terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Polêmica sobre a data de início da vigência do novo CPC

Consultor Jurídico
 28 de dezembro de 2015, 16h41
Por Guilherme Rizzo Amaral
 
Mesmo antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, já se controverte sobre a interpretação de inúmeros de seus artigos. Nem sequer o próprio dispositivo que trata de sua vigência tem escapado ao debate.
 
O tema é da maior relevância. Para ficarmos num exemplo, basta pensar que a lei que define o cabimento de um recurso é aquela vigente à época da prolação da decisão[1].  Assim, para saber se embargos infringentes — extintos pelo novo CPC — serão cabíveis de acórdão prolatado em 16 ou 17 de março, é crucial definir se, em tais datas, estaria ou não em vigor o novo diploma.
 
Prevê o artigo 1.045 do novo CPC que “este código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”. Sua publicação oficial se deu em 17 de março de 2015.
 
Não obstante, são três as posições doutrinárias a respeito do tema.
 
Para alguns autores, a entrada em vigor dar-se-ia em 16 de março de 2016[2]. Para outros, a entrada em vigor somente ocorreria em 18 de março de 2016[3].
 
Curiosamente, a base legal buscada para amparar tais entendimentos está no mesmo diploma. Trata-se da Lei Complementar 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e que prevê, em seu artigo 8º, parágrafo 1º: “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (incluído pela Lei Complementar 107, de 26.4.2001)”.
 
A divergência entre tais posições está na circunstância de que, para os que entendem entrar em vigor o CPC em 16 de março de 2016, dever-se-ia converter o prazo de um ano, previsto no artigo 1.045, em 365 dias, sendo que assim o prazo da vacatio legis contar-se-ia dia a dia. Considerando que o ano de 2016 é bissexto, teríamos o esgotamento do prazo de vacância em 15 de março de 2016, e a entrada em vigor no dia seguinte.
 
Já para aqueles que sustentam a entrada em vigor somente em 18 de março de 2016, dever-se-ia conjugar a aplicação do artigo 8º, parágrafo 1º da Lei Complementar 95/98 com o artigo 1º da Lei 810/49, que define o ano civil e prevê: “Considera-se ano o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Portanto, o decurso do prazo de um ano dar-se-ia no dia subsequente ao mesmo dia no ano subsequente (17 de março) em que publicado o novo CPC, ou seja, em 18 de março de 2016.
 
Entendemos que nenhuma das duas posições se mostra a mais adequada.
 
Como visto, a celeuma toda decorre do fato de o legislador do novo CPC não ter observado a determinação do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Complementar 95/98, de que os prazos de vacância deveriam ser fixados em dias, e não em anos.
 
Não se desconhece que a doutrina[4] e o próprio Superior Tribunal de Justiça aventaram, noutras oportunidades, como solução para a divergência entre a determinação da LC 95/98 (fixação da vacatio legis em dias) e norma concreta fixando a vacatio em anos, a conversão do período de um ano em 365 dias[5]. Tal se deu, inclusive, para apurar a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, cujo artigo 2.044 igualmente não observou o disposto na LC 95/98 e fixou a vacatio legis em um ano, em vez de 365 dias.
 
No entanto, os prazos em anos não podem ser contados dia a dia, não só por falta de base legal, mas pela própria aplicação da lei vigente, qual seja, o artigo 1º da Lei 810/49, que prevê “considera-se ano o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Também se pode cogitar da aplicação, por analogia, do artigo 132, parágrafo 3º do Código Civil, segundo o qual: “Parágrafo 3º. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”[6].
 
Ainda, como ressaltado anteriormente, o ano de 2016 será bissexto, de modo que a transformação do prazo de um ano em 365 dias traria impacto significativo na contagem do prazo (não fosse bissexto, tanto a contagem de um ano quanto de 365 dias — esta aplicando-se a Lei Complementar 95/98 — resultaria na entrada em vigor do novo CPC em 17 de março de 2016).
 
Entendemos, assim, inviável sustentar a entrada em vigor no dia 16 de março de 2016.
 
Por outro lado, não vemos como se aplicar a Lei Complementar 95/98 para interpretar o dispositivo de vigência do novo CPC e, contando-se o prazo da vacatio de um ano, atribuir a data de entrada em vigor em 18 de março de 2016. Isso porque aquela lei é concebida justamente para vacatio fixada em dias, conforme prevê o parágrafo 2º de seu artigo 8º: “Parágrafo 2º. As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ (Incluído pela Lei Complementar 107, de 26.4.2001)”. Sendo a vacatio legis do novo CPC fixada em um ano, não nos parece aplicável o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 95/98.
 
É fato que a redação do artigo 1.045 do novo CPC não é feliz ao referir-se à entrada em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial. Melhor teria sido se adotasse a redação do artigo 2.044 do Código Civil, mais simples, que dispõe: “Este código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação” (ou, melhor ainda, se tivesse seguido a Lei Complementar 95/98 e fixado a vacatio em dias). No entanto, entendemos que essa imprecisão não deve influenciar a interpretação do referido artigo.
 
Assim, temos que se aplica, aqui, tanto o artigo 1º da Lei 810/49 quanto, por analogia, o artigo 132, parágrafo 3º do Código Civil, de modo que, publicado o novo CPC em 17 de março de 2015, entrará em vigor no dia de igual número no mesmo mês do ano subsequente, ou seja, em 17 de março de 2016[7].
 
De todo modo, dada a representatividade daqueles que sustentam posições diversas, bem como a relevância prática do tema, seria de todo recomendável que o legislador, já ocupado de reformar o novo CPC antes mesmo de sua entrada em vigor, editasse lei que resolvesse em definitivo a controvérsia.
 
[1] Como já expusemos em Guilherme Rizzo Amaral. Estudos de Direito Intertemporal e Processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 88.
[2] Por todos, veja-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: Revista dos Tribunais, 2015. p. 991.
[3] Por todos, veja-se Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. SP: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2033.
[4] Maria Helena Diniz. Comentários ao Código Civil. SP: Saraiva, 2003. V. 22, p. 516; Sílvio de Salvo Venosa. Código Civil Interpretado. SP: Atlas, 2010. P. 1842.
[5] Vide REsp 1038032/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 24/11/2010 e AgRg no AREsp 707.784, relator ministro Mauro Campbell Marques, decisão monocrática proferida em 05/11/2015 e publicada em 10/11/2015.
[6] Em interessante artigo, Luiz Henrique Volpe Camargo defende, assim como nós, a entrada em vigor no dia 17 de março de 2016, porém com fundamentos distintos. No entanto, o autor chama a atenção para acórdão em que o STJ claramente estabeleceu que “os dias são dias, os meses são meses e os anos são anos, independentemente da quantidade de dias que tenham” e que, por essa razão, “a contagem dos meses pelo calendário comum significa dizer que o prazo de um mês tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês subsequente” (REsp 116.041/BA, relator ministro Vicente Leal, 6ª Turma, julgado em 22/09/1997, DJ 20/10/1997, p. 53144). Tal precedente conforta a tese esposada em nosso artigo.
[7] Como, aliás, foi anunciado nos sites oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal quando da sanção do novo CPC: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/483606-SANCIONADO-NOVO-CODIGO-DE-PROCESSO-CIVIL,-QUE-ENTRA-EM-VIGOR-DAQUI-A-UM-ANO.html; http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/03/20/novo-codigo-de-processo-civil-abre-portas-para-uma-justica-mais-agil-e-descomplicada. É sintomático, ainda, que no Projeto de Lei do Senado 414, cujo objetivo era semelhante Projeto de Lei da Câmara 168, de 2015 (reformar o novo CPC no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial), previa-se de forma expressa, no artigo 2º: “Esta lei entra em vigor na data de 17 de março de 2016”. O Projeto de Lei da Câmara 168 foi aprovado no Senado e vai à sanção presidencial com a seguinte redação: “Artigo 4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. A entrada em vigor em 17 de março de 2016 também foi referida no site oficial do Superior Tribunal de Justiça (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Novo-C%C3%B3digo-de-Processo-Civil-amplia-efeitos-do-recurso-repetitivo). De nossa parte, já sustentamos em outra oportunidade a entrada em vigor do novo CPC no dia 17 de março de 2016 (Comentários às Alterações do Novo CPC. SP: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.077).
 
 
Guilherme Rizzo Amaral é advogado, integrante da Comissão de Juristas que auxiliou a Câmara dos Deputados no Projeto de Novo CPC, doutor em Direito (UFRGS).
 
Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2015, 16h41

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Validade da norma coletiva que prevê a inserção da CID em atestados médicos

Notícias Tribunal Superior do Trabalho

Nº 126
Período: 9 a 14 de dezembro de 2015

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamentos, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO COLETIVO

Ação anulatória. Atestado Médico. Exigência da inserção da Classificação Internacional de Doenças (CID). Validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho. Não violação do direito fundamental à intimidade e à privacidade.

Não viola o direito fundamental à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF), cláusula constante de convenção coletiva de trabalho que exija a inserção da Classificação Internacional de Doenças (CID) nos atestados médicos apresentados pelos empregados. Essa exigência, que obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde para exercer seu direito de justificar a ausência ao trabalho por motivo de doença, traz benefícios para o meio ambiente de trabalho, pois auxilia o empregador a tomar medidas adequadas ao combate de enfermidades recorrentes e a proporcionar melhorias nas condições de trabalho. Sob esse entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de anulação da cláusula em questão. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, Kátia Magalhães Arruda e Maria de Assis Calsing. TST-RO-480-32.2014.5.12.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ o acórdão Min. Ives Gandra Martins Filho, 14.12.2015 (*Cf. Informativo TST nº 114 para decisão em sentido contrário)

Condenação por cyberbulling com piadas de português

Notícias Tribunal Superior do Trabalho
 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IGB Eletrônica S.A (antiga Gradiente Eletrônica S/A) a indenizar um advogado que teve sua assinatura falsificada e sofreu assédio moral por e-mails enviados pelo presidente da empresa. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o dano ficou comprovado pelas mensagens eletrônicas, que continham piadas alusivas à sua nacionalidade portuguesa, inclusive com conotação pornográfica, e também a ilicitude do ato de terem falsificado sua assinatura. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
 
Contratado como pessoa jurídica para a função de gerente jurídico corporativo e promovido ao cargo de diretor jurídico, o advogado prestava serviços a várias empresas do grupo econômico da IGB Eletrônica. Na reclamação trabalhista, em que requereu indenização por danos morais, ele alegou que a falsificação da assinatura, em documento apresentado na Junta Comercial do Estado de Amazonas, poderia ter lhe causado transtornos materiais. Afirmou, também, que além de vexatórias, discriminatórias e pornográficas, as "piadas de português" eram enviadas com cópia para diversos executivos, diretores e empregados. Disse, ainda, que era alvo de inúmeros comentários no mesmo sentido, como "isso é coisa de português" e "só se for em Portugal", em tom irônico e ofensivo durante o expediente.
 
A empresa admitiu a falsificação, mas atribuiu a culpa a um escritório de contabilidade que prestava serviços à IGB. Assegurou que os comentários eram brincadeiras esporádicas, em ambiente de total cordialidade. Já em relação aos e-mails, sustentou que o próprio empregado afirmou, em depoimento, que os envios cessaram imediatamente a partir do momento em que ele reclamou e disse ao remetente que as mensagens lhe causavam constrangimento.
 
Decisão
 
Diante do exposto, o juízo da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de indenização. O TRT reconheceu a veiculação de e-mails e comentários alusivos à nacionalidade portuguesa do advogado e a falsificação, mas entendeu que o fato de os e-mails terem cessado a partir da manifestação do empregado, e de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo em decorrência da assinatura adulterada, afastando a necessidade de reparação. Para o TRT, também ficou demonstrado que o advogado respondia aos e-mails em tom irônico e jocoso, o que revelava que o ambiente de trabalho era permissivo quanto a determinadas brincadeiras.
 
Em recurso contra a decisão, o trabalhador alegou que o limite aceitável das brincadeiras foi extrapolado por atos ofensivos e desrespeitosos à sua nacionalidade. Afirmou que a suposta culpa de um escritório de contabilidade contratado não isenta a responsabilidade da empresa pela falsificação. E insistiu que o abalo decorrente do crime à honra é evidente, ensejando inúmeros transtornos materiais, e que não condenar a empresa implicaria impunidade.
 
TST
 
No TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, entendeu desnecessária a prova do prejuízo imaterial exigida pelo TRT em relação à falsificação, uma vez que o dano moral independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Também considerou insustentável a conclusão regional de que a cessação dos e-mails seria suficiente para afastar a lesividade e a ilicitude da conduta empresarial. "A mudança de comportamento somente denota a assunção, pelo próprio ofensor, de que suas atitudes eram ofensivas ao reclamante", afirmou. "E, embora possa ser avaliado positivamente, o encerramento futuro da ofensa não apaga os acontecimentos pretéritos e, nesses limites, não se confunde com a sua inexistência".
 
Por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e 5º, incisos V e X, da Constituição da República, a Primeira Turma do TST fixou a indenização por dano moral em R$ 157.600 pela falsificação da assinatura e em R$ 78.800 pelo assédio moral.
 
A decisão foi por unanimidade.
 
(Ailim Braz/CF)
 
Processo: RR-547-86.2011.5.02.0062

Bloqueio do WhatsApp

Migalhas
 Eduardo Talamini
 
Sob aspecto objetivo, impedir o WhatsApp de funcionar implica restringir garantia fundamental. Sob o aspecto subjetivo, implica cercear a liberdade de comunicação de milhões de pessoas.
 
sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
 
 
O juiz do caso WhatsApp adotou uma medida coercitiva ou de “execução indireta”. Trata-se de mecanismo destinado a pressionar psicologicamente o destinatário da ordem judicial, a fim de que ele mesmo a cumpra. Ameaça-se o devedor com medidas constritivas que o induzem a – voluntária, ainda que não espontaneamente – cumprir a determinação do juiz. A despeito da cominação de multa, houve a recusa por parte do administrador do WhatsApp em fornecer ao juízo dados atinentes a conversas feitas por tal aplicativo. O juiz então renovou a ordem de apresentação, sob “pena” de bloqueio por 48 horas. Descumprida sua ordem, efetivou-se o bloqueio, como medida coercitiva. A decisão do juiz de primeiro grau foi rapidamente suspensa pelo TJSP. Mas a circunstância de não ser a primeira vez (e certamente também não ser a última...) que providência de tal natureza é determinada e a repercussão concreta por ela gerada nas poucas horas em que vigorou justificam essa brevíssima nota.
 
Os mecanismos coercitivos contrapõem-se aos sub-rogatórios, pelos quais o próprio poder jurisdicional, mediante atos diretos do juiz ou de auxiliares seus, produz o resultado que se teria com o cumprimento da decisão. Na concepção clássica de processo, a atuação executiva deveria dar-se basicamente mediante meios sub-rogatórios. Quando não fosse viável a substituição da conduta do obrigado por providências judiciárias, a execução específica era tida por “impossível” e restava a apenas o caminho da conversão em perdas e danos. Na concepção clássica de processo, as coisas paravam por aí. O juiz não poderia emitir ordens às partes. Essa noção está superada, a ponto de dispensar nesse brevíssimo texto qualquer consideração adicional: os exemplos são fartos e não é preciso buscá-los em repertórios jurisprudenciais. Basta ligar a televisão.
 
Enquadrar ou não os meios coercitivos (a “execução indireta”) no âmbito da execução propriamente dita depende da perspectiva que se adote. Carnelutti – em sucessivas obras suas (o que segue é a sistematização de noções que foram sendo ajustadas em seus escritos) – destacou o caráter híbrido dessas medidas, comparando-as com a “estrutura” e a “função” da “execução” (por sub-rogação, “restituição”) e da “pena” (“punição”, “penitência”). Sob o aspecto funcional, a “execução” é meio adotado a fim de que se atinja a situação a que o direito tende com o comando desobedecido; a “pena”, ao invés, emprega-se porque aquela situação não se verificou. A “execução”, em outros termos, visa à “satisfação” do direito violado; a “pena” impõe uma “aflição” em virtude da violação. Estruturalmente, a “execução” sacrifica o mesmo interesse (ou interesse equivalente ao) que se afetaria caso observado o comando; a “pena” golpeia um interesse diverso. A medida coercitiva constitui um terceiro gênero, entre a “pena” e a “execução”. Apresenta em comum com a “pena” sua estrutura, pois recai sobre bem do devedor diferente daquele que é objeto do dever violado. Já funcionalmente, identifica-se com a “execução”: tem finalidade “satisfativa”, antes que “aflitiva”.
 
Essa explicação até mereceria reparos pontuais, pois mistura dois planos classificatórios (o dos comandos sancionatórios com o das medidas sancionatórias – v. o meu Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer, 2ª ed., SP, RT, 2003, cap. 5). Mas é correta na essência e muito útil para compreender o papel e os limites da medida de coerção.
 
No âmbito dos deveres de fazer e de não fazer, as medidas coercitivas são fundamentais. Em primeiro lugar, muitos desses deveres são infungíveis, no sentido de que não comportam sub-rogação, podendo apenas ser cumpridos pelo próprio obrigado (a rigor, os deveres de não fazer seriam sempre infungíveis – noção que é relativizada, ao menos quando o obrigado é uma pessoa jurídica ou outro ente coletivo, pela possibilidade de intervenção judicial na administração desse ente). Depois, mesmo quando há, em tese, a possibilidade de sub-rogação, as providências substitutivas de conduta tendem a ser onerosas e demoradas.
 
O progresso tecnológico e a globalização das relações sociais e econômicas conferem ainda maior relevância aos meios de coerção. Em muitas situações, o cumprimento da providência ordenada judicialmente envolve o domínio de tecnologia sofisticada. Ampliam-se, assim, os casos de infungibilidade no cumprimento do dever ou da extrema onerosidade no emprego da providência sub-rogatória. A isso se soma outro complicador. Não raras vezes, os efeitos a coibir ou resultados a atingir situam-se no território brasileiro. No entanto, as providências sub-rogatórias precisariam ser realizadas fora do Brasil. Em outras palavras: a tecnologia amplia a ocorrência de situações em que as condutas geram efeitos transnacionais. Coibir tais efeitos exige atuar fora dos limites do território nacional.
 
Ao que tudo indica (esse comentário é feito sem acesso ao inteiro teor das decisões do processo, que tramita em segredo de justiça), esse foi o cenário com que se deparou o juiz penal do caso em discurso. Diante da dificuldade de agir diretamente sobre os bancos de dados do WhatsApp e de adotar medidas contra as pessoas de seus administradores, o juiz elegeu, como meio de coerção atípico, proibir o funcionamento do aplicativo no Brasil. Pareceu-lhe ser a medida eficaz que estava a seu alcance.
 
Ao juiz é conferido o poder geral para a adoção de medidas coercitivas. Vale dizer: providências atípicas podem ser adotadas. Ele não fica adstrito aos mecanismos expressamente previstos no ordenamento (como a multa processual). A enumeração de medidas constante do § 5.º do art. 461 do CPC/73 (que corresponde ao art. 536, § 1º, do CPC/15) não é exaustiva – o que se depreende da locução conjuntiva “tais como”, que a antecede (no art. 536, § 1º, do CPC/15, a não-exaustividade é indicada pela expressão “entre outras”). Esse é o entendimento assente. O juiz, além disso, não fica vinculado às medidas que eventualmente o autor pleiteie (ainda que no caso, pelo que se tem notícia, a providência coercitiva tenha sido inclusive pleiteada pelo Ministério Público, autor da ação). As medidas em questão são adotáveis de ofício. De resto, tem-se também reconhecido que a norma em questão é subsidiariamente aplicável ao processo penal (CPP, art. 3º).
 
Mas não se trata de poder ilimitado.
 
Primeiro, fica afastada a adoção de qualquer medida que o ordenamento vede. Por exemplo, não poderá ser usada a prisão civil, senão na restrita hipótese prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (para descumprimento de ordem judicial impositiva de dever de natureza alimentícia).
 
Depois, mesmo no universo de medidas em tese admissíveis, terão de ser considerados os princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade, que norteiam toda a atuação estatal (tratei da incidência de tais princípios na tutela dos deveres de fazer e não fazer no cap. 16 do já referido Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer). As providências adotadas devem guardar relação de adequação com o fim perseguido, não podendo acarretar na esfera jurídica do réu sacrifício maior do que o necessário. O art. 620 do CPC/73 (CPC/15, art. 805) nada mais é do que expressão dessas diretrizes no processo executivo. Daí que a formulação contida nessa norma é por igual aplicável às demais modalidades de processo – não propriamente “por analogia”, mas pela direta incidência daqueles princípios (aliás, no CPC/15, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade são reafirmados em suas normas gerais – art. 8º).
 
A eleição concreta das medidas coercitivas atípicas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tende a ser tarefa bastante delicada. É da essência do instrumento coercitivo certa desproporcão entre o bem atingido pela sanção e o bem tutelado. Para ser eficaz, a medida de coerção terá de impor ao réu um sacrifício, sob certo aspecto, maior do que o que ele sofreria com o cumprimento do dever que lhe cabe. Daí a extrema dificuldade de estabelecer limites de sua legitimidade, sem destruir-lhe a essência: a medida coercitiva deve configurar efetiva ameaça ao réu, apta a demovê-lo da intenção de transgredir, e, simultaneamente, não afrontar os princípios acima mencionados.
 
Lembre-se, por exemplo, que o Supremo Tribunal Federal, em diferentes oportunidades, firmou jurisprudência reputando inconstitucionais determinadas medidas administrativas de cobrança indireta, no campo fiscal (Súmulas 70, 323 e 547). A apreciação das hipóteses consideradas ilegítimas pelo Supremo auxilia na resolução do problema. Tratava-se de providências destinadas a impedir a atividade empresarial ou profissional de contribuinte em débito, enquanto não fosse pago o tributo (Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Súmula 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”). O mais evidente defeito de tais expedientes estava na sua incompatibilidade com o fim visado: estabelecer-se-ia situação em que, impedido de operar, o profissional ou empresa afastar-se-ia ainda mais de qualquer possibilidade de composição da dívida. Ofender-se-ia a máxima da adequação (ou da finalidade), que é desdobramento da proporcionalidade. E havia outro vício, ainda mais grave. O cunho patrimonial do direito tutelado pela medida indireta de cobrança – ainda que qualificado pelo interesse geral arrecadatório e amparado no princípio da solidariedade – não justificaria a restrição total ao exercício da profissão ou empresa. Mais do que mera desproporção quantitativa (sempre e justificadamente presente nas medidas de coerção), existiria grave desequilíbrio qualitativo: o valor jurídico visado pela medida coercitiva teria menor relevância, na ordem constitucional, do que aqueles afrontados. De mais a mais, seria gravemente atingida a esfera jurídica de terceiros: com a paralisação das atividades da empresa, seus empregados, fornecedores e outros parceiros seriam prejudicados.
 
Daí é possível extrair algumas diretrizes para o emprego de medidas coercitivas atípicas.
 
Em primeiro lugar, o meio de coerção não pode inviabilizar o cumprimento, pelo réu, do dever de fazer ou de não fazer. Não é providência que se destine a penalizar o réu: o sacrifício que se lhe impõe não é castigo nem visa à sua educação; está instrumentalmente vinculado à perspectiva de cumprimento. Use-se como exemplo hipótese similar à condenada pelo Supremo: contra o construtor inadimplente na obrigação de finalizar uma obra, jamais se poderia adotar a suspensão de sua licença para atuar.
 
Além disso, a medida coercitiva não pode sacrificar bem jurídico substancialmente mais relevante, do ponto de vista axiológico, do que o bem protegido. Na maioria dos casos, seria desproporcional e desarrazoada a ameaça de fechamento de uma empresa (com todas as suas graves consequências sociais), caso ela não cumprisse ordem judicial de prestação de serviço contratualmente assumido dentro de determinado prazo. No entanto, semelhante expediente, tal como o lacre de maquinário, poderia tornar-se eventualmente justificável, se o interesse tutelado pela providência dissesse respeito ao meio ambiente ou à saúde pública. (Note-se que, neste exemplo, a medida tende a assumir caráter dúplice – funcionando como instrumento de coerção e também como providência sub-rogatória, quando servir, por exemplo, para sustar a continuidade do resultado danoso ao meio ambiente ou à saúde pública.)
 
A esse ponto liga-se outro aspecto essencial. Além do problema atinente à desproporção sob o aspecto qualitativo, põe-se o problema da exorbitância subjetiva. A liberdade de imprensa não é um direito do jornal. Não é sequer exclusivamente um direito subjetivo do jornalista. Todos eles têm o direito de se valer intensamente dessa liberdade fundamental, a fim de que se garantir a plena e ampla difusão de informações. Mas, em última análise, a liberdade de imprensa é um direito fundamental de cada sujeito, de cada cidadão: do leitor do jornal e daquele que não lê o jornal; do sujeito que assiste diariamente aos jornais televisivos e daquele outro que foge dos noticiários... Tem-se uma garantia institucional. Um direito fundamental objetivado e difuso. Obviamente, o mesmo se dá com a liberdade dos meios de comunicação. O direito ao emprego dos mecanismos e tecnologias de comunicação não são uma propriedade exclusiva das empresas que os operam. Pertencem indistintamente a todos, sejam ou não usuários de cada um desses serviços (CF, arts. 5º, IX, e 220).
 
Como se vê, a questão nem sequer pode ser encarada a partir da (em si mesma já insatisfatória) fórmula do interesse coletivo (que supostamente estaria retratado na investigação criminal) x interesse individual de cada usuário do WhatsApp. Mesmo se fosse isso, nada garantiria a prevalência do “coletivo”: permaneceria a necessidade de ponderar os valores envolvidos. Mas está muito longe de ser isso.
 
Portanto, sob aspecto objetivo, impedir o WhatsApp de funcionar implica restringir uma garantia institucional fundamental. Sob o aspecto subjetivo, implica cercear gravemente a liberdade de comunicação de milhões de pessoas – cem milhões de usuários, ao que consta; mas a liberdade não só deles, como visto. São todos terceiros: alheios ao processo em que se determinou o bloqueio de funcionamento do WhatsApp e alheios ao litígio objeto daquele processo. Não têm como interferir diretamente para o cumprimento da ordem.
 
Não se conhecem os detalhes do caso criminal objeto do processo. No âmbito da ponderação de valores, não é possível dar respostas na base do “ou tudo ou nada”. Portanto, e em tese, não se poderia descartar uma situação limítrofe, absurdamente grave, em que a providência investigativa fosse de tal urgência e essencialidade que justificasse medida coercitiva drástica como a tomada. Mas isso se cinge a situações limítrofes (e ainda assim restaria a dúvida quanto à eficiência prática de tal medida). Adotar o bloqueio de funcionamento como simples sanção pelo desrespeito à autoridade judiciária é desconsiderar todos os aspectos acima destacados.
 
Além de tais balizas relativas ao conteúdo da medida, outra igualmente relevante para a legitimidade da medida coercitiva ou sub-rogatória põe-se no âmbito procedimental. Sempre que possível, o juiz ouvirá previamente as partes (e o terceiro contra quem a ordem e a medida de coerção são dirigidas, como é o caso), ainda que fixando prazo breve para tal manifestação. A observância do contraditório prévio à adoção das medidas atípicas só será afastada nos casos de extrema urgência. Enfim, há exigência de constante diálogo do juiz com as partes (essa dimensão do art. 5º, LV, da CF é apenas explicitada pelos arts. 9º e 10 do CPC/15, que não têm, portanto, conteúdo inovador, sob esse aspecto). Mas se a providência coercitiva é destinada a atingir indiscriminadamente terceiros, como no caso em análise, em que medida bastaria o contraditório entre os sujeitos que estão de algum modo participando do processo? Cada vez mais o processo é apto a produzir resultados que incidem vinculativamente muito além das partes. Em contrapartida, intensificam-se os mecanismos de participação desses terceiros nos processos em que eles não são partes. O instituto da audiência pública e a figura do amicus curiae, já amplamente acolhida no processo brasileiro e agora tipificada como modalidade geral de intervenção de terceiros no CPC/15 (art. 138), são as maiores demonstrações disso.
 
Some-se a isso a questão, não menos relevante, atinente à eficiência prática da medida. Eis um aspecto fundamental das medidas coercitivas: elas não são pena, não são castigo; precisam eficientemente funcionar como meio de pressão psicológica.
 
A excessiva desproporcionalidade da medida cominada como meio de execução indireta tende a não ser eficaz, como meio de pressão sobre o destinatário da ordem, por pelo menos duas razões. A primeira é de que a excessividade da medida pode atingir um “ponto sem volta”, a partir do qual talvez nada mais faça diferença para o sujeito que deveria estar sendo pressionado (o filme Rosalie vai às compras, de Percy Adlon, termina com uma frase que bem ilustra essa situação, dita pela protagonista, que dá o nome ao filme e é interpretada por Marianne Sägebrechet: “Quando você deve dez mil dólares, você não dorme à noite; quando você deve dez milhões, quem não dorme são seus credores”...). Esse primeiro aspecto, muito relevante na quantificação de multas processuais periódicas, talvez não se aplique ao caso em exame.
 
Mas há um segundo aspecto muito pertinente ao caso. A excessiva drasticidade e desproporção da medida podem desde logo incutir no destinatário da ordem a percepção de que ela não prevalecerá, não será mantida em grau de jurisdição superior. Ele então faz uma aposta – em alguns casos (como no ora em análise), razoavelmente segura – de que a medida coercitiva não será mantida, dada sua estrondosa desproporção. Algo como um “quanto pior, melhor”. Uma vez formada essa convicção, o mecanismo de pressão cai por terra. O caso em discurso é uma razoável demonstração disso. A ameaça de bloqueio não serviu para pressionar o administrador do WhatsApp. Ele permaneceu não cumprindo o comando judicial – e apostou, corretamente, na revogação da medida, dada sua exorbitância qualitativa e subjetiva. Logo nas primeiras horas úteis de vigência do bloqueio, ele já estava cassado. Enfim, uma medida coercitiva ineficaz e inútil.
 
 
*Eduardo Talamini é sócio do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados. Livre-docente em direito processual (USP). Professor de Processo Civil, Processo Constitucional e Arbitragem (UFPR). Advogado (em férias, nesse exato momento, e nem um pouco desejoso de receber mensagens pelo WhatsApp).
 

Contribuição Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 21.12.2015 - E2
 Por Alexandre C. da Silveira e Daniel Tobias Athias
21/12/2015 ­ 05:00
 
A Constituição atribuiu à União a propriedade dos recursos minerais, cuja exploração tem de ser feita no interesse nacional. Dentre as imposições do regime de exploração desses recursos, está o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), referente ao valor do custo de oportunidade do Estado, compensado pela exploração econômica de seu patrimônio, além de relacionada à finitude do bem. Ou seja, uma vez explorado, ele não estará mais disponível.
 
Apesar de não se tratar de parcela com natureza de "compensação ambiental", voltada para fins de mitigação e compensação por impactos ou danos, isto não implica relegar a questão ambiental da exploração mineral a segundo plano. Reconhece­se apenas que existem medidas/instrumentos próprios que servem a esse propósito, com valores direcionados exclusivamente para essa finalidade, como o que consta do art. 36 da Lei do SNUC. Embora seja instrumento relevante na política de exploração minerária, a CFEM não está particularmente vinculada à questão ambiental.
 
Fato é que a análise da atividade minerária deve ser holística, cotejando o impacto e o retorno socioeconômicos à sociedade. Contudo, tem­se visto que a deturpação de alguns instrumentos de análise leva ao enfraquecimento das medidas de compensação implantadas. Exemplo disso é a utilização do licenciamento ambiental não para impor medidas de proteção ao meio ambiente, mas sim de exigir investimentos em obras sociais e infraestrutura de forma ad hoc pelos licenciadores e pelo Ministério Público; apesar de serem obras essenciais para as comunidades impactadas, é frequente privilegiar as condicionantes sociais em detrimento da questão ambiental.
 
O maior problema da CFEM decorre justamente da forma como esta receita é utilizada pelos entes federativos (qualidade do gasto) ante as características da fonte. A exploração mineral é marcada por duas características intrínsecas: a volatilidade de preços no mercado internacional e a finitude do recurso ­ são esgotáveis e haverá momento em que esta fonte de arrecadação não mais estará presente.
 
Diante da volatilidade dos preços, o gestor público deve estar atento, na alta (como na maior parte da última década), que as receitas estão sujeitas a quedas abruptas. Isto precisa ser considerado quando da decisão de como utilizar esses valores, especialmente visando distingui­los de outras receitas mais constantes, como a tributária. Por exemplo, constrói­se um hospital em tempos de alta que fica sem médicos nos tempos de baixa caso a receita de CFEM tenha sido planejada como fonte de custeio. Melhor seria utilizar fundos para gerir essa receita, pois represariam o excesso, nos tempos de alta; e serviriam como reserva, nos tempos de baixa.
 
Já a finitude traz outras consequências. Uma delas é a necessidade de evitar a dependência desse tipo de receita. Ciente da esgotabilidade, devem ser estimuladas políticas de diversificação produtiva ­ de forma que, com o uso dos valores da CFEM, seja criada uma base de produção de outras receitas, estas não dependentes apenas da mineração. É questionável o gasto público dessa receita em despesas correntes e que não implicam reprodução.
 
Numa analogia recorrente: não se deve vender a prataria da casa para pagar as despesas ordinárias. Pode­se até questionar o papel do direcionamento de 65% da arrecadação da CFEM aos municípios, vez que estes sequer terão condições técnicas (inclusive territorial) para promover tal diversificação.
 
Outra consequência diz respeito à equidade intergeracional e o dever ético que temos para com as futuras gerações. A finitude dos recursos minerais deve ser ponderada com a perpetuação da sociedade ao longo do tempo. Sendo certo o esgotamento destes recursos e a renda deles oriunda, não se deve agir em detrimento das gerações futuras, que, a depender do gasto, não usufruirão desses bens/gastos.
 
A temporalidade parece não estar presente na análise atual quanto ao destino dessa receita, implicando no mau uso destes recursos para gasto corrente ou obras que não acarretarão melhoria para a sociedade (atual e futura). Será que o ordenamento jurídico voltado à gestão e gasto da CFEM orienta no sentido ora proposto? Pensa­se que não. Apesar da vedação de gasto em pagamento de dívida ou despesas correntes com pessoal, o regime de caixa único implica dificuldade de controlar o destino dessa receita e distingui­la das demais que não têm a mesma natureza. Reformas devem ser feitas nesse sentido.
 
O uso da receita de recursos não renováveis em despesas de custeio é desperdiçar fonte esgotável em gastos não reprodutivos, e deve ser evitado.
 
Alexandre Coutinho da Silveira e Daniel Tobias Athias são, respectivamente, doutorando em direito pela USP e sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff ­ Advogados; mestrando em direito pela USP, advogado do Grinberg & Cordovil ­ Advogados
 

Retrospectiva trabalhista e previdenciária de 2015

Consultor Jurídico
 
19 de dezembro de 2015, 6h08
Por Gustavo Filipe Barbosa Garcia
 
O ano de 2015 foi de intensa produção normativa, com a aprovação de diversos diplomas legais e emendas constitucionais que inovaram substancialmente a ordem jurídica. Vejamos, assim, os principais destaques nas esferas trabalhista e previdenciária.
 
O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, com início de vigência depois de um ano da data de sua publicação oficial, estabelece importantes modificações na esfera jurisdicional, com possíveis reflexos também nas áreas em estudo, mesmo porque, de acordo com o seu artigo 15, na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do CPC de 2015 devem ser aplicadas supletiva e subsidiariamente, ou seja, em casos de omissão total e parcial.
 
A Emenda Constitucional 88, de 7 de maio de 2015, por sua vez, alterou o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral.
 
Passou-se a prever que os servidores abrangidos por Regime Próprio de Previdência Social devem ser aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.
 
Foi acrescentado, ainda, o artigo 100 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
 
Com isso, até a entrada em vigor da lei complementar em questão, os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União são aposentados, compulsoriamente, aos 75 anos de idade, nas condições do artigo 52 da Constituição Federal de 1988.
 
A matéria deu origem a diversos desdobramentos e questionamentos, inclusive judiciais, com destaque à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.316/DF, perante o Supremo Tribunal Federal.
 
Mais recentemente, após o Congresso Nacional rejeitar veto da Presidência da República, a Lei Complementar 152, de 3 de dezembro de 2015, regulamentando essa modificação constitucional, dispôs que devem ser aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade: os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os membros do Poder Judiciário; os membros do Ministério Público; os membros das defensorias públicas; e os membros dos tribunais e dos conselhos de Contas.
 
Além disso, a Lei 13.134, de 16 de junho de 2015, modificou a disciplina do seguro-desemprego, com a previsão de requisitos mais rigorosos para o seu recebimento, notadamente para a primeira solicitação.
 
No âmbito da seguridade social, a Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, estabeleceu modificações na legislação previdenciária, em especial quanto à pensão por morte, a qual pode não ser mais vitalícia em caso de recebimento pelo cônjuge ou companheiro, levando em consideração aspectos como o número de contribuições mensais, a duração do casamento ou da união estável e a idade do beneficiário na data de óbito do segurado.
 
É certo que as referidas medidas, restringindo direitos sociais, tiveram como justificativa a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (artigo 201 da Constituição da República).
 
Esse objetivo, entretanto, não pode afrontar o Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988), em que o retrocesso social é vedado (artigos 5º, parágrafo 2º, e 7º, caput, da Constituição da República).
 
A Lei 13.183, de 4 de novembro de 2015, em conversão da Medida Provisória 676/2015, prevê a possibilidade de não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado, na data de requerimento da aposentadoria, for: igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Trata-se da chamada fórmula 85/95.
 
As previsões voltadas a disciplinar a desaposentação, não obstante, foram vetadas.
 
Quanto às formas alternativas de pacificação dos conflitos, a Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, ampliou o âmbito de aplicação da arbitragem e dispôs sobre a escolha dos árbitros, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral.
 
Apesar disso, foi vetada a previsão que autorizava a cláusula compromissória nos contratos individuais de empregados que ocupam cargos de administração de ou diretoria, com a exigência de iniciativa do empregado na instituição da arbitragem ou a sua concordância expressa (artigo 4º, parágrafo 4º).
 
Com isso, ganhou força o entendimento, majoritário na doutrina e na jurisprudência, no sentido da incompatibilidade da arbitragem no âmbito da relação individual de emprego.
 
A Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, dispôs sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
 
A mediação, nesse enfoque, é entendida como a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (artigo 1º, parágrafo único).
 
O mencionado diploma legal, porém, não é aplicável à esfera trabalhista, conforme o seu artigo 42, parágrafo único, ao prever que a mediação nas relações de trabalho deve ser regulada por lei própria, certamente em razão de suas diversas peculiaridades.
 
Na jurisprudência, cabe registrar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a “transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (RE 590.415/SC, relator ministro Luís Roberto Barroso, j. 30.4.2015).
 
A Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, por seu turno, dispôs sobre o contrato de trabalho doméstico, concretizando os avanços decorrentes da Emenda Constitucional 72/2013, que modificou o artigo 7º, parágrafo único, da Constituição da República.
 
Ficou estabelecido ser empregado doméstico o trabalhador que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana (artigo 1º).
 
Ademais, foram disciplinados importantes direitos sociais, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o seguro-desemprego, bem como instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
 
Frise-se ainda que a Lei 13.146, 6 de julho de 2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania.
 
Em harmonia com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, consolidou-se o entendimento de que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º).
 
O diploma legal em questão, entre outros aspectos, ao versar sobre o direito ao trabalho, dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência na atividade laborativa (artigos 34 a 36).
 
A Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015, em conversão da Medida Provisória 680/2015, instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), com os objetivos de possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica, favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas, sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade para facilitar a recuperação da economia, estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego (artigo 1º).
 
Trata-se de medida de flexibilização das condições de trabalho em épocas de crise, com a possibilidade de celebração do acordo coletivo de trabalho específico, a ser pactuado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores, podendo reduzir em até 30% a jornada e o salário (artigo 5º).
 
Merece destaque a previsão de que os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido fazem jus a uma compensação pecuniária, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho (artigo 4º).
 
Elencadas as principais novidades legais ocorridas em 2015, deve-se salientar que, no plano dos fatos, a instabilidade política tem gerado crescente retração da economia, com reflexos negativos nos níveis de renda e de emprego, acarretando profunda insegurança social.
 
De todo modo, finalizando esta breve retrospectiva, merece ser enfatizado o verdadeiro papel do Direito, principalmente em momentos mais delicados nas esferas econômica, social e política, como o atual.
 
Nesse sentido, em verdade, cabe ao Direito não apenas se adaptar, passivamente, aos novos tempos, mas contribuir, de forma positiva, para o desenvolvimento e o progresso, estabelecendo determinações normativas no sentido da melhoria das condições de vida.
 
Somente assim cumpriremos o mandamento constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I, da Constituição da República).
 
 
Gustavo Filipe Barbosa Garcia é livre-docente pela Faculdade de Direito da USP e professor titular do centro universitário UDF. É pós-doutor e especialista em Direito pela Universidad de Sevilla e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Foi juiz do Trabalho e procurador do Trabalho.
 
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2015, 6h08

Punições da CVM e Conselhinho

Jornal Valor Econômico - Finanças - 21.12.2015 - C10
 Por Juliano Basile
21/12/2015 ­ 05:00
 
Os integrantes dos conselhos de administração de bancos e empresas que dão aval a operações sem investigá­las com rigor estão sendo punidos com multas ou até mesmo com a inabilitação para o exercício do cargo e essa orientação deve ser mantida nos próximos anos em decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) ­ o chamado Conselhinho ­ e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A conclusão está em estudo feito pelos professores da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Bruno Salama e Vicente Braga.
 
Eles analisaram 43 decisões do Conselhinho, entre 2010 e 2014, e fizeram um comparativo com as determinações da CVM tomadas anteriormente sobre os mesmos processos. Ao fim, os professores observaram que a CVM pune menos do que o Conselhinho, mas com rigor maior. Ao todo, de 43 casos analisados pelos dois órgãos, houve absolvição em 32 (ou 74% do total) pela CVM. Já o Conselhinho absolveu apenas 18 casos (ou 42%). Porém, enquanto o Conselhinho aplicou penas mais leves, como advertência em 14 dos 22 processos em que condenou, a CVM só optou por essa pena menos grave em três casos. O Conselhinho só determinou a inabilitação dos executivos em dois casos dos 43 julgados.
 
O resultado indica que os dois órgãos estão punindo mais rigorosamente os integrantes de conselhos de administração. "Há diversos precedentes em que conselheiros foram condenados porque não investigaram com zelo as informações que lhes são apresentadas", constatou o professor Bruno Salama. "A jurisprudência recente da CVM e do Conselhinho exige muito empenho e cuidado do conselheiro", disse.
 
Num desses casos, membros do conselho de administração do Banespa foram punidos com penas de inabilitação que variaram de um a três anos porque deram aval a operações de crédito contra alertas feitos em pareceres técnicos que indicavam indícios desfavoráveis à aprovação. "A lógica dessa decisão foi a de que o conselheiro até pode ir contra relatórios técnicos e indícios negativos, mas deve apresentar justificativas que fundamentem essa discordância", afirmou Vicente Braga, coautor da pesquisa.
 
Em outro caso, conselheiros do Banco Mercantil sofreram multas de R$ 200 mil por aprovar operações simplesmente validando pareceres técnicos, sem formar juízo de valor sobre elas. Para Braga, esse caso mostra que o conselheiro não pode se eximir da "responsabilidade por decisões de temas sensíveis simplesmente com base em relatórios técnicos".
 
Por fim, membros do conselho de administração da Tele Centro Oeste Celular Participações foram inabilitados por um ano após a comprovação de que não fizeram análise diligente sobre operações da empresa. "O conselheiro deve ter uma postura pró­ativa", acrescentou Braga. "Ele não pode simplesmente analisar os relatórios que são postos na sua frente. É preciso investigar os detalhes".
 
No período da pesquisa, não houve nenhum caso envolvendo a Petrobras, mas os professores advertem que, em decisões de maior impacto para a companhia, a jurisprudência demonstra que os integrantes do conselho de administração devem ter uma postura pró­ativa, que vá além dos relatórios apresentados internamente. Isso é necessário para identificar danos vultosos em grandes negócios, como a compra da refinaria de Pasadena, que resultou em sérios prejuízos à estatal, e a construção da refinaria de Abreu e Lima, que teve gastos muitos mais elevados do que as estimativas iniciais. Em ambos os casos, a presidente Dilma Rousseff presidia o conselho de administração da Petrobras no período em que houve autorização para a realização dos negócios.
 
Segundo os professores, se ficar comprovado que o conselho de administração da estatal agiu sem zelo, os seus integrantes podem ser punidos com multa ou com inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pois esses tipos de penalidades têm sido impostos pelo Conselhinho com maior frequência nos últimos cinco anos.
 
Ao fim da pesquisa, três aspectos chamaram a atenção dos professores. O primeiro é que demora muito para que os casos que saem da CVM sejam julgados pelo Conselhinho. Uma das razões é que a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN) demora, em média, três anos para fazer um parecer sobre cada processo.
 
Outro aspecto é que o Conselhinho modifica muitas decisões da CVM. Segundo os autores da pesquisa, os valores e a extensão de cada punição variam conforme a gravidade dos atos verificada em cada órgão.
 
O terceiro aspecto é que os dois órgãos consideraram que os membros dos conselhos de administração têm o dever de diligência sobre as operações que aprovam dentro de bancos e empresas. "Exige­se do conselheiro não apenas cuidado, mas muito cuidado. Já não vivemos mais o tempo em que qualquer desculpa colava", escreveram os autores.
 

Incêndio do Museu da Língua Portuguesa

Entristeceu-me o incêndio de ontem do Museu da Língua Portuguesa, na capital paulista, porém lamentei ainda mais intensamente a morte de um bombeiro civil (brigadista) na ação de combate ao infortúnio. Segundo o anunciado, o acervo do museu é totalmente digital e é fácil recuperá-lo.
Visitei o museu há uns 2 anos e me chamou a atenção a excessiva ênfase às influências africanas e indígenas na abordagem do nosso idioma, indicando inclusive a localização geográfica das respectivas tribos.
Sou longe de ser um filólogo, mas as referidas influências, tão fortemente enaltecidas, limitam-se a formação de palavras (mesmo que sejam muitas) e não dizem respeito à origem, formação e estrutura da língua, que não é apenas aquela falada no Brasil.
Sinceramente, o Museu da Língua Portuguesa deveria ser rebatizado para Museu da Língua Portuguesa do Brasil, uma vez que o nosso belo idioma, talvez a maior herança dos nossos colonizadores portugueses, deita raízes muito mais profundas no latim e no grego. Os irmãos portugueses certamente não conhecerão um sem-número de palavras que aparecem do museu sinistrado, porque não dizem respeito à língua como um todo, mas a particularidades da cultura brasileira.
Lembro-me de que, em minha época de colégio, memorizei radicais gregos e latinos, prefixos e sufixos, e isto me ajudou muito na escola (inclusive nas aulas de biologia) e continua me auxiliando até hoje diante de vocábulos cujo significado desconheço.
Desejo que a reconstrução do museu da Língua Portuguesa seja breve, mas que ele possa enfim resgatar a verdadeira essência latina e grega do idioma naquilo que é relevante para a sua estrutura e base para a formação de novas palavras, sem a demasiada ênfase às contribuições de tribos indígenas e africanas (parece que isto passou a ser politicamente correto e é tempo de abrandar esse aspecto).
A alternativa seria alterar o nome do museu para Museu da Língua Portuguesa do Brasil. Aí, sim, poderíamos compreender melhor o seu acervo.

Escute a conversa na Bandnews no dia 24.12.2015 entre Boechat e Prof. Deonísio da Silva sobre o meu comentário

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Questionável a nova modalidade de desastre natural para liberação de FGTS


Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 18.12.2015 – E2

Por Pedro Luiz Serra Netto Panhoza
18/12/2015 ­ 05:00

O desastre que aconteceu recentemente em Mariana, no Estado de Minas Gerais (MG), chocou o Brasil. Quase imediatamente após o catastrófico evento mineiro, o país ganhou uma inovação legislativa ­ a inclusão de uma nova modalidade de desastre natural.

O Decreto nº 8.572, de 13 de novembro de 2015, trouxe a previsão de que será considerado desastre natural o rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimentação de massa, com danos a unidades residenciais. A previsão está assim disposta: Parágrafo único: Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990, considera­se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.

O referido decreto altera outro diploma legal, o Decreto nº 5.113, de 22 de junho 2004, que regulamentou o artigo 20, da Lei 8.036. Essa lei, por sua vez, dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a qual atualmente representa a principal fonte de consulta para quase todas as questões relativas ao FGTS.

Estando vigente, a nova previsão legislativa poderá atender aos anseios daqueles trabalhadores que perderam seus bens por consequência da ocorrência de evento como o lá previsto e que necessitam movimentar sua conta vinculada no FGTS.

Em uma primeira análise, a alteração possui efeitos no campo do direito do trabalho e previdenciário, uma vez que o novo decreto incluiu uma nova opção de situação em que será oportunizada aos trabalhadores a movimentação dos valores do FGTS.

O artigo 2º, do Decreto nº 5.113 (aquele alterado pelo Decreto 8.572), já previa hipóteses de quais eventos deveriam ser considerados como desastre natural.

Tais alterações, ao que nos parece, possuem interferência também no campo do direito ambiental, uma vez que o decreto traz considerações acerca do que deve ser considerado como desastre natural.

Não pode escapar dos operadores do direito a "teoria do diálogo das fontes", que vem ganhando fôlego na prática jurídica brasileira nos últimos tempos, consubstanciada na sua ideologia de que o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária. Vale dizer, a teoria prega que as leis devem ser aplicadas no caso concreto de forma unitária e complementar e não isoladamente consideradas uma das outras.

Nesse sentido, o dispositivo recém­inserido no ordenamento jurídico pátrio poderá servir de fonte para outras searas do direito, que não apenas a trabalhista e a previdenciária, e, eventualmente, gerar interpretações e aplicações de forma diversa daquela que o legislador pretendeu inicialmente.

A edição do decreto neste momento, dias após o incidente mineiro em Mariana, onde se observou exatamente o rompimento de barragem e movimentação de massa, causando danos à unidades residenciais, fomenta dúvida com relação à sua aplicabilidade e, até mesmo, da intenção legislativa de se incluir essa modalidade tão específica de desastre natural neste momento.

Portanto, aqueles que operam no campo do direito ambiental ficam na expectativa de como será interpretada e utilizada essa novidade legislativa em casos similares.

Preliminarmente, é possível identificar, de forma bastante sensível, é verdade, uma válvula de escape da responsabilização ambiental daqueles responsáveis por barragens que venham se romper ou se colapsar, causando movimentação de massa e danos a unidades residenciais ou até mesmo de outros tipos, uma vez que o recém­editado Decreto elevou referido sinistro ao posto de desastre de ordem natural.

A questão tratada no decreto merece cautela na análise. Uma legislação editada de forma aparentemente abrupta, como pareceu ocorrer com o referido decreto, sem o devido estudo legislativo dos cenários jurídicos possíveis em que pode ser aplicada, pode acabar por desregular o ordenamento vigente e acabar por desproteger aqueles que, em um primeiro momento, o legislador tentou tutelar.


Pedro Luiz Serra Netto Panhoza é especialista em direito ambiental da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

Sociedade individual de advogado


Consultor Jurídico
 
17 de dezembro de 2015, 18h24
Por Marcos de Vasconcellos
 
O Senado aprovou, nesta quinta-feira (17/12), o projeto de lei que cria a sociedade individual de advogado. A norma, que segue para sanção presidencial, permite o registro de escritórios de advocacia compostos de um único sócio, com os mesmos benefícios e tratamento jurídico das bancas com vários advogados. A ideia é simplificar e facilitar a tributação dos profissionais que hoje trabalham como autônomos.
 
Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade de uma só pessoa.
 
O Projeto de Lei da Câmara 209/2015, aprovado nesta quinta, altera o estatuto, para “permitir aos advogados reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia”. O texto chegou ao Senado no último dia 10, ou seja, foi aprovado em uma semana.
 
O fato é comemorado pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele contabiliza esta como a quarta grande conquista da entidade no Legislativo, durante a sua gestão. “É uma vitória que vem se somar à obrigatoriedade da presença do advogado no inquérito, à inclusão da advocacia no supersimples e às garantias aos advogados que foram incluídas no novo Código de Processo Civil.”
 
Marcus Vinicius afirma que a sociedade individual e a inclusão no simples “constituem uma combinação que vai beneficiar centenas de milhares de advogados”. O presidente da OAB aponta que a aprovação veloz do projeto no Senado contou com o empenho do líder do PMDB na Casa, senador Eunicio Oliveira.
 
O presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, explica que a proposta de alteração do Estatuto da Advocacia servirá para corrigir uma injustiça, pois "a forma como o texto foi redigido gerou uma discriminação indevida, pois os advogados não podem constituir empresas individuais”.
 
A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB onde estiver sediado. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, seguido pela expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
 
Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
 
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2015, 18h24

Assédio processual

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 18.12.2015 – E1

Por Arthur Rosa
18/12/2015 ­ 05:00

A Justiça tem multado advogados e partes que tentam burlar o sistema ou arrastar processos, por meio de recursos ou descumprimento de decisões. A prática foi batizada de "assédio processual". Teria surgido pelas mãos de uma juíza trabalhista de São Paulo e, mesmo sem previsão legal, passou a frequentar sentenças das outras esferas do Judiciário.

Recentemente, a 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis decidiu multar uma advogada que apresentou, no intervalo de uma hora, sete ações idênticas para tentar levar um caso a uma determinada vara. Após obter o que desejava, na última tentativa, ela desistiu dos seis primeiros processos, em apenas cinco minutos.

A manobra, porém, foi detectada pelo processo judicial eletrônico (PJe­JT) e a advogada acabou condenada a pagar duas multas de 1% do valor da causa (R$ 350 cada) ­ uma em favor da parte contrária e outra para a União.

Na decisão, a juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo considerou que, "de forma antiética", a profissional tentou manipular o sistema de distribuição, o que caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça.

Além da multa, a magistrada determinou a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB­SC) para que tome ciência e "as providências que entender cabíveis e necessárias".

Casos como esse, porém, são incomuns. Normalmente, a multa por assédio processual é aplicada a uma das partes que tenta retardar um processo. O termo teria surgido em 2005, por meio em uma decisão da juíza Mylene Pereira Ramos, na época da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, que ficou indignada com a demora para o cumprimento de um acordo judicial celebrado 15 anos antes.

Para ela, "na tentativa de postergar ou impedir o andamento do feito, praticou [a ré, uma instituição financeira] autêntico 'assédio processual' contra o autor e o Poder Judiciário". Com a decisão, o empregador foi condenado a pagar R$ 182 mil de indenização por danos morais ao trabalhador, além de multa por litigância de má­fé no valor de R$ 10 mil.

Não raro partes são condenadas a pagar as duas penalidades. Segundo disse ao Valor a juíza trabalhista, um único ato pode configurar a litigância de má­fé ­ prevista no Código de Processo Civil. E só se pode classificar como assédio processual a reiterada prática de "condutas abusivas" ­ inclusive aqueles que são consideradas litigância de má­fé. Como define, é a "procrastinação por uma das partes no andamento do processo, em qualquer uma de suas fases".

Em um processo analisado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, porém, um único ato levou à configuração de assédio processual. No caso, a advogada de uma trabalhadora foi impedida de participar de uma perícia no ambiente de trabalho pela defesa do empregador.

Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar multa de R$ 15 mil por "resistência injustificada ao procedimento determinado judicialmente" e mais R$ 500 ao dia ­ até a nova data estabelecida para a perícia ­ por assédio. No acórdão, os desembargadores consideraram que houve "violação ao direito da reclamante de se ver apoiada por sua advogada, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa".

A discussão sobre o assédio processual também foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recentemente a 5ª Turma do TST, ao analisar novos embargos de declaração, entendeu ter ficado configurado "o inadmissível assédio processual que deve ser prontamente coibido pelo Judiciário". No caso, porém, só foi arbitrada multa por litigância de ma­fé.

Segundo a advogada trabalhista Sônia Mascaro Nascimento, reiterados embargos de declaração, somente para retardar o processo, além de tentativas de produção de provas sem relevância ou ausência injustificada de testemunhas, configuram assédio processual. Para ela, o advogado deve exercer a profissão dentro da ética e pode ser responsabilizado, por meio de ação de regresso ou em processo na OAB


terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Irregularidades na remuneração do Ministério Público

Fonte: Valor Econômico -  Brasil - 11/12/2015 ­- p. A3

TCU vê irregularidade em salários pagos no Ministério Público e exige devolução 
Por Murillo Camarotto 

Após uma discussão que se arrastou por quase dez anos, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu quartafeira que o regime de remuneração aplicado aos procuradores do Ministério Público da União é ilegal. Com a decisão, os servidores que receberam mais do que deveriam terão que devolver o dinheiro aos cofres públicos. O Ministério Público da União compreende quatro procuradorias: Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. Durante vários anos, os servidores desses órgãos que exerciam funções de chefia, direção ou assessoramento recebiam uma gratificação extra. No fim de cada exercício, esses servidores incorporavam ao salário fixo um valor correspondente a 20% da gratificação, instrumento que é conhecido como "quinto". A incorporação do "quinto" se repetia ano após ano até completar 100%. Quando o funcionário prestava concurso e se tornava procurador, todas essas gratificações já integravam seu salário fixo. Ocorre que o cargo de procurador está sujeito ao sistema de remuneração por subsídio, que, segundo o artigo 37 da Constituição, deve ser pago "em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação". Para contornar esse obstáculo, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou, em junho de 2006, resolução autorizando a inclusão da gratificação dentro do subsídio, entendimento oposto ao do Conselho Nacional de Justiça, que vetou a manutenção das gratificações no pagamento. Diante disso, o TCU abriu, em agosto de 2006, um processo para avaliar a questão. A decisão de regularizar os pagamentos foi tomada pela Segunda Câmara em fevereiro do ano seguinte, mas vários recursos arrastaram o caso até quarta­feira, quando a medida foi aprovada.A decisão do plenário dá prazo de 15 dias para que os órgãos integrantes do Ministério Público passem a remunerar seus membros conforme especificado na Constituição. O Conselho Nacional do Ministério Público foi procurado para comentar a decisão do TCU, mas informou, por meio de sua assessoria, que só irá se pronunciar, "se for o caso", quando for notificado do acórdão.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Empresas "quebradas" do pai de Macri (presidente eleito da Argentina) devem ao BNDES


Valor Econômico – Agronegócios – 26.11.2015 – pág. B16

Pai de Macri ainda tem dívidas no Brasil
Por Luiz Henrique Mendes

Controlador da Chapecó Alimentos na década de 2000, o empresário Franco Macri, pai de Mauricio Macri, recém-eleito presidente da Argentina, ainda responde indiretamente a processos judiciais referentes à quebra do frigorífico brasileiro, em abril de 2005.

A Alimbras, empresa por meio da qual o grupo Macri controlava a companhia catarinense, é alvo da massa falida da Chapecó e do BNDES, que era acionista do frigorífico. A Alimbras deve mais de R$ 200 milhões para a massa falida e ao menos US$ 58 milhões ao BNDES.

Um dos processos que o BNDES move contra a Alimbras remonta ao financiamento que o grupo Macri obteve junto ao banco para adquirir o frigorífico, em 1998. O empréstimo, de cerca de US$ 58 milhões, tinha ações da própria Chapecó como caução. Mas esse empréstimo não foi quitado, o que levou o BNDES a impetrar uma ação contra a Alimbras para que o grupo Macri pague pela recompra das ações oferecidas como caução.

Procurado, o BNDES confirmou que seu braço de participações, a BNDESPar, mantém um processo em que cobra que a Alimbras pague pela recompra. A instituição não informou, porém, o montante dessa dívida. Além disso, o banco mantém outras ações de execução de dívida contra a Alimbras. Segundo uma fonte que acompanha o imbróglio, empresas do grupo Macri eram avalistas em outros financiamentos feitos com o BNDES.

Além do BNDES, a massa falida da Chapecó processa a Alimbras por dívidas que, em valores atualizados,
totalizam R$ 209 milhões. O montante se refere a contratos de mútuo (empréstimos) feitos pelo frigorífico para a controladora Alimbras, segundo o advogado Alexandre Araújo, que representa o Cavallazzi, Andrey, Restanho e Araújo, escritório que é o síndico da massa falida da Chapecó.

Segundo Araújo, esse processo esbarra em dificuldades como encontrar patrimônio na Alimbras. Conforme outra fonte que acompanha o caso, a Alimbras foi constituída em 1995 e era controlada pela holding argentina Socma, empresa do grupo Macri. No entanto, em 2001 o controle da companhia foi repassado a outra companhia do grupo Macri a Icanex S/A, sediada no Uruguai.

Procurado, o empresário Franco Macri não foi localizado. Em entrevista ao Valor em janeiro de 2007, Macri chegou a afirmar que "faltou apoio do BNDES". Na ocasião, também disse que o banco teria recusado apoio devido a uma política interna alheia à avaliação do desempenho do grupo.

Paralelamente às ações contra a Alimbras, o processo de venda dos ativos da massa falida da Chapecó vem
avançando, conforme o advogado Alexandre Araújo. Em julho, a Aurora, central catarinense de cooperativas, pagou R$ 235 milhões por uma unidade de abate e processamento de suínos que pertencia à massa falida. A expectativa do advogado é que mais três abatedouros que hoje estão arrendados sejam vendidos em 2016, o que ajudará a pagar parte "considerável" das dívidas.

Quando teve a falência decretada pela Justiça, a Chapecó tinha dívidas de R$ 768,488 milhões montante
que, em valores atuais, somaria R$ 1,395 bilhão, conforme cálculos do síndico da massa falida. Com 29,7% das ações do frigorífico, o Sistema BNDES (que inclui a BNDESpar e a agência Finame) é também o maior credor da Chapecó.

Em 2005, as dívidas da Chapecó com o Sistema BNDES somavam R$ 284 milhões. Até agora, o banco estatal informou que recuperou R$ 80 milhões desse total no âmbito da falência. Mas o BNDES ainda tem créditos de R$ 467,5 milhões a receber, em valores corrigidos, segundo síndico da massa falida.
O BNDES informou, ainda, que vem trabalhando em parceria com o síndico da massa falida para "viabilizar a venda destes ativos e maximizar a recuperação de seus créditos à luz das normas que regem o direito falimentar".

Atualmente, a massa falida da Chapecó tem R$ 213 milhões em caixa. Conforme Araújo, a massa falida pretende vender os frigoríficos de frango localizados em Cascavel (PR) e Xaxim (SC) que estão arrendados para Globoaves e Aurora, respectivamente. Há ainda uma unidade de suínos em Santa Rosa (RS), que está arrendada para a Alibem.

De acordo com Araújo, a preferência da massa falida é realizar uma operação na modalidade "venda
extraordinária", pela qual a unidade é alienada pelo valor de avaliação com o aval de dois terços dos credores. 

Juntos, os três frigoríficos estão avaliados em cerca de R$ 615 milhões. (Colaborou Marli Olmos, de Buenos Aires)

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar