segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Participação de sociedade estrangeira em limitada no Brasil

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 10, 11 e 12.10.08 - E2
O Código Civil e as sociedades estrangeiras
Antonio Felix de Araujo Cintra e Renato Berger

Logo após a edição do Código Civil, em 2002, a questão referente ao regime jurídico das sociedades estrangeiras no Brasil foi bastante discutida. Uma vez afastadas as diversas confusões de conceitos que teimam em surgir nesse tipo de discussão, a questão mostrou-se tranqüila e a conclusão foi clara: não há qualquer impedimento ou irregularidade na participação de sociedades estrangeiras em limitadas brasileiras. Considerando que o tema voltou recentemente à tona, aproveitamos para relembrar alguns argumentos já sedimentados ao longo dos anos sobre a matéria.

Inicialmente, é importante esclarecer o escopo da seção na qual está inserido o artigo 1.134 do Código Civil, que constitui o objeto central da discussão. Aquela seção inteira, composta de oito artigos, trata do funcionamento de sociedade estrangeira no território brasileiro. Ou seja, trata das hipóteses em que a sociedade estrangeira opera diretamente no Brasil, o que não se confunde com a participação em uma sociedade constituída no Brasil. Nessa parte aplicável ao funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, o Código Civil não trouxe nenhuma novidade importante. Assim, continua valendo a regra de que a sociedade estrangeira deve obter autorização do Poder Executivo para operar diretamente no Brasil. A obrigatoriedade de autorização específica vem desde o Decreto-lei nº 2.627, de 1940 - a antiga Lei das S.A.
Porém, a polêmica foi criada em função de uma ressalva feita no próprio artigo 1.134, que estabelece que, independentemente dos casos de autorização para funcionamento direto no Brasil, a sociedade estrangeira poderia também ser acionista de sociedade anônima brasileira. Lendo a ressalva de maneira inversa, alguns chegaram à conclusão de que a sociedade estrangeira não poderia participar de qualquer sociedade brasileira que não fosse uma sociedade anônima.
Um dos motivos que explica a confusão criada pelo novo Código Civil vem do histórico legislativo, pois a ressalva do artigo 1.134 é a mesma que já aparecia desde 1940 na antiga Lei das S.A. Tendo em vista que tal lei regulava especificamente as sociedades anônimas, pareceu relevante ao legislador esclarecer que a participação em sociedades anônimas não se confundia com funcionamento direto no Brasil. Naturalmente, o legislador não precisava fazer o esclarecimento com relação a outros tipos societários, já que eles não eram objeto da antiga Lei das S.A. O detalhe parece ter passado despercebido pelos legisladores do Código Civil, que simplesmente reproduziram o dispositivo na sua forma original. Entretanto, como explicado a seguir, isso não retira a legalidade da participação de sociedades estrangeiras em limitadas brasileiras.
O primeiro argumento, que já poderia ser considerado definitivo, é de ordem constitucional. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 6, em 1995, a Constituição Federal não mais diferencia a empresa brasileira da empresa brasileira com capital nacional. Diversos efeitos relevantes decorrem dessa ausência de diferenciação, entre os quais a regra geral que proíbe o tratamento mais favorecido da segunda em detrimento da primeira. Assim, seria contrário à Constituição Federal obrigar que empresas com participação de estrangeiros se organizassem sob a forma de sociedades anônimas, enquanto que empresas com participação exclusiva de nacionais estariam liberadas para se organizarem conforme qualquer tipo societário.
Para evitar que a questão fique apenas no plano constitucional, vamos analisar também o próprio Código Civil. Afinal, a resposta ali é ainda mais simples. Neste tópico, a matéria é esgotada com o simples exame do artigo 997, que relaciona os itens que devem aparecer nos contratos sociais de sociedades que não são sociedades anônimas. O artigo 997, que se aplica às sociedades limitadas, aponta que deve ser indicada a "nacionalidade e sede dos sócios, se (pessoas) jurídicas". Ora, se a nacionalidade do sócio pessoa jurídica deve ser indicada, é evidente que a nacionalidade do sócio pessoa jurídica pode ser distinta da brasileira. Em outras palavras, o Código Civil admite expressamente que uma sociedade limitada tenha entre seus sócios sociedades estrangeiras.
Dentro de sua esfera de competência, o Departamento Nacional do Registro de Comércio (DNRC) também já regulamentou há anos a constituição de sociedades limitadas que tenham pessoas jurídicas estrangeiras como sócias. Por meio da Instrução Normativa nº 98, de 2003, que instituiu o manual de atos de registro de sociedade limitada a ser usado como regra por todas as juntas comerciais do país, o DNRC simplesmente apontou as informações que devem ser prestadas e as formalidades que devem ser obedecidas nos casos em que uma limitada tiver como sócio uma pessoa jurídica estrangeira. E assim tem sido na prática.
As sociedades limitadas, assim como as sociedades anônimas e os demais tipos societários previstos na lei brasileira, são instrumentos legítimos de organização empresarial colocados à disposição das partes interessadas. Independentemente de a sociedade contar ou não com participação de estrangeiros, não há nada de ilegal, imoral ou reprovável na simples escolha de um ou outro tipo societário.
Antonio Felix de Araujo Cintra e Renato Berger são, respectivamente, sócio responsável pela área de mercado de capitais e diretor técnico do escritório TozziniFreire Advogados

Desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 09.10.08 - B-6
Sócios respondem por falência
DA REDAÇÃO
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou ontem provimento aos recursos de três sócios da empresa Transportes Mosa S.A, que passa por processo de falência. Eles questionavam decisão de primeira instância que havia determinado a desconsideração da personalidade jurídica deles, para que seus bens passassem a integrar a massa falida da companhia. Os recorrentes alegaram que a responsabilização dos sócios no processo falimentar somente poderia ser decretada por meio da propositura de outra ação com essa finalidade. Ao analisar o caso, o presidente da 6ª Câmara Cível, desembargador Gilberto Rêgo, ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a propositura de ação autônoma e entende que a desconsideração pode ser determinada no próprio processo executivo e falimentar. Na decisão, o magistrado lembrou que a sociedade possui personalidade jurídica e patrimônios distintos dos de seus sócios. E que a garantia dos credores é o patrimônio do devedor. De acordo com Gilberto Rêgo, a falência caracteriza-se por um processo de execução coletiva, pelo qual todos os bens do falido são arrecadados, tendo por desiderato, a alienação judicial, forçada, desses bens, com distribuição, proporcional, do resultado, entre todos os credores. Assim, com a decretação da falência da empresa, surge a possibilidade de se promover a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que o conjunto de bens que integram o patrimônio da companhia é esvaziado por abuso da personalidade jurídica. "Este instituto jurídico, aliás, tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios que integram ou integraram a sociedade falida, a fim de satisfazer o direito dos credores", ressaltou. No acórdão Gilberto Rêgo disse que a desconsideração da personalidade jurídica tem como função "podar os possíveis abusos praticados por devedores que se utilizam das brechas das leis para deturpar as normas que veiculam".

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar