domingo, 23 de novembro de 2008

Lançamento do livro Temas de Direito Constitucional Tributário, de Ricardo Lodi


AB InBev

Jornal do Commercio - Empresas - 19.11.08 - B-3

InBev conclui compra da Anheuser-Busch
DANIEL CÚRIODO JORNAL DO COMMERCIO
A cervejaria belgo-brasileira InBev concluiu ontem as negociações para aquisição da americana Anheuser-Busch, fabricante da Budweiser. Com a compra, a companhia já passou a operar sob o novo nome, Anheuser-Busch InBev (AB InBev). A decisão de manter o nome da empresa adquirida teve a intenção de preservar "patrimônio e tradição". A aquisição foi fechada em US$ 52 bilhões, o equivalente a US$ 70 para cada ação da Anheuser.As operações no território americano ficarão sob a responsabilidade do presidente da AmBev, Luiz Fernando Edmond. A presidência da empresa brasileira ficará com João Castro Neves.aaaaaaaaa. "Estamos extremamente satisfeitos em anunciar o fechamento dessa histórica transação. Por carregar juntos esses dois grandes negócios, criamos a mais forte e competitiva companhia global, com liderança internacional em portfólio de marcas e rede de distribuição, e grande potencial para crescimento ao redor de todo o mundo", disse o presidente da AB InBev, Carlos Brito, em comunicado.Segundo o executivo, o pagamento, em dinheiro, das ações será feito por intermédio do BNY Mellon. A InBev reforçou que o financiamento da transação foi garantido com empréstimo de US$ 45 bilhões, mais adicional de empréstimo-ponte de US$ 9,8 bilhões que futuramente poderá ser convertido em emissão de ações.A nova companhia terá ações negociadas na Bolsa de Bruxelas, onde os papéis da InBev já são negociados.A empresa informou que também serão mantidos os prédios da Anheuser-Busch em Saint Louis, nos Estados Unidos, porque neles será mantida a sede da nova companhia na América do Norte. O grupo contará com mais de 200 marcas, incluindo Budweiser, Stella Artois e Beck, além das brasileiras Brahma e Antártica.cinco meses negociando. A conclusão do acordo vem cinco meses após a InBev fazer sua primeira oferta, que foi rejeitada pela Anheuser-Busch por ser considerada muito baixa. A Anheuser-Busch chegou a procurar sua parceira mexicana, a Grupo Modelo, para discutir forma de proteger-se da InBev e anunciou planos para cortar custos. No entanto, a fabricante americana aceitou ser vendida, quando a InBev aumentou a oferta em US$ 5 por ação.A aquisição havia sido aprovada na semana passada pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos. O órgão impôs como condição a transferência das operações da marca canadense Labatt nos Estados Unidos para terceiros.

Vinho e Chocolate

Vinho e chocolate: uma combinação a ser descoberta
Publicado
por
Jackson
em 28 de fevereiro de 2008
em Gastronomia. Tags:, , .
Supermercados e lojas decoradas com ovos de chocolate até o teto. Indícios que a Páscoa está chegando, e mesmo que voce não seja um chocólatra é difícil passar incólume à enxurrada de ofertas. Porém, como a proposta do QVinho é sair do lugar comum, não vou falar dos lançamentos da indústria; dos chocolates orgânicos, diet, afrodisíacos etc; dos diversos tamanhos e formatos que disputam uma menção no Guinness Book; tampouco das esdrúxulas misturas e sabores (deixemos a perfumaria para o Jornal Nacional ou com o Zeca Carmargo no Fantástico). Minha dica é simples, mas muito saborosa: unir o chocolate com o vinho. Sim, quem disse que eles não combinam? Esse é mais um falso mito que deixou o vinho relegado ao seu altar sagrado e distante do nosso dia-a-dia.
Sempre ouvimos dizer que a harmonização de vinhos com doces, em especial chocolates, não é uma tarefa muito fácil. De fato, o cacau, a gordura e o açúcar, acabam se sobrepondo a maioria dos vinhos. E, não é para menos, quando falamos de chocolate, logo imaginamos aquelas barras ou bombons insuportavelmente doces e enjoativos. Difícil combinar com alguma coisa, não é mesmo? Entretanto, existem alguns segredinhos que podem tornar essa união uma prazerosa experiência. Em primeiro lugar, não estamos falando de qualquer chocolate. Aqui a escolha deve ser por um bom chocolate meio-amargo ou “Dark”, com maiores percentuais de cacau sólido na massa. Em segundo lugar, não é qualquer vinho. Pois bem, como a maioria de nós terá dificuldades para encontrar chocolates clássicos como a Amedei, a Scharffer Berger e a Pralus, vamos a nossa realidade. Com o objetivo de facilitar as coisas selecionei algumas combinações que particularmente me agradam muito.
De início recomendo as barras tradicionais de Lindt Excellence 70% Cacau (R$ 9,90) e Hershey´s Especial Dark 60% (R$ 7), acompanhadas por um bom e frutado Pinot Noir. Não precisa ser um borgonha caríssimo ou coisas do gênero, já tive boas experiências com um Salentein Pinot Noir Roble 2003 (R$ 72) e, recentemente, com um La Célia Reserva Pinot Noir 2005 (R$ 32). Uma feliz e deliciosa combinação com este aromático Pinot Noir do Valle de Uco. Seu bouquet de boa intensidade com predominância de frutas vermelhas como framboesa e morango, acompanhadas por notas florais e couro; casaram muito bem com o cacau. Nesse vinho o aroma de baunilha estava bem sutil, e na boca, apesar de ser um pinot leve, mostrou taninos de qualidade e alta acidez (bem acima da média de outros argentinos); contudo essa acidez foi perfeita para acompanhar o chocolate. Quem quiser gastar um pouco mais vale a pena provar o 1848 Noir - 76% cacau de Victor-Auguste Poulain (R$ 17), muito aromático, com uma textura delicada e saborosa. Tente combinar com um acessível Etchart Privado Malbec 2006 (R$ 17) de Salta e veja o resultado!
Já para os chocolates “dark” de 80% ou mais de cacau, a maioria dos Pinots começa a “apanhar”. A alternativa é recorrer a vinhos fortificados. Sugiro uma barra de Lindt 85% Extra Fine com um Porto Ferreira Dona Antônia (R$ 72) ou um Quinta do Crasto LBV 1998 (R$ 92). Caso o preço seja um problema, não tem desculpa, um Porto Messias Ruby (R$ 34) cumpre bem o papel. Outra combinação que gosto de fazer com esses chocolates é acompanhar, por exemplo, com uma agradável Grappa de Moscato da Aurora (R$25). Também fica ótimo com uma potente e complexa Grappa di Barolo, de Grinzane Cavour, produzida pela Azienda Vinícola Pelissero (uma pena que esteja acabando). Quem aprecia Armagnac e Cognac vai a dica de um VSOP da Courvoisier (R$ 169).
Em relação as trufas de chocolate vale a clássica e deliciosa combinação com um espumante Asti de qualidade, talvez um Martini & Rossi Asti (R$ 45). Dentre os nacionais existem boas opções a base de Moscatel. Procure algum que tenha uma acidez mais elevada, caso contrário o doce sem contraponto da acidez fica muito sem graça.
Como os benefícios à saude do consumo moderado do vinho já foram amplamente propagados, o dos chocolates dark começam a ganhar força. Além dos flavonóides que atuam como antioxidantes, o cacau presente no chocolate contém alcalóides como a Teobromina e a Feniletilamina que estão ligados a elevação dos níveis de serotonina no cérebro, ou seja, com efeitos estimulantes e anti-depressivos elas contribuem com a sensação de bem estar. Ora, não faltam bons motivos para consumir mais vinho e chocolate. E o melhor de tudo, sem aquela sensação de peso na consciência.

Penhora de dividendos

Valor Econômico - Legislação e Tributos - 29, 30 e 31.08.08 - E2
Recuperação de créditos e penhora d dividendos
Eduardo Ribeiro Gomes El Hage

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da divisão de grandes devedores, tem se utilizado, cada vez mais, da penhora de dividendos e juros sobre o capital próprio, que as empresas distribuem aos seus acionistas, para satisfação dos créditos fiscais. A prática tem trazido excelentes resultados e é uma das formas mais efetivas de recuperação do crédito público. De maio a agosto deste ano, foram penhorados mais de R$ 100 milhões em dividendos.

Os fundamentos legais para o pedido de penhora são, basicamente, dois. O primeiro é o artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, que proíbe expressamente que uma sociedade em débito com a União distribua bonificações a seus acionistas, e o segundo é o artigo 11, inciso I da Lei nº 6.830, de 1980 - a Lei de Execução Fiscal -, que coloca o dinheiro como primeiro item na ordem de penhora.
A maior vantagem obtida por esse expediente diz respeito ao fato de que o valor em dinheiro distribuído aos acionistas encontra-se livre de qualquer ônus. Com efeito, ao contrário do dinheiro em caixa que a sociedade empresária possui para suas atividades costumeiras - como pagamento de funcionários, aquisição de matéria-prima etc. -, o valor destinado aos acionistas não afeta em nada a operação da companhia. A existência desse capital desonerado permite que os juízes dêem real efetividade ao comando instituído pela Lei de Execução Fiscal, ordenando a penhora on-line desses ativos sem o receio que a decisão inviabilize o funcionamento da sociedade, como algumas vezes ocorre.
Uma questão que se tem discutido com freqüência nas varas de execução fiscal é a atinente à possibilidade de substituição da fiança bancária pelo valor a ser distribuído a título de dividendos. Como é notório, muitas sociedades empresárias oferecem, como forma de garantir a execução, fianças bancárias em vez de pagar seus débitos ou garanti-los com dinheiro. Além de aviltar o comando legal, que coloca o dinheiro como primeiro na ordem de preferência da penhora, a conduta dessas sociedades viola o princípio constitucional da livre concorrência - o artigo 170, inciso IV da Constituição Federal - e o princípio da economia processual.
De fato, as empresas que não honram com suas obrigações tributárias e oferecem carta de fiança como garantia de seus débitos levam uma nítida vantagem competitiva em relação a outras que utilizam parte de seu ativo para se manter quites com o fisco. Vale dizer, se a concorrente paga, ou garante suas execuções fiscais com dinheiro, desmobiliza uma parcela de seus ativos que poderia estar sendo usada para a realização de investimentos, por exemplo. Em contraposição, as empresas que se utilizam de fianças bancárias, em desrespeito à ordem estipulada pela lei, acabam por suportar um custo bem menor, sobrelevando sua capacidade competitiva - de maneira desleal, cumpre ressaltar - em relação aos seus concorrentes.
Mas não é só. A prática, além de implicar desrespeito aos princípios da livre iniciativa e concorrência, conforme ressaltado, importa em ato que vai de encontro ao princípio da economia processual, uma vez que a Fazenda pública, caso a fiança seja excutida, terá que redirecionar a execução para a instituição financeira fiadora, iniciando um novo processo de cobrança. A matéria assume contornos ainda mais relevantes quando lembramos que, de acordo com o artigo 837 do Código Civil, o fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal. Isso é, a instituição financeira ainda pode levantar uma série de alegações quando for chamada a pagar a dívida - como a existência de decadência, prescrição, erro no lançamento etc. - tornando ainda mais demorada e inefetiva a já complicada via da execução fiscal.
Por último, cumpre ressaltar que a penhora sobre o valor dos dividendos e juros sobre capital próprio possui também um caráter pedagógico. Se antes muitas empresas preferiam distribuir dividendos em dinheiro aos seus acionistas em vez de honrar com suas obrigações fiscais, atualmente, com a política encetada pela PGFN, essa prática pode ser arriscada. Com efeito, a sustação do pagamento dos dividendos, após o anúncio público de sua distribuição ao mercado, em virtude de uma penhora em uma execução fiscal, pode gerar efeitos deletérios à imagem da sociedade empresária - que, como cediço, é de suma importância em se tratando de sociedades de capital aberto. Nesses casos, os acionistas poderão ter conhecimento da real situação fiscal da sociedade e de seus débitos - dados esses que muitas vezes são desconhecidos por ausência de transparência na divulgação de informações por parte das sociedades empresárias, em violação ao princípio do "full disclosure."

Higidez do procedimento eleitoral

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 17.11.08 - B-9

Procedimento eleitoral: higidez do procedimento de coleta e apuração de votos e a legitimidade do resultado
Mauricio Caldas Lopes
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Professor-Assistente da UCAM, campus Praça 15, e mestrando em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa

John Rawls, notável filósofo norte-americano há pouco falecido (2002), pensava uma sociedade justa e bem ordenada, a partir de um consenso a respeito de um conjunto mínimo de regras ordenatórias da vida em grupo, que, embora o pluralismo social, fosse sempre possível obter-se na medida em que as pessoas, a partir de suas respectivas posições originais, isto é, ignorando os papéis que viriam a desempenhar na sociedade - "Véu da ignorância", em suas palavras - não divergiriam quanto a tais condições mínimas.(1) Para isso, entretanto, Rawls pretendia que a eqüidade - fairness - do procedimento de que resultasse esse consenso dependeria da garantia de que cada um de seus membros dispusesse de um mínimo de condições materiais - primary goods - que lhes permitisse participar, racional e imparcialmente, desse consenso. Em outras palavras, sustentava que os direitos e liberdades são, necessariamente, antecedidos pela satisfação das necessidades básicas da pessoa, pelo menos na medida e extensão em que isso se faça necessário aos respectivos entendimento e exercício, de modo que, sem esse mínimo, não se poderia sequer falar em liberdade, menos ainda em exercício de direitos. (2)Essa preocupação com a lisura do procedimento de obtenção desse consenso remontava, entretanto, há séculos. Nas palavras do reverendo Thomas Hooker, proferidas no sermão de abertura da Corte Geral de Hartford, realizada na primavera de 1638, "the foundation of authority is laid in the free consent of the people" e era necessário disciplinar como obtê-lo. Em janeiro seguinte, de 1639, (14 de janeiro) - o documento está datado de 1638 porque os ingleses só vieram a adotar o calendário gregoriano no ano de 1751, iniciando-se o ano, até então, no dia 25 de março -, realizou-se naquela Corte uma Assembléia Geral reunindo os homens livres das cidades de Windsor, Hartford e Weathersfield, que votaram uma carta denominada Fundamental Orders of Connecticut, que estabelecia, desde então, regras procedimentais para as eleições de governadores, magistrados, deputados e seus suplentes, e que é considerada a primeira das Cartas Políticas escritas.Essa mesma e antiga preocupação quanto à formação legítima da maioria sobre a qual se estrutura a própria democracia, vai orientar, na América do Norte, a opção dos denominados procedimentalistas por uma Constituição meramente procedimental, limitada a traçar as regras do procedimento eleitoral - ou, se quiser, de obtenção daquele consenso mínimo - confinando toda a tarefa adjudicada à jurisdição constitucional à sindicância da lisura desse procedimento, a partir de uma idéia bastante singela: se todos, mesmo as minorias, puderam participar do processo eleitoral livremente, devem curvar-se à vontade da maioria expressa nas urnas, porque essa é a que deve prevalecer. A singeleza dessa concepção, porém, entra em rota de colisão com a própria idéia de direitos fundamentais, notadamente com o da igualdade, considerada a pluralidade de que se compõe a sociedade que acaba por excluir do princípio da igual consideração e respeito equal concern and respect - grupos minoritários de pessoas que compõem, por igual, a comunidade, mas que, entretanto, não desfrutam - pelo menos não no mesmo grau e extensão - de igual direito de respeito a suas idéias e opiniões, mas que não podem deixar de ser consideradas numa sociedade composta por segmentos com opiniões diversas, nem por isso menos respeitáveis, na medida em que, embora por caminhos diversos, querem e devem poder, do mesmo modo que as maiorias, realizar o projeto de vida que a autonomia privada lhes assegura.É verdade que John Ely (3) terá pensado uma solução para o defeito, elastecendo a atuação judicial para além da posição singela de árbitros do processo político democrático, de modo a confiar-lhes, também, a tarefa de proteger o direito das minorais isoladas de não serem discriminadas ainda quando tenham podido participar do processo político, se acabam por se ver prejudicadas pelas decisões tomadas pelas maiorias eventuais - e, considere-se, são sempre eventuais, à vista da periodicidade e alternância que vincam o processo democrático.Limita, entretanto, a sindicância judicial a propósito do direito a não discriminação, ao processo político em si mesmo: se no decorrer desse processo foram, com igual consideração, sopesados os direitos de todos, não há do que reclamar nem a respeito se prover, na medida em que "... La igualdad no exige que los intereses de todas las personas sean satisfechos...".(4)Nessa perspectiva, não é todo prejuízo causado às minorias que se sujeita à revisão judicial, mas somente aquele relacionado ao que denomina falta de interação social ou de comunicação entre maioria e minorias isoladas, na medida em que a falta de conhecimento das reivindicações desses grupos minoritários facilita, no mínimo, a ocorrência daquele prejuízo. Para Ely, tendo havido interação social suficiente entre os grupos minoritários isolados e o majoritário, a lei é válida, não se permitindo ao juiz invalidá-la, ainda que em desacordo com os juízos de valor que lhe deram suporte.O Brasil, contudo, não adotou uma Constituição meramente procedimental, mas substantiva, provida de extenso catálogo - não exauriente, entretanto - dos direitos fundamentais - confiando ao Poder Judiciário a tarefa da guarda da Constituição, a da proteção, promoção e desenvolvimento daqueles direitos, e também daquela outra, de zelar pela lisura e legitimidade do procedimento eleitoral, que porta índole instrumental do direito ao sufrágio periódico, universal e secreto, de que se vai extrair o consenso mínimo necessário à ordenação daquela sociedade justa a que se referia o eminente professor de Harvard.Pois bem, concluídas as eleições municipais deste ano, e com justas razões, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o eminente ministro Ayres Brito, por cuja pessoa nutro respeitosa simpatia, enfatizou que não ficamos mesmo a dever nada a outras nações quanto à lisura do processo de coleta dos votos e da respectiva apuração, mas, lamentavelmente, isso não assegura, só por si, a legitimidade do respectivo resultado, que continua a depender, como acentuado por Rawls - e por aqueles que se debruçam sobre o princípio da maioria -, de que todos os que participam do processo de tomada de decisões tenham acesso a um mínimo existencial, ou social, que Robert Alexy resume no direito de toda a gente ao livre desenvolvimento de sua personalidade - e de algumas especiais potencialidades, até (Art. 208, V, CRB) - no seio da comunidade em que vive, e que deve ser entendido sob o foco da teoria dos princípios, pressupondo certo grau de liberdade factual ou material. Assim, se o escopo dos direitos constitucionais é o de assegurar o livre desenvolvimento da personalidade humana, então ele também se direciona à liberdade de fato, isto é, a de assegurar os pré-requisitos de realização das liberdades legais, que não podem ser, então, considerados apenas princípios de permissão legal para agir, mas de capacidade factual de agir ou atuar nesse sentido - de desenvolvimento da própria personalidade e dignidade, como acentua o ilustre professor alemão. (5)Essa é a questão real que perpassa todo o processo político-eleitoral brasileiro quando se considere a mais absoluta ausência do Estado nas denominadas comunidades carentes - das mais populosas, aliás, na cidade do Rio de Janeiro - que logo encontram nas figuras dos traficantes ou, mesmo, dos milicianos, a proteção que o Estado não lhes dá, a ponto tal de lhes orientarem o voto nesse ou naquele candidato que lhes apóie as nefastas pretensões - deles, os abomináveis "líderes" obstruindo, para dizer o mínimo, os canais de comunicação entre os cidadãos que compõem tais comunidades e as maiorias.Na área da saúde e da educação, então, o Estado simplesmente ignora a absoluta prioridade constitucional de que desfrutam os respectivos investimentos (6), para aplicar os recursos públicos em cidades do samba ou da música, enquanto os hospitais públicos apenas mínguam. O ensino - consultem todos, por favor, os artigos 205 a 214 da CRB porque a Constituição é de todos e por todos deve ser interpretada, como propõe Peter Häberle (7) é o de inferior qualidade, e isto quando há vagas nas escolas públicas que impeçam, ou pelo menos dificultem, a adoção de nossas crianças por traficantes. Quem conte hoje mais de 50 anos de idade certamente que se lembrará do nível de excelência de que desfrutavam os hospitais da cidade do Rio de Janeiro, como o dos Servidores do Estado - que, em certa época, até aposentos permanentemente reservados ao Presidente da República mantinha - ou o da Lagoa ou o da Ilha do Fundão, hoje sucateados e desacreditados.Quem não possa custear um plano de saúde privado que lhe dê acesso aos cuidados médicos de que necessite, simplesmente não os tem senão por enérgica intervenção judicial que lhos garanta e que tantas e injustas críticas tem merecido a pretexto de uma reserva do possível que se revela apenas virtual, não fora os desvios das precedências constitucionalmente estabelecidas.As pessoas que participam do procedimento de obtenção do consenso geral a propósito do ordenamento mínimo necessário a uma sociedade justa e bem ordenada, não são livres porque a nada têm acesso, senão que à falsa proteção que lhes oferecem aqueles que ocupam o vácuo que Estado vai deixando na esteira de sua inconstitucional omissão. E aí a questão: embora nada fiquemos mesmo a dever a qualquer outro país quanto ao processo de coleta e apuração dos votos de nossos eleitores, o resultado obtido é legítimo? As leis e atos normativos que os assim eleitos vão editar em nome de todos são, por igual, legítimos, ou representam apenas idéias, anseios e pretensões dos grupos que os "elegeram"? (8) Ora, absolutamente conspurcados desde o nascedouro em decorrência de um consenso extraído de um procedimento despido da mais mínima eqüidade - fairness -, que Rawls tanto reclamava para a respectiva legitimidade, sem dúvida acabam contaminados pelo vício de origem, a subtrair-lhes a legitimação que só o consenso de pessoas livres poderia assegurar. A campanha dos candidatos às eleições municipais deste ano no Rio de Janeiro denunciou mais do que isso, expondo as entranhas de uma ilegitimidade que só vai encontrar paralelo no "coronelismo" tão triste memória, que se sustentava no "voto de cabresto". Os candidatos que não fossem os dos "grupos" da área nem campanha ali podiam fazer. Eram, ostensivamente, "convidados" a se retirarem ou tinham o respectivo ingresso na área negado, por bandidos armados até.É verdade que as Forças Armadas, convocadas pela Justiça Eleitoral, intervieram em ordem a assegurar o acesso de todos os candidatos a essas áreas; os telefones móveis foram proibidos nas cabines de votação, mas isso não foi nem será suficiente à desobstrução dos canais de comunicação dessas minorias com as maiorias que compõem a sociedade, muito menos para fazer valer o direito que têm àquelas condições mínimas liberdade material sem as quais não se pode sequer falar em democracia.Desses episódios aqui apenas referidos, se recolheu muito mais do que o espaço permite narrar, porém o que avulta é a ausência de liberdade material ou factual de agir - a permissão existe - e, lamentavelmente, já não só por ausência da eqüidade (fairness) que o procedimento de obtenção do consenso exige... 1 - RAWLS, John. Uma teoria da justiça.Trad. Carlos Pinto Correia.-Lisboa, EditorialPresença,1993, e, anos mais tarde, O liberalismo político.Trad. João Sedas Nunes.-Lisboa, Editorial:Presença,1997.2 - BARCELLOS, Ana Paula de. "A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", Editora Renovar, 2008, p. 132: "Pelas mesmas razões, a democracia, sem que todos os participantes da deliberação tenham condições básicas de dignidade material, descreve apenas uma ficção."3 - ELY, John Hart. Democracy and Distrust. A theory of judicial review. Cambridge, Mass. Harvard University Press, 1980.4 - FERRERES COMELLA, Victor. Justicia constitucional y democracia. Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2ª ed., Madrid, 2007, p. 58.5 - "This is to be understood in the light of the theory of principles which require that the individual be able freely to develop his dignity in social comunity, which presupposes a certain degree or factual freedom. The conclusion is irresistible that if the aim of constitutional rights is the freely developing human personality, then they are also directed towards factual freedom, that is, they secure the prerequisites for the realization of legal liberties, and thus are not only principles of legal permission, but also factual capacity to act".(ALEXY, Robert. A Theory of Constitucional Rights, Oxford University Press, translation by Julian Rivers, 2002, pp. 339/340).6 - Consulte-se, a propósito, o ensaio de Ana Paula de Barcellos Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e Controle das Políticas Públicas, publicado na Revista Diálogo Jurídico, nº 15, janeiro/fevereiro/março de 2007, Salvador, Bahia. 7 - Esse eminente constitucionalista alemão, que, a partir da reconciliação das dimensões objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais, engendrou-lhes a respectiva teoria institucional, propõe uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição (HÄBERLE, Peter. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio A. Fabris, 1997) que, aliás, deve, em suas palavras, ser, alto e bom som, recitada nos logradouros públicos, até porque e afinal, os protagonistas do fato social sobre que vão buscar densidade as cláusulas abertas da Constituição são mesmo as pessoas que a pré-interpretam, nas relações intersubjetivas que travam no dia-a-dia.8 - Confira-se a propósito, em As Licitações e Contratações Públicas no Cenário da Governança Eletrônica, de Jessé Torres Pereira Júnior e Marinês Restelatto Dott: "Considere-se, a título de ilustração, que a adoção das chamadas urnas eletrônicas, a partir das eleições de 1996, decerto que aumentou os índices de segurança e praticidade do processo eleitoral brasileiro, reduziu-lhe custos e viabilizou a apuração, em horas, de milhões de votos que, antes, demandavam semanas, permeadas de suspeitas de fraudes. Nenhum desses avanços assegura, porém, a fidelidade dos eleitos ao mandato e às expectativas de seus eleitores. Em outras palavras: a ferramenta tecnológica não responde pelo uso que dela fará aquele que a maneja ou que dela se beneficie; o uso dependerá antes de compromissos com valores éticos do que de destreza, ou seja, axiologia acima de tecnologia." (Revista da Emerj; vol. 11; nº 42; 2008; pág. 19).

Lei de cotas do município do Rio de Janeiro para cargos de confiança

Jornal do Commercio - Rio de Janeiro - 21, 22 e 23.11.08 - A-15
Lei de cotas para cargo de confiança entra em vigor
Pedro Dantas
da agência estado

A lei que determina o sistema de cotas raciais em cargos de confiança na administração municipal do Rio já está em vigor após sua publicação na quarta-feira no Diário Oficial do município. A Câmara Municipal do Rio derrubou o veto do prefeito Cesar Maia (DEM) ao Projeto de Lei 1.268/2007, que determina que 20% dos cargos comissionados em todos os órgãos da Prefeitura sejam destinados a afrodescendentes, pardos ou descendentes de índios. A lei também vale para as empresas vencedoras das disputas dos contratos para prestação de serviço com o município. O texto especifica que 10% das vagas sejam para negras e outros 10% para negros nas nomeações e contratações.De acordo com a assessoria de imprensa da equipe de transição, o prefeito eleito Eduardo Paes (PMDB) deverá se pronunciar sobre o assunto apenas na segunda-feira. "Espero que ele não faça nada contra a lei, que é afirmativa. Trata-se de uma contribuição do Estado para a sociedade atingir a igualdade racial", disse o vereador Roberto Monteiro (PCdoB), autor do projeto.Monteiro explica que as empresas vencedoras de licitações agora devem obedecer a lei na hora da contratação dos funcionários terceirizados. "No caso das cotas em universidades, a questão é o mérito do aluno. Com a nova legislação, a questão será a indicação, ou seja, promover os negros capacitados para exercerem estas atividades", defendeu o vereador.veto. Em seu veto, Cesar Maia alegou que a lei "denota notória interferência, não autorizada pela Constituição", e que "acatar a obrigatoriedade de reserva de cotas seria o mesmo que impedir a livre nomeação para tais cargos". Autora do livro "Ações afirmativas à brasileira: necessidade ou mito", a procuradora do Distrito Federal Roberta Kaufmann disse que a lei é inconstitucional. "Os vereadores sabem que apenas o chefe do executivo, no caso o prefeito, pode propor mudanças de critérios de contratações e nomeações, segundo a Constituição. Eles aprovam a legislação simbólica para sinalizar à sociedade de forma emotiva na semana da consciência negra", disse a procuradora.Roberta criticou a adoção de cotas raciais que, segundo ela, são mera reprodução do modelo adotado nos Estados Unidos, "cuja realidade não é condizente com a nossa, por se tratar de uma nação birracial". "Isto é um retrocesso. Estão criando tribunais raciais como os criados por Hitler para avaliar os judeus. Agora, nas universidades, o indivíduo senta e fica decidindo se o aluno é negro ou branco", criticou Roberta.O coordenador nacional da ONG Educafro, frei David Raimundo dos Santos, comemorou a derrubada do veto e se disse otimista na aceitação do prefeito pela nova lei. "Estamos radiantes com a coragem da Câmara do Rio. Quando era secretário estadual de Esportes, Paes nos procurou para discutir ações afirmativas na contratação de pessoas para trabalhar na Vila Olímpica dos Jogos Pan-Americanos", afirmou o frei.O religioso acredita que a iniciativa privada está sendo mais avançada que o Estado na inclusão social dos afrodescendentes. "O Itaú, por exemplo, contratou em 2003 150 afro-brasileiros. Em 2004, este número pulou para mais de 2.500. Em encontro realizado este ano, as 500 maiores empresas do país decidiram que a naturalidade na contratação não pode mais prevalecer e assumiram o compromisso de contratar afrodescendentes", revelou frei David.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar