terça-feira, 13 de dezembro de 2016

É preciso rediscutir o aborto

Vejam o excelente e oportuno artigo de Leonardo Vizeu de Figueiredo, amigo que conheci no BNDES.

Precisamos falar (novamente) sobre aborto no Brasil

Artigos e Doutrina / Família / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

11 de dezembro de 2016, 6h42
Por Leonardo Vizeu Figueiredo

Recentemente, a comunidade jurídica foi tomada de assalto por mais uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre aborto. A questão girou em torno da concessão de Habeas Corpus para acusados da prática de crime de aborto induzido em gestante, com o consentimento desta, além de formação de quadrilha. Em seu voto-vista, o ministro Roberto Barroso concedeu de ofício a ordem de soltura dos réus e considerou que a criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade. Entre os bens jurídicos violados, apontou a autonomia da mulher, o direito à integridade física e psíquica, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, a igualdade de gênero, além da discriminação social e o impacto desproporcional da criminalização sobre as mulheres pobres.

Data máxima vênia aos judiciosos argumentos lançados, discordamos dos mesmos pelas razões que passamos a expor.

Inicialmente, sob aspectos de Teoria dos Poderes Constituídos, há que se ter em mente que nosso legislador constituinte originário reservou à União competência privativa para legislar sobre direito penal, a teor do artigo 22, I, da Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;). Assim, não cabe ao Judiciário, ainda que via Corte Suprema, criar uma excludente de ilicitude sem previsão legal, mormente por se tratar de matéria sob a privativa reserva legal do Congresso Nacional. As hipóteses em que o aborto pode ser legalmente realizado são as descritas no artigo 128, inciso I (aborto necessário para salvar a vida da gestante) e II (aborto no caso de gravidez resultante de estupro) do Código Penal. Não cabe a mais ninguém ampliar o rol de excludentes criminais, a não ser ao legislador ordinário, que detém e expressa competência constitucional para tanto. O que se presenciou na decisão do ministro foi, salvo melhor juízo e maior engando, usurpação de competência legislativa.

Pela ótica da Teoria da Norma, havendo regra expressa a ser aplicada, não cabe ao operador do direito, seja o julgador, o parecerista ou qualquer outro, suplantar a regra expressa e escrita, com base em princípios genéricos de conteúdo vazio. Observe-se que a fundamentação dogmática no ministro relator foram os diversos direitos fundamentais da mulher. Todavia, de acordo com a Organização das Nações Unidas, são direitos fundamentais da mulher, dentre outros, nos termos da Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher de 1948, a faculdade de decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los.

Recentemente, a ONU defendeu a descriminalização do aborto para mulheres cujos fetos fossem acometidos do vírus da zika. Porém, ficou expresso na Declaração Política da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2016 sobre o Fim da AIDS que somente será admitido o aborto onde tais serviços são permitidos pela legislação nacional [1]. Conforme expresso nas Nações Unidas:

Buscando respostas transformadoras para a AIDS a fim de contribuir para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento de todas as mulheres e meninas (...)

61 (j): Remetemo-nos a todas as consequências para a saúde, incluindo as consequências para a saúde física, mental e sexual e reprodutiva, da violência contra mulheres e meninas, fornecendo serviços de cuidados de saúde acessíveis que sejam sensíveis ao trauma e que incluam medicamentos baratos, seguros, eficazes e de boa qualidade, suporte de primeira linha, o tratamento de lesões e apoio à saúde psicossocial e mental, contracepção de emergência, aborto seguro, onde tais serviços são permitidos pela legislação nacional, profilaxia pós-exposição para a infecção por HIV, diagnóstico e tratamento de infecções sexualmente transmissíveis, a formação de profissionais médicos para identificar de forma eficaz e tratar as mulheres vítimas de violência, bem como exames forenses por profissionais devidamente qualificados; (nossos grifos)

Assim, resta claro que não há, no âmbito das Nações Unidas nenhum reconhecimento do aborto como direito universal, humano ou fundamental da mulher. Some-se a isso que a legislação brasileira não reconhece a juridicidade do aborto como prática de controle de natalidade ou política de saúde pública, somente sendo excepcionalizado nas exceções do artigo 128, incisos I (risco de vida à gestante) e II (fruto de violência sexual) do Código Penal. Portanto, de acordo com a UNAIDS/ONU não há atualmente como se impor a prática de aborto na República Federativa do Brasil, mormente por meio de manifestação judicial.

Outrossim, a decisão do Supremo Tribunal Federal ignora por completo os direitos paternos do genitor, em ser ouvido e decidir sobre a vida do nascituro. Ora, se homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e se a concepção envolve o concurso de ambos, ainda que por vias de inseminação artificial, como se afastar o pai de uma decisão dessa relevância? Vamos simplesmente revogar sua paternidade e seus direitos inalienáveis como genitor?

Em relação aos aspectos biológicos, a ciência já comprovou, de forma irrefutável, que há vida na união do espermatozoide com o óvulo e pela sua nidação, ainda que a vida esteja em um estágio latente. Se não for aplicado qualquer medida para expulsar o embrião ou o feto, a tendência é que aquele organismo se desenvolva e se torne uma pessoa. Há que se ter em mente que se deve garantir a todos o direito de nascer, como corolário inexorável e inafastável do direito à vida.

No que tange a aspectos de direito comparado, os países do hemisfério norte tendem a ser mais tolerantes com o aborto, permitindo-o, até uma determinada fase da gravidez, por livre manifestação de vontade da gestante. Em outras regiões do globo, via de regra, pune-se o aborto como crime, autorizando-o somente em condições excepcionais, tais como em casos de risco à vida da mãe, problemas de saúde física ou mental, gravidez oriunda de estupro, defeitos ou má formação do feto, bem como por fatores socioeconômicos, no qual a gestante faz prova que não tem condições de criar seu filho. Atualmente, poucos países, como a Nicarágua e o Chile, proíbem o aborto sem qualquer exceção.

Nos Estados Unidos da América, a liberalização do aborto foi oriunda de duas decisões judiciais que se tornaram paradigma sobre o tema (leading case), ambas do ano de 1973, a saber, Roe vs. Wade, na qual a Suprema Corte dos EUA declarou inconstitucionais todas as leis estaduais que proibiam o aborto, e Doe vs. Bolton, esta de menor repercussão. Em Roe vs. Wade [2], Norma Maccorvey, mulher de pouca instrução, que já tinha tido dois filhos entregues a adoção, sob o pseudônimo de Jane Roe, recorreu à Suprema Corte americana para exigir o direito de abortar uma filha, alegando ter sido vítima de estupro. Anos mais tarde, Norma Maccorvey descobriu fora induzida ao erro por seus advogados, ávidos por fama e pela repercussão do caso. Interessante que, mesmo depois da vitória judicial, Maccorvey, alheia a todos os acontecimentos e que sequer compareceu a corte para as sessões de julgamento, não abortou a terceira filha. Só soube do resultado pelos jornais tempos depois e admitiu ter assinado uma série de documentos e confissões sem a devida assistência. Atualmente, Norma Maccorvey é uma militante do movimento contra o aborto nos EUA (pró-vida) e assinou em 2005, agora consciente do que estava fazendo, uma petição a Suprema Corte, que foi negada, pedindo a anulação do julgamento de 1973.

Em que pese à permissividade da legislação com a prática do aborto em casos pré-estabelecidos, tanto no Brasil quanto na maioria do mundo, a discussão sobre o tema está longe de ter fim. De forma bem maniqueísta, o debate ficou bipolarizado entre os pró-escolha, abortistas, e os pró-vida, não abortistas. Os defensores de sua prática indiscriminada valem-se dos mais diversos argumentos. Afirmam que a mulher tem livre direito de disposição de seu corpo, que as clínicas clandestinas de aborto colocam a vidas das gestantes em risco, que os países que liberaram o aborto experimentaram, ao longo do tempo, queda em suas taxas de criminalidade. Por sua vez, os partidários do movimento pró-vida, independentemente de seus credos e convicções, fixam seu raciocínio na defesa do direito à vida. Interessante notar que muitos dos defensores do movimento pró-vida se tratam de abortistas arrependidos, como Norma Maccorvey.

Por fim, não há nada de religioso em se posicionar contra o aborto e a favor do direito à vida. Trata-se de uma postura de dignidade da pessoa humana que é amplamente defendida por diversos segmentos sociais, religiosos ou não. Bernard Nathanson foi um médico especialista em ginecologia e obstetrícia, diretor, na década de 1970, do Center for Reproductive and Sexual Health, considerada, à época, a maior clínica de abortos do mundo ocidental. Segundo seus cálculos, foi responsável direto por 5000 abortos, incluindo se filho. No final da década de 1970, após assistir por ultrassonografia a luta de um feto, em processo abortivo forçado, por sua sobrevivência, passou a atuar ativamente contra o aborto e pela vida. Encerramos essa segunda parte de nossas reflexões, destacando que a defesa da vida não tem credo, tampouco religião. Em que pese Norma Maccorvey ter se convertido ao cristianismo, Bernard Nathanson declarava-se um pró-vida sem religião, até meados dos anos de 1990, quando se converteu ao catolicismo.

1 Vide UNAIDS, item 61, j, consulta realizada em 02/12/2016, ás 17:00 horas: http://unaids.org.br/wp-content/uploads/2016/11/2016_Declaracao_Politica_HIVAIDS.pdf.

2 Full Text of Roe v. Wade Decision U.S. Supreme Court ROE v. WADE, 410 U.S. 113 (Janyary 22, 1973) 410 U.S. 113 Roe et al. versus Wade, District Attornye of Dallas County, Appeal from the United States District Court for the Northern District of Texas, No. 70-18. Argued December 13, 1971 Reargued October 11, 1972 - Decided January 22, 1973; e Roe vs Wade, 314 F. Supp. 1217 (1970), [1] (PDF, verificado em 15 de fevereiro de 2008).


Leonardo Vizeu Figueiredo é procurador Federal, mestre em Direito Constitucional e diretor da Escola da AGU da 2ª Região. Advogado constitucionalista e economicista, presidente da Comissão de Direito Econômico da OAB-RJ. Ex-presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-RJ (2013-2015).

Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2016, 6h42

Prossegue a polêmica sobre o projeto de Código Comercial da Câmara

Novo Código Comercial atrai críticas do setor empresarial

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Jornal O Globo
Fiesp vê insegurança e defende que este não é o momento para alterar regras
   
POR BÁRBARA NASCIMENTO 10/12/2016 4:30 / atualizado 10/12/2016 10:14


BRASÍLIA e SÃO PAULO - O projeto de lei que cria um novo Código Comercial — destinado a regular relações comerciais entre empresas — vem sendo fortemente questionado por setores do mercado. Os opositores acreditam que a amplitude do conjunto de normas vai abrir um grande leque de interpretações e criar, na prática, instabilidade. São quase 800 artigos. Os críticos dizem ainda que muitos deles se sobrepõem a outras normas. Dessa forma, há um temor de que os contratos entre empresas fiquem mais caros, deviso ao risco maior.

O texto, que tramita há cinco anos, deveria ter sido votado na quarta-feira em comissão especial, mas foi adiado para o dia seguinte. Na quinta-feira, foi postergado novamente por falta de quórum. Nem o relator, o deputado Paes Landim (PTB-PI), apareceu. Favorável à proposta, o presidente da comissão, deputado Laércio Oliveira (SD-SE), afirmou que o governo se movimentou para que o tema, por ser polêmico, não fosse pautado nas últimas semanas do ano.

Parte do setor privado não quer que o projeto seja aprovado nos termos atuais. O novo texto ainda não foi divulgado pelo relator, que garante ter se reunido com a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para discutir o projeto e reconstruir trechos que, segundo os empresários, abriam margem para duplas interpretações.

— O projeto muda as relações comerciais no país, é importante para a atração de investimentos. Tenho consciência de que é uma pauta positiva para o Brasil. Nós sentamos com muitos empresários e resolvemos tudo o que dava para ser resolvido. É claro que fica alguma coisa de fora, mas nós discutimos muito — afirma Oliveira.

Luciana Freire, diretora executiva Jurídica da Fiesp, diz que o texto original do projeto “era ruim”. Por isso, uma série de sugestões e contribuições técnicas foi apresentada ao longo dos cinco anos em que ele tramita no Congresso.

— Sugerimos algumas mudanças para dar maior segurança jurídica nas relações comerciais entre grandes e pequenas empresas. E outras para dar maior agilidade às relações comerciais, porque alguns artigos traziam mais burocracia entre as empresas — conta Luciana.

Membro da comissão especial, o deputado Hugo Leal (PSB-RJ) pontua que, na teoria, a ideia de um código que consolida e normatiza as relações comerciais é positiva, mas, na prática, é difícil alterar normas já consolidadas:

— Conceitualmente, sou a favor do código. Mas isso é uma caixa de marimbondos, à medida que mexe com o que já está funcionando, mesmo que a legislação em vigor seja mais geral. A proposta mexe com várias áreas, com legislação comercial, Lei de Falências. Então, do ponto de vista prático, o projeto não consegue mesmo encontrar consenso.

A diretora da Fiesp explica que ainda não conhece a versão final que Landim apresentará à comissão. Mas afirma que este não é o melhor momento para se tratar de um projeto dessas importância.

— A Fiesp considera que o momento não é oportuno para a publicação do novo código, uma vez que o cenário de crise exige outras ações mais prioritárias do Congresso — pondera. — Assim, ganha-se mais tempo para o texto ser aperfeiçoado.

ESPECIALISTA APONTA CUSTO MAIOR ÀS EMPRESAS

Luciana Yeung, coordenadora de Graduação do Insper, observa que a demora na tramitação do código evidencia a falta de consenso sobre os seus dispositivos:

— Há muita controvérsia, tanto no meio empresarial como no meio jurídico.

Além disso, ela lembra que a adoção de um novo código neste momento de profunda crise econômica no país significaria custos altíssimos às empresas, decorrentes de ajustes e mesmo de incertezas sobre sua implementação. Pelos seus cálculos sobre o valor econômico dos impactos que seriam gerados pelo novo Código Comercial, a despesa adicional às empresas poderia chegar a R$ 182,6 bilhões.

Já o advogado Fernando Passos, do Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio de São Paulo (Fecomercio-SP), pensa diferente. Ele lembra que o Código Comercial brasileiro é de 1850, sendo que a maior parte dos artigos já foi revogada e substituída por legislação específica, como as lei das S.A. e de Falências, entre muitas outras. Por isso, ele considera a aprovação de um novo código fundamental para melhorar o ambiente de negócios no país. E cita os enormes avanços conseguidos pela Colômbia depois da promulgação de seu novo código:

— O novo código tem princípios que vão garantir e dar proteção efetiva às nossas empresas.

O líder do governo na Câmara, André Moura, afirmou que não há, até o fim do ano, condições de a comissão especial analisar todas as centenas de artigos do novo relatório. Ele disse que o Palácio do Planalto é favorável a um código comercial, desde que os termos permitam que haja segurança jurídica. E afirmou que, como ainda não analisou o novo relatório, não pode opinar:

— O governo quer votar esse projeto, que é muito importante. Toda a ideia é dar mais segurança jurídica, mas não podemos ter um relatório com mais de 700 artigos apresentados em um dia e, no outro, a votação. Não tem condições de debate.

O relator da proposta foi procurado pelo GLOBO, mas não foi encontrado.

Valores envolvidos na Internet das Coisas

IoT pode movimentar até US$ 11 trilhões, diz McKinsey

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TI Inside

Postado em: 12/12/2016, às 19:20 por Fernando Paiva

A Internet das Coisas (IoT) vai movimentar em 2025 entre US$ 4 e US$ 11 trilhões na economia global, volume comparável ao PIB da China, que foi de US$ 10,8 trilhões em 2015. A projeção foi feita pelo diretor da McKinsey Florian Wunderlich, durante apresentação na cerimônia de lançamento do Plano Nacional de IoT, nesta segunda-feira, 12, no Rio de Janeiro. A McKinsey lidera o consórcio contratado para elaborar o documento, que vai nortear as políticas públicas do setor para o quinquênio entre 2018 e 2022.

Segundo Wunderlich, a IoT vai gerar 1 trilhão de Gigabytes em dados coletados por sensores em 2020 no mundo. O problema é que uma parte pequena desse total será tratada com inteligência. Ele cita o exemplo atual da indústria de produção de petróleo offshore. Esse setor tem hoje cerca de 35 mil sensores instalados, mas apenas 40% dos dados gerados são armazenados. Desse grupo, menos de 1% é transmitido para fora das plataformas para ser analisado. E nada é utilizado em manutenção preventiva.

Em um recente estudo realizado pela McKinsey, a consultoria chegou à conclusão de que apenas 3% das grandes empresas do mundo estão totalmente integradas à IoT, e deu como exemplo a GE. 19% estão avançando rapidamente nessa direção. Mas a grande maioria, ou 78%, ainda está engatinhando nesse assunto, embora seja um tema da moda.

Wunderlich não tem dúvidas de que IoT vai revolucionar a sociedade e o trabalho nas empresas. Um dos desafios corporativos será treinar e capacitar os funcionários. Ele estima que 40% da força produtiva mundial precisará ser treinada novamente ou simplesmente dispensada.

Entre novas tecnologias relacionadas a IoT, ele deu previsões sobre a adoção de três delas: entregas de encomendas por drones devem se popularizar dentro de três anos; carros autônomos, dentro de cinco anos; e controle de tráfico aéreo automatizado, dentro de dez anos.

"No futuro não vamos nos perguntar se uma cadeira ou lâmpada que compramos é compatível com IoT. Será natural que tudo seja conectado", prevê.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar