segunda-feira, 26 de abril de 2010

STF mantém lei paulistana sobre tempo de espera em fila de banco

Notícias STF
Quinta-feira, 22 de Abril de 2010
Lei municipal que pretende reduzir tempo de espera em fila bancária continua sem aplicação


A Lei municipal nº 13.948, de São Paulo, sancionada em 20 de maio de 2005, limitando o tempo de permanência em fila bancária naquela cidade a 15 minutos, continuará sem poder ser aplicada.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (22), recurso de agravo regimental interposto pelo município de São Paulo contra decisão de fevereiro de 2007 da ministra Ellen Gracie.

Naquela data, a ministra, então na Presidência do STF, indeferiu pedido de Suspensão da Segurança (SS 3026) ajuizado pelo município contra decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), que manteve sentença de primeiro grau e reconheceu a inconstitucionalidade da lei e do decreto que a regulamentou.

Contestação

A lei em questão, que prevê multa de RR$ 564,00 por infração à respectiva agência bancária, foi questionada pela Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), sob o argumento de que somente o Conselho Monetário Nacional (CMN) teria atribuição para estabelecer o funcionamento e para fiscalizar as instituições financeiras, conforme dispõe a Lei nº 4.565/64 (Lei da Reforma Financeira), recepcionada pelo artigo 192 da Constituição Federal (CF) como lei complementar.

Ademais, na visão da Febraban, as atividades dos estabelecimentos bancários e tudo mais que diz respeito ao seu funcionamento estariam inseridos na competência legislativa exclusiva da União, não havendo possibilidade de legislação estadual ou municipal disciplinar a matéria.

Bacen desobrigado de comunicar inclusão no Sistema de Informações de Crédito

STJ - O Tribunal da Cidadania
Bacen não precisa comunicar consumidor sobre sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito
19/04/2010
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que obrigou o Banco Central do Brasil (Bacen) a comunicar previamente o consumidor, por meio de carta registrada com o aviso de recebimento, sobre cada inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cuja classificação de risco possa criar obstáculos em operações com instituições financeiras públicas ou privadas.

A antecipação de tutela foi concedida pela 14ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo e confirmada pelo TRF3 em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o intuito de adequar o SCR ao sistema nacional de proteção ao consumidor. Segundo a decisão, a comunicação deveria ser enviada no prazo de 15 dias, contados da inclusão no SCR. O Bacen interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, que foram rejeitados.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado no STJ, o Bacen sustentou que a manutenção da liminar concedida afeta o interesse público e gera grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegou, entre outros pontos, que os titulares das operações têm acesso gratuito aos dados registrados no sistema e que a remessa de milhões de comunicações com aviso de recebimento (AR) significa onerar o poder público em mais de R$ 280 milhões por ano com gastos postais.

Argumentou, ainda, que, diferentemente dos cadastros comuns de inadimplentes, como SPC e Serasa, que registram a conduta de bons ou maus pagadores, o SCR reúne informações relativas às operações de crédito realizadas entre clientes e instituições financeiras, possibilitando uma análise precisa do risco de crédito a que estão expostas as instituições supervisionadas pelo sistema, além de viabilizar uma gestão de risco mais efetiva por parte das próprias instituições financeiras.

Segundo o presidente do STJ, as informações contidas na nota técnica do Banco Central são suficientes para demonstrar a dimensão, a quantidade e o alto custo desse procedimento, já que a maior parte dos tomadores de crédito apresenta atraso de pagamento em vários momentos no curso das operações, circunstâncias que levariam a tantas comunicações quantas fossem as situações de atraso.

Para Cesar Rocha, ainda que seja aplicado ao presente caso o enunciado da Súmula n. 404/STJ, segundo o qual “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, sem dúvida o custo para o cumprimento da tutela antecipada é excessivo e pode causar grave lesão à economia pública.

O ministro também rejeitou a solução intermediária descrita no acórdão para que a referida comunicação seja feita diretamente pelas instituições financeiras, em nome e formulário timbrado pelo Bacen. Para ele, isso aumentaria o custo das instituições privadas e, consequentemente, geraria uma majoração dos já elevados custos das operações de crédito, atingindo negativamente o consumidor.
Processos: SLS 1214

Súmula 435 do STJ faz presumir a responsabilidade do administrador em caso de dissolução irregular da sociedade

STJ - O Tribunal da Cidadania
STJ pacifica entendimento sobre dissolução irregular de empresa
22/04/2010
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial n. 738.512, interposto pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial Ltda, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.

Infração

A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.

Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial n. 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA Recreações e Esportes Ltda. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional (CTN), enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

Proibida a venda do Corolla em Minas Gerais

Consultor Jurídico
22.04.2010
Disponível em http://www.conjur.com.br/2010-abr-22/procon-minas-proibe-venda-veiculo-corolla-toyota

Procon de Minas proíbe venda do veículo Corolla

Devido a problemas de aceleração contínua, o automóvel Corolla está proibido de ser comercializado em Minas Gerais a partir desta quinta-feira (22/4). O veículo é fabricado pela Toyota e a descisão administrativa é do Procon estadual, órgão vinculado ao Ministério Público de Minas. As informações são da Folha de S.Paulo.

A decisão administrativa foi dada pelo promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Amauri Artimos da Matta. No total, foram relatados nove casos de veículos que apresentaram o defeito. Em um dos acidentes registrados, houve perda total do carro e a condutora sofreu ferimentos leves.

O fabricante admitiu que a falha é causada por falta de fixação do tapete, que desliza e trava o acelerador. Porém, no momento de compra, o consumidor não é alertado do problema, que não é verificavel visualmente. Apenas no manual de instruções do carro o consumidor pode obter essa informação, o que não atende a exigências do Código de Defesa do Consumidor.

Para a venda ser liberada, a empresa deverá efetuar a troca dos tapetes dos veículos em circulação, independentemente do ano de fabricação.

Ruralista depende de registro na Junta Comercial para pleitear recuperação judicial

Consultor Jurídico
Recuperação judicial depende de registro na Junta
22.04.2010
Disponível em http://www.conjur.com.br/2010-abr-22/ruralista-recuperacao-judicial-for-inscrito-junta-comercial

POR FERNANDO PORFÍRIO

Se não tiver seu empreendimento registrado na Junta Comercial, o fazendeiro, mesmo inscrito na Receita Federal, não pode ser tratado como empresário e usufruir do regime previsto na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial. Com esse argumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou a um grupo de produtores rurais o benefício da Lei 11.101/05, devido à falta de inscrição na Junta estadual. A decisão é da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, para quem o produtor tem acesso às benesses do regime aplicado ao empresário comum só a partir do momento em que opta pelo registro da empresa.
O recurso foi capitaneado por uma produtora rural de Palmital (SP). O pedido se baseou no artigo 971 do Código Civil, e argumentou que, com a nova lei, o agricultor e o pecuarista deixaram de ter apenas o pequeno aspecto civil e familiar para se transformarem em empresários. A defesa dos ruralistas ainda alegou que aquele que há anos atua na atividade rural e está devidamente inscrito como pessoa jurídica tem os direitos previstos na nova Lei de Falências.
A produtora rural juntou ao processo sentença do juiz Marcos José Martins de Siqueira, da Comarca de Várzea Grande, em Mato Grosso, que concedeu a recuperação judicial à Alcopan – Álcool do Pantanal Ltda. Em janeiro do ano passado, o juiz deu prazo de 70 dias para que os produtores rurais responsáveis pela empresa apresentassem um plano de recuperação. No entanto, o juiz afirmou na decisão que a Alcopan mantinha registro na Junta Comercial de Mato Grosso.
No caso do recurso da produtora paulista, a câmara reservada do Tribunal de São Paulo reconheceu que o Código Civil de 2002 inovou ao regulamentar a figura do empresário rural. O entendimento da turma julgadora é o de que não basta que o produtor rural tenha inscrição na Receita Federal (CNPJ) para ser equiparado a empresário para ter direito à recuperação judicial.
De acordo com os desembargadores, o artigo 971 do Código Civil faculta ao produtor rural inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais. O mesmo Código estabelece que aquele que exerce atividade econômica é empresário e está obrigado a fazer sua inscrição no mesmo órgão registrador.
Para a turma, a situação do produtor rural é diferente. Ele não está obrigado ao registro, que é facultativo. Mas, para que seja equiparado ao empresário de fato, é preciso que faça a opção pela inscrição, quando passa a ser empresário e a se submeter ao regime jurídico próprio. A inscrição modifica seu status pessoal, submetendo-o a novas regras definidoras de obrigações e direitos, entendeu o tribunal.
Ou seja, para ter acesso ao instituto da recuperação judicial, não basta o exercício da “atividade rural há muitos anos”, nem a inscrição em cadastros federais e estaduais. É imprescindível que, para equiparação com o empresário, com direito à aplicação da Lei 11.101/05, é preciso estar registrado na Junta Comercial.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Romeu Ricupero, o novo código Civil agiu acertadamente ao instituir, na área rural, a faculdade de se fazer o registro e se adotar o regime empresarial. Em sua opinião, existe uma gama muito heterogênea de atividades no setor agrícola, sendo difícil estipular a regra da obrigatoriedade sem prejudicar os objetivos constitucionais referentes à propriedade rural. “Em suma, o produtor rural que valer-se da faculdade legal e se inscrever na Junta Comercial, por força da equiparação legal, ficará sujeito aos mesmos deveres do empresário mercantil e, obviamente, terá os mesmos direitos”, afirmou.
Esta não é a primeira vez que o tema é decidido dessa forma na Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Em setembro do ano passado, o desembargador Pereira Calças, julgando pedido da Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, mostrou o mesmo entendimento.
Segundo Pereira Calças, o novo Código Civil (Código Reale), da mesma forma que o antigo, continua a considerar o produtor rural como empresário que não está sujeito ao registro obrigatório na Junta Comercial (arts. 966 e 967). No entanto, segundo o desembargador, o artigo 971 estabelece que o empresário cuja atividade rural seja sua principal profissão poderá inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis. Nesse caso, depois de inscrito, estará equiparado ao empresário sujeito ao registro.
Para Pereira Calças, o legislador admitiu a existência de dois tipos diferentes de empresários: o mercantil, sujeito ao registro obrigatório (artigos 966 e 967), e o rural (artigo 971) que tem a faculdade de inscrever-se na Junta Comercial. “O produtor rural que valer-se da faculdade legal e se inscrever na Junta Comercial, por força da equiparação legal, ficará sujeito aos mesmos deveres do empresário mercantil e, obviamente, terá os mesmos direitos”, decidiu o desembargador.
Acompanhando a linha de argumentação de Pereira Calças, uma vez inscrito na Junta Comercial, o produtor rural deverá escriturar contabilmente os livros empresariais obrigatórios e elaborar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico (artigo 1.179 do Código Civil). Além disso, ficará equiparado à pessoa jurídica para fins de apuração do Imposto de Renda (artigo 160, I, do Decreto n° 3.000/99), estará sujeito a falência, se caracterizadas as hipóteses do art. 94 da Lei 11.101/2005, e terá direito a recuperação judicial, desde que atendidos os requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/2005.
Apelação 994.09.293031-7

CEIS Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 22-04.2010 - E2

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas

Luís Rodolfo Cruz e Creuz
22/04/2010

O poder público, enquanto guardião da proteção da sociedade, tanto por meio de normas coercitivas como regulatórias, interfere, com maior ou menor intensidade em nossa história, na ordem econômica. Nesse sentido, a contratação com o Estado deve ser protegida visando, indiretamente, a proteção da sociedade e do interesse público - não obstante as diversas teorias e opiniões sobre o que exatamente configuraria este interesse público. Ademais, a administração pública, considerando o disposto no artigo 37 de nossa Carta Magna, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Sem prejuízo de outros tão importantes quanto, temos dois princípios que devem necessariamente reger as contratações públicas, a saber, o princípio da legalidade e o princípio da impessoalidade. Segundo Celso Lafer, o "princípio da legalidade afirma que a atividade administrativa se rege pelo atendimento das normas jurídicas com base na lei, cuja finalidade é sempre a presunção do interesse público", enquanto o "princípio da impessoalidade assevera que a administração pública deve tratar a todos sem distinções, em obediência ao republicano princípio da igualdade." Ora, os contratos com a administração pública devem, portanto, estarem revestidos de legalidade e impessoalidade. Para tanto, outro princípio se faz importante, a publicidade, igualmente esculpido no caput do artigo 37 da Constituição.

Com estas considerações, recebemos juntamente com bons ventos o advento do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), um banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União (CGU), regulamentado em definitivo pela Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010. O CEIS foi lançado originalmente em 9 de dezembro de 2008, data em que se comemora o Dia Internacional Contra a Corrupção. No início era um cadastro de dados oficiais de caráter público, que apenas compilava dados oriundos de diversas fontes, não inovando ou aplicando quaisquer tipo de penalidades. Em função da utilização por diversas instâncias da administração pública, inclusive que chegaram a prever condicionantes em editais de licitação para fornecedores que tivessem registro de penalidade ativa no CEIS, verificou-se a necessidade de regulação.

Este cadastro consubstancia-se em um banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções cujo efeito seria a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública. O cadastro estará disponível de forma permanente na internet (www.portaltransparencia.gov.br/ceis), reforçando a ideia/ideal de fomento da transparência nas contas e relacionamentos do poder público.

Nos termos da referida portaria, a gestão do CEIS compete à Corregedoria-Geral da União, que deve adotar todas as medidas necessárias para regulamentar, operacionalizar, coordenar e divulgar o referido cadastro, podendo, para tanto, designar um comitê gestor.

Segundo a novel norma, as sanções aplicadas a empresas ou profissionais, e que deverão integrar o CEIS são: (i) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; (ii) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; (iii) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou municípios; (iv) proibição de contratar com o poder público e receber benefícios e incentivos; (v) proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público; (vi) declaração de inidoneidade pelo Tribunal de Contas da União; e (vii) outras sanções previstas em legislações específicas ou correlatas com efeitos previstos no caput do artigo 1º da Portaria CGU nº 516, de 2010.

Em função das referidas sanções, o CEIS conterá, entre outras, as seguintes informações relacionadas às empresas ou profissionais: (i) razão social e número de inscrição no CNPJ do apenado, no caso de pessoa jurídica, ou nome completo e número de inscrição no CPF do apenado, no caso de pessoa física; (ii) tipo da sanção; e (iii) data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, sendo que esta última ficará em aberto no caso de sanção cujo efeito limitador ou impeditivo dependa de reabilitação do apenado junto ao órgão ou entidade sancionadora e desde que não mais perdurem os motivos determinantes da punição.

O CEIS é criado na esteira de outro recém-instituído banco de dados, que também visa aumentar a transparência pública e reduzir assimetrias. Referimo-nos ao Cadastro Nacional de Infrações à Ordem Econômica, instituído por meio da Portaria Conjunta CADE/SDE nº58, de 2 de dezembro de 2009, e contempla os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são essenciais na defesa e orientação dos consumidores, cabendo aos órgãos públicos assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade.

Importante destacar que a iniciativa da Controladoria-Geral da União (CGU) efetivamente parece estar ganhando adeptos. O governo do Estado de Mato Grosso, através da Lei nº 9.312, de 19 de janeiro de 2010, também recentemente, instituiu o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas (CEIS-MT), acessível por meio do site do governo estadual. Segundo o artigo 4º, parágrafo único, da lei, a relação das empresas inidôneas ou suspensas inclusas no CEIS/MT será encaminhada à Controladoria Geral da União (CGU), para que seja incluída no CEIS nacional. Ou seja, busca-se o fomento e o intercâmbio de informações e dados, visando o aumento da transparência de dados.

Por fim, reforçamos nosso entendimento de que a medida parece reforçar a vontade de fomento da transparência que deve necessariamente ter o poder público ao contratar. O instrumento também pode colaborar com o setor privado nacional, enquanto cadastro fomentador de divulgação de informações de empresas ou profissionais. Certamente, em um primeiro momento, somos levados a acreditar que a medida pode contribuir com a redução da assimetria existente no mercado, tanto para contratações públicas quanto privadas.

Luís Rodolfo Cruz e Creuz é sócio de Creuz e Villarreal Advogados Associados. Bacharel em direito pela PUC-SP; pós-graduado em direito societário pelo LLM - Master of Laws do IBMEC São Paulo; mestrando em relações internacionais e integração da América Latina

Crise financeira na Universidade Cândido Mendes

Crise financeira da Universidade Cândido Mendes ameaça o Iuperj

Valor Econômico - Brasil - 23.04.2010 - A3

Agência Brasil, do Rio
23/04/2010

Um dos mais renomados centros de ensino de pós-graduação do país, o Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj), corre o risco de fechar. A sua mantenedora, a Universidade Cândido Mendes (Ucam), passa por uma crise financeira que atrasou o pagamento do salários dos 21 professores. O último depósito foi feito em março, referente a novembro do ano passado.

"A Cândido Mendes está em uma crise muito séria. O reitor afirmou que não iria pagar salários este ano para a gente. Ao todo ficamos nove meses sem salários. Décimo terceiro e férias não nos pagam há muitos anos", disse o coordenador de Ensino do Iuperj, Carlos Antônio Costa Ribeiro.

Com 40 anos de existência e notas máximas na avaliação da Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) nos cursos de pós-graduação em sociologia e ciência política, o Iuperj é referência. Apesar de o instituto ser ligado a uma universidade privada, os alunos não pagam para estudar, pois são mantidos com bolsas do governo federal.

Para Ribeiro, a solução em curto prazo pode ser a concessão de bolsas pela Capes e, em médio prazo, a transformação do Iuperj em uma organização social (OS) desvinculada da Ucam, o que só ocorreria por volta de 2012.

"Em curto prazo, nós temos uma falta de recursos para pagar os salários dos professores. Caso não haja uma solução intermediária, é muito provável que o Iuperj feche", afirmou o professor.

Uma ação provisória, pelo menos quanto aos salários dos professores, pode ser um consórcio de bolsas, segundo o presidente da Capes, Jorge Almeida Guimarães.

"Há o risco de essa instituição entrar em uma situação irreversível. Levamos o assunto ao ministro [da Educação] Fernando Haddad e ele autorizou que a Capes faça as negociações para dar, pelo menos em curto prazo, uma solução temporária, enquanto não sai algo mais definitivo, que eu penso ser a vinculação a uma universidade pública", disse o presidente da Capes.

Outra entidade interessada em encontrar uma solução para o Iuperj é a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ligada ao Ministério da Ciência e Tecnologia. Segundo o Departamento de Comunicação da Finep, está sendo negociado um apoio financeiro para as linhas de pesquisa do instituto, até que ele se transforme em uma OS.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar