terça-feira, 28 de abril de 2009

Inexistência de relação de consumo entre cliente e advogado

Advogado. Consumidor. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Consumidor. Inaplicabilidade. Legitimidade do negócio jurídico. Reconhecimento. Precedentes do STJ. Lei 8.906/94, art. 22. CDC, art. 51.
«As normas protetivas dos direitos do consumidor não se prestam a regular as relações derivadas de contrato de prestação de serviços de advocacia, regidas por legislação própria. O contrato foi firmado por pessoa maior e capaz, estando os honorários advocatícios estabelecidos dentro de parâmetros razoáveis, tudo a indicar a validade do negócio jurídico.» (STJ - Rec. Esp. 914.105 - GO - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - J. em 09/09/2008 - DJ 22/09/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

- O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude. Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados – como,v.g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador – artigos 31, § 1º, e 34, III e IV, da Lei nº 8.906 / 94 – evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Recurso não conhecido.( STJ – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 13-10-2003 – REsp. 532.377 – RJ – Rel. Min. César Asfor Rocha – Célia Maria Peixoto de Araújo e Gilberto Campos Tirado – Advs. Luiz Cláudio Moreira Gomes e Gustavo Soares Azevedo ).

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar