terça-feira, 5 de maio de 2009

STJ: sociedade entre cônjuges

REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS. SOCIEDADE SIMPLES. ART. 977 DO CC/2002.

Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de bens registrar-se como sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002 permite a constituição de sociedade entre cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao regime de bens do casamento. O fato de o art. 977 do CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título I (Do empresário) do Livro II (Do direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a sociedades empresariais. Não existe peculiaridade alguma nas características conceituais da sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do CC/2002 determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionado Capítulo II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a esta característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002 aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp 1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2009.


Breves comentários â decisão:
Sérgio Campinho defende a ideia de que a regra do artigo 977 merece interpretação restrita, para tão-somente disciplinar as sociedades de natureza contratual, disciplinadas no Código Civil, incluindo-se, necessariamente, a sociedade simples. Estariam de fora as sociedades por ações, não só pelo fato de o vinculo não ser estritamente contratual, mas também em razão do artigo 80, inciso I, da Lei nº. 6.404/76, o qual exige, apenas, que a subscrição de todas as ações em que se divide o capital se realize, pelo menos, por duas pessoas, sem impor qualquer restrição ao estado civil de acionistas pessoas naturais. A lei especial, portanto, prevalece sobre a lei geral (cf. 9ª Ed., p. 65/66.

A tese contrária à decisão do STJ de que a vedação de sociedades entre os cônjuges só se aplicaria às sociedades de natureza (Sérgio Campinho prefere espécie) empresária mereceu nota de rodapé (de nº 34) no Parecer de Fabio Uhoa Coelho para o Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de janeiro. No fundo, comungo desse entendimento, pois o art. 977 se refere às sociedades em geral, mas está situado no Título I, do empresário, e, portanto, seria uma requisito de legitimação (nem é bem capacidade) para ser sócio de sociedades que possuam a mesma natureza, isto é, empresária. Fábio Ulhoa mantém seu entendimento e cita que o argumento é, mesmo, o da inserção deste dispositivo no conjunto de normas afetas às sociedades empresárias. Aliás, é do seu pensamento de que quanto menor for o âmbito de aplicação dessa norma de constitucionalidade questionável, melhor.

Propriedade fiduciária permanece fora da recuperação judicial

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 05.05.09 - E2

Propriedade fiduciária e a recuperação judicial
05/05/2009


A imprensa tem, recentemente, veiculado alguns artigos nos quais constam argumentos contrários à exclusão dos créditos garantidos por cessão fiduciária, nos casos de recuperação judicial de empresas e da falência. Tais artigos apresentam a estratégia que vem sendo utilizada por empresas na tentativa de desconstituir, nos processos de recuperação judicial, o mecanismo de garantia representado pela transferência da propriedade fiduciária de parte dos ativos dos devedores em favor dos credores. A tese apresentada sustenta que os créditos com garantias reais - no caso oriundas da alienação fiduciária e da cessão fiduciária de recebíveis - teriam de se submeter à recuperação judicial de empresas.

O referido tema reclama um contraponto de importantes e fundamentais aspectos que o reveste e que não podem deixar de ser refletidos em matérias dessa natureza, sob pena de se militar a descrédito do nosso sistema jurídico e a desfavor da economia nacional. Alguns desses aspectos serão sinteticamente expostos neste artigo, que não se propõe a esgotá-los.

A alienação fiduciária e a cessão fiduciária são instrumentos jurídicos que possibilitam a constituição da propriedade fiduciária de determinados bens do devedor, em favor do credor. Por intermédio delas é constituída uma modalidade de garantia real que, tendo obviamente sido criada por lei, é capaz de conferir aos investidores, enquanto credores, a certeza de uma recuperação célere, eficaz e relativamente barata do crédito inadimplido. Soma-se a isso, ainda, e especialmente, o fato de, por se tratar de proprietário fiduciário, o credor não se submeter à recuperação judicial, conforme expressamente previsto na Lei nº11.101, de 2005, cujo espírito é não só o de ofertar às empresas a possibilidade de recuperação, mas também o de não tornar essa recuperação em desestímulo aos novos investimentos.

É inconteste que se os benefícios acima apontados são responsáveis por conferir aos investidores maior segurança jurídica e facilidade na recuperação do capital investido, de outro lado conferem aos tomadores uma maior oferta de crédito por preço menos custoso, dado que um dos componentes embutidos no custo do dinheiro é exatamente o risco jurídico da sua recuperação. Trocando em miúdos, quanto menor risco enfrentar o investidor na recuperação do seu crédito, menor será o custo do seu repasse ao tomador - a ordem é diretamente proporcional.

A tese que visa elidir a eficácia e efeitos da propriedade fiduciária no âmbito da recuperação judicial, além de atingir outros tipos de operações importantes realizadas no sistema financeiro, empréstimos para capital de giro das empresas, por exemplo, atinge com bastante força a operação comumente conhecida no mercado pelo nome de "project finance - na qual a ideia central é que o próprio projeto, uma vez implementado, se pague, ou seja, que os futuros recebíveis oriundos do próprio negócio possam ser revertidos ao pagamento do financiamento, na medida em que parte deles foi dada em garantia, via cessão fiduciária, em favor dos investidores, parceiros que são do projeto.

Em razão disso, se prosperada a tese acima comentada, esse tipo de operação financeira, que tem o condão de possibilitar a concessão de altíssimos créditos diariamente injetados na economia a título de geração de caixa e fomento de novos negócios, sofrerá duro golpe, e, além de gerar inúmeras consequências funestas à economia, implicando, certamente, na retração dos investimentos e, via direta, na queda da produção industrial e empregos, desatenderá o vetor constitucional - artigo 192 da Constituição Federal - que dirige a intermediação financeira ao fomento e proteção da economia popular,

Finalmente, é sabido, e não poderia ser diferente, que os bancos são hábeis gestores de crédito. Sendo assim, é de se presumir que se as empresas financiadas eventualmente apresentarem piora em seus números e isso comprovadamente tiver por causa o recebimento, pelos bancos, de determinado percentual do faturamento delas como pagamento do crédito, serão os próprios bancos que tomarão a iniciativa de procurarem uma composição extrajudicial, ou até mesmo na própria recuperação judicial, se necessário for. As instituições financeiras levarão em consideração, frise-se, que elas serão as maiores prejudicadas se a empresa quebrar, pois sua garantia é exatamente os recebíveis futuros oriundos do negócio, que deixarão de existir no caso de a empresa falir.

Por isso é de se esperar que os nossos julgadores, quando provocados a se manifestarem a respeito dessa importante questão, perquiram qual é o real interesse maior do próprio Estado e quais serão as consequências de, em detrimento da aplicação do texto de lei expresso na Lei de Falências no sentido de excluir da recuperação judicial de empresas os créditos garantidos com propriedade fiduciária (caso da alienação e da cessão fiduciária), decidirem por submetê-los a tal procedimento. Na hipótese de o entendimento jurisprudencial adotar essa linha de raciocínio, poderá impingir significativos prejuízos aos credores fiduciários, que são incumbidos do fundamental papel de conceder os créditos imprescindíveis à evolução social, econômica e financeira do país e que, em observância à equação acima apresentada, certamente não haverão de suportar sozinhos, principalmente no atual cenário macroeconômico de crise, o aumento do risco causado pela insegurança jurídica.

Eduardo Dotta, Afranio Dantzer e Bruno Torres são advogados do Ibmec Direito

Auditores da Receita podem reconhecer vínculo empregatício

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 04.05.09

TRF aprova fiscalização de leis do trabalhoLaura Ignacio, de São Paulo
04/05/2009

Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região aceitou que um fiscal da antiga Secretaria da Receita Previdenciária - hoje Receita Federal do Brasil (RFB), que uniu a fiscalização dos tributos pagos à Receita e à Previdência - tenha autuado uma empresa a pagar contribuição previdenciária por julgar que alguns funcionários seriam empregados celetistas e não autônomos. Advogados afirmam que esse procedimento continua a ser colocado em prática pelos fiscais da Receita Federal do Brasil, mas a decisão seria relevante por significar um aval do Judiciário. "A fiscalização de contribuições previdenciárias ficou mais técnica, mas não necessariamente com melhor qualidade", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados.

A decisão foi proferida, neste mês, pelo juiz relator Rafael Paulo Soares Pinto, que considerou a incompatibilidade entre a existência de recibos de pagamento de autônomo e o que o fiscal chamou de "evidências de subordinação e não eventualidade". Pela decisão, a subordinação na relação teria ficado evidenciada nos termos do contrato de prestação de serviço, onde consta uma cláusula que determina que os serviços prestados pelo funcionário estão sujeitos a controle de qualidade. Assim, o magistrado aceitou a autuação revertendo decisão da primeira instância favorável à empresa. Batista afirma que os reflexos de tal decisão podem ir além. Com ela, a Receita poderá também cobrar imposto de renda retido na fonte e o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode ser comunicado para iniciar uma fiscalização trabalhista na companhia.

Os auditores da RFB têm liberdade para verificar a situação fática das empresas que fiscalizam. Para a advogada especialista em previdenciário do Pinheiro Neto Advogados, Maria Teresa Leis Di Ciero, o Decreto nº 3.048, de 1999, permite essa abrangência na fiscalização. Mas a advogada critica as provas consideradas para a caracterização de vínculo. Para Maria Teresa, a cláusula contratual e os recibos são insuficientes. "As empresas têm direito de controlar a qualidade de serviços prestados a ela", diz. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe que somente quando há pessoalidade, remuneração, não-eventualidade e subordinação pode se dizer que há vínculo empregatício. "Com a RFB, a fiscalização ficou mais técnica, mas em relação à caracterização de vínculo continuam na mesma linha", diz a advogada.

Em 2007, quando a RFB, na época chamada de Super-Receita, foi criada por meio da Lei nº 11.457, houve uma tentativa de inserir na legislação um parágrafo que permitiria que o fiscal desconsiderasse pessoa, ato ou negócio jurídico que implicasse em reconhecimento de relação de trabalho, somente se precedida de decisão judicial, mas o dispositivo foi vetado. Ainda assim, o advogado trabalhista Marcus de Oliveira Kaufmann, do escritório Paixão, Côrtes e Advogados Associados, defende que continua sendo de responsabilidade da Justiça do Trabalho dizer se em uma relação de autônomo com empresa houve fraude. Para o advogado, se não há lei, não há autorização para o fiscal da RFB avaliar o cumprimento de leis trabalhistas pelas empresas. "Agente público só pode agir com expressa autorização legal", completa.

Fim da Lei de Imprensa

Jornal do Commercio - País - 1º, 2 e 3.05.09 - A-6

Ministros do STF decretam o fim da Lei de Imprensa

Da redação

Um dos símbolos da ditadura, a Lei de Imprensa acabou. O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quinta-feira uma das últimas legislações do período militar que continuavam em vigor. Num julgamento histórico, sete dos 11 ministros do STF decidiram tornar sem efeito a totalidade da lei ao concluírem que ela, que foi editada em 1967, era incompatível com a democracia e com a atual Constituição Federal. Eles consideraram que a Lei de Imprensa era inconstitucional.

Depois desse julgamento, os juízes terão de se basear na Constituição Federal e nos códigos Penal e Civil para decidir ações criminais e de indenização contra jornalistas. A Lei de Imprensa previa penas de detenção mais rigorosas do que o Código Penal para os jornalistas que cometiam os crimes de calúnia, injúria e difamação. O principal debate ocorreu por causa do direito de resposta. Para a maioria dos ministros, esse direito está previsto na Constituição Federal. Eles também observaram que há um projeto em tramitação no Congresso para regulamentar esse direito.

O presidente do STF, Gilmar Mendes, queria manter em vigor os artigos da Lei de Imprensa que estabelecem as regras para o requerimento e a concessão de direito de resposta. Para tentar convencer os seus colegas, ele chegou a citar o caso da Escola Base. Em 1994, vários veículos de comunicação divulgaram reportagens sobre suposto abuso sexual cometido contra crianças que estudavam naquela escola. Mas nada ficou comprovado. "Os veículos da mídia produziram manchetes sensacionalistas", lembrou Gilmar Mendes.

Mas a maioria dos ministros entendeu que a lei deveria ser derrubada integralmente. "A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a preocupação de restringi-la, de criar dificuldades ao exercício dessa instituição política", afirmou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. A ministra Cármen Lúcia disse que o objetivo da lei derrubada era limitar a liberdade de imprensa. "O ponto de partida e de chegada da lei é garrotear a liberdade de imprensa", afirmou. "A lei foi editada num período de exceção institucional, cujo objetivo foi o de cercear ao máximo a liberdade de expressão, com vista a consolidar o regime autoritário que vigorava no País", disse o ministro Ricardo Lewandowski.

O decano do STF, Celso de Mello, disse que a liberdade de expressão e manifestação de ideias, especialmente quando exercidas por intermédio dos meios de comunicação, não podem ser impedidas. "A liberdade de imprensa não traduz uma questão meramente técnica. Representa matéria impregnada do maior relevo político, jurídico e social. Essa garantia básica, que resulta da liberdade de expressão do pensamento, representa um dos pilares da ordem democrática em nosso País", afirmou Celso de Mello.

Até o sexto voto favorável à derrubada da lei, a expectativa era de que a norma seria cassada pela grande maioria dos ministros do STF. No entanto, as discussões começaram a se modificar com o voto do ministro Joaquim Barbosa, para quem deveriam ser mantidos os artigos que estabelecem as punições, inclusive detenção, para os jornalistas condenados por calúnia, injúria e difamação. A ministra Ellen Gracie concordou com Joaquim Barbosa.

Contra a ação do PDT, autor da ação, o ministro Marco Aurélio Mello foi bastante enfático. "A quem interessa o vácuo normativo? A jornais, jornalistas, aos cidadãos em geral?", perguntou. Segundo ele, após a decisão do STF será instalada a "babel". Ele observou que a lei estava em vigor há 42 anos, dos quais 20 no período da atual Constituição Federal. "Não me consta que a imprensa do País não seja uma imprensa livre", afirmou. Marco Aurélio votou contra a extinção da Lei de Imprensa.

O julgamento do mérito da ação que questionou a Lei de Imprensa começou no dia 1º de abril. Naquela data, o relator da ação, Carlos Ayres Britto, e o ministro Eros Grau votaram favoravelmente à derrubada integral da lei. Segundo Ayres Britto, havia uma "incompatibilidade total" entre a Lei de Imprensa e a Constituição Federal de 1988. "A atual Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num prolongado período autoritário da nossa história de Estado soberano, conhecido como "anos de chumbo" ou "regime de exceção"", disse o ministro. No ano passado, em decisão liminar, Britto já se manifestara contra vários artigos da lei.



EUA. A maioria dos países democráticos tem algum tipo de lei de imprensa. Nos EUA, no entanto, não há uma legislação específica. Na Itália, a lei, de 1948, sofreu modificações. Ela permite a publicação na imprensa de sentenças judiciais e concede o direito de sigilo da fonte. Prevê punição por difamação, com multa maior que 500 euros e prisão de até três anos. Além de repórteres, diretores e editores também podem ser responsabilizados.

Em Portugal, a legislação de 2007 diz que crimes cometidos pela imprensa têm penas elevadas em um terço. Lá, também é passível de punição quem atentar contra a liberdade de imprensa, podendo ser preso por até dois anos ou pagar multa.

Na Espanha, a lei é de 1966, mas artigos foram declarados inconstitucionais ou revogados. Há distinção entre infrações leves, graves e muito graves. E a lei espanhola não prevê valores para punição por difamação.

Na França, a lei é de 1881, mas houve várias mudanças, a última em 2007. Em casos de discriminação, a multa é de 45 mil euros, com prisão de um ano. Nos EUA, quem se achar vítima de difamação pela imprensa tem de recorrer à legislação penal. Há, porém, instâncias que limitam quem pode possuir meio de comunicação. (Com agências)

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar