quinta-feira, 2 de abril de 2009

Aumento dos pedidos de falência e de recuperação

Jornal do Commercio - Economia - 10,11 e 12.04.09 - A-3

Pedidos de falência e recuperação crescem


Carolina Ruhman
Da agência Estado



Levantamento da Serasa Experian mostrou aumento dos pedidos de falência e de recuperação judicial entre fevereiro e março. Segundo a pesquisa, foram registrados no País 204 requerimentos de falência em março, ante 177 em fevereiro. Em março de 2008, foram apresentados 216 pedidos. Já o número de falências decretadas subiu de 66 em fevereiro para 73 em março - no mesmo mês do ano passado, foram decretadas 81 falências.

O estudo também mostrou que os pedidos de recuperação judicial avançaram de 61 em fevereiro para 76 em março. Em março de 2008, foram 30 pedidos de recuperação judicial. Foram deferidas 42 recuperações judiciais em março, contra 46 em fevereiro e 28 em março do ano passado. As recuperações concedidas somaram seis eventos em março, contra 11 em fevereiro. Em março de 2008, não houve nenhuma concessão de recuperação judicial.

Segundo a Nova Lei de Falências, um juiz deve primeiro avaliar se o pedido de recuperação está de acordo com os critérios técnicos necessários para a concessão da recuperação judicial e deferi-lo, para depois avaliar o mérito do pedido em si e conceder ou não a recuperação. Já as recuperações extrajudiciais requeridas totalizaram dois registros em março, ante um em março do ano passado e nenhum em fevereiro. Houve ainda três recuperações extrajudiciais homologadas - tanto em fevereiro quanto em março de 2008, não houve nenhum registro desse tipo de evento.

No acumulado do ano, a Serasa Experian verificou 505 pedidos de falência, 200 falências decretadas, 211 pedidos de recuperação judicial, 128 recuperações deferidas, 21 recuperações concedidas, três pedidos de recuperação extrajudicial e três recuperações judiciais homologadas. No primeiro trimestre do ano passado, foram registrados ante 518 requerimentos de falências, 254 falências decretadas, 64 requerimentos de recuperação judicial, 43 deferimentos de recuperações judiciais, umaconcessão de recuperação, um pedido de recuperação extrajudicial e nenhuma homologação de recuperação extrajudicial.

A Serasa Experian atribuiu o aumento das falências requeridas, decretadas e de recuperações judiciais requeridas entre fevereiro e março a menor atividade econômica doméstica, à recessão global e à queda da rentabilidade das empresas. A empresa também chamou atenção para o fato de o número de dias úteis em fevereiro ter sido inferior ao de março.

A Serasa Experian destacou que a queda no número de recuperações judiciais concedidas e deferidas entre fevereiro e março não contrasta com os resultados verificados, já que estes indicadores representam um trâmite do processo legal e, portanto, mostram ações que não tiveram início nesses meses. Já na relação com março de 2008, a Serasa Experian chamou atenção para o avanço das recuperações judiciais, que evidencia as dificuldades financeiras das empresas no ambiente da crise internacional.

Para Carlos Henrique de Almeida, assessor econômico da Serasa Experian, a crise financeira internacional vem afetando a solvência das empresas brasileiras. Ele chamou atenção para o avanço dos pedidos de recuperação judicial, que passaram de 64 no primeiro trimestre de 2008 para 211 nos três primeiros meses do ano. "As empresas têm dificuldade, mas o instrumento está cumprindo o objetivo da Nova Lei de Falências", disse, ressaltando a preservação dos negócios e a manutenção do emprego.

Relevância da presença dos sócios nas assembléias

Jornal do Commercio - Opinião - 02.04.09 - A-19

A importância da presença do sócio nas Assembléias

Eduardo Munhoz da Cunha* [01-04-2009]

O mês de abril, de todos os anos, concentra a realização de Assembléias Gerais Ordinárias (AGO’s) de sociedades anônimas (abertas ou fechadas) e também de sociedades limitadas. Nas AGO’s os administradores da sociedade prestam conta de seus atos, apresentam as demonstrações financeiras e a proposta de destinação dos lucros da companhia.

É muito comum que os sócios e acionistas minoritários não se façam presentes nas assembléias e isso por motivos dos mais diversos: ora porque consideram sua participação acionária muito pequena para que seu voto tenha relevância, ora porque não estão interessados nos atos de administração da sociedade (e apenas nos dividendos que são pagos), ou por falta de tempo ou ainda porque a sede da companhia não é na mesma cidade onde reside.

Entretanto, a presença do acionista ou do sócio na Assembléia, por menor que seja sua participação societária, é sempre recomendável. Afinal, é o seu patrimônio que está investido na sociedade, e um acompanhamento (quiçá fiscalização) das atividades da companhia pode e deve ser feito pelo investidor.

Mesmo sem possuir uma participação muito significativa na sociedade e ainda que o acionista seja titular de ações preferenciais que não dão direito a voto, a lei outorga aos acionistas minoritários vários direitos e prerrogativas, que vão muito além da possibilidade de se fazer presente durante a Assembléia.

Veja, por exemplo, uma situação que diz respeito aos dividendos (lucro a ser distribuído aos acionistas) da companhia. A lei prevê que a sociedade anônima deve distribuir, obrigatoriamente, o dividendo calculado na forma do estatuto ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício (art. 202 da Lei nº 6.404/76).

Porém, a companhia pode deixar de distribuir qualquer dividendo aos acionistas, desde que a Assembléia Geral delibere nesse sentido por unanimidade. Mas basta que qualquer acionista presente (pessoalmente ou por procurador, que pode ser outro acionistas, administrador da companhia ou advogado), independente de sua participação acionária, discorde dessa deliberação para que a companhia seja obrigada a distribuir o dividendo mínimo (art. 202, §3º). Trata-se de um poder imenso conferido pela lei para o acionista minoritário, e a lei sequer exige que ele tenha direito a voto (fala-se em acionista, e não em acionista ordinário).

E se a companhia não vem distribuindo lucro nos últimos três exercícios, os titulares de ações preferenciais sem direito a voto adquirirão esse direito enquanto perdurar a situação de ausência de distribuição de dividendos. Mas de nada adianta o acionista “ganhar” o direito ao voto se não estiver presente na Assembléia para exercê-lo...

Já os acionistas que têm uma participação um pouco maior (seja individualmente, seja reunindo-se em grupo de acionistas minoritários, inclusive por meio de um acordo de acionistas – que é o instrumento legítimo e legalmente previsto para que os acionistas combinem previamente como exercer seu direito de voto) possuem outros direitos garantidos pela lei.

Acionistas titulares de 5% (cinco por cento) de ações sem direito a voto de uma companhia podem exigir a instalação de um Conselho Fiscal, para fiscalizar os atos da Administração, analisar balancetes, examinar e opinar sobre as demonstrações financeiras, opinar sobre propostas dos administradores.

Um grupo de acionistas com 10% (dez por cento) do capital votante possui meios legais para tentar garantir a eleição de um membro do Conselho de Administração da companhia (se este existir). Isso pode garantir aos minoritários o direito de ver eleito um conselheiro de sua confiança para se fazer presente no órgão de deliberação que fixa a orientação geral dos negócios da companhia.

Esses são alguns, dentre tantos outros, direitos garantidos pela lei para os minoritários. Mas, como dito, de nada adianta que a lei atribua esses direitos se o sócio não exercê-los. E fazer-se presente (pessoalmente ou por procurador) na Assembléia Geral pode ser o primeiro passo para que o acionista passe a tomar conhecimento da condução dos negócios da companhia e exerça seus direitos. E se isso for precedido de uma análise prévia dos documentos disponibilizados (demonstrações financeiras, notas explicativas, pauta de deliberações, etc.) e de uma possível conversa e reunião com outros acionistas minoritários, então a presença do acionista na Assembléia poderá trazer frutos ainda maiores. O que se recomenda é que o acionista minoritário procure acompanhar seu investimento, fiscalizando os atos da Administração, tomando conhecimento dos rumos do negócio, principalmente nos momentos de crise financeira, tal como o que estamos vivenciando.

*Eduardo Munhoz da Cunha é sócio-advogado do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados.

Reestruturação no IBMEC

Valor Econômico - 01.04.09 - EU & Carreira - D12

Os novos planos do Ibmec SP, agora Insper
Por Stela Campos, de São Paulo
01/04/2009

Gustavo Lourenção / Valor

Cláudio Haddad, diretor-presidente da Insper, diz que escola adiará investimentos para conviver com orçamento conservador
A partir de maio, o Ibmec São Paulo muda oficialmente de nome. Depois de mais de um ano de estudos e de passar pelo crivo do conselho deliberativo, dos ex-alunos, professores, funcionários e amigos (doadores), a instituição passa a se chamar Insper Instituto de Ensino e Pesquisa. Segundo o diretor-presidente da instituição, Cláudio Haddad, trata-se de um nome abstrato, que reúne partes de duas palavras emblemáticas para a escola: inspirar e pertencer.

A mudança acontece apenas na instituição paulista. O nome Ibmec continua a ser usado no Rio de Janeiro, Minas Gerais e Brasília, escolas comandadas pela Veris Educacional S.A. Desde 2004, a filial de São Paulo já atua de forma independente, desde que foi doada ao Instituto Veris, entidade sem fins lucrativos. "Os nossos planos são muito diferentes das outras escolas. Vivíamos uma situação de conflitos potenciais que se agravou ao longo do tempo", diz Haddad.

O Ibmec São Paulo surgiu a partir do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec), fundado no Rio de Janeiro, em 1970, com o objetivo de produzir pesquisa e gerar conhecimento para o mercado de capitais. A partir de 1985, iniciou atividades educacionais com cursos de pós-graduação lato sensu. Em 1995, passou a oferecer cursos de graduação e pós stricto sensu, no Rio de Janeiro e, em 1999, em São Paulo.

Para criar a nova marca, o Ibmec São Paulo separou do orçamento cerca de R$ 2 milhões. "Ainda não gastamos tudo isso", explica Haddad. A estratégia agora é investir no processo de comunicação para fixar a nova marca e apagar uma já consolidada. "Como atuamos com um público muito definido, temos um único campus, não acho que será tão difícil", acredita. A escola não pretende desenvolver grandes ações de marketing para fazer essa divulgação e sua maior aposta é mesmo no "boca-a-boca".

Para chegar à Insper, a Interbrand, empresa contratada para criar a nova marca, apresentou 34 sugestões. No fim do processo, dois nomes passaram por uma consulta pública entre os diversos stakeholders da instituição. Eles escolheram entre Insper e lidera (em letras minúsculas). A marca vencedora convenceu três quartos dos participantes. "Nome é questão de costume, o que a instituição faz é o que conta", diz Haddad.

O balanço do Ibmec São Paulo ainda não está fechado, mas deve indicar uma receita bruta em 2008 em torno de R$ 82 milhões, segundo Haddad. Ele diz que o orçamento deste ano foi revisado e sofreu ajustes por conta da crise. "Adiamos o que foi possível", diz. O projeto de erguer uma torre este ano, que funcionaria como um anexo do atual prédio da escola, por exemplo, está suspenso. Apenas para equipar o novo espaço, a instituição teria que desembolsar R$ 16 milhões. "Os investidores também desistiram de financiar a obra", conta.

Desde 2006, o Ibmec São Paulo ocupa um prédio luxuoso no bairro de Vila Olímpia, na capital paulista, fruto de um investimento de R$ 42 milhões. Ele tem 10 mil metros quadrados e abriga 27 salas de aula. Por elas, circulam quase 4 mil alunos dos cursos de graduação, MBAs, mestrados e dos customizados para empresas.

Até o momento, segundo Haddad, a crise financeira está afetando mais os chamados "in company". Em 2008, a instituição realizou cerca de 70 cursos nesses moldes. "Muitos foram adiados", diz. Ele afirma que a procura por parte dos alunos, entretanto, não diminuiu. "Tivemos no fim do ano 2.500 candidatos para 150 vagas na graduação. A busca pela pós também continua alta", afirma.

Outras medidas de contenção de despesas estão sendo tomadas pela escola, mas nada radical, segundo Haddad. "Contratamos seis novos professores em 2008, agora não pretendemos contratar mais nenhum", explica. A escola tem 27 professores atuando em tempo integral, com a responsabilidade de realizar pesquisas. No ano passado, eles escreveram 20 artigos para publicações científicas internacionais. Além deles, existem outros 100 professores, muitos vindos do mercado, atuando em tempo integral ou "part-time", sem o compromisso de se dedicarem à pesquisas. O diretor-presidente da Insper está otimista sobre os próximos meses. "O ano está melhor do que esperávamos. Com a queda nas vendas no fim do ano, achávamos que o impacto na economia seria maior e isso não aconteceu", diz. A diferença agora é que trabalhamos com um orçamento mais conservador".

Terceirização da cobrança da dívida ativa federal

Valor Econômico - Legislação & Tributo - 01.04.09 - E2

A terceirização da cobrança da dívida ativa
Ricardo Oliveira Pessoa de Souza e Luiz Fernando Serra Moura Correia
01/04/2009

Com a eleição do primeiro presidente afro-americano da história dos Estados Unidos, após oito anos de governo republicano, muitos paradigmas estão sendo revistos no país - tais como as pesquisas com células-tronco, as relações internacionais e o papel do Estado. Dentre as revisões paradigmáticas levadas a cabo pelo governo Obama, destaca-se o fim da terceirização das cobranças tributárias, relatada por Elise Castelli no portal de notícias do governo federal daquele país em 4 de fevereiro com o título "IRS to review outsourced tax collection" (Receita Federal reverá a terceirização da cobrança).

Dos argumentos apresentados para a revisão da terceirização, é ressaltado o desperdício de dinheiro público para remunerar particulares por um serviço cujo custo e eficiência são menores quando prestado pela administração tributária, na proporção de US$ 32,00 arrecadados por dólar investido - ao passo que cobrança terceirizada arrecadou uma média de US$ 4,00 por dólar investido. O deputado democrata pelo Estado de Maryland, Steny Hoyer, líder da maioria na Câmara, aplaudiu a medida dizendo-se confiante que os resultados da revisão do procedimento de terceirização demonstrarão que o trabalho da arrecadação deve ser posto de volta nas mãos dos integrantes da administração tributária.

Não apenas o menor custo orienta a nova administração americana de pôr fim à terceirização da cobrança tributária. Outros fatores levaram a Receita Federal americana - a Internal Revenue Service (IRS) - a devolvê-la a seus funcionários, dando-lhes, mesmo, maior autonomia e flexibilidade para tratar dos casos. De fato, pesaram a eficiência e - por que não dizer? - a moralidade administrativa, pois, de acordo com um estudo do "Government Accountability Office" (Escritório de Contabilidade Governamental), constatou-se que alguns coletores terceirizados agiram de forma desnecessária contra contribuintes apenas para que pudessem alcançar suas metas de produção.

Observe-se, mesmo, que a "National Taxpayer Advocate" (Advocacia Nacional dos Contribuintes) - órgão que surgiu vinculado ao IRS com funções de ombudsman mas que evoluiu para um serviço governamental independente de defesa do contribuinte e fiscalização da administração tributária - luta pelo fim do programa de terceirização da cobrança, dizendo que a mesma é uma tentativa ineficiente de privatização das atribuições do IRS.

Aqui no Brasil, todavia, constata-se o inverso ao acima narrado com o disposto no artigo 55 da Medida Provisória nº 449, de 2008, ora sob o crivo do Congresso Nacional. Em descompasso com a prerrogativa constitucional atribuída pelo parágrafo 3º do artigo 131 da Constituição Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possibilita-se a contratação, até mesmo sem licitação, de instituições financeiras públicas para executar o serviço de cobrança da dívida ativa da União, na modalidade denominada de cobrança amigável ou extrajudicial.

Ignora-se que a PGFN pode ser considerada um dos "escritórios de cobrança mais baratos do mundo", em face do valor arrecadado anualmente e de seu baixíssimo custo operacional: R$ 74,23 arrecadados por real investido durante o período de 1995 a 2006. Ou seja R$ 70 bilhões carreados à nação ao custo de R$ 943 milhões, conforme o estudo "Os números da Procuradoria da Fazenda Nacional", do procurador da Fazenda Nacional Marcos Antônio Gadelha, publicado em março de 2008.

Como curiosidade, não se encontra na Exposição de Motivos Interministerial nº 161, de 2008, que encaminhou a proposta de medida provisória, sequer uma menção a justificar o artigo 55. Obscura, destarte, sua conveniência, sua relevância e sua urgência. O que se ouviu como argumento de defesa do artigo 55 gira em torno da suposta expertise de cobrança das instituições financeiras públicas e do aproveitamento de sua ampla capilaridade. Contudo, contra o primeiro bastaria recordar a remessa dos créditos rurais pelo Banco do Brasil e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Caixa Econômica Federal para a cobrança pela PGFN. Quanto à capilaridade nada há de novo, pois os valores inscritos em dívida ativa já são pagos na rede bancária - portanto, não só junto às instituições financeiras oficiais federais - mediante guia Darf, que é remetida pela empresa mais vascularizada da República, isto é, por via postal através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não se podendo deixar de mencionar, a propósito, a possibilidade de obtenção da guia através da internet, 24 horas por dia.

Quanto à possível inscrição de débitos da dívida ativa da União na Serasa, emprestará indevidamente um caráter privado a créditos públicos que já são objeto de cadastro próprio - o Cadastro de Inadimplentes (Cadin) -, assim como a adoção do método da telecobrança pode ferir a privacidade dos devedores. Nessa trilha, é bom lembrar que um dos primeiros municípios a utilizar o protesto de certidões da dívida ativa, como é o caso de São Vicente, na região da Baixada Santista, está deixando de fazê-lo ante a insignificância do aumento da arrecadação, pela pouca efetividade e por ter sido acionado e condenado - em todas as quatro ações contra si propostas frente às 228 certidões de dívida ativa protestadas - por danos morais causados a contribuintes que alegaram o fato de os entes federativos já possuírem um procedimento especial e adequado para a cobrança tributária, conforme noticiado pelo Valor.

No âmbito do Congresso Nacional, já há duas propostas para suprimir o artigo 55 da Medida Provisória nº 449, uma do deputado federal Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), criticando o custo da proposta, e outra do senador Geraldo Mesquita Júnior (PMDB-AC), esse invocando a inconstitucionalidade, ilegalidade, irrazoabilidade e inconveniência do artigo, de sorte que resta aguardar pelo exercício do controle de constitucionalidade do dispositivo no Poder Legislativo.

Ricardo Oliveira Pessoa de Souza e Luiz Fernando Serra Moura Correia são procuradores da Fazenda Nacional lotados na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Rio de Janeiro

Estágio jurídico

Jornal do Commercio - São Paulo - 02.04.09 - A-17

Informe da OAB-SP


Nova lei não muda relação entre estagiário de direito e a OAB

A nova Lei do Estágio não revoga as disposições da relação já estabelecida entre o estagiário de Direito e a Ordem dos Advogados do Brasil. Essa é a conclusão do parecer realizado pelo conselheiro seccional e professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Estêvão Mallet, a pedido do presidente da Seccional Paulista, Luiz Flávio Borges D´Urso.

Mallet examinou a compatibilidade entre as Leis n. 11.788/08 e 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e pondera que a nova Lei do Estágio tem caráter geral, sem atenção para as particularidades de situações especiais. Já a Lei 8.906/94 é de caráter especial, uma vez que trata somente do "estágio profissional de advocacia". Em caso de conflito entre a lei especial anterior e a lei geral posterior, a legislação determina que prevaleça a primeira, que é dotada de maior força. A lei geral posterior só revoga a lei especial anterior se houver clara demonstração dessa intenção por parte do legislador, o que não se verifica na nova Lei do Estágio.

No entender do conselheiro, a revogação das regras especiais sobre estágio da Lei 8.906/94, ensejaria um dilema: "Ou bem o estagiário não poderia praticar os atos referidos no art. 1º, da Lei n. 8.906/94, ante a revogação do art. 3º, § 2º, da mesma lei - e o estágio pouco serviria para a formação profissional do estudante, pois, como já dizia Padre Vieira, "não basta ciência sem experiência"[1] - ou, entendendo-se que continuaria a poder praticar tais atos, não se sujeitaria, em caso de infração ética, a nenhum controle disciplinar."

O professor de Direito do Trabalho defende que seria absurda a revogação de todas as regras especiais da Lei 8.906/94, uma vez que , nesse caso, o estagiário não se sujeitaria a nenhum controle disciplinar, entre outras conseqüências paradoxais. Desse modo, Mallet conclui que a nova Lei do Estágio deve ser interpretada em harmonia com a lei anterior, em vez de priorizar o confronto.

Seguindo nessa linha de entendimento, Mallet considera válido que o estágio profissional de advocacia seja realizado somente nos dois últimos anos do curso de Direito, sendo que o estagiário de direito deve realizar sua inscrição no Conselho Seccional em cujo território seu curso se localiza. " O fato de não haver idêntica exigência na Lei 11.788/08 não afasta a necessidade da medida. Ainda mais, o estágio comum, realizado no âmbito da Lei 11.788/08, não confere ao estudante a prerrogativa de obter a carteira de identidade prevista no Art. 13, da Lei 8.906/94. Apenas o estágio disciplinado na própria Lei 8.906/94 o faz", conclui.

De acordo com Mallet, a proibição de permanência do estagiário por mais de dois anos na mesma entidade, pela nova lei, também abrange o estagiário de direito." Significa ela, apenas, não ser possível a manutenção da relação jurídica de estágio, conforme os padrões da Lei 11.788, por período superior a dois anos com uma única entidade concedente. Não envolve , de nenhuma forma, desvinculação do estagiário dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", explica no parecer. Após dois anos, o estagiário poderá desenvolver sua atividade na mesma entidade, como empregado, ou torna-se estagiário em outra entidade concedente, sem vinculação empregatícia.

O conselheiro da OAB SP também esclarece que não há impedimento para que depois de formado, o bacharel em direito, mesmo sem vinculação a instituição de ensino superior, venha a desenvolver estágio profissional de advocacia, regulado pela Lei 8.906/94.

Conheça partes do parecer:

C O N S U L T A

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, por meio de seus ilustres Presidente e Diretor Tesoureiro, Drs. Luiz Flávio Borges D"Urso e Marcos da Costa, pede minha opinião sobre a compatibilidade da Lei n. 8.906/94 com as novas disposições sobre estágio, trazidas pela Lei n. 11.788/08. Questiona, em particular, se estariam revogados os preceitos da primeira norma legal sobre estágio, diante da aprovação do último diploma.

P A R E C E R

Para responder às indagações apresentadas cumpre antes tratar dos seguintes pontos: distinção entre lei geral e lei especial; classificação das Leis ns. 8.906/94 e 11.788/08, a partir da distinção entre lei geral e lei especial; conflito entre lei especial anterior e lei geral posterior; a jurisprudência e o conflito entre lei especial anterior e lei geral posterior; revogação da lei especial anterior pela lei geral posterior; a Lei n. 8.906/94 e a nova disciplina geral para o estágio e, por fim, o estágio profissional de advocacia e o estágio da Lei n. 11.788/08. Após o exame de cada um dos pontos indicados, melhor se compreenderá a conclusão a final enunciada.

(...)

7. O ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA E O ESTÁGIO DA LEI N. 11.788/08.

Tendo em conta todo o exposto, mais acertado é dizer que as disposições da Lei n. 8.906/94 sobre estágio não foram revogadas pela Lei n. 11.788/08. Dá-se a situação, mencionada pela doutrina, de "subsistência de lei geral e especial, regendo, paralelamente, as hipóteses por elas disciplinadas"[27]. Devem conjugar-se, pois, os diferentes dispositivos, harmonizando-se as regras gerais da Lei n. 11.788/08 com as regras especiais da Lei n. 8.906/94.

Assim, o "estágio profissional de advocacia" somente pode ser realizado nos dois últimos anos do curso jurídico[28] e não durante os anos iniciais do curso superior, como previsto, em termos gerais, no art. 3º, inciso I, da Lei n. 11.788/08. De outra parte, o mesmo "estágio profissional de advocacia" não dispensa inscrição do estagiário "feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico"[29]. O fato de não haver idêntica exigência na Lei n. 11.788/08 não afasta a necessidade da medida. Ainda mais, o estágio comum, realizado no âmbito da Lei n. 11.788/08, não confere ao estudante a prerrogativa de obter a carteira de identidade prevista no art. 13, da Lei n. 8.906/94. Apenas o estágio disciplinado na própria Lei n. 8.906/94 o faz.

O que se percebe, no fundo, é que, ao lado do "estágio profissional de advocacia", sujeito às disposições da Lei n. 8.906/94, pode haver, em tese, estágio comum, mesmo em escritório de advocacia. Basta que não esteja em causa a prática, nem em conjunto com advogado - muito menos isoladamente, como é óbvio -, das atividades privativas de advogado, nos termos dos arts. 1º e 3º, § 2º, da Lei n. 8.906/94.

(...)

Por fim, nada obsta que, depois de formado, o bacharel em direito, ainda que não mantenha nenhuma vinculação com instituição de ensino superior, desenvolva o "estágio profissional de advocacia", regulado pela Lei n. 8.906/94. A disposição da Lei n. 11.788/08, que limita sua aplicação apenas aos "que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação", não afasta a incidência da regra permissava do art. 9º, § 4º, da Lei n. 8.906/94, verbis: "O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem". Mas o "estágio profissional de advocacia", prestado, no caso, pelo bacharel, caracteriza, quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, relação de emprego, tendo em vista não incidir a excludente da Lei n. 11.788. Na mesma linha e em harmonia com o exposto no parágrafo anterior, é perfeitamente admissível, outrossim, que, após desenvolver o estágio nos dois últimos anos do curso de direito, com a incidência cumulativa das Leis ns. 8.906/94 e 11.788/08 - afastada, em conseqüência, a existência de contrato de trabalho -, permaneça o profissional no mesmo escritório, não mais sujeito, contudo, à última norma legal, mas ainda no exercício de "estágio profissional de advocacia". Passará, a partir de então, a atuar como empregado, ante a não incidência da excludente da Lei n. 11.788/08, nos termos antes indicados.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar