terça-feira, 15 de abril de 2008

Insider trading

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 15.04.08 - E2
O 'insider trading' no mercado de capitais
Nelson Eizirik

O uso indevido de informação privilegiada, o chamado "insider trading", consiste na utilização de informações relevantes sobre valores mobiliários antes que estas sejam de conhecimento público. Assim agindo, o insider compra ou vende valores mobiliários a preços que ainda não estão refletindo o impacto de determinadas informações, que são, naquele momento, de seu conhecimento exclusivo.
Há razões de ordem econômica e ética que justificam a repressão ao uso privilegiado de informações. As razões econômicas estão relacionadas ao conceito de eficiência na determinação da cotação dos valores mobiliários negociados no mercado de capitais. Considera-se que o mercado é eficiente quando os preços das ações refletem todas as informações sobre as emissoras e os títulos negociados; a rigor, quanto mais rápida for a reação dos títulos às novas informações, mais eficiente será o mercado. O ideal, pois, é que a cotação dos títulos reflita apenas as informações publicamente disponíveis, o que se busca alcançar mediante normas que estabeleçam a obrigação de se divulgar todas as informações relevantes.
As razões de ordem ética derivam do princípio da igualdade de acesso às informações. Há, de fato, uma assimetria entre a posição do insider e a dos demais participantes do mercado, sendo eticamente condenável a obtenção de lucros unicamente em função da utilização de informações confidenciais indisponíveis ao público.
Usualmente, o combate ao insider trading é realizado mediante normas preventivas e repressivas. As normas preventivas promovem o sistema de "disclosure", ou transparência das informações, destinado a assegurar a necessária visibilidade às operações do mercado de capitais e impõem aos insiders a obrigação de informar sobre as operações por eles realizadas. Já as normas repressivas proíbem a utilização de informação privilegiada, cominando sanções de natureza civil, administrativa e penal. Há, a rigor, uma só conduta - o uso de informações privilegiadas - que, no direito brasileiro, poderá ser sancionada, cumulativamente, nas esferas civil, penal e administrativa.
O direito societário brasileiro, seguindo o modelo americano, consagrou o padrão normativo do "disclose or refrain from trading", ou seja, o administrador de uma companhia aberta, dado o seu dever fiduciário com relação à companhia, aos acionistas minoritários e aos investidores, deve, em virtude de sua obrigação de informar, prevista no artigo 157 da Lei das Sociedades Anônimas, divulgar o fato relevante ou, como conseqüência do seu dever de lealdade, conforme o artigo 155 da mesma legislação, abster-se de utilizar a informação confidencial em proveito próprio ou de terceiro. Assim, o administrador de companhia aberta, detendo uma informação privilegiada, se não divulgá-la por entender que sua revelação colocará em risco o interesse legítimo da companhia, também não poderá utilizá-la para negociar com valores mobiliários de sua emissão.
A norma penal aplica-se apenas àqueles que, em virtude de sua atividade profissional, têm acesso direto à informação
Por outro lado, o insider trading é punido, repressivamente, tanto por normas administrativas, quanto por normas penais. O artigo 27-D da Lei nº 6.385, de 1976, trata do crime do uso indevido de informação privilegiada, que ocorre quando o agente utiliza informação relevante e confidencial, de que tenha conhecimento e da qual deva guardar sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante a negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários. Da mesma forma, a Instrução nº 358, de 2002, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em seu artigo 13, proíbe, antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, a negociação com valores mobiliários de sua emissão ou a eles referenciados.
O bem juridicamente protegido pelas normas que sancionam o insider trading é o da estabilidade e eficiência do mercado de capitais, tutelando o princípio da transparência de informações, essencial ao desenvolvimento regular do mercado. O núcleo do tipo é o de utilizar a informação privilegiada, negociando, em nome próprio ou de terceiros, com valores mobiliários. A caracterização do delito requer que a informação seja relevante. A Lei das S.A., em seu artigo 155, parágrafo 1º, considera relevante a informação capaz de influir, de modo ponderável, na cotação dos valores mobiliários, causando sua alta ou queda.
O critério fundamental para configurar um fato relevante consiste em saber se ele é capaz de influenciar a cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia, a intenção dos investidores de comprá-los ou vendê-los ou de exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de seus titulares. Desta forma, deve ser considerada privilegiada a informação que: (1) tem um caráter razoavelmente preciso, apresentando um mínimo de materialidade ou objetividade, ou seja, não se referindo a meros rumores; (2) não está disponível para o público; (3) poderia, caso fosse divulgada, influenciar o preço dos valores mobiliários no mercado; e (4) é relativa a valores mobiliários ou aos seus emissores.
Referentemente à pessoa que pratica o ilícito, verifica-se que a norma penal consubstanciada no artigo 27-D trata a matéria de forma diversa do que ocorre com as normas administrativas. A norma penal aplica-se tão-somente àqueles que, em virtude de sua atividade profissional, têm acesso direto à informação privilegiada - e, por isso mesmo, possuem o dever de sigilo -, bem como conhecimento especializado para saber que tal informação é relevante. São os chamados insiders primários ou institucionais.
As normas administrativas, por sua vez, podem também ser aplicadas àqueles que recebem a informação privilegiada, direta ou indiretamente, e não estão obrigados ao dever de sigilo, mas, ainda assim, utilizam-na para transacionar no mercado - os insiders secundários. Além disso, o tipo - uso de informação privilegiada - apresenta elemento subjetivo especial: o insider deve desejar o resultado, que é a obtenção de vantagem indevida. O resultado, por sua vez, tratando-se de delito material, é essencial para a consumação do ilícito.
Nelson Eizirik é advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo e co-autor do livro "Mercado de Capitais: Regime Jurídico", escrito em conjunto com Ariádna Gaal, Flávia Parente e Marcus Henriques, pela editora Renovar

Ranking dos países que protegem o direito de propriedade

Jornal do Commercio - Economia - 14.04.08 - A-7
Brasil tem fraca proteção
BRUNO VILLAS BÔAS
DO JORNAL DO COMMERCIO
Os direitos de propriedades - como patentes, direitos autorais e a imóveis - permanecem frágeis no Brasil, embora tenham apresentado evolução nos últimos anos. Estudo da Property Rights Alliance, organização sediada em Washington (EUA), classificou o Brasil em 66º lugar no ranking de países com melhor proteção aos direitos a propriedades, atrás de Jamaica (51º), Colômbia (58º), Burkina Faso (61º) e El Salvador (63º).O estudo desenvolveu um índice com base em três principais linhas de avaliação: ambiente político e legal (subdividido em independência do judiciário, confiança nos tribunais, estabilidade política e corrupção), direitos à propriedade material (proteção legal do direito à propriedade, registro de propriedade e acesso ao crédito) e direitos à propriedade intelectual (proteção à propriedade intelectual, força das patentes, pirataria e proteção de marcas registradas).desenvolvimento. O Brasil registrou nota 5 no índice, em uma escala em que zero é o mais fraco a dez o mais forte, ficando abaixo da média de 5,5 dos 115 países avaliados. Segundo o presidente do Instituto Liberdade, Ricardo Barcellos, responsável pela divulgação do estudo no País, o resultado é preocupante porque os direitos de propriedades estão diretamente relacionados ao desenvolvimento de longo prazo de uma economia."Qual estimulo uma fabricante de material esportivo, como a Nike, teria para montar fábrica no Brasil onde dezenas de milhares de tênis falsificados que levam sua marca são diariamente comercializados?", indaga Barcellos, também citando invasões promovidas pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST). "Fazendas invadidas pelo MST são fortemente desvalorizadas. O proprietário vê seu patrimônio encolher."Das três principais linhas utilizadas para traçar os direitos de propriedades, o ambiente político e legal no Brasil foi o que recebeu pior avaliação no estudo (com nota 4,5), resultado puxado principalmente pela falta de independência do judiciário e pela corrupção. Os direitos à propriedade material (nota 5,4) também ficaram abaixo da média mundial, enquanto os direitos à propriedade intelectual (nota 5,1) ficaram alinhados à média.américa latina. Barcellos lembra, contudo, que a avaliação do Brasil foi superior à da América Latina, embora a região não tenha muito do que se orgulhar: a média dos países foi de 4,6 no índice. O país melhor colocado na região foi o Chile, em 26º lugar, à frente de países desenvolvidos, como Itália. "A América Latina recebeu avaliação próxima do continente africano. Bolívia e Venezuela puxaram a média para baixo", explica o presidente do Instituto Liberdade.Na Venezuela de Hugo Chávez, a nacionalizações no setor de telecomunicações e eletricidade, assim como a quebra do contrato de exploração do petróleo, colocou o país na posição na 112ª posição no ranking. Já a Bolívia, onde o setor de hidrocarbonetos foi nacionalizado pelo presidente Evo Morales e uma refinaria da Petrobras foi ocupada pelo Exército, ficou em 102º lugar na relação de direitos de propriedades.Barcellos acrescentou que o Brasil vem melhorando sua avaliação no ranking, a exemplo da China. Na versão 2007 do índice, o País recebeu nota 4,5. Como o estudo divulgado no ano passado tinha menos países (70) do que o atual (115), o ganho de posições no ranking foi desconsiderado. Já a China recebeu na versão 2008 a mesma nota que o Brasil, o que representa melhora significativa frente aos 4,4 atribuídos ao país asiático no ano passado.

Colação de grau em menos de 5 anos

TRF 2ª Região - 18.03.08

TRF assegura a estudantes de Direito da UGF colar grau em menos de cinco anos
A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, confirmou decisão da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que garantiu a duas estudantes de Direito da Universidade Gama Filho (UGF) o direito de participarem da cerimônia de colação de grau realizada no começo de 2006. Nos termos da decisão, elas também ganharam o direito de, na data, receber os certificados de conclusão do curso. O julgamento ocorrido no TRF apreciou uma apelação em mandado de segurança apresentada pela UGF contra a sentença da 1ª instância. As estudantes alegaram que teriam concluído o nono período da graduação, tendo sido aprovadas em todas as disciplinas constantes da grade curricular mínima, bem como completado 300 horas de atividades complementares. Elas sustentaram que, embora tivessem preenchido todos os requisitos necessários à conclusão do curso, a universidade teria impedido que seus nomes fossem incluídos na lista de formandos, ao argumento de que elas não haviam cumprido o prazo mínimo de cinco anos letivos para a integralização curricular, exigido pela Portaria nº 576/2005 da própria UGF. A instituição de ensino argumentou que, como todas as universidades, teria autonomia para estabelecer normas e regulamentos “dentro da esfera da competência atribuída pelo Estado”. Para o relator do caso no TRF, desembargador federal Antônio Cruz Netto, é certo que a exigência do tempo mínimo de cinco anos, como requisito para a conclusão do curso de Direito, está prevista na Resolução n.º 576/2005 da UGF , assim como na Portaria do Ministério da Educação e Cultura (MEC) n.º 1.886, de 30/12/1994. Porém, lembrou o desembargador, “há previsão legal para o aluno ‘abreviar’ a duração de seu curso (art. 47, §2º da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação), cabendo à instituição de ensino regulamentar isto e controlar a grade curricular do aluno”. De qualquer forma, continuou, “tendo a entidade de ensino permitido que as impetrantes cursassem todas as disciplinas do curso de Direito, e tendo elas sido aprovadas em todas elas, não faz sentido impedir-lhes a colação de grau”. (Proc.: 2006.51.01.000247-9)

Servidores temporários permanecem na justiça comum

Valor Econômico - Legislação & Trubutos - 19.03.08 - E1

Temporários ficam na Justiça comum
Fernando Teixeira,
de Brasília
Uma decisão tomada nesta segunda-feira pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pode comprometer a única política nacional de combate a fraudes trabalhistas nos poderes locais, realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O Supremo aceitou uma reclamação do governo do Amazonas e extinguiu um processo em que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Estado declarou irregulares sete mil contratos de trabalho temporários e determinou a abertura de concurso público para preencher as vagas. O precedente pode invalidar mais de 50 processos semelhantes abertos pelo órgão contra prefeituras e governos estaduais por contratações irregulares e encerrar novas investigações.
Os ministros do Supremo entenderam que os funcionários temporários são regidos pelo direito administrativo, ainda que não sejam propriamente estatutários. O tema não era mais alvo de discussões na jurisprudência, mas os governos locais aproveitaram um desentendimento em torno da tramitação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário, para reabrir o debate. Durante a tramitação da emenda foi discutida a criação da competência trabalhista para questões envolvendo servidores estatutários, mas a proposta não foi aprovada. Para evitar dúvidas, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) apresentou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) pedindo que o Supremo declarasse explicitamente que a competência para julgar os casos não é da Justiça do Trabalho. Governos estaduais e prefeituras foram em peso à corte alegar descumprimento da Adin nas ações movidas pelo Ministério Público do Trabalho: além do caso do Amazonas, há outros 18 processos idênticos em pauta no pleno do Supremo.
O Ministério Público do Trabalho tem uma política de combate às contratações temporárias pelo menos desde 2003, quando foi criada a coordenação de combate a irregularidades na administração pública. O chefe da coordenadoria, Fábio Leal Cardoso, calcula que as unidades do órgão ajuizaram entre 50 e 100 processos do tipo. O servidor estatutário, diz, é aquele trabalhador com contratação prevista em lei e portaria de nomeação, e toda forma alternativa de contrato não é estatutária, e deve ser julgada na esfera trabalhista. A contratação temporária, segundo o procurador, é uma forma típica de governos e prefeituras locais driblarem a regra do concurso para acomodar apadrinhados políticos. Apesar de previsto na Constituição Federal para situações de emergência - como calamidades públicas -, o contrato é usado para preencher vagas comuns e geralmente se estende até o fim da gestão.
Com a decisão do Supremo o caso deverá ficar na mão dos ministérios públicos locais, que tradicionalmente nunca se ocuparam do assunto e têm outras atribuições, como ações criminais e de improbidade. E na Justiça comum as ações encontrarão um trânsito mais congestionado e a falta de jurisprudência definida.

O Boletim Juruá 456 publicou a seguinte notícia

1/4/2008 - STF. Administrativo. Contratos de trabalho temporário. Ação civil pública. Competência. Justiça comum. EC 45/2004
O Plenário do STF, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação proposta pelo Estado do Amazonas em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, que antecipara os efeitos da tutela requerida nos autos de ação civil pública, bem como do processamento desta, na qual o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado do Amazonas pedem a nulidade de todos os contratos temporários celebrados pelo requerente na área de saúde. Entendeu-se que a decisão impugnada violou a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADIn 3.395-MC/DF, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF, na redação da EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Foi relator o Min. CARLOS BRITTO. (Recl. 5.381)

Pirataria de domínio na internet: typosquatting

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 14.04.08 - E1

Judiciário retira sites da internet
Luiza de Carvalho14/04/2008
A Justiça paulista determinou a retirada de 13 sites da internet por entender que houve a prática de "typosquatting" - forma de pirataria de domínio que se baseia na probabilidade de que usuários da rede digitem incorretamente endereços eletrônicos. A ação foi movida pela dona do site "Baixa Hits" contra uma empresa que registrou domínios com nomes similares com pequenas variações gramaticais. Já tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei para regulamentar o tema.
A Empresa Vírgula, dona do domínio "www.baixahits.com.br", ajuizou uma ação na 27ª Vara Cível de São Paulo contra a empresa R & C Informática - detentora dos sites "baixahitz" e "baixahites", dentre outros - alegando que os sites de nomes similares estavam causando desvio de clientes. O juiz entendeu que o caso se tratava de "typosquatting", o que se encaixaria na prática de concorrência desleal. Na sentença, ficou determinada a retirada dos sites da internet, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Para o advogado Eduardo Ribeiro Augusto, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, que defende a detentora do "Baixa Hits", o princípio da anterioridade também influenciou o julgamento, já que seu cliente registrou o site em maio de 2006 e os registros similares são posteriores à data. Já para o advogado Vinicius Nadler Cervo, do escritório Cervo Advogados Associados, que representa a R & C Informática, não se pode imputar a alguém a responsabilidade pelo erro de digitação de outras pessoas. "A sentença causa insegurança jurídica", diz Cervo.
Sentenças como esta podem ganhar maior embasamento caso seja aprovado o Projeto de Lei nº 256, de 2003, que estabelece condições para o registro de sites no Brasil - e uma delas é a impossibilidade de registros que induzam ao erro, decorrentes de reprodução de nomes de domínio já registrados.

Pesquisa do SERASA sobre pedidos de recuperação

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 14.04.08 - E1

Pedidos de recuperação vêm de empresas de maior porte
Zínia Baeta
Comemorada pelas grandes empresas por permitir uma recuperação judicial em momentos de crise, a nova Lei de Falências demonstra, após quase três anos de vigência, que não tem sido tão generosa para as microempresas e empresas de pequeno porte. Apesar de estabelecer um regime de recuperação diferenciado para estas companhias, a legislação é pouco utilizada por elas - mesmo que, aparentemente, sejam as pequenas as clientes de maior potencial das varas judiciais de falências e recuperação de empresas. Um estudo realizado pela Serasa a pedido do Valor mostra que, dos 695 pedidos de recuperação feitos na Justiça de junho de 2005 até março deste ano, apenas 23,4% partiram de micro e pequenas empresas - embora elas representem 99,2% do total de empresas brasileiras e tenham um índice de mortalidade de 22% após o primeiro ano de vida, segundo dados do Sebrae. Já 69,3% dos pedidos são de empresas de médio porte, que faturam até R$ 50 milhões por ano, e 7,1% de companhias de grande porte.
"Mais de um milhão de empresas seriam alvo para a recuperação se ela fosse viável para as pequenas", afirma André Silva Spínola, consultor políticas públicas do Sebrae Nacional. Para ele, da forma como foi aprovado o regime especial para as micro e pequenas empresas na nova Lei de Falências, o efeito prático é nulo. Isto porque estão fora do parcelamento de 36 meses previsto na lei os débitos trabalhistas e fiscais. Spínola afirma que essas empresas precisavam de algo simplificado - como o que foi oferecido -, mas que a inclusão apenas dos débitos quirografários (fornecedores) não é suficiente. Pela lei, os débitos não incluídos no plano podem ser executados pelo credor. Na recuperação judicial comum, as normas burocráticas são muito maiores e a empresa tem, efetivamente, que desenvolver um plano, mas o passivo trabalhista pode ser incluído na proposta, e os prazos e as formas de pagamentos são fixados em comum acordo entre credores e devedor.
Os números da pesquisa da Serasa comprovam o que mostra o cotidiano da Justiça falimentar. Nos grandes centros, são poucas varas de recuperação e falência que já receberam algum pedido de micro e pequenas empresas. A vara de falências e concordatas do Distrito Federal, por exemplo, não tem nenhum processo desta natureza. O mesmo ocorre na vara de Porto Alegre. Em Belo Horizonte, o juiz Paulo Balbino, da 1ª Vara Empresarial, afirma ter dois pedidos de recuperação de microempresas em curso. São processos de duas editoras que alegam ter entrado em crise em razão da disseminação da divulgação de obras pela internet. Além destes dois casos, o magistrado afirma ter recebido outros quatro que, no entanto, foram negados pelo não-cumprimento de exigências da lei, como balanços detalhados e um demonstrativo de viabilidade da empresa - o que também representa um custo para as empresas. Apesar de ter recebido seis pedidos desta natureza, para o juiz o número ainda é baixo.

Mesmo a recuperação especial, segundo a juíza do 2º Juizado da Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre, Eliziana da Silveira Perez, tem um custo para as pequenas empresas. Há todas as despesas de um processo e o custo de um advogado, explica a juíza. De acordo com ela, frente à legislação do país, é difícil uma empresa se manter. "Na crise, ou fecham as portas ou o credor pede a falência", afirma. O juiz Alexandre Alves Lazzarini, titular da 1ª Vara de Falências Recuperações Judiciais de São Paulo, afirma que o que se vê entre as microempresas e empresas de pequeno porte que procuram o Judiciário é a falta de planejamento administrativo e financeiro. Os representantes, diz, esquecem-se da necessidade de reestruturação da empresa, para adequar a dívida real às condições de desempenho no mercado e para com os trabalhadores. "O que se vê, normalmente, é um pedido de recuperação judicial feito às pressas ".
Para o diretor de produtos da Serasa, Laércio de Oliveira Pinto, o estudo reflete o fato de que as pequenas empresas não recorrem à lei, simplesmente deixam de existir quando enfrentam dificuldade financeira. "Até para organizar e negociar, a empresa tem de ter um mínimo de estrutura", diz.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar