segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Sancionada a Lei da Meia Entrada

Agência Senado Sancionada a Lei da Meia-Entrada Larissa Bortoni Aprovação das regras a meia-entrada no Plenário do Senado A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (26) a lei que regulamenta o direito à meia-entrada no acesso a cinemas, teatros, shows musicais, circos, eventos educativos e esportivos. As novas regras ampliam o acesso ao benefício, que até então era restrito aos estudantes e aos maiores de sessenta anos. De acordo com a lei, os estudantes continuam a ter direito à meia-entrada, desde que apresentem a carteira de identificação estudantil. Também poderão usufruir do desconto no pagamento de ingressos as pessoas com deficiência, inclusive com acompanhantes e os jovens de 15 a 29 anos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e com renda mensal de até dois salários mínimos. A lei prevê ainda que o benefício da meia-entrada vale apenas para 40% do total de ingressos disponíveis para cada evento. Para fiscalizar o cumprimento deste percentual, o público terá o direito de acessar as informações atualizadas do quantitativo de meias-entradas de cada sessão do evento. A lei, no entanto, não vale para os jogos da Copa do Mundo de 2014, nem para as Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro. Vetos A presidente Dilma Rousseff vetou três artigos do projeto. Um deles é o que tratava dos idosos. Assim, continua a valer o que está previsto no Estatuto do Idoso. De acordo com o estatuto, os maiores de sessenta anos têm direito a 50% de desconto nas atividades de cultura e lazer, independente do total de ingressos. O segundo veto foi ao artigo que determinava que para obter descontos no transporte coletivo local, o estudante deveria apresentar a carteira estudantil. O outro tratava de punições à emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis. No Senado O projeto que regulamentou a meia-entrada foi aprovado no Senado em quatro de dezembro. Durante a discussão da proposta, o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), disse que atualmente, com a “proliferação de carteiras e de segmentos que recebem meia-entrada”, os espetáculos estão muito caros. - Esse projeto é uma tentativa de se construir um acordo, reduzindo o número de 40% para a meia-entrada. Com isso, provavelmente, nós teremos uma redução geral no preço dos ingressos, tornando mais acessível a todos os segmentos a participação em teatro e em cinema. A mesma avaliação fez o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que foi o relator do PLS 188/2007. Explicou que como praticamente todo mundo tem acesso ao desconto de 50% no preço das entradas, os preços são inflacionados para compensar a perda na arrecadação. - Essa lei será um salto muito grande para a garantia de direitos e para o planejamento da produção cultural. Agora temos uma lei que regula a meia-entrada – afirmou Vital do Rêgo.

CVM aprimora regras sobre custodiante, escriturador e depositário de valores mobiliários

Agência CVM CVM divulga normas sobre infraestrutura de mercado A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 20/12/2013, as Instruções 541, 542, 543 e 544 que regulamentam a prestação de serviços relacionados a infraestrutura de mercado. Com essas normas, a CVM moderniza e aprimora o regime aplicável a importantes atividades de infraestrutura de mercado relacionadas à existência e detenção de ativos financeiros ofertados publicamente ou negociados em mercados organizados. O principal objetivo das novas normas é assegurar condições para o desenvolvimento seguro do mercado brasileiro, em linha com os princípios e padrões debatidos mundialmente como adequados a impedir novas crises financeiras. As novas normas asseguram que os valores mobiliários negociados no mercado brasileiro – e seus respectivos lastros – de fato existem, que eles se encontram disponíveis para negociação e que, uma vez adquiridos, eles pertençam ao investidor que os tenha adquirido. Tal modelo se apoia sobre uma cadeia de obrigações e de responsabilidades que envolve os escrituradores, os custodiantes e os depositários centrais. Assim, as Instruções 541, 542 e 543, que substituem a antiga Instrução CVM nº 89/88, tratam, respectivamente, das atividades de depósito centralizado, custódia e escrituração de valores mobiliários. Os escrituradores atuam na qualidade de mantenedores dos registros sobre a emissão de ativos escriturais. Os custodiantes são responsáveis pela guarda de ativos emitidos fisicamente ou são detentores das posições de custódia dos clientes nos depositários centrais. E os prestadores de serviço de depósito centralizado são essenciais para a negociação de um ativo em mercados organizados, concentrando todos os atos correspondentes aos ativos neles depositados. Basicamente, a cadeia de obrigações e responsabilidades entre esses diferentes agentes se articula da seguinte maneira: um determinado valor mobiliário, emitido fisicamente ou de forma escritural, é custodiado por um custodiante autorizado ou registrado em um escriturador; a propriedade fiduciária desse ativo é transmitida para o depositário central que, perante o custodiante ou o escriturador, se torna o seu titular, ocorrendo, assim, a sua “imobilização”; com isso, o mesmo ativo “nasce” nos registros internos do depositário central, em que são identificados os investidores que são seus titulares; com as negociações dos ativos, a titularidade destes é transferida, nos registros do depositário central, para novos investidores; e os investidores são sempre representados, perante o depositário central, por um custodiante, numa faceta distinta daquela descrita no item (i) acima. Nesse caso, custódia é prestação de serviço para investidores. A Instrução CVM nº 541 regulamenta ainda o processo de constituição de garantias sobre os valores mobiliários que forem objeto de guarda centralizada, nos termos do art. 26 da Lei n° 12.810/13. Tal artigo cria a possibilidade de constituição de garantias sobre os ativos a partir de registros efetuados no próprio ambiente em que os ativos estão depositados. Tal medida facilita o processo de constituição de garantias sobre valores mobiliários e traz mais segurança a uma série de operações financeiras. Já a Instrução CVM nº 544, por sua vez, trata das atividades de registro de valores mobiliários e de operações com valores mobiliários. O registro é uma prática comum no Brasil e tem sido valorizado, no debate internacional, como um dos mecanismos capazes de gerar informações sobre os ativos emitidos e sobre as operações realizadas por instituições financeiras, o que faz com que as entidades registradoras sejam consideradas importantes infraestruturas de mercado. É importante destacar que o registro de um valor mobiliário não se confunde com o depósito centralizado daquele valor mobiliário. O depósito centralizado, como esclarecido, se destina a assegurar que um determinado ativo está imobilizado e que ele é, efetivamente, detido por um investidor. Já o registro – que pode ser do ativo em si ou de operações realizadas – tem funções eminentemente informacionais, gerando bases de dados que servem de importante suporte para as atividades dos reguladores e para a administração da exposição das instituições financeiras. Pela Instrução CVM nº 544, que trouxe dois novos dispositivos para a Instrução CVM nº 461/07, a CVM deixou claro que as obrigações de registro que têm aparecido em algumas leis recentes (como a que estabelece que o registro de derivativos é condição para a sua validade) são supridas a partir do registro da operação ou do ativo em um sistema de mercado de balcão organizado, que é uma figura já consolidada no sistema brasileiro, regulamentada pela Instrução CVM 461. As três regras relacionadas a depósito centralizado, custódia e escrituração entram em vigor em junho de 2014, com prazo para a adaptação dos agentes a elas sujeitos de um ano e meio da data da entrada em vigor. A regra relacionada à prestação de serviços de registro entra em vigor imediatamente, por não demandar nenhum tipo de adaptação. As principais mudanças decorrentes das respectivas audiências públicas são: Instrução CVM nº 541: depositário central - a nova Instrução não contempla a obrigatoriedade de constituição de mecanismo de ressarcimento de prejuízo (MRP) por depositários centrais (item 3.2 do relatório); - a CVM manteve o regime de participação de depositários centrais uns nos outros, mas também criou obrigações de interoperabilidade entre diferentes depositários centrais (item 3.3 do relatório), regulamentando, assim, dois padrões de relacionamento entre diferentes depositários; - a CVM permitiu que a distribuição de cotas de fundos fechados, não destinadas a negociação em mercado secundário, não sejam sujeitas à obrigatoriedade de depósito centralizado, em linha com o que a minuta havia proposto para os fundos abertos (item 4.1.3 do relatório); - a instrução estabelece, no § 3º do seu art. 32, requisitos para que operações compromissadas entre os bancos e seus clientes sejam também reconhecidas como sujeitas a um regime de beneficiário final a partir da identificação dos clientes no depositário, mesmo que estes não detenham posição própria e, desde que haja proteção para os ativos assim detidos, ou seja, que eles não se confundam com o patrimônio da instituição financeira (item 4.7.1 do relatório); - como esclarecido, a CVM passou a tratar tanto do acesso de um depositário aos sistemas de outros quanto das obrigações de interoperabilidade. Foram aprofundados, em razão das sugestões recebidas, os requisitos relacionados ao acesso e à interoperabilidade, de modo a impedir comportamentos discriminatórios e anticoncorrenciais por um depositário central (item 4.8.1 do relatório). Instrução CVM nº 542: custodiante - mudanças relacionadas às diferentes atividades que um custodiante pode realizar: custódia de ativos emitidos fisicamente, que é pressuposto para a imobilização de um ativo no depositário central, e a custódia como prestação de serviço para investidores, com a manutenção das contas destes no depositário central; e - harmonização das regras referentes à prestação de informações para os investidores constantes das três normas (item 5.5 do relatório). Instrução CVM nº 543: escriturador - caracterização dos sistemas de registro de determinados ativos, que são emitidos por meio de tal registro, como sujeitos ao regime da escrituração, nos casos em que tais ativos forem destinados a distribuição pública (item 6.1 do relatório). Clique para ter acesso à integra das Instruções CVM nº 541, 542, 543 e 544/13, e aos Relatórios de Audiência Pública SDM nº 06 e 09/13. Jornal Valor Econômico – 23.12.2013 Nova regra da CVM reforça segurança de ativos Ana Paula Ragazzi | Do Rio A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou na sexta-feira novas instruções para regular a infraestrutura de mercado. O objetivo, conforme o diretor Otavio Yazbek, é aprimorar a segurança para os investidores, regulando o alinhamento de três figuras importantes no mercado: custodiante, escriturador e depositário. As instruções não tratam das clearings, que são regulamentadas pelo Banco Central. O ponto fundamental da reforma está na central depositária, que terá o papel de imobilizar qualquer ativo mobiliário emitido. Ela terá a propriedade fiduciária do ativo que ficará "parado" nela. Dessa forma, será possível garantir que esse ativo existe, está imobilizado e tem um dono conhecido. O sistema brasileiro já adota esse modelo para as ações, que têm a propriedade fiduciária transferida para a Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC). Agora, a CVM determinou que qualquer valor mobiliário - tais como CCBs, letras financeiras, cotas de fundos negociados em bolsa, entre outros - passará por esse procedimento. Como não poderia deixar de ser, disse Yazbek, o aumento da regulação vai acarretar uma elevação dos custos desses produtos. A compensação virá da maior transparência, segundo ele. "Após a crise de 2008, globalmente falando, o tema de infraestrutura de mercado se fixou nas discussões. A crise tem muito a ver com a existência de ativos sem lastro e com a falta de controle da negociação", afirmou Yazbek. Olhando para o Brasil, a necessidade de atenção a esses processos também ficou evidenciada por conta de instituições financeiras que enfrentaram problemas recentemente. Algumas haviam lançado títulos no mercado e, conforme as regras anteriores, apenas registravam os papéis na Cetip. Mas esse registro, que continua necessário, tem papel meramente informacional: gera base de dados que serve de suporte aos reguladores e para a administração da exposição das instituições financeiras. Não garante que o ativo esteja "imobilizado". Quando as instituições financeiras enfrentaram dificuldades, elas venderam esses títulos que ainda estavam dentro delas - e apesar de eles terem sido negociados com outros investidores. Passou a existir, então, duplicidade na propriedade desses ativos. Com a imobilização, esse risco deixa de existir. "Assegurar a existência dos ativos é essencial para o mercado, ainda mais diante do cada vez mais frequente surgimento de novos produtos", afirmou Yazbek. O valor mobiliário, se for físico, estará sob custódia do custodiante; e, se for escritural, estará sob custódia do escriturador. O valor mobiliário terá a sua propriedade fiduciária transferida para um depositário central, que será o titular do ativo perante o custodiante ou o escriturador, conforme o caso, que represente o cliente final. As reformas mais pesadas e importantes estão na Instrução 541, que trata das centrais depositárias - função que hoje pode ser exercida pela CBLC, da BM&FBovespa, e pela Cetip. O depósito centralizado passa a ser condição para a negociação de qualquer ativo mobiliário objeto de distribuição pública. Também fica determinado que cada ativo precisará ter uma garantia. Pelas regras vigentes, o mercado não trabalhava com garantias porque existia muita burocracia para fazê-lo - elas precisavam, inclusive, ser registradas em cartório, o que é inviável em operações de mercado financeiro. Agora, a regulamentação prevê que a própria depositária fará o papel que antes era do cartório. Se o ativo emitido tiver lastro em outro, a depositária terá que garantir que o lastro também esteja depositado - isso vai garantir também que o lastro existe e não desaparecerá. No caso de operações compromissadas, atendendo a pedidos dos bancos, a CVM autorizou que os titulares dos papéis estejam não em uma conta numa corretora, mas em uma conta-cliente do banco, desde que a depositária consiga enxergar todos os titulares dos papéis nessa conta-cliente. Com relação às instruções de custódia (541) e escrituração (543), disse Yazbek, não há regras revolucionárias, mas apenas uma modernização. A instrução anterior, de número 89, era de 25 anos atrás. As instruções atingem ativos imobiliários, regulados pela CVM. As regras para ativos bancários deverão ser discutidas futuramente pelo Banco Central. As instruções entram em vigor em junho de 2014, com prazo de um ano e meio para adaptação dos agentes.

Dispensa de reconhecimento de firma perante a Receita Federal

Jornal Correio Braziliense Receita Federal deixa de exigir reconhecimento de firma em documentos A dispensa da obrigação foi instituída pela Portaria 1.880, publicada hoje no Diário Oficial da União Agência Brasil Publicação: 26/12/2013 17:49 Atualização: A partir desta quinta-feira (26/12), os contribuintes que precisarem entregar documentos à Receita Federal não precisarão reconhecer firma em cartório. O reconhecimento de firma será exigido apenas quando houver dúvidas em relação à autenticidade da assinatura. A dispensa da obrigação foi instituída pela Portaria 1.880, publicada hoje no Diário Oficial da União. Caso seja comprovada fraude, a Receita terá até cinco dias para comunicar o fato à autoridade competente para a instauração de processo criminal. De acordo com a Receita, a medida está amparada no princípio da boa-fé, que estabelece que o cidadão que requer um serviço público está agindo corretamente. Em caso de apresentação de procurações para acessar dados de contribuintes na internet, será exigido apenas que o contribuinte assine a procuração na presença do servidor da Receita. Segundo o texto da portaria, o reconhecimento de firma continuará a ser exigido nas situações determinadas por lei. No entanto, a Receita esclarece que, atualmente, a legislação não prevê casos de serviços requeridos ao Fisco que necessitem de firma reconhecida. O pedido de falência do Grupo Arantes começou a ser julgado no dia 30 de setembro. Para a relatora do caso, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, a companhia não estaria cumprindo os prazos para o pagamento de credores, e algumas de suas unidades estariam paralisadas. Os elementos, segundo ela, justificariam a queb

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Novas instruções normativas do DREI (atual DNRC)

06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 20 de 05.12.2013 Dispõe sobre a expedição de certidões, a sua utilização em atos de transferência de sede, abertura, alteração e inscrição de transferência de filiais, proteção ao nome empresarial, bem como do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI e dá outras providências. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293724 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 19 de 05.12.2013 Dispõe sobre os atos de constituição, alteração e extinção de Grupo de Sociedades, bem como os Atos de Constituição, Alteração e Extinção de Consórcio. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293723 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 18 de 05.12.2013 Dispõe sobre procedimentos no âmbito do Registro Mercantil decorrentes do processo de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários na condição de microempreendedores individuais - MEIs e dá outras providências. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293722 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 17 de 05.12.2013 Dispõe sobre a matrícula e hipóteses de seu cancelamento de administradores de armazéns gerais e trapicheiros; a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial; e o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e a fiscalização da atividade de Leiloeiro Público Oficial e dá outras providências. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293721 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 16 de 05.12.2013 Dispõe sobre a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, e dá outras providências. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293720 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 15 de 05.12.2013 Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293719 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 10 de 05.12.2013 Aprova os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293718 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 8 de 05.12.2013 Dispõe sobre a interposição de recursos administrativos no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293717 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 7 de 05.12.2013 Dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293716 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 6 de 05.12.2013 Disciplina o arquivamento de atos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas no País. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293715 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 5 de 05.12.2013 Dispõe sobre a medida de inativação administrativa do registro de empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedade empresária e cooperativa, da perda automática da proteção ao nome empresarial, e dá outras providências. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293714 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 4 de 05.12.2013 Dispõe sobre a desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293713 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 3 de 05.12.2013 Dispõe sobre a autenticação, formas de apresentação e entrega de documentos levados a arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293712 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 1 de 05.12.2013 Dispõe sobre a expedição de atos normativos pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI e a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293711 06.12.2013 IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 12 de 05.12.2013 Dispõe sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e dá outras providências. (Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293710

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar