Se não puder voar, corra. Se não puder correr, ande. Se não puder andar, rasteje, mas continue em frente de qualquer jeito.
Martin Luther Kingdomingo, 31 de janeiro de 2016
segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
Musa inspiradora é prazo
"Minha
musa inspiradora é o prazo."
Tom Jobim,
in
"Antologia da Maldade",
de Gustavo Franco e Fabio Giambiagi
Sociedade unipessoal de advocacia difere da Eireli
A recente Lei nº
13.247 alterou o Estatuto da OAB e introduziu a sociedade unipessoal de
advocacia.
Repare-se que, diferentemente da lei que criou a Eireli, não
foi alterado o art. 44 do Código Civil e a nova lei assume expressamente que se
trata de tipo societário. Assim, já estaria contemplada no inciso II, do art. 44 do diploma civil.
É controverso se a Eireli é uma sociedade unipessoal (posição
de que discordo, pois o art. 44 CC/02 recebeu mais um inciso ao rol da enumeração
das pessoas jurídicas quando do advento da Eireli) ou nova espécie autônoma de pessoa jurídica. A
subsidiária integral do art. 251 da LSA, a seu turno, é sociedade unipessoal permanente,
embora formada por um único acionista, que deve ser uma sociedade ordinária e, desse modo, a pluralidade de sócios se efetiva de forma indireta.
A sociedade unipessoal de advocacia passaria a ser sociedade
formada efetivamente com único sócio, representando total novidade no nosso
ordenamento, sem que por trás dela exista, ainda que reflexamente, uma
coletividade de sócios.
As notícias abaixo dão conta da primeira sociedade
unipessoal de advocacia registrada (na OAB-PB) e da impossibilidade imediata de
opção pelo Simples Nacional, ao contrário do que apressadamente andou sendo
afirmado.
Jornal do Commercio – Direito & Justiça – 21.01.2016 –
B-3
OAB-PB aprova primeiro registro de sociedade
DA REDAÇÃO A Ordem dos Advogados
do Brasil, Seccional Paraíba (OABPB), aprovou anteontem, durante reunião da
Primeira Câmara, o primeiro registro de sociedade individual ou unipessoal de
advogados no Brasil. A Lei nº 13.247/2016, que permite a nova modalidade de
sociedade, foi sancionada pela presidência da República na última terça-feira
(12) e publicada no Diário Oficial da União da quarta-feira (13). A sociedade
“Diego Cabral Sociedade Individual de Advocacia” ou “Diego Cabral - SAI” foi
requerida pelo advogado Diego Cabral Miranda. O relator do processo foi Raoni
Lacerda Vita, vice-presidente da OAB-PB, que votou pelo deferimento da matéria.
O voto do relator foi seguido pelos demais membros da primeira Câmara da
OAB-PB. “Verificando que o caso dos autos atende plenamente aos requisitos
legais e regulamentares, votei pelo deferimento do registro”, declarou Raoni.
No seu voto, Raoni Vita destaca que a Lei nº 13.247, que alterou o Estatuto da
Advocacia para autorizar a constituição de sociedade unipessoal de advocacia,
representa uma grande vitória da classe, fruto de uma antiga reivindicação, a
partir da qual milhares de advogados poderão usufruir individualmente do mesmo
respeito e dignidade de tratamento jurídico das sociedades tradicionais. “Tal
benefício auxilia sobremaneira, desde os advogados em início de carreira, até
os mais experientes com, por exemplo, a possibilidade de ingresso no regime do
Simples Nacional, obtendo inigualáveis alíquotas tributárias; e a centralização
do recolhimento dos impostos, desburocratizando cálculos e recolhimentos –
trazendo, de outra banda, estes para a formalidade e legalidade na declaração
de seus rendimentos”, comentou. A sessão foi acompanhada pelo presidente da
OABPB, Paulo Maia. Ele destacou que a nova Lei é uma grande vitória, que trará
muitos benefícios para a advocacia brasileira. (Com informações da OAB-PB)
Agência Brasil
22/01 às 19h38 - Atualizada em
22/01 às 19h43
Criadas para facilitar a
formalização dos advogados autônomos, as sociedades individuais de advocacia
não poderão optar pelo Simples Nacional, regime especial de tributação para
micro e pequenas empresas. A Receita Federal esclareceu, no fim da tarde desta
sexta-feira (22), que são necessárias outras mudanças na legislação para que a
nova categoria pague impostos e contribuições da mesma maneira que as
microempresas.
De acordo com o Fisco, é
necessário atualizar a Lei Complementar 123, de 2006, que criou o Simples
Nacional, para que o advogado autônomo possa aderir ao regime especial de
tributação. Enquanto isso, os pequenos escritórios de advocacia continuarão a
ter tratamento tributário mais favorável que os advogados individuais.
Aprovada em dezembro pelo
Senado e sancionada no último dia 12 pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei
13.247 criou a figura da sociedade individual de advocacia. A lei determina que
nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, nem fazer
parte, ao mesmo tempo, de um escritório de advocacia e de uma sociedade
unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área de atuação.
Os advogados que se inscreverem
nessa categoria ganham algumas proteções até agora restritas às pessoas jurídicas,
como responsabilidade limitada ao valor do capital social em caso de dívidas e
menores encargos sobre ganhos. No entanto, os advogados autônomos não poderão
recolher tributos por meio do Simples Nacional, diferentemente do que chegou a
ser divulgado durante a tramitação do projeto de lei.
Sem o acesso
ao Simples Nacional, os advogados autônomos não poderão unificar o pagamento de
seis tributos federais e do Imposto sobre Serviços (ISS), que é municipal. O
regime especial, no entanto, pode ser aplicado a pequenos escritórios que
faturem até R$ 3,6 milhões por ano. A Agência Brasil procurou a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) para comentar o assunto e aguarda resposta da
entidade.
Sociedades unipessoais de advocacia ainda não podem optar pelo Simples Nacional
Agência Brasil
22/01 às 19h38 - Atualizada em 22/01 às 19h43
Criadas para facilitar a formalização dos advogados autônomos, as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional, regime especial de tributação para micro e pequenas empresas. A Receita Federal esclareceu, no fim da tarde desta sexta-feira (22), que são necessárias outras mudanças na legislação para que a nova categoria pague impostos e contribuições da mesma maneira que as microempresas.
De acordo com o Fisco, é necessário atualizar a Lei Complementar 123, de 2006, que criou o Simples Nacional, para que o advogado autônomo possa aderir ao regime especial de tributação. Enquanto isso, os pequenos escritórios de advocacia continuarão a ter tratamento tributário mais favorável que os advogados individuais.
Aprovada em dezembro pelo Senado e sancionada no último dia 12 pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei 13.247 criou a figura da sociedade individual de advocacia. A lei determina que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, nem fazer parte, ao mesmo tempo, de um escritório de advocacia e de uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área de atuação.
Os advogados que se inscreverem nessa categoria ganham algumas proteções até agora restritas às pessoas jurídicas, como responsabilidade limitada ao valor do capital social em caso de dívidas e menores encargos sobre ganhos. No entanto, os advogados autônomos não poderão recolher tributos por meio do Simples Nacional, diferentemente do que chegou a ser divulgado durante a tramitação do projeto de lei.
Sem o acesso ao Simples Nacional, os advogados autônomos não poderão unificar o pagamento de seis tributos federais e do Imposto sobre Serviços (ISS), que é municipal. O regime especial, no entanto, pode ser aplicado a pequenos escritórios que faturem até R$ 3,6 milhões por ano.A Agência Brasil procurou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para comentar o assunto e aguarda resposta da entidade.
segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Gastos das empresas com a Justiça
Jornal Valor Econômico – Legislação &
Tributos – 18.01.2016- E1
Por Zínia Baeta
18/01/2016 05:00
As empresas brasileiras continuam a
ter gastos elevados e a comprometer parte do faturamento com processos
judiciais. Presentes em 76% das ações em trâmite nos tribunais do país, as
companhias usaram quase 2% de suas receitas em 2014 com demandas no Judiciário.
Percentual que representou um custo de R$ 124,81 bilhões naquele ano.
Em volume, o maior número de ações
envolve as discussões entre patrões e empregados na Justiça do Trabalho, cuja
representatividade foi de 36,86%, seguida pelas demandas do direito civil
como problemas em contratos e indenizações com correspondência de 33,64% dos
processos. Pendências com consumidores e discussões tributárias aparecem em
terceiro e quarto lugar, respectivamente.
Os dados levantados fazem parte do
estudo "Custo das empresas para litigar judicialmente", produzido
pela segunda vez com exclusividade para o Valor.
Na primeira edição, em 2012, a
pesquisa demonstrou que as companhias utilizaram R$ 110,96 bilhões com
processos judiciais. Naquele momento, as ações dos consumidores eram maiores do
que as trabalhistas que agora ocupam o primeiro lugar.
Conforme o levantamento, as grandes
companhias gastaram cerca de 1,64% do faturamento em 2014. Já as micro e
pequenas empresas tiveram um custo de 1,38% e as médias 1,88% de suas receitas
no mesmo período.
Na conta, realizada durante quatro
meses pelos pesquisadores do escritório Amaral, Yazbek Advogados, foram
considerados os dispêndios com as custas judiciais obrigatórias para a
propositura de ações e as extrajudiciais. Os honorários advocatícios de
sucumbência (devidos por quem perde a causa), perícias, multas e encargos
legais na condenação, viagens e hospedagens, pessoal, sistemas e consultoria
para controle das ações também entraram nos cálculos.
Para se chegar ao resultado foram
analisados 25 mil processos de micro e pequenas, médias e grandes empresas. A
pesquisa não diferenciou companhias públicas de privadas e levou em
consideração o valor da causa de cada uma em discussão.
Um dos coordenadores do estudo, Gilberto
Luiz do Amaral, expresidente do IBPT, afirma que apesar de todo o esforço do
Judiciário para reduzir demandas (como conciliações e o processo eletrônico),
os gastos das empresas para administrar processos judiciais são muito
relevantes.
Membro do Conselho Superior de
Relações de Trabalho da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Adauto
Duarte, afirma que o custo com demandas judiciais das empresas no Brasil é
muito alto e pesquisas desse tipo colocam uma luz em um tema que preocupa. "Esse
custo tem impacto direito na competitividade e se torna ainda mais importante
neste momento macroeconômico difícil", afirma.
De acordo com ele, o aumento das
ações trabalhistas tem sido percebido pelas companhias e a estimativa para 2016
é um gasto de R$ 28 bilhões com essas demandas. Segundo Duarte, ainda que a
empresa não deva ao trabalhador e tenha razão no processo, desembolsará ao
menos R$ 24 mil em recursos para se defender perante as três instâncias da
Justiça do Trabalho, além dos valores fixos de manutenção do processo. Por
isso, ele afirma que muitas vezes fechar um acordo sai mais barato do que
manter o processo, mesmo que a companhia esteja correta.
Na avaliação do assessor jurídico da
Confederação Nacional das Indústria (CNI), Cássio Borges, existem dois fatores
que levam à excessiva judicialização e por consequência aos custos desses
processos no Brasil. Um desses aspectos seria a dificuldade de interpretação
das normas nacionais, nem sempre claras e bem compreendidas pelas empresas. "Isso
gera insegurança jurídica e judicialização das discussões".
Outro aspecto é cultural. Borges diz
que tanto as companhias quanto as pessoas físicas entregam ao Estado seus
problemas em busca de solução e isso tem um custo, pois o Judiciário não é
eficiente e barato.
No longo prazo, porém, a expectativa
de especialistas é que o número de ações e custos caiam em razão das inovações
das Leis de Mediação e Arbitragem mecanismos alternativos à Justiça. Além do
processo eletrônico que reduz gastos com deslocamentos e do novo Código de
Processo Civil. A lei, que entra em vigor em março, estimula as partes a buscar
uma solução antes do trâmite da ação.
quarta-feira, 13 de janeiro de 2016
Redução do tamanho da petição inicial
Migalhas
O magistrado recomendou ao causídico
a adesão ao Programa “Petição 10, Sentença 10”.
terça-feira, 12 de janeiro de 2016
O juiz de Direito Alberto Gibin
Villela, da 38ª vara Cível de SP, em ação contra plano de saúde, determinou que
a parte autora emende a inicial para “esclarecer o que pretende de forma
sucinta e objetiva, sob pena de indeferimento”.
O magistrado, estranhando o número de
laudas (59 no total), recomendou ao patrono a adesão ao Programa “Petição 10,
Sentença 10”, “para o resguardo da celeridade processual”.
O projeto foi idealizado pelo TJ/RS e
lançado pela Corregedoria Geral de Justiça de SP em 2013, pelo então
corregedor, desembargador José Renato Nalini, com objetivo de limitar a
extensão de petições e sentenças para proporcionar maior rapidez processual e
incentivar a consciência ecológica.
Além do juiz Alberto, outros
magistrados também já manifestaram desapreço por peças extensas. No ano
passado, o desembargador Luiz Fernando Boller, do TJ/SC, alertou a um causídico
que peça enxuta tem mais chance de ser acatada. Outro juiz, do PR, determinou
que o MP emendasse a inicial de uma ACP por considerá-la um "livro",
eis que tinha 144 folhas.
Logo após a determinação do juiz
Alberto, o patrono emendou a inicial.
Processo: 1098699-78.2015.8.26.0100
Sociedade unipessoal de advogado e acesso a investigações
Consultor Jurídico
12 de janeiro de 2016, 21h46
Por Marcos de Vasconcellos
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (12/1) a lei que permite a criação de sociedades unipessoais (ou individuais) de advogados. A nova figura societária dá as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas — como responsabilidade limitada ao valor do capital social em caso de dívidas e menor carga sobre ganhos — também ao advogado que atua sozinho. Dilma sancionou ainda a lei que obriga a presença de advogados no inquérito policial.
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemora: "É um dia histórico para a valorização da advocacia como instrumento de proteção dos direitos do cidadão".
A criação da sociedade individual do advogado, junto com o Simples, diz ele, vai trazer ganhos tributários aos profissionais de menor renda. Já o acesso obrigatório do advogado ao inquérito ou a qualquer investigação — com o direito de pedir vista dos autos e de apresentar questões em defesa do investigado —, na visão do presidente da OAB, vai servir para resguardar os direitos dos brasileiros.
Sociedade unipessoal
Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.
O projeto de lei que cria a “sociedade unipessoal de advocacia” seguiu para análise do Senado no último dia 10 de dezembro e foi aprovado no dia 17.
Pelo texto aprovado, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico do escritório composto por vários advogados. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
A sociedade poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
Amplo acesso a investigações
O Senado aprovou no dia 15 de dezembro o projeto de lei da Câmara que torna obrigatória a presença do advogado na fase de inquérito. A matéria segue agora para sanção presidencial.
O PLC 78/2015 altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil para ampliar os direitos do advogado relativos ao processo penal. O texto garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.
Essa regra já vale para as delegacias de polícia e abrange o acesso a outras instituições, como o Ministério Público, que faz procedimentos similares. Para isso, substitui a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”. De acordo com o texto aprovado, o artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil terá a seguinte redação:
XXI - assistir aos seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios acaso dele, direta ou indiretamente, decorrente ou derivado, bem como o direito de, no curso da mesma apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) requisitar diligências.
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que preside a Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, o projeto ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais; e o de apresentar razões e quesitos e de requisitar diligências.
A proposta também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.
Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2016, 21h46
quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
Apontados equívocos no voto de Barroso no processo sobre impeachment
Migalhas
Lionel Zaclis
Nenhuma das três ordens de argumentos invocadas pelo ministro Barroso justifica seu entendimento de ser possível ao Senado Federal recusar-se a instaurar o processo de impeachment, uma vez autorizado pela Câmara.
terça-feira, 5 de janeiro de 2016
Ao votar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.° 378, o ministro Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou que a competência do Senado abrange “a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara”, o que se basearia em três ordens de argumentos: 1) ser essa a única interpretação possível à luz da Constituição de 1988; 2) corresponder à interpretação adotada pelo STF em 1992, quando do impeachment do presidente Collor; e 3) tratar-se de entendimento que, mesmo proferido sem força vinculante, foi incorporado à ordem jurídica.
Com a devida licença, tais fundamentos não se compatibilizam com o decidido no Mandado de Segurança n.° 21.564-DF, impetrado pelo então presidente Collor. Senão, vejamos. O relator sorteado, ministro Gallotti, deferiu o pedido tal como formulado, porém o ministro Carlos Velloso divergiu, para o fim de restringi-lo ao aumento do prazo de defesa do impetrante perante a Câmara dos Deputados.
De acordo com o Regimento Interno do STF, o ministro Velloso foi designado para redigir o acórdão e a respectiva ementa, pois seu voto aglutinou a maioria dos votos no tocante à redução do âmbito do mandado. No capítulo concernente às competências da Câmara e do Senado, o ministro Velloso citou trecho de artigo do saudoso professor Miguel Reale em que afirma caber à Câmara editar um juízo político quanto à admissibilidade da acusação, enquanto é do Senado a competência exclusiva para o processo e o julgamento do acusado. E logo em seguida à transcrição do ensinamento de um dos nossos maiores juristas, jusfilósofos e advogados, prosseguiu o ministro Velloso dizendo: “Neste (no Senado) é que a denúncia será recebida, ou não”.
Uma leitura menos atenta de seu voto poderia até dar a impressão de que também a assertiva realçada comporia o artigo do professor Miguel Reale. Na realidade, porém, não é o que acontece, pois nada há nesse sentido no trabalho enfocado.
Portanto, tal afirmação reflete, simplesmente, uma opinião do ministro Velloso, que ao redigir a ementa do julgamento para lá a transportou, de modo que quem se limita a lê-la é levado a supor que reflete o entendimento da maioria vitoriosa, o que não corresponde à verdade.
Além de não contar com o apoio do professor Miguel Reale, destoa da posição dos demais ministros que trataram do assunto. Exemplo marcante é o voto do ministro Celso de Mello, no qual afirma que ao Senado Federal se impõe, ante a autorização da Câmara dos Deputados, a necessária instauração do processo, com todas as consequências jurídico-constitucionais daí emergentes. Aponta que esse caráter vinculado foi exposto pelo professor José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 473, 5.ª ed., 1989, RT), ao afirmar que o texto do artigo 86 da Constituição federal não deixa ao Senado a possibilidade de emitir juízo de conveniência sobre instaurar ou não o processo, pois que esse juízo de admissibilidade refoge à sua competência, já tendo sido feito por quem cabia.
Além disso, o ministro Celso de Mello invoca as lições de outros juristas, nacionais e estrangeiros, em especial a constante da obra do ministro Paulo Brossard (O Impeachment, pp. 7 e 10, itens 8a e 8f, 2.ª ed., 1992, Saraiva), para quem o impeachment do presidente da República por crimes de responsabilidade se desenrola no Senado, desde sua instauração até o julgamento final, após autorização da Câmara dos Deputados, sendo que, uma vez autorizado, não pode deixar de instaurá-lo.
O ministro Sepúlveda Pertence deixou claro que a autorização da Câmara vincula, e não apenas libera o Senado, mesmo porque tem o significado de recebimento de denúncia.
Por sua vez, o ministro Néri da Silveira declarou, expressamente, que acompanhava o voto dos ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Paulo Brossard. O outro integrante da maioria, ministro Sidney Sanches, não se manifestou a respeito do assunto. Desse modo, internamente à maioria constituída, a verdade é que apenas o ministro Carlos Velloso mencionou – e mesmo assim apenas en passant, sem invocar nenhum fundamento jurídico válido – a possibilidade de o Senado recusar-se à instauração do processo. Os demais votaram no sentido de que, uma vez autorizado pela Câmara, o processo deve ser necessariamente instaurado pelo Senado, ao qual não cabe a opção de recusá-lo.
Ora, sendo assim, não é curial que da ementa do v. acórdão no mandado de segurança em foco possa constar, em seu item III, o trecho segundo o qual “(...) neste (no Senado) é que a denúncia será recebida, ou não, dando que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político...”. Logo, a ementa examinada não retratou fielmente o resultado do julgamento.
Em vista do acima demonstrado, conclui-se, com a devida vênia, que nenhuma das três ordens de argumentos invocadas pelo ministro Barroso justifica seu entendimento de ser possível ao Senado Federal recusar-se a instaurar o processo de impeachment, uma vez autorizado pela Câmara dos Deputados. Em primeiro lugar, porque essa afirmativa decorre de uma interpretação jurídica e logicamente impossível do texto constitucional. Em segundo lugar, porque não corresponde à dada pelo STF no Mandado de Segurança 21.564, de 1992, aliás, muito ao contrário, de modo que a necessária segurança jurídica exige sua reiteração, pelo mesmo tribunal, no julgamento da ADPF 378. E em terceiro e último lugar, essa impossibilidade de recusa do Senado à instauração do processo reflete entendimento que, mesmo não tendo sido proferido pelo STF com força vinculante, se acha incorporado à ordem jurídica brasileira.
*Artigo publicado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo em 4/1/16.
*Lionel Zaclis é advogado do escritório Barretto Ferreira e Brancher - Sociedade de Advogados, mestre e doutor em Direito pela USP.
terça-feira, 5 de janeiro de 2016
Projeto do novo Código Comercial da Câmara
DCI - São Paulo
Proposta está em tramitação no Legislativo federal desde 2011 e vai reformar documento que está em vigência há 165 anos; turbulências provenientes da crise política podem atrasar votações
05/01/2016 - 05h00
Brasília - Em 2016 o Brasil deverá ganhar o novo Código Comercial, 165 anos depois de o primeiro haver sido promulgado pelo Imperador Dom Pedro II. O texto do Projeto de Lei 1.572, apresentado em 2011, trata, entre outros assuntos, de segurança jurídica do comércio na internet.
Tudo depende do ritmo do Congresso em um ano que deverá ser conturbado pelo inicio do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff em andamento na Câmara dos Deputados, sem perspectivas de conclusão. E também do parecer do relator geral da matéria, deputado Paes Landim (PTB-PI).
"A expectativa era que votássemos até o final de 2015, mas por conta desta questão do impeachment só vamos votar no início deste ano", disse ao DCI o presidente da Comissão Especial do Novo Código Comercial, Laércio Oliveira (SD-SE).
Atualmente, o direito empresarial brasileiro é disciplinado em sua maior parte pelo Código Civil, que trata também de questões privadas envolvendo pessoas físicas. Uma das novidades é o armazenamento de documentação em meio eletrônico, sem a parafernália de papéis que um empresário carrega no seu dia-a-dia.
O presidente da Comissão Especial acredita, porém, que o processo de impeachment monopolizará a Casa e o Código será uma das prioridades.
Segundo Oliveira, as discussões em torno do projeto de lei 1572/2011, que institui o novo o Código Comercial, avançaram muito nos últimos meses devido a uma série de ações, como audiências públicas e consultas, realizadas pela Câmara dos Deputados.
"O Código que vigora hoje no Brasil é totalmente ultrapassado, não regula sequer as compras realizadas via internet, tão comum em nossos dias", aponta o deputado Vicente Cândido (PT-SP), autor do projeto.
A proposta trata da modernização do caderno de direito das empresas. "Uma medida que ajuda na fluidez das relações comerciais pode ser a instituição do armazenamento de documentação em meios eletrônicos", analisa o deputado petista.
Em relação às obrigações empresariais, haverá prazos prescricionais mais curtos, "necessários à segurança jurídica nas relações empresariais", segundo Vicente Cândido. Também está previsto no projeto de Código Comercial normas próprias para a constituição das obrigações entre empresas, atentas à realidade das atividades econômicas.
Conflito
Durante os debates promovidos este ano pela Comissão Especial do novo Código Comercial, especialistas em comércio divergiram sobre o projeto.
Em uma das audiências públicas, a representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Fabíola Oliveira, afirmou que a entidade não acredita que haja a necessidade de um código, pois isso pode criar mais burocracia e gerar um conflito de normas. Ela citou o caso das sociedades anônimas. Já existe uma lei que regula o tema (6.404/76), e está incluído no texto do novo Código Comercial.
"O código traz artigos semelhantes ao que está na lei de sociedades anônimas, mas não idênticos, o que pode gerar um conflito de normas. Nós passaríamos a ter o tratamento das sociedades anônimas dentro do código e o tratamento das sociedades anônimas ainda na lei. Isso por outro lado gerará insegurança jurídica", alertou.
Abnor Gondim
Alterações no ITCMD (ITD)
Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 05.01.2016 - E1
Por Joice Bacelo
05/01/2016 05:00
Para elevar a arrecadação, o governo do Rio de Janeiro sancionou duas novas leis: uma institui uma taxa única trimestral para os serviços oferecidos pela Receita Estadual e a outra altera as alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). As normas, publicadas recentemente no Diário Oficial, entram em vigor no dia 29 de março.
Com as mudanças, o Estado espera um incremento de cerca de R$ 1,4 bilhão na arrecadação deste ano R$ 1 bilhão com as novas alíquotas de ITCMD e R$ 385 milhões com a taxa única.
Os percentuais do tributo, hoje fixados em 4%, serão progressivos: 4,5% para transmissões até 400 mil UFIRRJ (cerca de R$ 1,2 milhão) e 5% para heranças ou doações de bens acima desse valor. O aumento do imposto foi fixado pela Lei nº 7.174, que substitui a Lei nº 1.427, de 1989.
Além do Rio de Janeiro, o Distrito Federal e outros dez Estados elevaram o tributo. Os novos percentuais entram em vigor já em janeiro no DF, Goiás, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins. Em Mato Grosso do Sul, o aumento começa a valer em 15 de fevereiro. Na maioria deles as alíquotas também se tornaram progressivas.
Especialistas chamam a atenção, no entanto, que a lei fixada pelo Rio de Janeiro apresenta algumas novidades. Uma delas trata do recolhimento sobre doações com reserva de usufruto. Antes, o ITCMD incidia sobre 50% do valor do patrimônio doado o recolhimento dos 50% restantes ocorreria somente na extinção do usufruto. A partir da vigência da nova lei, o imposto incidirá sobre o valor integral já no momento da doação.
A outra novidade, que consta no artigo 23 da nova lei, é a incidência sobre valores relativos a planos de previdência privada estruturados como PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador Benefício Livre). Nesses casos, a entidade de previdência complementar e as sociedades seguradoras serão responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.
Para a tributarista Gabriela Miziara Jajah, do Siqueira Castro Advogados, a nova regra é polêmica e pode ser questionada judicialmente. Segundo ela, contraria o Código Civil. "Esse tipo de previdência, considerada como um seguro de vida, não está sujeita aos efeitos da herança. Em decorrência disso também não estaria sujeita à tributação", diz a advogada.
A especialista destaca ainda que esse tipo de previdência privada é muito usado no planejamento sucessório e, justamente, por evitar a incidência do imposto. "O contribuinte terá que rever essa questão a partir de agora", afirma Gabriela Jajah.
Outra questão polêmica foi a criação da taxa única. Todos os contribuintes que recolhem ICMS terão de pagála trimestralmente, mesmo que não solicitem serviços como emissão de uma certidão ou impugnação de auto de infração. O valor da taxa vai variar conforme o faturamento e a quantidade de notas fiscais emitidas em um período de 12 meses.
Contribuintes que movimentaram até R$ 3,6 milhões e emitiram até seis mil notas, por exemplo, terão de pagar R$ 2.101,61 de taxa. Esse é o menor valor da tabela. O maior supera R$ 30 mil e deverá ser pago por contribuinte que faturou mais de R$ 50 milhões.
"Essa é uma taxa que deve ser cobrada pela efetiva utilização do serviço. O que não é o caso, porque o contribuinte pode nunca precisar dele. Além disso, a taxa tem como base de cálculo elementos que nada tem a ver com os serviços que são oferecidos", afirma o especialista Sandro Machado dos Reis, do escritório Bichara Advogados.
A taxa única foi estabelecida pela Lei nº 7.176 que acrescenta o artigo 107A ao DecretoLei nº 5, de 1975.
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