terça-feira, 13 de março de 2012

EIRELI constituída por pessoa jurídica

Antes da leitura do atigo publicado no Valor Econômico que tem o tíulo desta postagem, é de todo recomendado conhecer as explicações do Procurador Regional da Junta Comecial, Gustavo Borba, de quem tenho a honra de privar da amizade.

Esclarece Gustavo Borba e transcreve o inteiro teor da decisão comentada no artigo abaixo: "Sobre a decisão sobre EIRELI que saiu no Valor: não vé erdade não se permitiu que Limitada com apenas um sócio pessoa jurídica fosse transformada em EIRELI, mas apenas que a LTDA com apenas um sócio continuasse existindo após o prazo de 180 dias, até o final da ação (o que alias não produz qualquer efeito prático, pois a JC não extingue sociedade que esteja unipessoal por mais de 180 dias)."
 
Eis a decisão:
 
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por PURPOSE BRAZIL LLC e PURPOSE CAMPAINGS BRASIL LTDA, com o escopo de obter, liminarmente, decisão que determine que a autoridade impetrada, PRESIDENTE DA JUCERJA, se abstenha de rejeitar o arquivamento de ato societário de transformação da 2ª Impetrante em EIRELI, seguido da concentração definitiva das quotas desta, na pessoa da 1ª Impetrante, ou, alternativamente, que mantenha a singularidade acionária da 2ª Impetrante até decisão final do presente mandamus, sem qualquer risco de dissolução e/ou efeito jurídico semelhante/similar, ou mesmo situação de irregularidade, com a perda da responsabilidade limitada até o limite das quotas subscritas e integralizadas. Afirma que, apesar do artigo 980-A do CC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.441/11, não prever qualquer impedimento para a constituição de uma EIRELI, cujo único sócio é pessoa jurídica, o Departamento Nacional de Registro do Comercio - DNRC, publicou a Instrução Normativa nº 117/11, vedando, expressamente, em seu item 1.2.11 a titularidade da EIRELI por pessoa jurídica. Aduz, ainda que, por estar a Autoridade Impetrada subordinada ao DNRC e tecnicamente vinculada às normas por ele baixadas, há fundado risco de rejeição do arquivamento da transformação da 2ª Impetrante em EIRELI, em razão da totalidade de suas quotas pertencerem a 1ª Impetrante que é pessoa jurídica. Da análise dos documentos juntados com a exordial, temos que merece ser deferido, liminarmente, o pedido formulado no item ´b´ de fls. 24, posto que presentes os necessários requisitos legais. O periculum in mora afigura-se inquestionável, na medida em que o dia 18.03.2012 é a data do término do prazo de manutenção regular da singularidade acionária da 2ª Impetrante, a partir de quando, se não aceito seu registro de transformação em EIRELI, deverá restabelecer a pluralidade acionária, sob pena de incorrer nas sanções previstas no artigo 1.033 do CC. O fumus boni iuris, por sua vez, também encontra-se evidenciado nos autos. Isto porque, da simples leitura das normas sob comento, verifica-se que há clara violação ao princípio segundo o qual ´onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir´. Com efeito, o item 1.2.11, da Instrução Normativa nº 117/11, do DNRC, trouxe expressa restrição não prevista no artigo 980-A do CC, com a redação introduzida pela Lei nº 12.441/11. Vejamos. Prevê o item 1.2.11 da IN nº 117/11 do DNRC: ´1.2.11 - IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial´. - grifo nosso. Por sua vez, dispõe o artigo 980-A do CC: ´Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado (...)´ - grifo nosso. .................................................................................... § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade´. ..................................................................................... Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que ´ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei´, não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei, que lhe é hierarquicamente superior, a qual se propôs a regulamentar. A opção do legislador, em não proibir a constituição da EIRELI por pessoa jurídica, fica ainda mais clara quando se verifica que o texto original do Projeto de Lei nº 4.605/09, que culminou na Lei nº 12.441/11, dispunha expressamente que a EIRELI somente poderia ser constituída por uma pessoa natural, ou seja, espécie do gênero, pessoa, que também abrange a espécie pessoa jurídica. Tendo havido supressão do termo ´natural´ do texto final da lei, pode-se concluir que o legislador pretendeu com tal ato, permitir/não proibir a constituição da EIRELI por qualquer pessoa, seja ela da espécie natural, seja ela da espécie jurídica. Diante do acima exposto, DEFIRO a liminar pretendida, determinando que a Autoridade Impetrada, mantenha a singularidade acionária da 2ª Impetrante até decisão final do presente processo, sem qualquer risco de dissolução e/ou efeito jurídico semelhante/similar, ou mesmo situação de irregularidade, com a perda da responsabilidade limitada até o limite das quotas subscritas e integralizadas, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intime-se para cumprimento e requisitem-se as informações. Publique-se.


Processo 0054566-71.2012.8.19-0001


Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 12.03.2011 -



Por Laura Ignacio | De São Paulo

Uma liminar da Justiça do Rio de Janeiro garantiu a uma consultoria americana, que pretende iniciar suas atividades no Brasil, dar continuidade ao processo de transformação da sua empresa limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Individual (Eireli). A decisão é a primeira do país nesse sentido. A Lei nº 12.441, de 2011, permitiu a constituição de empresas com apenas um proprietário, o que era vedado até então. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), porém, limitou essa possibilidade a pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 2011. A medida frustrou expectativas, pois a interpretação de parte dos advogados é de que a possibilidade se estenderia a pessoas jurídicas.

Para a juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara da Fazenda Pública, a instrução normativa trouxe expressa restrição não prevista na Lei 12.441. "Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que "ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei", não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei", declarou na liminar.

O advogado Gustavo Vaz Porto Brechbuhler, do Mac Dowell Leite de Castro Advogados, que representa a empresa no processo, argumentou na ação que a norma do DNRC não tem força de lei e viola o princípio da legalidade por inovar o texto da lei. Segundo ele, a estrutura da empresa americana no Brasil ainda é muito incipiente, com apenas um gerente e um responsável pelo marketing. "Não tinham ainda um sócio no Brasil", diz.

Com a sinalização do Judiciário sobre o tema, especialistas esperam que o DNRC edite uma nova instrução normativa. Algumas companhias já pensam em ajuizar ação judicial, segundo o advogado Renato Berger, do TozziniFreire Advogados. "O precedente judicial incentivará as demais empresas interessadas a discutir a questão", afirma.

Segundo o advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, a liminar fluminense será um excelente paradigma, "sobretudo para as estrangeiras que querem vir para o país". O jurista Armando Rovai espera que as juntas comerciais comecem a aceitar o registro de Eireli por empresas. "Normas do DNRC devem orientar as juntas, mas seu cumprimento não é obrigatório", diz.

A responsabilidade limitada é relevante porque se um funcionário entra com processo trabalhista contra a empresa, por exemplo, a conta bancária do empresário só poderá ser bloqueada após penhoradas as máquinas e demais bens do empreendimento. Além disso, as sociedades anônimas demandam custos com balanço e a publicidade de suas demonstrações financeiras.

Antes, só era possível abrir uma limitada com pelo menos dois sócios. Com a Eireli, um só titular é suficiente, contanto que a empresa tenha um capital mínimo disponível de cem salários mínimos, o que hoje corresponde a R$ 62,2 mil. No Brasil, o comum é um dos sócios ser uma espécie de laranja, ou seja, seu nome é usado no contrato social apenas para o cumprimento da obrigação. Esse sócio, geralmente, tem cota insignificante da empresa. O mesmo vale para empresas estrangeiras que querem instalar-se no Brasil.

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar