segunda-feira, 25 de abril de 2011

Natureza jurídica do administrador judicial

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 04.04.2011 - E2

A natureza jurídica do administrador judicial
Ronald A. Sharp Junior e Fernanda de C. Antonello
04/04/2011


A figura do administrador judicial, criada pela Lei nº 11.101, (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRF), de 2005, veio a substituir os antigos síndico na falência e comissário da concordata, previstos no revogado Decreto-lei nº 7.661, de 1945. No direito italiano, recebe a denominação de curatore. No Brasil, tal como na França e na Bélgica, foi denominado inicialmente de síndico, termo que expressa justamente a pessoa incumbida de administrar bens alheios, designando tanto o síndico de condomínio quanto o síndico da falência.
A extrema importância do administrador judicial, tanto na falência quanto na recuperação, vem ressaltada pela doutrina. Rubens Requião, citando a doutrina francesa de Percerou e Desserteaux, leciona que o administrador judicial representa uma figura fundamental à administração da falência. "É o órgão essencial da falência, e ninguém, dentro do processo, tem um lugar comparável ao seu. Não há nada de exagero, acentuam esses autores, em dizer que é sobretudo de seu valor moral e profissional que depende, de fato, o sucesso da instituição", diz.
Há controvérsia na doutrina sobre a natureza jurídica do administrador judicial, especialmente no que concerne à afirmação de que ele se equipara a funcionário público para efeitos penais.
Carvalho de Mendonça sustenta ser um órgão da massa dos credores na sua unidade. Para Miranda Valverde, trata-se de um órgão ou agente auxiliar da Justiça, criado a bem do interesse público para a consecução da finalidade do processo de falência.
O conjunto de atribuições desempenhadas pelo administrador judicial é entendido pela doutrina ora como função, ora como cargo e ainda como múnus público. Na LRF, o legislador menciona função no parágrafo 1º do artigo 30 e cargo nos artigos 22, III "r", 30 e 33. Na legislação falimentar italiana, ele é considerado funcionário público no exercício de suas funções (artigo 30 do D. 267/1942).
Requião indica ser um cargo, do qual toma posse o administrador judicial após a nomeação. Não obstante, o eminente doutrinador destaca que o síndico "não é, entretanto, funcionário público, embora seja a este equiparado para os efeitos penais". Já Amador Paes de Almeida destaca que consiste numa função eminentemente pública.
O administrador pode ser equiparado a funcionário público para fins penais
Ricardo Negrão assevera que o administrador judicial exerce um múnus público, fazendo referência a trecho da obra de Nelson Abrão, em que afirma ser "um particular exercente de múnus público, com a consequente carga de responsabilidade na esfera penal". Múnus, em latim, significa encargo, dever, ônus, sendo um múnus público¸ decorrente de lei, exatamente como os encargos exercidos pelo perito judicial, depositário, testamenteiro, tutor e curador, assim referidos pelo Código de Processo Civil (CPC).
Com relação aos auxiliares da Justiça citados acima, observe-se que não há um consenso doutrinário sobre a inclusão daqueles que simplesmente exercem múnus/encargos públicos como equiparados a funcionários públicos. Damásio de Jesus enquadra o perito judicial como tal, mas não os tutores, curadores e o administrador judicial. Do mesmo modo, Delmanto entende que os peritos o são, mas não o administrador judicial.
Nesse sentido, juristas como Ulhoa Coelho, Requião e Santa Cruz Ramos sustentam que o administrador judicial se equipara a funcionário público para os efeitos penais, o que significa dizer que ele poderá figurar como sujeito ativo dos crimes previstos no Capítulo I do Título XI do Código Penal (CP).
O artigo 327 do código amplia o conceito de funcionário público, estabelecendo que são equiparados a funcionário público para os efeitos penais "quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". Vê-se, a princípio, que para inserir o administrador judicial no alcance do referido dispositivo, seria necessário adotar as posições que defendem ser um cargo ou função pública, e não apenas múnus.
Para os que entendem ser o administrador judicial exercente apenas de um múnus público, como o procurador de Justiça fluminense e professor Ricardo Martins, seria essa a razão pela qual foi inserido no rol do parágrafo 1º do artigo 168 do CP, como causa de aumento de pena do crime de apropriação indébita, praticado por particular, não podendo praticar o crime de peculato do artigo 312 do código. Nessa linha, Heleno Fragoso destaca que a equiparação do artigo 327 não seria aplicável àqueles que se restringem ao exercício de um múnus público. Já na visão de Rogério Grecco, para os fins do referido artigo 168, "as figuras do síndico e do liquidatário foram abolidas, razão pela qual não mais poderão ser consideradas".
Especificamente quanto ao crime de apropriação indébita, diante do princípio da especialidade, aplicar-se-ia o artigo 173 da LRF (desvio, ocultação ou apropriação de bens), em detrimento do artigo 168 do CP, em consonância com a jurisprudência do STJ (RHC 19658/RS de 24/04/07).
Convém lembrar que o administrador não é mais escolhido obrigatoriamente entre os credores nem representa os interesses destes na falência ou na recuperação. Desse modo, é válido sustentar que, à exceção do crime de peculato, o administrador judicial seria, efetivamente, equiparado a funcionário público para fins penais, considerado o manifesto interesse público inerente ao processo falimentar e de recuperação. Assim, ele poderia figurar como sujeito ativo dos demais crimes aplicáveis ao funcionário público do CP, tais como concussão, prevaricação, advocacia administrativa e abandono de função.

Ronald A. Sharp Junior e Fernanda de Carvalho Antonello são, respectivamente, professor da pós-graduação da FGV-Rio, auditor fiscal do trabalho e ex- advogado do BNDES; e advogada

Novas súmulas do TJ-SP em matéria de recuperação e falência

Consultor Jurídico
TJ de São Paulo edita 50 novas súmulas
 
POR FERNANDO PORFÍRIO

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Roberto Bedran, determinou a divulgação de 50 novas súmulas aprovadas em sessão do Órgão Especial. Do total, 40 súmulas tratam de matérias cíveis e as outras 10 de temas criminais. As súmulas são resumos de decisões reiteradas do Tribunal sobre determinado assunto.
As normas são registros da interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo tribunal a respeito de determinada matéria jurídica. Ela tem duas finalidades: tornar pública a jurisprudência da Corte e promover a uniformidade das decisões. Constituem passo importante na modernização do Judiciário com intuito de acelerar o julgamento da grande quantidade de recursos.
A experiência de edição de súmulas tem sido bem sucedida e eficiente, adotada inicialmente pelos tribunais superiores. O novo Regimento Interno do Tribunal paulista simplificou o caminho da uniformização da jurisprudência. Criou as turmas especiais e concedeu-lhes a faculdade de propor diretamente ao Órgão Especial a edição de súmulas.
No Judiciário paulista, as primeiras súmulas foram editadas no começo do ano passado. A Seção de Direito Privado encaminhou ao Órgão Especial as primeiras levas de súmulas que passaram a nortear seus julgamentos e constituiu a jurisprudência cível predominante na maior Corte de Justiça do país.
De início foram 20 Súmulas envolvendo temas de Direito Imobiliário e de Família. Foi a primeira vez em sua história de mais de um século que o tribunal aprovou súmulas. A ferramenta era usada pelos dois Tribunais de Alçada Civil (1º e 2º TAC).
As primeiras matérias sumuladas foram resultados de Enunciados da 3ª Câmara de Direito Privado, primeiro colegiado a registrar o entendimento pacificado na 1ª Subseção de Direito Privado. Em abril de 2009, a câmara aprovou 14 enunciados, tratando de temas como contratos de compra de venda de imóveis, obrigação de alimentos, cobrança de benfeitorias e registros públicos.
Conheça as novas súmulas:
CÍVEIS
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.
Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.
Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

Projeto de novo Código Comercial brasileiro

Jornal Valor Econômico - L & T - 19.04.2011 - E1

Comissão elaborará novo Código Comercial
 
Maíra Magro | De Brasília
19/04/2011
 
 
Fábio Ulhoa Coelho: relação entre as empresas não pode ser tratada da mesma forma que os contratos de consumo O Ministério da Justiça criará, num prazo de 40 dias, uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto de um novo Código Comercial, com o objetivo de reunir princípios e normas aplicáveis à atividade empresarial. Atualmente, essas regras estão espalhadas entre o Código Civil, de 2002, e uma série de leis específicas - como a das Sociedades Anônimas, a de Falências e a de Títulos de Crédito Comercial.
A notícia vem em resposta a um movimento crescente de empresários e advogados, apoiados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Para o grupo, a legislação atual é anacrônica e não garante segurança jurídica aos investimentos. "Uma nova sistematização das regras do código comercial é muito bem-vinda. A atualização e a segurança jurídica são indispensáveis para o desenvolvimento empresarial", afirmou ao Valor o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, por meio de sua assessoria de imprensa.
 
Até recentemente, a atividade comercial no Brasil era regulamentada pelo Código Comercial de 1850. A modernização dos negócios e as exigências da globalização levaram a uma série de alterações ao longo do tempo. Até que o Código Comercial foi praticamente revogado em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil - que trouxe uma parte específica sobre o direito comercial, o Livro 2. A partir daí, o direito privado brasileiro foi unificado em um calhamaço com mais de dois mil artigos. Do velho Código Comercial restaram apenas trechos sobre navegação.
 
Os defensores de um novo código argumentam que a unificação do direito privado contraria uma tendência mundial - apenas a Itália fez movimento semelhante na época do fascismo - e resulta no enfraquecimento dos valores e princípios que regem os negócios, como o da livre concorrência. "A relação entre as empresas não pode ser tratada da mesma forma que os contratos de consumo, de trabalho e entre vizinhos", afirma um dos principais defensores da proposta, o jurista Fábio Ulhoa Coelho, professor titular de direito comercial da PUC-SP.
 
Em seu livro "O futuro do direito comercial", publicado no ano passado, Ulhoa propõe uma minuta de um novo código. "A proposta foi muito bem recebida", diz ele. Um dos principais objetivos, explica, é proteger o empresário competitivo.
 
A minuta inclui uma das maiores demandas jurídicas atuais das entidades empresariais: a limitação da responsabilidade dos sócios, com seus bens pessoais, por dívidas trabalhistas da pessoa jurídica. Entre as sugestões também está a simplificação do trabalho das juntas comerciais no registro das empresas e a previsão de que certos documentos, como contratos e títulos de crédito, circulem exclusivamente em meio eletrônico. Coelho tem na agenda para os próximos meses viagens por várias regiões do país, para apresentar a ideia a entidades empresariais e jurídicas.
 
Sinal de que a defesa de um novo Código Comercial vem ganhando um número crescente de adeptos é que será discutida, no dia 4 de maio, em uma audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, como informou ao Valor o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), autor do requerimento. Além de Ulhoa, foi convidado para debater o tema o advogado João Geraldo Piquet Carneiro, presidente do Instituto Hélio Beltrão, dedicado a estudar alternativas para tornar a administração pública mais eficiente. "A lei atual é muito fatiada e, em alguns casos, contraditória", afirma Carneiro.
 
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) também demonstrou simpatia ao movimento. "O novo Código Civil já veio com algumas normas ultrapassadas", afirma o gerente executivo jurídico da entidade, Cássio Borges, referindo-se ao fato de que o projeto passou quase três décadas em discussão no Congresso antes de sua aprovação. "Mas é preciso ter cautela para que a transição não viole a estabilidade jurídica", pondera.
 
O requerimento ao Ministério da Justiça, para se elaborar a comissão responsável por um anteprojeto de Código Comercial, partiu da Comissão de Direito Empresarial da OAB-SP. Para o presidente da comissão, professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP, Armando Rovai, os advogados que lidam com direito empresarial passam hoje por "um drama". "Quando os clientes perguntam se irão ter sucesso, o advogado vai responder, honestamente, que não sabe", afirma ele, atribuindo a situação a um ordenamento jurídico "confuso" e cheio de "antagonismos interpretativos".
 
Para Rovai, um dos problemas diz respeito à regulamentação da sociedade limitada. "Tem uma burocracia que gera insegurança jurídica", diz. Ele aponta incertezas, por exemplo, na definição dos valores a serem recebidos pelo sócio que se retira ou é expulso da sociedade. Outra lacuna, segundo ele, diz respeito ao comércio eletrônico. "O Livro 2 é completamente ruim, absolutamente fora dos padrões necessários à vida comercial", afirma.
 
Outro defensor da ideia é o professor Arnoldo Wald, para quem o Código Civil ficou "capenga" ao tratar do direito comercial sem incluir as sociedades anônimas - regulamentadas pela Lei das S.A. Para ele, o desenvolvimento do mercado de capitais e do mercado financeiro também requer um direito empresarial mais moderno. O advogado Jorge Lobo, outro entusiasta da ideia, aponta que ainda não está claro, no entanto, se um novo Código Comercial incluiria todas as matérias atualmente tratadas em leis específicas - como no caso do direito francês - ou simplesmente substituiria o que está hoje no Código Civil.
 
Nem todos os advogados compartilham, no entanto, a opinião de que um novo Código Comercial seria necessário. "O Código Civil está atendendo perfeitamente às necessidades", afirma o advogado Mário Nogueira, sócio do Demarest & Almeida Advogados, uma das maiores bancas do país. Para o advogado Gustavo Amaral, do Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados, alterações pontuais na legislação atual seriam preferíveis a uma reforma completa. "Muitas mudanças em pouco tempo enfraquecem a cultura da legalidade", defende.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar