Jornal Valor Econômico – Legislação &
Tributos – 18.12.2015 – E1
Por Arthur Rosa
18/12/2015 05:00
A Justiça tem multado advogados e
partes que tentam burlar o sistema ou arrastar processos, por meio de recursos
ou descumprimento de decisões. A prática foi batizada de "assédio
processual". Teria surgido pelas mãos de uma juíza trabalhista de São
Paulo e, mesmo sem previsão legal, passou a frequentar sentenças das outras
esferas do Judiciário.
Recentemente, a 3ª Vara do Trabalho
de Florianópolis decidiu multar uma advogada que apresentou, no intervalo de
uma hora, sete ações idênticas para tentar levar um caso a uma determinada
vara. Após obter o que desejava, na última tentativa, ela desistiu dos seis
primeiros processos, em apenas cinco minutos.
A manobra, porém, foi detectada pelo
processo judicial eletrônico (PJeJT) e a advogada acabou condenada a pagar
duas multas de 1% do valor da causa (R$ 350 cada) uma em favor da parte
contrária e outra para a União.
Na decisão, a juíza Maria Aparecida
Ferreira Jerônimo considerou que, "de forma antiética", a
profissional tentou manipular o sistema de distribuição, o que caracteriza ato
atentatório à dignidade da Justiça.
Além da multa, a magistrada
determinou a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da seccional
catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OABSC) para que tome ciência e
"as providências que entender cabíveis e necessárias".
Casos como esse, porém, são incomuns.
Normalmente, a multa por assédio processual é aplicada a uma das partes que
tenta retardar um processo. O termo teria surgido em 2005, por meio em uma
decisão da juíza Mylene Pereira Ramos, na época da 63ª Vara do Trabalho de São
Paulo, que ficou indignada com a demora para o cumprimento de um acordo
judicial celebrado 15 anos antes.
Para ela, "na tentativa de
postergar ou impedir o andamento do feito, praticou [a ré, uma instituição
financeira] autêntico 'assédio processual' contra o autor e o Poder Judiciário".
Com a decisão, o empregador foi condenado a pagar R$ 182 mil de indenização por
danos morais ao trabalhador, além de multa por litigância de máfé no valor de
R$ 10 mil.
Não raro partes são condenadas a
pagar as duas penalidades. Segundo disse ao Valor a juíza trabalhista, um único
ato pode configurar a litigância de máfé prevista no Código de Processo
Civil. E só se pode classificar como assédio processual a reiterada prática de
"condutas abusivas" inclusive aqueles que são consideradas litigância
de máfé. Como define, é a "procrastinação por uma das partes no andamento
do processo, em qualquer uma de suas fases".
Em um processo analisado recentemente
pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, porém, um único ato levou à
configuração de assédio processual. No caso, a advogada de uma trabalhadora foi
impedida de participar de uma perícia no ambiente de trabalho pela defesa do
empregador.
Com a decisão, a empresa foi
condenada a pagar multa de R$ 15 mil por "resistência injustificada ao
procedimento determinado judicialmente" e mais R$ 500 ao dia até a nova
data estabelecida para a perícia por assédio. No acórdão, os desembargadores
consideraram que houve "violação ao direito da reclamante de se ver
apoiada por sua advogada, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla
defesa".
A discussão sobre o assédio
processual também foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao
Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recentemente a 5ª Turma do TST, ao
analisar novos embargos de declaração, entendeu ter ficado configurado "o
inadmissível assédio processual que deve ser prontamente coibido pelo
Judiciário". No caso, porém, só foi arbitrada multa por litigância de mafé.
Segundo a advogada trabalhista Sônia
Mascaro Nascimento, reiterados embargos de declaração, somente para retardar o
processo, além de tentativas de produção de provas sem relevância ou ausência
injustificada de testemunhas, configuram assédio processual. Para ela, o
advogado deve exercer a profissão dentro da ética e pode ser responsabilizado,
por meio de ação de regresso ou em processo na OAB
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