quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Suspensão da inexigibilidade decorrente da condenação em segunda instância pode ser inconstitucional

Recentemente (em dezembro de 2016), por ocasião da tramitação do projeto de lei de iniciativa popular sobre as 10 medidas contra a corrupção, o STF (MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.530, rel. Luiz Fux), entendeu que o Congresso não pode alterar a essência da proposta originária, sob pena de inconstitucionalidade.

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010, que modificou a Lei Complementar nº 64/90) é resultante de projeto de iniciativa popular, mas o Congresso (por proposição do à época Dep. José Eduardo Cardozo) o alterou para permitiu a suspensão da inexigibilidade decorrente da condenação em segunda instância, a fim de assegurar a continuidade da candidatura (art. 26-C).


A pergunta agora é saber se essa alteração feita pelo Congresso Nacional teria desfigurado a essência projeto inicial e se tornado inconstitucional, logo desprovida de normatividade e sem poder ser invocada por candidatos já condenados por decisão colegiada dos Tribunais. 

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Regulamentação de locações imobiliárias de curta duração

Começa a regulamentação de aluguéis de curta duração no Brasil

Notícias de agências, jornais e revistas / Imobiliário / Jornal O Globo

Jornal O Globo
Há ainda muita polêmica em torno das decisões. No Rio, isso ainda vai demorar
   
POR RAPHAELA RIBAS 22/01/2018 11:17 / atualizado 22/01/2018 11:18


RIO — Mundo afora, a regulamentação do aluguel temporário já é uma realidade. Em cidades como Nova Iorque, Paris e Amsterdã, por exemplo, os proprietários que anunciam seus imóveis no Airbnb têm que registrar o imóvel na prefeitura, são fiscalizados e devem respeitar um limite anual de diárias por ano para este tipo de hospedagem.

Para cada lugar, um enquadramento e uma justificativa. Em Paris, alega-se que a atrativa remuneração vinda dos temporários torna o mercado imobiliário desfavorável para os locais que buscam longos contratos e para controle da quantidade de visitantes. Na cidade americana, é porque a plataforma cria uma concorrência desleal com os hotéis. E esta tem sido exatamente a alegação geral, incluindo no Brasil.

Por outro lado, as empresas que anunciam estes imóveis defendem o direito de uso da propriedade pelo morador e se ancoram na Lei do Inquilinato, que permite aluguéis de até 90 dias no país. Nesta queda de braço, nada é muito claro. Mas o novelão ganhou um novo capítulo.

Desde ontem entrou em vigor em Caldas Novas, Goiás, a taxação de aluguel por temporada, a primeira no Brasil. A partir de agora, todos os aluguéis por temporada, independentemente da plataforma, têm que declarar o uso da propriedade para tais fins e pagar Imposto Sobre Serviço (ISS) a cada locação.

Dois anos de negociações

Segundo o secretário municipal de Turismo de Caldas Novas, Ivan Garcia Pires, a lei foi feita a partir de conversas com vários envolvidos ao longo de dois anos, é baseada na Lei do Turismo e no Código Tributário Municipal e haverá fiscalização aleatória. As multas a quem for pego descumprindo a regra serão destinadas para um fundo de turismo e outro de meio ambiente.

— Com o passar dos anos, começou a ficar prejudicial para os hotéis, que têm uma série de tributos a pagar. O aluguel por temporada é uma boa opção aqui, mas tem que oferecer algo que não prejudique ninguém e pague impostos. Todo mundo sai ganhando — defende.

Nos mesmos moldes, Ubatuba, no litoral paulista, publicou uma lei parecida, que estabelece a regulamentação das hospedagens de até 45 dias diretos em imóveis com mais de três leitos disponíveis. Segundo a prefeitura, a lei ainda precisa ser regulamentada por decreto. Portanto, não é válida para esta temporada e haverá um tempo para os proprietários se adequarem. Entre os critérios, quem puser o imóvel à disposição terá que abrir uma empresa, cumprir as exigências da lei geral do turismo, de segurança do Corpo de Bombeiros e da legislação da Vigilância Sanitária. Os sites de agenciamento de hospedagem que aceitarem imóveis não autorizados pela prefeitura também serão multados.

Outros problemas na frente

Apesar dos passos lá fora (que levaram anos) e desta nova página no Brasil, o setor acredita que a regularização não deve sair tão cedo no Rio. Isto porque há muitos entraves para que vigore. Primeiro, porque há questões mais urgentes, como impulsionar a economia, oferecer segurança aos moradores e, agora, a vacinação contra a febre amarela — entre outros problemas. Além disso, a fiscalização seria complicada.

Alfredo Lopes, presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH), diz que a entidade entregou no final do ano passado uma minuta à prefeitura solicitando a regularização.

— Não somos contra o aluguel de temporada. O que queremos é um tratamento tributário igualitário. Os hotéis têm uma série de exigências que os moradores não têm, como cumprir a legislação de proteção ao consumidor e pagar o Imposto Sobre Serviço (ISS), assim como a água e IPTU mais caros por serem unidades comerciais.

Outro fator que contribui para os passos mais lentos na capital fluminense é que, mesmo com a oferta de quartos tendo aumentado nas Olimpíadas, a hospedagem em casas ajudou a absorver os turistas, gerando renda principalmente para os moradores que quiseram aproveitar a vinda massiva dos visitantes.

— Não há qualquer indício de que a cidade tomaria medidas questionáveis e atrasadas que pudessem ferir a economia local e o direito dos moradores de locar seus imóveis para viajantes. Vamos continuar trabalhando com autoridades, como fazemos no mundo inteiro. E, no Rio, vamos sempre defender a importância da geração de renda e do empreendedorismo para a recuperação da cidade — afirma a gerente de comunicação para América Latina do Airbnb, Leila Suwwan.

Os dois lados de uma moeda bem valiosa

Uma das principais brigas é sobre o serviço. Quem aluga por curta duração defende que não há, o que os diferenciaria da hospedagem de um hotel. Por outro, a rede hoteleira alega o contrário.

— Pode ser menos, mas há — diz Alfredo Lopes, da ABIH. Esta é, também, uma daquelas questões sem acordo.

O advogado especialista em direito imobiliário Armando Miceli lembra outro conflito comum: os vizinhos.

— A locação temporária é permitida até o momento em que viola o direito do vizinho e do condomínio — afirma.

Em um dos casos que chegoaram às suas mãos, moradores de um luxuoso prédio no Leblon se uniram para pedir na Justiça que o vizinho da cobertura fosse proibido de alugar o espaço por temporada.

A justificativa, acatada pela Justiça até agora (o proprietário ainda pode recorrer), é que a alta rotatividade e as intermináveis festas causavam desordem e traziam insegurança para os demais vizinhos.

Para Miceli, a regulamentação deve ser federal, como tem sido feito no exterior.

— O município, o Estado e a Federação não vêem o dinheiro, e os vizinhos e condomínios são prejudicados — diz.

Situações como esta do apartamento no Leblon acontecem, mas não são as mais corriqueiras. O problema, como sempre, é a falta de bom senso geral.

Leila Suwwan, do Airbnb, esclarece que a empresa orienta que os proprietários deixem bem claro nos anúncios não só as regras da casa, como também as do condomínio, justamente para evitar tais conflitos.

Ainda sobre regulamentação

Leila diz que o Airbnb mantém diálogo permanente com autoridades federais e municipais para garantir regras justas de funcionamento e evitar que o lobby hoteleiro impeça a atividade.

— Temos orgulho de ter celebrado acordos tributários em mais de 340 jurisdições, com a coleta e a remessa de mais de US$ 510 milhões em impostos em todo mundo — explica.

Já a Booking.com, outra grande plataforma, disse que não vai se pronunciar sobre o assunto no momento. O Alugue Temporada, por sua vez, disse em nota que acredita em regulamentações justas e eficazes para todos: “Estamos estudando medidas em relação a estas leis municipais, que são inconstitucionais e que ainda não estão em vigor. Além disso, continuamos trabalhando para proteger o mercado de aluguel por temporada de regulamentações onerosas que comprometam as atividades e impossibilitem os viajantes de aproveitar as vantagens de alugar por temporada. É importante ressaltar que a empresa não foi contatada pela prefeitura de Caldas Novas”.

Procurada, a Riotur não deu retorno à reportagem.

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Lei fluminense restringe horário de telemarketing

O governador do RJ, Luiz Fernando Pezão, sancionou nesta segunda-feira, 15, a lei estadual 7.853/18, que determina que as ligações de telemarketing aconteçam somente durante horário comercial. Norma foi publicada ontem, 16, no Diário Oficial do Estado do RJ.
A norma altera a lei estadual 4.896/06, que regulava a oferta de serviços e bens de consumo via telefone e não restringia horário para contato com clientes. Agora, com a nova legislação, a empresa deve se identificar assim que a chamada for realizada, não sendo permitida a utilização de números restritos.
Segundo o texto, o cliente deverá registrar queixa caso a empresa entre em contato em feriados, fins de semana ou fora do horário estipulado. Se apurada a veracidade do descumprimento da lei, será aplicada multa entre 2 a 4 mil UFIRS – no Estado do RJ, o UFIR aprovado em 2018 é de R$ 3,29 por unidade. Os valores recebidos via multa serão destinados ao Feprocon – Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor.
A lei 7.853/18 é de autoria do deputado Átila Nunes e entrará em vigor após 120 dias a publicação.
____________
LEI Nº 7853 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 4.896, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006, PARA REGULAMENTAR A OFERTA DE SERVIÇOS E PRODUTOS POR TELEFONE, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescente-se o artigo 1-A à Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 1A – Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços aos que não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (Dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário.
Art. 2º - Acrescente-se o artigo 1-B à Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 1B – Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedado a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.
Art. 3º - Acrescente-se o § 1º ao artigo 5º da Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
§ 1º – As denúncias apuradas devem ser encaminhadas aos órgãos de proteção e de defesa do consumidor para fins de aplicação imediata da multa devida por cada denúncia confirmada, devendo as multas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 4º - Acrescente-se o § 2º ao artigo 5º da Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
§ 2º – O consumidor poderá, ainda, apresentar denúncia direta aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, que deverão apurar a veracidade das denúncias em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Lei 13.608/2018 de estímulo à utilização do serviço de disque-denúncia


 
Dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais; e altera o art. 4o da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As empresas de transportes terrestres que operam sob concessão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios são obrigadas a exibir em seus veículos, em formato de fácil leitura e visualização:
I - a expressão “Disque-Denúncia”, relacionada a uma das modalidades existentes, com o respectivo número telefônico de acesso gratuito;
II - expressões de incentivo à colaboração da população e de garantia do anonimato, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 2o  Os Estados são autorizados a estabelecer serviço de recepção de denúncias por telefone, preferencialmente gratuito, que também poderá ser mantido por entidade privada sem fins lucrativos, por meio de convênio.
Art. 3o  O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados.
Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.
Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie.
Art. 5o  caput do art. 4o da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e VII:
“Art. 4o  ....................................................................
........................................................................................
VI - serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
VII - premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes.
...............................................................................” (NR)
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2018

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Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar