sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Restrições judiciais passam a constar da matrícula no RGI

Lei que exige informações judiciais na matrícula do imóvel entra em vigor

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Consultor Jurídico

Desde segunda-feira (20/2), o comprador de um imóvel poderá saber se o bem ou seu proprietário estão envolvidos em alguma ação na Justiça que possa complicar a situação do negócio. Entrou em vigor a Lei 13.097/2015, que determina que todas as ocorrências relacionadas a imóvel ou de seus titulares devam ser lançadas na matrícula.

Segundo a lei, devem estar presentes na matrícula do imóvel informações como ações reais ou pessoais reipersecutórias, constrições judiciais, ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença. A nova lei deixa sob a responsabilidade do credor a adoção de medidas protetivas de seus interesses.

Menos burocracia
Até agora, a compra de um imóvel envolvia consultas a cartórios e consultas judiciais para saber se a casa estava envolvida em alguma disputa judicial. Com a informação na matrícula do bem, o tempo para transmissão de propriedade deve cair em até 20%, de 25 dias para 20 em média, em estimativa do Banco Mundial.

Atualmente, dependendo as características do vendedor (por exemplo, se ele trabalha em uma cidade, mora em outra e o imóvel está situado em uma terceira cidade), são necessárias pesquisas em ao menos três comarcas diversas para saber se há ações na Justiça que possam afetar o imóvel.  

Com a nova lei em vigor, somente poderão afetar o comprador os fatos que já estiverem lançados na matrícula no momento da compra — já que haverá ciência por meio da certidão da matrícula do imóvel. O que não constar da matrícula não poderá recair sobre o comprador, que será considerado terceiro de boa fé.

“Esse incremento no modelo brasileiro provocará impacto positivo no mercado imobiliário, na medida em que reduzirá o custo transacional, seja aquele relacionado ao valor para obtenção de informações, seja no tempo e energia gastos atualmente para isso”, comenta Patrícia Ferraz, diretora da Anoreg-BR.

Desacerto na divulgação das contas da Previdência

Governo só encontrará déficit na Previdência se fizer malabarismos financeiros

Artigos e Doutrina / Diversos / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

20 de fevereiro de 2017, 7h30
Por Allan Titonelli

O governo federal tem tratado a reforma da Previdência como uma das propostas de maior importância para o país, sob o fundamento de que o regime geral da previdência e o regime próprio seriam deficitários. Não obstante, veremos como a contabilidade do governo é enganosa.

Não é de hoje que o governo tem “fabricado” artimanhas orçamentárias para justificar “rombos” na Previdência. Veja-se, como exemplo, a Previdência Pública (regime geral da Previdência). A Previdência, por natureza, deve ter caráter contributivo, motivo pelo qual tudo aquilo que não houver uma retribuição pecuniária para a prestação de um serviço ou benefício não pode ter natureza previdenciária, mas não é isso o que ocorre na realidade.

Em verdade, há diversos benefícios pagos pelo governo federal que não possuem qualquer natureza previdenciária, mas que são orçamentariamente alocados na conta da Previdência Social. Pode-se citar como exemplo o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-Loas) e os benefícios destinados ao segurado especial, comumente conhecido como rurícola. Nesses dois casos o cidadão fará jus a um benefício, desde que cumprido certos requisitos, sem ter feito qualquer contribuição à previdência. Essa é uma prova cabal de que há benefícios evidentemente assistenciais que estão sendo pagos pelo caixa da Previdência Social. Nesse contexto, o suposto déficit seria fabricado, pois se a Previdência paga rubricas de outras naturezas não há como gerar qualquer saldo positivo.

Além do que, destacamos outro mecanismo financeiro fabricado que retira receitas da previdência, qual seja, a Desvinculação de Receitas da União (DRU), que, conforme consta das próprias explicações do site oficial do senado, constitui-se precipuamente de receitas oriundas das contribuições sociais, as quais integram receitas da Previdência, ou seja, retira-se recursos da previdência para pagar outras contas, assim[1]:

"A DRU é um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 20% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado.

Criada em 1994 com o nome de Fundo Social de Emergência (FSE), essa desvinculação foi instituída para estabilizar a economia logo após o Plano Real. No ano 2000, o nome foi trocado para Desvinculação de Receitas da União.

Na prática, permite que o governo aplique os recursos destinados a áreas como educação, saúde e Previdência Social em qualquer despesa considerada prioritária e na formação de superávit primário. A DRU também possibilita o manejo de recursos para o pagamento de juros da dívida pública".

Soma-se ao exposto os incontáveis incentivos fiscais e isenções concedidas pela União nos últimos anos, os quais determinaram renúncias de verbas previdenciárias que somadas ultrapassaram 58 bilhões de reais só no exercício de 2014, segundo dados do TCU[2].

De outro lado importante também combater a argumentação de que o regime próprio dos servidores civis da União seja deficitário. Nesse sentido, o modelo proposto pelo governo tenta transverter uma lógica privada para o setor público, que possui diversas peculiaridades, entre elas o fato do empregador público pagar encargos patronais menores; do servidor público não possuir direito ao FGTS; do servidor público aposentado ou pensionista, sujeito ao regime próprio, continuar contribuindo à Previdência, entre outros.

Acresce-se que a União custeia o pagamento de reformas e pensões dos servidores militares federais e do Distrito Federal sem que haja uma contrapartida desses. Importante registrar que esses segmentos representam cerca de 45% dos gastos da União com aposentadorias e pensões[3], o que não justifica qualquer desequilíbrio previdenciário imputado aos servidores civis da União.

Após a reforma da previdência, implementada pela Emenda Constitucional 41/03, a arrecadação previdenciária dos servidores civis federais tem crescido anualmente, diminuindo, consequentemente, o aporte de recursos do Tesouro, demonstrando que já há uma estabilidade no regime em debate. De outro lado, os gastos da União com o pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores do Distrito Federal tem crescido anualmente, o que, mais uma vez, refuta o argumento de que a Previdência dos servidores públicos civis federais acarretaria “sangrias” nas contas da União.

A grosso modo, e a título exemplificativo, se pegarmos a remuneração de um servidor público federal que ganha R$ 5.000,00 mensais, e calcularmos os valores que deveriam ser revertidos para seu regime próprio, considerando uma alíquota de 11% do servidor (R$ 550,00) e de 22% do empregador público (R$ 1.100,00) - para aqueles que entram no serviço público antes da entrada em vigor do regime da previdência complementar - teríamos o total de R$ 1.650,00 mensais. Dessa forma, se houvesse essa contribuição fixa por 30 anos, rentabilizando pelo CDB, o servidor somaria um total de R$  5.786.822,00, o que possibilitaria 360 retiradas mensais de R$ 59.524,00[4]. Fazendo o mesmo cálculo só com as contribuições do servidor (R$ 550,00), chegaríamos ao montante final de R$ 1.928.941,00, o que determinaria 360 retiradas mensais de R$ 19.841,00. Observa-se que em qualquer das hipóteses a rentabilização após sua hipotética aposentadoria seria muito maior que sua remuneração. Isso sem levar em conta que após a EC 41/2003 os servidores públicos ainda continuam pagando a Previdência após a sua aposentadoria no regime próprio.

Ante ao exposto, seja considerando o regime geral da Previdência ou o regime próprio, somente se o governo fizer malabarismos financeiros é que encontrará algum déficit.

[1] Disponível em: < http://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/dru> Acesso em 15.02.2017.

[2] Disponível em: Acesso em 15.02.2017.

[3] Disponível em: Acesso em 15.02.2017.

[4] Cálculo feito por meio: Acesso em 15.02.2017.


Allan Titonelli é procurador da Fazenda Nacional, membro da Comissão Nacional da Advocacia Pública do CFOAB, ex-presidente do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal e do Sinprofaz.

Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2017, 7h30

Acordo de cooperação técnica entre Serasa e PGFN para incrementar a cobrança da dívida ativa

Informações em acordo de cooperação técnica

Artigos e Doutrina / Processo / Jornal Valor Econômico

Jornal Valor Econômico (24.02.2017)
Por Vitor Werebe e Thiago Bermudes Guimarães

Em 5 de janeiro, foi publicado no Diário Oficial da União o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a empresa de direito privado Serasa Experian, com validade de 12 meses, a partir do qual haverá compartilhamento recíproco de informações dos bancos de dados entre as entidades.

A partir do acordo firmado, caberá ao Serasa fornecer à Procuradoria da Fazenda Nacional endereços e telefones de contribuintes, visando a localização desses devedores e a facilitação dos processos de cobrança. Também informará quais contribuintes possuem registro de falência ou recuperação judicial e classificará os devedores da Dívida Ativa da União em função da possibilidade de quitação do débito.


A Serasa permitirá, ainda, o acesso da Procuradoria da Fazenda Nacional ao seu banco de dados denominado "Concentre", ferramenta que auxiliará na análise do perfil dos devedores e na classificação dos créditos inscritos na dívida ativa da União - DAU.

Pondere-se que nem toda inscrição em dívida ativa reflete um contribuinte mau pagador, sonegador ou com interesses escusos

Para o lançamento da pretensão fiscal na Dívida Ativa da União, é suficiente o insucesso da defesa administrativa do contribuinte, mesmo que este pretenda prosseguir defendendo-se na esfera judicial. Como as decisões administrativas são, em sua maioria, fiscalistas, bastará ter um lançamento contra si para ter o risco de ter o nome inscrito no Serasa.

Ocorre que, em contrapartida às concessões supra, a PGFN fornecerá à Serasa todo seu banco de dados de inscrições em DAU, para utilização em suas atividades de proteção à realização de negócios envolvendo a concessão de créditos. Vale dizer que, com a celebração desse acordo, os contribuintes que possuam débitos em aberto no âmbito da PGFN possuirão restrição junto ao Serasa e, consequentemente, poderão ter dificuldades na obtenção de financiamentos.

Exatamente neste ponto, causa-nos preocupação o acordo celebrado entre as entidades, uma vez que a transferência para a Serasa do banco de dados dos registros em dívida ativa da União implica na violação do sigilo fiscal de todos contribuintes com pendências tributárias em cobrança judicial.

A Serasa S/A. nada mais é do que pessoa jurídica de direito privado, que, na consecução de suas atividades sociais, presta serviços de análises e informações para concessão de crédito e apoio a negócios. Neste passo, não seria possível imaginar que entidades particulares, com interesses privados, possam receber de forma legítima da União Federal, no caso a Procuradoria da Fazenda Nacional, os dados de todos os contribuintes que eventualmente possuam pendências em aberto com aquele órgão estatal.

Pondere-se que nem toda inscrição em dívida ativa reflete um contribuinte mau pagador, sonegador ou com interesses escusos. Diversas são as dívidas ilegítimas, que, no curso do processo legal de execução fiscal, terão sua validade questionadas em juízo.

À luz da Constituição Federal e das regras de sigilo, privacidade e proteção das informações dos cidadãos em vigor no país, parece-nos completamente antijurídico o ato da PGFN que, por meio de simples e singelo acordo de cooperação técnica, pretenda transferir a uma empresa privada informações tão relevantes sobre os contribuintes com dívidas fiscais na esfera de cobrança.

O Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento que autorizou a transferência do sigilo bancário dos contribuintes sem a devida autorização judicial, definiu critérios para que esses dados fossem passados a outro órgão público. Em nenhum momento, porém, referido acórdão autorizou que qualquer órgão público o fizesse a particulares mesmo sob a vigência de acordos bilaterais. O Decreto 3.724/2001 com suas alterações garante punição ao agente público que utilizar indevidamente as informações de que dispõe, além de estabelecer os critérios referidos para a sua utilização.

Interessante verificar que a Serasa já teve no passado outro acordo de cooperação técnica que envolvia transferência de dados, relativos à Justiça Eleitoral, anulado pelo Poder Judiciário. Naquele processo, (29.542/2012-TSE), a então presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Cármen Lúcia, considerou que a transferência à Serasa do banco de dados do cadastro de eleitores violaria o sigilo e a privacidade, especialmente por ela se tratar de entidade privada, com interesses particulares.

Referido caso, coaduna-se perfeitamente à pretendida transferência do cadastro dos registros em dívida ativa ao Serasa, pois conferirá a entidade privada informações sensíveis dos contribuintes, as quais deveriam estar sob guarda absoluta da União Federal, e que gerarão consideráveis dissabores pela restrição de crédito que os sujeitará.

Trata-se, mais uma vez, de uma forma transversa de coagir o contribuinte a recolher aos cofres da União tributos que entende devidos. A restrição creditícia oriunda da inscrição no Serasa é tão severa e onerosa que um acordo desta espécie faz com que o contribuinte repense sobre defender-se ou não do que considera uma cobrança indevida.

Urge que o Poder Judiciário impeça mais essa tentativa de violação ao direito dos contribuintes.


Vitor Werebe e Thiago Bermudes de Freitas Guimarães são advogados em São Paulo

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar