sábado, 26 de abril de 2008

Sucessão trabalhista na recuperação.

Divulgo abaixo dois artigos sobre sucessão trabalhista na recuperação.
Tenho outros argumentos contrários à posição do amigo e professor Fábio Villela, já que o trabalhadores manifestam-se na assembléia de credores coletivamente, enquanto que nas relações coletivas de trabalho não se aplica o princípio que confere superioridade jurídica ao trabalhador. É que nas relações coletivas a força econômica patronal é compensada pela pressão exercida pelos trabalhadores organizados em grupo. Maurício Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, 6ª, LTR, p. 1.315, cita o princípio da equivalência dos contratantes coletivos como um dos princípios regentes das relações de trabalho no plano coletivo. O assunto continua polêmico e é objeto do Enunciado nº 8 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23.11.07, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados na Justiça do Trabalho – ANAMATRA, em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho – TST, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENAMAT e apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistraturas do Trabalho – CONEMATRA. A íntegra desses enunciados foi publicada aqui no blog no dia 14.04.08

Valor Econômico – Legislação e Tributos – 26.02.07 – E2
Sucessão Trabalhista na nova e FalênciasMuito se tem discutido em sede doutrinária a respeito da eventual ocorrência de sucessão trabalhista na venda de filiais ou unidades produtoras pelas empresas sujeitas ao regime de recuperação judicial e de falência, na vigência da nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais - a Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.Alguns operadores do direito entendem que a nova Lei de Falências tratou de forma diversa o tema em relação aos regimes de recuperação judicial e de falência, vedando, de forma expressa, em seu artigo 141, inciso II, a sucessão trabalhista na falência, e não o fazendo do mesmo modo para as recuperações judiciais, no artigo 60, parágrafo único do mesmo diploma legal. Fundados nesta premissa, sustentam que, ao contrário do que ocorre na falência, haveria uma suposta autorização legal no sentido da sucessão trabalhista na recuperação judicial.Esses operadores de direito argumentam, ainda, que o princípio "in dubio pro operario" induz a uma interpretação mais favorável ao trabalhador, além do que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da justiça social e da solidariedade militam no sentido de assegurar aos empregados a garantia ao recebimento dos seus créditos, permitindo a cobrança destes dos adquirentes dos ativos da empresa sujeita à recuperação judicial.Sem embargo da opinião contrária, parece-nos equivocado este ponto de vista, na medida em que ele se mostra incompatível com o objetivo visado pela nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais. Com efeito, o artigo 60 da Lei nº 11.101 dispõe que, havendo previsão no plano de recuperação judicial aprovado de venda de filiais ou de unidades produtivas isoladas, o juiz as ordenará de imediato. Em complemento, explicita o parágrafo único deste artigo que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária.Ora, onde a lei diz que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus, e que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, não se pode entender pela existência de autorização para responsabilização do arrematante pelas obrigações trabalhistas do devedor. Não é o fato de a lei ter mencionado, de forma expressa, a exclusão da responsabilidade do arrematante pela dívida tributária, que autorizaria a conclusão acerca da responsabilidade do arrematante pelos demais débitos do devedor, especialmente se a lei fala textualmente que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.Aliás, merece convir que o advérbio "inclusive", usado para dar destaque à exoneração em relação às dívidas tributárias, não tem caráter limitativo. Ao contrário, pressupõe a existência de outras dívidas que também são excluídas da sucessão obrigacional pelo arrematante de filial ou unidade produtiva autônoma de empresa sujeita ao regime de recuperação judicial. Também não há, na alienação prevista no artigo 60 da Lei nº 11.101, uma sucessão de empregadores que pudesse atrair a incidência dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que a venda, neste caso, se constitui em modo de realização do ativo da devedora, com a descontinuidade dos contratos de trabalho então existentes.Não se pode esquecer que a aquisição em hasta pública é modo de aquisição primária, que se faz livre de qualquer ônus, distinguindo-se da cessão ou alienação entre particulares, que é forma secundária de aquisição do estabelecimento comercial, esta sim que se encarta nas determinantes dos artigos 10 e 448 da CLT. Além disso, é relevante destacar que a venda de filiais ou unidades produtivas isoladas se faz no interesse dos próprios credores, na forma prevista no plano de recuperação judicial por eles aprovado, inclusive pelos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, que têm prioridade no recebimento de seus créditos (artigo 54 e parágrafo único da lei).Sendo assim, não se mostra razoável que, após terem os credores trabalhistas autorizado a venda das filiais e unidades produtivas isoladas proposto no plano de recuperação judicial concebido com vistas à satisfação dos seus créditos, venham pretender, no futuro, reclamar do adquirente destes ativos, além do pagamento do preço, a assunção das obrigações trabalhistas do devedor.Este entendimento, sem qualquer dúvida, caminha em sentido oposto ao visado pelo legislador no artigo 60 da nova lei falimentar, uma vez que, se a lei não ressalvasse expressamente a sucessão do adquirente, seria improvável que alguém se dispusesse a adquirir os ativos da empresa em recuperação judicial, sujeitando-se a responder pelo passivo trabalhista do devedor.Concluindo, destaque-se que a valorização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do trabalho, da justiça social e da solidariedade serão melhor atendidos pela preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à sua atividade econômica, conforme prescrito no artigo 47 da Lei de Falências. E este objetivo não será atingido se for inviabilizada a venda das filiais e unidades produtivas isoladas da empresa em recuperação judicial, tal como previsto no artigo 60 e seu parágrafo único da lei falimentar em vigor, o que inevitavelmente ocorrerá se vier a ser proclamada a responsabilidade do adquirente destes ativos pelas dívidas trabalhistas do devedor.Waldemar Deccache é procurador do Estado do Rio de Janeiro e sócio do escritório Deccache Advogados Associados

Valor - Legislação – 29.01.07 – E1
Sucessão trabalhista e recuperação judicial
Fábio Goulart Villela
Com o advento da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, se instaurou uma grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade ou não de ocorrência da sucessão trabalhista no bojo do procedimento de recuperação judicial.
No que diz respeito à falência, o artigo 141, inciso II da Lei nº 11.101 é expresso ao dispor que na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Assim sendo, na alienação de ativos em procedimento falimentar, o legislador ordinário foi enfático ao vedar a sucessão do arrematante nas obrigações trabalhistas do devedor.
Todavia, no tocante ao procedimento de recuperação judicial, após explicitar a possibilidade de o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor (segundo o artigo 60, caput da Lei nº 11.101), o legislador não foi tão emblemático como outrora, limitando-se a dispor que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, conforme prevê o artigo 60, parágrafo único da Lei nº 11.101.
Inicialmente, merece destaque que a norma contida no parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101 não veda expressamente a sucessão trabalhista como o faz a norma prevista no artigo 141, inciso II da mesma lei, quando trata da alienação de ativos na falência, reportando-se tão-somente às obrigações do devedor de natureza tributária.
Nem haveria que se falar em uma interpretação extensiva do aludido preceito a fim de justificar a vedação à configuração da sucessão trabalhista, por não ser concebível, em hermenêutica, atribuir-se uma interpretação extensiva a uma norma jurídica de caráter restritivo, como a que se encontra em estudo. Ainda que superada esta argumentação, posicionamo-nos, à luz da própria principiologia do direito do trabalho, pela efetiva ocorrência da sucessão de empregadores no procedimento de recuperação judicial, senão vejamos.
Quando da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, ainda que se refira à fração do respectivo empreendimento, não se pode negar que a atividade econômica a ser operada pelo arrematante será a mesma antes dirigida pelo devedor. O que ocorre é tão-somente a mudança da titularidade desta unidade técnico-produtiva, que, por força de normas cogentes trabalhistas - os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - não poderá afetar os direitos adquiridos e os contratos de trabalhos dos empregados vinculados a esta fração empresarial. A continuidade ou não da prestação de serviços por parte dos respectivos empregados pode até mesmo corroborar, mas nunca afastar a configuração da sucessão trabalhista, por não mais consistir em um pressuposto indispensável à ocorrência deste instituto, de acordo com a melhor doutrina contemporânea.
O princípio da proteção do empregado, extraído da imperatividade das normas trabalhistas, inclusive das enunciadas nos artigos 10 e 448 da CLT, dentro da sua finalidade de auxiliar ao intérprete, também conduz à exegese no sentido de ampliação das garantias de satisfação dos créditos trabalhistas e de inalterabilidade objetiva dos contratos de trabalho.
Por sua vez, diante do conflito aparente de normas, o princípio da norma mais favorável induz, inexoravelmente, à aplicação dos artigos que fundamentam a configuração do instituto sucessório, por ser, sem dúvida, mais benéfica à classe trabalhadora. O princípio do "in dubio pro operario" autoriza ainda que seja aplicada a interpretação acerca do disposto no artigo 60, parágrafo único da Lei nº 11.101 que mais atenda aos anseios dos obreiros envolvidos - no caso a garantia de manutenção dos direitos da categoria e de satisfação dos créditos trabalhistas porventura pendentes.
Não podemos defender, para preservar a empresa, a supressão da garantia de cumprimento de obrigações trabalhistas.
Ademais, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da justiça social, da solidariedade, da função social da propriedade, dentre outros já citados, nos forçam à adoção de exegese que se encontre em perfeita sintonia com a preservação de direitos sociais fundamentais do trabalhador. Frise-se que o artigo 47 da Lei nº 11.105, ao enumerar os objetivos da recuperação judicial, além de se reportar à superação da crise econômico-financeira do devedor e à preservação da empresa, não perde de vista a função social inerente a esta última, que encontra na força de trabalho um dos seus principais fatores de produção.
Não podemos defender, em nome da preservação da empresa e da fonte produtora, a supressão da garantia de cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, sob pena de estarmos alçando a um patamar privilegiado o direito de propriedade, em contraposição à sua função social.
Para aqueles que sustentam a inviabilidade do procedimento de recuperação judicial na ocorrência da sucessão trabalhista, rogamos que abstraia, ao menos por um só momento, o nítido objetivo de tutela empresarial da Lei nº 11.101 e, sob a ótica do empregado, vislumbre o alto preço que a classe trabalhadora teria que arcar, em nome da preservação da empresa e da manutenção, muita das vezes, de um reduzidíssimo número de postos de trabalho.
Cumpre salientar, ainda, que a alienação de ativos da empresa devedora não é novidade instituída pela Lei nº 11.101, sendo um mecanismo assaz utilizado no setor privado, mormente no segmento bancário, que sempre contou com a jurisprudência trabalhista prevalente no sentido da configuração da sucessão de empregadores.
Desta forma, não é neste momento que a Justiça do Trabalho, a quem compete constitucionalmente apreciar e julgar controvérsias oriundas das relações de trabalho, inclusive o reconhecimento da sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, deve rever seu posicionamento, atribuindo à norma jurídica uma interpretação em desconformidade com os princípios específicos deste ramo jurídico especializado.
Fábio Goulart Villela é procurador do Trabalho da 1ª Região em exercício no Núcleo de Atuação em Primeiro Grau de Jurisdição da Coordenadoria de Atividades de Órgão Interveniente (Cointer)

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