quinta-feira, 7 de julho de 2016

Impactos trabalhistas e previdenciários da Lei nº 13.301/2016

Lei 13.301/2016 tem repercussões trabalhistas e previdenciárias

Artigos e Doutrina / Trabalhista / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

6 de julho de 2016, 8h35
Por Gustavo Filipe Barbosa Garcia

A Lei 13.301, de 27 de junho de 2016, com início de vigência na data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2016 (artigo 19), dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika. Propõe-se aqui analisar as principais disposições desse diploma legal nas áreas trabalhista e previdenciária.

Mesmo no âmbito da Assistência Social, o artigo 18 da Lei 13.301/2016 prevê que tem direito ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o artigo 20 da Lei 8.742/1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

O mencionado benefício de prestação continuada, de natureza assistencial, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/1993)[1].

No caso em estudo, o benefício deve ser concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia (art. 18, § 2º, da Lei 13.301/2016).

O artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, por sua vez, determina que a licença-maternidade prevista no artigo 392 da CLT (ou seja, da empregada gestante) deve ser de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no artigo 71 da Lei 8.213/1991 (isto é, o salário-maternidade devido à segurada da Previdência Social).

Defende-se o entendimento de que essa disposição, quando presentes os seus requisitos, deve alcançar a empregada (segurada obrigatória da Previdência Social) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na forma do artigo 392-A da CLT e do artigo 71-A da Lei 8.213/1991.

Logo, a empregada que for mãe de criança acometida por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti tem direito à licença-maternidade de 180 dias (na esfera trabalhista) e ao salário-maternidade de 180 dias (no âmbito previdenciário).

Essa previsão aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa (art. 18, § 4º, da Lei 13.301/2016). Desse modo, as referidas seguradas do Regime Geral de Previdência, embora não sejam empregadas propriamente, quando forem mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, têm direito ao salário-maternidade de 180 dias.

Entende-se que a empregada doméstica também deve ser abrangida pelos referidos direitos previstos no artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, com fundamento nos artigos 20 e 25 da Lei Complementar 150/2015 (c/c art. 7º, parágrafo único, da Constituição da República), inclusive para que não haja tratamento desigual injustificado, ou seja, discriminatório.

O montante da multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016, destinado à União, pode ser utilizado nas ações previstas no mencionado art. 18 da Lei 13.301/2016 (art. 18, § 5º).

Trata-se de norma que certamente decorre do artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social (como é o caso do salário-maternidade) pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Esclareça-se que a mencionada Lei 13.254/2016 instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária (art. 1º).

Como se pode notar, embora a Lei 13.301/2016 determine diversas ações voltadas à área da Saúde, também apresenta disposições que repercutem não só no contrato individual de trabalho, mas também na Assistência e na Previdência Social.

[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 285.


Gustavo Filipe Barbosa Garcia é livre-docente e doutor pela Faculdade de Direito da USP, pós-doutor e especialista em Direito pela Universidad de Sevilla, professor, advogado e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e membro pesquisador do IBDSCJ. Foi juiz, procurador e auditor fiscal do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2016, 8h35

terça-feira, 5 de julho de 2016

Doutores acadêmicos no Brasil

Valor Econômico – Brasil – 05.07.2016 – A4
Doutores brasileiros ficam mais jovens e se espalham pelo país

Por Ligia Guimarães
De São Paulo

O número de doutores e mestres no Brasil cresceu expressiva e consistentemente nas últimas décadas, mas ainda está abaixo da média mundial. Os doutores brasileiros ficaram mais jovens, em torno dos 37 anos de idade, o que é boa notícia; eles chegam mais cedo ao mercado de trabalho e têm vida produtiva mais longa. Houve também uma descentralização geográfica na formação dos pesquisadores: a região Sudeste deixou de ser a única formadora de mestres e doutores do Brasil, graças à expansão de centros acadêmicos pelo interior no país. Em 2014, o Brasil formou 50,2 mil mestres e 16,7 mil doutores, mais que em 2010, ano em que titulou 39,5 mil mestres e 11,3 mil doutores. Na comparação com 1996, o crescimento impressiona: a expansão de títulos concedidos em mestrado e doutorado entre 1996 e 2014 foi, respectivamente, de 379% e 486%. Os dados integram um estudo inédito do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) que será divulgado hoje, em Porto Seguro (BA), durante a 68ª Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). A pesquisa cruzou as bases de dados da Rais/MTE, Coleta Capes e Plataforma Sucupira/Capes. A publicação "Mestres e Doutores 2015: estudos da demografia da base técnico­científica brasileira" revela que, apesar do crescimento, o número de doutores no Brasil ainda é baixo em relação a outros países. Em 2013, por exemplo, a média brasileira foi de 7,6 doutores formados para cada grupo de 100 mil habitantes. Entre os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), só México (4,2) e Chile (3,4) apresentaram desempenho inferior ao Brasil. O número é bem maior em países desenvolvidos, como os Estados Unidos (20,6), a Alemanha (34,4) e Reino Unido (41), e até mesmo em países em desenvolvimento, como a República Eslovaca (39,1), a Estônia (17,6) e a Turquia (11,5). "Há uma grande distância em relação aos países desenvolvidos, o que nos incentiva a manter e expandir os investimentos", avalia a coordenadora do estudo, Sofia Daher, que destaca, no entanto, que os doutores precisam estar bem colocados para que a inovação chegue às empresas e eleve a produtividade da economia. Outra novidade revelada na pesquisa é que mudou o mapa dos mestres e doutores do país: antigamente, a maioria absoluta se formava na região Sudeste. Em 1996, apenas São Paulo e Rio de Janeiro eram responsáveis por 58,8% dos títulos de mestrado e 83,4% dos de doutorado concedidos naquele ano. Em 2014, esses Estados responderam, juntos, por 36,6% dos mestres e 49,5% dos doutores formados no país. "Isso decorre da criação de novas universidades e campi que alcançam áreas que antes eram menos atendidas pelo sistema de pós­graduação", afirma a pesquisadora. O número de títulos de mestrado concedidos na região Norte, por exemplo, passou de 135, em 1996, para 1884, em 2014, um aumento de mais de 1200%. No doutorado, os títulos foram de 21 para 301. "A criação de um grande número de universidades no interior que é um fator fundamental de democratização do desenvolvimento", diz Antonio Carlos Filgueira Galvão, diretor do CGEE, que é economista de formação e especialista em desenvolvimento regional. "Um dos grandes dramas dos municípios menos desenvolvidos era que tudo estava na capital", diz. Em 2014, a idade média dos titulados em mestrado e doutorado era, respectivamente, 32,3 e 37,5 anos, o que representa uma queda que acontece lentamente há 19 anos. Desde 1996, a idade média dos mestres caiu aproximadamente um ano, enquanto que a dos doutores foi reduzida em de 2 anos. O indicador é importante, de acordo com o estudo, porque mede o custo do pesquisador para o país. "Determina qual é o tempo de vida útil ao longo do qual esses profissionais darão suas contribuições para a economia e a sociedade", diz a publicação. A publicação do CGEE analisou também como os mestres e doutores se inseriram no mercado de trabalho por seis anos consecutivos. A taxa de emprego formal de mestres e doutores manteve­se estável entre 2009 e 2014, em 66% e 75%, respectivamente. Já o grau de formalidade do emprego da população é em torno de 53%, de acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Aumentou também, de acordo com a pesquisa, o número de doutores empregados em empresas, tanto públicas quanto privadas. Entre 2009 e 2014, o número de mestres e doutores empregados em empresas privadas cresceu 9,8% e 11,7%, respectivamente. O mercado de trabalho absorveu mais doutores do que mestres, conforme sinalizam as taxas médias de crescimento anual de doutores (11,3%) e mestres empregados (9,9%). "Não é tão fácil demitir esse profissional, não é fácil substitui­lo", diz Galvão. Nas empresas estatais, o crescimento no mesmo período foi de 9,3% e 9,7%. "Precisa crescer mais. A maioria dos doutores ainda está nas universidades e no setor público", diz Sofia, que diz esperar que o ajuste fiscal não interrompa a trajetória de expansão da pós­graduação no país. "Já vivemos outras crises e isso não ocorreu", afirma a pesquisadora.



segunda-feira, 4 de julho de 2016

Lei de Responsabilidade das Estatais

 Lei nº 13.303, de 30.06.2016 
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Publicação: 01.07.2016

Temer sanciona Lei de Responsabilidade das Estatais com dez vetos

Notícias de agências, jornais e revistas / Publico / Jornal Estado de São Paulo

Jornal Estado de São Paulo
 Carla Araújo e Tânia Monteiro - O Estado de S. Paulo
 01 Julho 2016 | 08h 01 - Atualizado: 01 Julho 2016 | 08h 01
 Entre os vetos estão o da responsabilidade solidária e acumulação de cargo; a lei estabelece regras que restringem a nomeação para Conselhos de estatais
  
BRASÍLIA - O presidente em exercício, Michel Temer, vetou dez pontos da Lei de Responsabilidade das Estatais, que foi sancionada na noite desta quinta-feira, 30. A lei, que segundo Temer tem caráter “altamente moralizador”, estabelece regras que restringem a nomeação de presidentes, diretores e integrantes dos Conselhos de empresas estatais. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 1º.
 Temer vetou a regra que proibia “a acumulação do cargo de diretor ou diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente”. Outro ponto vetado por Temer foi a chamada “responsabilidade solidária”, que previa que um conselheiro, mesmo que tivesse votado contra um tema, fosse também responsabilizado pela decisão da maioria e por suas consequências na gestão da empresa.
 Para manter a “essência moralizadora do projeto” defendido por Michel Temer, o Planalto manteve a regra de que dirigentes de partidos e pessoas que tenham atuado em campanhas eleitorais só podem assumir tais cargos depois de três anos afastados destas funções. A determinação constava do texto aprovado pelo Senado, foi derrubado pelos deputados na Câmara, mas foi restabelecido pelos senadores. Insatisfeitos com a quarentena de 36 meses, os deputados resolveram pressionar Temer, que não cedeu e lembrou aos aliados que os representantes de partidos poderiam ser contemplados com outros tipos de cargos. Agora, com a sanção da lei, as nomeações das estatais serão destravadas.
O prazo final regimental do Projeto de Lei era 12 de julho, no entanto, Temer queria sancionar a lei o mais rapidamente possível e chegou a adiar a decisão pelo menos duas vezes. O presidente em exercício teve que administrar a disputa entre Senado e Câmara em torno da chamada lei, mas desde o início avisou, por meio de seus interlocutores, que não mudaria a “essência do projeto”.
 Temer também vetou que durante a fase de negociação de licitações, “o orçamento sigiloso possa ser aberto, desde que em sessão pública”.
 Confira os artigos vetados pelo presidente em exercício:
 Artigo 13º, inciso VII - Vedação a acumulação do cargo de diretor ou diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente;
 Artigo 21º, caput e paragrafo único - O Conselho de Administração responde solidariamente, na medida de suas obrigações e competência, pela efetiva implementação de suas deliberações;
 Artigo 22º, parágrafo 5º - Não ser fornecedor ou comprador direto ou indireto de serviços ou produtos da empresa pública ou da sociedade de economia mista de modo a implicar perda de independência;
 Artigo 34, parágrafo 4º - Na hipótese de adoção de procedimento sigiloso, depois de adjudicado o objeto, a informação do valor estimado será obrigatoriamente divulgada pela empresa pública ou sociedade de economia mista e fornecida a qualquer interessado;
 Artigo 42, inciso VIII, alínea F - Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados (conjunto de elementos necessários para obras de licitação);
 Artigo 46, parágrafo 2º - O dispositivo no caput não se aplica aos serviços de engenharia. (Mediante justificativa permite que possa ser celebrado mais de um contrato para serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado);
 Artigo 57, parágrafo 2º - Durante a fase de negociação, o orçamento sigiloso poderá ser aberto desde que em sessão pública (Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento a empresa pública ou sociedade de economia mista deverão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou);
 Artigo 69, parágrafo 1º - São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por essa lei:
 Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto o contratado deverá reelaborar e apresentar à empresa pública por meio eletrônico as planilhas com indicação dos indicativos e dos custos unitários, bem como o detalhamento das bonificações e despesas indiretas (BDI) e dos encargos sociais (ES) com os respectivos valores adequado ao lance vencedor;
 Artigo 77, parágrafo 2º - A empresa pública ou sociedade de economia mista responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato;
 Artigo 91, parágrafo 2º - A sociedade de economia mista, com ações listadas em ambiente de bolsa de valores e constituída até a data de entrada em vigor desta lei terá o prazo de dez anos para manter pelo menos 25% de suas ações em circulação no mercado. 



Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar