sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Novo Código Comercial

Jornal Brasil Econômico
Um novo código comercial

16/01/12 07:16 | Fábio Ulhoa Coelho - Jurista e professor titular da PUC-SP

 A tramitação de projetos de lei deve criar o ambiente institucional necessário à construção de consensos em torno do tema que será objeto de disciplina legal. É o que está acontecendo com o projeto de lei que institui o novo Código Comercial (PL 1.572/11, de autoria do deputado Vicente Cândido - PT-SP).

Um consenso já amadurecido consiste em impedir que a tramitação deste projeto possa implicar qualquer alteração, por menor que seja, no marco regulatório do mercado de capitais e na lei das sociedades por ações.

O mercado de capitais brasileiro está adequadamente estruturado. Sob a competente atuação da CVM, tem cumprido mais que satisfatoriamente a função de proporcionar condições adequadas para o investimento em companhias abertas.

Não há por que alterar a disciplina jurídica, principalmente considerando o delicado momento econômico por que passa a economia global. Também a lei das sociedades por ações não deve ser alterada.

Não há ninguém, no atual debate acerca do novo Código Comercial, defendendo mudanças que possam interferir no bom desempenho do mercado de capitais brasileiro, nem reduzir direitos dos acionistas. É um consenso construído.

Mas é necessário frisar que as companhias abertas não poderão ficar à margem do novo Código Comercial.

As relações entre os seus acionistas continuarão regidas pela lei própria, mas as sociedades anônimas abertas não podem ser excluídas das normas referentes à lealdade competitiva, a contratos empresariais, títulos, saneamento da crise da empresa e outras matérias aplicáveis a todos os empresários.

As sociedades anônimas abertas não podem ser privadas dos benefícios que o novo Código Comercial trará para a segurança jurídica na microeconomia.

Outro aspecto a considerar é que o novo Código Comercial toma como principal modelo societário a sociedade anônima. Muda, assim, o critério da legislação atual, em que o modelo central é o da sociedade simples.

Esta é uma nova forma de sistematizar o direito das sociedades no Brasil, elegendo a sociedade anônima como referência para os demais tipos societários (a limitada, principalmente). Por adotar este novo critério, o Código Comercial não poderia deixar de dispor sobre o tipo que serve de modelo.

Alguns temem, contudo, que mesmo os poucos dispositivos do projeto sobre sociedades anônimas embutem o risco político de a sua tramitação vir a instabilizar o mercado de capitais. Este risco precisa ser avaliado.

Se existir, em nome do consenso já construído em torno do projeto, devem ser suprimidos estes dispositivos, mantendo exclusivamente o art. 144 (que define a sociedade anônima) e seu parágrafo único (que dispõe sobre a aplicação da legislação própria).

O novo Código Comercial trará proveitos inegáveis aos empresários competitivos; consequentemente, beneficiará todos os brasileiros, que terão acesso a produtos e serviços de melhor qualidade e mais baratos.

O mercado de capitais certamente desfrutará também deste cenário econômico mais atraente.

Fábio Ulhoa Coelho é jurista e professor titular da PUC-SP

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Crescimento do ensino a distância

Valor Econômico – Empresas – 10.02.2012 – B4

10/02/2012 às 00h00

Os desafios de ter o aluno longe da escola


Por Beth Koike | De São Paulo


Elizabete Brihy e Marcelo Souza, da UNIP: professores fazem plantão 24 horas, sete dias por semana porque os alunos normalmente trabalham durante a semana e tiram as dúvidas à noite ou no fim de semana

"Tentei fazer uma faculdade tradicional ao terminar o ensino médio, mas mudei de cidade e precisei trancar a matrícula. Agora, retomei a faculdade e optei por um curso a distância porque viajo muito a trabalho", diz Joelson Madureira, de 34 anos, gerente de vendas de uma multinacional de tecnologia. Sua história retrata o perfil da maior parte dos cerca de 1 milhão de alunos que estudam longe da escola no Brasil.

"A previsão é que o número de alunos em cursos a distância triplique e atinja 3,1 milhões nos próximos oito anos, segundo as consultorias Hoper e CM. Essa expansão se dará, principalmente, por conta de um grupo de cerca de 20 milhões de pessoas, com idade entre 25 e 39 anos que se formaram no ensino médio, mas não ingressaram na faculdade.

"O que chama atenção nesse segmento é a velocidade de crescimento. A Unip, do empresário João Carlos Di Gênio, por exemplo, tem 160 mil alunos em seus cursos presenciais criados na década de 1970. Os cursos a distância, abertos há apenas seis anos, já contam com 54,4 mil matriculados. Há casos como os das faculdades catarinense Uniasselvi e a Unopar, do Paraná, que têm mais alunos longe da escola do que dentro dela.

"A área de educação a distância tem a seu favor o potencial de crescimento no país. Ativos nessa área passam por uma supervalorização. Em dezembro, a mineira Kroton desembolsou R$ 1,3 bilhão pela Unopar, universidade de Londrina (PR), que atua basicamente com cursos ministrados por meio do computador. Foi a aquisição de maior valor do mercado brasileiro de educação.

"A formação inicial superior a distância ainda é vista com aquele olharzinho meio torto", diz o chefe da FGV Online

Mas o segmento de ensino a distância tem um grande desafio: derrubar a imagem negativa de que seus cursos de graduação têm uma qualidade inferior em relação aos presenciais. Entidades de classe como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) questionam as faculdades a distância e travam, inclusive, discussões no âmbito jurídico.

"Somos contra a formação inicial em Serviço Social a distância porque a qualidade é ruim, os polos são inadequados e há conteúdo pedagógico desatualizado. Além disso, a interação social é fundamental para quem pretende ser assistente social", disse Juliana Iglesias Melim, diretora da Conselho Federal de Serviço Social. No ano passado, a CFESS chegou a veicular uma campanha intitulada 'Educação não é fast-food. Diga não à graduação a distância em Serviço Social'. A Associação Nacional de Tutores de Ensino a Distância foi à Justiça e conseguiu liminar proibindo a divulgação da campanha.

"Os defensores da educação a distância observam que as notas no Enade, exame do Ministério da Educação que avalia os cursos de ensino superior, são boas. Na última avaliação, os cursos a distância de administração, matemática e pedagogia tiveram um desempenho 2,09 pontos acima dos cursos presenciais.

"No mercado de trabalho, as empresas, em geral, ainda não contratam profissionais formados em ensino a distância para cargos de chefia. Mas já começa haver uma aceitação para funções de apoio, principalmente, na área de tecnologia. "As empresas de TI [tecnologia da informação] aceitam bem os cursos a distância para cargos de suporte à gestão. Para funções de diretoria exige-se uma carreira acadêmica mais longa. Cerca de 60% das pessoas que atuam na área de tecnologia interrompem a faculdade porque trabalham muito e não têm tempo para estudar", diz Lucas Toledo, gerente executivo da empresa de recrutamento e seleção Michael Page Brasil.

"Essa área é bem nova. Nunca contratei nenhum aluno formado a distância, mas também nunca houve nenhuma empresa colocando o curso a distância como um impeditivo para contratação", disse Bruna Dias, gerente da consultoria da Cia de Talentos.

Cursos de graduação a distância existem no país há dez anos, mas é pequena a presença de universidades públicas e faculdades privadas consideradas de primeira linha nesse segmento. (ver texto nesta página).


"Infelizmente, a formação inicial superior [faculdade] a distância ainda é vista com aquele olharzinho meio torto. Até as próprias instituições de ensino enxergam o EAD [sigla para ensino a distância] como se fosse um puxadinho da educação", diz Stravos Xanthopoylos, professor responsável pelo FGV Online - braço da renomada Fundação Getúlio Vargas que oferece cursos para tecnológos (em gestão pública, por exemplo) e pós-graduação a distância.

O Grupo Ibmec também não tem curso superior a distância, mas pretende dar os primeiros passos a partir do próximo ano. A instituição de ensino está investindo R$ 80 milhões, entre 2009 e 2014, para montar uma plataforma tecnológica capaz de sustentar aulas on-line. A meta no próximo ano é ter algumas disciplinas online nos cursos presenciais. "A partir de 2013 não teremos mais um curso 100% presencial no Ibmec", diz VanDyck Silveira, presidente do Grupo Ibmec e ex-diretor da Duke Corporate Education, grupo de ensino londrino focado em educação para executivos, com forte atuação em ensino a distância.

Na Europa e nos Estados Unidos, a educação a distância já é bastante difundida, inclusive em cursos de graduação. "Em outros países, o ensino a distância é muito comum. O Nelson Mandela [ex-presidente da África do Sul], por exemplo, cursou administração na University of London enquanto esteve preso", diz João Vianney, consultor da Hoper.

Segundo a consultoria CM, nos Estados Unidos 29% dos cursos de graduação são totalmente a distância. "Nos Estados Unidos, praticamente todos os cursos são híbridos, ou seja, uma parte das aulas é presencial e a outra é on-line. Além disso, lá um curso a distância não é mais barato como acontece aqui no Brasil", diz Oscar Hipólito, diretor pedagógico da Laureate, grupo americano de ensino que tem 675 mil alunos no mundo.

Ao contrário do que se imagina, os custos do ensino a distância não são baixos. Essa modalidade pedagógica demanda investimentos altos em tecnologia. A Anhanguera Educacional, por exemplo, investiu somente em 2011 cerca de R$ 40 milhões em uma nova plataforma tecnológica, com 50 canais de satélites, que possibilitam a gravação de 36 mil horas de aula por mês.

Além da tecnologia, o mercado de EAD exige investimentos na produção de conteúdo específico, treinamento de professores para o universo digital, polos para as aulas presenciais e provas, e laboratórios, entre outros equipamentos.

"Para cada turma de 50 alunos é preciso ter um tutor. Também montamos uma equipe de plantão com professores disponíveis 24 horas, sete dias por semana porque os alunos normalmente trabalham durante a semana e tiram as dúvidas à noite ou fim de semana", diz Marcelo Souza, diretor de tecnologia da Unip e ex-professor da Unicamp. "Hoje, contamos com quatro cursos de graduação e pretendemos abrir novos bacharelados e licenciatura, turismo e comunicação", disse Elizabete Brihy, diretora da área de ensino a distância da Unip.

Segundo Carlos Monteiro, da consultoria CM, faculdades com poucos cursos têm uma rentabilidade maior: "A Unopar, que foi vendida por R$ 1,3 bilhão, tem apenas 12 cursos e 145 mil alunos. As despesas fixas com professores e conteúdo pedagógico se diluem na carteira de alunos".

No Brasil, o valor médio das mensalidades da graduação a distância é de R$ 220. Nos cursos presenciais, R$ 500. "Para uma faculdade de ensino a distância, com mensalidade na casa dos R$ 200, ser rentável é necessário ter pelo menos 5 mil alunos", diz Ryon Braga, consultor da Hoper. Quando se consegue chegar a um volume grande de alunos as margens de rentabilidade podem ser generosas. Na Unopar, que tem 146 mil alunos, a margem ebitda (lucro operacional) é de 28%. Na Kroton, que acaba de comprar a Unopar, essa margem é de 17%.

Um curso presencial pode ter no máximo 80 matriculados, por sala de aula - acima disso o MEC reduz a nota do curso. Em faculdades com número menor de alunos em cursos a distância, as mensalidades têm valor superior a R$ 200 (a média do mercado) e a forma de transmissão das aulas, normalmente, é pela internet e não por sinal de satélites. Na FGV, por exemplo, a mensalidade de um curso tecnólogo a distância, com duração de dois anos, é cerca de R$ 600.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

A questão da personalidade jurídica dos cartórios

STJ - O Tribunal da Cidadania

Cartórios não têm legitimidade passiva para responder a ação por danos morais

10/02/2012

Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Rio de Janeiro.

Uma mulher ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Cartório do Décimo Quarto Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Segundo ela, o cartório reconheceu firma sua em assinatura falsificada – fato provado pela perícia grafotécnica. Por isso, ela foi citada em ação de execução referente à cobrança de aluguéis de imóvel em que figurava como fiadora, embora desconhecesse o contrato.

O cartório alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui personalidade jurídica. Assim, a responsabilidade civil seria do próprio tabelião – no caso, o antigo titular do cartório. Apesar dessas alegações, o juízo de primeiro grau considerou o pedido da mulher procedente e fixou a indenização em R$ 15 mil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que as Leis 8.935/94 (Lei Orgânica do Serviço Notarial e Registral) e 9.492/97 (que regula o protesto de títulos e outros documentos) estabelecem a responsabilidade pessoal do titular do cartório, por conta da delegação do serviço. Em nenhum momento essas leis reconhecem a responsabilidade dos cartórios por eventuais danos a terceiros.

Para o ministro, os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, que é adquirida apenas com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exclusivo para os entes elencados no artigo 44 do Código Civil.

Quanto à possibilidade, destacada no acórdão estadual, de equiparar os cartórios às pessoas formais do artigo 12 do Código de Processo Civil – espólio, massa falida etc., que detêm personalidade jurídica própria –, o relator considerou que a equiparação não é possível. Isso porque os entes do artigo 12 consubstanciam uma universalidade de bens e direitos capazes de contrair direitos e obrigações, o que não é o caso dos cartórios extrajudiciais.

O cartório é tão somente um arquivo público gerenciado por particular escolhido por meio de concurso público, e por isso não é titular de direitos ou deveres na ordem jurídica, privada ou pública. Por isso, a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais é imputada ao tabelião, titular do cartório, e, objetivamente, ao Estado.
Processos: REsp 1177372

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

O sumiço de marcas famosas

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 08.02.2012 - E2
Desaparecimento de marcas famosas

Por Sheila Medeiros


Não obstante o alto valor agregado que possam deter, é usual que marcas amplamente conhecidas pelo público consumidor e, portanto, consideradas famosas, sejam substituídas e desapareçam do mercado.

Atualmente os processos de fusão e aquisição de empresas são a maior razão para a substituição de marcas no mercado. São, por exemplo, os casos da marca Esso, que foi substituída pela Shell; da marca Banco Real, que foi substituída pela marca Banco Santander; da marca Bamerindus, que foi substituída pela marca HSBC, dentre diversos outros.

A substituição das marcas pode igualmente se dar por questões de redução de portfólio, na qual as empresas multinacionais abandonam as marcas nacionais e as substituem por aquelas utilizadas em seu país de origem, como aconteceu com as marcas Kri e Lollo, ambas da Nestlé, que foram substituídas no Brasil pelas marcas Crunch e Milkybar, respectivamente, para identificar os mesmos chocolates. A notoriedade e o valor agregado da marca adquirida, que pode conservar os referenciais de qualidade e prestígio, pode ainda resultar na associação entre as marcas.

Foi esse o destino da marca Colorama, adquirida pela multinacional francesa L'OREAL. Tendo em vista a força da marca nacional no segmento de esmaltes, a L'OREAL optou por associar a Colorama à sua marca Maybelline nos produtos vendidos no exterior, de modo que os esmaltes são atualmente comercializados sob a marca Maybelline Colorama.

Declarada a caducidade, há o risco de apropriação por terceiros

Os fenômenos da substituição e da associação envolvendo marcas famosas - neste último caso, formando uma marca nova - nos levam a questionar se as marcas antigas devem ser protegidas pelos seus novos titulares ou simplesmente abandonadas.

Isso porque, ainda que a substituição e associação das marcas devam ser feitas paulatinamente, permitindo que o consumidor se acostume com a nova marca como sendo a sucessora da antiga, o fato é que esta ainda possui grande valor no mercado.

Como exemplo podemos citar a marca Kolynos, que por determinação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), foi substituída pela marca Sorriso para identificar creme dental. Ainda que a primeira marca tenha deixado de ser usada em 1997, somente em 2003 a marca Sorriso superou a Kolynos como a mais lembrada para o referido produto, conforme apontou a pesquisa Top of Mind.

Com efeito, como consequência dos investimentos realizados ano após ano na consolidação das marcas famosas, estas permanecem no consciente do público consumidor e são capazes de transmitir valores como confiança e qualidade mesmo após deixarem de ser usadas. Assim, acreditamos que a proteção de tais marcas deve ser mantida mesmo que não estejam em uso.

Como então a marca famosa pode ser protegida mesmo após deixar de ser usada no mercado?

A Lei da Propriedade Industrial, que regula o registro de marcas no Brasil, não exige que seja demonstrado o uso da marca no ato do requerimento de sua prorrogação. Assim, mesmo que a marca objeto do registro não esteja em uso no país naquele momento, o requerimento da prorrogação no prazo legal, acompanhado do pagamento das respectivas taxas, é suficiente para que a marca tenha proteção por mais uma década.

A referida lei, no entanto, prevê o instituto da caducidade, isto é, caso a marca deixe de ser usada por um período igual ou maior que cinco anos, a caducidade da marca poderá ser declarada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) mediante requerimento de terceiros interessados.

Diante do requerimento da caducidade do registro da marca, cabe ao titular demonstrar o seu uso para os produtos ou serviços cobertos pelo registro, ou justificar o seu desuso por razões legítimas. Uma vez declarada a caducidade da marca, esta estará livre para apropriação por terceiros.

É o caso da marca El Juego Del Million, cuja caducidade dos registros foi declarada administrativamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), tendo sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a legitimidade da B.F. Utilidades Domésticas Ltda. e da TVSBT - Canal 4 de São Paulo em usar e registrar a marca Jogo Do Milhão.

É o caso também da tradicional marca Scala, para assinalar cosméticos, cuja caducidade foi declarada em decisão proferida pelo INPI e confirmada judicialmente por entender o STJ que a falta do uso da marca não se deu por razões legítimas.

Por outro lado, em consonância com o disposto na Convenção de Paris, a Lei de Propriedade Industrial prevê que a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade merece proteção no território nacional mesmo que não esteja registrada no Brasil. A marca deve, no entanto, estar registrada em outro país signatário da mencionada convenção.

Por essa regra, o Brasil compromete-se a recusar ou invalidar registro de sinal que constitua imitação ou reprodução de marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, ainda que a marca não esteja em uso no mercado naquele momento.

Vemos, assim, que a proteção das marcas famosas é possível, ainda que não estejam registradas e em uso no mercado naquele momento.

Essa proteção é imprescindível para que não haja a sua apropriação por terceiros, que se beneficiarão de anos e anos de investimentos realizados em sua construção e solidificação perante os consumidores.

Sheila Medeiros é advogada, sócia do escritório Daniel Advogados

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Lei 12.441/11 de reforma da LSA

Espaço Jurídico Bovespa
Mudanças na Lei das S.A. facilitam financiamento privado e participação de acionistas em assembleias

Por Luís Loria Flaks e Priscila Jane Augusto dos Santos*



24|01|2012

Em 27 de junho de 2011 foi publicada a Lei nº 12.431/11, que, dentre outras inovações, alterou alguns importantes dispositivos da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) relacionados à emissão de debêntures, às assembleias gerais e ao conselho de administração.

Emissão de Debêntures
A nova lei tornou mais simples o processo de emissão de debêntures e conferiu às companhias maior flexibilidade na utilização desses instrumentos, além de ter alterado a regra de amortização de debêntures da mesma série, que antes se dava por “sorteio” e agora deve ser feita por meio de “rateio”.

Foram suprimidos, por exemplo, quaisquer tipos de limites legais para emissão de debêntures, tanto o limite baseado no capital social quanto aquele baseado no valor das garantias prestadas pela companhia no caso das debêntures com garantia real ou com garantia flutuante, igualando-as, nesse aspecto, às debêntures subordinadas, que já não sofriam limitação na lei anterior.

As companhias também não estão mais impedidas de efetuar nova emissão antes de colocadas todas as debêntures das séries da emissão anterior ou canceladas as séries não colocadas e, ainda, não estão mais impedidas de negociar nova série da mesma emissão antes de colocada a série anterior ou cancelado o saldo não colocado.

As regras relativas à aquisição, pela companhia, de debêntures por ela emitidas seguem inalteradas, podendo tal aquisição ser feita por valor igual ou inferior ao nominal e devendo o fato ser divulgado no relatório da administração e nas demonstrações financeiras da companhia (Art. 55, §3º, I). A novidade fica por conta da permissão para que as companhias adquiram as próprias debêntures por valor superior ao nominal, desde que observadas as regras a serem editadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM sobre o assunto (Art. 55, §3º, II).

O legislador conferiu, ainda, a possibilidade de o conselho de administração das companhias abertas deliberar sobre a emissão de: (i) debêntures não conversíveis em ações, com ou sem garantias (Art. 59, §1º); e (ii) debêntures conversíveis em ações, desde que haja autorização estatutária e seja observado o limite do capital autorizado. Caso contrário, a competência permanece com a assembleia geral (Art. 59, caput). Adicionalmente, a nova lei veio permitir que um mesmo agente fiduciário atue em mais de uma emissão de debêntures de uma mesma companhia aberta, sujeito à regulamentação a ser editada pela CVM (Art. 66, §3º, “a”).

A Lei nº 12.431/11 trouxe, ainda, outras inovações referentes às debêntures, sem contudo alterar a Lei das S.A. Foram reduzidas as alíquotas do Imposto de Renda sobre o rendimento auferido com as debêntures a serem emitidas por determinadas Sociedades de Propósito Específico (v.g. aquelas cujo objeto seja a implementação de projetos de infraestrutura), desde que a emissão se dê entre a data da publicação da regulamentação pelo Poder Executivo Federal e 31 de dezembro de 2015. Ademais, foi autorizada a correção monetária das debêntures na mesma periodicidade dos juros, ainda que esse período seja inferior a um ano, o que era vedado até então.

As mudanças mencionadas acima representam um passo significativo no sentido de incentivar o mercado de financiamento privado de longo prazo. Isso porque diminuem a burocracia envolvida em uma emissão de debêntures, dando maiores poderes e autonomia ao Conselho de Administração acerca da emissão e administração das debêntures emitidas, estimulando-se, dessa forma, não apenas as emissões primárias de debêntures como também as negociações desses títulos no mercado secundário.

Assembleias Gerais
Conforme a nova redação do §2º do Art. 100 da Lei das S.A., os Livros de Atas das Assembleias Gerais e o Livro de Presença de Acionistas das companhias abertas poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, o que até então era permitido apenas em relação aos Livros de Registro e de Transferência de Ações Nominativas e Registro de Partes Beneficiárias.

Outra inovação permite a participação e o voto de acionistas de companhias abertas à distância (Arts. 121, parágrafo único e 127, parágrafo único), sujeito à regulamentação a ser editada pela CVM, sendo possível que o mecanismo se dê por meio de assinatura eletrônica e de certificações digitais.

Cumpre lembrar que a Instrução CVM nº 481/09 já havia regulamentado a votação por meio de instrumento de procuração eletrônica. Entretanto, era necessária a presença física do procurador na assembleia para que o respectivo direito de voto fosse exercido.

Dessa forma, a mudança trazida pela nova lei resulta em mecanismos mais céleres e efetivos para que os acionistas possam exercer os seus direitos e participar das deliberações sociais sem a necessidade de deslocamento à sede social, como também para as companhias, especialmente aquelas sediadas fora do eixo Rio-São Paulo, que por vezes enfrentam dificuldades para atender a quóruns qualificados de instalação e/ou de deliberação previstos na Lei das S.A., como ocorre nos casos de reforma estatutária (quorum de instalação em primeira convocação de no mínimo 2/3 do capital votante) e cisão da companhia (quorum para aprovação de no mínimo metade do capital votante).

As alterações acima mencionadas vêm reafirmar uma tendência que tem sido seguida pelo legislador nos últimos anos, no sentido de buscar mecanismos para estimular a participação dos acionistas que possuem menor expressão no capital da sociedade ou que têm dificuldade de participar das assembleias gerais por diversas razões, especialmente logísticas. Esse movimento pode enriquecer as discussões no âmbito das assembleias gerais, por meio da participação de um número maior de acionistas, como ocorre, por exemplo, no sistema norte-americano.

Conselho de Administração
Por fim, ao revogar parte do Art. 146 da Lei das S.A., a nova lei também extinguiu a obrigação de os membros do Conselho de Administração serem acionistas da companhia. Formalidade há muito banida da legislação de outros países, o dispositivo, fundado na ideia de que o administrador-acionista empenha-se com maior vigor na gestão da companhia, mostrava-se ultrapassado, especialmente com a crescente profissionalização de conselheiros. Na prática, a exigência legal era atendida com a mera transferência, em caráter fiduciário, de uma ação, geralmente cedida pelo acionista controlador, e devolvida ao término do mandato, embora hoje importem mais as qualificações profissionais e a reputação do administrador do que eventual vínculo de acionista que este tenha com a companhia.
 
*Advogados especialistas em Direito Societário no escritório BM&A - Barbosa, Müssnich & Aragão.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Câmaras Empresariais unificadas no TJ-SP

Jornal Valor Econômico - 30.01.2012
TJ-SP une câmaras empresariais

Por Bárbara Pombo | De São Paulo


A partir de fevereiro, os processos sobre disputas societárias, propriedade industrial, falência e recuperação de empresas serão julgados no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por uma mesma equipe. A Corte decidiu unir a Câmara Reservada de Direito Empresarial - a primeira do país - à Câmara de Falências e Recuperações Judiciais. As ações serão distribuídas para dez desembargadores - dois ainda serão designados -, divididos em duas câmaras. Com a mudança, estabelecida pela Resolução nº 558, de dezembro, a Corte evita, principalmente, que a consolidação da jurisprudência fique nas mãos de poucos magistrados. "Será mais produtivo e vamos evitar o engessamento da jurisprudência", diz o desembargador Manoel Pereira Calças, integrante da antiga Câmara Reservada de Direito Empresarial.

Com a fusão, o TJ-SP decidiu ampliar a equipe. Foram abertas oito vagas para completar a composição das câmaras - duas para titulares e seis para suplentes -, que não devem ser totalmente preenchidas. De acordo com a assessoria do tribunal, apenas quatro juízes haviam se candidatado para as vagas até o meio da tarde de sexta-feira, último dia para as inscrições.

"Duvido que haverá mais interessados. Anteriormente, já havia sido difícil completar o quadro", diz o presidente da nova 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, desembargador Romeu Ricupero, acrescentando que o volume de processos, a complexidade dos temas e a falta de remuneração a mais para o que consideram serviço extra desistimulariam os juízes a assumir o trabalho.

A fusão foi anunciada poucos meses depois do início das atividades da antiga Câmara Reservada de Direito Empresarial. As ações começaram a ser julgadas em agosto. Foram realizadas seis sessões até o recesso forense, iniciado em 20 de dezembro, e analisados 550 processos. De acordo com a secretaria da câmara, apenas 48 deles estão com os julgamentos suspensos por causa de pedidos de vista.

Os conflitos relacionados à propriedade de marcas comerciais, patentes de invenções ou desenho industrial dominaram a pauta. "São os casos mais complicados de julgar pela especialidade técnica. Ainda assim temos levado as ações para o plenário em, no máximo, dois meses", diz Ricupero. A um mês de completar 70 anos e obter a aposentadoria, o desembargador afirma que foi surpreendido pela complexidade dos temas colocados em julgamento. "Quando me candidatei à vaga não esperava enfrentar tanta dificuldade", diz, citando disputas de marcas de inseticidas, remédios para emagrecimento e até de grampo elástico de trilho de trem.

Diante da especificidade e particularidade dos casos, Ricupero afirma que os desembargadores têm evitado decidir sobre pedidos de tutela antecipada. Isso porque, segundo ele, qualquer impedimento de uso da marca, por exemplo, pode gerar danos "irreparáveis" antes de uma decisão definitiva. "Decidimos ter cautela. Com isso, há também uma redução no número de agravos de instrumento questionando as decisões antecipadas."

Outro tema recorrente na câmara, em 2011, foram as disputas societárias em empresas familiares. O caso que ganhou maior destaque pela relevância no setor de bebidas foi a da venda do controle da Schincariol para o grupo japonês Kirin. No julgamento, em outubro, os desembargadores negaram o pleito dos minoritários, que queriam anular o negócio. "Além de os advogados serem totalmente combativos nessa área, as disputas são intensas porque envolvem relações afetivas, o que dificulta o julgamento", diz Pereira Calças, relator do caso Schin.

Para este ano, os desembargadores esperam um aumento na quantidade de processos ligados ao direito empresarial. O volume de ações sobre falências e recuperações judiciais, porém, caiu com a edição de súmulas. De 250 por sessão, em 2005, passou para uma média de 60, em 2011. O desembargador Pereira Calças acredita que a crise econômica mundial poderá diminuir a entrada de recursos no país e provocar insolvência de empresas. "As consequências das dificuldades enfrentadas no mundo empresarial são os litígios", afirma o magistrado.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar