sexta-feira, 3 de junho de 2011

Novo Código Comercial

Espaço Jurídico Bovespa
Um novo código comercial estabeleceria uma nova extensão do poder regulador da CVM
 
Por Andréa Háfez
 
01|06|2011
 
O Código Comercial brasileiro editado em 1850, ainda está em vigor. No entanto, boa parte de suas normas foram transpostas para outras legislações e para o próprio Código Civil. Hoje, praticamente, está restrito à disciplina do comércio marítimo. É nesse contexto, sem uma orientação mais clara para as relações empresariais, que a comunidade econômica e jurídica nacional levanta a hipótese de elaboração de um novo Código Comercial.
 
Entre os que estão à frente dessa proposta, está o advogado e professor de Direito Comercial da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP) Fábio Ulhoa Coelho. Em entrevista ao Espaço Jurídico BM&FBOVESPA, ele falou sobre a necessidade de um novo código não só para voltar a reunir, de modo consistente, num único diploma, a disciplina da matéria, como também para ampliar a segurança jurídica dos investimentos feitos no país.
 
Outro ponto direcionado ao mercado de capitais é a possibilidade de discutir, a partir do novo código, uma mudança de modelo normativo para as companhias de capital aberto. Ficariam dispostas regras gerais para sociedades em geral, e, no caso das abertas, a especificação de matérias a serem regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). "Hoje o mercado de capitais é muito diferente do que existia há 30 anos, data da legislação societária. O seu dinamismo pede uma CVM fortalecida, que possa atender de forma mais flexível às suas mudanças", afirma Ulhoa Coelho. Para ele, é uma oportunidade de repensar e modernizar o sistema.
 
Ainda há uma insegurança institucional no Brasil que pode impedir um ingresso maior de investimentos?
 
- No que diz respeito ao campo do direito privado, às relações entre empresários, eu acredito que sim. Não há ainda um marco regulatório satisfatório para a atração de investimentos. A operação de aquisição de uma empresa pode servir como um exemplo. Trata-se de um contrato de compra e venda de ações, mas muito especifico, por conta do ambiente em que acontecem as negociações. A regra geral dispõe que os contratantes têm que agir de boa-fé no sentido de prestar todas as informações necessárias. No entanto, neste tipo de operação, o fato de todas as informações não serem oferecidas não pode ser considerada como um desrespeito à boa-fé, pois muitas são estratégicas e não podem ser encaminhadas ao potencial comprador, normalmente um concorrente.
 
No seu entendimento, o que seria necessário dentro deste cenário?
 
- Seria necessário o estabelecimento de regras específicas para disciplinar os contratos entre os empresários, entre empresas. Esta parte do direito não está satisfatória, ela não foi cuidada em nenhum marco regulatório, elaborado até o momento, para inserir o Brasil no mercado globalizado.
 
A proposta de um novo Código Comercial fica restrita à disciplina de relações entre os empresários?
 
- O Código Comercial não vai tratar de relações com empregados, consumidores ou poder público, irá disciplinar as relações entre empresários. Os advogados que atuam na área sabem como é difícil sustentar teses específicas da matéria comercial junto ao Poder Judiciário, porque o nosso Código Comercial é muito antigo - da década de cinqüenta - e não acompanhou toda a evolução doutrinária e jurisprudencial, além de estar esfacelado em diferentes legislações, como no Código Civil. A reunião de toda essa matéria, uma nova sistematização e modernização criarão condições para que seja mais fácil para o encaminhamento das questões, inclusive em juízo, agora com base em critérios especificos e adequados à realidade. É uma possibilidade de criar um melhor ambiente institucional.
 
Porque priorizar a mudança no Código Comercial dentro do atual momento político? Há um interesse público?
 
- A proteção ao investimento hoje não é feita em função do interesse privado do empresário, simplesmente. O investimento é protegido em nome dos empregos que cria, dos consumidores que atende, e das riquezas que gera na região. Um novo Código Comercial não teria o menor sentido, se adotasse uma linha individualista, como houve no século XIX em diversos países, inclusive o Brasil. Um novo Código Comercial deve proteger o investimento tendo em vista a função social da empresa.
 
Em relação ao mercado de capitais, mais especificamente, qual mudança no código poderia ser relevante?
 
- Em um primeiro nível, mais geral, o novo Código Comercial tem que ser compreendido hoje como a norma jurídica que disciplina o investimento. Questões como a Desconsideração da Personalidade Jurídica, a limitação da responsabilidade dos sócios e acionistas em relação às obrigações sociais, seriam alguns dos pontos a serem reforçados e modernizados, para proteger o investimento, incentivando a permanência de recursos financeiros no Brasil. Isso em um âmbito mais geral, incluindo companhias abertas e fechadas. Para o mercado de capitais, além desta frente, acredito que a elaboração de um novo Código Comercial criaria a oportunidade de rever a Lei das Sociedades Anônimas (Lei das S.A.): uma legislação extraordinária, admirada por todos, mas que atendia às necessidades de outro momento.
 
O que diferencia o contexto atual do cenário em que a Lei das S.A. foi editada?
 
- A Lei das S.A. foi editada em um momento em que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não estava tão fortalecida e, principalmente, o mercado acionario brasileiro não tinha a dimensão que alcançou hoje no cenário econômico brasileiro. A própria lei de 1976, as suas mudanças em 1997 e em 2001, acontecem com o objetivo de o mercado. Agora, a realidade é distinta e já é momento de termos uma lei mais flexivel, dando mais poderes de regulamentação para a CVM. A discussão de um novo Código Comercial cria a oportunidade para essa mudança específica.
 
Mas de que maneira seria possível dar mais poderes à CVM?
 
- O novo Código estabeleceria uma disciplina da sociedade fechada, que se aplica em termos gerais a todas as companhias, a todas as sociedades anônimas, e, depois, disporia um rol de matérias que seriam disciplinadas pela CVM por resoluções. Nesse modelo, a lei, quando tratar da socidade anônima aberta estabelece grandes princípios e a especificaçao caberia à CVM através de regulação. O mercado de capitais está maduro e necessita de mais flexibilidade para atender ao seu dinamismo, o que é difícil de ser alcançado por meio de lei. Uma transferência de competência para a CVM, para tratar algumas matérias, será amplamente positivo.

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