sexta-feira, 28 de abril de 2017

Recomendação do TST sobre a paralisação

Mesmo com recomendação contrária do TST, 7 TRTs fecham por causa de greve

Notícias de agências, jornais e revistas / Trabalhista / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

27 de abril de 2017, 18h30
Não adiantou o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins, recomendar aos presidentes dos tribunais regionais do Trabalho que mantenham o funcionamento das cortes nesta sexta-feira (28/4). Sete TRTs já afirmaram que vão fechar as portas por causa da greve geral, marcada por centrais sindicais contra as reformas da Previdência e trabalhista.

A assessoria de imprensa do TST afirma que o ofício enviado por Ives Gandra é apenas um “alerta”, pois os tribunais têm autonomia para decidir sobre seu funcionamento.

A paralisação atingirá TRTs da 3ª Região (MG), 4ª Região (RS), 5ª Região (BA), 7ª Região (CE), 10ª Região (DF e TO), 11ª Região (AM e RR) e 15ª Região (Campinas-SP), além dos tribunais de Justiça do Paraná e da Bahia.

Todos afirmaram que a medida é para evitar danos à segurança de juízes, desembargadores, advogados, servidores e demais usuários dos prédios forenses. As atividades só retornarão na terça-feira (2/5), depois do feriado do Dia do Trabalho.

Apenas o TRT-11 criticou oficialmente as reformas da Previdência e trabalhista: segundo a corte, as propostas apoiadas pelo governo federal e em andamento no Congresso tentam provocar “profundas reduções de direitos”.

O Tribunal de Justiça do Paraná declarou que, a partir de 2 de maio, os servidores serão obrigados a compensar as horas, trabalhando uma hora a mais durante sete dias.

Já o TJ de Mato Grosso, que abrirá as portas, admite que os serviços poderão ter alguns obstáculos. “Ficamos impossibilitados de obrigar os servidores a comparecer aos fóruns, tendo em vista que já há indicativo de greve de ônibus, meio de transporte usado por grande parte do nosso público interno”, afirma o presidente da corte, Rui Ramos Ribeiro.

Questionado pela ConJur, o Conselho Nacional de Justiça afirmou que não enviou nenhuma manifestação a tribunais nem recebeu qualquer pedido sobre o assunto.

Suspensão de prazos
Além dos tribunais que decidiram paralisar as atividades, pelo menos outros três tribunais suspenderam prazos processuais, de acordo com a LegalCloud, que desenvolve uma calculadora para advogados: o TRT da 12ª Região (SC), o TRT da 23ª Região (MT) e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

* Texto atualizado às 19h15 do dia 27/4/2017 para acréscimo de informações.
JUDICIÁRIO EM DIA DE GREVE
Não funcionam:
TJ-BA
TJ-PR
TRT-3(MG)
TRT-4 (RS)
TRT-5 (BA)
TRT-7 (CE)
TRT-10 (DF e TO)
TRT-11 (AM e RR) 
TRT-15 (Campinas-SP)
Funcionam, mas suspendem prazos:
TJ-RS
TRT-12 (SC)
TRT-23 (MT)

* Fonte: Levantamento da ConJur e da ferramenta LegalCloud em tribunais do país.

Paralisações

Desde cedo aprendi que democracia é liberdade com responsabilidade. Responsabilidade na expressão razoável, ponderada, não excludente do direito de quem não professa as mesmas ideias, incluindo o direito de protestar e o de não protestar. De não trabalhar, mas também de não impedir o direito de quem quer trabalhar, independentemente que qualquer opção ideológica. Por isso, sou contrário aos bloqueios intransigentes ao direito de ir e vir e ao direito de livremente exercer a atividade profissional. Protestar sim, sempre, mas sem impedir o direito de quem não quer protestar e deseja seguir a sua vida normal. Nessas horas, penso muito na saúde, quando os bloqueios impedem que os necessitados cheguem rapidamente aos hospitais e que nestes existam profissionais para cuidar dos pacientes que precisem de cuidados intensivos. Além disso, tem o entendimento do TST de que a greve política é, por natureza, abusiva. O empregador privado (e aí incluo hospitais, escolas, meios de transporte, segurança privada) nada têm que ver com as reformas pretendidas pelo governo e impor a esses empregadores paralisações por conta de medidas que não podem ser solucionadas pelas formas típicas de solução do conflito capital-trabalho (CCT, ACT, Dissídio Coletivo) assume contornos abusivos. Podemos criar embaraços e entraves, mas somente aos diretamente responsáveis pela  situação contra a qual se protesta.

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Universidades públicas podem cobrar por cursos lato sensu

Universidades públicas podem cobrar por curso de especialização

Notícias Supremo Tribunal Federal

Quarta-feira, 26 de abril de 2017

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (26), a possibilidade de as universidades públicas cobrarem por cursos de especialização. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida.

Na ação, a Universidade Federal de Goiás questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF).

A tese aprovada pelo Plenário aponta que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou que, na CF, há diferenciação entre ensino, pesquisa e extensão e a previsão de um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público.

No entanto, afirmou que o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem recursos privados para pesquisa e extensão. “É impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade dos recursos públicos”, sustentou.

Remuneração

O ministro Edson Fachin ressaltou que, caso o curso de pós-graduação na universidade pública esteja relacionado à manutenção e desenvolvimento do ensino, o princípio da gratuidade deverá obrigatoriamente ser observado. Segundo ele, ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se relacionarem com o desenvolvimento da educação, não dependem exclusivamente de recursos públicos, sendo lícito, portanto, que as universidades recebam remuneração pelo serviço.

De acordo com o relator, a Lei 9.394/1996 estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. “É possível depreender pela lei que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério superior, por isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder público”, frisou.

Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de tarifa.

“Nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais”, assinalou.

Divergência

Único a divergir do voto do relator, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STF não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e os graus de ensino que a Constituição Federal não prevê. Destacou ainda que o inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e que, em sua avaliação, isso é um princípio inafastável.

A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.

RP,AR/CR

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Lei sobre abuso de autoridade e os ônus para os agentes públicos

Contra o abuso ou abuso contra?
Artigos e Doutrina / Publico / Jornal Valor Econômico
Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – E2

Por Gianpaolo Smanio
26/04/2017 - 05:00

Muito se tem falado nos efeitos deletérios que o assim denominado projeto de lei contra o abuso de autoridade pode ter em relação à Operação Lava-Jato, inibindo a atuação de integrantes da Polícia Federal, do Ministério Público e da magistratura no combate a um gigantesco esquema de corrupção que levou às cordas a Petrobrás. Pelo porte e pela relevância da empresa, a maior do país, toda a economia brasileira sofre os reflexos da crise que afeta a estatal, atualmente a petroleira mais endividada do mundo.

Mas as consequências do relatório que o senador Roberto Requião pretende ver aprovado na Comissão de Constituição e Justiça não se esgotam aí. Caso seja convertido em lei, o texto criará obstáculos praticamente intransponíveis para todos aqueles que têm o dever funcional de investigar, denunciar e condenar os autores de milhares de delitos que, somados, prejudicam enormemente a atividade econômica no Brasil.

Um exemplo? O transporte de cargas, cujo custo é pressionado em virtude dos investimentos que as empresas precisam fazer a fim de mitigar o risco de roubos. Compete ao Estado, por intermédio de seus agentes, reprimir a prática desse e de outros crimes. Isso exige preparo técnico e muita dedicação por parte daqueles que atuam no sistema de Justiça.

E é exatamente neste ponto que entra o projeto de lei contra o abuso de autoridade. Se for mantido nos termos do relatório do senador paranaense, o texto prestará um grande desserviço à sociedade, em nome de quem o Ministério Público exerce as suas prerrogativas.

O primeiro ponto que merece reparo é o parágrafo segundo do artigo 1º da proposta de Requião, que estabelece que a divergência de interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, necessariamente razoável e fundamentada, não configura, por si só, abuso de autoridade.

Ora, o conceito do que venha a ser razoável na interpretação da lei ou na avaliação de provas é algo fluido o suficiente para fragilizar a posição de quem tem a responsabilidade de fazê-lo. A hermenêutica, ou seja, a interpretação da lei não deve de modo algum representar risco para os integrantes do sistema de Justiça, uma vez que isso pode resultar na inibição de sua atuação.

No limite, a defesa do investigado, denunciado ou sentenciado entenderá, sempre, que a interpretação do aparato legal e a avaliação das provas disponíveis utilizadas na persecução penal contra seu cliente não estão no âmbito do razoável. Em uma situação extrema, um caso que chegue ao Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta Corte do país, poderá ensejar a possibilidade de se alegar abuso de autoridade por parte daqueles que atuaram no exercício de suas funções contra a posição adotada no julgamento.

Investigar, denunciar e julgar pressupõe independência. O policial, o promotor e o juiz devem formar suas convicções livremente, sem que divergências na hermenêutica constituam uma verdadeira espada de Dâmocles sobre as suas cabeças.

Mas isso não é tudo. O projeto de lei contra abuso de autoridade, de maneira absolutamente despropositada, permite que as divergências de hermenêutica e todos os outros delitos descritos na proposta sejam objeto de ação penal privada por parte de quem se considerar ofendido.

É o que está escrito, com todas as letras, no artigo 3º do texto apresentado à Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

Se prevalecer esse mecanismo, as organizações criminosas terão à sua disposição uma arma poderosa contra os agentes públicos. Toda e qualquer iniciativa de quem, em nome da sociedade, ousar tentar reprimir a prática de delitos poderá ser seguida de uma ação penal privada por abuso de autoridade. O agente público ficará com o ônus, ao cumprir sua tarefa, de providenciar a sua defesa nos tribunais.

Nem é preciso que seja condenado. A simples disputa judicial consumirá tempo e dinheiro de policiais, promotores e juízes, transformando quem tem a missão de evitar o descumprimento da lei em presa fácil de quem faz do desrespeito à norma legal o seu meio de vida.

Qualquer boletim de ocorrência será um risco para o policial, que poderá ter de constituir advogado a fim de se defender na Justiça contra a acusação de abuso de autoridade. Qualquer prisão em flagrante, mesmo que realizada com a observância de todos os preceitos legais, como deve ser, permitirá aos integrantes das organizações criminosas a proposição de uma ação penal privada a fim de desestabilizar o agente público, minando-o psicológica e financeiramente.

O aperfeiçoamento das instituições é sempre bem-vindo. No entanto, isso deve ocorrer de forma serena, sem atropelos, colocando-se o interesse nacional acima de quaisquer outros.

O Ministério Público de São Paulo, pelas razões apresentadas neste artigo, se opõe firmemente à proposta.

Sob o pretexto de atualizar a legislação contra o abuso de autoridade, o Senado Federal corre o risco de produzir um diploma legal que institui o abuso contra as autoridades. Isso fortalece as organizações criminosas e enfraquece a sociedade. Definitivamente, isso não é razoável!


Gianpaolo Smanio é procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, doutor pela PUC-SP e professor da Universidade Mackenzie

terça-feira, 25 de abril de 2017

Correta distinção entre o sócio e a sociedade



Sócio não pode ajuizar ação alegando prejuízos à empresa e indenização para si
Decisão da 4ª turma considerou ilegitimidade ativa no caso da propositura da ação.
quinta-feira, 20 de abril de 2017
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Um sócio (no caso, pessoa jurídica) que tem 50% em sociedade por cota de responsabilidade limitada tem legitimidade para, em nome próprio, reivindicar indenização para si por prejuízos à sociedade?
A questão foi decidida pela 4ª turma do STJ na tarde desta quinta-feira, 20, prevalecendo no julgamento a tese divergente exposta pela ministra Isabel Gallotti, presidente do colegiado.
A autora relata na inicial que os réus, diretores da distribuidora Três Unidas, desviaram bens da empresa, transferindo-os para outra empresa por eles criadas. A distribuidora também perdeu representação que detinha da Ambev. E, assim, quis para si a indenização nos valores apurados como desviados e da perda da representação.
No caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
Recomposição do patrimônio

A ministra Gallotti, destacando que a causa de pedir é a reparação do dano causado à empresa, e se o patrimônio é próprio e a responsabilidade limitada, não há como se condenar que os bens sejam restituídos aos sócios diretamente. “Ainda que se reconheça que a empresa autora, como sócia, acabe tendo prejuízos, trata-se de prejuízos indiretos, reflexos decorrentes do dano causado à empresa Três Unidas.”
De acordo com Gallotti, a pretensão da inicial não foi a reparação dos prejuízos diretos sofridos pela sócia, mas dos prejuízos causados ao patrimônio da sociedade.
Se é uma ação por prejuízo à sociedade, a indenização tem que caber à sociedade. Se fosse ação por prejuízo específico de um sócio e não da desvalorização da cota causada por desvio de patrimônio da empresa, aí seria uma ação social.”
Assim, ponderou, o valor dos danos sofridos pela sociedade ao seu patrimônio, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio, deve destinar-se à recomposição do capital social, de modo que se recomponha primeiro o valor das cotas sociais, beneficiando indiretamente todos os seus sócios na proporção de suas cotas, “garantindo-se o cumprimento de todas as obrigações sociais em relação a eventuais credores”.
Dessa forma, manteve o acórdão recorrido que afastou a legitimidade ativa para o pedido veiculado na inicial.
Os ministros Raul Araújo, Marco Buzzi e Antonio Carlos acompanharam a divergência, também sob os argumentos de que é necessário primeiro recompor o patrimônio social da empresa e que o sócio não pode requerer em nome próprio a indenização.

·         Processo relacionadoREsp 1.327.357

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar