segunda-feira, 2 de maio de 2011

Novo Código Comercial para o Brasil

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 29.04.2011 – E2
Um novo Código Comercial para o Brasil

Arnoldo Wald
29/04/2011


Admitia-se, no passado, que o atraso do direito em relação aos fatos era uma decorrência da própria natureza das normas jurídicas, que sempre deviam refletir regimes já consolidados pelo tempo. O século XXI, que é o da rapidez e da aceleração da história, já não aceita a obsolescência na área jurídica. A evolução da economia e as novas dimensões do país exigem um novo direito compatível com o nosso desenvolvimento econômico. O novo conjunto normativo deve, pois, ser o catalisador do progresso. Cabe-lhe garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas e incentivar os investimentos dos quais tanto necessitamos, especialmente na área de infraestrutura.

Se o Estado quer ser eficiente, conforme determina o artigo 37 da Constituição brasileira, devendo a Justiça solucionar os litígios de modo coerente e em tempo razoável, necessitamos de um direito que não só dê soluções aos problemas atuais, mas também dê ao cidadão a necessária certeza e lhe permita a maior previsibilidade possível das consequências dos seus atos, considerando o atual contexto no qual vivemos.

As importantes mudanças que a sociedade brasileira sofreu, nos últimos 20 anos, justificam, pois, uma completa renovação legislativa, que já ocorreu no direito civil e que está sendo realizada no campo do processo civil e do processo penal. Propõe-se, agora, que também pensemos num Código Comercial ou empresarial, abrangendo o direito societário, os contratos comerciais e as soluções para a crise da empresa, que atualmente atravessamos.

Há, na matéria, projeto apresentado pelo professor Fábio Ulhôa Coelho, que tem merecido o interesse e o apoio dos meios empresariais, dos comercialistas e das próprias autoridades. Formou-se um consenso quanto à necessidade de rever alguns regimes jurídicos, como o da sociedade limitada, de introduzir a governança corporativa e de aprimorar a legislação falimentar e de recuperação da empresa. Caberia, também, explicitar alguns princípios específicos do direito mercantil, a fim de restaurar "a dignidade do direito comercial".

Há um consenso sobre a necessidade de se rever alguns regimes jurídicos

É preciso lembrar que o nosso Código Civil de 2002 não pretendeu estabelecer normas detalhadas de direito comercial, definindo-se, na palavra do professor Miguel Reale, como "lei básica, mas não global, do direito privado". Ressalvou, pois, o código, tanto na sua exposição de motivos, como no seu próprio texto, a aplicação de "uma disciplina especial autônoma" em várias matérias, como a letra de câmbio, as falências e outras tantas.

Por outro lado, como foi lembrado pela melhor doutrina, foi intenção do legislador deixar para a legislação aditiva as questões que podiam sofrer modificações do seu regime legal, em virtude das "mutações sociais em curso" ou "quando fossem previsíveis alterações sucessivas para adaptações da lei à experiência social e econômica".

A preocupação de dar tratamento próprio ao direito societário já se evidenciou com a retirada, do projeto Código Civil, do regime jurídico da sociedade anônima. Ainda em 1984, em estudo aprovado pelo Conselho Federal da OAB, propusemos que, por coerência, também a sociedade limitada fosse excluída do código, para ser objeto de legislação específica. Na ocasião, o governo chegou a nomear uma comissão incumbida da elaboração de um Código das Sociedades Comerciais, dando ensejo a um anteprojeto que, inicialmente, tratou das limitadas, e chegou a ser remetido ao Congresso Nacional.

Acresce que o primeiro anteprojeto de Código Civil, que fixou a sua estrutura básica, data de 1972. Em 40 anos, o Brasil e o mundo mudaram substancialmente, mas é certamente a economia brasileira que mais cresceu e se diversificou. O comércio mundial aumentou e as exportações e importações de empresas brasileiras se diversificaram e se desenvolveram em progressões geométricas. O mercado de capitais brasileiro, praticamente inexistente na época, se tornou um dos mais prestigiados do mundo. O crédito bancário progrediu, passou a utilizar novos instrumentos e a atender novas classes sociais, elevando o nível de vida da nossa população. Os bancos brasileiros, que tinham pouca importância no cenário mundial, ocupam hoje lugar de destaque no ranking internacional. As empresas brasileiras passaram a ser das mais negociadas, entre as estrangeiras, na Bolsa de Nova York. Enfim, o Brasil tornou-se a sétima economia mundial.

No campo da legislação comercial, dezenas de leis e centenas de outros instrumentos e diplomas se sucederam, e criaram-se novos instrumentos jurídicos, atualizando-se outros.

Todas essas circunstâncias justificam, pois, que se repense o nosso direito empresarial como instrumento da segurança jurídica e do desenvolvimento nacional, reestruturando os regimes legais que lhe são aplicáveis e dando a adequada sistematização e coerência ao todo, complementando e revendo, se e quando necessário, as disposições do Código Civil referentes à matéria. É o que explica a boa acolhida da oportuna sugestão de um novo Código Comercial ou Empresarial, como direito especial, ao lado do nosso Código Civil, que continua sendo o diploma de direito comum.

Teremos, assim, ao lado das normas gerais do cidadão (Código Civil), regras especiais de proteção ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor) e outras tratando da estrutura e funcionamento da empresa e dos contratos empresariais (Código Comercial), dando, assim, maior coerência e segurança ao sistema jurídico e adequando-o às necessidades do século XXI.

Arnoldo Wald é advogado e professor catedrático de direito da UERJ

Lançamento do livro Curso de Direito Empresarial v. 3

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar