quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Fixação de preços diretamente nas mercadorias não é obrigatória.

Noticiário do STJ na internet de 8/10/2009

STJ. Supermercado. Produtos. Etiqueta de preço em todas as mercadorias. Colocação. Desnecessidade.

A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio. O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso especial contra decisão do TJMG que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado. A Minª. ELIANA CALMON, relatora, ressaltou que o STJ já decidiu diversas vezes no mesmo sentido do tribunal mineiro. Mas, com a entrada em vigor da Lei 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, o STJ mudou a jurisprudência. A lei citada admitiu como formas de fixação de preços nas vendas a varejo nos supermercados e similares, locais onde o consumidor tem acesso direto ao produto, a impressão ou afixação do preço na embalagem, afixação de código referencial ou ainda a afixação de código de barras. (Rec. Esp. 813.626)

Legitmidade do Procon para aplicação de multas

6/10/2009 - STJ. Consumidor. CDC. Violação. Procon. Multa. Aplicação. Legitimidade.

A 2ª Turma do STJ reiterou a legitimidade do Procon para aplicar multas por descumprimento de suas determinações, na defesa de interesse dos consumidores. A decisão da Turma se deu em questão em que foi suscitado possível conflito de atribuições entre o Procon e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A matéria foi debatida na 2ª Turma durante o julgamento de recurso especial interposto por empresa concessionária de serviço de telefonia que, segundo os autos, teria descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de 10 dias. A empresa foi, então, multada pelo Procon. Foi relator o Min. CASTRO MEIRA. (Rec. Esp. 1.138.591)

Responsabilidade civil do cirurgião chefe por erro do anestesista

6/10/2009 - STJ. Responsabilidade civil. Cirurgia estética. Anestesia mal sucedida. Danos à vítima. Estado vegetativo. Cirurgião-chefe. Responsabilidade solidária.

A 4ª Turma do STJ condenou um médico-cirurgião e uma clínica a indenizar mulher que ficou em estado vegetativo após cirurgia estética malsucedida. A complicação cirúrgica deveu-se a imperícia do anestesista, conforme laudo pericial. A Turma entendeu, por maioria, que há responsabilidade solidária do cirurgião-chefe no insucesso da cirurgia, pois compete a ele escolher os profissionais com quem irá trabalhar, gerando uma situação de subordinação na qual ele é o responsável geral. A indenização ficou estipulada em R$ 100 mil reais. Foi relator o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. (Rec. Esp. 605.435)

Responsabilidade objetiva do Estado por prisão cautelar indevida

8/10/2009 - STF. Estado. Prisão indevida. Responsabilidade civil objetiva. Configuração.

O Min. CELSO DE MELLO, do STF, conheceu e negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por decretação de prisão cautelar indevida e o dever de reparação à vítima. De acordo com ele, a pretensão recursal não tem o amparo da própria jurisprudência que o STF firmou em precedentes aplicáveis ao caso. O TJSP decidiu pela indenização pleiteada em favor de pessoa indevidamente envolvida em inquérito policial arquivado e que teve a perda do emprego como consequência direta da prisão preventiva. Segundo o Ministro, o acórdão reconheceu, com inteiro acerto, a cumulativa ocorrência dos requisitos sobre a consumação do dano, a conduta dos agentes estatais, o vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento dos agentes públicos e a ausência de qualquer causa excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado de São Paulo. (Rec. Ext. 385.943)

Nova Súmula 400 do STJ sobre exigibilidade de crédito fazendário na falência

Súmula 400 do STJ: O encargo de 20% previsto no Dec.-lei 1.025/69 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar