terça-feira, 28 de abril de 2009

Ligeiros comentários ao RESP 474.107-MG

INSOLVÊNCIA CIVIL. AGRICULTURA. PECUÁRIA.

A Turma reiterou que, no caso, as atividades da agricultura e pecuária são estranhas ao comércio segundo a tradição jurídica, de modo que, aos recorrentes pecuaristas que vivem da compra e venda de gado no meio rural, não se aplicam as regras de Direito Comercial, mas de Direito Civil, porquanto, não sendo efetivamente comerciantes, não podem se valer das regras específicas da atividade empresarial para fins de falência, concordata ou recuperação judicial, cabendo-lhes o pedido de auto insolvência civil, excluídos os benefícios da Lei n. 1.060/1950. Precedente citado: AgRg no Ag 925.756-RJ, DJ 3/3/2008. REsp 474.107-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2009.

Comentários: entendo que, se houver estrutura empresarial para a compra e venda de gado e o registro for efetuado na Junta Comercial, a natureza será empresarial com sujeição à falência e recuperação. Arts. 971 e 984 do CC e Enunciado 202 do CJF (Arts. 971 e 994 do CC: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.)

Por isso, vejo com reservas o tom taxativo do STJ. Se a decisão se referir a fatos anteriores ao CC, tudo bem pela teoria dos atos de comércio. Do contrário, seria preciso que o STJ mencionasse a questão empresarialidade e a opção do registro.

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