quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Vinho é considerado pelo STJ a single ingredient food

Informativo STJ 592
PROCESSO
REsp 1.605.489-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Ação civil pública. Vinho. Rótulo. Informações essenciais. Lei n. 8.918/1994. CDC. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
Inexiste a obrigação legal de se inserir nos rótulos dos vinhos informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) presente no produto.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Tratou-se de recurso especial em que se apontou, entre outras questões, violação ao art. 2º da Lei n. 8.918/1994 e Decreto n. 6.871/2009, que dispõem sobre a padronização, classificação, registro, inspeção, produção e a fiscalização das bebidas produzidas e comercializadas por produtores, importadores e distribuidores de vinhos. Na oportunidade, o recorrente ressaltou que "não há na legislação pátria nenhuma norma que determine a indicação de calorias do vinho" e que "a obrigatoriedade das informações exigidas pela recorrida somente pode ser aferida pelo Estado no exercício regular do Poder de Polícia Sanitária". Afirmou, inclusive, que "as bebidas alcóolicas são excluídas, pela ANVISA do Regulamento RDC 360/2003 que trata de rotulagem de alimentos". Primeiramente, saliente-se que ao Estado incumbe o dever de fiscalizar a comercialização ou a publicidade de bebidas alcoólicas. Indubitavelmente o governo deve agir de modo a proteger a saúde dos consumidores e a promover a venda de produtos de qualidade no mercado. Todavia, a regulação encontra limites na livre concorrência e nos possíveis impactos que novas exigências refletem tanto nas empresas como na livre economia de mercado. Com efeito, não se nega a importância de se conhecer os ingredientes nutricionais dos produtos alimentícios. Todavia, no caso do vinho, a legislação retira tal obrigatoriedade, como se afere da legislação específica, que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). Incide no caso o art. 2º da Lei n. 8.918/1994, que prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, bem como seu decreto regulamentador (Decreto n. 6.871/2009), que não se aplica às bebidas alcoólicas derivadas da uva. A legislação aplicável à espécie, portanto, não obriga o vinicultor a inserir nos rótulos das bebidas que comercializa – no caso, vinhos – informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) contida no produto. Saliente-se, ainda, que a Resolução-RDC n. 360, de 23 de dezembro de 2003, de autoria da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), regulamentadora da Lei n. 6.437/1977, tornou obrigatória a rotulagem nutricional de alimentos embalados e comercializados nos países integrantes do Mercosul, visando proteger a saúde da população em geral. Contudo, excluiu do seu âmbito de aplicação, dentre outros produtos, as bebidas alcoólicas. Destaque-se, por oportuno, que a produção de vinho difere de outros alimentos por não possuir uma fórmula certa e ter características próprias que dificultam a informação nutricional, pois são elaborados com ingredientes únicos, exclusivos e variáveis, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza, tendo em vista o processamento das substâncias usadas, a qualidade e safra da uva e a inclusão de ácidos ou açúcar para obtenção de uma bebida mais ou menos ácida ou doce. Ademais, a análise nutricional é conduzida diferentemente por região, não havendo falar em receita padrão da bebida, sob pena de reduzir a qualidade em determinadas hipóteses e quebrar a exclusividade do produto. É considerado, em princípio, a single ingredient food (um produto singular) em muitas regulações internacionais. Finalmente, vale acrescentar que a exigência de informações adicionais impostas de maneira pontual viola frontalmente o livre exercício de determinada atividade econômica (art. 170, inciso IV, da Constituição Federal), não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, substituir-se à lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras, criando, indiretamente, obrigação restrita às partes, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Governança corporativa

Novo código de governança introduz 'pratique ou explique'

Notícias de agências, jornais e revistas / Mercado de Capitais / Jornal Valor Econômico

Jornal Valor Econômico

Por Juliana Machado
16/11/2016 - 05:00

Depois de um turbilhão de acontecimentos que prejudicou a reputação de diversas empresas brasileiras, como a Lava-Jato, que atingiu em cheio a Petrobras, entidades ligadas ao mercado de capitais brasileiro lançam hoje o "Código Brasileiro de Governança Corporativa para Companhias Abertas", documento que será incorporado à regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Principal inovação do documento, a incorporação à regulação da autarquia se dará por meio da adoção do modelo "pratique ou explique", em que as companhias abertas deverão obrigatoriamente aderir ao código de governança, mas com a opção de aplicar as normas estabelecidas ou, então, explicar ao mercado o motivo de não as adotar.

Obtido com exclusividade pelo Valor, o código estabelece recomendações como a de que o diretor-presidente da empresa não acumule a função de presidente também do conselho de administração, além da necessidade de criação de uma avaliação anual do desempenho do colegiado e de seus comitês e também dos membros desses grupos, individualmente - determinações semelhantes às propostas pela BM&FBovespa na reforma do Novo Mercado que está em curso. A exigência de que as companhias tenham um comitê de auditoria estatutário, responsável pelos controles internos e gerenciamento de riscos, também se assemelha à reforma.

Outras recomendações aproximam o novo código do segmento máximo de governança da BM&FBovespa tal como ele já é hoje, como no caso de adoção de um capital social composto apenas por ações ordinárias. A empresa que não adotar somente ações com direito a voto terá de explicar o motivo.

"O modelo do 'pratique ou explique' traz uma série de vantagens, pois solicita às companhias uma autorreflexão sobre sua estrutura, permitindo-lhes, inclusive, justificar, à luz de suas condições e características, as razões para não atendimento a determinada prática", afirmou a CVM, em nota enviada à reportagem.

A expectativa é que a autarquia lance uma audiência pública para o mercado até o fim do ano com o objetivo de incluir o novo código nas suas determinações. O documento pelo qual as empresas divulgarão a aderência às novas regras será tratado nessa audiência.

"Não há dúvida que, do ponto de vista de transparência, haverá um grande salto", afirma Emilio Carazzai, presidente do conselho de administração do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e coordenador do GT Interagentes, grupo de trabalho formado por onze entidades de mercado, que formulou o código. "Isso é inédito e vai demandar da CVM uma abordagem totalmente nova, com novos mecanismos de supervisão."

Segundo Carazzai, o uso do "pratique ou explique" foi exigência da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) desde o início da elaboração do código, em março de 2013. Embora afirme que foi uma concessão para garantir o avanço do projeto, Carazzai reforça que o método é o mais adotado em mercados mais maduros, como no Reino Unido.

Para a construção do documento, foram realizadas pesquisas em códigos nacionais de governança de 18 países

Debatido por três anos por entidades como a própria Abrasca e a Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec) e coordenado pelo IBGC, o caderno tem 67 páginas e unifica diversos conteúdos já adotados em outras iniciativas da autorregulação - como o próprio "Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa", cuja quinta edição foi lançada pelo IBGC no ano passado.

Para a construção do documento, foram realizadas pesquisas em códigos nacionais de governança de 18 países, entre eles Alemanha, Austrália, Chile, Espanha, França, Japão e Suécia, e observados princípios de governança estabelecidos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O novo código conta com cinco capítulos: acionistas; conselho de administração; diretoria; órgãos de fiscalização e controle; ética e conflito de interesses.

Além disso, está dividido em três frentes: os princípios, que reúnem as condutas que traduzem valores de governança desejados pelo código; os fundamentos, que embasam e explicam os princípios; e as práticas recomendadas, que somam 54 e correspondem às regras para cumprir com os princípios determinados.

Apesar da correlação com a reforma do Novo Mercado, há medidas que dão um passo a mais, como a determinação de que pelo menos um terço dos membros do conselho de administração seja independente, com claras definições sobre o que pode comprometer o critério de independência. Para efeitos de comparação, a BM&FBovespa quer, na reforma do Novo Mercado, elevar o número de membros independentes para 20% ou, no mínimo, dois, prevalecendo o que for maior.

"O Novo Mercado extrapolou as fronteiras de governança quando foi lançado, mas precisamos avançar mais", diz Carazzai. "O novo texto está mais enxuto e focado do que o anterior [lançado em 2015] e está sendo publicado em um momento de economia em retração para que tenhamos bases sólidas para quando a retomada começar."

Além de assinalar um novo passo na regulação do mercado de capitais, o código corresponde ao último grande lançamento encabeçado pelo IBGC antes de uma mudança de foco da entidade.

A partir do ano que vem, o instituto destinará a maior parte dos seus esforços à produção de materiais voltados para companhias familiares, após a aprovação do novo plano estratégico 2017-2021 da associação, em agosto.

Aumenta a informalidade no mercado de trabalho

Informalidade volta a registrar crescimento

Notícias de agências, jornais e revistas / Empresarial / Jornal Valor Econômico

Jornal Valor Econômico

Por Marleine Cohen
16/11/2016 - 05:00

Pela primeira vez desde 2003 o mercado informal de trabalho voltou a crescer no Brasil. O chamado Índice de Economia Subterrânea, aferido ano a ano pelo Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) em parceria com o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV/IBRE), movimentou R$ 957 bilhões em 2015, o equivalente a 16,2% do PIB, isto é, 0,1% a mais que na medição anterior.

A economia subterrânea é o conjunto de bens e serviços cuja produção não é reportada ao governo deliberadamente para sonegar impostos, evadir contribuições para a seguridade social, driblar o cumprimento de leis trabalhistas e evitar custos decorrentes das normas aplicáveis a cada ramo de atividade. Contrabando, sonegação, pirataria e emprego informal são suas principais manifestações. Causam prejuízos diretos para a economia e à sociedade, comprometendo a qualidade dos investimentos e achatando o potencial de crescimento do país.

Segundo especialistas, a informalidade vem sendo insuflada pela atual crise econômica e por uma carga tributária elevada. Para o economista e pesquisador do IBRE/FGV Samuel Pessôa, a estagnação dos índices de informalidade está intimamente vinculada ao quadro de recessão: "A crise começou no segundo trimestre de 2014 e o desemprego só fez crescer. Era praticamente inevitável que parte dessa força de trabalho migrasse para a economia informal". Na avaliação dele, enquanto a situação econômica não sofrer ajustes estruturais, a expectativa é que não haja novos registros de queda.

Fernando de Holanda Barbosa Filho, também pesquisador do IBRE/FGV, compartilha a ideia: "A informalidade é uma consequência, não a causa. É a febre, não a infecção", explica, lembrando que o trabalho sem vínculo empregatício surge e se propaga temporariamente em momentos de penúria, como "opção para colocar renda em casa". Na opinião dele, "a reversão gradual do quadro é uma tendência de longo prazo, num horizonte de cinco a dez anos".

Muito embora a informalidade possa causar o encerramento de negócios legais por uma questão de preços competitivos, Holanda Barbosa acredita que nem toda atividade não declarada ao governo é viável economicamente: "É preciso encontrar soluções e ir além da mera fiscalização, sob risco de criar um problema social onde só havia uma questão legal", argumenta. Segundo ele, o governo tem agido acertadamente ao adotar medidas para induzir o ingresso no mercado formal de trabalho: a criação do Simples Nacional e da figura do Microempreendedor Individual (MEI), além do acesso ao crédito para quem está em dia com a lei são alguns exemplos.

Para Edson Vismona, presidente executivo do ETCO, é previsível que a crise impulsione a informalidade: "Quem está desempregado, precisa de renda e quem está com um poder aquisitivo menor, vai buscar produtos e serviços mais baratos".

A percepção da corrupção nas instâncias do governo também ajuda a consolidar esse cenário e explica o fortalecimento de atividades como o contrabando de artigos altamente tributados no Brasil, como bebidas e cigarros.

Um estudo do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras (IDESF) e intitulado "Custo do Contrabando" dá conta de que o comércio ilegal de cigarro provoca uma evasão de divisas de R$ 6,4 bilhões, entre perdas da indústria e não tributação. Destes, R$ 4,5 bilhões correspondem aos impostos que o governo deixa de arrecadar. O cigarro sofre taxação nunca superior a 16% no Paraguai. No Brasil esse percentual chega a mais de 80%.

Para o economista e ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, "carga tributária elevada e complexidade são fatores que, de fato, induzem estruturalmente à informalidade".


Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar