terça-feira, 29 de abril de 2014

Marco civil da internet


Consultor Jurídico
 
NOVA LEI
Marco Civil da Internet delineou a responsabilidade civil
Por Rogério Alvarez de Oliveira
 
Foi publicada, no dia 24 de abril, a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, que institui o denominado “marco civil da internet”.
 
Redigido como um verdadeiro tratado, o marco regulatório vem sendo referido na mídia como “a constituição da internet”, pois estabelece princípios, garantias, deveres e direitos para o seu uso no país, com a intenção de regular todo o arcabouço jurídico sobre o tema.
 
O texto é dividido em cinco capítulos, sendo reservado o primeiro aos princípios que devem ser observados no uso da internet por todos os agentes envolvidos, como a garantia de liberdade de expressão, a proteção da privacidade, dentre outros.
 
O segundo capítulo trata dos direitos e garantias desses usuários, tais como o direito à inviolabilidade da intimidade e ao sigilo das comunicações privadas, entre outros, além do direito à indenização pelo uso indevido.
 
Por seu turno, o terceiro capítulo acha-se dividido em quatro seções, que tratam da neutralidade da rede, da proteção e guarda dos registros, dados pessoais e das comunicações privadas, da responsabilidade pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, além da requisição judicial de registros.
 
A atuação do poder público, com o estabelecimento de diretrizes para seus entes, restou prevista no quarto capítulo, a eles incumbindo, dentre outros, promover o desenvolvimento da internet no país através de mecanismos de governança multiparticipativa, buscando sempre a racionalização da gestão, da expansão e uso da internet, além de garantir a interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico entre os diversos setores públicos.
 
O quinto e último capítulo destinou-se às disposições finais, tais como o controle parental de conteúdo, a inclusão digital, a forma de exercício em juízo dos direitos e interesses estabelecidos nessa lei, além da vacatio legis, fixada em sessenta dias após sua publicação.
 
O presente estudo, contudo, se restringirá à análise dos tópicos que tratam da responsabilidade civil do uso indevido da rede pelos seus agentes, quais sejam, os usuários propriamente ditos, os fornecedores e administradores do sistema (pessoas físicas ou jurídicas) e demais protagonistas envolvidos.
 
Inicialmente, deve-se observar que o legislador deu especial destaque ao respeito à liberdade de expressão no caput de seu artigo 2º, enumerando os demais fundamentos e valores que entendeu importantes nos subsequentes incisos, levando a crer que esse talvez seja o principal valor norteador dessa lei, sem, contudo, exclusão de outros.
 
Ao fixar, em toda sua extensão, diversos direitos, garantias e deveres fundados em variados princípios, o legislador, ainda que não tenha expressamente previsto todas as situações no texto, delineou a responsabilização civil dos agentes envolvidos caso não observadas as normas estabelecidas.
 
O legislador preferiu não separar devidamente em capítulos próprios toda a matéria atinente a direitos e garantias, embora estes estejam em sua maioria aglutinados no primeiro capítulo. Quanto aos deveres, e portanto, a matéria sobre a responsabilidade civil, estes se acham ao longo de todo o texto, não tendo havido preocupação de adoção de método de organização mais adequado.
 
Por regular normas de direito civil, como não poderia deixar de ser, o novel diploma legal não cuida da responsabilização penal dos agentes envolvidos, cujos tipos penais permanecem sendo aqueles já previstos no código penal e na legislação extravagante.
 
Para melhor compreensão do tema, então, é importante entender quem são esses agentes mencionados na lei. Cabe aqui uma crítica: o texto não se refere de forma clara e indiscutível quem são essas pessoas. Ora fala em provedores de conexão, ora em provedores incumbidos da guarda de registros, ora se refere a servidores e ainda a administradores. No entanto, por dedução lógica, podemos dividi-los em:
 
a- provedores de conexão;
 
b- provedores de serviços de guarda, ou servidores, administradores do sistema e provedores de aplicações;
 
c- prestadores ou fornecedores de serviços; e,
 
d- usuários propriamente ditos ou consumidores.
 
Os primeiros (provedores de conexão) podem ser conceituados como sendo os responsáveis pela transmissão da conexão da internet (operadoras), e devem garantir a neutralidade da rede (artigo 9º), tida esta como sendo o tratamento isonômico dos pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
 
Já os provedores responsáveis pela guarda (sites e afins) deverão proteger os registros, dados pessoais e as comunicações privadas dos usuários, de acordo como artigo 10. Tal proteção tem por finalidade a preservação da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem dos usuários, sendo certo que a disponibilização dessas informações somente se dará por ordem judicial, ressalvada a possibilidade, pelas autoridades administrativas (polícia, Ministério Público, Receita Federal etc), de obtenção dos dados cadastrais, na forma da lei. A guarda desses registros sob sigilo deve ser mantida por ao menos um ano, conforme dispõe o artigo 13, ressalvada a possibilidade dessas mesmas autoridades requererem a preservação desses dados por prazo superior (parágrafo 3º desse artigo).
 
O descumprimento desses deveres importará a aplicação das seguintes sanções (artigo 12), além daquelas já previstas em outros diplomas legais, aplicáveis conforme a gravidade, a natureza da infração e os danos resultantes, dentre outras circunstâncias: advertência, multa de até 10% do faturamento da empresa responsável, sua suspensão temporária das atividades de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros e dados pessoais ou de comunicações, ou, ainda, a proibição de exercício dessas atividades. O parágrafo único desse mesmo dispositivo impõe responsabilidade solidária a empresa estrangeira que tenha filial, sucursal ou escritório no país. Entretanto, não restou claro qual será o órgão incumbido de aplicar tais sanções.
 
Vedou-se expressamente ao provedor de conexão guardar sob sigilo os registros de acesso a aplicações da internet (artigo 14), ficando tal obrigação a cargo do provedor de aplicações (pelo prazo de seis meses), o qual deverá constituir pessoa jurídica regular (artigo 15). A autoridade policial ou administrativa, ou o Ministério Público, poderá requerer que a guarda desses dados permaneça por prazo superior, cuja disponibilização, de qualquer forma, dependerá de ordem judicial. Ficam vedadas, ainda, a guarda de dados pessoais que excedem a finalidade para a qual o titular deu seu consentimento, além da guarda dos registros de acessos a outras aplicações sem o consentimento do titular.
 
O legislador separou claramente a atividade de guarda dos registros de conexão da guarda de registros de acesso a aplicações da internet, além da guarda dos dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas. Dessa forma, os deveres e a responsabilidade desses agentes se sujeitam à lei conforme o exercício dessas atividades, pouco importando o nome que a eles tenha sido dado.
 
Também preferiu o legislador isentar o provedor de conexão à internet (operadoras e congêneres) de responsabilidade civil pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, conforme disposto no artigo 18, certamente por ser tal agente responsável tão somente pela transmissão do sinal de internet.
 
Quanto ao provedor de aplicações de internet, ficou ressalvada a hipótese de responsabilização caso, após ordem judicial específica, não adotar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado pelo interessado como ofensivo (artigo 19). Ou seja, os sites e aplicativos não serão direta e objetivamente responsabilizados por publicações ou postagens de terceiros. É compreensível a opção do legislador, dada a natureza estritamente subjetiva da análise sobre o conteúdo relacionado à honra, reputação ou direitos de personalidade da pessoa, que deverá ficar, caso a caso, a cargo do magistrado. Na hipótese de descumprimento da ordem judicial para indisponibilização do conteúdo, o provedor de aplicações de internet passará a ser responsabilizado civilmente, independentemente das sanções penais aplicáveis à espécie.
 
Certamente que a isenção de responsabilidade civil do provedor de aplicações em relação ao conteúdo publicado por terceiros não abrange as hipóteses em que o usuário, para se eximir de responsabilidade, utiliza-se de perfil ou identificação falsos. A isenção de que trata o diploma em comento diz respeito, ao que parece, a análise do conteúdo das publicações, que não deve ficar a cargo dos provedores, sob pena de indevida forma de censura. Caberá aos tribunais analisar se, em caso de utilização de identificação falsa, os provedores poderão ser responsabilizados na forma do Código Civil.
 
A violação aos direitos autorais se sujeita a legislação específica.
 
Observadas as regras gerais de sua competência, os juizados especiais poderão conhecer e decidir as causas sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdo relacionados à honra, reputação ou direitos de personalidade, assim como as providências sobre sua indisponibilização (artigo 18, parágrafo 3º). Para esse fim, o provedor deverá comunicar ao usuário responsável pelo conteúdo sobre a indisponibilização, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo decisão judicial (artigo 20). Tal conteúdo poderá ser substituído pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
 
Também há previsão de responsabilização subsidiária do provedor pela disponibilização, sem autorização de seus participantes, de conteúdo produzido por terceiros de imagens contendo cenas de nudez ou de atos de caráter sexual privado quando, após receber notificação do ofendido, deixar de promover a indisponibilização desse conteúdo (artigo 21). Referida notificação poderá ser extrajudicial.
 
A responsabilidade dos prestadores ou fornecedores de serviços, sob a ótica das relações de consumo, excetuadas as atividades estabelecidas nessa lei, não foi abordada, sujeitando-se esses agentes aos ditames do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil, conforme o caso.
 
Por fim, nas disposições finais, o legislador previu a possibilidade da defesa dos direitos e interesses nela estabelecidos ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, sempre na forma da lei.
 
Não restam dúvidas de que o marco civil da internet representa um avanço no trato jurídico das relações derivadas do uso da rede mundial, como a definição da responsabilidade civil das empresas envolvidas, seu dever de preservar o sigilo e guardar as informações coletadas e, ainda, a previsão de procedimento para o ofendido buscar a exclusão do conteúdo que reputar danoso. A reafirmação da garantia da liberdade de expressão, da proteção da vida privada e da igualdade de tratamento a todos os tipos de conteúdo é louvável. Todavia, perdeu-se ótima oportunidade para cuidar de outros temas também importantes, como a exigência de documentos de identificação dos usuários pelos provedores, ou a indisponibilidade, mediante notificação, de conteúdo relacionado a crueldade contra animais, ou de exposição humana degradante, dentre outros.
 
Rogério Alvarez de Oliveira é promotor de Justiça e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático.
 

Migalhas

Lei 12.965/14
Para advogado, marco civil contraria jurisprudência sobre responsabilidade de provedor
Mesmo que o provedor tenha conhecimento do ilícito, ele só será responsabilizado se deixar de cumprir uma ordem judicial específica que determine a remoção do conteúdo tido como ilícito.
O marco civil da internet (lei 12.965/14) sancionado na quarta-feira, 23, altera de forma substancial a responsabilidade civil dos provedores de aplicações internet pelo conteúdo publicado por terceiros. A afirmação é do advogado João Azeredo, especialista em Direito Digital do escritório Moraes Pitombo Advogados, que ainda observa que o texto contraria os atuais parâmetros de responsabilização definidos pelos tribunais.
Segundo o causídico, de acordo com decisões recentes do STJ, quando uma pessoa praticava um ilícito por meio de uma aplicação de internet, aquele que foi lesado por essa conduta deveria levar esse fato ao conhecimento do responsável pela aplicação de internet e, caso esse provedor não adotasse qualquer medida para remover o conteúdo ilícito, passava a responder solidariamente pelo danos.
Com o marco civil, o advogado observa que mesmo que o provedor tenha conhecimento do ilícito, ele só será responsabilizado se deixar de cumprir uma ordem judicial específica que determine a remoção do conteúdo tido como ilícito.  A nova regra tem uma exceção: nos casos que envolvam "nudez ou atos sexuais de caráter privado", o provedor deve remover o conteúdo independentemente de ordem judicial, bastando o requerimento do interessado.
Para o especialista, a novel legislação trata, ainda, de outros pontos importantes como:
Regulamenta as obrigações dos provedores de conexão à internet e provedores no que tange à guarda dos dados necessários à identificação de pessoas que pratiquem ilícitos;
Estabelece o procedimento para a obtenção desse dados pelas autoridades e interessados. Antes da norma, o advogado salienta que existiam dúvidas sobre quais dados e por quanto tempo eles deveriam ser preservados, levando a disputas em casos nos quais esses dados eram apagados ou nem mesmo eram preservados.
Estabelece um início, ainda que tímido, da regulamentação da proteção de dados pessoais. "O regramento desse ponto no Marco Civil deixou a desejar. Esse é um assunto complexo, inclusive objeto de projeto de lei próprio, cujo tratamento de forma superficial causa incertezas".
O causídico observa que a lei trata de dados pessoais, mas que esse é um conceito ainda não está claramente definido no Direito brasileiro. Além disso, cria o direito de não ter os dados pessoais transferidos a terceiros a não ser que haja "consentimento livre, expresso e informado", mas o que isso significa do ponto de vista prático vai ser objeto de muito debate.

Cuidados com a procuração ad judicia

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 28.04.2014 - E2
 
Golpes milionários na Justiça
Por José Jácomo Gimenes e Marcos César R. Moraes
De tempos em tempos, explodem no noticiário policial golpes milionários em pagamentos de créditos judiciais, contra pessoas simples. Recentemente, com repercussão internacional e atuação da Interpol, foi noticiado um golpe milionário envolvendo escritório de advocacia do sul do país, com decretação de prisão preventiva de procuradores judiciais, "formadores de quadrilha que se organizou para se apropriar de indenizações de clientes em processos judiciais", de acordo com publicação da área jurídica.
 
Nos últimos dias, mais outro espantoso golpe contra pessoas simples, desta vez em 107 processos judiciais de pescadores pobres do litoral paranaense. Indenizações esperadas há mais de dez anos, entre R$ 7 mil a R$ 40 mil cada uma, determinadas pela Justiça, decorrentes de acidentes ambientais, foram sacadas da conta dos pescadores por procurador judicial, há quase um ano, sem conhecimento dos titulares, gerando descrença e revolta.
 
Em todas as atividades ocorrem desvios. As ilicitudes de alguns não podem ser imputadas às instituições ou generalizadas para os profissionais da área. Entretanto, a repetição de golpes milionários, como tem reiteradamente acontecido, mais os pequenos desvios não noticiados, pedem um olhar atento para o problema, que parece apontar para uma grave falha no procedimento de pagamento dos créditos judiciais, afetando a própria imagem do Judiciário.
 
O Estado tem o dever de instituir procedimentos seguros para o pagamento de créditos judiciais
 
Em todos os casos, a procuração judicial está no centro do imbróglio. É costume generalizado constar da procuração judicial, além dos poderes suficientes para propor ação judicial, defender o cliente e movimentar o processo, também poderes especiais para receber valores e dar quitação, verdadeiramente desnecessários para normal e plena representação processual.
 
Em demandas repetitivas, captadas em sindicatos, associações e movimentos sociais, procurações prontas podem ser assinadas na suposição de que todos os poderes constantes do texto são necessários para o processo, inclusive os poderes para receber valores e dar quitação. Pessoas simples, ou sem conhecimento jurídico, dependentes, não têm força suficiente para excluir da procuração judicial poderes especiais para receber e dar quitação.
 
Os processos demoram, empresas fecham, as pessoas mudam de cidade, perdem o contato com o procurador judicial ou falecem, extinguindo a procuração ou, no mínimo, enfraquecendo a legitimidade dos poderes especiais para receber e dar quitação. O pagamento é o ato mais importante do processo, é a realização final do direito reconhecido judicialmente. Deve ser transparente e cercado da maior segurança.
 
Com base nesses poderes especiais para receber e dar quitação de valores, geralmente constantes no texto da procuração judicial, destaque-se, desnecessários para plena representação processual, muitas vezes são autorizados pagamentos ao procurador judicial, no final do processo, anos após a assinatura da procuração judicial, permitindo espaço para golpes milionários.
 
O Estado tem o monopólio do processo judicial e obrigação de realizar exemplarmente os serviços de justiça. Por consequência, tem o dever de instituir procedimentos seguros para pagamento dos créditos judiciais e exigir o efetivo cumprimento pelos seus agentes, inclusive dos bancos depositários, sob pena de poder ser responsabilizado por desvios decorrentes de omissão ou procedimentos insuficientes.
 
A expedição de autorização para levantamento de créditos judiciais em nome do respectivo titular e, nos casos de representação, a exigência de procuração recente, específica para levantamento do crédito judicial, indicando o banco depositário, número da conta e valor, é providência que conscientiza o titular da verba, legitima o pagamento, protege eventuais sucessores e menores, ajudando fortemente a evitar golpes milionários como os ocorridos.
 
O Conselho da Justiça Federal, recentemente, confirmou posição a respeito do assunto. Com base em Nota Técnica, assinada em 8 de maio de 2013, a Corregedoria-geral da Justiça Federal determinou aos bancos depositários de contas judiciais federais, precatórios e requisições de pequeno valor, a exigência de procuração nova e específica, nos moldes exigidos para as demais contas bancárias, independentemente da existência de procuração judicial do processo.
 
O Grupo de Trabalho sobre Precatórios na Justiça Federal, responsável pela Nota Técnica acima mencionada, concluiu que o procedimento acima é o mais adequado sob o ponto de vista da administração da Justiça e dos interesses das partes envolvidas no pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, não embaraçando o exercício dos direitos dos advogados.
 
A questão, encaminhada no âmbito da Justiça Federal, entretanto, envolve todas as demais esferas, especialmente a Justiça do Trabalho e as Justiças dos 26 Estados da federação, todas com relativa autonomia sobre o assunto. Parece evidente a urgente necessidade de normatização nacional impositiva e uniforme sobre o assunto, determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, garantindo procedimento de pagamento seguro em todo Judiciário, assim evitando desvios de créditos judiciais dos jurisdicionados e golpes na Justiça.
 
José Jácomo Gimenes e Marcos César Romeira Moraes são, respectivamente, professor universitário e juiz federal no Paraná; e ex-promotor de Justiça e juiz federal no Paraná
 
 

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Mercado de capitais para micros e pequenas empresas

Jornal Estado de São Paulo
 22 de abril de 2014 | 20h 38
 
MARIANA DURÃO - Agencia Estado
 
RIO - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editará este ano todas as reformas necessárias para destravar o financiamento de pequenas e médias (PMEs) empresas no mercado de capitais. As medidas vão permitir que o segmento faça ofertas de ações a custos menores e incentivar a demanda. Além do regulador, o BNDES anunciou no dia 15 um pacote de R$ 3 bilhões, dos quais R$ 1 bilhão destinado à compra de ações de companhias do mercado de acesso. Com isso, as expectativas recaem agora sobre o aval da Fazenda a incentivos fiscais.
 
A proposta é isentar o investidor do Imposto de Renda sobre o ganho de capital de investimentos em companhias de menor porte. O pedido foi levado ao governo em outubro passado pelo Comitê Técnico de Ofertas Menores. O grupo foi formado em 2012 por BM&FBovespa, CVM, BNDES, ABDI e Finep justamente para viabilizar um mercado relevante de financiamento às PMEs via ações.
 
O Bovespa Mais, segmento de acesso criado pela Bolsa em 2004, até hoje patina e tem apenas nove empresas listadas. O valor médio das ofertas de ações no Brasil é muito elevado em relação a outros mercados: US$ 490 milhões em 2012.
 
A diretora da CVM, Luciana Dias, acredita que o sinal verde da Fazenda desempenhará um papel importante na demanda pelos papéis dessas empresas. O pacote de medidas a cargo da autarquia inclui a criação do Fundo de Investimento em Ações (FIA) Mercado de Acesso, já levada a audiência pública. A política do novo fundo prevê o investimento de dois terços de seu patrimônio em companhias do mercado de acesso e até um terço em empresas fechadas.
 
A ideia é permitir que esses fundos acompanhem a evolução de empresas que ainda não fizeram uma oferta pública inicial de ações (IPO), mas que tenham potencial para tanto. No entanto, Luciana avalia que a regra pode ter pouca eficácia sem a isenção. "A minha percepção é que só vai surgir FIA Mercado de Acesso de fato se houver incentivo fiscal. Sem isso, por que um gestor se limitaria a investir 67% do seu portfólio em ações desse segmento?", diz.
 
Embora a Fazenda tenha se mostrado simpática à proposta, não há uma janela política favorável a projetos que impliquem em renúncia fiscal. As demais medidas em gestação na CVM independem do benefício. A primeira a ser editada, em maio, será a reforma da Instrução 400, dispensando empresas do segmento de publicar em jornais avisos obrigatórios de ofertas de ações.
 
No segundo semestre será a vez de a CVM aprovar a extensão das chamadas ofertas com esforços restritos, hoje limitadas às debêntures, para ações. Mais simples em termos de documentação, como o prospecto, elas são regidas pela Instrução 476, têm menos custos e poderão facilitar a aproximação das empresas menores com o mercado de capitais.
 
Para a diretora de Desenvolvimento de Empresas da BM&FBovespa, Cristiana Pereira, a possibilidade de realizar uma oferta simplificada tende a aumentar o número de emissões, a exemplo do que ocorreu no mercado de renda fixa com as debêntures. "O leque de opções no mercado de capitais será maior. As ofertas com esforços restritos são menos dependentes do humor externo", diz.
 
Ainda neste semestre a Bolsa oficializará a criação do Bovespa Mais e Bovespa Mais Nível 2, que permitirá a emissão de ações ordinárias (ON), com direito a voto, e preferenciais (PN). Hoje o Bovespa Mais tem emissão exclusiva de ações ON. O novo regulamento já foi aprovado pela CVM. 

Marco civil da internet

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 24.04.2014 - E1
 Por Beatriz Olivon | De São Paulo
A sanção do Marco Civil da Internet pela presidente Dilma Rousseff ontem gerou entre os advogados a expectativa de que o volume de ações judiciais deverá aumentar - e que a Justiça terá que ser mais ágil. Há pontos da nova norma que contrariam a linha de decisões que vinha sendo adotada pelos tribunais, segundo Patricia Peck Pinheiro, advogada especializada em direito digital.
Segundo Renato Opice Blum, especialista em direito digital e presidente do conselho de TI da Fecomércio, há uma tendência no Marco Civil de se tirar a responsabilidade de quem hospeda conteúdo. O parágrafo 1º do artigo 10 da norma determina que o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mediante ordem judicial.
O dispositivo, de acordo com especialistas, segue caminho oposto à jurisprudência, construída nos últimos anos pelo Judiciário. Os tribunais vinham responsabilizando os provedores - redes sociais, sites de busca, entre outros - pelo conteúdo publicado na internet, em caso de omissão para a remoção dele a pedido da parte.
A norma estipula que o provedor terá obrigação de remover o conteúdo somente após ordem judicial. "O Judiciário tinha a tendência de proteger mais a imagem e honra das pessoas que a liberdade de expressão. Esse ponto mudou", afirma Patricia.
A nova lei estabelece que o provedor de internet só poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo. As exceções são para material com cenas de nudez, exposição de menores ou infração a direito autoral. Nesses casos, se o provedor não retirá-lo do ar após notificação da parte ou de seu representante legal, será responsabilizado subsidiariamente.
A expectativa dos advogados é que o volume de ações judiciais aumente. "Muitas informações e procedimentos que hoje são fornecidas diretamente aos advogados e polícia, sem a necessidade de processos, só poderão ser feitas após decisão judicial", afirma Adriano Mendes, advogado do escritório Assis e Mendes Advogados.
Para o advogado Alexandre Atheniense, o Marco Civil da Internet estabelece critérios importantes e elimina certa insegurança que havia nos enfrentamentos jurídicos nesse campo. Atheniense destaca a orientação sobre como devem ser preservados os registros eletrônicos do usuário. A norma estabelece o prazo de seis meses para a manutenção dos registros de conexão por parte do provedor.
Rodrigo de Souza Leite, especialista em direito da internet do escritório Mendes Barreto e Souza Leite, acredita que, após a acomodação à nova norma, o número de demandas tende a ficar estabilizado. Para ele, a norma beneficiará os provedores e usuários da internet, pois conferirá maior segurança jurídica ao sistema, ainda que a lei exija que o ofendido recorra ao Judiciário.
"Para quem quer mais liberdade de opinião, o Marco Civil é fantástico, mas quem sofre com discriminação, difamação, crimes contra a honra, entre outros, agora terá mais trabalho para se defender", afirma Patricia.

Consultor Jurídico
 Por Otavio Luiz Rodrigues Junior
 
Hoje foi sancionada a lei que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da internet no Brasil”, que já se tornou conhecida como Marco Civil da Internet. Trata-se de uma lei de enorme repercussão social, que se dilata por diferentes áreas do Direito, ao exemplo do Direito Constitucional, do Direito Civil, do Direito da Comunicação e do Direito Penal. Em muitos aspectos, o Marco Civil da Internet tangencia a experiência legislativa estrangeira e comparada, o que torna esse tema muito interessante para esta coluna, que, em outras edições, analisou vários problemas relacionados ao uso da internet, à privacidade de dados e ao controle das publicações na rede.
 
O Marco Civil da Internet compõe-se de 32 artigos, muitos dos quais de grande complexidade, o que não permitirá seu exame em apenas uma coluna.
 
Esta semana, far-se-á a análise crítica de seu primeiro capítulo.
 
No artigo 1o, têm-se dois pontos de relevância: (a) a definição do objeto da lei — regular o uso da internet no Brasil; (b) o reconhecimento de que a lei terá caráter nacional, ao estabelecer as “diretrizes para atuação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em relação à matéria” (artigo 1o, parte final). Quanto a esses dois pontos, é importante fazer duas observações:
 
(1) A lei usou de maneira ambígua as expressões princípios, garantias, direitos e deveres, que figuram em sua ementa e no início do artigo 1o, o que se revela de modo mais explícito quando se observa que a lei menciona os fundamentos (artigo 2o), os princípios reitores (artigo 3o) e os objetivos (artigo 4o) da disciplina do uso da internet no Brasil. Não houve uma preocupação maior com as distinções terminológicas entre fundamentos, princípios e objetivos. Os direitos e garantias vêm agrupados no capítulo segundo da lei, ao passo que os deveres não se agruparam em uma seção específica.
 
(2) Quanto à fixação de “diretrizes para atuação” dos entes federados, tal como se lê do artigo 1o, primeira parte, a lei perdeu a oportunidade de qualificar juridicamente a internet e estabelecer um diálogo com a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472, 16 de julho de 1997), que trata do “serviço de valor adicionado” e define-o “como atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações” (artigo 61, caput), sendo certo que o “serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição” (artigo 61, parágrafo 1°).
 
Essa preocupação é menos formal do que se imagina, pois envolve uma séria possibilidade de discussões sobre a constitucionalidade, por reserva de competência, de normas baixadas pelos entes federados sobre as chamadas “diretrizes para atuação”. Nem se diga sobre a vacuidade do que seriam essas “diretrizes para atuação”. Observada a titularidade ampla das pessoas jurídicas referidas no artigo 1o da lei do Marco Civil, é de se considerar relevante essa preocupação quando todos eles começarem a legislar sobre a internet. Quais os limites materiais dessa competência normativa?
 
Os fundamentos para o uso da internet no Brasil estão assinalados no artigo 2o e compreendem: o reconhecimento da escala mundial da rede; os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; a pluralidade e a diversidade; a abertura e a colaboração; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e a finalidade social da rede. Alguns desses fundamentos podem ser reconduzidos à Constituição Federal de 1988, como os direitos humanos (artigo 5o e seu parágrafo terceiro, CF/1988), a defesa do consumidor (artigo 5o, inciso XXXII, CF/1988), a livre iniciativa (artigo 1o, inciso IV, CF/1988) e, de modo indireto, a livre concorrência (artigo 173, parágrafo 4°, CF/1988). Outros, no entanto, como a “finalidade social” poderão ser confundidos com a “função social”, também presente na Constituição, em face do direito de propriedade (artigo 5o, inciso XXIII, CF/1988). Se há ou não coincidência entre esses dois conteúdos, a lei não permite que se ofereça uma resposta imediata, embora seja mais adequado supor que esse é um novo conceito, cuja originalidade desafiará a doutrina a revelar seu alcance.
 
O “desenvolvimento da personalidade”, ao menos sob a óptica legislativa, é também um conceito novo e cuja genealogia pode ser identificada nas teorias psicológicas da personalidade, especialmente no campo da estabilidade da personalidade. Seria também possível identificar esse novo fundamento com o conceito alemão do “livre desenvolvimento da personalidade” (artigo 2o, inciso I, Lei Fundamental de 1949), segundo o qual “todos têm o direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, desde que não violem direitos de outrem e não se choquem contra a ordem constitucional ou a lei moral”. Em princípio, o fundamento contido no Marco Civil conecta-se com a concepção psicológica e não com aquela extraída da experiência constitucional alemã.
 
Na próxima coluna, dar-se-á sequência ao exame dessa nova e importante legislação, com seu posterior cotejo com os direitos comparado e estrangeiro.
 
Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União, professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.
 
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2014
 

Apuração de haveres


Migalhas
 STJ também definiu prazo prescricional decenal para essas ações.
 
quarta-feira, 23 de abril de 2014
 
 
Em julgamento na tarde desta terça-feira, 22, a 3ª turma do STJ decidiu que se aplica às ações de apuração de haveres de dissolução parcial de sociedade o prazo prescricional decenal, por ausência de regra específica, bem como procedimento ordinário. A decisão unânime foi relatada pela ministra Nancy Andrighi.
 
O caso
 
A ação de apuração de haveres foi ajuizada por homem em decorrência de sua exclusão de sociedade limitada. De acordo com os argumentos expostos na inicial, a exclusão ocorreu sem seu prévio conhecimento, e na ausência de qualquer indicação de falta ou ato concreto apontado como justa causa. Para o autor, a decisão dos demais sócios rompeu com seu próprio interesse em permanecer na sociedade, de modo que requereu a apuração dos haveres para liquidação das cotas.
 
Em primeiro grau foi julgado procedente o pedido, para declarar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do recorrido, determinando a apuração dos haveres devidos.
 
Em sede de apelação, os demais sócios sustentaram a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que se declarou a dissolução parcial da sociedade; a prescrição quanto à pretensão de anular a decisão dos sócios, em assembleia geral, que aprovou o balanço especial de apuração de haveres; e, por fim, o equívoco na adoção do rito especial utilizado.
 
Em 2º grau, o acórdão negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes.
 
STJ
 
Ao julgar o REsp, a Corte Superior analisou três temas distintos: eventual ocorrência de julgamento extra petita, prazo prescricional aplicável e o rito especial adotado na ação.
 
Quanto ao julgamento extra petita, de acordo com a decisão do STJ, a ausência de pedido expresso, bem como de causa de pedir que permita deduzi-lo, impede a declaração da dissolução parcial da empresa, situação de fato já consolidada.
 
No tocante à prescrição, pelo entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, seguido à unanimidade pela turma, aplica-se às ações de apuração de haveres o prazo prescricional decenal, por tratar-se claramente “de pretensão de recebimento do valor correspondente a sua quota social”, e não de “pretensões entre sócios ou entre estes e a própria sociedade, em especial, aquele referente a pretensões de anulação de decisões assembleares".
 
Por fim, acerca do rito adotado a ministra Nancy lembrou os debates travados por ocasião da elaboração do novo CPC, asseverando que embora o rito especial não seja o adequado, o exame dos autos demonstra não ter havido prejuízo à defesa. Por essa razão, em nome dos princípios da economia processual e da efetividade da justiça, o processo não ensejaria anulação.
 
Assim, foi dado parcial provimento ao REsp apenas para decotar da sentença a declaração de dissolução parcial da sociedade.
 
Processo relacionado : REsp 1.139.593

Falência atrai créditos trabalhistas

Consultor Jurídico
 Os créditos trabalhistas se submetem ao juízo falimentar. Por isso, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo que havia determinado bloqueio de cerca de R$ 1,5 milhão para satisfação de débitos trabalhistas.
 
Segundo o ministro (foto), o inciso I, do artigo 83 da Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial e de falências, inclui os créditos derivados da legislação do trabalho no rol dos que se submetem ao juízo falimentar e não à Justiça do Trabalho.
 
O valor que estava bloqueado pertencia à gestora de recursos Rio Bravo Investimentos e foi bloqueado em decorrência de débitos trabalhistas da empresa Química Industrial Paulista — que teve falência decretada em 2007 pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo.
 
A Rio Bravo argumentou, no STF, que o montante bloqueado está sujeito a juízo falimentar. Sustentou ainda que a Justiça Trabalhista não teria competência para nenhum ato relacionado a execuções movidas contra a empresa falida. Ao fazê-lo, aq Justiça do Trabalho teria desrespeitado a autoridade de decisão proferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934. No julgamento da ADI, foi determinada a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Falências, como o que inclui os créditos trabalhistas entre os que se submetem ao juízo falimentar.
 
“Quanto ao fumus boni iuris [indício de que o direito pleiteado realmente existe], verifica-se que esta corte, ao julgar improcedente a ADI 3.934, assentou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.101/2005 questionados na ação direta, entre os quais o inciso I do artigo 83, que inclui 'os créditos derivados da legislação do trabalho' entre aqueles que se submetem ao juízo falimentar”, escreveu Zavascki.
 
Ao justificar sua decisão, o ministro também disse que o “bloqueio de valor vultuoso, de aproximadamente R$ 1,5 milhão, pode implicar dificuldade para a continuidade do procedimento conduzido pelo juízo falimentar, incluindo-se até mesmo obstáculos para futuros pagamentos e verbas trabalhistas devidas a outros credores”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
 
RCL 17.563
 
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2014
 

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Acordos celebrados pela AGU para suspender ou extinguir processos

Fonte: Migalhas
 
Dívidas
AGU regulamenta celebração de acordos para suspender ou terminar processos
 
A portaria 2/14 considera “os propósitos de fortalecer a confiabilidade institucional e de oferecer alternativas diferenciadas para prevenção e solução de conflitos".
Em portaria publicada no DOU da última sexta-feira, 11, a AGU regulamenta a celebração de acordos com finalidade de suspender ou terminar processos administrativos e ações judiciais, ou ainda, prevenir a propositura destas, relativamente a créditos da União.
 
A portaria 2/14 considera “os propósitos de fortalecer a confiabilidade institucional e de oferecer alternativas diferenciadas para prevenção e solução de conflitos, previstos no Planejamento Estratégico 2011/2015 da Procuradoria-Geral da União”.
 
Descontos
 
A norma autoriza que quando for celebrado acordo, para pagamento à vista do crédito da União, havendo requerimento do devedor, poderá ser concedida a redução de até 10% do valor estimado do crédito.
 
Caso o devedor opte pelo pagamento parcelado do crédito da União, até o limite de dez meses, ainda poderá haver a incidência dos seguintes descontos:
 
I - de 9% para pagamentos em 2 parcelas;
 
II - de 8% para pagamentos em 3 parcelas;
 
III - de 7% para pagamentos em 4 parcelas;
 
IV - de 6% para pagamentos em 5 parcelas;
 
V - de 5% para pagamentos em 6 parcelas;
 
VI - de 4% para pagamentos em 7 parcelas;
 
VII - de 3% para pagamentos em 8 parcelas;
 
VIII - de 2% para pagamentos em 9 parcelas;
 
IX - de 1% para pagamentos em 10 parcelas.
 
Autorização prévia
 
A portaria também dispõe os limites das dívidas com os quais é possível a negociação do procurador sem autorização.
 
Se for de até R$ 100 mil, o procurador que atuar direto na causa pode aceitar a proposta.
 
Entre R$ 100 mil e R$ 250 mil, poderá ser firmado o acordo mediante prévia e expressa autorização do chefe de escritório de representação ou do procurador seccional.
 
Em valores de até R$ 500 mil, o acordo dependerá de expressa autorização do procurador da União no Estado.
 

BNDES decide incentivar mercado de capitais

Valor Econômico - Finanças - 15.04.2014 - C1 Mercado de Capitais Jornal Valor Econômico Pacote de R$ 3 bi do BNDES apoia mercado de capitais Por Vinícius Pinheiro | De São Paulo Com o objetivo de estimular o mercado de capitais, o BNDES anuncia hoje um programa de investimento de R$ 3 bilhões. Do total, R$ 2 bilhões serão destinados a fundos que compram participações acionárias em empresas médias e grandes ("private equity") e também de pequeno porte ("venture capital"). O restante dos recursos será usado para viabilizar a abertura de capital (IPO, na sigla em inglês) de companhias que, hoje, não têm porte suficiente para estar na bolsa. O objetivo é tentar corrigir uma distorção histórica do merca-do brasileiro. "No Brasil, o tíquete médio dos IPOs é da ordem de R$ 400 milhões, muito elevado", disse o diretor do BNDES, Júlio Ramundo, ao Valor. A expectativa é que a presença do banco estatal como investidor "âncora" estimule a entrada de outros agentes do mercado e multiplique os recursos aportados nas modalidades de "private equity" e "venture capital". A fatia do banco deve variar de 20% nas empresas maiores a até 40% naquelas em estágio inicial. O plano é selecionar gestores de fundos com foco em empresas de tecnologia, saúde e economia criativa, segmento que inclui áreas como indústria cultural, design e videogames. O BNDES aplicará também parte dos recursos em fundos de infraestrutura, bem como em parcerias público-privadas (PPP) e projetos de mobilidade urbana. Outra novidade será a participação do banco em fundos que aplicam em outros fundos de "private equity". O objetivo é que os aportes viabilizem investimento total de até R$ 10 bilhões, em 90 empresas. "Para cada R$ 1 colocado pelo banco, o fundo consegue alavancar R$ 3 de outros investidores", estimou Ramundo. No caso dos IPOs, a ideia é investir, nos próximos cinco anos, em ofertas de empresas de menor porte do Bovespa Mais, segmento de acesso à bolsa. Para assegurar a liquidez dos papéis, o banco se compromete a adquirir até 20% do volume das ofertas, que precisarão destinar pelo menos 10% das ações ao público de varejo. Por Vinícius Pinheiro | De São Paulo Em um gesto de maior aproximação com o mercado de capitais, o BNDES anuncia hoje um programa de investimentos da ordem de R$ 3 bilhões, com o objetivo de estimular os fundos que compram participações em empresas e também as ofertas de ações (IPO, na sigla em inglês) de companhias de médio porte. A informação foi antecipada ontem pelo Valor PRO, serviço de informações em tempo real do Valor. Os aportes serão realizados por meio da BNDESPar, empresa de participações do banco de desenvolvimento. A expectativa é que a presença do banco como um investidor "âncora" estimule a entrada de outros agentes do mercado e multiplique os recursos destinados a ambas as áreas, segundo Julio Ramundo, diretor do BNDES. A instituição destinará R$ 2 bilhões aos chamados fundos de "private equity" e "venture capital" nos próximos dois anos. O banco pretende selecionar gestores com foco na compra de participações em empresas de setores como tecnologia, saúde e economia criativa - que inclui áreas como indústria cultural, design e videogames. O BNDES também busca investimentos em fundos de infraestrutura, mais especificamente em projetos em fase inicial ("greenfield"), além de parcerias público-privadas (PPP) e mobilidade urbana. Outra novidade, diz o diretor, será a participação do BNDES nos chamados "fundos de fundos", que selecionam e aplicam em outros fundos de private equity. A participação da instituição deve variar de 20%, para os fundos de empresas maiores (private equity), a até 40% nos voltados a companhias em estágio inicial (venture capital). O objetivo é que os aportes do BNDES viabilizem um investimento total de até R$ 10 bilhões, em 90 empresas. "Para cada R$ 1 colocado pelo banco, o fundo consegue alavancar R$ 3 de outros investidores", afirma. O diretor destacou que o novo programa representa um grande salto para o BNDES, que possui hoje R$ 2,5 bilhões aplicados em 34 fundos de participações. Junto com os novos recursos, o banco mudará a forma como faz a seleção dos gestores. Em vez de realizar um processo destinado a um fundo com um foco específico, a escolha será realizada a partir de chamadas públicas realizadas a cada semestre. "A ideia é manter uma presença constante no mercado", diz. O edital da primeira chamada sairá já nas próximas semanas, com a expectativa de selecionar até seis fundos e investir entre R$ 450 milhões e R$ 600 milhões. A segunda iniciativa do BNDES é, de certa forma, complementar à primeira, de acordo com o diretor. O banco destinou R$ 1 bilhão para investir em ofertas públicas de ações de empresas de menor porte nos próximos cinco anos no Bovespa Mais, segmento de listagem de acesso da bolsa. O objetivo é tentar corrigir uma distorção histórica do mercado de capitais brasileiro. "No Brasil, o tíquete médio dos IPOs é da ordem de R$ 400 milhões, um valor muito elevado." Além de restrito a empresas maiores, o mercado conta com poucas companhias listadas em relação ao tamanho e à diversidade da economia, afirma Ramundo. Ao lado de instituições como BM&FBovespa, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Associação Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), o banco participa do grupo que estuda medidas para estimular a abertura de capital de empresas menores. Os primeiros passos foram dados pela CVM, que facilitou o investimento de fundos de participações em empresas listadas. Dentro de casa, o BNDES tem estimulado as companhias que receberam investimentos do banco a listar suas ações no Bovespa Mais, mesmo sem realizar uma oferta de ações. A instituição também incluiu esse compromisso nos acordos de acionistas das companhias nas quais é sócia. O banco detém participação em sete das nove empresas que fazem parte do segmento de acesso da bolsa. Para complementar as iniciativas, o BNDES decidiu entrar com dinheiro. O banco se compromete a adquirir até 20% do volume das ofertas no Bovespa Mais. Entre as condições exigidas pelo banco está a de que as emissões sejam preponderantemente primárias, ou seja, que a maior parte dos recursos seja destinada à empresa. As ofertas com o apoio do BNDES também precisarão destinar pelo menos 10% das ações ao público de varejo. A garantia, porém, não será gratuita. O banco cobrará 1% do valor garantido, mas apenas se a operação for concluída. Em uma terceira frente, a instituição pretende criar um fundo de até R$ 250 milhões, do qual participará com 30% do patrimônio, para comprar ações de empresas no Bovespa Mais e contribuir para aumentar a liquidez dos papéis no mercado. O banco pretende fazer uma chamada pública específica para selecionar o gestor. Pelo menos quatro instituições já demonstraram interesse no fundo, segundo o diretor. Com o aumento dos recursos destinados à promoção do mercado de capitais, o BNDES tenta se desvencilhar das críticas sobre a maior participação do banco na economia, em particular após a crise financeira de 2008. "Seja por uma questão de agenda histórica ou de orçamento, o banco quer acelerar a parceria com o mercado", diz Ramundo.

Brasil adere a convenção sobre provas no exterior

Fonte: Consultor Jurídico CIVIL E EMPRESARIAL Brasil adere a convenção sobre provas no exterior Por Felipe Luchete Um decreto presidencial deve permitir nos próximos dias que o Brasil “pule” etapas para agilizar a obtenção de provas no exterior em processos judiciais das áreas civil e comercial. No dia 9 de abril, o país passou a ser o 58º membro da Convenção da Haia sobre Provas — um acordo de cooperação internacional que padroniza a forma de pedir, receber e enviar informações sobre pensões alimentícias, divórcios e questões trabalhistas, por exemplo. O texto já havia sido aprovado pelo Congresso em 2013 e, na semana passada, foi entregue pelo embaixador brasileiro nos Países Baixos, durante reunião anual do Conselho de Assuntos Gerais da Haia. Após a presidente Dilma Rousseff assinar o decreto, cada um dos países que já fazem parte do instrumento (como EUA, Alemanha, China e Argentina) deverá declarar a aceitação do Brasil como contraparte. A principal mudança será a supressão de etapas: hoje, para conseguir provas estrangeiras, o juiz que analisa um caso encaminha carta rogatória ao Ministério da Justiça e, quando o Brasil não tem acordo bilateral com o país em que se busca dados, a solicitação é repassada para o Itamaraty. Só depois da tramitação diplomática é que o pedido chega às autoridades responsáveis por ir atrás das provas. O prazo médio para a resposta a esses pedidos é de 12 meses, segundo o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI). “Alguns casos podem ficar sem reposta por vários anos e, em alguns casos, não se recebe resposta”, afirma o coordenador-geral de Cooperação Jurídica Internacional do departamento, Arnaldo Silveira. Com o acordo, o contato poderá ser feito diretamente pelo ministério, sem passar pelas relações exteriores. “Além disso, serão atendidos casos que antes seriam negados sob a alegação de que não teriam base em acordo vigente, causa frequente de negativa de pedidos”, diz Silveira. O Brasil também se compromete a agilizar os pedidos recebidos de outros países, desde que estejam escritos em português. Os casos serão analisados pela Justiça. Já a busca por informações fora do território nacional segue a legislação interna do Estado requerido. A regra local pode estabelecer que as oitivas sejam feitas por autoridades diplomáticas ou um funcionário estatal, por exemplo. Antigo, mas válido
“Embora a convenção seja antiga — da década de 1970 —, não deixa de ser um avanço na fase de produção de provas”, analisa o advogado Antenor Madruga, especialista em Direito Internacional e sócio do escritório FeldensMadruga. “A convenção padroniza a situação com uma rotina específica e permite ganhar tempo ao afastar a via diplomática, com a tramitação direta de autoridade central [papel assumido no Brasil pelo DRCI] para autoridade central [do outro país].” Segundo ele, a medida é importante diante do aumento dos conflitos que ultrapassam fronteiras. “Cada vez mais temos processos judiciais dependendo de diligências em outros países, em questões de contratos, relações de pessoas. Essa situação que era esporádica passou a ser muito frequente.”

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Revisão da LC 123/06 das MPEs

Valor Econômico - Especial - 29.03.2014 - F2 31/03/2014 Consenso facilita revisão da Lei Geral, avalia Afif. Por Eduardo Belo | Para o Valor, de São PauloAfif: ideia é lançar portal em junho para concentrar procedimentos. Um grande consenso entre os diferentes partidos no Congresso Nacional deve assegurar a aprovação, sem alterações relevantes, do projeto de revisão da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Essa é a expectativa do ministro Guilherme Afif Domingos, titular da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. A previsão é que o Congresso vote a revisão da Lei Geral ainda neste primeiro semestre. O projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. O consenso é para evitar vetos, disse Afif ao Valor. A secretaria está participando das discussões oferecendo informações subsidiárias para que as ideias lançadas pelos parlamentares não se choquem com as intenções do Executivo, revelou o ministro. Criada em 2006 para dar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, a Lei Geral está sendo revisada pela quinta vez para facilitar o ambiente de negócios no país. Da votação depende a melhora do Brasil no relatório "Doing Business", o ranking do Banco Mundial sobre a facilidade de fazer negócios, diz Afif. No ano passado, o Brasil ficou em um desonroso 116º no relatório. Isso quer dizer que 115 de 185 países pesquisados apresentam mais facilidades para a abertura de empresas. Um dos objetivos da secretaria comandada por Afif é justamente implantar a chamada RedeSim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) e reduzir dos 107,5 dias apurados pelo Banco Mundial para apenas cinco dias o prazo médio para a abertura de uma empresa no país. A ideia é lançar um portal na internet em junho para concentrar os procedimentos de abertura das empresas. O chamado cadastro único deve eliminar os registros nos fiscos municipais e estaduais - as inscrições -, promete Afif. A empresa ficará com um único registro, o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), que será compartilhado nos três níveis do Executivo. Afif lembra que, apesar de compartilhar as informações, as fazendas e secretarias de finanças estaduais e municipais são obrigadas a mantê-las sob sigilo. Para o consultor tributário Elias Cohen Jr., do escritório Bergamini Collucci Advogados, a medida é positiva. A tendência de unificar as informações com o cadastro único tem uma contrapartida mais favorável que é a abertura de empresa mais rápida, defendeu. Segundo ele, o ambiente de negócios no Brasil "já melhorou, mas ainda tem muito que melhorar". De acordo com o ministro, a revisão da Lei Geral deve focar a universalização do Simples, o sistema de tributação específico para microempresas. Hoje a lei não permite que uma série de atividades seja enquadrada no sistema. A ideia é acabar com esses limites. Cerca de 230 atividades estão fora do Simples. As principais restrições são a profissionais liberais e determinados segmentos de serviços. "Quem tiver faturamento até o teto de R$ 3,6 milhões por ano pode ser enquadrado no programa, independentemente do setor de atuação", assegurou Afif. Pelos cálculos da Secretaria, isso vai fazer com que mais cerca de 440 mil empresas sejam integradas ao programa. As projeções indicam que a adesão dessas empresas ao Simples poderia reduzir em R$ 900 milhões a arrecadação federal, o que, para Afif, é "insignificante". Em 2013, a arrecadação total de tributos do país somou R$ 1,14 trilhão. Afif acha que essa perda pode ser rapidamente compensada pelo aumento da formalização e do volume de negócios. "Quando todos pagam menos, o governo arrecada mais", defendeu o ministro. A adoção do Simples para empresas hoje excluídas já foi objeto de ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade quer, especificamente, que os escritórios de advocacia possam entrar para o modelo simplificado. A eventual vitória do pedido abre a perspectiva de que outras categorias de profissionais liberais possam ser beneficiadas. O argumento é que a exclusão de setores fere o princípio constitucional da isonomia - o tratamento igualitário. Outra proposta é a da exclusão das MPEs da substituição tributária.

Denominação de origem para café do cerrado meneiro

Valor Econômico - Agronegócios - 07.04.2014 - B11 Novo selo incentiva a produção de café no Cerrado mineiro. Por Carine Ferreira | De São PauloVolume de café certificado no Cerrado mineiro . ainda é pequeno, mas potencial, a depender da demanda, é grande. Depois de obter a primeira Denominação de Origem para café no país, a Federação dos Cafeicultores do Cerrado, entidade mineira formada por nove cooperativas, sete associações de produtores e uma fundação de desenvolvimento, planeja aumentar o volume de grãos certificados na região. O novo selo também poderá "potencializar" os negócios com o produto da região, sobretudo no mercado doméstico. Para atestar que a produção da região tem características "únicas e exclusivas", a federação emite um selo de origem. E, para ser certificado, o produto precisa conquistar uma nota acima de 80 pontos na escala da Associação Americana de Cafés Especiais (SCA), conforme Juliano Tarabal, superintendente da federação. O grão também tem de ser rastreado. Por meio de um código de barras, é possível acessar informações como a variedade, tipo de solo, geolocalização e pontuação do café. Um software na internet alimenta as informações dos lotes das fazendas. Assim, a Denominação de Origem serve para atestar que o produto em questão tem elevada qualidade. Apenas cerca de 110 mil sacas de uma produção total estimada em 5 milhões de sacas têm atualmente o selo que atesta a Denominação de Origem. A expectativa é chegar a 150 mil sacas neste ano, afirma Tarabal. A quantidade é pequena, mas esse não é um projeto para grande escala. "No mundo, não tem ninguém fazendo esse controle com selo, com esse rigor". O Cerrado Mineiro engloba 55 municípios, com 4,5 mil cafeicultores em uma área de 170 mil hectares. São dez polos de produção espalhados por Patrocínio, Araguari, Monte Carmelo, Serra do Salitre, entre outros municípios. Do total produzido (5 milhões de sacas), de 20% a 40% têm potencial para receber o certificado de denominação de origem. Apesar de alguns cafés terem qualidade e atingirem a pontuação necessária para receberem o selo, fatores como a falta da rastreabilidade do lote ainda evitam que isso aconteça. O custo do selo representa R$ 1,80 por saca e é o produtor quem paga. Sobre os prêmios obtidos pelo produto certificado, Tarabal afirma que a negociação é individual, mas que eles chegam a ficar de 20% a 30% acima das cotações da commodity. O selo também é disponibilizado para o café torrado e moído, além do verde. Atualmente, Tarabal diz que diversas marcas de café utilizam em suas embalagens o nome Cerrado Mineiro, mas não têm o selo de certificação. Um serviço de inteligência da federação fará uma fiscalização e a marca que estiver usando o nome irregularmente será "convidada" a se adequar ao processo para adquirir o café com o devido selo de origem. A região, reconhecida como a primeira Indicação de Procedência para o café no Brasil desde 2005, obteve no fim do ano passado a Denominação de Origem. No mundo todo, além do Brasil, apenas México, Colômbia e Guatemala têm regiões com essa denominação, aponta Tarabal. A intenção com a certificação é "construir a percepção do consumidor final de que o Cerrado Mineiro é produtor de café de qualidade, assim como os vinhos na Europa", diz o superintendente da federação. Além da divulgação no exterior - a federação vai participar da maior feira de cafés especiais do mundo, em Seattle (EUA) no fim deste mês, quando lançará internacionalmente a Denominação de Origem Região do Cerrado Mineiro (DOC) -, a entidade pretende "trabalhar mais fortemente" o mercado interno para incentivar o consumo de cafés de melhor qualidade. Na avaliação de Tarabal, o Brasil precisa aumentar o nível de qualidade do consumo do grão, já que é o segundo maior consumidor global do produto, perdendo apenas para os EUA. De acordo com ele, ainda é difícil encontrar nas gôndolas dos supermercados cafés de qualidade. "Tem um espaço gigante a ser explorado no Brasil".

Testemunho de Fernão Lara Mesquita

1964 - um testemunho. 07 de abril de 2014 | 2h 06. Fernão Lara Mesquita* - O Estado de S.Paulo. Para entender o que aconteceu em 64 é preciso lembrar o que era o mundo naquela época. Um total de 30 países, parando na metade da Alemanha de hoje, havia sido engolido pela Rússia comunista por força militar. Invasão mesmo, que instalava um ditador que atuava sob ordens diretas de Moscou. Todos os que tentaram escapar, como a Hungria em 56, a Checoslováquia em 68, a Polônia em 80 e outros, sofreram novas invasões e massacres. E tinha mais a China, o Vietnã, o Camboja, a Coreia do Norte, etc., na Ásia, onde houve verdadeiros genocídios. Na África era Cuba que fazia o papel que os russos fizeram na Europa, invadindo países e instalando ditadores no poder. As ditaduras comunistas, todas elas, fuzilavam sumariamente quem falasse contra esses ditadores. Não era preciso agir, bastava falar para morrer, ou nem isso. No Camboja um quarto de toda a população foi executado pelo ditador Pol Pot entre 1975 e 1979, sob os aplausos da esquerda internacional e da brasileira. Os países onde não havia ditaduras como essas viviam sob ataques de grupos terroristas que as apoiavam e assassinavam e mutilavam pessoas a esmo detonando bombas em lugares públicos ou fuzilando gente desarmada nas ruas. As correntes mais radicais da esquerda brasileira treinavam guerrilheiros em Cuba desde antes de 1964. Quando João Goulart subiu ao poder com a renúncia de Jânio Quadros, passaram a declarar abertamente que era nesse clube que queriam enfiar o Brasil. 64 foi um golpe de civis e militares brasileiros que lutaram na 2.ª Guerra Mundial e derrubaram a ditadura de Getúlio Vargas, para impedir que o ex-ministro do Trabalho de Vargas levasse o País para onde ele estava prometendo levá-lo, apesar de se ter tornado presidente por acaso. Tratava-se portanto, de evitar que o Brasil entrasse num funil do qual não havia volta, e por isso tanta gente boa entrou nessa luta e a maioria esmagadora do povo, na época, a apoiou. A proposta do primeiro governo militar era só limpar a área da mistura de corrupção com ideologia que, aproveitando-se das liberdades democráticas, armava um golpe de dentro do sistema para extingui-las de uma vez por todas, e convocar novas eleições para devolver o poder aos civis. Até outubro de 65, um ano e meio depois do golpe, seguindo o combinado, os militares tinham-se limitado a cassar o direito de eleger e de ser eleito, por dez anos, de 289 pessoas, incluindo 5 governadores, 11 prefeitos e 51 deputados acusados de corrupção mais que de esquerdismo. Ninguém tinha sido preso, ninguém tinha sido fuzilado, ninguém tinha sido torturado. Os partidos políticos estavam funcionando, o Congresso estava aberto e houve eleições livres para governador e as presidenciais estavam marcadas para a data em que deveria terminar o mandato de Jânio Quadros. O quadro só começou a mudar quando em outubro de 65, diante do resultado da eleição para governadores, o Ato Institucional n.º 2 (AI-2) extinguiu partidos, interferiu no Judiciário e tornou indireta a eleição para presidente. Foi nesse momento que o jornal O Estado de S. Paulo, que até então os apoiara, rompeu com os militares e passou a combatê-los. Tudo isso aconteceu praticamente dentro de minha casa, porque meu pai, Ruy Mesquita, era um dos principais conspiradores civis, fato de que tenho o maior orgulho. Antes mesmo da edição do AI-2, porém, a esquerda armada já havia matado dois: um civil, com uma bomba no Cine Bruni, no Rio, que feriu mais um monte de gente; e um militar numa emboscada no Paraná. E continuou matando depois dele. Ainda assim, a barra só iria pesar mesmo a partir de dezembro de 68, com a edição do AI-5. Aí é que começaria a guerra. Mas os militares só aceitaram essa guerra depois do 19.º assassinato cometido pela esquerda armada. Foi a esquerda armada, portanto, que deu o pretexto para a chamada "linha dura" militar tomar o poder e a ditadura durar 21 anos, tempo mais que suficiente para os trogloditas de ambos os lados começarem a gostar do que faziam quando puxavam gatilhos, acendiam pavios ou aplicavam choques elétricos. A guerra é sempre o paraíso dos tarados e dos psicopatas e aqui não foi diferente. No cômputo final, a esquerda armada matou 119 pessoas, a maioria das quais desarmada e que nada tinha que ver com a guerra dela; e os militares mataram 429 "guerrilheiros", segundo a esquerda, 362 "terroristas", segundo os próprios militares. O número e as qualificações verdadeiras devem estar em algum lugar no meio dessas diferenças. Uma boa parte dos que caíram morreu atirando, de armas na mão; outra parte morreu na tortura, assassinada ou no fogo cruzado. Está certo: não deveria morrer ninguém depois de rendido, e morreu. E assim como morreram culpados de crimes de sangue, morreram inocentes. Eu mesmo tive vários deles escondidos em nossa casa, até no meu quarto de dormir, e já jornalista contribuí para resgatar outros tantos. Mas isso é o que acontece em toda guerra, porque guerra é, exatamente, a suspensão completa da racionalidade e do respeito à dignidade humana. O total de mortos pelos militares ao longo de todos aqueles 21 "anos de chumbo" corresponde mais ou menos ao que morre assassinado em pouco mais de dois dias e meio neste nosso Brasil "democrático" e "pacificado" de hoje, onde se matam 50 mil por ano. Há, por enquanto, 40.300 pessoas vivendo de indenizações por conta do que elas ou seus parentes sofreram na ditadura, todas do lado da esquerda. Nenhum dos parentes dos 119 mortos pela esquerda armada, nem das centenas de feridos, recebeu nada desses R$ 3,4 bilhões que o Estado andou distribuindo. Enfim, esse é o resumo dos fatos nas quantidades e na ordem exatas em que aconteceram, do que dou fé porque estava lá. E deixo registrado para os leitores que não viveram aqueles tempos compararem com o que andam vendo e ouvindo por aí e tirarem suas próprias conclusões sobre quanto desse barulho todo corresponde a sentimentos e intenções honestas. *Fernão Lara Mesquita é jornalista. Escreve em www.vespeiro.com.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar