quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Crítica à formalização da família poliafetiva

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 04.11.2015 – p. E2


Por Luiz Kignel
04/11/2015 ­ 05:00

Há alguns dias, o direito de família recebeu uma provocação jurídica: a notícia da formalização ­ por meio de escritura pública lavrada em cartório de notas da cidade do Rio de Janeiro ­ de uma união estável entre três mulheres. Há quem diga não ser o primeiro caso, se considerada a escritura pública lavrada no ano passado entre um homem e duas mulheres na Comarca de Tupã, Estado de São Paulo. Baseados no princípio da dignidade humana e na premissa de que o conceito de família é plural e aberto, ambos os trios seriam reconhecidos como famílias poliafetivas. Como sustentação dessa inovação familiar, os defensores da ideia alegam que as relações homoafetivas indicaram uma nova visão do conceito de família, abrindo margem a aceitação das relações tripartites.

A vinculação me parece descabida. A união entre homem e mulher, tal qual a união homoafetiva, respeita o princípio da família monogâmica. As relações pelo casamento civil ou união estável não podem ser plurais. Valerse da aceitação da união estável homoafetiva para abraçar a tese da família poliafetiva é diminuir a conquista da união entre pessoas do mesmo sexo, como se para elas tudo fosse permitido. Os conviventes homoafetivos, reconhecidos e respeitados pelo ordenamento jurídico pátrio, também buscam a família monogâmica, tanto que conquistaram o seu reconhecimento como entidade familiar.

Se do ponto de vista do direito constitucional a família poliafetiva é indefensável e do ponto de vista social ­ e não estritamente jurídico ­ possa causar arrepios, há muitas questões que não foram enfrentadas pelos defensores da nova tese: optando o trio pelo regime da comunhão parcial de bens disposta no artigo 1.725 do Código Civil, como se define meação entre três pessoas? Divergindo o trio do exercício do poder familiar sobre os filhos comuns as decisões serão tomadas por "maioria simples" ou fica assegurado ao dissidente recorrer ao juiz para solução do desacordo fundado no parágrafo único do artigo 1.631 do Código Civil?

Já se o primeiro convivente pretender dissolver a união estável por não desejar manter vínculos com o segundo convivente, mas esse segundo segue apaixonado pelo terceiro convivente que, por sua vez, não quer perder o vínculo com o primeiro convivente, como será feita a dissolução parcial da união estável? No falecimento, os parentes suscetíveis de herança em segundo grau de um companheiro falecido excluem os parentes suscetíveis de herança em terceiro grau de outro companheiro falecido por força do disposto no artigo 1.840 do Código Civil?

A Lei nº 6.515, de 1977, promulgada após incansáveis 20 anos de luta do senador Nelson Carneiro, revogou o conceito da indissolubilidade do casamento civil, apagando o desquite de nosso ordenamento jurídico e instituindo o divórcio. O artigo 226 da Constituição Federal de 1.988 trouxe nova luz ao direito de família admitindo a necessária proteção do Estado aos que optaram pela união estável. E mais recentemente, pelas mãos do Judiciário, foi reconhecido o direito dos casais homoafetivos, seja no formato de união estável ou casamento civil. Em todos esses avanços se defendia a família originada em duas pessoas desimpedidas e, mais recentemente, sem distinção de sexo.

Não há fundamentação jurídica nem desejo social de uma ruptura do conceito monogâmico que segue prevalecendo em nossa sociedade que, não por isso, segue igualitária e pluralista. Ser igualitário é também reconhecer a necessidade de se impor limites, não ao debate ­ como aqui se faz ­, mas ao sabidamente aceitável dentro de uma sociedade maior. É na lembrança da figura do médio cidadão romano que conhecemos a razoabilidade do indivíduo que, longe do tecnicismo e do conhecimento das leis, sabia o limite dos direitos, mas também das obrigações para a convivência em sociedade.

Não se entenda deste artigo a intenção de sugerir vedar a três ou mais pessoas (por que não?), o pleno direito de decidirem sua própria felicidade vivendo sob o mesmo teto, formando patrimônio comum e tornando­se compromissadas da forma que melhor lhes aprouver. Certamente encontrarão no direito brasileiro os instrumentos jurídicos que lhes garantam expressar sua livre manifestação de vontade. Disto salta enorme distância ao pretenderem inovar no direito de família para não mais ampliar, como corretamente se fez no reconhecimento das uniões homoafetivas, mas sim introduzir um formato de família poliafetiva sem qualquer amparo nos princípios resguardados pela nossa Constituição Federal.

Os que pugnam pela família poliafetiva certamente poderão se valer de estruturas societárias para gestão do patrimônio comum e de declarações recíprocas no âmbito do direito contratual para instituírem direitos e obrigações sobre os quais poderão livremente dispor. Podem e devem fazê­lo, com os nossos mais sinceros votos que, respeitando o direito de família, sejam contratualmente felizes.


Luiz Kignel é sócio do escritório PLKC advogados, professor convidado do curso de preparação de herdeiros da Fundação Getúlio Vargas (GVPEC­SP) e, professor convidado do curso de empresas familiares da GVLaw­ São Paulo.

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar