segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Questionável a nova modalidade de desastre natural para liberação de FGTS


Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 18.12.2015 – E2

Por Pedro Luiz Serra Netto Panhoza
18/12/2015 ­ 05:00

O desastre que aconteceu recentemente em Mariana, no Estado de Minas Gerais (MG), chocou o Brasil. Quase imediatamente após o catastrófico evento mineiro, o país ganhou uma inovação legislativa ­ a inclusão de uma nova modalidade de desastre natural.

O Decreto nº 8.572, de 13 de novembro de 2015, trouxe a previsão de que será considerado desastre natural o rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimentação de massa, com danos a unidades residenciais. A previsão está assim disposta: Parágrafo único: Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990, considera­se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.

O referido decreto altera outro diploma legal, o Decreto nº 5.113, de 22 de junho 2004, que regulamentou o artigo 20, da Lei 8.036. Essa lei, por sua vez, dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a qual atualmente representa a principal fonte de consulta para quase todas as questões relativas ao FGTS.

Estando vigente, a nova previsão legislativa poderá atender aos anseios daqueles trabalhadores que perderam seus bens por consequência da ocorrência de evento como o lá previsto e que necessitam movimentar sua conta vinculada no FGTS.

Em uma primeira análise, a alteração possui efeitos no campo do direito do trabalho e previdenciário, uma vez que o novo decreto incluiu uma nova opção de situação em que será oportunizada aos trabalhadores a movimentação dos valores do FGTS.

O artigo 2º, do Decreto nº 5.113 (aquele alterado pelo Decreto 8.572), já previa hipóteses de quais eventos deveriam ser considerados como desastre natural.

Tais alterações, ao que nos parece, possuem interferência também no campo do direito ambiental, uma vez que o decreto traz considerações acerca do que deve ser considerado como desastre natural.

Não pode escapar dos operadores do direito a "teoria do diálogo das fontes", que vem ganhando fôlego na prática jurídica brasileira nos últimos tempos, consubstanciada na sua ideologia de que o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária. Vale dizer, a teoria prega que as leis devem ser aplicadas no caso concreto de forma unitária e complementar e não isoladamente consideradas uma das outras.

Nesse sentido, o dispositivo recém­inserido no ordenamento jurídico pátrio poderá servir de fonte para outras searas do direito, que não apenas a trabalhista e a previdenciária, e, eventualmente, gerar interpretações e aplicações de forma diversa daquela que o legislador pretendeu inicialmente.

A edição do decreto neste momento, dias após o incidente mineiro em Mariana, onde se observou exatamente o rompimento de barragem e movimentação de massa, causando danos à unidades residenciais, fomenta dúvida com relação à sua aplicabilidade e, até mesmo, da intenção legislativa de se incluir essa modalidade tão específica de desastre natural neste momento.

Portanto, aqueles que operam no campo do direito ambiental ficam na expectativa de como será interpretada e utilizada essa novidade legislativa em casos similares.

Preliminarmente, é possível identificar, de forma bastante sensível, é verdade, uma válvula de escape da responsabilização ambiental daqueles responsáveis por barragens que venham se romper ou se colapsar, causando movimentação de massa e danos a unidades residenciais ou até mesmo de outros tipos, uma vez que o recém­editado Decreto elevou referido sinistro ao posto de desastre de ordem natural.

A questão tratada no decreto merece cautela na análise. Uma legislação editada de forma aparentemente abrupta, como pareceu ocorrer com o referido decreto, sem o devido estudo legislativo dos cenários jurídicos possíveis em que pode ser aplicada, pode acabar por desregular o ordenamento vigente e acabar por desproteger aqueles que, em um primeiro momento, o legislador tentou tutelar.


Pedro Luiz Serra Netto Panhoza é especialista em direito ambiental da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

Sociedade individual de advogado


Consultor Jurídico
 
17 de dezembro de 2015, 18h24
Por Marcos de Vasconcellos
 
O Senado aprovou, nesta quinta-feira (17/12), o projeto de lei que cria a sociedade individual de advogado. A norma, que segue para sanção presidencial, permite o registro de escritórios de advocacia compostos de um único sócio, com os mesmos benefícios e tratamento jurídico das bancas com vários advogados. A ideia é simplificar e facilitar a tributação dos profissionais que hoje trabalham como autônomos.
 
Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade de uma só pessoa.
 
O Projeto de Lei da Câmara 209/2015, aprovado nesta quinta, altera o estatuto, para “permitir aos advogados reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia”. O texto chegou ao Senado no último dia 10, ou seja, foi aprovado em uma semana.
 
O fato é comemorado pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele contabiliza esta como a quarta grande conquista da entidade no Legislativo, durante a sua gestão. “É uma vitória que vem se somar à obrigatoriedade da presença do advogado no inquérito, à inclusão da advocacia no supersimples e às garantias aos advogados que foram incluídas no novo Código de Processo Civil.”
 
Marcus Vinicius afirma que a sociedade individual e a inclusão no simples “constituem uma combinação que vai beneficiar centenas de milhares de advogados”. O presidente da OAB aponta que a aprovação veloz do projeto no Senado contou com o empenho do líder do PMDB na Casa, senador Eunicio Oliveira.
 
O presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, explica que a proposta de alteração do Estatuto da Advocacia servirá para corrigir uma injustiça, pois "a forma como o texto foi redigido gerou uma discriminação indevida, pois os advogados não podem constituir empresas individuais”.
 
A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB onde estiver sediado. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, seguido pela expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
 
Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
 
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2015, 18h24

Assédio processual

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 18.12.2015 – E1

Por Arthur Rosa
18/12/2015 ­ 05:00

A Justiça tem multado advogados e partes que tentam burlar o sistema ou arrastar processos, por meio de recursos ou descumprimento de decisões. A prática foi batizada de "assédio processual". Teria surgido pelas mãos de uma juíza trabalhista de São Paulo e, mesmo sem previsão legal, passou a frequentar sentenças das outras esferas do Judiciário.

Recentemente, a 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis decidiu multar uma advogada que apresentou, no intervalo de uma hora, sete ações idênticas para tentar levar um caso a uma determinada vara. Após obter o que desejava, na última tentativa, ela desistiu dos seis primeiros processos, em apenas cinco minutos.

A manobra, porém, foi detectada pelo processo judicial eletrônico (PJe­JT) e a advogada acabou condenada a pagar duas multas de 1% do valor da causa (R$ 350 cada) ­ uma em favor da parte contrária e outra para a União.

Na decisão, a juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo considerou que, "de forma antiética", a profissional tentou manipular o sistema de distribuição, o que caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça.

Além da multa, a magistrada determinou a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB­SC) para que tome ciência e "as providências que entender cabíveis e necessárias".

Casos como esse, porém, são incomuns. Normalmente, a multa por assédio processual é aplicada a uma das partes que tenta retardar um processo. O termo teria surgido em 2005, por meio em uma decisão da juíza Mylene Pereira Ramos, na época da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, que ficou indignada com a demora para o cumprimento de um acordo judicial celebrado 15 anos antes.

Para ela, "na tentativa de postergar ou impedir o andamento do feito, praticou [a ré, uma instituição financeira] autêntico 'assédio processual' contra o autor e o Poder Judiciário". Com a decisão, o empregador foi condenado a pagar R$ 182 mil de indenização por danos morais ao trabalhador, além de multa por litigância de má­fé no valor de R$ 10 mil.

Não raro partes são condenadas a pagar as duas penalidades. Segundo disse ao Valor a juíza trabalhista, um único ato pode configurar a litigância de má­fé ­ prevista no Código de Processo Civil. E só se pode classificar como assédio processual a reiterada prática de "condutas abusivas" ­ inclusive aqueles que são consideradas litigância de má­fé. Como define, é a "procrastinação por uma das partes no andamento do processo, em qualquer uma de suas fases".

Em um processo analisado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, porém, um único ato levou à configuração de assédio processual. No caso, a advogada de uma trabalhadora foi impedida de participar de uma perícia no ambiente de trabalho pela defesa do empregador.

Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar multa de R$ 15 mil por "resistência injustificada ao procedimento determinado judicialmente" e mais R$ 500 ao dia ­ até a nova data estabelecida para a perícia ­ por assédio. No acórdão, os desembargadores consideraram que houve "violação ao direito da reclamante de se ver apoiada por sua advogada, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa".

A discussão sobre o assédio processual também foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recentemente a 5ª Turma do TST, ao analisar novos embargos de declaração, entendeu ter ficado configurado "o inadmissível assédio processual que deve ser prontamente coibido pelo Judiciário". No caso, porém, só foi arbitrada multa por litigância de ma­fé.

Segundo a advogada trabalhista Sônia Mascaro Nascimento, reiterados embargos de declaração, somente para retardar o processo, além de tentativas de produção de provas sem relevância ou ausência injustificada de testemunhas, configuram assédio processual. Para ela, o advogado deve exercer a profissão dentro da ética e pode ser responsabilizado, por meio de ação de regresso ou em processo na OAB



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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar