou mais precisamente: seu financiamento pelo imposto mais neutro - menos distorcivo de preços relativos - que existir em nosso modelo tributário no momento em que se fizer a mudança.
Entre nós, chegou a se falar em base CPMF. Com o desparecimento desse imposto, há dois candidatos: um imposto geral, de alíquota única, sobre transações financeiras ou o imposto sobre o valor agregado, se o Brasil seguir o exemplo de muitos outros países e reorganizar em torno do IVA seu sistema tributário.
Uma corrente importante de opinão entre nós continua a preferir a a solução intermediária, de substituir folha se salários pelo faturamente como base para cobrar a parte patronal da contribuição previdenciária, em vez de optar pela solução mais radical que se acaba de descrever. O peso relativamente maior que incidiria, por consequência dessa fórmula, sobre as empresas mais intensivas em capital, e, portanto, poupadoras de mão de obra, seria vantagem, não defeito, do ponto de vista dos que defendem os interesses do trabalhador. E a atribuição de parte do ônus do financiamento da previdencia aos impostos gerais, exporia a previdência a críticas e ataques. A corrente predominante de opinião entre nós não julgou persuasivas essas objeções.
Regime que inibe o acúmulo de tecnologia e a aceleração da inovação tecnológica na produção pode beneficiar parte da força de trabalho a curto prazo. Prejudica, porém, os trabalhadores como um todo a médio prazo. São eles os maiores beneficiários do aumento da produtividade (desde que fortalecidos os mecanismos institucionais para que se possa apropriar de parte do excedente econômico) e as maiores vítimas de estancamento na elevação da produtividade.
As grandes decisões nacionais sobre o futuro do trabalho e da previdencia não devem ser tomadas com base no temor do poder dos sofismas. Temos de confiar na força da razão para demonstrar que o que é melhor de fato seja como tal entendido pela maioria de nossos concidadãos. E para assegurar que progresso na organização do trabalho não sirva de pretexto a regresso no ordenamento da previdência.
Os dirigentes sindicais e os líderes empresariais consultados não menosprezam os dissabores dessa reorientação. A maior parte, porém, vê nela a maneira mais direta, clara e corajosa de resolver problema que ameaça nosso futuro nacional.
Reversão da queda da participação dos salários na renda nacional
Há cerca de meio século cai a participação dos salários na renda nacional. É longe de ser tendência universal no mundo. Diferem radicalmente as sociedades contemporâneas, mesmo quando comparadas em nível semelhante de desenvolvimento, na maneira de dividir a renda nacional entre o trabalho e o capital. O decréscimo duradouro da parte da renda que no Brasil vai ao fator trabalho opera como causa de desigualdadede poderosa demais para ser plenamente contrabalançada por qualquer política social. E ameaça nossa capacidade de escapar pelo alto - da escalada de produtividade e da valorização do trabalho - da prensa entre economias de trabalho barato e economias de produtividade alta em que nos eoncontramos.
As limitações no aumento da produtividade do trabalho não bastam para explicar esse resultado. Há muito tempo que a subida o do salário real no Brasil costuma ficar aquém dos avanços da produtividade.
Para reverter a queda da participação dos salários na renda nacional, não bastam políticas que procuram influenciar o salário nominal, como sobretudo a política do salário mínimo. Tais políticas têm eficácia restrita. São facilmente anuladas por inflação quando não barradas por política monetária comprometida em manter a estabilidade da moeda. Vargas instituiu a política do salário mínimo, mas o fez, como parte integrante e acessória de uma construção institucional. A nós falta construção dessa ordem. E, na falta dela, os instrumentos que influenciam o salário nominal acabam por se mostrar insuficientes.
Em nossas discussões, partimos da constatação das enormes desigualdades entre os salários no Brasil: uma das espécies mais graves e menos comentadas de desigualdade entre nós. Por conta dessa realidade, concluímos que, em primeira etapa, as iniciativas institucionais (e tributárias) destinadas a reverter a queda da participação dos salários na renda do país devem ser distintas para diferentes níveis da pirâmide salarial.
Na base dessa pirâmide, o primeiro objetivo precisa ser assegurar que o regime tributário seja pelo menos neutro: que pare de castigar quem emprega e qualifica o trabalhador mais pobre e menos qualificado. Para a etapa seguinte, o alvo passará a ser tornar positivo o regime, por meio de incentivos tributários ao emprego e à qualificação desses assalariados.
Para o meio da hierarquia salarial, iniciativa prioritária seria proteger e representar os trabalhadores temporários ou terceirizados. No Brasil, como em todo mundo, representam parcela crescente da força de trabalho. É a mudança dos paradigmas de produção, não apenas o enfraquecimento da posição institucional dos trabalhadores, o que também explica essa tendencia.
A primazia do trabalho permanente, nos moldes em que o conhecemos, teve base segura em determinada forma de produção: a produção em grande escala de bens e serviços padronizados, por meio de maquinária e processos produtivos rígidos, mão de obra semi-especializada e relações de trabalho muito hierárquicas e muito especializadas. É o que os especialistas costumam chamar o Fordismo. O cerne de nosso sistema industrial, instaurado no sudeste do país no curso do século 20, é um Fordismo já tardio. Alcança padrões de excelencia fabril. Mantém-se, porém, competitivo à base de restrição de retornos ao fator trabalho.
Com isso dificulta nossa saída da prensa entre economias de trabalho barato e economias de produtividade elevada, do lado alto - de escalada de produtividade e de valorização e qualificação do trabalho -, não do lado baixo - de aviltamento salarial. Temos de acelarar a passagem, que já começou, na parte mais avançada de nossa indústria, rumo a práticas de produção mais flexíveis, mais densas em conhecimento e vocacionadas para a inovação permanente. Ao mesmo tempo, na vasta periferia econômica do país, a tarefa é organizar a travessia direta do pré-Fordismo para o pós-Fordismo, sem que todos tenham de passar pelo purgatório do Fordismo industrial. O país todo não precisa primeiro virar a São Paulo de meados do século 20 para poder depois virar algo diferente.
A proliferação de formas contratuais de trabalho que incluam trabalho tempórário e terceirizado é corolário dessas mudanças. O que elas não predeterminam é o arcabouço institucional e, portanto, os efeitos distributivos de tal transformação.
A justiça e a prudência exigem que esses trabalhadores " de segunda classe " gozem de direitos e contem com representantes: para que não sofram abusos e não sejam usados como " exército de reserva " que fragilize a posição dos assalariados permanentes.
Daí a necessidade de atenuar o contraste radical entre alto padrão de resguardo para os que desfrutam de empregos regulares e falta quase total de direitos para os que estão relegados à insegurança do trabalho temporário ou terceirizado.
Lembrados de que a própria CLT disciplina o trabalho por prazo determinado, os participantes em nossas discussões procuraram fórmulas que alcançassem dois alvos ao mesmo tempo. O primeiro objetivo é combater o trabalho temporário ou terceirizado quando ele serve apenas como instrumento para escapar de obrigações trabalhistas. O segundo propósito é assegurar que o trabalhador legitimamente temporário ou terceirizado esteja protegido por lei e representado por sindicato. Não há como abolir o problema. Temos de enfrentá-lo.
De nossa discussão resultou a proposta de tres iniciativas compelementares. A primeira iniciativa é a promulgação de um estatuto para disciplinar as condições mínimas de trabalho e os direitos dos trabalhadores que atuam ao largo de todo o espectro de formas legais de trabalho que ocorrem hoje fora das fronteiras do trabalho permanente tradicional.
A segunda iniciativa é a construção de mecanismos para representar e organizar esses trabalhadores. Os meios de comunicação eletrônica ampliam as oportunidades para representar trabalhadores que não se encontrem juntos no mesmo lugar.
A terceira iniciativa é permitir aos trabalhadores permanentes de uma empresa representar os terceirizados daquela empresa desde que satisfeitas duas condições. A primeira condição é que os terceirizados não se hajam ainda organizado e feito representar diretamente. A segunda condição é que, por maioria simples, concordem com tal meio provisório de representação.
Já a partir do topo da pirâmide salarial, a iniciativa recomendada é a efetivação do princípio constitucional de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. Princípio que até hoje permanece letra morta. É natural começar a dar-lhe efetividade a partir dos níveis mais altos do assalariados, em círculos concêntricas que incluam parcelas cada vez mais amplas da força de trabalho. É entre os assalariados melhor remunerados que se entende e se abraça com mais facilidade a idéia de que empresa e empregado podem e devem ser, de alguma maneira, sócios.
Os participantes nessas discussões preocuparam-se em não deixar que a participação nos lucros ou resultados servisse apenas para converter salário regular em remuneração variável. Indícios de tal conversão devem ser considerados sinais presuntivos de violação da lei. E insistiram que a integridade do princípio requer, como garantia indispensável, o acesso dos representantes dos trabalhadores à contabilidade das empresas. Tal acesso pode surtir benefícios adicionais ao servir para instigar padrões mais exigentes de " governança corporativa " nas grandes e médias empresas em que costumam trabalhar os assalariados mais bem remunerados.
Regime sindical
O tema da revisão do regime sindical foi incluído em nossas discussões por insistência das centrais. (Julgara-o eu, erradamente, controvertido demais para se prestar à construção de uma convergência preponderante de opinião.) Não há como ter projeto consistente a respeito do trabalho sem equacionar os problemas suscitados pelo regime sindical. E as divergências - profundas e reais - a respeito da reforma do sistema sindical deixam de ser impedimentos a acordos significativos quando se abandona o embate de pontos de vista abrangentes em favor do trato de questões práticas e pontuais.
Uns dizem que querem defender até o último suspiro o regime de trabalho instituído por Getúlio; outros, que a tarefa prioritária é substituí-lo. Uns reafirmam lealdade ao princípio da unicidade sindical; outros insistem que o caminho é o do pluralismo sindical. Duas pessoas, porém, não dão a mesma resposta a pedido para definir unicidade. A solução é sair do plano das generalidades e descer ao campo das concordâncias específicas. Um mesmo programa prático pode ter mais do que uma única justificativa e mais do que uma única interpretação.
Para surpresa minha, nossas discussões apontaram cinco pontos concretos de convergência. Todos figuram há tempo no debate nacional. Alguns já estão antecipados na agenda legislativa em curso. Vistos, porém, em seu efeito combinado e cumulativo, representam, ao lado das outras iniciativas resumidas nessa minuta, revolução no estatuto do trabalho no Brasil.
1. Reconhecer em lei o papel das centrais como organizações de âmbito nacional, transcendendo setores específicos da economia e representando correntes distintas dentro do movimento sindical (Lei 11.648/2008, sancionada em 31.03.08).
Há paradoxo em nossa realidade sindical. Um sistema que, por conta do princípio da unicidade, seria, de acordo com o direito escrito, unitário, pauta-se, de fato, por hiperfragmentação sindical. O resultado é negar ao país agentes institucionais adequados para negociar acordos de âmbito nacional. Entre tais acordos, espécie que interessa especialmente ao objetivo de escapar da prensa (entre economias de trabalho barato e economias de elevada produtividade) pelo alto e não pelo baixo é a espécie que vincula aumento de salário a aumento de produtividade. Acordos de tal ordem só existem em países, como a Súecia e a Alemanha, em que os centros decisórios do movimento sindical gozam de autoridade genuinamente nacional.
Em nosso país imenso e desigual, não podemos aspirar a fórmulas tão simples quanto as abraçadas por aqueles países europeus. Entretanto, as centrais, que se desenvolveram ao largo do regime oficial, representam a melhor esperança. Daí a razão para reconhecer-lhes em lei o poder não só de representar, mas também de negociar quando a negociação diga respeito a questões básicas e gerais como a relação que deva haver entre aumento de salário e aumento de produtividade..
2. Substituir o imposto sindical por " participação negocial " . Há diversidade de opinião a respeito entre os dirigentes sindicais. Alguns preferem por princípio substituir o imposto sindical, que rejeitam como instrumento de um sindicalismo oficial, atrelado ao Estado e suscetível dos abusos decorrentes de financiamento oficial. Já outros, embora temam a abolição do imposto sindical como ameaça ao vigor do movimento sindical, consideram mais ou menos inevitável sua substituição. E buscam o sucedâneo com mais potencial para assegurar o vigor do sindicalismo. Desses diferentes pontos de partida, chegamos à mesma conclusão: é preciso encontrar substituto para o imposto sindical que fortaleça a legitimidade do sindicalismo sem comprometer sua independência financeira.
Aceita-se, como esse substituto, a " participação negocial " : vale dizer, um regime coletivo e consenusal de cobrança. A assembléia do sindicato aprova ou rejeita proposta de contribuição ao sindicato. Tomada a decisão coletiva, ela vale obrigatoriamente para todos os representados (sejam eles ou não membros do sindicato, de acordo com o princípio, enunciado em seguida, de que, na base, o sindicato da categoria preponderante representará todos os trabalhadores). E a contribuição terá de obedecer a um teto, fixado em lei, na forma de porcentagem do salário anual médio dos filiados ou dos representados.
3. Assegurar ao sindicato da categoria preponderante na base - na local de trabalho ou na unidade fabril - o direito e a responsabilidade de representar todos os trabalhadores que atuem naquela base, seja qual for sua categoria. Esse é o resíduo pragmático do princípio da unicidade que todos apoiam: tanto os que abraçam aquele princípio como regra geral quanto aqueles que o rejeitam.
Importante entender que não se trata simplesmente de restringir a unicidade; trata-se de redesenhá-la. Na base do sistema sindical, a divisão da representação em categorias seria sacrificada ao imperativo de uma representação unificada, a ser exercida pelo sindicato da categoria preponderante. Nesse sentido, amplia-se o reino da unicidade, reinterpretada de maneira específica e prática.
Evita-se, com isso, fragmentação na base que ameace prejudicar, sobretudo, os setores mais frágeis do assalariado. Cria-se arcabouço favorável a prática sindical includente. E facilita-se a negociação coletiva, em benefício não só dos trabalhadores, mas tambem dos empresários de boa fé.
4. Combater práticas anti-sindicais. A reconstrução do regime sindical - concordamos todos - precisa vir acompanhada de compromisso para combater práticas anti-sindicais. A proposta esboçada nessa minuta traz proveito a trabalhadores, a empresários e a todo o país. Um de seus pressupostos é a universalidade de seu cumprimento, uma vez traduzida em lei. Não convém ao Brasil ter um regime que no papel fortaleça os interesses do trabalho - e da produção - mas que na realidade do dia-a-dia fique sujeito a cumprimento esporádico, seletivo ou discricionário.
Comprometer-se em combater práticas anti-sindicais significa não tolerar qualquer tentativa de tolher ilegalmente o direito de organizar o sindicato ou de exercer, dentro da lei e do respeito às prerrogativas legais dos patrões e de seus representantes, a militância sindical. O objetivo não é facilitar o conflito; é, pelo contrário, zelar pelo respeito das partes a regras que permitam compor interesses contrastantes e descobrir interesses compartilhados.
Tal compromisso - concluímos - há de traduzir-se de um lado em política de governo e de outro lado em recursos técnicos e humanos adequados para a justiça e o ministério público do trabalho. E se fortaleceria com a institucionalização da figura do " agente sindical " - representante do sindicato preponderante e, com isso, de todos os trabalhadores no local de trabalho ou na unidade fabril - em qualquer empresa que tenha mais do que certo número de empregados. Ao agente sindical se deve assegurar lugar para trabalhar dentro da própria unidade de trabalho. Da mesma maneira, deve-se estabelecer procedimento para permitir ao agente sindical atender os associados sem interfirir com as rotinas do trabalho, tais como disciplinadas por lei e por contrato.
5. Organizar legalmente a prática das negociações coletivas, liberada do critério restritivo da data-base. Esse ponto de nosso acordo surgiu de tese apresentada pelos representantes dos juízes e procuradores do trabalho. Alguns dos pontos anteriores dessa convergência a respeito da reforma do regime sindical procuram assegurar a força do sindicalismo sem prejudicar a flexibilidade da economia. É o caso do reconhecimento legal do papel das centrais. E também do poder que o sindicato da categoria preponderante teria, no local de trabalho, para representar todos os assalariadoos que atuem naquele local.
Tais medidas permitem - e até exigem - que se institucionalizem, em todos os setores da economia, as negociações coletivas, conduzidas diretamente entre empregados e empregadores. E liberadas do critério autoritário e uniforme de data-base, imposta por lei. O papel do regime legal não é ocupar o espaço das negociações coletivas e das relações contratuais. É estabelecer arcabouço no qual tais negociações e relações não estejam predestinadas a representar apenas o triunfo dos fortes sobre os fracos: do capital sobre o trabalho, e dos segmentos mais avantajados do assalariado sobre os mais fracos.
Em vez de impor o conteúdo de cada contrato de trabalho, diminuindo o espaço da negociação coletiva, amplia-se esse espaço, mas reforma-se a estrutura institucional em que ela ocorre. E suprimem-se os resquícios de um sistema que procura conter a negociação coletiva dentro da camisa-de-força de um calendário uniforme, que pode não guardar relação com as circunstâncias de cada sindicato, de cada empresa e de cada setor da economia. É maneira mais eficaz de reconciliar os direitos do trabalhador com a inovação na economia. Resulta de nossa experiência e de nossa história; não copia qualquer sistema estrangeiro. E exemplifica o espírito do experimentalismo, ao mesmo tempo pontual e abrangente, que marcou as discussões resumidas nessa minuta.
O significado teórico e político dessa iniciativa
Conclúo a descrição esperançosa dessa iniciativa com duas reflexões: uma de ordem teórica e outra de natureza política.
Um dos pressupostos teóricos dessa proposta é a convicção de que as instituições - e a política em que elas se constróiem - influem na partilha da renda, da riqueza e do poder entre o capital e o trabalho. Essa pode parecer, ao leigo, tese óbvia demais para requerer explicitação. Contradiz, entretanto, diretamente as idéias que há século e meio prevelecem tanto nas correntes dominantes da teoria econômica quanto nas idéias mais prestigiosas do pensamento de esquerda.
Dogma doutrinário que sobreviveu à rebelião Keynesiana contra as idéias econômicas dominantes em meados do século 20 é a tese de que o salário real não pode subir mais do que a produtividade média do trabalho. Qualquer tentativa de ultrapassar o suposto teto estaria fadada ao malogro: a inflação consequente negaria eficácia real ao ganho nominal. Essa tese converge com a idéia de Marx de que o grau da " mais valia " tende a convergir nas economias ditas capitalistas.
Essa idéia goza de aceitação tão universal que não surpreenderá a ninguém ser ela, em boa parte, falsa. O elemento de verdade contido na meia verdade de que o salário real não pode aumentar acima do nível da produtividade do trabalho é que o aumento do salário nominal por decreto - como por meio de uma política de salário mínimo - tem eficácia limitada se não fôr complementada por iniciativas que transformem as relações de poder e de parceria entre o capital e o trabalho.
Países em níveis semelhantes de desenvolvimento econômico e tecnológico ostentam diferenças dramáticas na parte da renda nacional que asseguram ao trabalho, como demonstram as estatísticas comparativas a respeito da razão entre salário e valor agregado no setor industrial. Mesmo quando se controla para diferenças ligadas à relativa escassez de fatores de produção, persistem enormes diferenças. É às instituições e à política que se deve atribuir esse resíduo substancial de diferença entre países, de nível semelhante de desenvolvimento, na partilha da renda nacional entre o trabalho e o capital.
Voltar-nos da doutrina das instituições para a política dos acertos entre as organizações do trabalho e do capital é deparar-nos com outro aspecto da realidade e da proposta aqui retratadas. Descrevo nesse texto uma discussão que prenuncia uma negociação. Negociaçao em primeiro lugar entre as centrais sindicais e depois negociaçao entre os dirigentes sindicais e o empresariado. Desfigura-se o sentido da negociação se não se guarda em mente o cunho abrangente e integrado da proposta esboçada. Não se trata de amontoado de sugestões desconexas. Trata-se de programa global. Esse programa tem uma lógica: suas partes guardam relação umas com as outras. E tendem a perder força, e até sentido, quando se deixa de respeitar essa relação.
A desoneração radical da folha de salários é reivindicação quase unânime dos empresários. Ela não deve ser instaurada, contudo, se não em troca de outras medidas a que muitos empresários tenderão a resistir, como a organização e representação dos trabalhadores terceirizados, a amplicação progressiva do princípio de participação nos lucros e resultados e o resguardo dessa participação por meio do acesso que precisam ter os sindicatos à contabilidade das empresas. Tratar a proposta alinhada nessa minuta como conjunto de ações separadas, sob o pretexto de espírito prático, seria, pelo contrário, afundar em pragmatismo antipragmático.
A caracterização da discussão aqui retratada como negociação exige outra qualificação. Acostumamo-nos a aceitar com naturalidade a idéia de que os grupos organizados da sociedade brasileira devam consensuar os regimes jurídicos que os governem. Essa idéia é inaceitável, de direito e de fato, pela nação hoje. Democracia não é corporativismo.
Os grupos organizados e interessados - nesse caso, os sindicatos, inclusive as centrais sindicais, e os empresários, inclusive as organizações patronais - devem ser ouvidos. Em primeiro lugar, por imperativo de justiça: conhecem a realidade e serão afetados pelas mudanças. Em segundo lugar, por cautela: qualquer proposta integrada, como essa, a respeito das relações entre o trabalho e o capital terá melhor condição de avançar se contar com o apoio de grande convergência de lideranças sindicais e empresariais. Ouvi-las, entretanto, não significa, porém, delegar a elas a decisão a respeito do desfecho.
Os trabalhadores organizados e o empresariado das empresas grandes e médias que atuam na economia formal podem ter interesses conflitantes. Têm, também, contudo, interesses compartilhados. E quanto mais lúcidos forem, mais conscientes serão desses interesses comuns. Será esse especialmente o caso com respeito aos setores intensivos em capital - a parte mais rica e avançada da economia -, na qual historicamente se baseiaram as organizações sindicais mais fortes e influentes. Nada garante que esse encontro de interesses coincida com os interesses da maioria desorganizada e excluída. Entendo ser minha tarefa ajudar a construir uma convergência de posições entre as centrais sindicais e, de forma mais ampla, entre elas e o empresariado, de tal forma que o conteúdo da convergência atenda os interesses dessa maioria excluída e desorganizada.
Orienta-se o esforço por um princípio de esperança: que há maneira de entender os interesses dos trabalhadores e os empresários organizados que serve, ao mesmo tempo, os interesses da maioria. Não se avançará nesse terreno, nem sequer se conseguirá demarcá-lo, sem desassombro, despojamento e imaginação.
A integridade dessa construção de convergência requer clareza a respeito de quem tem autoridade e poder para decidir. Não são os trabalhadores e os empresários organizados que decidirão, ou que devam decidir, ao final das contas, qual o regime legal das relações entre o trabalho e o capital no Brasil. São o Congresso Nacional e o Presidente da República, instruídos pela opinião dos cidadãos, ouvidas, entre eles, as organizações mais diretamente interessadas. Daí a importância de engajar toda a nação em debate sobre tema decisiva para nosso futuro nacional.
Deixar de apostar em trabalho barato e desqualificado. Apostar, ao contrário, em valorização e em qualificação do trabalho, sustentados por um aumento da produtividade de todos, inclsuive dos trabalhadores que até agora ficaram de fora. Incluir na economia formal e no regime das leis a maioria que até hoje não se incorporou a eles. Andar rumo a um modelo de desenvolvimento que assegure a primazia dos interesses do trabalho e da produção e que se baseie na ampliação de oportunidades econômicas e educativas. Fazer, portanto, da democratização de oportunidades para aprender, trabalhar e produzir o próprio motor do crescimento econômico. Em tudo, a indagação decisiva é: onde estão os outros?
Roberto Mangabeira Unger

Reforma trabalhista

Valor Econômico - Brasil - 29.04.08 - A6

Governo e centrais querem alterar relações trabalhistas
Cristiano Romero,
de Brasília

Depois de uma reunião que durou quase três horas, na noite de quinta-feira, com a participação dos dirigentes de seis centrais sindicais, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ministro extraordinário de Assuntos Estratégicos, Roberto Mangabeira Unger, bateram o martelo numa agenda mínima para promover "mudanças radicais" nas relações entre capital e trabalho no Brasil. As transformações visam reduzir drasticamente a informalidade no mercado de trabalho, reverter a queda da participação dos salários na renda nacional e reformar o regime sindical.
A partir do diagnóstico de que o regime trabalhista criado nos anos 40 do século passado por Getúlio Vargas, embora tenha trazido avanços à sua época, tornou-se obsoleto ao deixar a maioria dos trabalhadores fora de sua proteção, Mangabeira e sua equipe vêm debatendo o tema há oito meses com as centrais, sindicatos patronais e grandes empresários. O objetivo é encontrar pontos de convergência e, a partir daí, formular propostas e enviá-las ao Congresso até o fim deste ano.
Da reunião com as centrais (CUT, Força Sindical, UGT, CGTB, NCST e CTB), da qual também participaram os ministros Luiz Dulci (Secretaria-Geral da Presidência da República) e Luiz Marinho (Previdência Social), além de um representante do Ministério do Trabalho, surgiram, segundo Mangabeira, as primeiras convergências. Elas constam do documento intitulado "Diretrizes a Respeito da Reconstrução das Relações entre o Trabalho e o Capital no Brasil", que será divulgado oficialmente hoje.
O documento, antecipado ao Valor com exclusividade, traz as primeiras propostas de mudanças. "Não se trata de um amontoado de propostas, mas de um modelo institucional coerente. Houve um grau surpreendente de convergência. É o retrato esperançoso de uma negociação", observa Mangabeira Unger. "Nunca foi nosso objetivo construir unanimidades. O propósito final é definir um ideário objetivo que oriente a agenda legislativa."
O ministro, que é professor licenciado da Universidade de Harvard, diz que a economia brasileira corre o risco de ficar presa entre economias de trabalho barato e aqueles de tecnologia e produtividade elevadas. O risco é agravado pelo fato de economias de trabalho barato, como a China, estarem se transformando, em alguns setores, em economias de alta produtividade. O interesse do país, sustenta Mangabeira, é valorizar o trabalho e o aumento da produtividade.
O regime trabalhista, criado por Vargas e instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um obstáculo a esses dois objetivos. Ele nunca incluiu a maioria dos trabalhadores em seu sistema de proteção, uma vez que a maior parte da População Econômica Ativa (PEA) atua no mercado informal. "A maioria não só está fora, como está também condenada à indignidade, à injustiça e à insegurança do trabalho informal. Essa é uma calamidade brasileira - econômica, social e moral", critica o ministro. "O modelo institucional estabelecido das relações entre o capital e o trabalho, em vez de ser parte da solução, revelou-se ser parte do problema."
No debate atual, lembra o ministro, há dois discursos que acabam paralisando tentativas de mudança. Um é o da "flexibilização" dos direitos trabalhistas, defendido pelos empresários, interessados em reduzir os custos de produção. O outro é o discurso do "direito adquirido", a defesa renhida, diz Mangabeira, do regime da CLT como baluarte contra a campanha para flexibilizar direitos.
Esse discurso protege os trabalhadores que estão dentro do sistema, mas ignora a grande maioria que está fora dele. "O problema está em descobrir como soerguer os assalariados que estão fora dos setores intensivos em capital sem minar a posição dos que estão dentro desses setores", diz o ministro.
Para enfrentar o problema, governo e centrais sindicais concordaram que é preciso resgatar a maioria dos trabalhadores da economia informal. Para fazer isso, é preciso desonerar a folha de salários. Mangabeira conta que não foi fácil encontrar uma convergência de como se fazer isso. Mesmo depois de concluída a reunião da última quinta-feira, havia centrais contrárias ao resultado do encontro.
Atualmente, as empresas recolhem ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), a título de financiamento da Previdência Social, o equivalente a 20% da folha de pessoal. A idéia é acabar com essa contribuição, criando em seu lugar uma outra fonte para o INSS. Inicialmente, os sindicalistas defenderam, nas reuniões com Mangabeira, a substituição por um tributo que incida sobre o faturamento das empresas. O problema é que ela causa distorções numa economia que pretende estar na vanguarda da produtividade mundial.
"Nossas longas discussões consideraram preocupantes os dois maiores defeitos dessa fórmula. O primeiro é a incidência desigual sobre as empresas - maior sobre as intensivas em capital. Essas empresas empregam relativamente menos, mas representam vanguarda na escalada da produtividade. O segundo defeito é compartilhar aspectos de um imposto declaratório e ser, portanto, suscetível de evasão", revela o ministro.
Mangabeira diz que o regime trabalhista que inibe o acúmulo de tecnologia e a aceleração da inovação tecnológica pode beneficiar parte da força de trabalho a curto prazo, mas prejudica os trabalhadores como um todo a médio e longo prazo. "São os trabalhadores os maiores beneficiários do aumento da produtividade (desde que fortalecidos os mecanismos institucionais para que se possam apropriar de parte do excedente econômico) e as maiores vítimas de estancamento na elevação da produtividade."
O debate com as centrais evoluiu para uma "solução radical": o financiamento da Previdência Social por meio de impostos gerais. O plano é fazer isso por meio de imposto que distorça menos os preços relativos. Chegou-se a falar na CPMF, mas o tributo foi extinto no fim do ano passado. Depois, na criação de um imposto sobre transações financeiras. No fim, convergiu-se para o IVA federal, a ser instituído pela reforma tributária em discussão no Congresso Nacional - se o IVA não for criado, a contribuição patronal sobre folha será substituída por outro imposto geral já existente. "IVA é, por definição, o tributo mais neutro", sustenta Mangabeira.
O ministro diz que as mudanças no financiamento da Previdência não serão negociadas no bojo da reforma tributária, mas de forma paralela. Do contrário, adverte, elas não acontecerão. Ele defende também que a nova fonte de financiamento da Previdência assegure o mesmo volume de recursos recebidos hoje pelo INSS. É preciso assegurar, defende Mangabeira, que o progresso na organização do trabalho não sirva de pretexto para um retrocesso no ordenamento da Previdência.
Outra desoneração da folha de pessoal, negociada com as centrais, diz respeito ao salário-educação e às contribuições das empresas para o Sistema S. Ambos sairão da folha e passarão a ser financiados também por impostos gerais. Já os benefícios diretos dos trabalhadores, como 13º salário e férias remuneradas, ficarão na folha. "Ao menos, por enquanto", assinala o ministro.
Um outro desafio, segundo Mangabeira, é reverter a queda dos salários na renda nacional, um fenômeno que ocorre, no Brasil, na contramão da tendência internacional, há meio século. "As limitações no aumento da produtividade do trabalho não bastam para explicar esse resultado. Há muito tempo que a subida do salário real no Brasil costuma ficar aquém dos avanços da produtividade", explica.
Para mudar esse quadro, diz o ministro, não basta adotar políticas que buscam elevar o salário nominal, como o governo Lula vem fazendo com o salário mínimo. Segundo ele, iniciativas como essa são facilmente anuladas pela inflação e por políticas monetárias comprometidas em manter a estabilidade da moeda. Por isso, ele defende a adoção de medidas institucionais. "São as instituições que ajudam a determinar a fatia do bolo", aposta.
As propostas debatidas com as centrais prevêem um conjunto de medidas para as três faixas salariais, sem a definição, ainda, dos valores das mesmas (ver quadro). Entre as iniciativas a serem tomadas, está a proteção legal dos trabalhadores temporários e terceirizados. "No Brasil, como em todo mundo, eles representam parcela crescente da força de trabalho. É a mudança dos paradigmas de produção, e não apenas o enfraquecimento da posição institucional dos trabalhadores, o que também explica essa tendência", justifica o ministro.
Mangabeira diz que a busca de convergência com as centrais e os empresários - "as minorias organizadas", segundo suas palavras - é a única forma de avançar em prol da modernização das relações entre capital e trabalho no país. "A minoria dos trabalhadores organizada vai sempre conseguir barrar a flexibilização de seus direitos", avisa.
Nas discussões que o governo vem promovendo, fica claro que os dois lados terão que ceder em algumas áreas. O ministro reconhece as dificuldades políticas da empreitada. "Os dirigentes sindicais e os líderes empresariais consultados não menosprezam os dissabores dessa reorientação. A maior parte, porém, vê nela a maneira mais direta, clara e corajosa de resolver problema que ameaça nosso futuro nacional", assegura.
Mangabeira diz, no entanto, que o governo, na busca da "superação do regime de Vargas", não atuará como "secretário" das elites sindicalistas e patronais. Na falta de consenso, debaterá sua proposta com a sociedade e o Congresso. Na reunião de quinta-feira passada, conta, o mais empolgado com o avanços contidos nas propostas era o presidente Lula.

Revisão de regime sindical foi pedido de sindicatos
De Brasília


Um outro defeito do regime de Vargas apontado por Mangabeira Unger é que, mesmo para a minoria protegida por suas leis, ele assegura representação sindical oficial sem garantir representação "vigorosa, independente e portanto legítima". "Um sistema que exalta a unicidade sindical evoluiu paradoxalmente para a proliferação exuberante de sindicatos - muitos são representativos de fato e muitos outros, imposturas de representação. O enfraquecimento da representação é uma vulnerabilidade e uma ameaça. A exclusão da maioria é um veneno", define.
A pedido das centrais, o ministro decidiu tratar da revisão do regime sindical. Por considerar o tema controvertido, achava melhor não incluir o assunto agora. Depois, reconheceu que estava errado - as centrais convergiram mais em relação à reforma sindical do que à forma de desoneração da folha. O primeiro ponto de coincidência diz respeito à legalização das centrais. A legalização aconteceu há um mês, quando foi sancionada a lei 11.648. A segunda convergência trata da substituição do imposto sindical por "participação negocial", definida em assembléia dos sindicatos de cada categoria, mas, uma vez aprovada, estendida compulsoriamente a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não.
A terceira iniciativa pretende assegurar ao sindicato da categoria preponderante na base (no local de trabalho ou na unidade fabril) o direito de representar todos os trabalhadores que atuem naquela base, independentemente das categorias existentes. "Esse é o resíduo pragmático do princípio da unicidade que todos apóiam: tanto os que abraçam aquele princípio como regra geral quanto aqueles que o rejeitam", diz o ministro.
Quanto ao quarto ponto, a idéia é que é preciso combater práticas anti-sindicais. Para isso, será necessário institucionalizar a figura do "agente sindical", ou seja, do representante do sindicato preponderante e, com isso, de todos os trabalhadores, no local de trabalho. Outro item de interesse das sindicalistas é a organização das negociações coletivas, "liberadas do critério restritivo da data-base". (CR)

Lançamento de livro sobre conflito de interesses

El conflicto de intereses en la administración de sociedades mercantiles
Autor principal: Serrano Cañas, José Manuel
49,92 €
Lugar y fecha de edición: Madrid 2008Editorial: Real Colegio de España En Bolonia Páginas: 506 Encuadernación: Rústica Medidas: 23 cm. Idioma: EspañolISBN(13): 9788493313807


Materias a las que pertenece:
Derecho mercantil > Sociedades capitalistas > Estudios monográficos
INDICE: I. Aproximación al concepto de conflicto de intereses entre los administradores y la sociedad: consideraciones preliminares. II. El poder de decisión de las sociedades anónimas como problema. III. La regulación corporativa de los deberes de los administradores sociales y de las situaciones de conflicto de intereses. IV. El nuevo "estatuto de deberes" de los administradores sociales como marco regulador de los conflictos de intereses entre el administrador y la sociedad. V. El régimen legal de los conflictos de intereses entre los administradores y la sociedad: el nuevo art. 127 TER 3

terça-feira, 29 de abril de 2008

Alteração da súmula 377 do TST para admitir preposto de MICRO e EPP não empregado

TST admite que preposto de micro e pequena empresa não seja empregado
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou em sua última sessão, dia 24, a proposta de alteração da Súmula nº 377 para excepcionar as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) a exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.

A alteração, proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, foi motivada pela necessidade de adequar a redação ad Súmula nº 377 à Lei complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”

Com a decisão do Pleno, a nova redação da Súmula nº 377 passa a ser a seguinte:

Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)

Enunciados da Defensoria Pública da União

Veja aqui os 9 Enunciados aprovados pela Câmara Especializada em Direito Civil da Defensoria Pública da União, remetidos no dia 23.04.08 para publicação no DOU

ENUNCIADO 1- Nos contratos de mútuo bancário que adotem o denominado Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), sejam eles celebrados ou não no âmbito do SFH, recomenda-se que seja alegada a existência de capitalização de juros e a amortização negativa, bem como que seja pleiteada a produção de prova pericial contábil com a finalidade e comprovar tais alegações

ENUNCIADO 2 - Nas ações judiciais a serem propostas em face da União, como as relativas à tutela da saúde, independentemente do local de domicílio do assistido, deve - se ter em mente, para efeitos de fixação da competência, o disposto no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição

ENUNCIADO 3 - São responsáveis pelos vícios da construção em imóveis edificados por agentes do Sistema Financeiro da Habitação o agente financeiro a empresa que realizou a obra e a seguradora

ENUNCIADO 4· A fixação de limite etário para o provimento de cargo por meio de concurso público, em especial no caso de militares, deve necessariamente ter fundamento em lei em sentido estrito (lei em sentido formal e material) e render observância ao princípio da razoabilidade, guardando, pois, proporcional idade com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido

ENUNCIADO 5 - As pessoas jurídicas fazem jus à assistência jurídica da Defensoria Pública da União, desde que comprovem documental mente a insuficiência de recursos econômicos

ENUNCIADO 6 - O cessionário (gaveteiro) tem legitimidade ativa para pleitear judicialmente a revisão e a liquidação do contrato, bem como a suspensão e a anulação do procedimento de execução extrajudicial viciado, dentre outros direitos decorrentes dos contratos de mútuo bancário no âmbito do SFH

ENUNCIADO 7 - A existência de doença mental, que gera incapacidade absoluta para os atos da vida civil, contemporânea ao fato gerador do Direito Civil ou trabalhista assistido, ou iniciada antes de ultimado o decurso do prazo prescricional, impede ou suspende a fluência deste, sendo possível propor a ação judicial cabível independentemente do lapso temporal transcorrido

ENUNCIADO 8 - Direito Civil. SFH. Contrato de gaveta. Possibilidade de ajuizamento de ação para declaração de validade de cessão contratual envolvendo imóvel financiado pelo SFH, ainda que sem anuência da CEF

ENUNCIADO 9 - O elenco de hipóteses para saque de PIS, PASEP e FGTS, previsto no artigo 9º da lei Complementar nº 07/70, no artigo 4º da lei Complementar 26/75 e no artigo 20 da lei Complementar 8.036/90, não é taxativo. Possibilidade de ajuizamento de ação para saque dos valores depositados em conta vinculada nas hipóteses de doença grave, idade avançada, desemprego por mais de três anos, miserabilidade, dentre outras hipóteses de vulnerabilidade social

domingo, 27 de abril de 2008

Jurisprudência: banalização do pedido de dano moral trabalhista

Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Prova clara. Ausência de intenção da ré de fraudar direitos trabalhistas. Dano não caracterizado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«O dano moral visa proteger os direitos da personalidade, e, portanto deve estar claramente provada a perturbação íntima, dos sentimentos da pessoa, muitas vezes expondo-a a situações publicamente vexatórias ou insuportáveis pela consciência do próprio valor atingido. Nada disso está comprovado nos autos. A intenção de fraudar direitos trabalhistas, por parte da empresa, como alegado na inicial, pode provocar ação específica e julgamento favorável ao autor, mas não dano moral. Além do mais, não restou provada a intenção da ré em prejudicar o reclamante, a ponto de deixar o autor, com problemas psico-sociológicos, ou somente psíquicos, ou de desvalorização dos próprios sentimentos e das próprias razões, ou de desconforto social e familiar insuportável. O pedido de dano moral passou a ser na atualidade mais um pedido que acompanha quase todas as ações trabalhista, sem lastro, sem base, sem arrimo fático-jurídico. Basta o empregado ter seu contrato resilido pela empresa que trabalha para que se entenda a existência de dano moral.»
(TRT 2ª Região - Rec. Ord. 54.720 - S. C. do Sul - Rel.: Juiz Carlos Roberto Husek - J. em 22/01/2008 - DJ 01/02/2008)

Jurisprudência: jornada do advogado gerente jurídico

I - Supervisão ou gerência jurídica. Função privativa de advogado (art. 1º, II, Lei 8.906/94). Inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT. Direito às horas extras.
Mesmo investido em função de supervisão ou gerenciamento jurídico, o advogado exerce mister eminentemente técnico, privativo de sua profissão (art. 1º, II, da Lei 8.906/94: «São atividades privativas da advocacia: (..)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas» ), que não se confunde com a gerência ou chefia administrativa de departamento a que alude o artigo 62, II, da CLT, inaplicável «in» casu. Desse modo, a reclamante não se excepciona à limitação de jornada, e tampouco, à carga horária legal reduzida, assegurada pelo artigo 20 da Lei. 8.906/94.
III - Advogado. Estatuto da OAB. Inexistência de cláusula expressa de exclusividade. Direito à jornada reduzida.
A Lei nº 8.906, de 04/07/94, veio implantar o novo Estatuto da OAB e da Advocacia, dispondo em seu ART. 20 que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode exceder de quatro (4) horas. «In casu», não comporta endosso o argumento trazido à lume na sentença, a respeito do regime de dedicação exclusiva, como impediente à aplicação da jornada reduzida. Isto porque a reclamada, com o advento da Lei 8.906/94, não cuidou de pactuar com a empregada (admitida antes do Estatuto), a cláusula de exclusividade. Com efeito, a demandada não alegou e nem mesmo fez prova da repactuação das condições de trabalho à luz da nova lei, e tampouco da contratação expressa de exclusividade, conforme estabelece o artigo 12 do Regulamento do Estatuto da OAB e da Advocacia, de 06/11/94 ( «Para os fins do art. 20 da Lei 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho»). Exercendo função privativa de advogada e não trabalhando em regime de exclusividade, são devidas, como extras, todas as horas prestadas além de quatro (4) a cada dia, com divisor 120 e reflexos. Recurso provido, no particular.
Rec. Ord. 02784200303402008 - (Ac. 20071112477) - 34 VT de São Paulo - Rel.: Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Recte.: 1. Carmela Dell Isola 2. Editora Globo SA - Recdo.: Globo Comunicações e Participações SA - J. em 11/12/2007 - DJ 18/01/2008 - 4ª T. - TRT 2ª Região.

Jurisprudência: anúncio de emprego e salário contratado inferior

4/4/2007 - TST. Empregado. Seleção. Anúncio no jornal. Salário divulgado. Contratação. Salário contratado a menor. Inadimissibilidade. Diferença salarial. Pagamento. Condenação
Um empregado atraído por promessa de salário acima do efetivamente contratado vai receber a diferença salarial correspondente ao valor divulgado em anúncio no jornal. A 6ª Turma do TST manteve a condenação imposta a um supermercado pelo TRT da 18ª Região (Goiás). «Se a empresa anunciou no jornal um determinado valor, como proposta de salário, não pode alterá-lo quando da contratação do empregado, pois a ela se obrigou», ressaltou o relator do recurso no TST, Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. (RR 1.654/2004)

Jurisprudência competência para o crime de falta de anotações em ctps do empregado

5/3/2008 - STJ. Empregador. CTPS dos empregados. Anotação. Ausência. Crime. CP, art. 203. Julgamento. Competência da Justiça Federal
Cabe à Justiça Federal processar e julgar empregador que não realiza as devidas anotações nas CTPS de seus empregados. A conclusão é da 3ª Seção do STJ, ao julgar um conflito de competência. No caso, trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do Código Penal) cometido por empregador que não assinava as carteiras de trabalho de seus empregados. Segundo a relatora, Minª. LAURITA VAZ, o principal sujeito passivo do delito é o Estado, representado pela Previdência Social e, em segundo lugar, a vítima, que deixa de possuir as benesses do registro de sua CTPS. «Dessa forma, existindo interesse da Previdência Social, que integra diretamente a Seguridade Social prevista no art. 194 da CF/88, evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, IV, da CF/88», assinalou. (Confl. de Comp. 58.443)

sábado, 26 de abril de 2008

Lançamento de DVD




Sucessão trabalhista na recuperação.

Divulgo abaixo dois artigos sobre sucessão trabalhista na recuperação.
Tenho outros argumentos contrários à posição do amigo e professor Fábio Villela, já que o trabalhadores manifestam-se na assembléia de credores coletivamente, enquanto que nas relações coletivas de trabalho não se aplica o princípio que confere superioridade jurídica ao trabalhador. É que nas relações coletivas a força econômica patronal é compensada pela pressão exercida pelos trabalhadores organizados em grupo. Maurício Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, 6ª, LTR, p. 1.315, cita o princípio da equivalência dos contratantes coletivos como um dos princípios regentes das relações de trabalho no plano coletivo. O assunto continua polêmico e é objeto do Enunciado nº 8 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23.11.07, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados na Justiça do Trabalho – ANAMATRA, em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho – TST, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENAMAT e apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistraturas do Trabalho – CONEMATRA. A íntegra desses enunciados foi publicada aqui no blog no dia 14.04.08

Valor Econômico – Legislação e Tributos – 26.02.07 – E2
Sucessão Trabalhista na nova e FalênciasMuito se tem discutido em sede doutrinária a respeito da eventual ocorrência de sucessão trabalhista na venda de filiais ou unidades produtoras pelas empresas sujeitas ao regime de recuperação judicial e de falência, na vigência da nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais - a Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.Alguns operadores do direito entendem que a nova Lei de Falências tratou de forma diversa o tema em relação aos regimes de recuperação judicial e de falência, vedando, de forma expressa, em seu artigo 141, inciso II, a sucessão trabalhista na falência, e não o fazendo do mesmo modo para as recuperações judiciais, no artigo 60, parágrafo único do mesmo diploma legal. Fundados nesta premissa, sustentam que, ao contrário do que ocorre na falência, haveria uma suposta autorização legal no sentido da sucessão trabalhista na recuperação judicial.Esses operadores de direito argumentam, ainda, que o princípio "in dubio pro operario" induz a uma interpretação mais favorável ao trabalhador, além do que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da justiça social e da solidariedade militam no sentido de assegurar aos empregados a garantia ao recebimento dos seus créditos, permitindo a cobrança destes dos adquirentes dos ativos da empresa sujeita à recuperação judicial.Sem embargo da opinião contrária, parece-nos equivocado este ponto de vista, na medida em que ele se mostra incompatível com o objetivo visado pela nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais. Com efeito, o artigo 60 da Lei nº 11.101 dispõe que, havendo previsão no plano de recuperação judicial aprovado de venda de filiais ou de unidades produtivas isoladas, o juiz as ordenará de imediato. Em complemento, explicita o parágrafo único deste artigo que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária.Ora, onde a lei diz que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus, e que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, não se pode entender pela existência de autorização para responsabilização do arrematante pelas obrigações trabalhistas do devedor. Não é o fato de a lei ter mencionado, de forma expressa, a exclusão da responsabilidade do arrematante pela dívida tributária, que autorizaria a conclusão acerca da responsabilidade do arrematante pelos demais débitos do devedor, especialmente se a lei fala textualmente que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.Aliás, merece convir que o advérbio "inclusive", usado para dar destaque à exoneração em relação às dívidas tributárias, não tem caráter limitativo. Ao contrário, pressupõe a existência de outras dívidas que também são excluídas da sucessão obrigacional pelo arrematante de filial ou unidade produtiva autônoma de empresa sujeita ao regime de recuperação judicial. Também não há, na alienação prevista no artigo 60 da Lei nº 11.101, uma sucessão de empregadores que pudesse atrair a incidência dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que a venda, neste caso, se constitui em modo de realização do ativo da devedora, com a descontinuidade dos contratos de trabalho então existentes.Não se pode esquecer que a aquisição em hasta pública é modo de aquisição primária, que se faz livre de qualquer ônus, distinguindo-se da cessão ou alienação entre particulares, que é forma secundária de aquisição do estabelecimento comercial, esta sim que se encarta nas determinantes dos artigos 10 e 448 da CLT. Além disso, é relevante destacar que a venda de filiais ou unidades produtivas isoladas se faz no interesse dos próprios credores, na forma prevista no plano de recuperação judicial por eles aprovado, inclusive pelos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, que têm prioridade no recebimento de seus créditos (artigo 54 e parágrafo único da lei).Sendo assim, não se mostra razoável que, após terem os credores trabalhistas autorizado a venda das filiais e unidades produtivas isoladas proposto no plano de recuperação judicial concebido com vistas à satisfação dos seus créditos, venham pretender, no futuro, reclamar do adquirente destes ativos, além do pagamento do preço, a assunção das obrigações trabalhistas do devedor.Este entendimento, sem qualquer dúvida, caminha em sentido oposto ao visado pelo legislador no artigo 60 da nova lei falimentar, uma vez que, se a lei não ressalvasse expressamente a sucessão do adquirente, seria improvável que alguém se dispusesse a adquirir os ativos da empresa em recuperação judicial, sujeitando-se a responder pelo passivo trabalhista do devedor.Concluindo, destaque-se que a valorização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do trabalho, da justiça social e da solidariedade serão melhor atendidos pela preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à sua atividade econômica, conforme prescrito no artigo 47 da Lei de Falências. E este objetivo não será atingido se for inviabilizada a venda das filiais e unidades produtivas isoladas da empresa em recuperação judicial, tal como previsto no artigo 60 e seu parágrafo único da lei falimentar em vigor, o que inevitavelmente ocorrerá se vier a ser proclamada a responsabilidade do adquirente destes ativos pelas dívidas trabalhistas do devedor.Waldemar Deccache é procurador do Estado do Rio de Janeiro e sócio do escritório Deccache Advogados Associados

Valor - Legislação – 29.01.07 – E1
Sucessão trabalhista e recuperação judicial
Fábio Goulart Villela
Com o advento da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, se instaurou uma grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade ou não de ocorrência da sucessão trabalhista no bojo do procedimento de recuperação judicial.
No que diz respeito à falência, o artigo 141, inciso II da Lei nº 11.101 é expresso ao dispor que na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Assim sendo, na alienação de ativos em procedimento falimentar, o legislador ordinário foi enfático ao vedar a sucessão do arrematante nas obrigações trabalhistas do devedor.
Todavia, no tocante ao procedimento de recuperação judicial, após explicitar a possibilidade de o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor (segundo o artigo 60, caput da Lei nº 11.101), o legislador não foi tão emblemático como outrora, limitando-se a dispor que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, conforme prevê o artigo 60, parágrafo único da Lei nº 11.101.
Inicialmente, merece destaque que a norma contida no parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101 não veda expressamente a sucessão trabalhista como o faz a norma prevista no artigo 141, inciso II da mesma lei, quando trata da alienação de ativos na falência, reportando-se tão-somente às obrigações do devedor de natureza tributária.
Nem haveria que se falar em uma interpretação extensiva do aludido preceito a fim de justificar a vedação à configuração da sucessão trabalhista, por não ser concebível, em hermenêutica, atribuir-se uma interpretação extensiva a uma norma jurídica de caráter restritivo, como a que se encontra em estudo. Ainda que superada esta argumentação, posicionamo-nos, à luz da própria principiologia do direito do trabalho, pela efetiva ocorrência da sucessão de empregadores no procedimento de recuperação judicial, senão vejamos.
Quando da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, ainda que se refira à fração do respectivo empreendimento, não se pode negar que a atividade econômica a ser operada pelo arrematante será a mesma antes dirigida pelo devedor. O que ocorre é tão-somente a mudança da titularidade desta unidade técnico-produtiva, que, por força de normas cogentes trabalhistas - os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - não poderá afetar os direitos adquiridos e os contratos de trabalhos dos empregados vinculados a esta fração empresarial. A continuidade ou não da prestação de serviços por parte dos respectivos empregados pode até mesmo corroborar, mas nunca afastar a configuração da sucessão trabalhista, por não mais consistir em um pressuposto indispensável à ocorrência deste instituto, de acordo com a melhor doutrina contemporânea.
O princípio da proteção do empregado, extraído da imperatividade das normas trabalhistas, inclusive das enunciadas nos artigos 10 e 448 da CLT, dentro da sua finalidade de auxiliar ao intérprete, também conduz à exegese no sentido de ampliação das garantias de satisfação dos créditos trabalhistas e de inalterabilidade objetiva dos contratos de trabalho.
Por sua vez, diante do conflito aparente de normas, o princípio da norma mais favorável induz, inexoravelmente, à aplicação dos artigos que fundamentam a configuração do instituto sucessório, por ser, sem dúvida, mais benéfica à classe trabalhadora. O princípio do "in dubio pro operario" autoriza ainda que seja aplicada a interpretação acerca do disposto no artigo 60, parágrafo único da Lei nº 11.101 que mais atenda aos anseios dos obreiros envolvidos - no caso a garantia de manutenção dos direitos da categoria e de satisfação dos créditos trabalhistas porventura pendentes.
Não podemos defender, para preservar a empresa, a supressão da garantia de cumprimento de obrigações trabalhistas.
Ademais, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da justiça social, da solidariedade, da função social da propriedade, dentre outros já citados, nos forçam à adoção de exegese que se encontre em perfeita sintonia com a preservação de direitos sociais fundamentais do trabalhador. Frise-se que o artigo 47 da Lei nº 11.105, ao enumerar os objetivos da recuperação judicial, além de se reportar à superação da crise econômico-financeira do devedor e à preservação da empresa, não perde de vista a função social inerente a esta última, que encontra na força de trabalho um dos seus principais fatores de produção.
Não podemos defender, em nome da preservação da empresa e da fonte produtora, a supressão da garantia de cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, sob pena de estarmos alçando a um patamar privilegiado o direito de propriedade, em contraposição à sua função social.
Para aqueles que sustentam a inviabilidade do procedimento de recuperação judicial na ocorrência da sucessão trabalhista, rogamos que abstraia, ao menos por um só momento, o nítido objetivo de tutela empresarial da Lei nº 11.101 e, sob a ótica do empregado, vislumbre o alto preço que a classe trabalhadora teria que arcar, em nome da preservação da empresa e da manutenção, muita das vezes, de um reduzidíssimo número de postos de trabalho.
Cumpre salientar, ainda, que a alienação de ativos da empresa devedora não é novidade instituída pela Lei nº 11.101, sendo um mecanismo assaz utilizado no setor privado, mormente no segmento bancário, que sempre contou com a jurisprudência trabalhista prevalente no sentido da configuração da sucessão de empregadores.
Desta forma, não é neste momento que a Justiça do Trabalho, a quem compete constitucionalmente apreciar e julgar controvérsias oriundas das relações de trabalho, inclusive o reconhecimento da sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, deve rever seu posicionamento, atribuindo à norma jurídica uma interpretação em desconformidade com os princípios específicos deste ramo jurídico especializado.
Fábio Goulart Villela é procurador do Trabalho da 1ª Região em exercício no Núcleo de Atuação em Primeiro Grau de Jurisdição da Coordenadoria de Atividades de Órgão Interveniente (Cointer)

Boa-fé contratual

No último dia 18 publiquei aqui no blog o texto dos slides de power point da minh aula sobre o princípio da boa-fé. O assunto continua marcado pelo interesse e pela atualidade. Por isso, reproduzo o artigo do prof. Silvio de Salvo Venosa, quem tive a honra de conhecer por ocasião da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Jutiça Federal, publicado na coluna Legislação & Tributos do jornal Valor Econômico do dia 24.04.08, p. E2

A boa-fé contratual
Sílvio de Salvo Venosa
A questão da boa-fé atine mais propriamente à interpretação dos contratos e não se desvincula do exame da sua função social. A interpretação liga-se inexoravelmente à aplicação da norma. Interpretar e aplicar o direito implicam-se reciprocamente. O código italiano possui norma que estabelece que, no desenvolvimento das tratativas e na formação do contrato, as partes devem portar-se com boa-fé (artigo 1.337). Esse dispositivo serviu, certamente, de inspiração para nosso Código Civil atual. O aspecto guarda muita importância com relação à responsabilidade pré-contratual, também questão fundamental.
Coloquialmente, podemos afirmar que o princípio da boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais.
Importa, pois, examinar o elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da conduta objetiva das partes. A parte contratante pode estar já, de início, sem a intenção de cumprir o contrato, antes mesmo de sua elaboração. A vontade de descumprir pode ter surgido após o contrato. Pode ocorrer que a parte, posteriormente, veja-se em situação de impossibilidade de cumprimento. Cabe ao juiz examinar em cada caso se o descumprimento decorre de boa ou má-fé. Ficam fora desse exame o caso fortuito e a força maior, que são examinados previamente, no raciocínio do julgador, e incidentalmente podem ter reflexos no descumpri mento do contrato.
Na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento histórico e econômico. É ponto da interpretação da vontade contratual.
Diz-se que o atual Código Civil constitui um sistema aberto, predominando o exame do caso concreto na área contratual. Cuida-se, na verdade, da dialética contemporânea que abrange todas as ciências, principalmente as ciências sociais. Trilhando técnica moderna, este estatuto erige cláusulas gerais para os contratos. Neste campo, realça-se, como já referimos, o artigo 421 referido e, especificamente, o artigo 422, que faz referência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, a exemplo do código italiano anteriormente mencionado: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Essa disposição constitui modalidade que a doutrina convencionou denominar de cláusula geral. Essa rotulação não nos dá perfeita idéia do conteúdo. A cláusula geral não é, na verdade, geral. A denominação cláusulas abertas tem sido mais utilizada para essas hipóteses, dando idéia de um dispositivo que deve ser amoldado ao caso concreto, sob uma compreensão social e histórica.
O que primordialmente a caracteriza é o emprego de expressões ou termos vagos, cujo conteúdo é dirigido ao juiz, para que este tenha um sentido norteador no trabalho de hermenêutica. Trata-se, portanto, de uma norma mais propriamente dita genérica, a apontar uma exegese. Não resta dúvida que se há um poder aparentemente discricionário do juiz ou árbitro, há um desafio maior permanente para os aplicadores do direito apontar novos caminhos que se façam necessários.
Cabe ao juiz examinar se o descumprimento decorre de boa ou má-fé. Ficam fora o caso fortuito e a força maior
A idéia central é no sentido de que, em princípio, contratante algum ingressa em um conteúdo contratual sem a necessária boa-fé. A má-fé inicial ou interlocutória em um contrato pertence à patologia do negócio jurídico e como tal deve ser examinada e punida. Toda cláusula geral remete o intérprete para um padrão de conduta geralmente aceito no tempo e no espaço. Em cada caso o juiz deverá definir quais as situações nas quais os partícipes de um contrato se desviaram da boa-fé. Na verdade, levando-se em conta que o direito gira em torno de "tipificações" ou descrições legais de conduta, a cláusula geral traduz uma tipificação aberta.
Como o dispositivo do artigo 422 do Código Civil se reporta ao que se denomina boa-fé objetiva, é importante que se distinga da boa-fé subjetiva. Na boa-fé subjetiva, o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para ele há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado. A boa-fé objetiva, por outro lado, tem compreensão diversa. O intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos.
Há outros dispositivos no atual código que se reportam à boa-fé de índole objetiva. Assim dispõe o artigo 113: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Ao disciplinar o abuso de direito, o artigo 187 do atual estatuto estabelece: "Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Desse modo, pelo prisma do vigente código, há três funções nítidas no conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (artigo 113); função de controle dos limites do exercício de um direito (artigo 187); e função de integração do negócio jurídico (artigo 422).
Em qualquer situação, porém, não deve ser desprezada a boa-fé subjetiva, dependendo seu exame sempre da sensibilidade do juiz. Não se esqueça, contudo, de que haverá uma proeminência da boa-fé objetiva na hermenêutica, tendo em vista o vigente descortino social que o presente Código Civil assume francamente. Neste sentido, portanto, não se nega que o credor pode cobrar seu crédito; não poderá, no entanto, exceder-se abusivamente nesta conduta porque estará praticando ato ilícito.
Tanto nas tratativas como na execução, bem como na fase posterior de rescaldo do contrato já cumprido - responsabilidade pós-obrigacional ou pós-contra- tual -, a boa-fé objetiva é fator basilar de interpretação. Dessa forma, avalia-se sob a boa-fé objetiva tanto a responsabilidade pré-contratual, como a responsabilidade contratual e a pós-contratual. Em todas essas situações sobreleva-se a atividade do juiz na aplicação do direito ao caso concreto. Cabe à jurisprudência definir o alcance da norma dita aberta do presente diploma civil, como, aliás, já vinha fazendo como regra, ainda que não seja mencionado expressamente o princípio da boa-fé nos julgados. É no campo da responsabilidade pré-contratual que avulta a importância do princípio da boa-fé objetiva, especialmente quando o interessado rompe injustificadamente a fase de negociação para a conclusão de um contrato.
A boa-fé é instituto que também opera ativamente nas relações de consumo, mormente no exame das cláusulas abusivas. O artigo 422 se aplica a todos os contratantes, enquanto os princípios que regem a boa-fé no Código de Defesa do Consumidor se referem às relações de consumo. Ambos os diplomas se harmonizam em torno do princípio.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nesta área.

Faturamento dos cartórios

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 24.04.08 - E1
Cartórios do país faturaram R$ 3,89 bilhões em 2006
Alessandro Cristo,
de São Paulo
Um levantamento realizado pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ) mostra, pela primeira vez, números oficiais relativos aos cartórios extrajudiciais brasileiros - como os de registros civis de pessoas físicas e jurídicas, e os tabelionatos de notas, protestos e imóveis. Com informações de 82,7% dos cartórios cadastrados, a pesquisa da Corregedoria Nacional da Justiça - baseada em informações dos próprios notários - já chegou ao número total de cartórios - 13.416 - e a quase totalidade de arrecadação do setor em 2006: R$ 3,89 bilhões.
Os dados foram colhidos a partir de setembro do ano passado pela corregedoria do CNJ, em relação aos exercícios de 2005 e 2006. Segundo o corregedor, ministro César Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a intenção é conhecer quais são os tabelionatos com problemas, para possíveis remanejamentos. De acordo com ele, a corregedoria já sabe que os registros civis de pessoas naturais são os que têm arrecadação mais baixa. "Há tabeliães que recebem da Justiça subsídios de até dez salários-mínimos para sobreviver", diz. Para ele, a gratuidade nas certidões de nascimento contribui para o baixo faturamento destes oficiais, mas é necessária para o combate ao sub-registro. "As serventias não rentáveis poderiam ser absorvidas pelo Judiciário", afirma.
Os números da atividade no geral, no entanto, são animadores. De 2005 para 2006, o aumento médio na arrecadação em todo o país foi de 13,26%. Em alguns Estados o salto foi maior. O Piauí, que registrou o maior aumento, o faturamento em 2006 correspondeu a R$ 13,18 milhões, 69% a mais do que no ano anterior. O Espírito Santo teve o segundo maior crescimento, de 54%, já que os cartórios faturaram R$ 61 milhões. Apenas o Estado do Mato Grosso teve queda de arrecadação, com um índice negativo de 0,24%. Os cartórios do Estado faturaram R$ 104,45 milhões em 2006, menos que os R$ 104,7 milhões levantados no ano anterior.
A região Sudeste foi responsável por mais de dois terços da arrecadação nacional - 67,6%. O valor total foi de R$ 2,62 bilhões, enquanto o Sul respondeu por 13,7%, equivalentes a R$ 530,77 milhões. Segundo a corregedoria, os registros imobiliários são os que mais arrecadam. Foram cartórios de imóveis os dois únicos que, em 2006, ultrapassaram a casa dos R$ 24 milhões em faturamento, um deles em São Paulo e o outro no Rio de Janeiro. Em número de serventias, a liderança é de Minas Gerais, com 3.039 cartórios. O Estado, porém, possui o maior número de municípios: 853. São Paulo vem a seguir com 1.571 cartórios e Bahia, com 1.139 serventias.
Apesar de oficial, o levantamento já encontra resistência dos próprios titulares. Para os notários, os números da corregedoria mostram apenas um lado da história. Segundo Luiz Carlos Weizenmann, presidente do Colégio Notarial do Brasil no Rio Grande do Sul, a pesquisa não apresenta os gastos proporcionais à arrecadação. "Com os repasses obrigatórios aos tribunais de Justiça, o passivo trabalhista e as despesas correntes, a margem média de lucro é de apenas 10%", afirma. Porém, de acordo com o ministro César Asfor Rocha, as despesas dos cartórios não foram solicitadas para que fosse mantido o sigilo econômico dos titulares. "Quem responde pela arrecadação e pelas despesas dos cartórios são os titulares. Se colhêssemos essas informações, teríamos acesso ao rendimento líquido de pessoas físicas, o que geraria mal-entendidos", afirma.
A preocupação da corregedoria, no entanto, não evitou que o Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais (Sinoreg-MG) contestasse o levantamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Em setembro do ano passado, a entidade ajuizou um mandado de segurança com pedido de liminar na corte, alegando quebra de sigilo econômico. Porém, na decisão que negou a liminar, o ministro Carlos Britto, relator do processo, ressaltou a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fiscalizar os cartórios, que, embora de caráter privado, desenvolvem atividade pública.
O próximo passo da corregedoria será identificar o número de cartórios ainda não "privatizados". De acordo com a Lei nº 8.935, de 1994, os titulares nomeados antes da promulgação da Constituição Federal, em 1988, permaneceriam nos cargos. Ficando vagas as funções - a partir da morte do titular ou por sua remoção para outra serventia, por exemplo - os Estados devem promover concursos públicos para preenchê-las.

Jurisprudência: garantia de carro usado

16/4/2008 - STJ. Responsabilidade civil objetiva. Carro usado. Compra e venda. Garantia. Vício de qualidade. Dano material. Concerto do veículo. Despesas. Ressarcimento. Condenação
A 3ª Turma do STJ, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva de fornecedores de bens de consumo duráveis por vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou mesmo que diminuam seu valor (CDC, art. 18), manteve a condenação a uma loja de automóveis a indenizar um consumidor em virtude dos danos materiais sofridos com a mão-de-obra pelo concerto de veículo usado por ele comprado junto à loja, que previa 90 dias de garantia. No caso, logo após a compra o veículo apresentou defeito no sistema de arrefecimento, o que obrigou o recorrido, por duas vezes, a utilizar-se de oficina de sua confiança, limitando-se a recorrente a apenas lhe franquear a peça a ser substituída (um cabeçote) sem, contudo, cobrir os gastos com mão-de-obra. Para a Turma, a extensão dos danos materiais sofridos não se limita à peça franqueada, mas, sim, inclui as despesas de mão-de-obra. Foi relator o Min. SIDNEI BENETI. (Rec. Esp. 760.262)

Convenção coletiva reduz jornada de trabalho

Valor Econômico - Brasil - 24.04.08 - A4

Farmacêuticos terão jornada de 40 horas semanais
Cibelle Bouças
De São Paulo
Pela primeira vez desde a Constituição de 1988, uma categoria profissional obteve em convenção coletiva a redução da jornada de trabalho. Ontem, representantes da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo (Fequimfar), da Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo (Fetquim) e do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (Sindusfarma) assinaram convenção que estipula, entre as cláusulas, a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais a partir de 2009 sem redução de salário.
Desde que a nova Constituição estabeleceu a redução da jornada legal de trabalho de 48 para 44 horas semanais, conquistas semelhantes só foram obtidas em negociações individualizadas entre empresa e sindicato. A convenção foi aprovada pelas 300 empresas do setor farmacêutico de São Paulo. "O assunto já era discutido no setor há quatro anos e as indústrias, que já adotavam uma jornada de 42 horas semanais, consideraram que há condições de absorver essa mudança neste momento", afirmou Arnaldo Pedace, gerente de relações sindicais e trabalhistas do Sindusfarma. O ajuste será feito em duas etapas, com a redução de uma hora por semana a partir de janeiro de 2009 e nova diminuição da carga horária em dezembro do mesmo ano. "O prazo é suficiente para as empresas ajustarem suas linhas de produção e fazerem contratações", disse Pedace.
Para o consultor João Guilherme Vargas Neto, a decisão envolvendo uma classe profissional representa uma "maturação" das negociações sindicais e abre um precedente para que a reivindicação da jornada de trabalho, que faz parte da campanha da Força Sindical e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), seja estendida para outros segmentos. "Em 1945, os eletricitários da Light ganharam um abono de Natal de 8%, que equivaleu à inflação daquele ano e outras empresas aplicaram a mesma regra. A iniciativa mais tarde virou lei. Assim se estabeleceu o 13º salário no Brasil. A convenção dos químicos pode criar uma tendência no mercado", diz Vargas.
De acordo com dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socio-Econômicos (Dieese), desde 1996, houve 28 negociações de sindicatos para flexibilização da jornada de trabalho, sendo que as empresas normalmente optaram pela adoção de banco de horas ou a redução da jornada de 48 para 47 ou 44 horas - mas sempre em acordos entre empresa e sindicato. "Essa decisão é resultado da retomada da atividade econômica. As empresas estão preocupadas em perder funcionários para as concorrentes", avalia Clemente Ganz Lucio, diretor-técnico do Dieese.
Geraldo Melhorine, coordenador político da Fetquim, observou que a redução da jornada possibilitará o aumento de contratações no setor químico e reduzirá o risco de acidentes, tendo em vista que a maioria ocorre no fim do expediente ou nos fins de semana, em função do estresse. "Um projeto nacional de redução da jornada, envolvendo todos os setores, poderia gerar 2 milhões de empregos no país. A meta agora é conseguir a aprovação de um projeto de lei que reduza a carga legal para 40 horas semanais", disse.
Antes de uma nova legislação, no entanto, CUT e Força Sindical negociarão com sindicatos de trabalhadores químicos de outros estados para que a decisão seja estendida para a categoria em todo o país. "No momento político em que as centrais estão numa grande luta pela redução da jornada essa é uma prova de que não é um ideal impossível", disse Sergio Luiz Leite, secretário-geral da Fequimfar.
A redução da jornada não foi a única decisão inédita. Também foi incluída na convenção da categoria recomendação para que as empresas reconheçam a união estável de casais homossexuais. Pedace, do Sindusfarma, disse que as empresas estenderão para cônjuges de funcionários homossexuais benefícios como descontos em medicamentos e nos planos de saúde.
O setor, que reúne 37 mil trabalhadores, obteve ainda reajuste de 6,5% de salário, com aumento real de 0,95 ponto sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 12 meses até março. Na semana passada, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo também fechou reajuste salarial em 6,5%. O Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de São Paulo (Sintracon-SP) obteve o reajuste mais expressivo, de 8,51%.

Jurisprudência: intimação pessoal do protesto para fins de falência

28/3/2008 - STJ. Dívida. Título. Protesto para fins falimentares. Intimação pessoal. Obrigatoriedade. Ausência. Falência. Extinção
É imprescindível, ao protesto para fins falimentares, a expressa identificação da pessoa responsável ao recebimento da intimação, sem o que não tem como prosperar a pretensão de quebra», defendeu o Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR no julgamento de recurso apresentado por uma empresa credora. O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da 4ª Turma. Eles mantiveram a decisão do TJSP que extingüiu o pedido de falência requerido pela recorrente contra a empresa devedora. A Turma aplicou o entendimento fixado pela 2ª Seção do STJ, segundo o qual, «inválido é o protesto de título cuja intimação foi feita no endereço da devedora, porém à pessoa não identificada, de sorte que, constituindo tal ato requisito indispensável ao pedido de quebra, o requerente é dele carecedor por falta de possibilidade jurídica, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (Rec. Esp. 472.801)

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar