quinta-feira, 20 de março de 2014

Compartilhamento de ônus na recuperação judicial

Jornal Valor Econômico - Legislção & Tributos (Rio) - 20.03.2014 - E2. Divisão equilibrada de ônus na recuperação. Por Daniel Carnio Costa. O modelo de recuperação judicial brasileiro tem por objetivo criar condições adequadas para que credores e devedores negociem a melhor forma de superação da crise da empresa, tendo como função a manutenção dos benefícios sociais e econômicos que decorrem naturalmente da atividade produtiva saudável. Portanto, é da essência desse sistema que os ônus da recuperação da empresa sejam divididos de maneira equilibrada entre credores e devedores e que toda a atividade processual tenha como finalidade última a obtenção do resultado útil do ponto de vista sócio-econômico. Nesse sentido, o juiz responsável pela condução desse tipo especial de processo deve sempre levar em consideração a teoria que convencionei chamar de distribuição equilibrada de ônus na recuperação judicial. Dois são os pontos centrais dessa teoria: a) afirma-se que empresa em recuperação deve assumir o ônus que lhe compete no procedimento agindo de forma adequada, tanto do ponto de vista processual, como também no desenvolvimento de sua atividade empresarial; b) a recuperação judicial somente tem sentido em função da geração dos benefícios sociais e econômicos relevantes que sejam decorrentes da continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, como geração de empregos ou manutenção de postos de trabalho, circulação e geração de riquezas, bens e serviços e recolhimento de tributos. A recuperação judicial é favorável ao devedor, que continuará produzindo para pagamento de seus credores, ainda que em termos renegociados e compatíveis com sua situação econômica. Mas também deverá ser favorável aos credores, que receberão os seus créditos, ainda que em novos termos e com a possibilidade de eliminação desse prejuízo no médio ou longo prazo, considerando que a recuperanda continuará a negociar com seus fornecedores. Entretanto, não se pode perder de vista que tudo isso se faz em função do atingimento do benefício social e, portanto, só faz sentido se for bom para o interesse social. O ônus suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só se justifica se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade. A contrapartida social para os ônus suportados pelos credores deve ser garantida pelo juízo. A empresa em recuperação (devedora) também deve suportar os seus ônus, atuando de maneira adequada, processual e empresarialmente, sempre com vistas ao atingimento das finalidades do instituto jurídico em questão. Não admite que a empresa em recuperação coloque-se na cômoda situação de carrear aos seus credores todo o ônus de sua recuperação, comportando-se de forma descompromissada do tipo "devo, não nego e pago quando e como puder". Empresas que, em recuperação judicial, não gerariam empregos, rendas, tributos, nem fariam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento nesses termos, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores, sem qualquer contrapartida social. Quem paga a conta da manutenção em funcionamento de empresas inviáveis é a sociedade em geral, na medida em que todos ficarão sem produtos e serviços adequados e os credores da recuperanda, que absorveram o prejuízo decorrente do processo de recuperação judicial, certamente vão socializar esse prejuízo, repassando-o para o preço de seus respectivos produtos e serviços e esse aumento acabará sendo absorvido, sem possibilidade de repasse, pelo consumidor final. O juiz responsável pela condução do processo de recuperação judicial deve garantir que a empresa em recuperação se desincumba de forma adequada dos seus ônus empresariais e processuais. São ônus empresariais da recuperanda: agir de maneira transparente e de boa-fé, manter os postos de trabalho, recolher tributos, produzir e fazer circular produtos e serviços e, enfim, preservar os benefícios econômicos e sociais que são buscados com a manutenção da atividade empresarial. A empresa devedora tem de apresentar, ainda, um plano de recuperação que seja factível, tenha sentido econômico e seja razoável, dentro da lógica de divisão equilibrada de ônus. Mas, além dos ônus empresariais, a empresa em recuperação judicial (ou cujo processamento da recuperação judicial já tenha sido deferido) tem também de se desincumbir de seus ônus processuais. Vale dizer, a devedora deve atender prontamente as determinações do juiz, do administrador judicial e deve, ainda, cumprir de maneira fiel os prazos legais. A conduta processual da recuperanda deve ser alinhada com a finalidade do procedimento e, portanto, deve sempre ser pautada pela mais absoluta transparência e boa-fé, como decorrência lógica da teoria da divisão equilibrada de ônus. Vale destacar, por fim, que o descumprimento pela recuperanda de seus ônus processuais e empresariais poderão gerar a conversão da recuperação em falência. Muito embora tal situação não esteja prevista expressamente na lei, é evidente que o desaparecimento dos fundamentos do instituto, considerados como pressupostos do processo de recuperação judicial, deve implicar na falência da empresa cuja superação da crise, pela própria conduta da devedora, se mostra absolutamente improvável. Agindo dessa forma, busca-se garantir a existência de um processo ético e transparente, com a possibilidade de atingimento da maior eficácia da recuperação judicial da empresa e de seus efeitos sociais e econômicos relevantes. Daniel Carnio Costa é juiz titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo; mestre pela Fadisp; doutor pela PUC-SP; mestrando em direito comparado na Cumberland School of Law - EUA; coordenador do curso de direito da Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp (campus Guarujá); coordenador e professor do curso de pós-graduação em falência e recuperação de empresas da Fadisp; coordenador e professor do curso de pós-graduação em direito econômico e negocial da Escola Paulista da Magistratura (EPM); coordenador e professor de curso de extensão na Universidade Paris 1 - Panthèon Sorbonne.

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar