Na aula de ontem à noite, na FGV, discutimos sobre a autonomia juídica do consórcio e quero deixar registrada a seguinte opinião.
Por não dispor de personalidade jurídica, o consórcio não recolhe em nome próprio tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS, Cofins e IR. Os tributos decorrentes das atividades do consórcio são de responsabilidade de cada uma das consorciadas, na razão de suas atividades e arrecadações, conforme definido no contrato. A exigência de CNPJ decorre da necessidade prática de controle da obrigação tributária acessória de reter na fonte o IR relativo aos pagamentos que efetua. A exposição de motivos da MP 510, convertida na sobredita Lei 10.402/2011, reafirma que o consórcio “não tem personalidade jurídica, não integra a relação jurídico-tributária e não possui patrimônio próprio”, advindo daí a razão pela qual o normativo passou a estabelecer a solidariedade tributária das empresas consorciadas em relação às operações decorrentes do consórcio.