segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Varas Empresariais no TJ-SP

TJ-SP implantará varas para questões empresariais

Notícias de agências, jornais e revistas / Judiciário / Jornal Valor Econômico

Jornal Valor Econômico

Por Joice Bacelo
19/12/2016 - 05:00

Ações relativas a discussões empresariais em São Paulo passarão a ser julgadas exclusivamente por varas especializadas a partir do ano que vem - e não mais em varas cíveis da capital. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) aprovou, por unanimidade, a criação de três dessas unidades e o processo de implantação será gradativo. Há expectativa de que a primeira delas entre em funcionamento já no primeiro semestre.

O que o tribunal fez, em termos mais precisos, foi converter três varas cíveis que já estavam criadas - mas ainda não haviam sido implantadas - em varas de direito empresarial. Essas unidades vão cuidar, especificamente, das questões envolvendo o direito das empresas, além de sociedades anônimas, propriedade industrial, franquias e concorrência desleal.

A nova estrutura também terá sob o seu escopo as discussões decorrentes da arbitragem. Apesar de os procedimentos correrem fora do Judiciário, eventualmente o próprio árbitro, que é escolhido pelas partes, pode pedir à Justiça que conceda alguma liminar necessária ao processo. Há ainda casos em que o envolvido questiona a legalidade do procedimento arbitral.

Nessas situações, os pedidos são analisados pela Justiça. Atualmente esse tipo de demanda é encaminhado para as duas varas de recuperação judicial e falências da capital paulista - que, pelo novo modelo, voltarão a ter foco exclusivo nos temas de sua especialidade.

As discussões sobre a criação das varas empresariais se arrastavam por pelo menos dez anos. E um dos motivos que segurava o andamento do projeto era uma regra instituída pelo próprio TJ-SP. O Provimento nº 82 prevê que novas instalações só se justificam quando for constatada uma quantidade mínima de 1,8 mil processos novos por ano nas varas cíveis. As demandas específicas da área empresarial, contudo, não alcançavam esse número.

O desenrolar se deu, agora, porque a Corregedoria do tribunal apresentou um estudo ao Órgão Especial levando em conta não só a quantidade de processos empresariais, mas principalmente a complexidade dos casos. Por mês, são distribuídos na comarca da capital paulista cerca de 130 processos de matéria empresarial (incluindo as ações relacionadas à arbitragem). Se levado em conta somente esse número, seria permitida a criação de uma única vara especializada.

Segundo o estudo que foi apresentado, no entanto, a carga de trabalho associada a esse tipo de ação é maior do que a relativa aos processos comuns: um caso empresarial corresponde a 2,09 cíveis comuns. "Chega-se à conclusão de que o número de processos distribuídos por ano em matéria empresarial corresponderia a 3.349 (ou 279 processos/mês)", aponta, no relatório, o corregedor-geral, desembargador Manoel Pereira Calças.

Esse estudo foi feito pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ). O presidente da entidade, Marcelo Guedes Nunes, trabalha com o conceito de "viscosidade processual" - definida como um conjunto de características estruturais do processo capaz de afetar a sua velocidade normal.

"É um paralelo com o conceito da física. Imagine que os processos, dentro do tribunal, são espécies de fluídos, que correm dentro de canos. Se separarmos dois copos, um com água e outro com mel, e despejarmos ambos ao mesmo tempo, a água vai escorrer rápido e o mel devagar. E vai escorrer devagar não porque tem algo fora do normal, mas porque é viscoso. A estrutura íntima dele é complexa", compara Nunes.

O que ele quer dizer com a analogia é que os processos empresariais envolvem, geralmente, matérias mais complexas. Têm múltiplas partes, perícias mais complicadas e demoradas, além de estudos processuais mais intrincados. Por isso exigem dos juízes mais tempo de análise. "É preciso ter um encanamento especial para eles. E não só porque andam devagar, mas também porque entopem o cano se misturados aos demais processos cíveis. Se misturados, todos acabam tendo andamento mais lento", diz.

Professor de direito comercial da PUC-SP, o advogado Fábio Ulhoa Coelho acredita que, além de celeridade à tramitação dos processos, haverá mais qualidade técnica nas decisões proferidas pelos juízes das varas especializadas - o que acarretará, segundo ele, em aumento da segurança jurídica e uma melhor uniformização das decisões. "Hoje são mais de 40 juízes decidindo essas questões e a possibilidade de divergência é muito maior", destaca.

Ulhoa chama a atenção ainda para a percepção do ambiente de negócios no exterior, que deverá ser mais positiva. O relatório apresentado pela Corregedoria do TJ-SP cita que o "Doing Business" - estudo do Banco Mundial que monitora o ambiente de negócios dos países - traz como parâmetro de classificação das economias dos países a medição do tempo e custo para resolução de disputas comerciais. E um dos indicadores consiste na existência de tribunais especializados ou em seções dedicadas unicamente a audiências de ações comerciais.

No Brasil, servem como parâmetro para a pesquisa São Paulo e Rio de Janeiro. No RJ existem sete varas empresariais. Já o TJ-SP conta, por enquanto, somente com câmaras especializadas na segunda instância. As datas de inauguração das varas especializadas serão definidas em reuniões, a partir do começo do ano, entre a corregedoria e a presidência do tribunal.

Entrevista ao Programa Faixa Livre da Band AM sobre o Projeto de Código Comercial

Entrevista concedida em 13.12.2016 sobre o Projeto do Código Comercial da Câmara dos Deputados (PL 1572) e as absurdas restrições impostas às atividades fiscalizadoras.
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terça-feira, 13 de dezembro de 2016

É preciso rediscutir o aborto

Vejam o excelente e oportuno artigo de Leonardo Vizeu de Figueiredo, amigo que conheci no BNDES.

Precisamos falar (novamente) sobre aborto no Brasil

Artigos e Doutrina / Família / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

11 de dezembro de 2016, 6h42
Por Leonardo Vizeu Figueiredo

Recentemente, a comunidade jurídica foi tomada de assalto por mais uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre aborto. A questão girou em torno da concessão de Habeas Corpus para acusados da prática de crime de aborto induzido em gestante, com o consentimento desta, além de formação de quadrilha. Em seu voto-vista, o ministro Roberto Barroso concedeu de ofício a ordem de soltura dos réus e considerou que a criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade. Entre os bens jurídicos violados, apontou a autonomia da mulher, o direito à integridade física e psíquica, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, a igualdade de gênero, além da discriminação social e o impacto desproporcional da criminalização sobre as mulheres pobres.

Data máxima vênia aos judiciosos argumentos lançados, discordamos dos mesmos pelas razões que passamos a expor.

Inicialmente, sob aspectos de Teoria dos Poderes Constituídos, há que se ter em mente que nosso legislador constituinte originário reservou à União competência privativa para legislar sobre direito penal, a teor do artigo 22, I, da Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;). Assim, não cabe ao Judiciário, ainda que via Corte Suprema, criar uma excludente de ilicitude sem previsão legal, mormente por se tratar de matéria sob a privativa reserva legal do Congresso Nacional. As hipóteses em que o aborto pode ser legalmente realizado são as descritas no artigo 128, inciso I (aborto necessário para salvar a vida da gestante) e II (aborto no caso de gravidez resultante de estupro) do Código Penal. Não cabe a mais ninguém ampliar o rol de excludentes criminais, a não ser ao legislador ordinário, que detém e expressa competência constitucional para tanto. O que se presenciou na decisão do ministro foi, salvo melhor juízo e maior engando, usurpação de competência legislativa.

Pela ótica da Teoria da Norma, havendo regra expressa a ser aplicada, não cabe ao operador do direito, seja o julgador, o parecerista ou qualquer outro, suplantar a regra expressa e escrita, com base em princípios genéricos de conteúdo vazio. Observe-se que a fundamentação dogmática no ministro relator foram os diversos direitos fundamentais da mulher. Todavia, de acordo com a Organização das Nações Unidas, são direitos fundamentais da mulher, dentre outros, nos termos da Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher de 1948, a faculdade de decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los.

Recentemente, a ONU defendeu a descriminalização do aborto para mulheres cujos fetos fossem acometidos do vírus da zika. Porém, ficou expresso na Declaração Política da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2016 sobre o Fim da AIDS que somente será admitido o aborto onde tais serviços são permitidos pela legislação nacional [1]. Conforme expresso nas Nações Unidas:

Buscando respostas transformadoras para a AIDS a fim de contribuir para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento de todas as mulheres e meninas (...)

61 (j): Remetemo-nos a todas as consequências para a saúde, incluindo as consequências para a saúde física, mental e sexual e reprodutiva, da violência contra mulheres e meninas, fornecendo serviços de cuidados de saúde acessíveis que sejam sensíveis ao trauma e que incluam medicamentos baratos, seguros, eficazes e de boa qualidade, suporte de primeira linha, o tratamento de lesões e apoio à saúde psicossocial e mental, contracepção de emergência, aborto seguro, onde tais serviços são permitidos pela legislação nacional, profilaxia pós-exposição para a infecção por HIV, diagnóstico e tratamento de infecções sexualmente transmissíveis, a formação de profissionais médicos para identificar de forma eficaz e tratar as mulheres vítimas de violência, bem como exames forenses por profissionais devidamente qualificados; (nossos grifos)

Assim, resta claro que não há, no âmbito das Nações Unidas nenhum reconhecimento do aborto como direito universal, humano ou fundamental da mulher. Some-se a isso que a legislação brasileira não reconhece a juridicidade do aborto como prática de controle de natalidade ou política de saúde pública, somente sendo excepcionalizado nas exceções do artigo 128, incisos I (risco de vida à gestante) e II (fruto de violência sexual) do Código Penal. Portanto, de acordo com a UNAIDS/ONU não há atualmente como se impor a prática de aborto na República Federativa do Brasil, mormente por meio de manifestação judicial.

Outrossim, a decisão do Supremo Tribunal Federal ignora por completo os direitos paternos do genitor, em ser ouvido e decidir sobre a vida do nascituro. Ora, se homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e se a concepção envolve o concurso de ambos, ainda que por vias de inseminação artificial, como se afastar o pai de uma decisão dessa relevância? Vamos simplesmente revogar sua paternidade e seus direitos inalienáveis como genitor?

Em relação aos aspectos biológicos, a ciência já comprovou, de forma irrefutável, que há vida na união do espermatozoide com o óvulo e pela sua nidação, ainda que a vida esteja em um estágio latente. Se não for aplicado qualquer medida para expulsar o embrião ou o feto, a tendência é que aquele organismo se desenvolva e se torne uma pessoa. Há que se ter em mente que se deve garantir a todos o direito de nascer, como corolário inexorável e inafastável do direito à vida.

No que tange a aspectos de direito comparado, os países do hemisfério norte tendem a ser mais tolerantes com o aborto, permitindo-o, até uma determinada fase da gravidez, por livre manifestação de vontade da gestante. Em outras regiões do globo, via de regra, pune-se o aborto como crime, autorizando-o somente em condições excepcionais, tais como em casos de risco à vida da mãe, problemas de saúde física ou mental, gravidez oriunda de estupro, defeitos ou má formação do feto, bem como por fatores socioeconômicos, no qual a gestante faz prova que não tem condições de criar seu filho. Atualmente, poucos países, como a Nicarágua e o Chile, proíbem o aborto sem qualquer exceção.

Nos Estados Unidos da América, a liberalização do aborto foi oriunda de duas decisões judiciais que se tornaram paradigma sobre o tema (leading case), ambas do ano de 1973, a saber, Roe vs. Wade, na qual a Suprema Corte dos EUA declarou inconstitucionais todas as leis estaduais que proibiam o aborto, e Doe vs. Bolton, esta de menor repercussão. Em Roe vs. Wade [2], Norma Maccorvey, mulher de pouca instrução, que já tinha tido dois filhos entregues a adoção, sob o pseudônimo de Jane Roe, recorreu à Suprema Corte americana para exigir o direito de abortar uma filha, alegando ter sido vítima de estupro. Anos mais tarde, Norma Maccorvey descobriu fora induzida ao erro por seus advogados, ávidos por fama e pela repercussão do caso. Interessante que, mesmo depois da vitória judicial, Maccorvey, alheia a todos os acontecimentos e que sequer compareceu a corte para as sessões de julgamento, não abortou a terceira filha. Só soube do resultado pelos jornais tempos depois e admitiu ter assinado uma série de documentos e confissões sem a devida assistência. Atualmente, Norma Maccorvey é uma militante do movimento contra o aborto nos EUA (pró-vida) e assinou em 2005, agora consciente do que estava fazendo, uma petição a Suprema Corte, que foi negada, pedindo a anulação do julgamento de 1973.

Em que pese à permissividade da legislação com a prática do aborto em casos pré-estabelecidos, tanto no Brasil quanto na maioria do mundo, a discussão sobre o tema está longe de ter fim. De forma bem maniqueísta, o debate ficou bipolarizado entre os pró-escolha, abortistas, e os pró-vida, não abortistas. Os defensores de sua prática indiscriminada valem-se dos mais diversos argumentos. Afirmam que a mulher tem livre direito de disposição de seu corpo, que as clínicas clandestinas de aborto colocam a vidas das gestantes em risco, que os países que liberaram o aborto experimentaram, ao longo do tempo, queda em suas taxas de criminalidade. Por sua vez, os partidários do movimento pró-vida, independentemente de seus credos e convicções, fixam seu raciocínio na defesa do direito à vida. Interessante notar que muitos dos defensores do movimento pró-vida se tratam de abortistas arrependidos, como Norma Maccorvey.

Por fim, não há nada de religioso em se posicionar contra o aborto e a favor do direito à vida. Trata-se de uma postura de dignidade da pessoa humana que é amplamente defendida por diversos segmentos sociais, religiosos ou não. Bernard Nathanson foi um médico especialista em ginecologia e obstetrícia, diretor, na década de 1970, do Center for Reproductive and Sexual Health, considerada, à época, a maior clínica de abortos do mundo ocidental. Segundo seus cálculos, foi responsável direto por 5000 abortos, incluindo se filho. No final da década de 1970, após assistir por ultrassonografia a luta de um feto, em processo abortivo forçado, por sua sobrevivência, passou a atuar ativamente contra o aborto e pela vida. Encerramos essa segunda parte de nossas reflexões, destacando que a defesa da vida não tem credo, tampouco religião. Em que pese Norma Maccorvey ter se convertido ao cristianismo, Bernard Nathanson declarava-se um pró-vida sem religião, até meados dos anos de 1990, quando se converteu ao catolicismo.

1 Vide UNAIDS, item 61, j, consulta realizada em 02/12/2016, ás 17:00 horas: http://unaids.org.br/wp-content/uploads/2016/11/2016_Declaracao_Politica_HIVAIDS.pdf.

2 Full Text of Roe v. Wade Decision U.S. Supreme Court ROE v. WADE, 410 U.S. 113 (Janyary 22, 1973) 410 U.S. 113 Roe et al. versus Wade, District Attornye of Dallas County, Appeal from the United States District Court for the Northern District of Texas, No. 70-18. Argued December 13, 1971 Reargued October 11, 1972 - Decided January 22, 1973; e Roe vs Wade, 314 F. Supp. 1217 (1970), [1] (PDF, verificado em 15 de fevereiro de 2008).


Leonardo Vizeu Figueiredo é procurador Federal, mestre em Direito Constitucional e diretor da Escola da AGU da 2ª Região. Advogado constitucionalista e economicista, presidente da Comissão de Direito Econômico da OAB-RJ. Ex-presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-RJ (2013-2015).

Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2016, 6h42

Prossegue a polêmica sobre o projeto de Código Comercial da Câmara

Novo Código Comercial atrai críticas do setor empresarial

Notícias de agências, jornais e revistas / Empresarial / Jornal O Globo

Jornal O Globo
Fiesp vê insegurança e defende que este não é o momento para alterar regras
   
POR BÁRBARA NASCIMENTO 10/12/2016 4:30 / atualizado 10/12/2016 10:14


BRASÍLIA e SÃO PAULO - O projeto de lei que cria um novo Código Comercial — destinado a regular relações comerciais entre empresas — vem sendo fortemente questionado por setores do mercado. Os opositores acreditam que a amplitude do conjunto de normas vai abrir um grande leque de interpretações e criar, na prática, instabilidade. São quase 800 artigos. Os críticos dizem ainda que muitos deles se sobrepõem a outras normas. Dessa forma, há um temor de que os contratos entre empresas fiquem mais caros, deviso ao risco maior.

O texto, que tramita há cinco anos, deveria ter sido votado na quarta-feira em comissão especial, mas foi adiado para o dia seguinte. Na quinta-feira, foi postergado novamente por falta de quórum. Nem o relator, o deputado Paes Landim (PTB-PI), apareceu. Favorável à proposta, o presidente da comissão, deputado Laércio Oliveira (SD-SE), afirmou que o governo se movimentou para que o tema, por ser polêmico, não fosse pautado nas últimas semanas do ano.

Parte do setor privado não quer que o projeto seja aprovado nos termos atuais. O novo texto ainda não foi divulgado pelo relator, que garante ter se reunido com a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para discutir o projeto e reconstruir trechos que, segundo os empresários, abriam margem para duplas interpretações.

— O projeto muda as relações comerciais no país, é importante para a atração de investimentos. Tenho consciência de que é uma pauta positiva para o Brasil. Nós sentamos com muitos empresários e resolvemos tudo o que dava para ser resolvido. É claro que fica alguma coisa de fora, mas nós discutimos muito — afirma Oliveira.

Luciana Freire, diretora executiva Jurídica da Fiesp, diz que o texto original do projeto “era ruim”. Por isso, uma série de sugestões e contribuições técnicas foi apresentada ao longo dos cinco anos em que ele tramita no Congresso.

— Sugerimos algumas mudanças para dar maior segurança jurídica nas relações comerciais entre grandes e pequenas empresas. E outras para dar maior agilidade às relações comerciais, porque alguns artigos traziam mais burocracia entre as empresas — conta Luciana.

Membro da comissão especial, o deputado Hugo Leal (PSB-RJ) pontua que, na teoria, a ideia de um código que consolida e normatiza as relações comerciais é positiva, mas, na prática, é difícil alterar normas já consolidadas:

— Conceitualmente, sou a favor do código. Mas isso é uma caixa de marimbondos, à medida que mexe com o que já está funcionando, mesmo que a legislação em vigor seja mais geral. A proposta mexe com várias áreas, com legislação comercial, Lei de Falências. Então, do ponto de vista prático, o projeto não consegue mesmo encontrar consenso.

A diretora da Fiesp explica que ainda não conhece a versão final que Landim apresentará à comissão. Mas afirma que este não é o melhor momento para se tratar de um projeto dessas importância.

— A Fiesp considera que o momento não é oportuno para a publicação do novo código, uma vez que o cenário de crise exige outras ações mais prioritárias do Congresso — pondera. — Assim, ganha-se mais tempo para o texto ser aperfeiçoado.

ESPECIALISTA APONTA CUSTO MAIOR ÀS EMPRESAS

Luciana Yeung, coordenadora de Graduação do Insper, observa que a demora na tramitação do código evidencia a falta de consenso sobre os seus dispositivos:

— Há muita controvérsia, tanto no meio empresarial como no meio jurídico.

Além disso, ela lembra que a adoção de um novo código neste momento de profunda crise econômica no país significaria custos altíssimos às empresas, decorrentes de ajustes e mesmo de incertezas sobre sua implementação. Pelos seus cálculos sobre o valor econômico dos impactos que seriam gerados pelo novo Código Comercial, a despesa adicional às empresas poderia chegar a R$ 182,6 bilhões.

Já o advogado Fernando Passos, do Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio de São Paulo (Fecomercio-SP), pensa diferente. Ele lembra que o Código Comercial brasileiro é de 1850, sendo que a maior parte dos artigos já foi revogada e substituída por legislação específica, como as lei das S.A. e de Falências, entre muitas outras. Por isso, ele considera a aprovação de um novo código fundamental para melhorar o ambiente de negócios no país. E cita os enormes avanços conseguidos pela Colômbia depois da promulgação de seu novo código:

— O novo código tem princípios que vão garantir e dar proteção efetiva às nossas empresas.

O líder do governo na Câmara, André Moura, afirmou que não há, até o fim do ano, condições de a comissão especial analisar todas as centenas de artigos do novo relatório. Ele disse que o Palácio do Planalto é favorável a um código comercial, desde que os termos permitam que haja segurança jurídica. E afirmou que, como ainda não analisou o novo relatório, não pode opinar:

— O governo quer votar esse projeto, que é muito importante. Toda a ideia é dar mais segurança jurídica, mas não podemos ter um relatório com mais de 700 artigos apresentados em um dia e, no outro, a votação. Não tem condições de debate.

O relator da proposta foi procurado pelo GLOBO, mas não foi encontrado.

Valores envolvidos na Internet das Coisas

IoT pode movimentar até US$ 11 trilhões, diz McKinsey

Notícias de agências, jornais e revistas / Telecomunicações / TI Inside

TI Inside

Postado em: 12/12/2016, às 19:20 por Fernando Paiva

A Internet das Coisas (IoT) vai movimentar em 2025 entre US$ 4 e US$ 11 trilhões na economia global, volume comparável ao PIB da China, que foi de US$ 10,8 trilhões em 2015. A projeção foi feita pelo diretor da McKinsey Florian Wunderlich, durante apresentação na cerimônia de lançamento do Plano Nacional de IoT, nesta segunda-feira, 12, no Rio de Janeiro. A McKinsey lidera o consórcio contratado para elaborar o documento, que vai nortear as políticas públicas do setor para o quinquênio entre 2018 e 2022.

Segundo Wunderlich, a IoT vai gerar 1 trilhão de Gigabytes em dados coletados por sensores em 2020 no mundo. O problema é que uma parte pequena desse total será tratada com inteligência. Ele cita o exemplo atual da indústria de produção de petróleo offshore. Esse setor tem hoje cerca de 35 mil sensores instalados, mas apenas 40% dos dados gerados são armazenados. Desse grupo, menos de 1% é transmitido para fora das plataformas para ser analisado. E nada é utilizado em manutenção preventiva.

Em um recente estudo realizado pela McKinsey, a consultoria chegou à conclusão de que apenas 3% das grandes empresas do mundo estão totalmente integradas à IoT, e deu como exemplo a GE. 19% estão avançando rapidamente nessa direção. Mas a grande maioria, ou 78%, ainda está engatinhando nesse assunto, embora seja um tema da moda.

Wunderlich não tem dúvidas de que IoT vai revolucionar a sociedade e o trabalho nas empresas. Um dos desafios corporativos será treinar e capacitar os funcionários. Ele estima que 40% da força produtiva mundial precisará ser treinada novamente ou simplesmente dispensada.

Entre novas tecnologias relacionadas a IoT, ele deu previsões sobre a adoção de três delas: entregas de encomendas por drones devem se popularizar dentro de três anos; carros autônomos, dentro de cinco anos; e controle de tráfico aéreo automatizado, dentro de dez anos.

"No futuro não vamos nos perguntar se uma cadeira ou lâmpada que compramos é compatível com IoT. Será natural que tudo seja conectado", prevê.

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Vinho é considerado pelo STJ a single ingredient food

Informativo STJ 592
PROCESSO
REsp 1.605.489-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Ação civil pública. Vinho. Rótulo. Informações essenciais. Lei n. 8.918/1994. CDC. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
Inexiste a obrigação legal de se inserir nos rótulos dos vinhos informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) presente no produto.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Tratou-se de recurso especial em que se apontou, entre outras questões, violação ao art. 2º da Lei n. 8.918/1994 e Decreto n. 6.871/2009, que dispõem sobre a padronização, classificação, registro, inspeção, produção e a fiscalização das bebidas produzidas e comercializadas por produtores, importadores e distribuidores de vinhos. Na oportunidade, o recorrente ressaltou que "não há na legislação pátria nenhuma norma que determine a indicação de calorias do vinho" e que "a obrigatoriedade das informações exigidas pela recorrida somente pode ser aferida pelo Estado no exercício regular do Poder de Polícia Sanitária". Afirmou, inclusive, que "as bebidas alcóolicas são excluídas, pela ANVISA do Regulamento RDC 360/2003 que trata de rotulagem de alimentos". Primeiramente, saliente-se que ao Estado incumbe o dever de fiscalizar a comercialização ou a publicidade de bebidas alcoólicas. Indubitavelmente o governo deve agir de modo a proteger a saúde dos consumidores e a promover a venda de produtos de qualidade no mercado. Todavia, a regulação encontra limites na livre concorrência e nos possíveis impactos que novas exigências refletem tanto nas empresas como na livre economia de mercado. Com efeito, não se nega a importância de se conhecer os ingredientes nutricionais dos produtos alimentícios. Todavia, no caso do vinho, a legislação retira tal obrigatoriedade, como se afere da legislação específica, que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). Incide no caso o art. 2º da Lei n. 8.918/1994, que prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, bem como seu decreto regulamentador (Decreto n. 6.871/2009), que não se aplica às bebidas alcoólicas derivadas da uva. A legislação aplicável à espécie, portanto, não obriga o vinicultor a inserir nos rótulos das bebidas que comercializa – no caso, vinhos – informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) contida no produto. Saliente-se, ainda, que a Resolução-RDC n. 360, de 23 de dezembro de 2003, de autoria da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), regulamentadora da Lei n. 6.437/1977, tornou obrigatória a rotulagem nutricional de alimentos embalados e comercializados nos países integrantes do Mercosul, visando proteger a saúde da população em geral. Contudo, excluiu do seu âmbito de aplicação, dentre outros produtos, as bebidas alcoólicas. Destaque-se, por oportuno, que a produção de vinho difere de outros alimentos por não possuir uma fórmula certa e ter características próprias que dificultam a informação nutricional, pois são elaborados com ingredientes únicos, exclusivos e variáveis, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza, tendo em vista o processamento das substâncias usadas, a qualidade e safra da uva e a inclusão de ácidos ou açúcar para obtenção de uma bebida mais ou menos ácida ou doce. Ademais, a análise nutricional é conduzida diferentemente por região, não havendo falar em receita padrão da bebida, sob pena de reduzir a qualidade em determinadas hipóteses e quebrar a exclusividade do produto. É considerado, em princípio, a single ingredient food (um produto singular) em muitas regulações internacionais. Finalmente, vale acrescentar que a exigência de informações adicionais impostas de maneira pontual viola frontalmente o livre exercício de determinada atividade econômica (art. 170, inciso IV, da Constituição Federal), não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, substituir-se à lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras, criando, indiretamente, obrigação restrita às partes, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Governança corporativa

Novo código de governança introduz 'pratique ou explique'

Notícias de agências, jornais e revistas / Mercado de Capitais / Jornal Valor Econômico

Jornal Valor Econômico

Por Juliana Machado
16/11/2016 - 05:00

Depois de um turbilhão de acontecimentos que prejudicou a reputação de diversas empresas brasileiras, como a Lava-Jato, que atingiu em cheio a Petrobras, entidades ligadas ao mercado de capitais brasileiro lançam hoje o "Código Brasileiro de Governança Corporativa para Companhias Abertas", documento que será incorporado à regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Principal inovação do documento, a incorporação à regulação da autarquia se dará por meio da adoção do modelo "pratique ou explique", em que as companhias abertas deverão obrigatoriamente aderir ao código de governança, mas com a opção de aplicar as normas estabelecidas ou, então, explicar ao mercado o motivo de não as adotar.

Obtido com exclusividade pelo Valor, o código estabelece recomendações como a de que o diretor-presidente da empresa não acumule a função de presidente também do conselho de administração, além da necessidade de criação de uma avaliação anual do desempenho do colegiado e de seus comitês e também dos membros desses grupos, individualmente - determinações semelhantes às propostas pela BM&FBovespa na reforma do Novo Mercado que está em curso. A exigência de que as companhias tenham um comitê de auditoria estatutário, responsável pelos controles internos e gerenciamento de riscos, também se assemelha à reforma.

Outras recomendações aproximam o novo código do segmento máximo de governança da BM&FBovespa tal como ele já é hoje, como no caso de adoção de um capital social composto apenas por ações ordinárias. A empresa que não adotar somente ações com direito a voto terá de explicar o motivo.

"O modelo do 'pratique ou explique' traz uma série de vantagens, pois solicita às companhias uma autorreflexão sobre sua estrutura, permitindo-lhes, inclusive, justificar, à luz de suas condições e características, as razões para não atendimento a determinada prática", afirmou a CVM, em nota enviada à reportagem.

A expectativa é que a autarquia lance uma audiência pública para o mercado até o fim do ano com o objetivo de incluir o novo código nas suas determinações. O documento pelo qual as empresas divulgarão a aderência às novas regras será tratado nessa audiência.

"Não há dúvida que, do ponto de vista de transparência, haverá um grande salto", afirma Emilio Carazzai, presidente do conselho de administração do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e coordenador do GT Interagentes, grupo de trabalho formado por onze entidades de mercado, que formulou o código. "Isso é inédito e vai demandar da CVM uma abordagem totalmente nova, com novos mecanismos de supervisão."

Segundo Carazzai, o uso do "pratique ou explique" foi exigência da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) desde o início da elaboração do código, em março de 2013. Embora afirme que foi uma concessão para garantir o avanço do projeto, Carazzai reforça que o método é o mais adotado em mercados mais maduros, como no Reino Unido.

Para a construção do documento, foram realizadas pesquisas em códigos nacionais de governança de 18 países

Debatido por três anos por entidades como a própria Abrasca e a Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec) e coordenado pelo IBGC, o caderno tem 67 páginas e unifica diversos conteúdos já adotados em outras iniciativas da autorregulação - como o próprio "Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa", cuja quinta edição foi lançada pelo IBGC no ano passado.

Para a construção do documento, foram realizadas pesquisas em códigos nacionais de governança de 18 países, entre eles Alemanha, Austrália, Chile, Espanha, França, Japão e Suécia, e observados princípios de governança estabelecidos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O novo código conta com cinco capítulos: acionistas; conselho de administração; diretoria; órgãos de fiscalização e controle; ética e conflito de interesses.

Além disso, está dividido em três frentes: os princípios, que reúnem as condutas que traduzem valores de governança desejados pelo código; os fundamentos, que embasam e explicam os princípios; e as práticas recomendadas, que somam 54 e correspondem às regras para cumprir com os princípios determinados.

Apesar da correlação com a reforma do Novo Mercado, há medidas que dão um passo a mais, como a determinação de que pelo menos um terço dos membros do conselho de administração seja independente, com claras definições sobre o que pode comprometer o critério de independência. Para efeitos de comparação, a BM&FBovespa quer, na reforma do Novo Mercado, elevar o número de membros independentes para 20% ou, no mínimo, dois, prevalecendo o que for maior.

"O Novo Mercado extrapolou as fronteiras de governança quando foi lançado, mas precisamos avançar mais", diz Carazzai. "O novo texto está mais enxuto e focado do que o anterior [lançado em 2015] e está sendo publicado em um momento de economia em retração para que tenhamos bases sólidas para quando a retomada começar."

Além de assinalar um novo passo na regulação do mercado de capitais, o código corresponde ao último grande lançamento encabeçado pelo IBGC antes de uma mudança de foco da entidade.

A partir do ano que vem, o instituto destinará a maior parte dos seus esforços à produção de materiais voltados para companhias familiares, após a aprovação do novo plano estratégico 2017-2021 da associação, em agosto.

Aumenta a informalidade no mercado de trabalho

Informalidade volta a registrar crescimento

Notícias de agências, jornais e revistas / Empresarial / Jornal Valor Econômico

Jornal Valor Econômico

Por Marleine Cohen
16/11/2016 - 05:00

Pela primeira vez desde 2003 o mercado informal de trabalho voltou a crescer no Brasil. O chamado Índice de Economia Subterrânea, aferido ano a ano pelo Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) em parceria com o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV/IBRE), movimentou R$ 957 bilhões em 2015, o equivalente a 16,2% do PIB, isto é, 0,1% a mais que na medição anterior.

A economia subterrânea é o conjunto de bens e serviços cuja produção não é reportada ao governo deliberadamente para sonegar impostos, evadir contribuições para a seguridade social, driblar o cumprimento de leis trabalhistas e evitar custos decorrentes das normas aplicáveis a cada ramo de atividade. Contrabando, sonegação, pirataria e emprego informal são suas principais manifestações. Causam prejuízos diretos para a economia e à sociedade, comprometendo a qualidade dos investimentos e achatando o potencial de crescimento do país.

Segundo especialistas, a informalidade vem sendo insuflada pela atual crise econômica e por uma carga tributária elevada. Para o economista e pesquisador do IBRE/FGV Samuel Pessôa, a estagnação dos índices de informalidade está intimamente vinculada ao quadro de recessão: "A crise começou no segundo trimestre de 2014 e o desemprego só fez crescer. Era praticamente inevitável que parte dessa força de trabalho migrasse para a economia informal". Na avaliação dele, enquanto a situação econômica não sofrer ajustes estruturais, a expectativa é que não haja novos registros de queda.

Fernando de Holanda Barbosa Filho, também pesquisador do IBRE/FGV, compartilha a ideia: "A informalidade é uma consequência, não a causa. É a febre, não a infecção", explica, lembrando que o trabalho sem vínculo empregatício surge e se propaga temporariamente em momentos de penúria, como "opção para colocar renda em casa". Na opinião dele, "a reversão gradual do quadro é uma tendência de longo prazo, num horizonte de cinco a dez anos".

Muito embora a informalidade possa causar o encerramento de negócios legais por uma questão de preços competitivos, Holanda Barbosa acredita que nem toda atividade não declarada ao governo é viável economicamente: "É preciso encontrar soluções e ir além da mera fiscalização, sob risco de criar um problema social onde só havia uma questão legal", argumenta. Segundo ele, o governo tem agido acertadamente ao adotar medidas para induzir o ingresso no mercado formal de trabalho: a criação do Simples Nacional e da figura do Microempreendedor Individual (MEI), além do acesso ao crédito para quem está em dia com a lei são alguns exemplos.

Para Edson Vismona, presidente executivo do ETCO, é previsível que a crise impulsione a informalidade: "Quem está desempregado, precisa de renda e quem está com um poder aquisitivo menor, vai buscar produtos e serviços mais baratos".

A percepção da corrupção nas instâncias do governo também ajuda a consolidar esse cenário e explica o fortalecimento de atividades como o contrabando de artigos altamente tributados no Brasil, como bebidas e cigarros.

Um estudo do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras (IDESF) e intitulado "Custo do Contrabando" dá conta de que o comércio ilegal de cigarro provoca uma evasão de divisas de R$ 6,4 bilhões, entre perdas da indústria e não tributação. Destes, R$ 4,5 bilhões correspondem aos impostos que o governo deixa de arrecadar. O cigarro sofre taxação nunca superior a 16% no Paraguai. No Brasil esse percentual chega a mais de 80%.

Para o economista e ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, "carga tributária elevada e complexidade são fatores que, de fato, induzem estruturalmente à informalidade".

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Impactos trabalhistas e previdenciários da Lei nº 13.301/2016

Lei 13.301/2016 tem repercussões trabalhistas e previdenciárias

Artigos e Doutrina / Trabalhista / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

6 de julho de 2016, 8h35
Por Gustavo Filipe Barbosa Garcia

A Lei 13.301, de 27 de junho de 2016, com início de vigência na data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2016 (artigo 19), dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika. Propõe-se aqui analisar as principais disposições desse diploma legal nas áreas trabalhista e previdenciária.

Mesmo no âmbito da Assistência Social, o artigo 18 da Lei 13.301/2016 prevê que tem direito ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o artigo 20 da Lei 8.742/1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

O mencionado benefício de prestação continuada, de natureza assistencial, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/1993)[1].

No caso em estudo, o benefício deve ser concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia (art. 18, § 2º, da Lei 13.301/2016).

O artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, por sua vez, determina que a licença-maternidade prevista no artigo 392 da CLT (ou seja, da empregada gestante) deve ser de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no artigo 71 da Lei 8.213/1991 (isto é, o salário-maternidade devido à segurada da Previdência Social).

Defende-se o entendimento de que essa disposição, quando presentes os seus requisitos, deve alcançar a empregada (segurada obrigatória da Previdência Social) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na forma do artigo 392-A da CLT e do artigo 71-A da Lei 8.213/1991.

Logo, a empregada que for mãe de criança acometida por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti tem direito à licença-maternidade de 180 dias (na esfera trabalhista) e ao salário-maternidade de 180 dias (no âmbito previdenciário).

Essa previsão aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa (art. 18, § 4º, da Lei 13.301/2016). Desse modo, as referidas seguradas do Regime Geral de Previdência, embora não sejam empregadas propriamente, quando forem mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, têm direito ao salário-maternidade de 180 dias.

Entende-se que a empregada doméstica também deve ser abrangida pelos referidos direitos previstos no artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, com fundamento nos artigos 20 e 25 da Lei Complementar 150/2015 (c/c art. 7º, parágrafo único, da Constituição da República), inclusive para que não haja tratamento desigual injustificado, ou seja, discriminatório.

O montante da multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016, destinado à União, pode ser utilizado nas ações previstas no mencionado art. 18 da Lei 13.301/2016 (art. 18, § 5º).

Trata-se de norma que certamente decorre do artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social (como é o caso do salário-maternidade) pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Esclareça-se que a mencionada Lei 13.254/2016 instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária (art. 1º).

Como se pode notar, embora a Lei 13.301/2016 determine diversas ações voltadas à área da Saúde, também apresenta disposições que repercutem não só no contrato individual de trabalho, mas também na Assistência e na Previdência Social.

[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 285.


Gustavo Filipe Barbosa Garcia é livre-docente e doutor pela Faculdade de Direito da USP, pós-doutor e especialista em Direito pela Universidad de Sevilla, professor, advogado e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e membro pesquisador do IBDSCJ. Foi juiz, procurador e auditor fiscal do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2016, 8h35

terça-feira, 5 de julho de 2016

Doutores acadêmicos no Brasil

Valor Econômico – Brasil – 05.07.2016 – A4
Doutores brasileiros ficam mais jovens e se espalham pelo país

Por Ligia Guimarães
De São Paulo

O número de doutores e mestres no Brasil cresceu expressiva e consistentemente nas últimas décadas, mas ainda está abaixo da média mundial. Os doutores brasileiros ficaram mais jovens, em torno dos 37 anos de idade, o que é boa notícia; eles chegam mais cedo ao mercado de trabalho e têm vida produtiva mais longa. Houve também uma descentralização geográfica na formação dos pesquisadores: a região Sudeste deixou de ser a única formadora de mestres e doutores do Brasil, graças à expansão de centros acadêmicos pelo interior no país. Em 2014, o Brasil formou 50,2 mil mestres e 16,7 mil doutores, mais que em 2010, ano em que titulou 39,5 mil mestres e 11,3 mil doutores. Na comparação com 1996, o crescimento impressiona: a expansão de títulos concedidos em mestrado e doutorado entre 1996 e 2014 foi, respectivamente, de 379% e 486%. Os dados integram um estudo inédito do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) que será divulgado hoje, em Porto Seguro (BA), durante a 68ª Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). A pesquisa cruzou as bases de dados da Rais/MTE, Coleta Capes e Plataforma Sucupira/Capes. A publicação "Mestres e Doutores 2015: estudos da demografia da base técnico­científica brasileira" revela que, apesar do crescimento, o número de doutores no Brasil ainda é baixo em relação a outros países. Em 2013, por exemplo, a média brasileira foi de 7,6 doutores formados para cada grupo de 100 mil habitantes. Entre os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), só México (4,2) e Chile (3,4) apresentaram desempenho inferior ao Brasil. O número é bem maior em países desenvolvidos, como os Estados Unidos (20,6), a Alemanha (34,4) e Reino Unido (41), e até mesmo em países em desenvolvimento, como a República Eslovaca (39,1), a Estônia (17,6) e a Turquia (11,5). "Há uma grande distância em relação aos países desenvolvidos, o que nos incentiva a manter e expandir os investimentos", avalia a coordenadora do estudo, Sofia Daher, que destaca, no entanto, que os doutores precisam estar bem colocados para que a inovação chegue às empresas e eleve a produtividade da economia. Outra novidade revelada na pesquisa é que mudou o mapa dos mestres e doutores do país: antigamente, a maioria absoluta se formava na região Sudeste. Em 1996, apenas São Paulo e Rio de Janeiro eram responsáveis por 58,8% dos títulos de mestrado e 83,4% dos de doutorado concedidos naquele ano. Em 2014, esses Estados responderam, juntos, por 36,6% dos mestres e 49,5% dos doutores formados no país. "Isso decorre da criação de novas universidades e campi que alcançam áreas que antes eram menos atendidas pelo sistema de pós­graduação", afirma a pesquisadora. O número de títulos de mestrado concedidos na região Norte, por exemplo, passou de 135, em 1996, para 1884, em 2014, um aumento de mais de 1200%. No doutorado, os títulos foram de 21 para 301. "A criação de um grande número de universidades no interior que é um fator fundamental de democratização do desenvolvimento", diz Antonio Carlos Filgueira Galvão, diretor do CGEE, que é economista de formação e especialista em desenvolvimento regional. "Um dos grandes dramas dos municípios menos desenvolvidos era que tudo estava na capital", diz. Em 2014, a idade média dos titulados em mestrado e doutorado era, respectivamente, 32,3 e 37,5 anos, o que representa uma queda que acontece lentamente há 19 anos. Desde 1996, a idade média dos mestres caiu aproximadamente um ano, enquanto que a dos doutores foi reduzida em de 2 anos. O indicador é importante, de acordo com o estudo, porque mede o custo do pesquisador para o país. "Determina qual é o tempo de vida útil ao longo do qual esses profissionais darão suas contribuições para a economia e a sociedade", diz a publicação. A publicação do CGEE analisou também como os mestres e doutores se inseriram no mercado de trabalho por seis anos consecutivos. A taxa de emprego formal de mestres e doutores manteve­se estável entre 2009 e 2014, em 66% e 75%, respectivamente. Já o grau de formalidade do emprego da população é em torno de 53%, de acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Aumentou também, de acordo com a pesquisa, o número de doutores empregados em empresas, tanto públicas quanto privadas. Entre 2009 e 2014, o número de mestres e doutores empregados em empresas privadas cresceu 9,8% e 11,7%, respectivamente. O mercado de trabalho absorveu mais doutores do que mestres, conforme sinalizam as taxas médias de crescimento anual de doutores (11,3%) e mestres empregados (9,9%). "Não é tão fácil demitir esse profissional, não é fácil substitui­lo", diz Galvão. Nas empresas estatais, o crescimento no mesmo período foi de 9,3% e 9,7%. "Precisa crescer mais. A maioria dos doutores ainda está nas universidades e no setor público", diz Sofia, que diz esperar que o ajuste fiscal não interrompa a trajetória de expansão da pós­graduação no país. "Já vivemos outras crises e isso não ocorreu", afirma a pesquisadora.



segunda-feira, 4 de julho de 2016

Lei de Responsabilidade das Estatais

 Lei nº 13.303, de 30.06.2016 
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Publicação: 01.07.2016

Temer sanciona Lei de Responsabilidade das Estatais com dez vetos

Notícias de agências, jornais e revistas / Publico / Jornal Estado de São Paulo

Jornal Estado de São Paulo
 Carla Araújo e Tânia Monteiro - O Estado de S. Paulo
 01 Julho 2016 | 08h 01 - Atualizado: 01 Julho 2016 | 08h 01
 Entre os vetos estão o da responsabilidade solidária e acumulação de cargo; a lei estabelece regras que restringem a nomeação para Conselhos de estatais
  
BRASÍLIA - O presidente em exercício, Michel Temer, vetou dez pontos da Lei de Responsabilidade das Estatais, que foi sancionada na noite desta quinta-feira, 30. A lei, que segundo Temer tem caráter “altamente moralizador”, estabelece regras que restringem a nomeação de presidentes, diretores e integrantes dos Conselhos de empresas estatais. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 1º.
 Temer vetou a regra que proibia “a acumulação do cargo de diretor ou diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente”. Outro ponto vetado por Temer foi a chamada “responsabilidade solidária”, que previa que um conselheiro, mesmo que tivesse votado contra um tema, fosse também responsabilizado pela decisão da maioria e por suas consequências na gestão da empresa.
 Para manter a “essência moralizadora do projeto” defendido por Michel Temer, o Planalto manteve a regra de que dirigentes de partidos e pessoas que tenham atuado em campanhas eleitorais só podem assumir tais cargos depois de três anos afastados destas funções. A determinação constava do texto aprovado pelo Senado, foi derrubado pelos deputados na Câmara, mas foi restabelecido pelos senadores. Insatisfeitos com a quarentena de 36 meses, os deputados resolveram pressionar Temer, que não cedeu e lembrou aos aliados que os representantes de partidos poderiam ser contemplados com outros tipos de cargos. Agora, com a sanção da lei, as nomeações das estatais serão destravadas.
O prazo final regimental do Projeto de Lei era 12 de julho, no entanto, Temer queria sancionar a lei o mais rapidamente possível e chegou a adiar a decisão pelo menos duas vezes. O presidente em exercício teve que administrar a disputa entre Senado e Câmara em torno da chamada lei, mas desde o início avisou, por meio de seus interlocutores, que não mudaria a “essência do projeto”.
 Temer também vetou que durante a fase de negociação de licitações, “o orçamento sigiloso possa ser aberto, desde que em sessão pública”.
 Confira os artigos vetados pelo presidente em exercício:
 Artigo 13º, inciso VII - Vedação a acumulação do cargo de diretor ou diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente;
 Artigo 21º, caput e paragrafo único - O Conselho de Administração responde solidariamente, na medida de suas obrigações e competência, pela efetiva implementação de suas deliberações;
 Artigo 22º, parágrafo 5º - Não ser fornecedor ou comprador direto ou indireto de serviços ou produtos da empresa pública ou da sociedade de economia mista de modo a implicar perda de independência;
 Artigo 34, parágrafo 4º - Na hipótese de adoção de procedimento sigiloso, depois de adjudicado o objeto, a informação do valor estimado será obrigatoriamente divulgada pela empresa pública ou sociedade de economia mista e fornecida a qualquer interessado;
 Artigo 42, inciso VIII, alínea F - Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados (conjunto de elementos necessários para obras de licitação);
 Artigo 46, parágrafo 2º - O dispositivo no caput não se aplica aos serviços de engenharia. (Mediante justificativa permite que possa ser celebrado mais de um contrato para serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado);
 Artigo 57, parágrafo 2º - Durante a fase de negociação, o orçamento sigiloso poderá ser aberto desde que em sessão pública (Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento a empresa pública ou sociedade de economia mista deverão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou);
 Artigo 69, parágrafo 1º - São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por essa lei:
 Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto o contratado deverá reelaborar e apresentar à empresa pública por meio eletrônico as planilhas com indicação dos indicativos e dos custos unitários, bem como o detalhamento das bonificações e despesas indiretas (BDI) e dos encargos sociais (ES) com os respectivos valores adequado ao lance vencedor;
 Artigo 77, parágrafo 2º - A empresa pública ou sociedade de economia mista responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato;
 Artigo 91, parágrafo 2º - A sociedade de economia mista, com ações listadas em ambiente de bolsa de valores e constituída até a data de entrada em vigor desta lei terá o prazo de dez anos para manter pelo menos 25% de suas ações em circulação no mercado. 



Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar