quinta-feira, 30 de abril de 2009

Recuperação extrajudicial

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 28.04.09 – E2

Uma solução alternativa para as empresas
Gastão Meirelles Pereira e Renato Chiodaro
28/04/2009

Em tempos de crise global, muito tem se falado a respeito de recuperação judicial de empresas. O número de pedidos ajuizados no primeiro trimestre de 2009 aumentou vertiginosamente em comparação com o mesmo período do ano passado. A recuperação judicial tem sido vista, muitas vezes com razão, como a única solução para manter a empresa ativa, na medida em que estanca a pressão dos credores durante o período necessário à elaboração e apresentação do plano de recuperação judicial, o que deve ocorrer em até 60 dias contados da publicação do deferimento do pedido de recuperação.
Alternativamente à recuperação judicial, a Lei de Recuperação de Empresas - Lei nº 11.101, de 2005 - inovou ao criar a sistemática da recuperação extrajudicial, que, apesar de mais simples, tem sido negligenciada como solução também eficaz na recuperação de empresas. Tanto assim que é ínfimo o número de processos de homologação de recuperação extrajudicial em curso ou já encerrados.
É certo que a recuperação extrajudicial não substitui a recuperação judicial nos casos de empresas em avançado grau de dificuldades financeiras, com forte pressão e grande multiplicidade de credores e elevado passivo trabalhista e fiscal. Por outro lado, é sabido que muitas empresas têm como prever suas dificuldades financeiras com relativa antecedência, o que lhes permite, quando necessário, utilizarem a recuperação extrajudicial como instrumento de viabilizar a continuidade do negócio.
Cabe lembrar que a recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, deve ter como pressuposto a viabilidade econômica do negócio, em contraposição ao problema financeiro que a levou a buscar um desses instrumentos como forma de sobrevivência. O negócio deve ser viável e capaz de fazer frente a todos os seus custos, inclusive mão de obra e tributos, gerando caixa e lucros. Não sendo esse o caso após a implementação das medidas previstas no plano de recuperação, a recuperação, numa ou noutra modalidade, certamente vai apenas postergar a bancarrota da empresa.
Sendo a empresa economicamente viável, cabe identificar os problemas financeiros enfrentados - limitação de capital de giro, pressão de fornecedores, dívidas fiscais e trabalhistas, dentre outros - para que se possa escolher entre a recuperação judicial e a extrajudicial.
Em regra, como mencionado, a recuperação extrajudicial pode ser aconselhada quando a pressão dos fornecedores ainda não está aguda, quando o passivo não está pulverizado entre dezenas ou centenas de credores e, sobretudo, quando inexiste passivo tributário ou trabalhista muito expressivo, já que tais débitos não estão sujeitos aos efeitos da recuperação extrajudicial, assim como aqueles decorrentes de acidente do trabalho.
Identificado o perfil da dívida da empresa, cabe a elaboração do plano de recuperação contendo os mesmos requisitos exigidos para o plano de recuperação Judicial. A diferença é que, uma vez elaborado o plano, cumprirá à empresa propô-lo aos seus credores, para negociação ou aprovação, sendo que, ao fim desse estágio, o plano de recuperação assinado deverá ser submetido à homologação judicial.
O plano de recuperação extrajudicial é mais flexível que o judicial, pois pode contemplar apenas um grupo de credores na mesma espécie ou a totalidade deles, caso em que deverá ser assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. Todavia, o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
O plano de recuperação extrajudicial pode contemplar os mesmos meios de recuperação previstos na modalidade judicial, listados no artigo 50 da lei, inclusive a alienação de unidades produtivas isoladas. Nesse caso, podem contar os adquirentes dessas unidades com a mesma proteção contra sucessão de que gozam os adquirentes na recuperação judicial.
Aos credores que aderirem ao plano ou a ele estiverem sujeitos fica, de um lado, garantida a obrigação da empresa recuperanda de cumpri-lo fielmente, já que a sentença homologatória tem natureza de título executivo judicial e, de outro lado, fica a expectativa de manutenção do negócio, com perspectiva de efetivo recebimento do crédito, até porque o plano deve contemplar e demonstrar a viabilidade econômica do negócio.
Na recuperação extrajudicial não existe a figura do administrador judicial, tampouco há intervenção do Ministério Público, sendo certo que a impugnação ao plano assinado está restrita, essencialmente, às hipóteses de (a) o plano ter sido firmado por credores que representem menos de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, (b) prática de atos fraudulentos, como a liquidação precipitada de ativos, ou (c) descumprimento de requisitos e exigências legais.
Importa também frisar que a recuperação extrajudicial constitui uma alternativa célere para colocar fim à crise financeira do negócio, posto que a rapidez da solução depende diretamente da capacidade de negociação da empresa e da qualidade do plano apresentado aos credores, cabendo ao Poder Judiciário função meramente homologatória nessa modalidade.
Como se vê, a recuperação extrajudicial pode e deve ser usada por empresas economicamente viáveis e que estejam enfrentando delicada situação financeira, negociando com seus mais expressivos credores uma forma conveniente e economicamente viável de dar continuidade ao negócio.
Afinal, a teor do artigo 47 da lei, o plano deve "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Gastão Meirelles Pereira e Renato Chiodaro são sócios do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados

Classificação das escolas no ENEM

Frase selecionada

Se você acha que educação é cara, tente a ignorância. (Andy McIntyre)

Infração trabalhista por falta de informações no livro de registro de empregados

16/3/2009 - STJ. Trabalhista. Atualização salarial. Registro. Ausência. Multa. Cabimento

Inexistindo registro das alterações salariais, que devem ser permanentemente atualizadas, aplicável o art. 47 da CLT para fins de imposição de multa pela falta no livro de registro de empregados de informações referentes às contribuições sindicais e às alterações nos salários a eles devidos. A conclusão é da 2ª Turma do STJ, relator o Min. HERMAN BENJAMIN. Para a Turma, a atualização salarial é circunstância que interessa à proteção do trabalhador, pela qual se fiscaliza a retidão no cumprimento das obrigações trabalhistas reflexas e previdenciárias. (Rec. Esp. 922.996)

Novas Súmulas do STJ

Noticiário do STJ

29/04/2009 - 11h21
SÚMULAS
STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.

No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.


29/04/2009 - 10h59
SÚMULAS
Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula com o enunciado "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A súmula de número 380 esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa.

O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos recursos repetitivos no STJ.

Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar.

No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.

Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção

29/04/2009 - 10h11 - SÚMULAS

STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.

O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.

Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.

No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%.

Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.

Tempo de permanência na escola

Valor Econômico - Brasil - 28.04.09 - A3

Estudante fica menos na escola do que manda a lei
28/04/2009

Os estudantes brasileiros com idade entre 4 e 17 anos ficam, em média, 3,8 horas por dia na escola, menos que a jornada mínima prevista pela Lei das Diretrizes Básicas da Educação, que é de quatro horas diárias para os níveis fundamental e médio. Na faixa etária de 7 a 14 anos, recordista no país em números de matrícula, a taxa é de 4,2 horas por dia. Já entre os que têm de 15 a 17 anos, período que compreende o Ensino Médio, o número de horas diárias que o estudante passa na escola cai para 3,5.

Os dados fazem parte de um estudo divulgado ontem pela Fundação Getulio Vargas (FGV). De acordo com o ministro da Educação, Fernando Haddad, a permanência média dos estudantes brasileiros na escola é considerada "insuficiente".

"Por isso é que sou francamente favorável ao segundo turno sob a responsabilidade da escola, mas não necessariamente dentro da sala de aula. Com esse objetivo estamos instalando banda larga dentro da escola e investindo no programa Mais Educação. São expedientes que vão oferecer às escolas oportunidade de estender a jornada com atividades culturais, recreativas, esportivas", afirmou Haddad, que participou ontem da abertura do seminário sobre Metas da Educação, promovido pela FGV, no Rio de Janeiro.

Ainda durante o evento, o ministro informou que o objetivo do governo este ano é ampliar a adesão ao Mais Educação, atingindo, até o fim deste ano, 5 mil escolas localizadas principalmente em áreas de risco de regiões metropolitanas dos grandes centros urbanos. No ano passado, quando o programa foi executado em caráter piloto, 2 mil escolas participaram da experiência.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar