terça-feira, 17 de junho de 2008

2ª Seção do STJ admite novo caso de dissolução parcial de S.A.

Noticiário do STJ de 13.06.08 - 11h14m

DECISÃO É possível a dissolução parcial de sociedade anônima familiar
Focados no princípio de preservação da sociedade anônima e sua utilidade social, para evitar a descontinuidade da empresa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é permitida a dissolução parcial, com a retirada dos sócios dissidentes. Baseada em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, a Segunda Seção considerou preponderante para as sociedades anônimas familiares pequenas e médias a existência da affectio societatis (intenção de formar uma sociedade), sem a qual a briga entre os acionistas age contra a preservação da empresa, tornando-se um obstáculo. No caso em análise, a ação de dissolução parcial foi proposta pelos netos do fundador da empresa. Eles alegaram que, após o falecimento do seu pai, herdaram ações da empresa que pertenciam a ele, mas estariam sendo impedidos de participar dos negócios da família pelo tio, que teria o controle da empresa em razão da idade avançada do fundador, pai dele e do irmão falecido. Concluindo, afirmaram não existir mais a affectio societatis. Em primeira instância, a dissolução parcial foi julgada possível, com a apuração dos haveres para os sócios, tomando por base a participação deles no capital social. Houve apelo, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a dissolução parcial. Novo recurso foi apresentado, desta vez ao STJ. A Terceira Turma, baseada em voto do então ministro Carlos Alberto Menezes Direito, reformou o entendimento, julgando ser impossível a dissolução de sociedade anônima, porque são empresas reguladas por lei especial. Inconformados, os sócios minoritários apresentaram novo recurso ao STJ, desta vez para que o caso fosse julgado na Segunda Seção, órgão que reúne os dez ministros responsáveis por analisar questões de direito privado. Os sócios informaram haver entendimento da Quarta Turma do STJ (REsp 111.294), que permitia a dissolução parcial da sociedade anônima com característica familiar. O recurso paradigma chegou a ser apreciado na Segunda Seção. O relator, ministro Castro Filho, hoje aposentado, afirmou que “o rigorismo legislativo deve ceder lugar ao princípio da preservação da empresa”. De acordo com a decisão, a ruptura da affectio societatis representa um impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos (EREsp 111.294) Este ponto de vista foi acolhido pelo relator do recurso na Segunda Seção. O ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a impessoalidade própria das sociedades anônimas deve ceder espaço nas empresas familiares regidas pela Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). A decisão foi unânime. (EResp 419174)

Governança corporativa em estatais

Valor Econômico - EU&S.A. - 16.06.08 - D8

Governança de estatais é tema mundial
Por Graziella Valenti e Catherine Vieira
A governança de estatais é uma preocupação mundial. Desde 2005, a internacional Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) possui diretrizes para auxiliar as companhias na adoção de boas práticas de administração.
Os princípios gerais visam preservar desde a isonomia competitiva no mercado de atuação das estatais até a transparência da administração e o tratamento eqüitativo a todos os acionistas.
No Brasil, o governo aprovou, em janeiro de 2007, um decreto lei que institui a criação da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias (CGPAR). No entanto, desde então, não se tem qualquer notícia sobre as atividades do órgão.
O objetivo do CGPAR é implementar diretrizes semelhantes às defendidas pela OCDE. O comitê deve ser composto pelos ministérios do Planejamento, da Fazenda, Casa Civil e setoriais relacionados a cada pasta. Além de atuar para defender a boa governança, o órgão nacional também tem entre suas competências a defesa dos interesses da União como acionista e a aquisição e venda de participações.
O debate no Brasil é relevante dada a forte presença do poder público como controlador de companhias abertas, seja pela esfera federal, seja pela estadual. Das 57 companhias cujas ações compõem o Índice Bovespa, nove pertencem ao poder público. As empresas do principal indicador da praça paulista somam um valor de mercado de R$ 1,8 trilhão. Desse total, 33% referem-se às estatais. Mesmo na comparação com o valor total da bolsa (397 companhias), de R$ 2,4 trilhões, as estatais são relevantes: representam 25%.
Alexandre Di Miceli, coordenador executivo do Centro de Estados em Governança (CEG) e professor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEA-USP), destaca que é essencial que as companhias controladas pelo governo tenham políticas claras e divulgadas para conviver com a dicotomia de uma empresa de economia mista: maximizar os lucros e, ao mesmo tempo, ter atuação de cunho social.
Mas os padrões de excelência em governança criados pela Bovespa não são tão disseminados entre as estatais. Das cem empresas do Novo Mercado, o poder público contribui com apenas quatro. Somente companhias em que o governo possui grande fatia do negócio podem migrar para esse espaço, pois a conversão de ações preferenciais em ordinárias poderia representar a perda do poder majoritário. Há também uma estatal no Nível 2 e cinco no menos exigente de todos os segmentos especiais de governança, o Nível 1.
O passo mais recente foi o da elétrica paranaense, a Copel, que aderiu ao Nível 1 em maio. A companhia viveu, em 2003, as conseqüências do dilema apontado por Di Miceli. Por dois anos seguidos, a estatal se recusou a repassar os reajustes definidos pelo órgão regulador do setor, a Aneel. O argumento era de que sua função era fornecer energia à população, e não gerar lucros.
Na época, depois de assistirem a forte baixa no valor de suas ações por conta dessa decisão, minoritários, incluindo estrangeiros, foram à CVM se queixar, mas não obtiveram respaldo para seus dilemas. "O controlador da Copel, assim como outras empresas controladas pelo Estado, estava no seu direito constitucional de agir no benefício da população local, que era o propósito de sua criação", respondeu a autarquia.

Pirataria

Valor Econômico - Legislação e Tributos - 16.06.08 - E2

O Poder Judiciário e a punição da pirataria
Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

Que a pirataria é um mal, praticamente todo mundo concorda. A pergunta que fica no ar é a seguinte: será que os nossos tribunais têm realmente feito sua parte para uma efetiva coibição dessa prática?
Sinônimo de informalidade, de não-recolhimento de tributos, de desestímulo à atividade regular e ao investimento em novas marcas, produtos e tecnologias - o chamado investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) -, gerando inevitável perda de competitividade, a pirataria é sempre associada a prejuízo à economia formal. De grandes proporções. O grave problema da pirataria não fica restrito ao âmbito nacional, sendo, ao contrário, uma preocupação de ordem global, o que explica a forte pressão internacional no sentido da adoção de medidas efetivas de combate, seja por parte das autoridades aduaneiras - para evitar a entrada de produtos pirateados no país - seja por meio de ações institucionais, policiais e judiciais - para fomentar uma ampla cultura antipirataria e coibir firmemente práticas desse tipo.
Não por acaso, na mídia, as megaapreensões de produtos falsificados conduzidas pela Polícia Federal e por delegacias estaduais especializadas ganham cada vez mais destaque. Segundo estimativa do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos Contra a Propriedade Intelectual do Ministério da Justiça (CNCP), nada mais nada menos do que oito milhões de CDs e DVDs falsificados foram apreendidos em território nacional apenas em 2007.
Em outro front, Estado e entidades representativas de empresas e de consumidores se mobilizam na tentativa de conscientizar a sociedade quanto à importância de não adquirir produtos falsificados. Consideráveis esforços têm sido recentemente direcionados também às escolas, de modo a educar as crianças desde o berço. A discussão sobre pirataria tem sido corretamente colocada em um contexto mais amplo, de estímulo à inovação e ao empreendedorismo de nossas empresas, a gerar resultados muito mais duradouros para o país.
Mas e em nossas cortes, como está a batalha? Infelizmente, nesse campo as medidas não têm sido tão efetivas. A lei brasileira, a exemplo da maioria das legislações estrangeiras, considera a violação a marcas, patentes, desenhos industriais ou direitos autorais algo contrário ao direito, punindo civil e criminalmente aqueles que o praticam. Assim, uma vez demonstrada a contrafação, o indivíduo tem que cessar, imediatamente ou em curtíssimo prazo, essa prática e ressarcir os titulares desses direitos pelos prejuízos causados.
Enquanto não houver punição do infrator em seu bolso, a pirataria continuará com a imagem de crime sem castigo
Pois bem. Em relação à cessação dessas infrações, o Poder Judiciário tem sido bastante efetivo, não raro proibindo, imediatamente, a comercialização de um produto contendo uma marca que reproduz ou imita a marca anterior de seu concorrente, por exemplo, sob pena de uma significativa multa diária em caso de descumprimento da ordem. Em outros casos, os juízes chegam até a determinar o recall dos produtos contrafeitos já existentes no mercado.
O problema surge quando o que está em jogo é a indenização devida em razão dessas violações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um grande passo, em 2003, ao concluir que não é necessário que o titular faça prova do prejuízo real, pois o direito à indenização decorreria automaticamente da violação, considerada, em si, extremamente danosa ao titular de direito. Assim, provada essa, devida aquela, que seria calculada posteriormente. Entretanto, alguns tribunais de Justiça (TJs) estaduais ainda relutam em seguir tal orientação, defendendo a aplicação, também a esses casos, da regra geral do Código Civil brasileiro segundo a qual quem alega prejuízo tem que trazer provas de que ele, de fato, ocorreu.
Lamentavelmente, na contramão do STJ e da doutrina especializada, essas decisões têm tolhido dos titulares o direito à obtenção do justo ressarcimento pela violação de uma propriedade protegida pela Constituição Federal, além de passarem ao contrafator a indigesta sensação de que a falsificação compensa, uma vez que seu bolso raramente é afetado. Afinal, é até intuitiva a constatação de que a mera comercialização de um produto idêntico com marca semelhante, ou mesmo que reproduza o objeto protegido por uma patente, por si só, traz enormes prejuízos ao seu titular, pois os falsificadores acabam por atrair indevidamente para si os clientes do titular, além de vulgarizar o produto original.
Por outro lado, é muito difícil apurar antecipadamente o prejuízo real, até porque os infratores geralmente se valem de todos os meios possíveis - legais ou ilegais - para acobertar a real dimensão da violação. Não sem razão, a legislação brasileira de Propriedade Industrial - a Lei nº 9.279, de 1996 - estabelece uma série de formas de apuração desse valor em um momento posterior da ação judicial, denominado liquidação de sentença, não se podendo condicionar o reconhecimento do direito a uma indenização à prévia apresentação de uma prova verdadeiramente diabólica.
Enquanto nossos tribunais não se derem conta da importância de punir o infrator em seu bolso, a pirataria continuará passando a imagem de um crime sem castigo.
Marcos Chucralla Moherdaui Blasi é advogado especializado em propriedade intelectual e sócio do escritório Gusmão e Labrunie Advogados

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar