terça-feira, 28 de abril de 2009

Inexistência de relação de consumo entre cliente e advogado

Advogado. Consumidor. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Consumidor. Inaplicabilidade. Legitimidade do negócio jurídico. Reconhecimento. Precedentes do STJ. Lei 8.906/94, art. 22. CDC, art. 51.
«As normas protetivas dos direitos do consumidor não se prestam a regular as relações derivadas de contrato de prestação de serviços de advocacia, regidas por legislação própria. O contrato foi firmado por pessoa maior e capaz, estando os honorários advocatícios estabelecidos dentro de parâmetros razoáveis, tudo a indicar a validade do negócio jurídico.» (STJ - Rec. Esp. 914.105 - GO - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - J. em 09/09/2008 - DJ 22/09/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

- O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude. Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados – como,v.g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador – artigos 31, § 1º, e 34, III e IV, da Lei nº 8.906 / 94 – evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Recurso não conhecido.( STJ – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 13-10-2003 – REsp. 532.377 – RJ – Rel. Min. César Asfor Rocha – Célia Maria Peixoto de Araújo e Gilberto Campos Tirado – Advs. Luiz Cláudio Moreira Gomes e Gustavo Soares Azevedo ).

Ligeiros comentários ao RESP 474.107-MG

INSOLVÊNCIA CIVIL. AGRICULTURA. PECUÁRIA.

A Turma reiterou que, no caso, as atividades da agricultura e pecuária são estranhas ao comércio segundo a tradição jurídica, de modo que, aos recorrentes pecuaristas que vivem da compra e venda de gado no meio rural, não se aplicam as regras de Direito Comercial, mas de Direito Civil, porquanto, não sendo efetivamente comerciantes, não podem se valer das regras específicas da atividade empresarial para fins de falência, concordata ou recuperação judicial, cabendo-lhes o pedido de auto insolvência civil, excluídos os benefícios da Lei n. 1.060/1950. Precedente citado: AgRg no Ag 925.756-RJ, DJ 3/3/2008. REsp 474.107-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2009.

Comentários: entendo que, se houver estrutura empresarial para a compra e venda de gado e o registro for efetuado na Junta Comercial, a natureza será empresarial com sujeição à falência e recuperação. Arts. 971 e 984 do CC e Enunciado 202 do CJF (Arts. 971 e 994 do CC: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.)

Por isso, vejo com reservas o tom taxativo do STJ. Se a decisão se referir a fatos anteriores ao CC, tudo bem pela teoria dos atos de comércio. Do contrário, seria preciso que o STJ mencionasse a questão empresarialidade e a opção do registro.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar