sábado, 26 de abril de 2008

Lançamento de DVD




Sucessão trabalhista na recuperação.

Divulgo abaixo dois artigos sobre sucessão trabalhista na recuperação.
Tenho outros argumentos contrários à posição do amigo e professor Fábio Villela, já que o trabalhadores manifestam-se na assembléia de credores coletivamente, enquanto que nas relações coletivas de trabalho não se aplica o princípio que confere superioridade jurídica ao trabalhador. É que nas relações coletivas a força econômica patronal é compensada pela pressão exercida pelos trabalhadores organizados em grupo. Maurício Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, 6ª, LTR, p. 1.315, cita o princípio da equivalência dos contratantes coletivos como um dos princípios regentes das relações de trabalho no plano coletivo. O assunto continua polêmico e é objeto do Enunciado nº 8 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23.11.07, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados na Justiça do Trabalho – ANAMATRA, em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho – TST, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENAMAT e apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistraturas do Trabalho – CONEMATRA. A íntegra desses enunciados foi publicada aqui no blog no dia 14.04.08

Valor Econômico – Legislação e Tributos – 26.02.07 – E2
Sucessão Trabalhista na nova e FalênciasMuito se tem discutido em sede doutrinária a respeito da eventual ocorrência de sucessão trabalhista na venda de filiais ou unidades produtoras pelas empresas sujeitas ao regime de recuperação judicial e de falência, na vigência da nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais - a Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.Alguns operadores do direito entendem que a nova Lei de Falências tratou de forma diversa o tema em relação aos regimes de recuperação judicial e de falência, vedando, de forma expressa, em seu artigo 141, inciso II, a sucessão trabalhista na falência, e não o fazendo do mesmo modo para as recuperações judiciais, no artigo 60, parágrafo único do mesmo diploma legal. Fundados nesta premissa, sustentam que, ao contrário do que ocorre na falência, haveria uma suposta autorização legal no sentido da sucessão trabalhista na recuperação judicial.Esses operadores de direito argumentam, ainda, que o princípio "in dubio pro operario" induz a uma interpretação mais favorável ao trabalhador, além do que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da justiça social e da solidariedade militam no sentido de assegurar aos empregados a garantia ao recebimento dos seus créditos, permitindo a cobrança destes dos adquirentes dos ativos da empresa sujeita à recuperação judicial.Sem embargo da opinião contrária, parece-nos equivocado este ponto de vista, na medida em que ele se mostra incompatível com o objetivo visado pela nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais. Com efeito, o artigo 60 da Lei nº 11.101 dispõe que, havendo previsão no plano de recuperação judicial aprovado de venda de filiais ou de unidades produtivas isoladas, o juiz as ordenará de imediato. Em complemento, explicita o parágrafo único deste artigo que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária.Ora, onde a lei diz que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus, e que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, não se pode entender pela existência de autorização para responsabilização do arrematante pelas obrigações trabalhistas do devedor. Não é o fato de a lei ter mencionado, de forma expressa, a exclusão da responsabilidade do arrematante pela dívida tributária, que autorizaria a conclusão acerca da responsabilidade do arrematante pelos demais débitos do devedor, especialmente se a lei fala textualmente que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.Aliás, merece convir que o advérbio "inclusive", usado para dar destaque à exoneração em relação às dívidas tributárias, não tem caráter limitativo. Ao contrário, pressupõe a existência de outras dívidas que também são excluídas da sucessão obrigacional pelo arrematante de filial ou unidade produtiva autônoma de empresa sujeita ao regime de recuperação judicial. Também não há, na alienação prevista no artigo 60 da Lei nº 11.101, uma sucessão de empregadores que pudesse atrair a incidência dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que a venda, neste caso, se constitui em modo de realização do ativo da devedora, com a descontinuidade dos contratos de trabalho então existentes.Não se pode esquecer que a aquisição em hasta pública é modo de aquisição primária, que se faz livre de qualquer ônus, distinguindo-se da cessão ou alienação entre particulares, que é forma secundária de aquisição do estabelecimento comercial, esta sim que se encarta nas determinantes dos artigos 10 e 448 da CLT. Além disso, é relevante destacar que a venda de filiais ou unidades produtivas isoladas se faz no interesse dos próprios credores, na forma prevista no plano de recuperação judicial por eles aprovado, inclusive pelos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, que têm prioridade no recebimento de seus créditos (artigo 54 e parágrafo único da lei).Sendo assim, não se mostra razoável que, após terem os credores trabalhistas autorizado a venda das filiais e unidades produtivas isoladas proposto no plano de recuperação judicial concebido com vistas à satisfação dos seus créditos, venham pretender, no futuro, reclamar do adquirente destes ativos, além do pagamento do preço, a assunção das obrigações trabalhistas do devedor.Este entendimento, sem qualquer dúvida, caminha em sentido oposto ao visado pelo legislador no artigo 60 da nova lei falimentar, uma vez que, se a lei não ressalvasse expressamente a sucessão do adquirente, seria improvável que alguém se dispusesse a adquirir os ativos da empresa em recuperação judicial, sujeitando-se a responder pelo passivo trabalhista do devedor.Concluindo, destaque-se que a valorização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do trabalho, da justiça social e da solidariedade serão melhor atendidos pela preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à sua atividade econômica, conforme prescrito no artigo 47 da Lei de Falências. E este objetivo não será atingido se for inviabilizada a venda das filiais e unidades produtivas isoladas da empresa em recuperação judicial, tal como previsto no artigo 60 e seu parágrafo único da lei falimentar em vigor, o que inevitavelmente ocorrerá se vier a ser proclamada a responsabilidade do adquirente destes ativos pelas dívidas trabalhistas do devedor.Waldemar Deccache é procurador do Estado do Rio de Janeiro e sócio do escritório Deccache Advogados Associados

Valor - Legislação – 29.01.07 – E1
Sucessão trabalhista e recuperação judicial
Fábio Goulart Villela
Com o advento da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, se instaurou uma grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade ou não de ocorrência da sucessão trabalhista no bojo do procedimento de recuperação judicial.
No que diz respeito à falência, o artigo 141, inciso II da Lei nº 11.101 é expresso ao dispor que na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Assim sendo, na alienação de ativos em procedimento falimentar, o legislador ordinário foi enfático ao vedar a sucessão do arrematante nas obrigações trabalhistas do devedor.
Todavia, no tocante ao procedimento de recuperação judicial, após explicitar a possibilidade de o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor (segundo o artigo 60, caput da Lei nº 11.101), o legislador não foi tão emblemático como outrora, limitando-se a dispor que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, conforme prevê o artigo 60, parágrafo único da Lei nº 11.101.
Inicialmente, merece destaque que a norma contida no parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101 não veda expressamente a sucessão trabalhista como o faz a norma prevista no artigo 141, inciso II da mesma lei, quando trata da alienação de ativos na falência, reportando-se tão-somente às obrigações do devedor de natureza tributária.
Nem haveria que se falar em uma interpretação extensiva do aludido preceito a fim de justificar a vedação à configuração da sucessão trabalhista, por não ser concebível, em hermenêutica, atribuir-se uma interpretação extensiva a uma norma jurídica de caráter restritivo, como a que se encontra em estudo. Ainda que superada esta argumentação, posicionamo-nos, à luz da própria principiologia do direito do trabalho, pela efetiva ocorrência da sucessão de empregadores no procedimento de recuperação judicial, senão vejamos.
Quando da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, ainda que se refira à fração do respectivo empreendimento, não se pode negar que a atividade econômica a ser operada pelo arrematante será a mesma antes dirigida pelo devedor. O que ocorre é tão-somente a mudança da titularidade desta unidade técnico-produtiva, que, por força de normas cogentes trabalhistas - os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - não poderá afetar os direitos adquiridos e os contratos de trabalhos dos empregados vinculados a esta fração empresarial. A continuidade ou não da prestação de serviços por parte dos respectivos empregados pode até mesmo corroborar, mas nunca afastar a configuração da sucessão trabalhista, por não mais consistir em um pressuposto indispensável à ocorrência deste instituto, de acordo com a melhor doutrina contemporânea.
O princípio da proteção do empregado, extraído da imperatividade das normas trabalhistas, inclusive das enunciadas nos artigos 10 e 448 da CLT, dentro da sua finalidade de auxiliar ao intérprete, também conduz à exegese no sentido de ampliação das garantias de satisfação dos créditos trabalhistas e de inalterabilidade objetiva dos contratos de trabalho.
Por sua vez, diante do conflito aparente de normas, o princípio da norma mais favorável induz, inexoravelmente, à aplicação dos artigos que fundamentam a configuração do instituto sucessório, por ser, sem dúvida, mais benéfica à classe trabalhadora. O princípio do "in dubio pro operario" autoriza ainda que seja aplicada a interpretação acerca do disposto no artigo 60, parágrafo único da Lei nº 11.101 que mais atenda aos anseios dos obreiros envolvidos - no caso a garantia de manutenção dos direitos da categoria e de satisfação dos créditos trabalhistas porventura pendentes.
Não podemos defender, para preservar a empresa, a supressão da garantia de cumprimento de obrigações trabalhistas.
Ademais, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da justiça social, da solidariedade, da função social da propriedade, dentre outros já citados, nos forçam à adoção de exegese que se encontre em perfeita sintonia com a preservação de direitos sociais fundamentais do trabalhador. Frise-se que o artigo 47 da Lei nº 11.105, ao enumerar os objetivos da recuperação judicial, além de se reportar à superação da crise econômico-financeira do devedor e à preservação da empresa, não perde de vista a função social inerente a esta última, que encontra na força de trabalho um dos seus principais fatores de produção.
Não podemos defender, em nome da preservação da empresa e da fonte produtora, a supressão da garantia de cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, sob pena de estarmos alçando a um patamar privilegiado o direito de propriedade, em contraposição à sua função social.
Para aqueles que sustentam a inviabilidade do procedimento de recuperação judicial na ocorrência da sucessão trabalhista, rogamos que abstraia, ao menos por um só momento, o nítido objetivo de tutela empresarial da Lei nº 11.101 e, sob a ótica do empregado, vislumbre o alto preço que a classe trabalhadora teria que arcar, em nome da preservação da empresa e da manutenção, muita das vezes, de um reduzidíssimo número de postos de trabalho.
Cumpre salientar, ainda, que a alienação de ativos da empresa devedora não é novidade instituída pela Lei nº 11.101, sendo um mecanismo assaz utilizado no setor privado, mormente no segmento bancário, que sempre contou com a jurisprudência trabalhista prevalente no sentido da configuração da sucessão de empregadores.
Desta forma, não é neste momento que a Justiça do Trabalho, a quem compete constitucionalmente apreciar e julgar controvérsias oriundas das relações de trabalho, inclusive o reconhecimento da sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, deve rever seu posicionamento, atribuindo à norma jurídica uma interpretação em desconformidade com os princípios específicos deste ramo jurídico especializado.
Fábio Goulart Villela é procurador do Trabalho da 1ª Região em exercício no Núcleo de Atuação em Primeiro Grau de Jurisdição da Coordenadoria de Atividades de Órgão Interveniente (Cointer)

Boa-fé contratual

No último dia 18 publiquei aqui no blog o texto dos slides de power point da minh aula sobre o princípio da boa-fé. O assunto continua marcado pelo interesse e pela atualidade. Por isso, reproduzo o artigo do prof. Silvio de Salvo Venosa, quem tive a honra de conhecer por ocasião da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Jutiça Federal, publicado na coluna Legislação & Tributos do jornal Valor Econômico do dia 24.04.08, p. E2

A boa-fé contratual
Sílvio de Salvo Venosa
A questão da boa-fé atine mais propriamente à interpretação dos contratos e não se desvincula do exame da sua função social. A interpretação liga-se inexoravelmente à aplicação da norma. Interpretar e aplicar o direito implicam-se reciprocamente. O código italiano possui norma que estabelece que, no desenvolvimento das tratativas e na formação do contrato, as partes devem portar-se com boa-fé (artigo 1.337). Esse dispositivo serviu, certamente, de inspiração para nosso Código Civil atual. O aspecto guarda muita importância com relação à responsabilidade pré-contratual, também questão fundamental.
Coloquialmente, podemos afirmar que o princípio da boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais.
Importa, pois, examinar o elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da conduta objetiva das partes. A parte contratante pode estar já, de início, sem a intenção de cumprir o contrato, antes mesmo de sua elaboração. A vontade de descumprir pode ter surgido após o contrato. Pode ocorrer que a parte, posteriormente, veja-se em situação de impossibilidade de cumprimento. Cabe ao juiz examinar em cada caso se o descumprimento decorre de boa ou má-fé. Ficam fora desse exame o caso fortuito e a força maior, que são examinados previamente, no raciocínio do julgador, e incidentalmente podem ter reflexos no descumpri mento do contrato.
Na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento histórico e econômico. É ponto da interpretação da vontade contratual.
Diz-se que o atual Código Civil constitui um sistema aberto, predominando o exame do caso concreto na área contratual. Cuida-se, na verdade, da dialética contemporânea que abrange todas as ciências, principalmente as ciências sociais. Trilhando técnica moderna, este estatuto erige cláusulas gerais para os contratos. Neste campo, realça-se, como já referimos, o artigo 421 referido e, especificamente, o artigo 422, que faz referência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, a exemplo do código italiano anteriormente mencionado: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Essa disposição constitui modalidade que a doutrina convencionou denominar de cláusula geral. Essa rotulação não nos dá perfeita idéia do conteúdo. A cláusula geral não é, na verdade, geral. A denominação cláusulas abertas tem sido mais utilizada para essas hipóteses, dando idéia de um dispositivo que deve ser amoldado ao caso concreto, sob uma compreensão social e histórica.
O que primordialmente a caracteriza é o emprego de expressões ou termos vagos, cujo conteúdo é dirigido ao juiz, para que este tenha um sentido norteador no trabalho de hermenêutica. Trata-se, portanto, de uma norma mais propriamente dita genérica, a apontar uma exegese. Não resta dúvida que se há um poder aparentemente discricionário do juiz ou árbitro, há um desafio maior permanente para os aplicadores do direito apontar novos caminhos que se façam necessários.
Cabe ao juiz examinar se o descumprimento decorre de boa ou má-fé. Ficam fora o caso fortuito e a força maior
A idéia central é no sentido de que, em princípio, contratante algum ingressa em um conteúdo contratual sem a necessária boa-fé. A má-fé inicial ou interlocutória em um contrato pertence à patologia do negócio jurídico e como tal deve ser examinada e punida. Toda cláusula geral remete o intérprete para um padrão de conduta geralmente aceito no tempo e no espaço. Em cada caso o juiz deverá definir quais as situações nas quais os partícipes de um contrato se desviaram da boa-fé. Na verdade, levando-se em conta que o direito gira em torno de "tipificações" ou descrições legais de conduta, a cláusula geral traduz uma tipificação aberta.
Como o dispositivo do artigo 422 do Código Civil se reporta ao que se denomina boa-fé objetiva, é importante que se distinga da boa-fé subjetiva. Na boa-fé subjetiva, o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para ele há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado. A boa-fé objetiva, por outro lado, tem compreensão diversa. O intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos.
Há outros dispositivos no atual código que se reportam à boa-fé de índole objetiva. Assim dispõe o artigo 113: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Ao disciplinar o abuso de direito, o artigo 187 do atual estatuto estabelece: "Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Desse modo, pelo prisma do vigente código, há três funções nítidas no conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (artigo 113); função de controle dos limites do exercício de um direito (artigo 187); e função de integração do negócio jurídico (artigo 422).
Em qualquer situação, porém, não deve ser desprezada a boa-fé subjetiva, dependendo seu exame sempre da sensibilidade do juiz. Não se esqueça, contudo, de que haverá uma proeminência da boa-fé objetiva na hermenêutica, tendo em vista o vigente descortino social que o presente Código Civil assume francamente. Neste sentido, portanto, não se nega que o credor pode cobrar seu crédito; não poderá, no entanto, exceder-se abusivamente nesta conduta porque estará praticando ato ilícito.
Tanto nas tratativas como na execução, bem como na fase posterior de rescaldo do contrato já cumprido - responsabilidade pós-obrigacional ou pós-contra- tual -, a boa-fé objetiva é fator basilar de interpretação. Dessa forma, avalia-se sob a boa-fé objetiva tanto a responsabilidade pré-contratual, como a responsabilidade contratual e a pós-contratual. Em todas essas situações sobreleva-se a atividade do juiz na aplicação do direito ao caso concreto. Cabe à jurisprudência definir o alcance da norma dita aberta do presente diploma civil, como, aliás, já vinha fazendo como regra, ainda que não seja mencionado expressamente o princípio da boa-fé nos julgados. É no campo da responsabilidade pré-contratual que avulta a importância do princípio da boa-fé objetiva, especialmente quando o interessado rompe injustificadamente a fase de negociação para a conclusão de um contrato.
A boa-fé é instituto que também opera ativamente nas relações de consumo, mormente no exame das cláusulas abusivas. O artigo 422 se aplica a todos os contratantes, enquanto os princípios que regem a boa-fé no Código de Defesa do Consumidor se referem às relações de consumo. Ambos os diplomas se harmonizam em torno do princípio.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nesta área.

Faturamento dos cartórios

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 24.04.08 - E1
Cartórios do país faturaram R$ 3,89 bilhões em 2006
Alessandro Cristo,
de São Paulo
Um levantamento realizado pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ) mostra, pela primeira vez, números oficiais relativos aos cartórios extrajudiciais brasileiros - como os de registros civis de pessoas físicas e jurídicas, e os tabelionatos de notas, protestos e imóveis. Com informações de 82,7% dos cartórios cadastrados, a pesquisa da Corregedoria Nacional da Justiça - baseada em informações dos próprios notários - já chegou ao número total de cartórios - 13.416 - e a quase totalidade de arrecadação do setor em 2006: R$ 3,89 bilhões.
Os dados foram colhidos a partir de setembro do ano passado pela corregedoria do CNJ, em relação aos exercícios de 2005 e 2006. Segundo o corregedor, ministro César Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a intenção é conhecer quais são os tabelionatos com problemas, para possíveis remanejamentos. De acordo com ele, a corregedoria já sabe que os registros civis de pessoas naturais são os que têm arrecadação mais baixa. "Há tabeliães que recebem da Justiça subsídios de até dez salários-mínimos para sobreviver", diz. Para ele, a gratuidade nas certidões de nascimento contribui para o baixo faturamento destes oficiais, mas é necessária para o combate ao sub-registro. "As serventias não rentáveis poderiam ser absorvidas pelo Judiciário", afirma.
Os números da atividade no geral, no entanto, são animadores. De 2005 para 2006, o aumento médio na arrecadação em todo o país foi de 13,26%. Em alguns Estados o salto foi maior. O Piauí, que registrou o maior aumento, o faturamento em 2006 correspondeu a R$ 13,18 milhões, 69% a mais do que no ano anterior. O Espírito Santo teve o segundo maior crescimento, de 54%, já que os cartórios faturaram R$ 61 milhões. Apenas o Estado do Mato Grosso teve queda de arrecadação, com um índice negativo de 0,24%. Os cartórios do Estado faturaram R$ 104,45 milhões em 2006, menos que os R$ 104,7 milhões levantados no ano anterior.
A região Sudeste foi responsável por mais de dois terços da arrecadação nacional - 67,6%. O valor total foi de R$ 2,62 bilhões, enquanto o Sul respondeu por 13,7%, equivalentes a R$ 530,77 milhões. Segundo a corregedoria, os registros imobiliários são os que mais arrecadam. Foram cartórios de imóveis os dois únicos que, em 2006, ultrapassaram a casa dos R$ 24 milhões em faturamento, um deles em São Paulo e o outro no Rio de Janeiro. Em número de serventias, a liderança é de Minas Gerais, com 3.039 cartórios. O Estado, porém, possui o maior número de municípios: 853. São Paulo vem a seguir com 1.571 cartórios e Bahia, com 1.139 serventias.
Apesar de oficial, o levantamento já encontra resistência dos próprios titulares. Para os notários, os números da corregedoria mostram apenas um lado da história. Segundo Luiz Carlos Weizenmann, presidente do Colégio Notarial do Brasil no Rio Grande do Sul, a pesquisa não apresenta os gastos proporcionais à arrecadação. "Com os repasses obrigatórios aos tribunais de Justiça, o passivo trabalhista e as despesas correntes, a margem média de lucro é de apenas 10%", afirma. Porém, de acordo com o ministro César Asfor Rocha, as despesas dos cartórios não foram solicitadas para que fosse mantido o sigilo econômico dos titulares. "Quem responde pela arrecadação e pelas despesas dos cartórios são os titulares. Se colhêssemos essas informações, teríamos acesso ao rendimento líquido de pessoas físicas, o que geraria mal-entendidos", afirma.
A preocupação da corregedoria, no entanto, não evitou que o Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais (Sinoreg-MG) contestasse o levantamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Em setembro do ano passado, a entidade ajuizou um mandado de segurança com pedido de liminar na corte, alegando quebra de sigilo econômico. Porém, na decisão que negou a liminar, o ministro Carlos Britto, relator do processo, ressaltou a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fiscalizar os cartórios, que, embora de caráter privado, desenvolvem atividade pública.
O próximo passo da corregedoria será identificar o número de cartórios ainda não "privatizados". De acordo com a Lei nº 8.935, de 1994, os titulares nomeados antes da promulgação da Constituição Federal, em 1988, permaneceriam nos cargos. Ficando vagas as funções - a partir da morte do titular ou por sua remoção para outra serventia, por exemplo - os Estados devem promover concursos públicos para preenchê-las.

Jurisprudência: garantia de carro usado

16/4/2008 - STJ. Responsabilidade civil objetiva. Carro usado. Compra e venda. Garantia. Vício de qualidade. Dano material. Concerto do veículo. Despesas. Ressarcimento. Condenação
A 3ª Turma do STJ, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva de fornecedores de bens de consumo duráveis por vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou mesmo que diminuam seu valor (CDC, art. 18), manteve a condenação a uma loja de automóveis a indenizar um consumidor em virtude dos danos materiais sofridos com a mão-de-obra pelo concerto de veículo usado por ele comprado junto à loja, que previa 90 dias de garantia. No caso, logo após a compra o veículo apresentou defeito no sistema de arrefecimento, o que obrigou o recorrido, por duas vezes, a utilizar-se de oficina de sua confiança, limitando-se a recorrente a apenas lhe franquear a peça a ser substituída (um cabeçote) sem, contudo, cobrir os gastos com mão-de-obra. Para a Turma, a extensão dos danos materiais sofridos não se limita à peça franqueada, mas, sim, inclui as despesas de mão-de-obra. Foi relator o Min. SIDNEI BENETI. (Rec. Esp. 760.262)

Convenção coletiva reduz jornada de trabalho

Valor Econômico - Brasil - 24.04.08 - A4

Farmacêuticos terão jornada de 40 horas semanais
Cibelle Bouças
De São Paulo
Pela primeira vez desde a Constituição de 1988, uma categoria profissional obteve em convenção coletiva a redução da jornada de trabalho. Ontem, representantes da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo (Fequimfar), da Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo (Fetquim) e do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (Sindusfarma) assinaram convenção que estipula, entre as cláusulas, a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais a partir de 2009 sem redução de salário.
Desde que a nova Constituição estabeleceu a redução da jornada legal de trabalho de 48 para 44 horas semanais, conquistas semelhantes só foram obtidas em negociações individualizadas entre empresa e sindicato. A convenção foi aprovada pelas 300 empresas do setor farmacêutico de São Paulo. "O assunto já era discutido no setor há quatro anos e as indústrias, que já adotavam uma jornada de 42 horas semanais, consideraram que há condições de absorver essa mudança neste momento", afirmou Arnaldo Pedace, gerente de relações sindicais e trabalhistas do Sindusfarma. O ajuste será feito em duas etapas, com a redução de uma hora por semana a partir de janeiro de 2009 e nova diminuição da carga horária em dezembro do mesmo ano. "O prazo é suficiente para as empresas ajustarem suas linhas de produção e fazerem contratações", disse Pedace.
Para o consultor João Guilherme Vargas Neto, a decisão envolvendo uma classe profissional representa uma "maturação" das negociações sindicais e abre um precedente para que a reivindicação da jornada de trabalho, que faz parte da campanha da Força Sindical e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), seja estendida para outros segmentos. "Em 1945, os eletricitários da Light ganharam um abono de Natal de 8%, que equivaleu à inflação daquele ano e outras empresas aplicaram a mesma regra. A iniciativa mais tarde virou lei. Assim se estabeleceu o 13º salário no Brasil. A convenção dos químicos pode criar uma tendência no mercado", diz Vargas.
De acordo com dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socio-Econômicos (Dieese), desde 1996, houve 28 negociações de sindicatos para flexibilização da jornada de trabalho, sendo que as empresas normalmente optaram pela adoção de banco de horas ou a redução da jornada de 48 para 47 ou 44 horas - mas sempre em acordos entre empresa e sindicato. "Essa decisão é resultado da retomada da atividade econômica. As empresas estão preocupadas em perder funcionários para as concorrentes", avalia Clemente Ganz Lucio, diretor-técnico do Dieese.
Geraldo Melhorine, coordenador político da Fetquim, observou que a redução da jornada possibilitará o aumento de contratações no setor químico e reduzirá o risco de acidentes, tendo em vista que a maioria ocorre no fim do expediente ou nos fins de semana, em função do estresse. "Um projeto nacional de redução da jornada, envolvendo todos os setores, poderia gerar 2 milhões de empregos no país. A meta agora é conseguir a aprovação de um projeto de lei que reduza a carga legal para 40 horas semanais", disse.
Antes de uma nova legislação, no entanto, CUT e Força Sindical negociarão com sindicatos de trabalhadores químicos de outros estados para que a decisão seja estendida para a categoria em todo o país. "No momento político em que as centrais estão numa grande luta pela redução da jornada essa é uma prova de que não é um ideal impossível", disse Sergio Luiz Leite, secretário-geral da Fequimfar.
A redução da jornada não foi a única decisão inédita. Também foi incluída na convenção da categoria recomendação para que as empresas reconheçam a união estável de casais homossexuais. Pedace, do Sindusfarma, disse que as empresas estenderão para cônjuges de funcionários homossexuais benefícios como descontos em medicamentos e nos planos de saúde.
O setor, que reúne 37 mil trabalhadores, obteve ainda reajuste de 6,5% de salário, com aumento real de 0,95 ponto sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 12 meses até março. Na semana passada, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo também fechou reajuste salarial em 6,5%. O Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de São Paulo (Sintracon-SP) obteve o reajuste mais expressivo, de 8,51%.

Jurisprudência: intimação pessoal do protesto para fins de falência

28/3/2008 - STJ. Dívida. Título. Protesto para fins falimentares. Intimação pessoal. Obrigatoriedade. Ausência. Falência. Extinção
É imprescindível, ao protesto para fins falimentares, a expressa identificação da pessoa responsável ao recebimento da intimação, sem o que não tem como prosperar a pretensão de quebra», defendeu o Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR no julgamento de recurso apresentado por uma empresa credora. O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da 4ª Turma. Eles mantiveram a decisão do TJSP que extingüiu o pedido de falência requerido pela recorrente contra a empresa devedora. A Turma aplicou o entendimento fixado pela 2ª Seção do STJ, segundo o qual, «inválido é o protesto de título cuja intimação foi feita no endereço da devedora, porém à pessoa não identificada, de sorte que, constituindo tal ato requisito indispensável ao pedido de quebra, o requerente é dele carecedor por falta de possibilidade jurídica, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (Rec. Esp. 472.801)

MEC fiscalizará cursos de medicina

Valor Econômico - Brasil - 24.04.08 - A3
Mec vai fiscalizar 30 cursos de Medicina
Raquel Landim
Depois dos cursos de direito, as faculdades de medicina estão na mira do Ministério da Educação. O MEC inicia a supervisão de 30 cursos de medicina cujo desempenho foi considerado insatisfatório a partir do próximo mês. Esses cursos representam quase 20% dos cursos disponíveis no país e atendem cerca de 2 mil alunos. Entre as faculdades, também estão incluídas duas ou três federais. A lista das instituições será divulgada pelo MEC em breve.
"Queremos melhorar a qualidade do ensino médico. Há uma reclamação recorrente de médicos e associações do setor sobre o assunto", disse o ministro da Educação, Fernando Haddad, ao Valor. Para criar as novas regras de regulamentação e fiscalização dos cursos de medicina, Haddad contou com a colaboração do ex-ministro da Saúde, Adib Jatene. O ponto de partida foram os resultados obtidos pelos cursos no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).
Os cursos de medicina sob supervisão dos técnicos do MEC serão avaliados por uma série de critérios como qualidade do corpo docente, infra-estrutura, hospital próprio, número de leitos nos hospitais, residência médica, laboratórios e bibliotecas. Com base nesse diagnóstico, o MEC vai propor às faculdades acordos de ajuste e adaptação, como redução do número de vagas. As instituições que não aderirem poderão enfrentar processo administrativo, cuja punição pode chegar, em último caso, ao fechamento do curso.
No início de abril, o ministério e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicaram também condições mais rígidas para abrir um curso de medicina. Entre os itens, estão regras como integração com o sistema local e regional de saúde, especialmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e dar preferência às faculdades que já oferecem cursos bem avaliados na área da saúde.
A supervisão direta do MEC nos cursos de graduação superior começou pela áreas de direito no ano passado, chegou a pedagogia e a medicina e deve atingir em breve o jornalismo. Haddad explica que essas profissões foram escolhidas porque "estão diretamente ligada ao dia-a-dia das pessoas".
Segundo o ministério, já foram fechadas 20 mil vagas nos cursos de direito e esse número deve chegar a 30 mil. Nenhum curso chegou a ser totalmente fechado. A faculdade que sofreu maior punição está situada no Rio de Janeiro e teve que reduzir em 30% as vagas disponíveis. O objetivo do corte de vagas é adequar o número de alunos à quantidade e à qualidade do corpo docente. Existem 1.088 cursos de direito no Brasil e estima-se que 30% das vagas estão ociosas, o que praticamente garante a aprovação nesses cursos. Procurada pelo Valor, a Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) não retornou as ligações.

Metodologia do Bradesco às escolas públicas

Valor Econômico - Empresa & Comunidade - 24.04.08 - F2

A passagem dos 50 anos da Fundação Bradesco, em 2007, marcou também a ampliação do serviço que, até então, levava escola de qualidade apenas aos filhos dos funcionários da instituição. O programa de educação formal foi uma iniciativa do próprio fundador do banco, Amador Aguiar, que há mais de meio século já se preocupava com o nível do ensino nas escolas públicas brasileiras. Ele acreditava que educação de qualidade é fator de ascensão social.
Ao assinar o compromisso Todos Pela Educação o Bradesco passou a replicar em algumas escolas públicas o trabalho que a fundação mantém em suas 40 escolas espalhadas pelo país. O projeto Educa+Ação é a forma de reproduzir experiências bem-sucedidas fora da instituição, segundo Maria Luisa Restani, superintendente da Fundação Bradesco. "Estamos levando o mesmo método que desenvolvemos na fundação e constatamos, depois de um ano, que os resultados são os mesmos", diz ela. O projeto piloto do Educa+Ação, no Vale do Ribeira, em São Paulo, recebeu investimentos de R$ 2 milhões para um período de dois anos. Os recursos saíram dos cofres do Bradesco e não da fundação.
A escolha das escolas beneficiadas privilegiou localidades com baixos recursos e carências visíveis, como as escolas do Vale do Ribeira, em São Paulo. São mil alunos ao todo. O suporte é o mesmo oferecido na fundação: atendimento médico e odontológico, uniforme, merenda, material didático, livros, professores capacitados e bem formados. Todas as salas de aula têm o mesmo material complementar como CDs, DVDs e blocos lógicos para o aprendizado de matemática.
Todos os dirigentes locais - prefeitos, secretários de educação e delegacia de ensino foram consultados sobre a proposta de replicar nas escolas públicas a experiência bem-sucedida da fundação. Quando os dirigentes decidiram que queriam entrar no projeto, a única contrapartida foi que não retirassem nem remanejassem nenhum professor da sala de aula até que o projeto-piloto fosse consolidado. Os pais das crianças foram chamados e deram sua autorização.
Já no primeiro momento a receptividade foi boa. "Professor gosta quando o trabalho dele é acompanhado, monitorado. Ele espera que seja dado a ele um norte; gosta que metas sejam sinalizadas e almeja cobrança de resultados", explica Ana Luisa . Esse acompanhamento de perto, que valoriza o trabalho do professor, acaba envolvendo também os alunos. Resultado: a evasão escolar no primeiro ano não chegou a 1%. Contribuem para o bom indicador tanto o treinamento adequado e reconhecimento da importância do professor quanto o incentivo aos pais para ficarem atentos aos resultados do filhos na escola.
Após pouco mais de um ano de andamento do programa, Ana Luísa relata que o material está bem avaliado e há uma sensível ampliação dos conhecimentos teóricos, além de avanços significativos na construção do sistema de escrita nas escolas beneficiadas. "Por enquanto, esses resultados são os mesmos que mensuramos nas escolas mantidas pela fundação. Concluímos, então, que a diferença é só o modo de fazer. O material didático que as escolas públicas adotam é excelente. Oferecemos apenas algumas complementações do material didático, empenho, desejo de ver acontecer, jogos e computadores nas salas de aula, além da capacitação e motivação dos professores" , analisa. Ana Luisa considera que o cenário é positivo e que os esforços da sociedade civil são expressivos no sentido de ajudar a causa pública. "Há um grande movimento pela melhoria da qualidade de ensino. Mas educação é um processo", ressalva.
O trabalho, no entanto, não está pronto. "Uma coisa é trabalhar com nossos alunos, nas nossas unidades; outra é exportar a fórmula. Hoje compartilhamos essas ações com a rede pública e esperamos provar que a receita pode ser aplicada onde for necessário", diz Ana Luisa. "A meta do compromisso Todos pela Educação é alfabetizar de verdade todas as crianças até os oito anos de idade. Nossas escolas já tinham essa meta estabelecida antes do compromisso."

Pós-graduação em direito notarial

O curso de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral promovido pelo Instituto dos Notários e Registradores do Paraná (Inoreg), em parceira com a Escola dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Enoreg) será realizado no Rio. O instituto oferece especializações sempre em parceria com as entidades notariais e registrais dos municípios em que o curso é ministrado. O Rio de Janeiro é a terceira cidade a receber a Pós, que, em maio, abrirá turmas em Belo Horizonte e Caxias do Sul.As aulas do curso são direcionadas para graduados e graduandos (que estejam cursando o último ano) de Direito e escreventes, notários e registradores, advogados, juízes, promotores e todos os profissionais da área de direito que tenham interesse no assunto. As aulas serão sempre às sextas-feiras, das 19h às 22h35min, e aos sábados, das 8h às 13h15min). O curso terá duração de 19 meses. Informações: (21) 3262-1200.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar