segunda-feira, 14 de abril de 2008

Enunciados da 1ª Jornada de Direito material e Processual na Justiça do Trabalho

1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23.11.07, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados na Justiça do Trabalho – ANAMATRA, em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho – TST, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENAMAT e apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistraturas do Trabalho – CONEMATRA

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidade
da pessoa humana.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA.
I – ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA.
FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária.
II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador.
III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita.
3. FONTES DO DIREITO – NORMAS INTERNACIONAIS.
I – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕES
DA OIT NÃO RATIFICADAS PELO BRASIL. O Direito Comparado, segundo o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, é fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Assim, as Convenções da Organização Internacional do Trabalho não ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas como fontes do direito do trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio regulando a matéria.
II – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO.
CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA OIT. O uso das normas internacionais,
emanadas da Organização Internacional do Trabalho, constitui-se em importante ferramenta de efetivação do Direito Social e não se restringe à aplicação direta das Convenções ratificadas pelo país. As demais normas da OIT, como as Convenções não ratificadas e as Recomendações, assim como os relatórios dos seus peritos, devem servir como fonte de interpretação da lei
nacional e como referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica.
4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO
SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.
5. UNICIDADE SINDICAL. SENTIDO E ALCANCE. ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A compreensão do art. 8º, II, da CF, em conjunto com os princípios constitucionais da democracia, da pluralidade ideológica e da liberdade sindical, bem como com os diversos pactos de direitos humanos ratificados pelo Brasil, aponta para a adoção, entre nós, de
critérios aptos a vincular a concessão da personalidade sindical à efetiva representatividade exercida pelo ente em relação à sua categoria, não podendo restringir-se aos critérios de precedência e especificidade. Desse modo, a exclusividade na representação de um determinado grupo profissional ou empresarial, nos termos exigidos pelo art. 8º, II, da Constituição da República, será conferida à associação que demonstrar maior representatividade e
democracia interna segundo critérios objetivos, sendo vedada a discricionariedade da autoridade pública na escolha do ente detentor do monopólio.
6. GREVES ATÍPICAS REALIZADAS POR TRABALHADORES.
CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS. Não há, no texto constitucional, previsão reducionista do direito de greve, de modo que todo e qualquer ato dela decorrente está garantido, salvo os abusos. A Constituição da República contempla a greve atípica, ao fazer referência à liberdade conferida aos trabalhadores para deliberarem acerca da oportunidade da manifestação e dos
interesses a serem defendidos. A greve não se esgota com a paralisação das atividades, eis que envolve a organização do evento, os piquetes, bem como a defesa de bandeiras mais amplas ligadas à democracia e à justiça social.
7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.
8. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO NA FALÊNCIA
OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Compete à Justiça do Trabalho – e não à
Justiça Comum Estadual – dirimir controvérsia acerca da existência de
sucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ou
parcialmente suas unidades de produção.
9. FLEXIBILIZAÇÃO.
I – FLEXIBILIZAÇÃO DOS
DIREITOS SOCIAIS. Impossibilidade de
desregulamentação dos direitos sociais fundamentais, por se tratar de normas contidas na cláusula de intangibilidade prevista no art. 60, § 4º, inc. IV, da constituição da República.
II – DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIOS. EFICÁCIA. A negociação coletiva que reduz garantias dos trabalhadores asseguradas em normas constitucionais e legais ofende princípios do Direito do Trabalho. A quebra da hierarquia das fontes é válida na hipótese de o instrumento inferior ser mais vantajoso para o trabalhador.
10. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas.
11. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente da Administração Pública, não se considerando como tal a prestação de serviço público à comunidade por meio de concessão, autorização e permissão, fere a Constituição da República, que estabeleceu a regra de que os serviços públicos são exercidos por servidores aprovados mediante concurso público. Quanto aos
efeitos da terceirização ilegal, preservam-se os direitos trabalhistas integralmente, com responsabilidade solidária do ente público.
12. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em que se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que não malfere o artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam capazes de romper o círculo
vicioso de alienação e opressão que conduz o trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante. Possibilidade de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual aresponsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e inarredável.
13. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Considerando que a
responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentido
estrito (Código Civil, arts. 186 e 927) mas da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), não se lhe faculta beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitada
entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a hipótese de utilização da prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na construção ou reforma residenciais.
14. IMAGEM DO TRABALHADOR. UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR.
LIMITES. São vedadas ao empregador, sem autorização judicial, a
conservação de gravação, a exibição e a divulgação, para seu uso privado, de
imagens dos trabalhadores antes, no curso ou logo após a sua jornada de
trabalho, por violação ao direito de imagem e à preservação das expressões da
personalidade, garantidos pelo art. 5º, V, da Constituição. A formação do
contrato de emprego, por si só, não importa em cessão do direito de imagem e
da divulgação fora de seu objeto da expressão da personalidade do
trabalhador, nem o só pagamento do salário e demais títulos trabalhistas os
remunera.
15. REVISTA DE EMPREGADO.
I – REVISTA – ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovida
pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seus
pertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e
intimidade do trabalhador.
II – REVISTA ÍNTIMA – VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A,
inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica
aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da
Constituição da República.
16. SALÁRIO.
I – SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condições
para a obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT e
Súmula n. 6 do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção das
desigualdades salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação na
conformidade dos artigos 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição da
República e das Convenções 100 e 111 da OIT.
II – TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQÜITATIVO. PRINCÍPIO DA NÃO-
DISCRIMINAÇÃO. Os empregados da empresa prestadora de serviços, em caso
de terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregados
vinculados à empresa tomadora que exercerem função similar.
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17. LIMITAÇÃO DA JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE
ASSEGURADO
A TODOS OS
TRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT. A
proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho, consagrada nos incisos XIII
e XV do art. 7
o
da Constituição da República, confere, respectivamente, a
todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal
remunerado e à limitação da jornada de trabalho, tendo-se por inconstitucional
o art. 62 da CLT.
18.
PRINCÍPIO
DA
PROTEÇÃO
INTEGRAL.
TRABALHO
DO
ADOLESCENTE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. A Constituição Federal veda qualquer trabalho anterior à idade de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (art.
7º, inciso XXXIII, CF, arts. 428 a 433 da CLT). Princípio da proteção integral
que se impõe com prioridade absoluta (art. 227, caput), proibindo a emissão
de autorização judicial para o trabalho antes dos dezesseis anos.
19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO
DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visa
protegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227).
De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito,
deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido não
fosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere as
peculiaridades do caso.
20. RURÍCOLA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST. É devida a remuneração integral das
horas extras prestadas pelo trabalhador rurícola, inclusive com o adicional de,
no mínimo, 50%, independentemente de ser convencionado regime de
“remuneração por produção”. Inteligência dos artigos 1º, incisos III e IV e 3º,
7º, XIII, XVI e XXIII, da CF/88. Não incidência da Súmula nº 340 do C. TST,
uma vez que as condições de trabalho rural são bastante distintas das
condições dos trabalhadores comissionados internos ou externos e a produção
durante o labor extraordinário é manifestamente inferior àquela da jornada
normal, base de cálculo de horas extras para qualquer tipo de trabalhador.
21. FÉRIAS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT.
I – A época das férias será fixada pelo empregador após consulta ao
empregado, salvo manifestação em contrário exteriorizada em acordo ou
convenção coletiva;
II – As férias poderão ser fracionadas por negociação coletiva, desde que um
dos períodos não seja inferior a duas semanas;
III – Qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho serão
devidas férias proporcionais.
22. ART. 384 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECEPÇÃO PELA CF
DE 1988. Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção de
acidentes de trabalho (CF, 7º, XXII) e foi recepcionada pela Constituição
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Federal, em interpretação conforme (artigo 5º, I, e 7º, XXX), para os
trabalhadores de ambos os sexos.
23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de
honorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de
pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de
consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse,
porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalho
abarcado pelo artigo 114 da CF.
24. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITOS INTER E
INTRA-SINDICAIS. Os conflitos inter e intra-sindicais, inclusive os que
envolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregados
públicos), são da competência da Justiça do Trabalho.
25. CONDUTA ANTI-SINDICAL. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. DISPENSA
DO TRABALHADOR. A dispensa de trabalhador motivada por sua participação
lícita na atividade sindical, inclusive em greve, constitui ato de discriminação
anti-sindical e desafia a aplicação do art. 4º da Lei 9.029/95, devendo ser
determinada a “readmissão com ressarcimento integral de todo o período de
afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas” ou “a
percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento” sempre
corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais.
26. CONDUTA ANTI-SINDICAL. CRIAÇÃO DE CCP SEM O AVAL DO
SINDICATO LABORAL. Na hipótese de o sindicato laboral simplesmente
ignorar ou rejeitar de modo peremptório, na sua base, a criação de CCP,
qualquer ato praticado com esse propósito não vingará, do ponto de vista
jurídico. O referido juízo de conveniência política pertence tão-somente aos
legitimados pelos trabalhadores a procederem deste modo. Agindo ao arrepio
do texto constitucional e da vontade do sindicato laboral, os empregadores e
as suas representações, ao formarem Comissões de Conciliação Prévia sem o
pressuposto da aquiescência sindical obreira, não apenas criam mecanismos
desprovidos do poder único para o qual o legislador criou as Comissões de
Conciliação Prévia, como também incidem na conduta anti-sindical a ser
punida pelo Estado.
27. CONDUTA ANTI-SINDICAL. FINANCIAMENTO PELO EMPREGADOR.
VEDAÇÃO. É vedada a estipulação em norma coletiva de cláusula pela qual o
empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores, mediante
transferência de recursos aos sindicatos obreiros, sem os correspondentes
descontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, sob pena
de ferimento ao princípio da liberdade sindical e caracterização de conduta
anti-sindical tipificada na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
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28. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONFLITOS SINDICAIS.
LEGITIMIDADE. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para
promover as ações pertinentes para a tutela das liberdades sindicais
individuais e coletivas, quando violados os princípios de liberdade sindical, nos
conflitos inter e intra-sindicais, por meio de práticas e condutas anti-sindicais
nas relações entre sindicatos, sindicatos e empregadores, sindicatos e
organizações de empregadores ou
de trabalhadores,
sindicatos
e
trabalhadores, empregadores e trabalhadores, órgãos públicos e privados e as
entidades sindicais, empregadores ou trabalhadores.
29.
PEDIDO
DE
REGISTRO
SINDICAL.
COOPERATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
NÃO CONFIGURA CATEGORIA PARA FINS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL,
NOS TERMOS DO ART. 511 DA CLT E ART 4º DA PORTARIA MTE Nº
343/2000. Não é possível a formação de entidade sindical constituída por
cooperativas, uma vez que afronta o princípio da unicidade sindical, bem como
a organização sindical por categorias.
30. ENTIDADE SINDICAL. DENOMINAÇÃO. RESULTADO DE SUA REAL
REPRESENTATIVIDADE. ART. 572 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO. EXPLICITAÇÃO DA CATEGORIA E BASE TERRITORIAL. Da
inteligência do artigo 572 da CLT decorre a exigência de que as entidades
sindicais, em sua denominação, explicitem a categoria e a base territorial que
realmente representam, para assegurar o direito difuso de informação.
31. ENTIDADE SINDICAL CONSTITUÍDA POR CATEGORIAS SIMILARES
OU CONEXAS. FORMAÇÃO DE NOVA ENTIDADE COM CATEGORIA MAIS
ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NÃO FERIMENTO DA UNICIDADE
SINDICAL. INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. É
possível a formação de entidade sindical mais específica, por desmembramento
ou dissociação, através de ato volitivo da fração da categoria que pretende ser
desmembrada, deliberada em Assembléia Geral amplamente divulgada com
antecedência e previamente notificada a entidade sindical originária.
32. ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR. REQUISITOS PARA
SUA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 534 E 535 DA CLT. MANUTENÇÃO DESSES
REQUISITOS PARA A PERMANÊNCIA DO REGISTRO JUNTO AO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A permanência do número
mínimo de entidades filiadas consubstancia-se condição sine qua non para a
existência das entidades de grau superior.
33. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE
DE CONTRAPARTIDA. A negociação coletiva não pode ser utilizada somente
como um instrumento para a supressão de direitos, devendo sempre indicar a
contrapartida concedida em troca do direito transacionado, cabendo ao
magistrado a análise da adequação da negociação coletiva realizada quando o
trabalhador pleiteia em ação individual a nulidade de cláusula convencional.
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34. DISSÍDIO COLETIVO – CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES. O §2
o
do art.
114 da CF impõe aos Tribunais do Trabalho que, no julgamento dos dissídios
coletivos, respeitem as disposições convencionadas anteriormente. Idêntico
entendimento deve ser aplicado às cláusulas pré-existentes previstas em
sentenças normativas.
35. DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE AO ART. 114, § 2º, DA CRFB. Dadas
as características das quais se reveste a negociação coletiva, não fere o
princípio do acesso à Justiça o pré-requisito do comum acordo (§ 2º, do art.
114, da CRFB) previsto como necessário para a instauração da instância em
dissídio coletivo, tendo em vista que a exigência visa a fomentar o
desenvolvimento da atividade sindical, possibilitando que os entes sindicais ou
a empresa decidam sobre a melhor forma de solução dos conflitos.
36. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR
HERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR. Compete à Justiça do Trabalho
apreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quando
ajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aos
danos em ricochete.
37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO.
ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil
nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não
constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante
a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos
trabalhadores.
38.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
DOENÇAS
OCUPACIONAIS
DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nas
doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, a
responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dos
artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14,
§1º, da Lei 6.938/81.
39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DO
EMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por
um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde
mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral
ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização.
40. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO
PÚBLICO. A responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendo
empregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é objetiva.
Inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 43 do Código
Civil.
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41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA
PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações
indenizatórias por acidente do trabalho.
42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico
epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.
43. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. A
ausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo
empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991,
desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do
acidente por período superior a quinze dias.
44.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
ACIDENTE
DO
TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, o
tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à
saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942,
parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria
3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego).
45.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
ACIDENTE
DO
TRABALHO.
PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou morais
resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, ou
de 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo
inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente
do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.
47. ACIDENTE
DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. Não corre prescrição nas ações indenizatórias
nas hipóteses de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho
decorrentes de acidentes do trabalho.
48. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização decorrente de acidente de
trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para
ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício
pago pela Previdência Social.
49.
ATIVIDADE
INSALUBRE.
PRORROGAÇÃO
DE
JORNADA.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. O art. 60 da CLT não foi derrogado
pelo art. 7º, XIII, da Constituição da República, pelo que é inválida cláusula de
Convenção ou Acordo Coletivo que não observe as condições nele
estabelecidas.
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50. INSALUBRIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DRT. Constatada a
insalubridade em ação trabalhista, o juiz deve oficiar à Delegacia Regional do
Trabalho para que a autoridade administrativa faça cumprir o disposto no art.
191, parágrafo único, da CLT.
51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA
ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da
relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim de
atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.
52. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência da correção
monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da
prolação da decisão judicial que o quantifica.
53. REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE
ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do
Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim
de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.
54. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. Aplica-se o art.
427 do Código de Processo Civil no processo do trabalho, de modo que o juiz
pode dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficiente
nos autos.
55. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – ALCANCE. A celebração de TAC não
importa em remissão dos atos de infração anteriores, os quais têm justa
sanção pecuniária como resposta às irregularidades trabalhistas constatadas
pela DRT.
56. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO
DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. Os auditores do trabalho têm por missão
funcional a análise dos fatos apurados em diligências de fiscalização, o que não
pode excluir o reconhecimento fático da relação de emprego, garantindo-se ao
empregador o acesso às vias judicial e/ou administrativa, para fins de reversão
da autuação ou multa imposta.
57. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DOS
CONTRATOS CIVIS. Constatando a ocorrência de contratos civis com o
objetivo de afastar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista, o auditor-
fiscal do trabalho desconsidera o pacto nulo e reconhece a relação de emprego.
Nesse caso, o auditor-fiscal não declara, com definitividade, a existência da
relação, mas sim constata e aponta a irregularidade administrativa, tendo
como conseqüência a autuação e posterior multa à empresa infringente.
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58. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. Não é dado ao Juiz retirar a presunção de
certeza e liquidez atribuída pela lei, nos termos do arts. 204 do CTN e 3º da
Lei nº 6.830/80, à dívida ativa inscrita regularmente. Ajuizada a ação de
execução fiscal – desde que presentes os requisitos da petição inicial previstos
no art. 6º da Lei nº 6.830/80 –, a presunção de certeza e liquidez da Certidão
de Dívida Ativa somente pode ser infirmada mediante produção de prova
inequívoca, cujo ônus é do executado ou do terceiro, a quem aproveite.
59. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (FISCALIZAÇÃO DO
TRABALHO). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERPRETAÇÃO
CONFORME DO ARTIGO 632 DA CLT. Aplicam-se ao Direito Administrativo
sancionador brasileiro, em matéria laboral, os princípios do contraditório e da
ampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB), com projeção concreta no art. 632 da
CLT. Nesse caso, a prerrogativa administrativa de “julgar da necessidade das
provas” deve ser motivada, desafiando a aplicação da teoria dos motivos
determinantes, sob pena de nulidade do ato.
60. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E AFINS. AÇÃO DIRETA NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARTIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
I – A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), podem ser
requeridos na Justiça do Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sede
principal ou cautelar, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato
profissional (artigo 8º, III, da CRFB) ou por qualquer legitimado específico para
a tutela judicial coletiva em matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 da
Lei 7.347/85), independentemente da instância administrativa.
II – Em tais hipóteses, a medida poderá ser deferida [a] “inaudita altera
parte”, em havendo laudo técnico preliminar ou prova prévia igualmente
convincente; [b] após audiência de justificação prévia (artigo 12, caput, da Lei
7.347/85), caso não haja laudo técnico preliminar, mas seja verossímil a
alegação, invertendo-se o ônus da prova, à luz da teoria da repartição
dinâmica, para incumbir à empresa a demonstração das boas condições de
segurança e do controle de riscos.
61. PRESCRIÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA DRT.
Aplica-se às ações para cobrança das multas administrativas impostas pela
Delegacia Regional do Trabalho, por analogia, o prazo prescricional quinqüenal,
previsto no art. 174 do CTN.
62.
DEPÓSITO
RECURSAL
ADMINISTRATIVO.
RECEPÇÃO
CONSTITUCIONAL. O depósito exigido pelo parágrafo 1º do artigo 636
consolidado não afronta qualquer dispositivo constitucional que assegure a
ampla defesa administrativa, o direito de petição aos órgãos públicos e o
direito aos recursos administrativos.
63. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO
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SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de
jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do
FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que
figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido.
64. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO POR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO SUBJACENTE.
IRRELEVÂNCIA. Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem,
seja a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiça
do Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114, I), não importando
qual o direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC etc).
65. AÇÕES DECORRENTES DA NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO – PROCEDIMENTO DA CLT.
I – Excetuadas as ações com procedimentos especiais, o procedimento a ser
adotado nas ações que envolvam as matérias da nova competência da Justiça
do Trabalho é o previsto na CLT, ainda que adaptado.
II – As ações com procedimentos especiais submetem-se ao sistema recursal
do processo do trabalho.
66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO
PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA.
ADMISSIBILIDADE.
Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da
necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração
razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação
conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais
mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da
instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.
67. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus
direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações
até o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lides
decorrentes da relação de trabalho.
68. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
I – Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos à
jurisdição da Justiça do Trabalho.
II – Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada, a
compatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse do
autor, delimitado pela utilidade do provimento final.
III – Admitida a denunciação da lide, é possível à decisão judicial estabelecer a
condenação do denunciado como co-responsável.
69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC
NO PROCESSO DO TRABALHO.
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I – A expressão “...até a penhora...” constante da Consolidação das Leis do
Trabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória
no âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável o
disposto no Código de Processo Civil, art. 475-O.
II – Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro,
mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução
menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e
da efetividade.
III – É possível a liberação de valores em execução provisória, desde que
verificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, § 2º, do Código de Processo
Civil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou
Orientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumento
no TST.
70. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS
TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU
INVALIDEZ
DECORRENTES
DE
ACIDENTE
DO
TRABALHO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por
morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o
disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada,
observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso
concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em
percentual que não inviabilize o seu sustento.
71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A
aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias
constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade,
tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.
72. EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO). EFEITO SUSPENSIVO. Em
razão da omissão da CLT, os embargos à execução (impugnação) não terão
efeito suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M do CPC).
73. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA
SÚMULA 368 DO TST.
I – Com a edição da Lei 11.457/2007, que alterou o parágrafo único do art.
876 da CLT, impõe-se a revisão da Súmula nº 368 do TST: é competente a
Justiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Social
devidas durante a relação de trabalho, mesmo não havendo condenação em
créditos trabalhistas, obedecida a decadência.
II – Na hipótese, apurar-se-á o montante devido à época do período
contratual, mês a mês, executando-se o tomador dos serviços, por força do
art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, caracterizada a sonegação de contribuições
previdenciárias, não devendo recair a cobrança de tais contribuições na pessoa
do trabalhador.
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III – Incidem, sobre as contribuições devidas, os juros e a multa moratória
previstos nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91, a partir da data em que as
contribuições seriam devidas e não foram pagas.
74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a
execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações
declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às
contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “a” e inciso II, da
Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal
competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas
ao “sistema S” e “salário-educação”, por não se constituírem em contribuições
vertidas para o sistema de Seguridade Social.
75. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I – O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para defender direitos
ou interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum, nos exatos termos do artigo 81, inciso III, do CDC.
II – Incidem na hipótese os artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição
Federal, pois a defesa de direitos individuais homogêneos quando
coletivamente demandada se enquadra no campo dos interesses sociais
previstos no artigo 127 da Magna Carta, constituindo os direitos individuais
homogêneos em espécie de direitos coletivos lato sensu.
76. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO.
TRABALHO
FORÇADO
OU
EM
CONDIÇÕES
DEGRADANTES.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
I – Alegada a utilização de mão-de-obra obtida de forma ilegal e aviltante,
sujeitando o trabalhador a condições degradantes de trabalho, a trabalho
forçado ou a jornada exaustiva, cabe Ação Civil Pública de reparação por dano
moral coletivo.
II – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da ação
civil pública na tutela de interesses coletivos e difusos, uma vez que a referida
prática põe em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamente
considerados.
77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMAÇÃO
DOS
SINDICATOS.
DESNECESSIDADE
DE
APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem legitimidade
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais e
metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou
outra ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dos
substituídos.
II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais
(difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente
quanto extrajudicialmente.
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III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidade
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na falta
de ambos, da confederação.
IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia e
sistemática das ações coletivas. A decisão proferida nas ações coletivas deve
ter alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja em
todo o território nacional (âmbito nacional) ou em apenas parte dele (âmbito
supra-regional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a
ser reparado.
78. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E
AÇÃO INDIVIDUAL. Às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e pelo
Ministério Público na Justiça do Trabalho aplicam-se subsidiariamente as
normas processuais do Título III do Código de Defesa do Consumidor. Assim,
não haverá litispendência entre ação coletiva e ação individual, devendo o juiz
adotar o procedimento indicado no art. 104 do CDC: a) o autor da ação
individual, uma vez notificado da existência de ação coletiva, deverá se
manifestar no prazo de trinta dias sobre o seu prosseguimento ou suspensão;
b) optando o autor da ação individual por seu prosseguimento, não se
beneficiará dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva; c) o autor da ação
individual suspensa poderá requerer o seu prosseguimento em caso de decisão
desfavorável na ação coletiva.
79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em
reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do
Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de
procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput,
da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos
os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao
abrigo do benefício da justiça gratuita.
II – Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da Emenda
Constitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiça
tramitavam sob a égide da Lei nº 9.099/95, não se sujeitam na primeira
instância aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 a
que estavam submetidas as partes quando da propositura da ação.

Multas do Cade irão para museus

Valor Econômico - Brasil - 14.04.08 - A3



Dinheiro arrecadado pelo Cade irá para segurança de museus
Juliano Basile

De Brasília
Dezenas de milhões de reais pagos por empresas em investigações de cartel serão revertidos para aumentar a segurança nos museus. O dinheiro dos cartéis é arrecadado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça. Em 2007, entre acordos e multas aplicadas, o Cade cobrou mais de R$ 90 milhões do setor privado.
Apenas a Lafarge pagou R$ 43 milhões para se livrar de uma investigação de cartel no setor de cimento. A Friboi pagou R$ 13,7 milhões para ser retirada do processo que apura formação de cartel entre os principais frigoríficos do país. Em outro julgamento no ano passado, o Cade condenou três empresas por formação de cartel no setor de vitaminas. As multas chegaram a quase R$ 18 milhões. A Roche foi condenada a pagar R$ 12,1 milhões, a Basf a R$ 4,7 milhões e a Aventis a R$ 847 mil.
Ao todo, o órgão antitruste aplicou 38 multas no ano passado. Além dos casos de cartel, houve punições a empresas que demoraram mais de 15 dias para notificar as suas fusões e aquisições. Na semana passada, por exemplo, o Supermercado Zona Sul foi condenado a pagar R$ 339 pelo atraso de 946 dias na notificação da compra de cinco lojas no Rio de Janeiro.
Todo este dinheiro vai para o Fundo de Direitos Difusos (FDD). Lá, órgãos do governo e da sociedade discutem quais programas serão financiados. No início deste ano, preocupados com o assalto ao Masp e com os problemas de conservação nos museus do Rio de Janeiro, os representantes do Fundo elegeram o apoio aos museus como prioridade. Nesta segunda será realizada, no Rio, a primeira audiência pública para analisar projetos de apoio e investimento nos museus. "Um milhão destinado para um museu pode fazer toda a diferença", afirmou o conselheiro do Cade e representante do FDD, Ricardo Cueva. "Escolhemos a segurança dos museus e vamos desenhar um edital para projetos das entidades que regem os acervos."
O Conselho Federal do Fundo de Direitos Difusos é composto por representantes de cinco ministérios (Justiça, Saúde, Fazenda, Cultura e Meio Ambiente), mais o Ministério Público Federal, o próprio Cade e três entidades autônomas - os institutos de Defesa do Consumidor (Idec), Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e o Instituto "O Direito por um Planeta Verde".
No ano passado, após receber mais de 3,6 mil propostas para financiamento, o FDD escolheu 42 projetos. Entre eles, R$ 298 mil foram para a restauração da Igreja de Nossa Senhora de Boa Viagem, na Bahia; R$ 296 mil para a recuperação ambiental da bacia hidrográfica do rio Sucuru, na Paraíba e R$ 134 mil financiaram o Fórum Brasileiro de Economia Doméstica e Direito do Consumidor, em Goiânia. Normalmente, os projetos seguem a linha destes três exemplos: preservação do meio ambiente, defesa do consumidor e conservação do patrimônio histórico. Dos 42 projetos, 16 eram de organizações não governamentais (ONGs) e 26 de instituições públicas. As ONGs ficaram com R$ 3,1 milhões.
O maior financiador do FDD é o Cade e a grande dificuldade em repassar os recursos está no Ministério do Planejamento. O orçamento do FDD para 2007 era de R$ 30 milhões, mas o Planejamento só liberou R$ 5,5 milhões. O fundo fechou o ano passado com R$ 7 milhões em reserva de contingência.
Para este ano, o Planejamento liberou R$ 8 milhões aos projetos do fundo. Graças aos pagamentos já feitos pelas empresas acusadas de cartel, a reserva de contingência aumentou para R$ 41 milhões. Como a maioria das empresas recorre contra as multas do Cade, os recursos não entram logo nos cofres do fundo.
"Do nosso orçamento, 94% vem do Cade, mas o Planejamento tem de liberar os valores. Logo, nem tudo o que o fundo arrecada, ele pode gastar", explicou o presidente do Conselho do FDD, Diego Faleck.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar