Notícias Superior Tribunal de Justiça
09.06.2014
Toyota pagará indenização milionária a
vítima de acidente com Hilux
A fabricante Toyota perdeu recurso no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deverá pagar indenização a cliente que
sofreu acidente dirigindo um veículo do modelo Hilux no interior do Piauí. O
julgamento foi na Terceira Turma, que não rediscutiu a responsabilidade da
empresa nem os valores da condenação – R$ 200 mil por danos morais, R$ 700 mil
por lucros cessantes e R$ 100 mil por danos materiais.
A vítima sofreu acidente em 2000, enquanto
trafegava por estrada em condições normais, sem buracos, e uma peça da
suspensão se rompeu. O automóvel capotou várias vezes e colidiu com um poste de
energia elétrica.
A Toyota alegou que o acidente não foi
causado por defeito de fabricação, mas por falta de manutenção periódica do
veículo. Haveria, portanto, culpa exclusiva da vítima. A fabricante também
afirmou que teria havido irregularidade processual quando o consumidor opôs
embargos de declaração duas vezes seguidas, sendo atribuídos efeitos
modificativos aos segundos.
Embargos cabíveis
No STJ, o relator do caso, ministro João
Otávio de Noronha, esclareceu que o recurso não contestou os valores da
indenização, motivo pelo qual devem continuar os mesmos estabelecidos pelas
instâncias ordinárias.
Noronha explicou que é entendimento pacífico
no STJ que os embargos de declaração com efeitos modificativos, embora
excepcionais, são “perfeitamente cabíveis” quando, ao eliminar contradição,
obscuridade ou omissão, o órgão julgador altera naturalmente a decisão
proferida.
O relator esclareceu ainda que as instâncias
anteriores, analisando as provas do processo, constataram culpa da fabricante,
que deve ser responsabilizada civilmente, de acordo com o artigo 12 do Código
de Defesa do Consumidor. Alterar esse fundamento implicaria reexame de provas,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
Esta notícia se refere ao processo: REsp
1157052
Jornal Valor Econômico – 21.05.2014
Fabricante é condenada por pneu vencido
Por Arthur Rosa | De São Paulo
Um casal de Minas Gerais e sua filha
obtiveram no Judiciário o direito a uma indenização por danos morais no valor
de R$ 30 mil por causa de um pneu com prazo de validade vencido. Os três
estavam em um veículo que, em 2005, capotou por causa do descolamento da banda
de rodagem. O caso foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que manteve decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG).
A 4ª Turma do STJ negou provimento a recurso
apresentado pela fabricante, a Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e
Comércio, que contestava a condenação por não ter prestado informações sobre a
vida útil do pneu. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira,
considerou que o TJ-MG analisou todas as questões para a solução do processo e
que é proibido ao STJ rever provas (Súmula nº 7). Mas destacou que a Corte, com
base no Código de Defesa do Consumidor, também considera que o fornecedor deve
ser responsabilizado nessas situações.
A conclusão de que o pneu estava vencido foi
do perito contratado para o caso. Ele esclareceu, de acordo com a decisão do
TJ-MG, que o recomendado é o uso por um período de cinco anos contados da data
de fabricação. No caso, o acidente ocorreu oito anos depois desse período.
"Devido à alteração físico-química dos
elementos constituintes do pneu, que acontece naturalmente com o tempo, devido
à oxigenação e ação da luz, não é recomendável que ele seja usado muito tempo
após sua fabricação, em geral não mais que por cinco anos", diz o laudo
pericial.
Em sua defesa, a fabricante alegou, porém,
que não há prazo de validade para um pneu e o seu uso é permitido até que ele
não apresente desgaste aparente, "que o torne inadequado para seu uso
regular". E acrescentou que o pneu por ela fabricado não tinha qualquer
defeito e que não foi omitida qualquer informação ao consumidor sobre o prazo
máximo de utilização do bem.
Para o relator do caso no TJ-MG,
desembargador Pedro Bernardes, da 9ª Câmara Cível, porém, o fabricante não
prestou ao consumidor as informações necessárias referentes ao uso e riscos do
produto. "No presente caso entendo que os apelados não foram esclarecidos
sobre o prazo de validade do pneu; os apelados não foram informados que depois
do transcurso de um período de cinco anos contados da fabricação não era
recomendado o uso do produto em questão", afirma no acórdão.
Em seu voto, o desembargador destaca ainda
que essas informações não são prestadas ao mercado de consumo em geral.
"Os fabricantes de pneus não esclarecem que este produto deve ser usado
por apenas cinco anos", diz o magistrado. "A maioria dos
proprietários de veículos automotores tem a preocupação de verificar apenas se
os sulcos dos pneus ainda se encontram com profundidade razoável, ou seja, se
os pneus estão ou não 'carecas'."
Sobre o dano moral, o magistrado considerou
que a família, mesmo não sofrendo "maiores lesões", deveria ser
indenizada. "Imagina-se o sentimento de medo e impotência suportados por
uma pessoa que se encontra dentro de um veículo que está capotando. Com certeza
toda essa aflição se caracteriza como dano moral, que deve ser
indenizado."
Para a advogada Flávia Lefèvre Guimarães,
especialista em direito do consumidor, a decisão foi acertada. "A
responsabilidade do fabricante só poderia ser afastada se tivesse advertido o
consumidor sobre o prazo de validade", diz.
Por nota, a Bridgestone informa que
"obedece rigorosamente aos órgãos responsáveis e regulamentadores para os
produtos pneumáticos, em especial no que diz respeito ao direito de
transparência e informação do consumidor, cumprindo nesse particular todas as
determinações do Inmetro". E que "vai se manifestar apenas na
conclusão do processo".