quinta-feira, 16 de junho de 2016

Lei sobre prazo para emissão de recibo de quitação integral pelas instituições financeiras

Mensagem de veto
Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, são obrigadas a emitir recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado.
§ 1o  O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a lei haja determinado procedimentos e prazos específicos, devendo a instituição financeira esclarecer tais situações excepcionais no documento ou protocolo que fornecer em resposta ao requerimento do interessado.
§ 2o  No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida.
Art. 2o  (VETADO).
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília,  6  de  junho  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMERHenrique Meirelles
Fábio Medina Osório
Alexandre Antonio Tombini

Adiamento da votação do projeto do novo Código Comercial

Jornal do Brasil
 Informe CNC
15/06 às 10h06 - Atualizada em 15/06 às 10h12
 
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa o Projeto de Lei (PL) nº 1.572, de 2011, que cria o novo Código Comercial adiou, mais uma vez, nesta terça-feira (14/6), a votação do parecer do relator, deputado Paes Landim (PTB/PI). Os integrantes da Comissão decidiram transferir a sessão para o dia 28 deste mês, atendendo pedido do próprio Landim, que fez complementação de voto e alegou que muitos parlamentares não tiveram tempo de ler o texto.
 
O presidente da Comissão, deputado Laércio Oliveira (SD/SE), que pretendia concluir o debate e a votação do substitutivo, lamentou o novo adiamento, mas reconheceu que “foi ultrapassada mais uma etapa. É uma busca de consenso e isso é muito desgastante. A corda continuará tensionada e os grupos de interesse continuarão fazendo pressão em defesa de seus objetivos”.
 
Antes da votação, os membros da Comissão vão se reunir em 21 de junho para o que Laércio chama de “construção de uma solução final”. Na prática, significa conseguir afinar a proposta para o mais próximo possível do que defende a maioria dos membros titulares. Exaurida essa negociação, o relator vai consolidar as novas ponderações, alterando o seu texto. A complementação de voto, que será publicada no dia seguinte, já terá o consenso.
 
A complementação de voto feita por Landim que obrigou o adiamento foi a inclusão no substitutivo de um pedido dos cartórios para serem autorizados a registrar empresas mercantis. No projeto original, essa era um atribuição exclusiva das Juntas Comerciais. Laércio Oliveira antecipou que, em sua avaliação, esse trabalho deve continuar apenas com as Juntas.
 
Reunião na CNC
 
Pela manhã, o Grupo Técnico de Trabalho (GTT) da CNC, criado para oferecer contribuições ao Projeto de Lei (PL), que institui o novo Código Comercial, reuniu-se com representantes das Juntas Comerciais, dos contadores e da indústria, sob a coordenação de Laércio Oliveira, que também é vice-presidente da CNC.
 
O presidente da Associação Nacional dos Presidentes de Juntas Comerciais (ANPREJ), Ardisson Naim Akel, protestou contra o compartilhamento do trabalho com os cartórios. Segundo ele, falta tecnologia operacional aos cartórios, que têm estrutura precária nas pequenas cidades, sem condições de atender às demandas. “Se o registro de empresas for pulverizado, como se está pretendendo, vai diminuir a segurança jurídica, um dos alicerces do novo Código Comercial”, alertou.
 
Conceito semelhante têm os contadores, que se sentem inseguros de abrir essa tarefa para os cartórios. “Eles não têm a estrutura processual exigida”, relatou Valdir Pietrobon, diretor Político-parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).
 
O consultor Jurídico da CNC, Marcelo Barreto, que coordena o GTT, formado por advogados e assessores legislativos, sustentou que, ao longo das discussões do projeto, “todas as virtudes foram incorporadas ao substitutivo do relator. A inclusão dos cartórios para o registro de empresas é inoportuna e vai causar um entrave no andamento da proposta com algo que não está realmente amadurecido”.

Cram down da recuperação junto com técnica de julgamento do art. 942 do NCPC

Consultor Jurídico
 
15 de junho de 2016, 7h31
Por Fernando Martines
 
Uma empresa pode, em seu plano de recuperação judicial, privilegiar alguns credores, caso o objetivo seja manter o funcionamento do empreendimento. Assim, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu abuso em condições impostas por dois bancos e decidiu que o Grupo Garcia-Jaraguá pode seguir com seu plano de recuperação. A estratégia apresentada pela empresa havia sido aprovado por todos os seus credores, exceto as duas instituições financeiras.  
 
No caso analisado, eram três classes de credores: duas delas, que têm a receber créditos de R$ 372 milhões, aprovaram de forma maciça; a outra classe, formada pelos dois bancos e que tem a receber R$ 105 milhões, não aprovou.
 
Na decisão, o relator designado Carlos Alberto Garbi afirmou que o tratamento diferenciado dado a um determinado grupo de credores não é ilegal. Em geral, ressalta ele, os planos de recuperação judicial estabelecem condições diferenciadas a determinado grupo de fornecedores, que têm condições de prover significativa quantidade de matéria-prima e, por consequência, contribuem para a sobrevivência da empresa, beneficiando toda a coletividade de credores
 
“Tampouco vislumbro qualquer ilegalidade na proposta homologada ao prever duas formas de pagamento aos credores com garantia real, vez que foi conferido o credor a possibilidade de opção pela proposta almejada, que tampouco se mostraram irregulares. Note-se que em ambos os casos a previsão é de pagamento de 100% dos créditos, atualizados”, disse Garbi.
 
Na sessão de julgamento no Tribunal de Justiça, inicialmente, dois desembargadores davam provimento ao recurso para decretar a falência e outro mantinha a decisão questionada. Dessa forma, conforme determina o artigo 942 do novo Código de Processo Civil, houve o prosseguimento do julgamento com a participação dos outros dois desembargadores que compõem a Câmara.
 
Então, os desembargadores Carlos Alberto Garbi, Gastão Campos Mello e Caio Mendes de Oliveira negaram provimento aos recursos. O relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, manteve seu voto para decretar a falência da empresa e o desembargador Fabio Tabosa entendeu que deveria ser determinada a realização de nova Assembleia Geral de Credores.
 
Democracia entre credores
A decisão afirma que a Justiça pode autorizar o plano mesmo sem que a empresa tenha obtido as porcentagens adequadas de votos de cada classe de credores. Isso é possível quando o julgador identifica que a vasta maioria dos interessados aprova o plano.
 
“É certo que a contagem dos votos deve ser feita pela maioria do percentual de credores inseridos em cada classe, e não pelos créditos existentes, como determina o artigo 45 da Lei 11.101/2005. Mas não é possível deixar de reconhecer que, no todo, a grande maioria dos credores aprovou o plano de recuperação judicial, porquanto do total de créditos presentes R$ 575 milhões, 67,499% concordou com a proposta apresentada pelas recuperandas”, ressaltou o desembargador Carlos Alberto Garbi.
 
Essa concessão da recuperação de plano que não foi aprovado pela maioria de cada uma das classes, no jargão anglo-saxônico, chama-se cram down. “Não se pode perder de vista que, em casos como o dos autos, no qual há apenas dois credores a compor uma das classes, não é possível seja deixado ao livre arbítrio dessa minoria o destino da empresa em recuperação judicial. O cram down pode e deve ser aplicado caso seja verificado que a maioria dos demais credores de outras classes concordam com a aprovação da proposta, exatamente como ocorreu”, Garbi.
 
Função social
Outro ponto ressaltado pelo desembargador para aprovar o plano é a função social da empresa, que gera emprego e paga impostos e por isso deve ser preservada. Para embasar esse ponto, o relator recorreu ao autor Paulo Henrique Ribeiro Garcia: “Importa, em um primeiro momento, buscar a preservação da empresa em atendimento ao princípio da função social que não ostenta apenas um caráter restritivo ou delimitador, mas compreende o reconhecimento dos diversos benefícios que a atividade empresarial desempenha para a coletividade”.
 
O advogado do Grupo Garcia-Jaraguá, Renato Mange, do escritório Renato Mange Advogados Associados, destacou que os julgadores observaram o contexto do país para tomar a decisão. “Os desembargadores, atentos à crise que assola o Brasil e aplicando o princípio da preservação da empresa e de sua função social, consideraram abusivo o voto das instituições financeiras que fazem exigências ilegais e descabidas para aprovar o plano de recuperação judicial, como, por exemplo, exigir para seu crédito quirografário pagamento em condições iguais ao do crédito com garantia real”, disse.
 
 
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
 
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2016, 7h31

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