terça-feira, 23 de julho de 2013

Órgãos jurisdicionais especializados em matéria empresarial

Jornal Folha de São Paulo - 23.07.2013


Varas empresariais?

RODRIGO MONTEIRO CASTRO, JOSÉ ROMEU AMARAL E GUILHERME SETOGUTI

Varas empresariais?

O sucesso das câmaras que julgam em segunda instância litígios empresariais reforça a necessidade também de órgãos de primeira instância

Em qualquer ramo, a especialização é um processo natural. E dessa regra não fogem o direito e o Poder Judiciário. Os litígios derivados de relações empresariais apresentam peculiaridades que exigem especialização não só do advogado como também de quem decide a causa.

Julgadores especializados apresentam inúmeras vantagens, como conhecimento do tema e melhora da qualidade das decisões. É intuitivo que se diminua o tempo de tramitação do processo, pois o expert pode solucionar a causa em menor prazo do que, em regra, um magistrado que julga litígios variados.

Órgãos especializados contribuem para o desenvolvimento econômico, pois suas decisões transmitem aos jurisdicionados segurança jurídica. Reforçam, pois, a credibilidade das instituições estatais e a estabilidade das decisões.

Nesse caminho, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instituiu, no início de 2011, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que passaram a ter competência para julgar, em segunda instância, litígios empresariais. Atualmente, passados dois anos, a iniciativa revela-se muito bem-sucedida, em decorrência da qualidade e celeridade com que as decisões vêm sendo proferidas pelos desembargadores que integram essas câmaras. A comunidade jurídica aplaudiu e continua a aplaudir a medida.

Contudo, chegou o momento de avançar e criar não só órgãos recursais como também varas empresariais, isto é, órgãos de primeira instância especializados. A medida pode ter seu início na capital de São Paulo, a ser replicada, posteriormente e aos poucos, aos demais grandes centros do Estado.

A medida pode transferir ao Judiciário litígios sofisticados e de grande importância, que hoje são canalizados para a arbitragem. Após a instalação das Câmaras Reservadas, os autores deste texto presenciaram colegas defenderem a seus clientes não mais a inserção de cláusulas arbitrais em contratos, deixando a solução de eventuais e futuros litígios para o Judiciário.

Contudo, um dos argumentos de resistência ao retorno desses litígios para o Judiciário --e que vêm sendo canalizados para a arbitragem-- ainda é justamente a falta de especialização em primeiro grau. A especialização vertical, ademais, não implicaria atolamento das varas empresariais, pois atualmente a arbitragem é limitada a empresas e casos de certa sofisticação. Por outro lado, traria de volta a condução de temas econômica e juridicamente relevantes pelo Poder Judiciário.

Argumenta-se contra a proposta que poderia haver "engessamento" da jurisprudência, que ficaria nas mãos de poucos juízes. Porém, esse argumento está superado: foi utilizado à época do debate sobre as câmaras e, agora que a especialização já existe em segundo grau, verifica-se que há estabilidade e qualidade, não engessamento.

O que se propõe à análise é que se escolha entre a especialização parcial ou total. Pelo sucesso das câmaras e pela confiança que gerou na comunidade jurídica, cremos que a segunda opção seja a mais acertada.

Balanceados todos esses motivos, acreditamos ser salutar e propomos a criação de Varas Empresariais no Estado de São Paulo. Com a medida, ganhariam todos: Poder Judiciário, Ministério Público, advocacia e, sobretudo, jurisdicionados.

RODRIGO ROCHA MONTEIRO CASTRO, 40, JOSÉ ROMEU AMARAL, 34, e GUILHERME SETOGUTI J. PEREIRA, 26, são conselheiros do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA)

Provas aplicadas na turma de direito comercial do 4º período (manhã) da UERJ nos dias 17 e 19.07.2013


2ª Avaliação de Direito Comercial I (2ª Chamada)



                                                     CONTRATO SOCIAL

1. Fulano de Tal, (nome completo e qualificação), e 2. Beltrano de Tal , (nome completo e qualificação)

Resolvem por este instrumento constituir uma sociedade, nos termos dos artigos 1039 a 1.044 do Código Civil, que se regerá mediante as seguintes cláusulas.

Cláusula Primeira. - A sociedade girará sob o nome Fulano & Beltrano Artes e Espetáculos, como sede e domicilio na Cidade do Rio de Janeiro, na avenida Rio Branco nº 10.000, tendo prazo indeterminado de duração.

Cláusula Segunda. – O objeto da sociedade será a prestação de serviços exclusivamente intelectuais, consistentes na celebração e execução de contratos ligados à atividade artística circense de seus sócios.

Cláusula Terceira. - O capital social será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em 10 (dez) mil quotas de igual valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, integralizadas neste ato em moeda corrente nacional e assim distribuídas entre os sócios:

Fulano de Tal - nº de quotas: 5 mil - R$ 5.000,00. / Beltrano de Tal - nº de quotas: 5 mil - R$ 5.000,00.

Cláusula Quarta. – Os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade.

Cláusula Quinta. – Os sócios terão o prazo de trinta dias, a contar do dia 1º de agosto de 2013, para a integralização de suas quotas e para o cumprimento de outras obrigações para com a sociedade.

Cláusula Sexta. – A administração da sociedade caberá à Mévio de Tal (nome completo e qualificação), que não poderá usar o nome da sociedade em operações estranhas às atividades sociais.

(...)

E, assim, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito.

Rio de Janeiro, de julho de 2013

ass: ____________________________ ass:____________________________

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Considerando o contrato social acima, responda às questões abaixo, na ordem e com a indicação dos dispositivos legais pertinentes.

1) A sociedade em questão é de natureza simples ou empresária? Por que?

2) Em que órgão de deverá ser registrada a sociedade? Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas?

3) Qual é o tipo jurídico da sociedade?

4) Essa sociedade estará em tese sujeita à falência?

5) Abstraída a questão do objeto, poderia um dos sócios ser pessoa jurídica?

7) O sócio Beltrano de Tal, em vez de ser titular de quotas do capital, poderia contribuir para a sociedade apenas com serviços?

8) É valida a pactuação da cláusula quarta?

9) Diante da simples insuficiência de bens da sociedade para responder por dívidas, sua personalidade poderia ser desprezada para alcançar os bens dos sócios?

10) Se um dos sócios falecer, os herdeiros dele assumem automaticamente qualidade de sócio?


2ª Avaliação de Direito Comercial I (2ª Chamada)


                                                  CONTRATO SOCIAL

1. Fulano de Tal, (nome completo e qualificação), e 2. Beltrano de Tal , (nome completo e qualificação)

Resolvem por este instrumento constituir uma sociedade, nos termos dos artigos 1039 a 1.044 do Código Civil, que se regerá mediante as seguintes cláusulas.

Cláusula Primeira. - A sociedade girará sob o nome Fulano & Beltrano Artes e Espetáculos, como sede e domicilio na Cidade do Rio de Janeiro, na av. Rio Branco nº 10.000, tendo prazo indeterminado de duração.

Cláusula Segunda. – O objeto da sociedade será a prestação de serviços exclusivamente intelectuais, consistentes na celebração e execução de contratos ligados à atividade artística circense de seus sócios.

Cláusula Terceira. - O capital social será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em 10 (dez) mil quotas de igual valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, integralizadas neste ato em moeda corrente nacional e assim distribuídas entre os sócios:

Fulano de Tal - nº de quotas: 5 mil - R$ 5.000,00. / Beltrano de Tal - nº de quotas: 5 mil - R$ 5.000,00.

Cláusula Quarta. – Os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade.

Cláusula Quinta. – Os sócios terão o prazo de trinta dias, a contar do dia 1º de agosto de 2013, para a integralização de suas quotas e para o cumprimento de outras obrigações para com a sociedade.

Cláusula Sexta. – A administração da sociedade caberá à Mévio de Tal (nome completo e qualificação), que não poderá usar o nome da sociedade em operações estranhas às atividades sociais.

(...)

E, assim, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2013

ass: ____________________________ ass:____________________________

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Considerando o contrato social acima, responda às questões abaixo, na ordem e com a indicação dos dispositivos legais pertinentes.

1) A sociedade em questão é de natureza simples ou empresária? Por que?

2) Em que órgão de deverá ser registrada a sociedade? Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas?

3) Essa sociedade estará em tese sujeita à falência?

4) A sociedade poderá ser administrada por Mévio de Tal?

5) Abstraída a questão do objeto, poderia um dos sócios ser pessoa jurídica?

6) De que espécie é o nome que identifica essa sociedade?

7) O sócio Beltrano de Tal, em vez de ser titular de quotas do capital, poderia contribuir para a sociedade apenas com serviços?

8) É valida a pactuação da cláusula quarta?

9) Diante da simples insuficiência de bens da sociedade para responder por dívidas, sua personalidade poderia ser desprezada para alcançar os bens dos sócios?

10) Se um dos sócios falecer, os herdeiros dele assumem automaticamente qualidade de sócio?

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar