segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Sancionada a Lei da Meia Entrada

Agência Senado Sancionada a Lei da Meia-Entrada Larissa Bortoni Aprovação das regras a meia-entrada no Plenário do Senado A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (26) a lei que regulamenta o direito à meia-entrada no acesso a cinemas, teatros, shows musicais, circos, eventos educativos e esportivos. As novas regras ampliam o acesso ao benefício, que até então era restrito aos estudantes e aos maiores de sessenta anos. De acordo com a lei, os estudantes continuam a ter direito à meia-entrada, desde que apresentem a carteira de identificação estudantil. Também poderão usufruir do desconto no pagamento de ingressos as pessoas com deficiência, inclusive com acompanhantes e os jovens de 15 a 29 anos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e com renda mensal de até dois salários mínimos. A lei prevê ainda que o benefício da meia-entrada vale apenas para 40% do total de ingressos disponíveis para cada evento. Para fiscalizar o cumprimento deste percentual, o público terá o direito de acessar as informações atualizadas do quantitativo de meias-entradas de cada sessão do evento. A lei, no entanto, não vale para os jogos da Copa do Mundo de 2014, nem para as Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro. Vetos A presidente Dilma Rousseff vetou três artigos do projeto. Um deles é o que tratava dos idosos. Assim, continua a valer o que está previsto no Estatuto do Idoso. De acordo com o estatuto, os maiores de sessenta anos têm direito a 50% de desconto nas atividades de cultura e lazer, independente do total de ingressos. O segundo veto foi ao artigo que determinava que para obter descontos no transporte coletivo local, o estudante deveria apresentar a carteira estudantil. O outro tratava de punições à emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis. No Senado O projeto que regulamentou a meia-entrada foi aprovado no Senado em quatro de dezembro. Durante a discussão da proposta, o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), disse que atualmente, com a “proliferação de carteiras e de segmentos que recebem meia-entrada”, os espetáculos estão muito caros. - Esse projeto é uma tentativa de se construir um acordo, reduzindo o número de 40% para a meia-entrada. Com isso, provavelmente, nós teremos uma redução geral no preço dos ingressos, tornando mais acessível a todos os segmentos a participação em teatro e em cinema. A mesma avaliação fez o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que foi o relator do PLS 188/2007. Explicou que como praticamente todo mundo tem acesso ao desconto de 50% no preço das entradas, os preços são inflacionados para compensar a perda na arrecadação. - Essa lei será um salto muito grande para a garantia de direitos e para o planejamento da produção cultural. Agora temos uma lei que regula a meia-entrada – afirmou Vital do Rêgo.

CVM aprimora regras sobre custodiante, escriturador e depositário de valores mobiliários

Agência CVM CVM divulga normas sobre infraestrutura de mercado A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 20/12/2013, as Instruções 541, 542, 543 e 544 que regulamentam a prestação de serviços relacionados a infraestrutura de mercado. Com essas normas, a CVM moderniza e aprimora o regime aplicável a importantes atividades de infraestrutura de mercado relacionadas à existência e detenção de ativos financeiros ofertados publicamente ou negociados em mercados organizados. O principal objetivo das novas normas é assegurar condições para o desenvolvimento seguro do mercado brasileiro, em linha com os princípios e padrões debatidos mundialmente como adequados a impedir novas crises financeiras. As novas normas asseguram que os valores mobiliários negociados no mercado brasileiro – e seus respectivos lastros – de fato existem, que eles se encontram disponíveis para negociação e que, uma vez adquiridos, eles pertençam ao investidor que os tenha adquirido. Tal modelo se apoia sobre uma cadeia de obrigações e de responsabilidades que envolve os escrituradores, os custodiantes e os depositários centrais. Assim, as Instruções 541, 542 e 543, que substituem a antiga Instrução CVM nº 89/88, tratam, respectivamente, das atividades de depósito centralizado, custódia e escrituração de valores mobiliários. Os escrituradores atuam na qualidade de mantenedores dos registros sobre a emissão de ativos escriturais. Os custodiantes são responsáveis pela guarda de ativos emitidos fisicamente ou são detentores das posições de custódia dos clientes nos depositários centrais. E os prestadores de serviço de depósito centralizado são essenciais para a negociação de um ativo em mercados organizados, concentrando todos os atos correspondentes aos ativos neles depositados. Basicamente, a cadeia de obrigações e responsabilidades entre esses diferentes agentes se articula da seguinte maneira: um determinado valor mobiliário, emitido fisicamente ou de forma escritural, é custodiado por um custodiante autorizado ou registrado em um escriturador; a propriedade fiduciária desse ativo é transmitida para o depositário central que, perante o custodiante ou o escriturador, se torna o seu titular, ocorrendo, assim, a sua “imobilização”; com isso, o mesmo ativo “nasce” nos registros internos do depositário central, em que são identificados os investidores que são seus titulares; com as negociações dos ativos, a titularidade destes é transferida, nos registros do depositário central, para novos investidores; e os investidores são sempre representados, perante o depositário central, por um custodiante, numa faceta distinta daquela descrita no item (i) acima. Nesse caso, custódia é prestação de serviço para investidores. A Instrução CVM nº 541 regulamenta ainda o processo de constituição de garantias sobre os valores mobiliários que forem objeto de guarda centralizada, nos termos do art. 26 da Lei n° 12.810/13. Tal artigo cria a possibilidade de constituição de garantias sobre os ativos a partir de registros efetuados no próprio ambiente em que os ativos estão depositados. Tal medida facilita o processo de constituição de garantias sobre valores mobiliários e traz mais segurança a uma série de operações financeiras. Já a Instrução CVM nº 544, por sua vez, trata das atividades de registro de valores mobiliários e de operações com valores mobiliários. O registro é uma prática comum no Brasil e tem sido valorizado, no debate internacional, como um dos mecanismos capazes de gerar informações sobre os ativos emitidos e sobre as operações realizadas por instituições financeiras, o que faz com que as entidades registradoras sejam consideradas importantes infraestruturas de mercado. É importante destacar que o registro de um valor mobiliário não se confunde com o depósito centralizado daquele valor mobiliário. O depósito centralizado, como esclarecido, se destina a assegurar que um determinado ativo está imobilizado e que ele é, efetivamente, detido por um investidor. Já o registro – que pode ser do ativo em si ou de operações realizadas – tem funções eminentemente informacionais, gerando bases de dados que servem de importante suporte para as atividades dos reguladores e para a administração da exposição das instituições financeiras. Pela Instrução CVM nº 544, que trouxe dois novos dispositivos para a Instrução CVM nº 461/07, a CVM deixou claro que as obrigações de registro que têm aparecido em algumas leis recentes (como a que estabelece que o registro de derivativos é condição para a sua validade) são supridas a partir do registro da operação ou do ativo em um sistema de mercado de balcão organizado, que é uma figura já consolidada no sistema brasileiro, regulamentada pela Instrução CVM 461. As três regras relacionadas a depósito centralizado, custódia e escrituração entram em vigor em junho de 2014, com prazo para a adaptação dos agentes a elas sujeitos de um ano e meio da data da entrada em vigor. A regra relacionada à prestação de serviços de registro entra em vigor imediatamente, por não demandar nenhum tipo de adaptação. As principais mudanças decorrentes das respectivas audiências públicas são: Instrução CVM nº 541: depositário central - a nova Instrução não contempla a obrigatoriedade de constituição de mecanismo de ressarcimento de prejuízo (MRP) por depositários centrais (item 3.2 do relatório); - a CVM manteve o regime de participação de depositários centrais uns nos outros, mas também criou obrigações de interoperabilidade entre diferentes depositários centrais (item 3.3 do relatório), regulamentando, assim, dois padrões de relacionamento entre diferentes depositários; - a CVM permitiu que a distribuição de cotas de fundos fechados, não destinadas a negociação em mercado secundário, não sejam sujeitas à obrigatoriedade de depósito centralizado, em linha com o que a minuta havia proposto para os fundos abertos (item 4.1.3 do relatório); - a instrução estabelece, no § 3º do seu art. 32, requisitos para que operações compromissadas entre os bancos e seus clientes sejam também reconhecidas como sujeitas a um regime de beneficiário final a partir da identificação dos clientes no depositário, mesmo que estes não detenham posição própria e, desde que haja proteção para os ativos assim detidos, ou seja, que eles não se confundam com o patrimônio da instituição financeira (item 4.7.1 do relatório); - como esclarecido, a CVM passou a tratar tanto do acesso de um depositário aos sistemas de outros quanto das obrigações de interoperabilidade. Foram aprofundados, em razão das sugestões recebidas, os requisitos relacionados ao acesso e à interoperabilidade, de modo a impedir comportamentos discriminatórios e anticoncorrenciais por um depositário central (item 4.8.1 do relatório). Instrução CVM nº 542: custodiante - mudanças relacionadas às diferentes atividades que um custodiante pode realizar: custódia de ativos emitidos fisicamente, que é pressuposto para a imobilização de um ativo no depositário central, e a custódia como prestação de serviço para investidores, com a manutenção das contas destes no depositário central; e - harmonização das regras referentes à prestação de informações para os investidores constantes das três normas (item 5.5 do relatório). Instrução CVM nº 543: escriturador - caracterização dos sistemas de registro de determinados ativos, que são emitidos por meio de tal registro, como sujeitos ao regime da escrituração, nos casos em que tais ativos forem destinados a distribuição pública (item 6.1 do relatório). Clique para ter acesso à integra das Instruções CVM nº 541, 542, 543 e 544/13, e aos Relatórios de Audiência Pública SDM nº 06 e 09/13. Jornal Valor Econômico – 23.12.2013 Nova regra da CVM reforça segurança de ativos Ana Paula Ragazzi | Do Rio A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou na sexta-feira novas instruções para regular a infraestrutura de mercado. O objetivo, conforme o diretor Otavio Yazbek, é aprimorar a segurança para os investidores, regulando o alinhamento de três figuras importantes no mercado: custodiante, escriturador e depositário. As instruções não tratam das clearings, que são regulamentadas pelo Banco Central. O ponto fundamental da reforma está na central depositária, que terá o papel de imobilizar qualquer ativo mobiliário emitido. Ela terá a propriedade fiduciária do ativo que ficará "parado" nela. Dessa forma, será possível garantir que esse ativo existe, está imobilizado e tem um dono conhecido. O sistema brasileiro já adota esse modelo para as ações, que têm a propriedade fiduciária transferida para a Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC). Agora, a CVM determinou que qualquer valor mobiliário - tais como CCBs, letras financeiras, cotas de fundos negociados em bolsa, entre outros - passará por esse procedimento. Como não poderia deixar de ser, disse Yazbek, o aumento da regulação vai acarretar uma elevação dos custos desses produtos. A compensação virá da maior transparência, segundo ele. "Após a crise de 2008, globalmente falando, o tema de infraestrutura de mercado se fixou nas discussões. A crise tem muito a ver com a existência de ativos sem lastro e com a falta de controle da negociação", afirmou Yazbek. Olhando para o Brasil, a necessidade de atenção a esses processos também ficou evidenciada por conta de instituições financeiras que enfrentaram problemas recentemente. Algumas haviam lançado títulos no mercado e, conforme as regras anteriores, apenas registravam os papéis na Cetip. Mas esse registro, que continua necessário, tem papel meramente informacional: gera base de dados que serve de suporte aos reguladores e para a administração da exposição das instituições financeiras. Não garante que o ativo esteja "imobilizado". Quando as instituições financeiras enfrentaram dificuldades, elas venderam esses títulos que ainda estavam dentro delas - e apesar de eles terem sido negociados com outros investidores. Passou a existir, então, duplicidade na propriedade desses ativos. Com a imobilização, esse risco deixa de existir. "Assegurar a existência dos ativos é essencial para o mercado, ainda mais diante do cada vez mais frequente surgimento de novos produtos", afirmou Yazbek. O valor mobiliário, se for físico, estará sob custódia do custodiante; e, se for escritural, estará sob custódia do escriturador. O valor mobiliário terá a sua propriedade fiduciária transferida para um depositário central, que será o titular do ativo perante o custodiante ou o escriturador, conforme o caso, que represente o cliente final. As reformas mais pesadas e importantes estão na Instrução 541, que trata das centrais depositárias - função que hoje pode ser exercida pela CBLC, da BM&FBovespa, e pela Cetip. O depósito centralizado passa a ser condição para a negociação de qualquer ativo mobiliário objeto de distribuição pública. Também fica determinado que cada ativo precisará ter uma garantia. Pelas regras vigentes, o mercado não trabalhava com garantias porque existia muita burocracia para fazê-lo - elas precisavam, inclusive, ser registradas em cartório, o que é inviável em operações de mercado financeiro. Agora, a regulamentação prevê que a própria depositária fará o papel que antes era do cartório. Se o ativo emitido tiver lastro em outro, a depositária terá que garantir que o lastro também esteja depositado - isso vai garantir também que o lastro existe e não desaparecerá. No caso de operações compromissadas, atendendo a pedidos dos bancos, a CVM autorizou que os titulares dos papéis estejam não em uma conta numa corretora, mas em uma conta-cliente do banco, desde que a depositária consiga enxergar todos os titulares dos papéis nessa conta-cliente. Com relação às instruções de custódia (541) e escrituração (543), disse Yazbek, não há regras revolucionárias, mas apenas uma modernização. A instrução anterior, de número 89, era de 25 anos atrás. As instruções atingem ativos imobiliários, regulados pela CVM. As regras para ativos bancários deverão ser discutidas futuramente pelo Banco Central. As instruções entram em vigor em junho de 2014, com prazo de um ano e meio para adaptação dos agentes.

Dispensa de reconhecimento de firma perante a Receita Federal

Jornal Correio Braziliense Receita Federal deixa de exigir reconhecimento de firma em documentos A dispensa da obrigação foi instituída pela Portaria 1.880, publicada hoje no Diário Oficial da União Agência Brasil Publicação: 26/12/2013 17:49 Atualização: A partir desta quinta-feira (26/12), os contribuintes que precisarem entregar documentos à Receita Federal não precisarão reconhecer firma em cartório. O reconhecimento de firma será exigido apenas quando houver dúvidas em relação à autenticidade da assinatura. A dispensa da obrigação foi instituída pela Portaria 1.880, publicada hoje no Diário Oficial da União. Caso seja comprovada fraude, a Receita terá até cinco dias para comunicar o fato à autoridade competente para a instauração de processo criminal. De acordo com a Receita, a medida está amparada no princípio da boa-fé, que estabelece que o cidadão que requer um serviço público está agindo corretamente. Em caso de apresentação de procurações para acessar dados de contribuintes na internet, será exigido apenas que o contribuinte assine a procuração na presença do servidor da Receita. Segundo o texto da portaria, o reconhecimento de firma continuará a ser exigido nas situações determinadas por lei. No entanto, a Receita esclarece que, atualmente, a legislação não prevê casos de serviços requeridos ao Fisco que necessitem de firma reconhecida. O pedido de falência do Grupo Arantes começou a ser julgado no dia 30 de setembro. Para a relatora do caso, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, a companhia não estaria cumprindo os prazos para o pagamento de credores, e algumas de suas unidades estariam paralisadas. Os elementos, segundo ela, justificariam a queb

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Novas instruções normativas do DREI (atual DNRC)

06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 20 de 05.12.2013 Dispõe sobre a expedição de certidões, a sua utilização em atos de transferência de sede, abertura, alteração e inscrição de transferência de filiais, proteção ao nome empresarial, bem como do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI e dá outras providências. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293724 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 19 de 05.12.2013 Dispõe sobre os atos de constituição, alteração e extinção de Grupo de Sociedades, bem como os Atos de Constituição, Alteração e Extinção de Consórcio. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293723 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 18 de 05.12.2013 Dispõe sobre procedimentos no âmbito do Registro Mercantil decorrentes do processo de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários na condição de microempreendedores individuais - MEIs e dá outras providências. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293722 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 17 de 05.12.2013 Dispõe sobre a matrícula e hipóteses de seu cancelamento de administradores de armazéns gerais e trapicheiros; a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial; e o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e a fiscalização da atividade de Leiloeiro Público Oficial e dá outras providências. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293721 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 16 de 05.12.2013 Dispõe sobre a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, e dá outras providências. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293720 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 15 de 05.12.2013 Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293719 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 10 de 05.12.2013 Aprova os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293718 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 8 de 05.12.2013 Dispõe sobre a interposição de recursos administrativos no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293717 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 7 de 05.12.2013 Dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293716 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 6 de 05.12.2013 Disciplina o arquivamento de atos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas no País. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293715 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 5 de 05.12.2013 Dispõe sobre a medida de inativação administrativa do registro de empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedade empresária e cooperativa, da perda automática da proteção ao nome empresarial, e dá outras providências. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293714 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 4 de 05.12.2013 Dispõe sobre a desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293713 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 3 de 05.12.2013 Dispõe sobre a autenticação, formas de apresentação e entrega de documentos levados a arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293712 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 1 de 05.12.2013 Dispõe sobre a expedição de atos normativos pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI e a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293711 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 12 de 05.12.2013 Dispõe sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e dá outras providências. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293710

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Poderia ser aqui no Brasil: sociedade paraguaia boicota vida de senadores

Valor Econômico - Internacional - 27.11.2013 - A13 Boicote dificulta a vida de senadores no Paraguai Por César Felício | De Buenos Aires Mais da metade dos senadores do Paraguai está tendo dificuldades nos últimos dias para jantar fora, pegar um táxi, ir ao cinema ou fazer compras na capital do país. Em meio a uma onda de protestos contra corrupção, uma campanha de boicote aos 23 senadores que se recusaram a tirar a imunidade de um colega já recebeu a adesão pública dos grandes shoppings e de uma constelação de restaurantes que vão dos mais sofisticados de Assunção à rede Pizza Hut. O boicote começou no dia 16, quando três shopping centers colocaram cartazes, reproduzidos nas redes sociais, avisando que se reservavam o direito de admissão e que a presença dos 23 senadores "não era bem vinda" em nenhuma das lojas do estabelecimento. A última manifestação, anteontem, foi da associação que reúne postos de gasolina, orientando seus filiados a que se recusem a abastecer carros desses senadores. Segundo o jornal paraguaio "Ultima Hora", 156 empresas de varejo já aderiram. O Senado paraguaio livrou de processo judicial o senador Victor Bogado, do Partido Colorado. Ele é acusado de ter empregado na empresa binacional paraguaio-brasileira Itaipu a babá da família, com salário equivalente a US$ 1,7 mil. Dos 45 senadores, 23 votaram contra a suspensão da imunidade, incluindo o próprio Bogado. Desses, três já se disseram arrependidos. No Paraguai, o voto dos parlamentares é aberto. Os protestos começaram nas redes sociais, apesar do baixo uso de internet no Paraguai. Segundo levantamento da consultoria Latinobarómetro, apenas 26% dos paraguaios usam Facebook, ante 51% no Chile e 43% no Brasil. O movimento ganhou logo apoio da mídia, que amplificou manifestações de rua que ocorreram nos dias 15 e 20. No último fim de semana, os taxistas de Assunção paralisaram as atividades e anunciaram a adesão ao boicote. A próxima manifestação está convocada para amanhã. Os protestos beneficiam o presidente Horacio Cartes, que iniciou seu governo em abril. No Paraguai, o Congresso tem poderes que enfraquecem o Executivo. Entre elas, pode criar despesas orçamentárias sem negociar com o presidente. O executivo não pode editar medidas provisórias, e o Legislativo pode abrir um processo de impeachment de forma sumária, como fez com o ex-presidente Fernando Lugo em 2012, afastado em 48 horas. Cartes tem pouco apoio popular. Segundo pesquisa encomendada pelo jornal "Ultima Hora", o presidente tem só 29% de aprovação em seus 100 primeiros dias de mandato, ante 53% que consideram seu governo apenas regular. "Os protestos enfraquecem o Congresso, controlado pelo Partido Colorado, que não se submete ao presidente. Cartes conta com o apoio da mídia e do empresariado, mas não da elite política", disse o pesquisador da Universidade Nacional de Assunção, Anibal Orue.

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Novo Código Comercial

Agência Câmara Juristas concluem anteprojeto do novo Código Comercial Augusto Castro O novo Código Comercial deve conter o que há de mais moderno no setor e melhorar o ambiente de negócios do país. Essa é a conclusão da comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de lei do novo Código Comercial, que concluiu seus trabalhos nesta segunda-feira (18), com a aprovação de seu relatório final. O anteprojeto, com 1.102 artigos, será entregue ao presidente do Senado Renan Calheiros na terça-feira (19), às 15h. Depois, será encaminhado à Mesa do Senado para que comece a tramitar na forma de projeto de lei. Nas palavras do presidente da comissão de juristas, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otávio Noronha, o anteprojeto do novo Código Comercial “é uma proposta evolucionária”, na qual foi incluída “o que há de mais moderno no mundo” em questão comercial. - Queremos modernizar e evoluir a legislação comercial brasileira. Vamos entregar um novíssimo, original e avançado Código Comercial, que contempla todos os segmentos na modernização da legislação empresarial. Salve o Poder Legislativo por essa iniciativa! – disse o ministro, depois de agradecer a todos os integrantes e colaboradores da comissão. Depois de aprovarem o relatório final, os juristas apresentaram e debateram as novidades propostas no anteprojeto por mais de quatro horas com a participação de especialistas convidados. Segurança jurídica O relator-geral do colegiado, Fábio Ulhoa Coelho, destacou que o anteprojeto elaborado pela comissão tem por objetivo aumentar a segurança jurídica nas relações empresariais, modernizar e simplificar o regime contábil, atualizar a Lei de Falências, fortalecer a autorregulação e melhorar o ambiente de negócios no Brasil. Ele citou como avanços do texto uma maior flexibilidade para as chamadas sociedades anônimas (S.A.), a criação de novos tipos contratuais e a revisão das normas do direito comercial marítimo, entre outros. Para o relator, o texto apresentado poderá proporcionar a reclassificação do Brasil nos rankings internacionais que avaliam ambientes de negócios. O jurista Eduardo Montenegro Serur ressaltou como avanço a inserção no anteprojeto de princípios para o regramento da falência, da recuperação judicial e da falência transnacional. O professor e jurista Paulo de Moraes Penalva Santos afirmou que o anteprojeto mantém a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), porém promove nela algumas alterações importantes, como a possibilidade de prorrogação do prazo de 180 dias para que a empresa em recuperação judicial tenha a falência decretada automaticamente, o que já vem ocorrendo em decisões do STJ. Outra mudança apontada por Penalva Santos permite que o crédito trabalhista da empresa falida seja pago em prazo superior a um ano, desde que o respectivo sindicato dos trabalhadores atingidos assim o autorize. Tendências mundiais O jurista e professor Márcio Souza Guimarães informou que o anteprojeto apresenta as tendências mundiais mais modernas em legislação comercial, em especial as sustentadas pelos Estados Unidos e União Europeia. Segundo ele, o texto dá mais poder aos credores em processos de recuperação judicial e falência. Quanto à falência e recuperação judicial transnacionais, Souza Guimarães disse que o anteprojeto segue as diretrizes da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral) de cooperação internacional das jurisdições dos países, em casos envolvendo empresas que atuam em mais de um país. Osmar Brina Corrêa-Uma afirmou que o anteprojeto aprimora as regras das empresas de sociedade limitada (as ‘ltdas.’), desburocratizando, por exemplo, a questão de expulsão ou morte de sócios-cotistas. Já Arnoldo Wald opinou que o texto elaborado “significa o renascimento do direito comercial” ao estabelecer o “justo equilíbrio entre liberdade empresarial e regulação legal”. - Não há liberdade sem regulação e responsabilidade – disse. "Justiça Comercial" Para a professora de Direito Comercial da Universidade de Brasília, Ana Frazão, uma das especialistas convidada para o debate sobre o novo Código Comercial, o texto procura proporcionar uma maior clareza das regras que regem cada um dos tipos societários, além de renovar a importância do contrato social, dar mais proteção aos sócios minoritários das empresas e simplificar e desburocratizar a gestão das sociedades. Tiago Asfor Rocha Lima informou que o anteprojeto aborda uma série de temas que ainda não tinham tratamento específico no direito brasileiro, como o incentivo para que os tribunais de segundo grau criem varas, câmaras e turmas especializadas em resolução de litígios empresariais. - As decisões serão mais específicas e mais bem elaboradas pois virão de órgãos especializados – afirmou. Para ele, a proposta incentiva a preservação e a valorização dos precedentes jurídicos, sem engessar a jurisprudência, dando mais segurança jurídica e harmonia ao direito comercial. O também jurista Marcelo Guedes Nunes concordou que a preocupação com a segurança jurídica passa pela especialização do Judiciário. - Magistrados especializados tendem a proferir decisões mais acertadas e previsíveis – disse. Felipe Lückmann Fabro lembrou que o texto trata também de comércio eletrônico e que promove a “diminuição da litigiosidade”. O vice-presidente da comissão de juristas, Alfredo de Assis Gonçalves Neto, afirmando que o anteprojeto valoriza as regras que os próprios empresários escolheram historicamente, prestigiando as “normas empresariais costumeiras”. - Estamos quase que criando uma ‘justiça comercial’ e dando ênfase à arbitragem e à liberdade das partes em se afastarem do formalismo para permitir que elas criem as regras do processo a que se submeterão, se assim o quiserem e acordarem – observou o vice-presidente. Também participaram dos debates os juristas e professores Sérgio Campinho, Daniel Beltrão de Rossiter Correia, Uinie Caminha, Cleantho de Moura Rizzo Neto, Gilberto Deon Corrêa e Clóvis Cunha da Gama Malcher Filho. Anteprojeto O anteprojeto que será entregue ao presidente aborda temas como legalização e registro das empresas; títulos empresariais; principio geral da boa fé e ética na interpretação dos contratos; comércio eletrônico; função social da empresa e regulação da atividade dos shoppings. O documento é dividido em dez Livros: Direito Comercial, Pessoa do Empresário, Bens e Atividade do Empresário, Fatos Jurídicos Empresariais, Sociedades, Obrigações dos Empresários, Agronegócio, Direito Comercial Marítimo, Processo Empresarial e Disposições Finais e Transitórias. Assim, o código trata de temas diversos como registro público de empresas, regime fiduciário, proteção do nome empresarial, demonstrações contábeis, tipos societários, sociedade estrangeira, empresário individual, sociedade de profissional intelectual, transporte de cargas, contratos de shopping centers, entre outros. Histórico Formada por 19 juristas e presidida pelo ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comissão iniciou seus trabalhos em 7 de maio de 2013, depois de ter sua criação determinada pelo presidente Renan Calheiros. A reforma do Código Comercial é defendida por especialistas do setor há muitos anos, já que a atual legislação está em vigor há mais de 16 décadas. Parte da Lei 556/1850 foi revogada e substituída por disposições constantes do Código Civil (Lei 10.406/2002). A matéria tratada na terceira parte do antigo Código Civil passou a ser regida pela Lei 11.101/2005, que atualmente regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. O texto do anteprojeto foi submetido a consulta pública entre 19 de setembro e 18 de outubro, quando recebeu mais de 400 sugestões, algumas delas incorporadas ao texto final, conforme lembrou o relator.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Protesto de CDAs

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 18.11.2013 – E1 Estados utilizam protesto para receber créditos de contribuintes Estados utilizam protesto para receber créditos de contribuintes Por Adriana Aguiar | De São Paulo Luis Ushirobira/Valor / Luis Ushirobira/ValorSubprocurador-geral de São Paulo, Eduardo Fagundes: "Depois da lei federal não temos enfrentado mais a discussão sobre o cabimento dos protestos" Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo passaram a adotar de forma efetiva, desde o ano passado, o protesto de dívidas tributárias em cartório como forma de recuperar créditos. O retorno dos valores tem sido de aproximadamente 10% e o índice de contestação da prática na Justiça baixo, segundo as procuradorias dos Estados. Apesar do baixo percentual, o retorno é comemorado pelos Estados porque são dívidas de difícil recuperação que, muitas vezes, envolvem pequenas quantias, cuja cobrança no Judiciário não compensaria. O custo médio de uma execução fiscal na Justiça federal é de R$ 4,6 mil, segundo estudo do Ipea, de 2011. Para o contribuinte, o protesto equivale a ter o nome sujo na praça, uma vez que os títulos protestados são informados pelo cartório aos cadastros do Serasa e do SPC. A prática é respaldada por leis. Além das normas estaduais, editadas na maioria dos casos no ano passado, que autorizam o protesto em cartório, em dezembro a União publicou a Lei Federal n º 12.767. A legislação estipulou como títulos sujeitos a protesto a certidão de dívida ativa (CDA) da União, Estados e municípios. São Paulo, por exemplo, iniciou em dezembro o uso do sistema em grandes lotes de dívidas de IPVA, com a implantação do sistema eletrônico. Em geral, são dívidas de IPVA. No total, 117 mil débitos foram protestados, em um valor de cerca de R$ 111, 6 milhões. Desse montante, foram recuperados cerca de R$ 15, 2 milhões, segundo a Procuradoria-Geral do Estado paulista. Até então, São Paulo havia protestado dois lotes, no modelo manual - contendo 50 CDA's de IPVA e 50 de ICMS - para testes. Nesse projeto piloto, segundo o subprocurador-geral do Estado de São Paulo da área do contencioso tributário-fiscal, Eduardo Fagundes, verificou-se então qual seria o perfil do contribuinte devedor para que se evitasse demandas judiciais e constataram que os devedores de IPVA se ajustaram bem ao modelo, com baixa litigiosidade. Segundo Fagundes, a sustação de protestos por ordem judicial ou administrativa tem sido menos que 0,5%. As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrárias ao uso do protesto, segundo o subprocurador-geral, não assustam o Estado, pois seriam anteriores à lei federal. "Depois da lei não temos enfrentado mais a discussão sobre o cabimento dos protestos", diz. De acordo com Fagundes, há um estoque grande de dívidas de IPVA e mais de R$ 2 milhões de débitos devem ser encaminhados em breve. Os protestos foram iniciados pelas dívidas mais recentes e agora serão encaminhados lotes de 2012 a 2010. Ele afirma que a prática tem trazido excelentes resultados. "É um índice muito superior, se verificado outras formas de recuperação de débitos inscritos". O Estado do Espírito Santo também tem conseguido aumentar sua arrecadação. De dezembro de 2012 até o fim de outubro, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) protestou R$ 46 milhões inscritos em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e já obteve um retorno de 12,77% desse valor, segundo o procurador -geral do Estado, Rodrigo Marques de Abreu Judice. "Nos casos de cobranças judiciais, isso não ultrapassa o índice de 2%", diz. Segundo o procurador, a maioria das cobranças do Estado de CDAs já é via protesto em cartório. "O mecanismo tem sido mais frutífero do que ajuizar uma execução fiscal". O Estado passou a adotar o protesto após a edição da Lei estadual nº 9.876, de julho de 2012. A norma autoriza a PGE a efetuar o protesto em cartório, assim como a inscrição dos devedores em órgãos de proteção ao crédito. Entre as dívidas comuns estão as de IPVA, multas de órgãos como Instituto Estadual de Meio Ambiente (Iema), Procon e Detran, além de débitos relativos ao ICMS. Para Judice, a cobrança extrajudicial tem tido um efeito tão positivo que motivou os devedores a procurar a PGE para parcelar ou quitar seus débitos antes mesmo que o protesto seja efetivado. Segundo o procurador, isso aconteceu em 37% dos casos antes mesmo da CDA ser ajuizada ou protestada em cartório. Com relação às contestações judiciais, ele afirma que têm diminuído no Estado após a edição das leis estadual e federal. Segundo Judice, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já julgou ações favoráveis ao Estado. "No Tribunal, está sendo sedimentada jurisprudência uníssona no sentido de reconhecer a legalidade, mesmo antes da lei federal". Em Minas Gerais, os protestos começaram em agosto do ano passado, após o Decreto nº 45.989, de junho de 2012, que regulamentou a Lei estadual nº 19.971, de 2011, que autorizou a prática. De lá para cá, 823 CDA's compostas de dívidas de ICMS, IPVA, ITCD e multas foram encaminhadas. Como o sistema eletrônico ainda está em fase de testes, a Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral do Estado (AGE) informou que muitas informações ainda não estão disponíveis e que "por ora nenhum representante se manifestará em nome da Advocacia-Geral". Já o Rio de Janeiro, pioneiro entre os Estados a implantar o mecanismo em 2008, já protestou 2.154 certidões e arrecadou R$ 12, 4 milhões. O Estado preferiu começar o protesto por débitos decorrentes de parcelamentos interrompidos por falta de pagamento. A Lei Estadual nº 5.351, de 2008 chegou a ser questionada no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por meio de representação de inconstitucionalidade. Porém, o Estado do Rio venceu e como a decisão tem efeito vinculante nas Câmaras do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, isso não tem sido mais questionado, segundo a assessoria de imprensa da Procuradoria do Estado. Para advogados tributaristas, porém, a prática continua sendo abusiva. Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, afirma que a Fazenda tem outros meios previstos na Lei de Execuções Fiscais - como indicar bem a penhora e até a penhora on-line - para pressionar o contribuinte a pagar suas dívidas. "Esses protestos têm natureza de sanção política e inviabilizam a atividade econômica do contribuinte", afirma ele, acrescentando que existem diversas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) que vetam medidas semelhantes como forma de coagir o devedor. O advogado Daniel Brazil, do Brazil, Gomes & Carvalho Advogados Associados também concorda que já há diversos julgados nos tribunais superiores contra práticas semelhantes.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Muita coisa mudou em 40 anos

QUARENTA ANOS Por Alexandre Garcia, em 15 Out 2013 Meu amigo Sérgio lembra que em 1971, de traquinagem, quebrou o farol de um carro estacionado perto da casa dele. O pai soube, deu-lhe uma surra de cinta e o traquina nunca mais fez aquilo. Entrou para a faculdade e hoje é um profissional de sucesso. Em 2011, seu filho fez o mesmo, Sérgio reprisou a surra que levara, mas seu filho o denunciou e ele foi condenado à prestação de serviços comunitários. O filho caiu na droga e hoje está num abrigo para menores. Em 1971, o coleguinha mais moço de Sérgio sofreu uma queda no recreio, a professora deu-lhe um abraço e o menino voltou a brincar. Em 2011, outro menino esfolou-se no pátio da mesma escola, a diretora foi acusada de não cuidar das crianças, saiu na TV e ela renunciou ao magistério e hoje está internada, em depressão. Em 1971, quando os coleguinhas de Sérgio faziam bagunça na aula, levavam um pito do professor, eram levados à direção e ainda sofriam castigo em casa. E todos se formavam prontos para a vida. Em 2011, a bagunça em sala de aula faz o professor repreendê-los, mas depois pede desculpas, porque os pais foram se queixar de maus-tratos à direção. Hoje fazem bagunça no trânsito e no cinema, incomodando os outros. Em 1971, nas férias, todos saíam felizes, enfiados num Fusca. Depois das férias, todos voltavam a estudar e a trabalhar mais. Em 2011, a família vai a Miami, volta deprimida e precisa de 15 dias para voltar à normalidade na escola e no trabalho. Em 1971, quando alguém da família de Sérgio adoecia, ia ao INPS, esperava duas horas, era atendido, tomava o remédio e ficava bom. Saía a correr, pedalar, subir em árvores de novo. Em 2011, os parentes de Sérgio pagam uma fortuna em planos de saúde, fazem exames de toda sorte à procura de câncer de pele, pressão nos olhos, placas nas artérias, glicose, colesterol, mas o que têm é distensão muscular por causa de exageros na academia. Em 1971, o tio preguiçoso de Sérgio foi flagrado fazendo cera no trabalho. Levou uma reprimenda do chefe na frente de todos e nunca mais relaxou. Em 2011, o cunhado de Sérgio foi flagrado jogando xadrez no computador da empresa, o chefe não gostou e o puniu. O chefe foi acusado de assédio moral, processado, a empresa multada, o cunhado relapso foi indenizado e o chefe demitido. Em 1971, o irmão mais velho de Sérgio deu uma cantada na colega loira de trabalho. Ela reclamou, fez charminho e aceitou um jantar. Hoje estão casados. Em 2011, um primo de Sérgio elogiou as pernas da colega de escritório, foi acusado de assédio sexual, demitido e teve que pagar indenização à mulher das belas pernas, que acabou no psiquiatra. Meu amigo Sérgio me pergunta o que deu em nós, nesses 40 anos, para nos tornarmos tão idiotas, jogando fora a vida como ela é. Dei a resposta: é a ditadura da hipocrisia imbecil do politicamente correto.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Artigo aborda suspensão da negociação de valores mobiliários de companhias em recuperação judicial

Jornal do Commercio – Opinião – 08.11.2013 – A-15 Empresas em recuperação judicial Por Carla Quintas O objetivo de se ajuizar uma recuperação judicial é viabilizar que a empresa consiga efetuar o pagamento de seus credores e superar a crise econômica-financeira, conseguindo, assim, voltar a atuar no mercado normalmente. O ajuizamento da recuperação judicial não suspende os negócios da empresa, que continuará atuando no mercado normalmente, mas com dilação dos prazos para o pagamento de seus credores, e com a revisão das condições para tais pagamentos. Segundo item 19.2 do Regulamento de Operações de Segmento da BM&FBovespa, quando ajuizada a recuperação judicial, os negócios com os ativos da empresa serão automaticamente suspensos. Importante salientar que a suspensão da negociação de ativos pode abranger somente uma ou mais espécies, classes ou séries de determinado ativo. A referida suspensão poderá durar 30 dias. Todavia, o item 19.5.1 do regulamento da BM&FBovespa prevê que tal prazo poderá ser ampliado, a seu exclusivo critério. Caso a suspensão perdure, o acionista não poderá negociar a ação e terá que aguardar o prazo estipulado pela BM&FBovespa para que possa voltar a negociar suas ações no mercado. Importante destacar, ainda, que a Comissão de Valores Mobiliários, em sua Instrução nº 461, de 2007, também determina que haverá a suspensão da negociação dos valores mobiliários em caso de recuperação judicial. Nesses casos, a Instrução nº 480, de 2009, da autarquia, em seu artigo 30, determina que a empresa em recuperação judicial apresente cópia da petição inicial de recuperação judicial, com todos os documentos que a instruem, no mesmo dia do protocolo em juízo. No curso do processo judicial, a empresa deverá apresentar à CVM, ainda, o plano de recuperação judicial, no mesmo dia do protocolo em juízo, bem como a sentença denegatória ou concessiva do pedido de recuperação judicial, com a indicação, neste último caso, do administrador judicial nomeado pelo juiz, no mesmo dia de sua ciência. Aliás, em casos específicos, a BM&FBovespa poderá adotar outros procedimentos, considerando o porte da empresa e o impacto que a recuperação judicial de tal empresa poderá causar na economia do país. Ao final da recuperação judicial, se a empresa recuperanda tiver obtido êxito e tiver adimplido suas dívidas, poderá retomar seus negócios normalmente, de forma que os acionistas poderão livremente dispor dos papéis. Importante destacar que, com a recuperação da empresa, as suas ações poderão, gradativamente, voltar a ser lucrativas. Contudo, caso a empresa recuperanda não apresente o plano de recuperação judicial no prazo de 60 dias da data do ajuizamento da demanda, ou, ainda, se o mencionado plano for rejeitado pelos credores ou for descumprido pela recuperanda, a recuperação judicial poderá ser transformada em falência. Nesse caso, segundo leciona Fábio Ulhoa Coelho, “(...) os sócios ou acionistas podem ser pagos, na falência da sociedade, em duas hipóteses: como titulares de crédito subordinado ou de participação societária. No primeiro caso, são pagos em função do dinheiro emprestado à sociedade ou de qualquer outro negócio jurídico existente entre a falida e seus sócios ou acionistas. No segundo, recebem, tal como na partilha de qualquer outra sociedade dissolvida, valor proporcional à participação no capital social (...)”. Os acionistas, assim, passam a figurar como credores da massa falida. Só receberão valores, porém, se, após o pagamento de todos os credores da massa falida, incluindo correção monetária e juros, ainda houver recursos em caixa.

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Decálogo do Advogado, de Ives Gandra

Site OAB “Decálogo do Advogado” por Ives Gandra “Decálogo do Advogado” por Ives Gandra quinta-feira, 17 de outubro de 2013 às 15h53 Brasília – O renomado jurista brasileiro, Ives Gandra da Silva Martins, encaminhou ao presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, o “Decálogo do Advogado”. O documento, recebido nesta quinta-feira (17), elenca dez princípios à advocacia. Ives Granda é professor emérito das universidades Mackenzie, Paulista e da Escola de Comando do Estado Maior do Exército (ECEME). Ele também é presidente do Conselho da Academia Internacional de Direito e Economia, membro das Academias de Letras Jurídicas, Brasileira e Paulista, Internacional de Cultura Portuguesa (Lisboa), Brasileira de Direito Tributário, Paulista de Letras, dentre outras. O estudioso recebeu diversos prêmios como Colar de Mérito Judiciário dos Tribunais de São Paulo e do Rio de Janeiro, Medalha Anchieta da Câmara Municipal de São Paulo, Medalha do Mérito Cultural Judiciário do Instituto Nacional da Magistratura e da Ordem do Mérito Militar do Exército Brasileiro. Ele também organizou mais de 500 congressos e simpósios, nacionais e internacionais, sobre direito, economia e política. Além do decálogo, o jurista enviou com dedicatória o livro "Tratado de Direito Tributário". Ives Gandra é autor de mais de 40 livros, 150 em co-autoria e 800 estudos sobre assuntos como direito, filosofia, história, literatura e música, que foram traduzidos em mais de dez línguas em 17 países. Confira o “Decálogo do Advogado”, por Ives Gandra: 1. O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque não és advogado. 2. O direito abstrato apenas ganha vida quando praticado. E os momentos mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem tréguas, nem leviandade. Qualquer questão encerra-se apenas quando transitada em julgado e, até que isto ocorra, o constituinte espera de seu procurador dedicação sem limites e fronteiras. 3. Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do legendário El Cid, capaz de humilhar reis e dar de beber a leprosos. 4. Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus julgadores como desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre a altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual, a grandeza do Direito. 5. Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de que te reveste. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece ser tratada. 6. O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê justo na determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu direito receberes a justa paga por teu trabalho. 7. Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas. 8. Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo. 9. O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo. 10. Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: "Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado".

Novo Código Comercial

Agência Senado Anteprojeto do novo Código Comercial recebe mais de 400 sugestões em consulta pública Anteprojeto do novo Código Comercial recebe mais de 400 sugestões em consulta pública O anteprojeto do novo Código Comercial recebeu mais de 400 manifestações na consulta pública realizada pelo Portal e-Cidadania. A informação foi divulgada nesta segunda-feira (21), em reunião da comissão de juristas criada para apresentar uma proposta de modernização código. Agora, a comissão analisará as sugestões para apresentar, seu texto final. - Só pelo peso do relatório que me foi entregue, nós podemos ver que teremos muito trabalho. Vamos, agora, nos debruçar sobre essas contribuições e verificar quais delas poderão ser objeto de destaque para aprimoramento do anteprojeto – afirmou o relator da comissão, Fábio Ulhoa Coelho. O texto ficou um mês disponível para a consulta pública e o prazo para sugestões se encerrou na última semana. Das 463 manifestações registradas na consulta pública, 11 foram favoráveis e 161 contrárias a dispositivos do anteprojeto. Houve também 245 sugestões de mudanças e mais 46 propostas de inclusão de trechos no texto. As intervenções devem ser divididas em grupos e votadas pelos integrantes da comissão. O prazo para entrega do anteprojeto é o dia 3 de dezembro, mas a intenção, segundo o relator, é entregar o texto ao presidente do Senado, Renan Calheiros já no dia 19 de novembro. Antes disso, devem ser realizadas mais duas reuniões, nos dias 4 e 11 de novembro, e um seminário, no dia 18, para divulgar a proposta. A ferramenta “Consulta Pública”, do e-Cidadania, foi desenvolvida no final de 2012 e utilizada pela primeira vez com o anteprojeto do novo Código Comercial. Falência transnacional Ainda durante a reunião desta segunda-feira, a comissão recebeu do promotor de Justiça Eronides dos Santos, do Ministério Público de São Paulo, uma proposta sobre falência transnacional. Segundo o promotor, como cada país possui legislação própria, é preciso que sejam criadas, em cada um, regras que contemplem as hipóteses de falência de empresas de um país que possuam ativos fora das fronteiras. O objetivo, como explicou o promotor, é ter uma lei modelo que possa ser adotada pelos países, observadas as particularidades do direito interno de cada um. A aprovação de uma lei nos moldes propostos, na opinião de Eronides, garantirá a reciprocidade na busca de ativos de empresas falidas em um país, mas com patrimônio em outros, para garantir o pagamento dos credores. - Eu me valho desse instrumento para buscar ativos no exterior e acho que nada mais justo que nós, aqui, também tivéssemos um instrumento nesse sentido para que os outros países possam vir e pedir o auxílio brasileiro - disse. Para o promotor, o Brasil precisa se preparar para as mudanças globais, ou pode ser prejudicado. Eronides alertou para a possibilidade de crises diplomáticas geradas pela desigualdade desse tipo de lei entre os países. Ainda durante a reunião, os integrantes da comissão acompanharam exposição sobre mundo digital e simplificação do ambiente, com o professor Felipe Fabro. A exposição sobre shopping centers, com o professor Clóvis Malcher, foi cancelada. Não há definição sobre uma nova data para a palestra

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Sumplemento especial do Valor Econômico sobre o novo Código Comercial

Valor Econômico – Suplemento Especial Código Comercial – 17.09.2013 – F1 Proposta polêmica Por Andréa Háfez | Para o Valor, de São Paulo Manuel Henrique Farias Ramos, vice-presidente da FecomercioSP, em debate com os deputados federais Vicente Cândido (PT-SP), autor da proposta, e Paes Landim (PTB-PI): projeto com 670 artigos é visto com reservas pelas empresas A intenção pode ser boa, mas sozinha não basta. A proposta de criação de um novo Código Comercial tem como principal justificativa a oferta de maior segurança jurídica às relações comerciais. No entanto, o formato e o conteúdo disposto no Projeto de Lei 1.572/2011, em tramitação na Câmara dos Deputados, são encarados com receio por advogados e especialistas na área. As questões vistas com mais reserva foram debatidas no "Seminário Comissão Especial do Código Comercial da Câmara dos Deputados", promovido pela FecomercioSP, dia 13. Para o advogado e professor da USP, Erasmo Valladão França, não é conveniente aprisionar as relações comerciais em um código como o proposto. Uma de suas críticas é a tentativa de abrangência muito ampla, com 670 artigos, excluídas as emendas apresentadas, que totalizariam mais de 900 dispositivos. Como boa parte do atual Código Comercial, de 1850, não vale mais, em razão de normas que substituíram suas disposições - principalmente o Código Civil (2002) -, um dos objetivos do projeto, segundo Armando Luiz Rovai, professor da PUC-SP e ex-presidente da Junta Comercial de São Paulo (Jucesp), é retomar uma regulamentação que ofereça princípios específicos para as relações empresariais. Há peculiaridades na área comercial, principalmente se comparada ao âmbito cível, que trata questões de caráter privado, não necessariamente relacionadas a negócios. "O direito comercial tem outra dinâmica e o Código Civil de 2002 não ofereceu as soluções necessárias para a contemporaneidade do mundo dos negócios, até porque se baseia no código italiano de 1942", diz Rovai. De acordo com ele, o diploma civil, por exigir estruturas sofisticadas, trouxe insegurança e inviabilizou situações no caso dessas empresas. "Dos quatro milhões de empresas registradas na Jucesp, 1,4 milhão são empresas individuais, 2,6 milhões são sociedades limitadas e dessas, 87% são micro e pequenas empresas, enquanto os outros 13% dizem respeito a casos em que, na verdade, um sócio detém 99% do capital", diz. O Código Civil, avalia, complicou esse universo de empresas. "As únicas que vão bem são as Sociedades Anônimas por terem sua legislação própria." Para Rovai, há necessidade de mudanças nas questões societárias, mas também nas relações mercantis, com uma renovação conceitual e de princípios. "Precisamos, sim, de um novo Código Comercial." De acordo com Valladão França, está sendo criado um conflito entre o direito civil e o comercial porque o PL 1.572/2011 oferece conceitos distintos e contraditórios aos já previstos no Código Civil. "É o caso da divergência entre a definição de empresário prevista no Código Civil e a apresentada na proposta de novo Código Comercial." Para o jurista, bastaria uma reforma pontual no Código Civil ou um aprimoramento da atual legislação empresarial. Em sua avaliação, ao invés de oferecer mais segurança, o novo código, na forma em que está, vai trazer mais riscos e incertezas. O caso que chama mais atenção, nesse sentido, é o dispositivo que dá legitimidade ao Ministério Público de propor ações judiciais para anular um negócio, quando entender que função social do contrato não foi cumprida. "A função social do contrato é um conceito jurídico totalmente indeterminado e é aplicado pelo juiz no caso concreto", diz Valladão França. A situação, em seu entender, não colabora com a busca por segurança jurídica. "Sem esquecer a disposição que cria a figura do facilitador", destaca. Quando a questão a ser discutida for complexa, o juiz pode nomear um facilitador que irá entregar um relatório com a síntese do caso. "O que significa que o juiz poderá julgar sem ter lido o processo." Para França, esse é mais um sinal de potencialização de riscos e insegurança jurídica. O professor da USP menciona alguns pontos que precisariam de esclarecimento em uma nova legislação, por serem motivo de divergência em debates doutrinários e jurisprudenciais, mas que não foram lembrados. "A discussão sobre o conflito de interesses ser formal ou substancial, mudanças nos prazos para deliberação de estrangeiros em assembleia, são pontos que poderiam ter sido esclarecidos e simplesmente nem foram mencionados." Daí Valladão ser a favor do arquivamento da atual proposta. O promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Alberto Camiña, acredita que o projeto pode colaborar com o ambiente empresarial e não concorda com a avaliação de que engessa as relações comerciais. "Um Código Comercial para o século XXI deve estar atento às cláusulas abertas para que tenha durabilidade. Não se trata de insegurança jurídica." Para Otávio Yazbek, diretor da Comissão de Valores Imobiliários (CVM), esse é um ponto de alerta. Segundo ele, o desenho de um código baseado em princípios não condiz com o ambiente empresarial. "No caso das relações comerciais, o efeito do uso de princípios tende a aumentar a insegurança, pois aqui há a marca da busca pela celeridade, maior certeza e redução de custos", diz. "Os princípios são a porta de entrada para a interpretação dos juízes, o que não condiz com o campo dos negócios." Encontrar o ponto de equilíbrio entre liberdade e regulamentação e oferecer uma segurança jurídica sem engessamento das relações não é simples, mas é algo a ser construído, avalia o jurista e advogado Arnold Wald, professor aposentado da UERJ. "É preciso buscar a conciliação. As empresas mudaram, há uma nova vivência e é necessário encontrar uma complementação entre estes aspectos, inclusive os da função econômica e da social." Justiça ignora regra e mistura bens de empresa e sócios Por Eduardo Belo | Para o Valor, de São Paulo O estatuto da desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo que impede que os bens dos sócios sejam confundidos com os da empresa, está totalmente desvirtuado no Brasil, acarretando insegurança jurídica para novos investimentos e dificultando a vida das empresas, principalmente em ações trabalhistas e tributárias. A constatação foi feita por especialistas em direito empresarial na rodada final de debates sobre a proposta do novo Código Comercial, realizado em conjunto pela Fecomércio e pela Câmara dos Deputados, em São Paulo. "A exceção virou regra", disse Ivo Waisberg, professor de direito comercial da PUC-SP. "Nunca antes na história deste país um assunto foi tão desvirtuado", brincou. Segundo ele, os magistrados costumam ignorar o princípio de que os bens dos sócios não podem ser empregados no pagamento de dívidas das empresas - a não ser em caso de dolo ou fraude -, principalmente nas sentenças trabalhistas e tributárias. A proposta do novo Código Comercial traz uma série de melhorias para vários pontos, "mas não vai adiantar nada" na questão da desconsideração da personalidade jurídica, disse Waisberg. Segundo ele, "a grande lição" que a proposta de um novo Código Comercial traz é a "necessidade de o direito empresarial se autoafirmar perante outros ramos do direito". Ele também criticou a possibilidade de administradores terem de disponibilizar seus bens pessoais em caso de insolvência da empresa. A proposta do código avança na questão processual e na imputação de responsabilidades, "mas não o suficiente". Ele defendeu que a Justiça adote o rito normal antes de penhorar os bens de um empresário ou administrador, oferecendo amplo direito de defesa. O que ocorre hoje é que o empresário não tem como reagir a esse tipo de movimento. "O sujeito vai dormir e acorda no dia seguinte com os bens penhorados", reclamou. Para Nelson Eizirik, sócio fundador do escritório Carvalhosa e Eizirik Advogados, a necessidade de um novo código é duvidosa. Segundo ele, a proposta "não contribui para superar os gargalos da economia brasileira". Ele criticou vários pontos do projeto de lei formulado pelo deputado Vicente Cândido (PT-SP), presente ao evento. Entre eles, o que cria a possibilidade de nomeação de um fiscal judicial temporário para conflitos empresariais, iniciativa que Eizirik classificou como "perigosa". O advogado também se manifestou contrário à necessidade de empresas estrangeiras nominar todos os seus sócios, "diretos e indiretos, até o nível de pessoa física", como prevê a proposta, ao realizar investimentos no Brasil. "Se for um fundo de pensão dos EUA com 5 mil integrantes vai desistir do negócio e colocar seu dinheiro em outro lugar", exemplificou. Eizirik também não vê necessidade de que o código, caso venha a prevalecer, aborde questões relativas às sociedades por ações. Segundo ele, a Lei das S.As no Brasil funciona bem, está atualizada, bem disciplinada e deve ser, por suas especificidades, objeto de legislação especial, como já ocorre hoje. Quanto à influência do novo código nas micro e pequenas empresas, o consultor jurídico da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae São Paulo, Paulo Melchior, disse que a proposta "melhora o enquadramento dessas empresas em relação ao que existe hoje no Código Civil". Ao contrário de vários participantes, que consideraram "genérica" a definição de concorrência desleal na proposta, Melchior acredita que ela está "claramente tipificada", assim como ocorre com a documentação digital e o comércio eletrônico, sobre os quais o novo código se debruça de maneira inédita. Ele acha importante, do ponto de vista da pequena empresa, rever o ponto em que o código estabelece o fim da intervenção da Justiça nos contratos. Segundo Melchior, esses acordos entre empresas grandes e pequenas muitas vezes configura uma "relação assimétrica" que induz a ganhos excessivos para a parte mais forte. Valor Econômico – Suplemento Especial Código Comercial – 17.09.2013 – F2 Congresso deve votar projeto no próximo ano Por Eduardo Belo | Para o Valor, de São Paulo Eronides Rodrigo dos Santos, promotor de Justiça de Falências em São Paulo: "Acredito que o código vá vingar" Apesar do grande número de emendas e da série de discussões em torno da proposta, o novo Código Comercial pode estar disponível para votação no Congresso em abril ou maio do ano que vem. A previsão é do autor do projeto de lei, deputado Vicente Cândido (PT-SP). Cândido considera que esse é o tempo mínimo para que o projeto receba as emendas, seja debatido pelas comissões e fique em consulta pública por três meses. O autor do projeto acha que é importante votar a proposta sem atropelos, de maneira que ela venha a ser discutida de forma adequada. O que não pode é a matéria se perder em discussões intermináveis ou ser engavetada. Ele cita o exemplo do Código Civil, que foi aprovado em 2002. O projeto ficou no Legislativo por 19 anos. Quando foi aprovado, estava defasado. "Tanto que estamos discutindo temas do Código Comercial que estão no Código Civil", afirma Cândido. Alguns especialistas temem que a aprovação não seja tão rápida. "Hoje não temos um código nem mesmo um projeto de lei", afirma o advogado Francisco Satiro de Souza Junior, especialista em direito comercial e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). "O original recebeu mais de 170 emendas e não sabemos como vai ficar", diz Souza Junior. Cândido não vê problemas no número grande de emendas. Ele acha que o debate permite que o texto seja enriquecido com sugestões e possa passar pelo crivo de vários especialistas. Menciona como exemplo a inclusão de temas como agronegócio e direito marítimo, que estavam fora da proposta original, mas já foram contempladas por emendas. "Cabe ao relator acatar e consolidar as emendas e sugestões que forem pertinentes", afirma o deputado. A relatoria do projeto está com o deputado Paes Landim (PTB-PI). Ainda que não seja no prazo estimado pelo autor do projeto de lei, a legislação será aprovada e será benéfica para o país, prevê Eronides Rodrigo dos Santos, promotor de Justiça de Falências em São Paulo. "Acredito que o código vá vingar. Não acho que as duas casas do Congresso tenham se movimentado para ficar numa discussão acadêmica", afirma. Além da discussão na Câmara, existe uma comissão instalada no Senado já discutindo as propostas do projeto original. Santos também acredita que as discussões são "muito saudáveis" e que, ao final, vão revitalizar o direito comercial brasileiro. De acordo com Satiro, o novo código precisa alterar pontos importantes da norma atual que requerem melhorias para tornar o país mais competitivo e o ambiente de negócios mais seguro e ágil. Um dos aspectos que ele considera necessário melhorar é o registro e o fechamento de empresas, muito burocratizados no país. Mas há também avanços já na proposta inicial, afirma Oziel Estevão, diretor adjunto do Departamento Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. A Fiesp vem estudando e debatendo a proposta do novo código desde que a recebeu, em 2011. Segundo Estevão, a proposta traz vários pontos favoráveis, como a desconsideração da personalidade jurídica - que impede a confusão entre os bens dos sócios e os da empresa - e o disciplinamento do comércio eletrônico. Pelo projeto original, os bens dos sócios não poderão ser penhorados para pagamentos a credores quando os bens da empresa não forem suficientes, exceto em caso de fraude. Oziel Estevão citou também uma revisão da questão dos títulos de crédito, cuja legislação, hoje esparsa, pode ser consolidada no novo código. Ele também elogia uma série de aperfeiçoamentos em relação ao que existe hoje no Código Civil sobre regulação das companhias limitadas. Entre os aspectos que precisam ser melhorados, o diretor adjunto da Fiesp cita a classificação de credores para efeito de recuperação judicial. A proposta de Vicente Cândido determina que a classificação seja feita conforme a relevância estratégica do credor para a continuidade da empresa em recuperação. Para Oziel, o conceito é correto, mas cria insegurança jurídica. Em sua opinião, seria melhor deixar a questão para a Lei de Falências, voltada para o tema. Ele também apontou um problema no conceito de concorrência desleal presente na proposta original, que precisa de uma definição mais precisa. "Está muito genérico", diz. Para Fábio Ulhoa Coelho, coordenador da Comissão de Juristas do novo Código Comercial na Câmara e relator-geral da comissão do Senado, um importante avanço da proposta é a plena segurança jurídica para adoção de suporte eletrônico em toda atividade empresarial. "A lei atual já autoriza a digitalização, mas requer que a documentação seja toda assinada em papel antes digitalização", afirma. A proposta em discussão reconhece que já há segurança para que contratos, correspondências, atas, escrituração e outros documentos sejam apenas digitais, o que vai proporcionar "uma brutal economia de custos". Também na direção do corte de custos e de burocracia vai a proposta de mudança na proteção do nome empresarial. Até hoje, para proteger o nome da empresa de uso indevido, os empresários são obrigados a registrá-lo nas 27 Juntas Comerciais do país - uma por unidade da federação. Pelo texto proposto para o novo código, o registro no Estado de origem passa a ter validade nacional. Outro avanço, diz Ulhoa Coelho, é extinguir a atual exigência de reunião para aprovação de contas nas sociedades limitadas, que constituem 95% das empresas do país. A exigência consta do código civil de 2002, mas "não faz sentido", segundo o jurista. "A maior parte das sociedades limitadas tem um sócio amplamente majoritário que é também o administrador e que, portanto, estaria aprovando as próprias contas. Quando há mais sócios com participações importantes, eles normalmente participam da gestão", justifica. "Os contadores em geral cobram um salário mínimo para fazer esse acerto, que só serve para atolar as juntas comerciais de papel sem sentido." Norma precisa favorecer investimento Por De São Paulo Falta ao Brasil uma legislação comercial capaz de dar segurança aos investidores - em especial os estrangeiros - e fomentar a criação de negócios. Por isso, uma das principais virtudes que o novo Código Comercial poderá ter é se equiparar às normas mais modernas em vigor no mundo, dizem os participantes do debate. "O Brasil se ressente de não ter uma legislação concentrada sobre as relações comerciais", afirma Eronides Rodrigo dos Santos, promotor de Justiça de Falências em São Paulo. "Esse emaranhado jurídico dificulta e encarece a análise de investimentos no Brasil. Isso sem considerar a legislação tributária, também de difícil entendimento". Para o promotor, a consolidação da legislação comercial é uma tendência mundial. Ele acredita que esse caminho será seguido também no Brasil. "O que permite a economia globalizada é a segurança jurídica. A Lei de Falências já obedece a isso, porque segue uma proposta do Banco Mundial. E está funcionando muito bem". A preocupação de manter o código o mais atualizado possível em relação ao restante do mundo está presente também no Legislativo, afirma o deputado Vicente Cândido (PT-SP), autor do projeto de lei do novo código. Segundo ele, várias iniciativas estão surgindo ao longo do debate para que o país não fique com uma legislação defasada em relação a outros países. Uma comissão de técnicos e parlamentares será enviada à Espanha agora em outubro para analisar as mudanças propostas pelo país, que também está atualizando sua legislação comercial. Uma das questões debatidas é a recuperação judicial transnacional, diz o deputado. A ideia é viabilizar formas de solucionar problemas de empresas estrangeiras instaladas no Brasil, caso enfrentem insolvência em seus países, e das empresas brasileiras com negócios no exterior em recuperação judicial. "A ideia é fazer o que está sendo feito em outros países para que o Brasil não perca mercado", defende o advogado Francisco Satiro de Souza Junior, professor do curso de direito da Universidade de São Paulo. Ele entende que a legislação brasileira pode ser aperfeiçoada, mas a defasagem em relação a outros países "não é tão grande". Um ponto que merece atenção é a segurança dos contratos, hoje muito sujeita à intervenção da Justiça. "O Judiciário vai sempre intervir, mas é preciso ter regras claras para essa intervenção para que ela não se torne uma incerteza que gere custos", afirma. Um dos pontos da nova proposta carentes de revisão é a burocratização da entrada do capital estrangeiro, afirma Oziel Estevão, diretor adjunto do Departamento Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. A Fiesp tem participado ativamente das discussões do código, tendo inclusive realizado um seminário sobre o tema em agosto. Para Oziel Estevão, a exigência de que as empresas entrantes no país figurem nominalmente nas participações de capital em todos os níveis, direta e indiretamente, cria uma burocracia inaceitável. Uma empresa estrangeira que se associe para formar um negócio no país, por exemplo, terá de documentar a participação de todos os eventuais sócios em seu país de origem. "Precisamos simplificar", diz. Na opinião do coordenador da Comissão de Juristas na Câmara e relator-geral da comissão do Senado para o novo código, Fábio Ulhoa Coelho, a proposta em discussão não se encontra defasada em relação ao que ocorre no resto do mundo. "Ao contrário. A proposta do Brasil é avançada e inovadora. É só comparar com outros países que estão também revendo sua legislação, casos da Espanha e da Argentina". (EB) Lei de Falências ainda gera conflito Por Viana de Oliveira | Para o Valor, de São Paulo Em maio, juristas que analisaram o projeto do novo Código Comercial na Câmara dos Deputados recomendaram a exclusão de previsões sobre falências. O motivo era o conflito com a já existente Lei de Falências, aprovada em 2005. Ainda assim, diversas emendas propostas ao código ainda tratam desse tema, contido no Livro 4, intitulado "Da Crise da Empresa". Segundo o jurista Oziel Estevão, diretor-adjunto do Departamento Jurídico da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), há pontos em que a Lei de Falências precisa ser reformada, mas é discutível se a melhor maneira de fazer isso é por meio do novo Código Comercial ou se bastaria alterar artigos da lei já existente. A atual Lei de Falências (nº 11.101/2005) entrou em vigor há oito anos e sofre críticas de especialistas da área. Em julho, a agência Moody's publicou um estudo com severas ressalvas ao funcionamento da lei. De acordo com Estevão e com o estudo da Moody's, a Lei de Falências, tal como está, contém pontos passíveis de interpretações subjetivas. Ainda assim, juristas que debateram o tema das falências na proposta de novo Código Comercial, em evento na Fiesp, em agosto, consideram que eventuais alterações devam ser feitas no âmbito da lei já existente. "A lei é muito nova para já ser mudada. Os juízes e advogados ainda estão aprendendo a lidar com o código tal como está", diz Otavio Yazbek, diretor da Comissão de Valores Mobiliários. "A jurisprudência ainda não foi consolidada e mudar novamente é uma má escolha, inclusive em termos de segurança jurídica", afirma Yazbek. Para ele, a importância particular da Lei de Falências, cujas discussões envolvem o Banco Central e afetam conceitos como o risco Brasil, exige que ela seja tratada com o máximo de cuidado. José Vicente de Pierro, promotor de Justiça de Falências do Ministério Público do Estado de São Paulo e membro da comissão de estudos sobre a proposta de Código Comercial do MP-SP, também acredita que eventuais alterações deveriam ser feitas no interior da própria lei. "As decisões vão se ajustando à lei e às circunstâncias. As cortes interpretam aos poucos cada dispositivo e, com isso, dão forma à lei", diz de Pierro. "Esse é um processo longo, que acontece independentemente em todos os Estados e leva muito tempo até chegar ao STJ [Superior Tribunal de Justiça], quando se consolida". Para Estevão, da Fiesp, um dos pontos problemáticos da Lei de Falências é a obrigação que recai sobre empresas em processo de recuperação de apresentar certidões negativas de débito depois de aprovar o plano de recuperação. "Essa exigência pode inviabilizar qualquer plano. Deveria existir um prazo mais extenso para apresentar as certidões". O promotor de Pierro cita como possível fonte de conflito entre a lei atual e a proposta em tramitação o artigo 73 da Lei de Falências. Nele, consta que o juiz decretará a falência de uma empresa cujo plano de recuperação judicial for rejeitado (inciso III). Um artigo proposto para o novo Código afirma que, em caso de rejeição do plano de recuperação, não há fundamento para decretar falência. O promotor assinala como pontos positivos do projeto os esforços de esclarecimento de conceitos presentes na Lei de Falências, como a falência de empresários individuais e o regime fiduciário. Um exemplo que ele considera importante é a extensão dos efeitos da falência. A inclusão de artigos que tratem de falências e recuperações judiciais ou extrajudiciais não implica, porém, que a Lei de Falências atual será revogada. Valor Econômico – Suplemento Especial Código Comercial – 17.09.2013 – F4 Limitação de responsabilidades é ponto polêmico Por Fernanda Pires | Para o Valor, de Santos Representantes de terminais portuários e de importadores e exportadores avaliam que a reforma no direito marítimo, em debate no Congresso, beneficia os armadores ao transferir ao restante da cadeia responsabilidades que seriam das empresas de navegação. Uma emenda ao Projeto de Lei 1.572/2011 - que cria o novo Código Comercial - propõe pelo menos três mudanças que são alvo de polêmica. Limita a responsabilidade de ressarcimento do armador em caso de avaria à carga ou ao terminal; transfere riscos de retenção da carga às instalações portuárias; e expande a atuação do Tribunal Marítimo, hoje um auxiliar técnico do Judiciário em questões de segurança da navegação. "Tal como está é ruim. É importante que o texto defina bem a responsabilidade de cada um dos participantes da cadeia logística", diz o secretário-executivo da Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra), Matheus Miller. Um dos aspectos mais controversos é a limitação da responsabilidade do armador, usada por outros países como incentivo à indústria da navegação. Hoje, se ocorre um dano à carga a bordo, o seguro indeniza integralmente o dono da carga e a seguradora tem o direito de buscar o ressarcimento do transportador marítimo. O mesmo vale para um dano causado ao terminal. Pela emenda, o limite da indenização será o valor da carga declarado no conhecimento de embarque. Mas, segundo Christian Smera, advogado especializado em sinistros, declarar o valor da carga vai redundar em "aumento exponencial" do frete marítimo e, dentro da mecânica do comércio exterior, em escalada da burocracia. Caso o valor não seja declinado, o teto proposto para a indenização é de 666,67 Direitos Especiais de Saque (DES) por volume ou unidade de mercadoria avariada ou extraviada, o que equivale a R$ 2.351,94, ou 2,5 DES por quilo de mercadoria. O advogado Paulo Cremoneze, especializado no atendimento a seguradoras, importadores e exportadores, afirma que a limitação fere a Constituição, que prevê a reparação civil ampla e integral. No limite, diz, as seguradoras serão obrigadas a aumentar o valor das alíquotas, onerando o consumidor final. O diretor jurídico da Tokio Marine Seguradora, Sérgio de Oliveira, entende que o repasse não será automático e vislumbra batalhas jurídicas. "Antes de aumentar a taxa de prêmio, o mercado segurador em geral e as seguradoras, em particular, deverão submeter tais dispositivos legais à apreciação do Judiciário, questionando a constitucionalidade de diversos itens da lei. Luís Felipe Galante, diretor-jurídico da Associação Brasileira de Direito Marítimo, afirma que a limitação de responsabilidade é universal dada a relevância do transporte marítimo. A associação auxiliou a elaboração da emenda apresentada pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). "No mundo inteiro a navegação é alvo de políticas legislativas limitando responsabilidade. É uma atividade muito dispendiosa que sofre riscos além dos que sofre uma indústria em terra firme. No mundo inteiro sempre existiram e vão continuar existindo incentivos", diz Galante. Para Smera, o argumento é fraco. "Então médicos, advogados, motoristas de ônibus também precisam ter a responsabilidade civil limitada porque são atividades sociais de importância relevante", diz. Isso valeria, afirma, para os países com enormes frotas de marinha mercante e que têm interesse em proteger esse segmento. "O Brasil está no polo diametralmente oposto. Não temos uma marinha mercante forte. É falacioso dizer que isso vai beneficiar o Brasil, vai beneficiar o interesse estrangeiro em detrimento do nacional." O diretor-executivo do Centro Nacional de Navegação (Centronave), Claudio Loureiro, diz não haver "evidências concretas" de que a limitação de responsabilidade teria impacto negativo no seguro de carga. "Muito ao contrário, a experiência internacional demonstra que ela reduz um dos maiores custos operacionais dos armadores - aquele com seguros de responsabilidade - o que poderá favorecer os níveis de fretes e beneficiar o usuário." O coordenador da comissão de juristas do novo Código Comercial, Fábio Ulhoa Coelho, segue a mesma linha. Para ele, a limitação de responsabilidade do transportador obrigará o importador a correr atrás de um seguro que irá "dimensionar e socializar" os riscos, tendendo a ser "muito mais barato do que aquele 'sobrevalor' que o transportador teria de acrescentar [ao frete]". Outra crítica é a expansão da atribuição do Tribunal Marítimo. Segundo o advogado Thiago Miller, o texto oferta ao Tribunal Marítimo um poder jurisdicional, apesar de ele ser um órgão administrativo e auxiliar do Judiciário. "Enquanto o processo corre no Tribunal Marítimo não pode ser ajuizado. Se tiver de ser ajuizado tem de ser suspenso e os juros correm a 0,5% ao mês. Isso é inconstitucional, é ilegal. Estamos entregando ao Tribunal Marítimo a hierarquia, ele é o senhor absoluto da prova." O desembargador Carlos Henrique Abrão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concorda que a emenda cria um direito processual marítimo e critica a reforma por meio de uma emenda. "Não podemos elaborar uma legislação que contemple quase 270 artigos do direito marítimo. Precisamos elaborar princípios lógicos e acabar com esse casuísmo." Debate analisa as regras de operações marítimas Por Andréa Háfez | Para o Valor, de Santos Antônio Duarte Sepúlveda, presidente da Abtra: dispositivos precisam ter a clareza necessária para evitar conflitos A definição sobre quem deve responder por perdas, falhas e atrasos ocorridos nas operações comerciais marítimas e os limites de responsabilidade das partes são pontos cruciais no debate sobre um novo marco regulatório para o setor. Principalmente em um ambiente em que o comércio exterior depende do transporte marítimo, como é o caso brasileiro, com mais de 95% das operações realizadas por este meio. Esse foi o pano de fundo dos debates do seminário "O Direito Marítimo e o Novo Código Comercial", realizado pela Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra) em parceria com o Valor, dia 3, em Santos (SP). Luís Felipe Galante, diretor jurídico da Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM), entende que, por melhor interpretada que seja, a atual legislação - disposta no Código Comercial de 1850 - não deixa o país preparado para o século XXI. Até porque, diz, mesmo nos casos conhecidos e que estão na Justiça não há uniformidade nas decisões. De acordo com Galante, a Emenda nº 56 ao projeto de um novo Código Comercial (PL 1.572/2011), apresentada pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), busca trazer para o direito marítimo brasileiro o que há de moderno em outros países. "E as legislações analisadas não se atêm a apresentar princípios", afirma. O ponto de maior controvérsia nos mais de 260 artigos, a limitação da responsabilidade, segundo Galante, já está presente em outras normas nacionais - como o Código Civil, a Lei do Transporte Multimodal, o Acordo de Facilitação de Transportes do Mercosul e o Código de Defesa do Consumidor. Para ele, no âmbito do direito comercial marítimo, a restrição da responsabilidade dos transportadores deve seguir na mesma direção. No mundo, segundo o advogado, há uma busca por políticas de incentivo para evitar o risco de redução no número de transportadores, com potencial prejuízo ao comércio internacional feito predominantemente por essa via. "Daí a importância de esclarecer e limitar o quanto será arcado pelos transportadores marítimos", afirma. Os dispositivos relacionados à responsabilidade dos participantes em operações comerciais marítimas, previstos na Emenda nº 56, precisam ter a clareza necessária para evitar conflitos, na avaliação de Antônio Carlos Duarte Sepúlveda, presidente da Abtra, entidade que representa mais de 70 associados do setor de armazenamento de carga e operações portuárias. Para o advogado Fábio Ulhoa Coelho, a limitação da responsabilidade dos operadores do setor é a melhor saída para um dimensionamento mais adequado dos riscos e, consequentemente, dos custos e preços das operações. "Se não for limitada a responsabilidade, o transportador terá mais dificuldade de dimensionar esse risco, podendo elevá-lo ao precisar embutir esse custo e calcular seu preço", diz. "Com a limitação, é possível trabalhar com uma previsibilidade e buscar a seguradora que conseguirá dimensionar melhor os riscos." Para o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Carlos Henrique Abrão, a emenda proposta estabelece um detalhamento que irá apenas gerar novas discussões. "Não faz sentido a proposta de um direito processual marítimo, por exemplo", diz. O advogado Paulo Henrique Cremoneze, especialista no setor, avalia que o estabelecimento de limites de responsabilidade dos operadores, como no caso dos transportadores, da forma prevista na emenda, prejudicará o comércio exterior. "Há na proposta uma redução da responsabilidade dos transportadores, que implicará a elevação dos riscos de importadores e exportadores, ainda mais em um contexto, como o brasileiro, onde há poucos armadores", diz. Se for mantida a limitação da responsabilidade dos transportadores, diz, haverá impacto negativo para balança comercial, pois não se tratará de uma distribuição de risco, mas de uma imposição de ônus. "Os terminais exportadores e importadores, donos das cargas, ficarão reféns dos armadores. Hoje, ao menos, a responsabilidade é discutida entre as partes na elaboração dos contratos." O diretor jurídico da ABDM, Luís Felipe Galante, considera que a proposta não é perfeita e são necessárias reflexões. "A limitação da responsabilidade por danos pode não implicar em um menor preço do frete, mas impactará no custo fixo das empresas." Nova legislação pretende dividir melhor os riscos Por De Santos O principal objetivo da proposta da nova legislação comercial é distribuir da melhor forma os riscos existentes nas operações do setor entre os seus agentes, segundo o advogado, professor da PUC-SP e coordenador dos juristas responsáveis pela elaboração do texto do projeto de lei 1.572/2011, Fábio Ulhoa Coelho. "A questão é como a lei deve encarar os riscos inerentes às atividades empresariais e trabalhar a sua distribuição. Em última hipótese, estamos falando de preços de produtos e serviços no mercado de consumo brasileiro, que sofrem os reflexos da forma como os riscos podem ser dimensionados", afirma. Para o deputado Vicente Cândido (PT-SP), autor do projeto, o momento de internacionalização da economia requer uma nova legislação. "São mais de 600 artigos, além das emendas relacionadas ao direito marítimo e ao agronegócio que estão em discussão na Comissão Especial", diz. "A expectativa é de que a proposta não será votada tão rápido, mas também não pode perder o momento histórico que o país vive." O deputado Paes Landim (PTB-PI), relator do PL na Comissão Especial, avalia que desde a da entrada em vigor do novo Código Civil, em 2002, a visão do Direito Comercial ficou enfraquecida, pela adoção de normas que não são focadas nas relações comerciais. "Um novo Código Comercial restabelecerá a relevância da regulamentação do ambiente empresarial, considerando o cenário global", diz. Hoje, mesmo com a elaboração de contratos que tomam por base normas internacionais ou outras legislações nacionais, o risco se torna elevado na iminência da ocorrência de algum conflito entre as partes. "A discussão pode ser levada ao Judiciário para uma solução, porém, é preciso reconhecer que a matéria é muito específica e nem sempre os juízes têm o preparo necessário para analisá-las." O presidente da Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra), Antonio Carlos Duarte Sepúlveda, concorda com a necessidade de uma nova legislação. "Com o livro de direito comercial marítimo, proposto pela Emenda nº 56 ao PL 1.572/2011, o que se busca é um padrão que possa pautar as relações do setor, sem engessá-las." A preocupação de que as novas normas não inviabilizem os contratos ganha relevância por conta do contexto do comércio exterior, no qual está inserido o direito marítimo, que envolve diferentes países e empresas. "Os novos conceitos devem oferecer uma segurança jurídica em sincronia com o cenário do comércio internacional", diz. O receio de engessamento ou falta de sincronia com o contexto econômico internacional é um dos pontos que colocam a necessidade de uma nova legislação comercial em dúvida. O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Carlos Henrique Abrão, questiona se um novo Código Comercial não servirá apenas para tornar as relações e as soluções de conflitos mais complexas. "As melhores legislações são as mais claras e concisas e não as mais abrangentes", diz o desembargador, que entende que o atual projeto traz mais desvantagens que vantagens. Para o advogado Pedro Calmon Filho, "a proposta para um novo Código Comercial não precisa revogar o caderno sobre direito comercial marítimo, como disposto no PL 1.572/11. Assim, o direito comercial marítimo não perde a sua relevância e mantém uma legislação mínima, enquanto não há um consenso sobre novas bases." (AH)

Apresentação sobre Registro Público de Empresas Mercantis

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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Novo Código Comercial

Agência Senado Comissão de Juristas analisa minuta do anteprojeto do novo Código Comercial Comissão de Juristas analisa minuta do anteprojeto do novo Código Comercial Da Redação A Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código Comercial reúne-se na segunda-feira (16), às 14h, para discutir a minuta do anteprojeto do novo código. O colegiado deverá ainda deliberar sobre a possibilidade de antecipação da consulta pública à minuta do projeto. Na reunião do dia 5 de agosto foi definida a data de 7 de outubro para a realização da consulta. A reforma do Código Comercial vem sendo defendida por especialistas do setor, já que o código em vigor tem mais de 160 anos. Parte da Lei 556/1850 foi revogada e substituída por disposições constantes do Código Civil (Lei 10.406/2002). Já a matéria tratada na terceira parte do antigo código passou a ser regida pela Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Em relatórios aprovados na comissão em junho, foram apontados a dificuldade na legalização e registro das empresas no Brasil; a abrangência do novo código, que envolve a discussão sobre títulos empresariais; o estabelecimento do principio geral da boa fé e ética na interpretação dos contratos; comércio eletrônico; função social da empresa; e a regulação da atividade dos shoppings, entre outros temas. Com 19 titulares, a comissão de juristas é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otávio de Noronha, e tem como relator o professor da PUC-SP Fabio Ulhoa Coelho. A comissão deve concluir seus trabalhos em 3 de novembro.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Nova regulamentação das marcas de alto renome

Migalhas – 26.08.2013 Propriedade industrial INPI tem novas regras para reconhecimento de marcas de alto renome Propriedade industrial INPI tem novas regras para reconhecimento de marcas de alto renome O INPI publicou, no último dia 20, a resolução 107/13, que dispõe sobre novas regras para reconhecimento do alto renome de uma marca. A resolução estabelece a forma de aplicação do art. 125 da lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Com o novo texto, fica revogada a resolução 23/13. Com a nova resolução, o reconhecimento do alto renome de uma determinada marca passa a constituir etapa autônoma e prévia à aplicação da proteção especial, não estando vinculado a qualquer requerimento em sede de defesa, conforme previa resolução anterior. A declaração do alto renome será válida por dez anos, e não mais por cinco, renováveis pelo mesmo período. A condição de renome deverá ser comprovada pelo reconhecimento da marca por ampla parcela do público em geral, qualidade, reputação e prestígio que o público associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados, e grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário em questão, quesitos comprovados por meio de pesquisas de mercado e de imagem da marca. Para os pedidos de reconhecimento do alto renome que aguardam aprovação, haverá regras para adaptação ao novo modelo. Os titulares de pedidos realizados na vigência da antiga resolução deverão, em 90 dias a partir da publicação das novas regras, reiterar a condição de alto renome do seu registro, garantindo o exame e a isenção de pagamento da taxa prevista pela nova resolução. http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130826-07.pdf

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Novo Código Comercial

Migalhas Chegou a hora de um novo Código Comercial Brasileiro - 2 Gustavo Teixeira Villatore Preliminarmente, sinto-me honrado de saber que meu singelo artigo intitulado "Chegou a hora de um novo Código Comercial brasileiro", tenha sido lido e objeto de considerações pelo ilustre professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, a quem tanto admiro e cujos textos sempre me inspiraram. Tais considerações do professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa foram externadas em artigo sob o título "Não chegou a hora de um novo Código Comercial brasileiro", publicado neste "Migalhas", sobre o qual, na medida em que fui nele citado, me sinto estimulado a fazer algumas ponderações. No texto que escrevi, não pretendi fazer qualquer defesa ao texto do projeto (PL 1.572/11) em trâmite perante a Câmara dos Deputados, mas apenas constatar e tornar pública a forma extremamente célere como o mesmo está tramitando e a prioridade que lhe está sendo concedida. Compartilho a posição de que seria muito mais fácil, rápido e eficaz, corrigir e modernizar, pontualmente, a atual legislação empresarial do que elaborar um novo Código. Inclusive a celeridade e o fragmentarismo são características próprias do Direito Empresarial, que não se coadunam com o longo e burocrático trâmite de um código. Recentemente, no dia 3/7/13, o escritório Katzwinkel & Advogados Associados, da qual sou um dos sócios, teve a honra de organizar e patrocinar, na cidade de Curitiba/PR, a palestra sob o título "O (Anti) Projeto de Código Comercial", ministrada pelo professor Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, notório e ferrenho crítico a tal projeto. Referido evento contou com um público de cerca de uma centena de professores, advogados, juízes e desembargadores do TJ/PR e tive a honra de compor a mesa para a exposição e discussão sobre o tema. Por outro lado, é realmente impressionante e notório o apoio político que referido projeto de novo Código Comercial amealhou. Ao que tudo indica, apesar das inúmeras e mais do que pertinentes críticas à sua ideia e conteúdo, aparentemente, estamos trilhando a passos largos um caminho sem volta. Na minha singela opinião, que vamos ter um novo Código Comercial brasileiro não é uma questão de "se" e sim de "quando", daí o título do meu artigo. Por tudo o que está sendo divulgado, para o Congresso Nacional chegou a hora de um novo Código Comercial, estando as duas casas legislativas empenhadas em sua discussão e rápida aprovação. Em meu artigo anterior fiz referência à recente criação de uma comissão de juristas no Senado Federal com a finalidade de discutir e também elaborar um anteprojeto de novo Código Comercial e afirmei que a escolha do professor Fábio Ulhoa Coelho como relator de referida comissão foi "natural", na medida em que foi ele o autor intelectual do projeto em trâmite na Câmara dos Deputados e a intenção era a conciliação entre os trabalhos. Quanto a tal ponto de meu artigo, o ilustre professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, discorda de que seria uma escolha natural e afirma que a mesma se trata de um "rolo compressor que está esmagando todas as doutas opiniões em contrário". Com a devida vênia, não estamos externando posições divergentes, apesar de reconhecer que as palavras do professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa são muito mais contundentes. Quando afirmei que a escolha foi "natural", foi porque "naturalmente" a criação de tal comissão teve por finalidade, única e exclusivamente, acelerar o procedimento de discussão do tema no Senado Federal, preparando o terreno naquela casa legislativa para aprovação do projeto de novo Código Comercial, após a aprovação do mesmo na Câmara dos Deputados. "Naturalmente" não se poderia esperar que outro nome fosse escolhido para a relatoria da comissão do Senado, se o objetivo é acelerar a discussão do que já foi feito na Câmara e não criar empecilhos. Só para ilustrar, no último dia 6/8/13, foi aprovado por referida comissão no Senado o cronograma apresentado pelo prof. Fábio Ulhoa Coelho, de votar a minuta de anteprojeto no próximo dia 16/9 e os destaques apresentados no dia 30/9, possibilitando que a proposta seja colocada em consulta pública já no dia 7/10. Não podemos fechar os olhos à realidade que se apresenta: concordando ou não com a ideia, em muito pouco tempo podemos ter um novo Código Comercial. Assim, se a balizada posição contrária de dezenas de renomados juristas quanto a um novo Código não está sendo ouvida pelo legislativo, devemos nos perguntar se não é hora de mudar de estratégia e participar ativamente da construção de seu conteúdo, se podemos fazer do "limão uma limonada", de modo que tenhamos uma legislação mais moderna e inteligente do que a atual. Por fim, não posso deixar de cumprimentar efusivamente o professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa pelo "substitutivo" por ele proposto em seu artigo que, com a agudez e sinceridade que lhe são peculiares, resume bem como deveria sempre ser o trato empresarial. _______ * Gustavo Teixeira Villatore é sócio do escritório Katzwinkel & Advogados Associados

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Novo Código Comercial

Migalhas Não chegou a hora de um novo código comercial brasileiro Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa O colega Gustavo Teixeira Villatore escreveu um texto neste "Migalhas" em que defende haver chegado a hora de um novo Código Comercial Brasileiro. Eu e muitos outros juristas e advogados achamos que não é o caso, o que já foi demonstrado à exaustão. Mas os trabalhos de se levar adiante esse monstrengo continuam e é necessário não esmorecer na luta contra a sua aprovação. Quanto à escolha da comissão de juristas pelo Senado para levar adiante o projeto desse Código para tanto tendo sido indicado como relator o prof. Fábio Ulhoa Coelho, o nobre colega afirma que ela se deu de forma natural, não medida em que se busca uma conciliação e não uma competição entre os trabalhos. Discordo. Não se trata de conciliação, mas de um rolo compressor que está esmagando todas as doutas opiniões em contrário. Além disto, tal escolha nada foi mais antinatural, pois está presente uma flagrante situação de conflito de interesses, na medida em que aquele ilustre professor é o próprio pai da criança e como sempre acontece, Bob pai vai sempre puxar a brasa para a sardinha de Bob filho. Aduz o prezado colega que será muito bem vindo esse código, se o resultado vier a ser a modernização, a desburocratização e o surgimento de uma legislação mais moderna e inteligente do que a atual, capaz, ainda, de fortalecer as relações comerciais e eliminar conflitos, vindo a inserir o país no mercado globalizado dando-se, ainda um salto de qualidade no que existe hoje. Eu concordo, mas acho que ou sou muito míope, ou não estamos falando da mesma coisa, pois o projeto desse código apresenta-se em oposição direta a tudo o que foi acima afirmado. Ele não moderniza, não desburocratiza, não é moderno, nem inteligente e certamente agravará os conflitos e as relações sociais que pretende resolver, fortalecendo as antigas e dando lugar a novas controvérsias. Por falar em inserção em um mundo globalizado, o Brasil já nele se encontra há muito tempo, processo que começou com a vinda da família real portuguesa, no qual atuam as forças da Lex mercatoria, ambiente em que esta se encontra ao lado dos tratados internacionais dos quais o Brasil tem feito parte e cujas matérias em nada serão afetadas pelo projeto em andamento. Veja-se, por exemplo, o caso das compras e vendas internacionais, a serem regidas pela Convenção de Viena. Não é por falta desse código que o Brasil movimenta bilhões de dólares por ano na sua balança comercial e nunca vi uma passeata de empresários pedindo a sua vinda. Se passeata houvesse, certamente seria na linha do "Fora Projeto do Novo Código Comercial". E tem mais, ao longo de sua extensa prolixidade, o tal código não poderá mexer em diversos micro sistemas regidos por leis próprias, a não ser que resolva desmontar tudo o que existe há longa data, que se encontra consolidado e permanentemente se atualizando. Referimo-nos aos seguintes campos, entre outros, de atuação do Direito Comercial, inalcançáveis pelo tal projeto: (I) Sistema Financeiro Nacional; (II) Sistema do Mercado de Capitais; (III) Sistema dos Seguros e da Previdência Complementar; (IV) Sistema da Propriedade Intelectual; (V) Sistema do Direito Concorrencial; (VI) Sistema do Direito do Consumidor, (VII) Sistema dos títulos de crédito (letra de câmbio, nota promissória e cheque, objeto de tratados internacionais; etc. O que sobra para tal código? Nada que já não esteja por aí, consistindo ele em uma mixórdia interminável de artigos, boa parte deles chovendo sobre o molhado. E se critica aqui tão somente o aspecto macro, pois o micro tem sido bombardeado de todos os lados por diversos juristas que não se cansam de mostrar a imperfeição e as contradições do texto. No fundo, o projeto toma os empresários como seres desprovidos de capacidade e de entendimento substituindo a sua liberdade negocial de que hoje gozam para restringi-la, amarrando-os a modelos ultrapassados, na defesa da filosofia de que cabe ao Estado paternalista atender os interesses do hipossuficientes. Se é para promulgar uma lei enxuta e moderna, de natureza principiológica, como já foi dito sobre tal projeto, desejo apresentar o substitutivo abaixo, inspirado em uma antiga proposta constitucional: "Art, 1º. Todo empresário, toda sociedade empresária e todo consumidor devem ter vergonha na cara. Parágrafo único - Quem violar o disposto no caput deste artigo será exposto à execração pública. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário". Assim, mais uma vez, que se enterre tal projeto antes que seja muito tarde. __________ * Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP e consultor do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados.

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar