FGC tem vitória em
ação do Cruzeiro do Sul
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Jornal Valor Econômico
Por Vinícius Pinheiro
04/05/2017 - 05:00
O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) obteve duas importantes
vitórias na Justiça, ambas relativas ao processo de falência do banco Cruzeiro
do Sul. O fundo conseguiu mudar a situação dos créditos que detém contra a
massa falida e assegurou o direito de se manter no rol de credores da
instituição.
O Cruzeiro do Sul possui um rombo da ordem de R$ 8 bilhões,
incluindo R$ 3 bilhões em passivos potenciais. O FGC é um dos maiores credores
da instituição, com R$ 1,8 bilhão a receber. O fundo ainda possui outros R$ 600
milhões em fundos de créditos do banco, que estão fora da massa falida.
O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho determinou que os
créditos do fundo contra a massa falida sejam reclassificados da condição de
subordinados para quirografários, o que melhora as chances do FGC de receber
parte dos recursos que colocou no banco. O Cruzeiro do Sul conta com pouco mais
de R$ 3 bilhões. A distribuição aos credores costuma ocorrer pelo sistema de
rateio, de acordo com a prioridade de cada crédito.
Os administradores da massa falida do Cruzeiro do Sul haviam
incluído o FGC como credor subordinado no processo de falência, que o colocava
como o último da fila a receber os valores devidos. A justificativa foi a
atuação do fundo como administrador do banco durante o regime de administração
especial temporária (Raet).
A lei de falências prevê que os créditos detidos pelos
administradores das empresas sejam considerados subordinados, com o objetivo de
evitar fraudes. No caso do Cruzeiro do Sul, porém, o juiz decidiu que o fundo
não se beneficiou da função de administrador durante o Raet para obter uma
melhor posição para recebimento do crédito.
A Justiça também negou o pedido dos ex-controladores do Cruzeiro
do Sul de excluir o fundo garantidor do rol de credores do banco, sob o
argumento de que o fundo atua de forma semelhante a um seguro.
Na decisão, o juiz avaliou que o fundo garantidor não exerce
atividade lucrativa, como uma seguradora. "Em função do pagamento efetuado
aos depositantes e investidores da instituição financeira associada, e não
exercendo atividade securitária, o FGC tem o direito de se reembolsar do que
pagou", escreve o juiz, na decisão.
O fundo já havia obtido uma decisão favorável do tipo no caso do
Banco Morada, mas a nova decisão reforça esse entendimento, segundo Caetano
Vasconcellos, ex-diretor jurídico e agora conselheiro do FGC.
Na condição de credor quirografário, o FGC fica na mesma
situação dos demais credores que possuem créditos sem garantia contra a
instituição. "Além da questão financeira, a decisão tem um caráter
pedagógico para o mercado", diz Vasconcellos.
Procurados, os administradores da massa falida do Cruzeiro não
comentaram o assunto.
O
crédito do sócio na nova Lei de Falências
Por
Luiz Henrique Beviláqua e Ronald
Sharp Jr.
Valor Econômico - 05/09/2005 – p. E2
Valor Econômico - 05/09/2005 – p. E2
A Lei nº 11.101/05 - a nova Lei de Falências -, entre outras inovações, alterou a ordem de classificação dos créditos na falência. Nesse sentido, o crédito amparado por garantia real ocupava, na pretérita legislação falimentar, a terceira posição no
Sucede que alguns doutrinadores advogam equivocadamente que qualquer crédito
titularizado pelo sócio, inclusive o amparado em garantia real, enquadrar-se-ia
na classe de crédito
|
O argumento é o de que, em diversas ocasiões, sócios - principalmente
Diversas são as razões para ilidir e elidir tal entendimento: a começar pela natureza objetiva da ordem de classificação dos créditos, perpassando pelo princípio da não-presunção da fraude e ultimando na viabilidade do mecanismo da cessão do crédito para terceiro.
A classificação do crédito na falência obedece unicamente a um critério objetivo, em
A correta hermenêutica do inciso VIII do artigo 83 da nova Lei de Falências deve ser aquela que
Não
se pode admitir que o crédito com garantia real ocupe a segunda posição mas,
quando titularizado, passe a ser subordinado
Igualmente, o princípio de que a fraude não se presume advém do princípio da boa-fé nas obrigações. Mostra-se imperioso provar a existência de simulação por parte do sócio, visando à fraude ao emprestar seus recursos à sociedade e protegê-los com garantia real, o que na realidade é combatido pela revogação do ato (artigo 130). Segue-se que deve ser demonstrado intuito do sócio de melhor posicionar seu crédito na potencial falência da sociedade.
Ademais, o parágrafo 4º do artigo 83 da legislação, ao dispor que apenas os créditos trabalhistas cedidos a terceiro tornar-se-ão quirografários, propicia ao sócio ceder seu crédito com garantia real para terceiro sem participação societária na empresa falida, de maneira que esse crédito seria inserido na classe própria e priorizada dos créditos com garantia real.
Em prevalecendo a tese do menoscabo do crédito do sócio amparado por garantia real à
Finalmente, destaque-se que investidores institucionais de longo prazo, tais como os fundos de pensão e a
O raciocínio ora
Luiz Henrique Bevilaqua e