sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Filosofia do direito no TRT da 1ª Região

FILOSOFIA DO DIREITO. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), através da Escola Judicial do Regional (EJ1), e o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) firmaram nesta semana um termo de cooperação acadêmica com a finalidade de integrar as instituições na realização de atividades acadêmicas, conferências, seminários e debates referentes ao estudo específico da Filosofia do Direito. A parceria começa neste primeiro semestre, com um curso sobre o tema. O acordo foi assinado na sede do IAB pelo desembargador e diretor da Escola Judicial do TRT da 1ª Região, Evandro Pereira Valadão Lopes, e pelo presidente do IAB, Fernando Fragoso.

BNDES beneficia setor público

Valor Econômico - Opinião - 31.01.2014 - p. A10 O "S" do BNDES é de social ou é de setor público? Por Mansueto Almeida. Antes de entrar na tese deste artigo, faço uma ressalva. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e "Social" (BNDES) tem uma das burocracias mais competentes do setor público brasileiro e acho, inclusive, que as concessões no Plano de Investimentos em Logística (PIL) teriam ocorrido de forma mais rápida se o BNDES estivesse, desde o início do governo, envolvido de forma mais direta no planejamento e estruturação do PIL. Feita a ressalva, alguns analistas, entre os quais me incluo, têm criticado algumas das operações de empréstimos do BNDES desde 2009. Mas há que se ter em mente que: 1- vários funcionários do próprio banco também são críticos de algumas dessas operações; 2- a equipe técnica do banco garantiu que as operações fossem cercadas de garantias e que passassem por análises técnicas criteriosas; e 3- muitas das operações do BNDES foram impostas a ele, em especial, empréstimos do banco para empresas estatais e para o setor público, que é o tema deste artigo. Pode-se afirmar baseado na história recente do BNDES que, até 2008, o banco nunca teve uma preocupação especial com a Petrobras ou com a Eletrobras. Essas empresas eram clientes potenciais como outras grandes empresas. No entanto, desde 2008, houve um esforço coordenado pelo governo federal para garantir que essas empresas passassem a ter junto ao BNDES um tratamento diferenciado. Isso não foi uma decisão do BNDES, mas sim do seu controlador, o governo federal, com base em várias resoluções aprovadas no âmbito do Conselho Monetário Nacional (CMN). Dos dez maiores empréstimos diretos do BNDES em 2013 apenas uma foi destinado a uma empresa privada Por exemplo, a Resolução do CMN nº 3.615 de 30/09/2008 passou a excluir do limite de exposição do BNDES ao setor público os empréstimos à Petrobras. Adicionalmente, a mesma Resolução passou a considerar os empréstimos do banco para empresas do grupo Petrobras como empresas independentes para fins de apuração do limite de risco prudencial em relação ao patrimônio líquido de referência. Um dos resultados dessa maior liberdade na relação BNDES e Petrobras foi não só o aumento dos empréstimos do banco para a estatal, mas também o uso indevido, porém legal, que se fez das duas empresas públicas para gerar R$ 25 bilhões de caixa para o Tesouro Nacional em 2010. Por ocasião da capitalização da Petrobras, em 2010, o BNDES foi "forçado" a aumentar o seu endividamento em R$ 25 bilhões para comprar ações da Petrobras. A Petrobras, por sua vez, utilizou este recurso para pagar à vista parte da capitalização efetuada pelo Tesouro Nacional, uma operação desnecessária para a Petrobras, pois o Congresso Nacional havia estabelecido que o pagamento se daria por meio do aumento da participação do governo federal na petrolífera, sem a necessidade de aumentar o endividamento do BNDES com o intuito de "gerar caixa" para a Petrobras. O mesmo tratamento diferenciado dado à Petrobras foi depois ampliado para a Eletrobras. Novamente, se fez uso do BNDES para comprar dividendos que o Tesouro tinha a receber da Eletrobras - R$ 3,5 bilhões e R$ 1,4 bilhão, em 2009 e 2010, respectivamente. Adicionalmente, em 2013, o banco emprestou R$ 2,5 bilhões para a estatal, que utilizou parte desses recursos para pagar dividendos ao Tesouro Nacional. . Não se pode achar que o corpo técnico do BNDES tivesse algum interesse nessas operações. A exposição excessiva do BNDES à Petrobras e Eletrobras é do interesse do governo federal, que compensa com crédito subsidiado problemas de caixa de suas estatais decorrente de política de controle de preços dos combustíveis e redução forçada do preço da energia, além de viabilizar o recebimento de dividendos. Por fim, recentemente, o governo federal passou a utilizar o BNDES como braço financeiro de empréstimos para Estados da federação. Dos dez maiores empréstimos diretos do BNDES em 2013 (até setembro), há apenas uma única empresa privada (Supervia) e outra privada com participação de empresas estatais (Santo Antônio Energia S/A). Todos os demais foram empréstimos para estatais (Petrobras, Eletrobras e Sabesp) e para Estados da Federação, com destaque para: Maranhão (R$ 3,8 bilhões); Rio de Janeiro (R$ 3 bilhões); Santa Catarina (R$ 3 bilhões); Bahia (R$ 1,5 bilhão) e Amapá (R$ 1,4 bilhão). Nos últimos dois anos, o BNDES emprestou mais de R$ 32 bilhões para Estados da Federação e mais de R$ 9 bilhões para bancos estatais, com destaque para o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. É este o papel que se espera do BNDES? Emprestar para Estados e para outros bancos públicos? O resultado do aumento dos empréstimos do BNDES para Estados, mesmo que para o objetivo meritório de aumentar o investimento público, foi a queda do resultado primário desses entes da federação. Assim, é fato que o não cumprimento da meta de resultado primário dos Estados e municípios, em 2013, foi resultado de uma ação planejada do governo federal que ocorreu simultaneamente em três frentes: 1- forte aumento dos empréstimos do BNDES para Estados; 2- desonerações de impostos compartilhados com Estados e municípios; e 3-atraso no repasse de receitas do caixa do governo federal para Estados e municípios. Se em 2009 e 2010, o debate sobre o papel do BNDES concentrou-se na promoção dos "campeões nacionais", o debate agora passa a ser a captura do BNDES pelo setor público, uma captura que aparece no uso crescente de bancos públicos, inclusive a Caixa Econômica Federal, para emprestar de forma direta ou indireta para o setor público e empresas estatais. É preciso questionar o custo-benefício dessa relação e quais empréstimos são de fato legítimos e não simples socorro a empresas. Em um país no qual o governo federal goza de uma ampla liberdade de endividamento, a relação espúria entre bancos públicos, setor público e empresas estatais é, em geral, desastrosa tanto para o contribuinte quanto para o crescimento sustentável da economia. Mansueto Almeida é economista e pesquisador do Ipea. O artigo não reflete a opinião do instituto.

Estado de São Paulo regulamenta Lei Anticorrupção

Valor EconÔmico - Legislação & Tributos (Rio) - 31.01.2014 - p. E1 São Paulo publica regulamentação da Lei Anticorrupção no Estado. Por Laura Ignacio e Zínia Baeta | De São Paulo. O governo do Estado de São Paulo publicou ontem a regulamentação da Lei Anticorrupção, Lei nº 12.846, de 2013, em vigor desde quarta-feira. Apesar de ser uma norma federal, caberá também aos Estados e municípios fiscalizarem possíveis atos de corrupção cometidos por empregados de empresas, como o pagamento de propina a funcionário público ou combinar preços em licitações. Por essa razão, todos os entes federados deverão publicar suas respectivas normas de regulamentação. A lei federal estabelece multas pesadas e autoriza o Poder Público a aplicar penalidades de até 20% do faturamento bruto anual das companhias envolvidas nas situações descritas na norma ou até R$ 60 milhões em multas. O Decreto nº 60.106 foi publicado no Diário Oficial do Estado de ontem e teve eficácia imediata. Advogados e especialistas que analisaram a norma criticaram o fato de a regulamentação estadual ter delegado grande parte das questões da lei para a Controladoria-Geral da União (CGU). Um exemplo seriam os programas de compliance das empresas - que poderão reduzir as penas - cuja a regulamentação foi deixada a cargo do órgão federal que deve publicar sua regulamentação até o início da semana que vem. Outra crítica refere-se à instauração dos processos investigativos. De acordo com a advogada Isabel Franco e dos advogados Paulo Prado, Eloy Rizzo e Felipe Faria - do Koury Lopes Advogados - o decreto manteve o problema da lei de permitir que diversas autoridades conduzam os processos. Isso na avaliação dos advogados poderá afetar negativamente a disposição das empresas em buscar acordos de leniência. Esse tipo de acordo ocorre quando a empresa denuncia seu próprio envolvimento em um ato de corrupção, com o objetivo de reduzir penas. Segundo o advogado Pierpaolo Bottini, do Bottini & Tamasausakas Advogados, a norma paulista determina que se a empresa descumprir o acordo, o Poder Público estadual poderá usar as informações repassadas pela companhia. "Esses dados deverão ser então usados para condenar essa empresa", diz o advogado. Para a advogada Ana Paula Martinez, do escritório Levy & Salomão Advogados, o grande desafio na negociação do acordo de leniência é que um possível entendimento não garante a atenuação da pena no processo criminal para as pessoas físicas envolvidas. "Teria sido interessante incluir essa proteção no decreto porque sempre haverá pessoas físicas envolvidas", afirma. "Por isso era importante a regulamentação federal ter sido editada antes da estadual", diz. O decreto ainda estipula um prazo de 30 dias para a apresentação de defesa e cria o Cadastro Estadual de Empresas Punidas (CEEP), que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Uso do sistema integrador para a consituição de empresas

Jornal Brasil Econômico - 29.01.2014. Falta de transparência e burocracia emperram competitividade de empresas. O estudo constatou que há uma falta de transparência e excesso de burocracia nos serviços prestados aos empresários O estudo constatou que há uma falta de transparência e excesso de burocracia nos serviços prestados aos empresários Segundo estudo da Firjan, nem todas as cidades dessas unidades da Federação cumprem todas as etapas de abertura de empresas por meio do sistema Apenas três estados brasileiros (Amazonas, Mato Grosso e Paraíba) apresentam o total de municípios dentro do sistema integrador de processos de constituição de empresas, mas nem todas as cidades dessas unidades da Federação cumprem todas as etapas de abertura de empresas por meio do sistema. É o que revela o estudo Melhorando o Ambiente de Negócios no Brasil: Ações para Reduzir a Burocracia, divulgado nesta terça-feira pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan). O sistema visa a integrar, por meio da informatização, os procedimentos de órgãos federais, estaduais e municipais para a obtenção e renovação de registros e licenças para as empresas, cumprimento de obrigações tributárias e previdenciárias e operações voltadas ao comércio exterior. "Na verdade, nenhum estado conseguiu integrar todas as etapas em todos os municípios. E nem todas as etapas em nenhum único município", disse à Agência Brasil a economista Júlia Nicolau Butter, especialista em Competitividade Industrial e Investimentos da Firjan. Examinando-se o total das 27 unidades da Federação, verifica-se que 16 juntas comerciais estaduais oferecem um sistema integrador, enquanto 11 estados não têm ainda nenhuma cidade com sistema integrador no dia a dia das empresas, englobando a obtenção e renovação de licenças, condições necessárias para o desenvolvimento e a manutenção de um negócio. Os 11 estados são: Acre, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins. O estudo constatou que há uma falta de transparência e excesso de burocracia nos serviços prestados aos empresários, que atrasam a competitividade das empresas nacionais. "A transparência ainda não é suficiente. O que existe é bom, mas não é suficiente. A gente reconhece os avanços, mas ainda falta ir além". Segundo Júlia Nicolau, a transparência passa pela disponibilização do conteúdo, por informar o processo inteiro ao cidadão de forma completa e dar o prazo. Essas três condições precisam ser resolvidas pelos estados e municípios no curto prazo. Nesse sentido, Júlia destacou que a implantação da Carta de Serviços ao Cidadão, instituída pelo Decreto Federal 6.932/2009 e replicada no nível estadual, no caso do Rio de Janeiro, pela Lei 6.052/2011, é importante porque dá noção de tudo que os órgãos oferecem e estabelece o prazo em que as exigências têm de ser cumpridas pelas empresas. "O sistema integrador é a melhor forma para que o empresário possa acompanhar o processo. E esse sistema tem que incorporar as informações da Carta de Serviços". O documento regulamenta a simplificação do atendimento prestado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo ao público. De acordo com o estudo, Santa Catarina, por exemplo, que foi o primeiro estado brasileiro a implantar o sistema integrador para a constituição de empresas, o que permite conseguir o alvará de funcionamento em 96% das cidades, ainda precisa avançar para que haja a adesão de órgãos estaduais e municipais a essa força de integração. O mesmo ocorre em quase todos os estados, segundo Júlia. No Rio de Janeiro, conseguiu-se integrar todas as etapas para a constituição de empresas em 53 dos 92 municípios. A economista explicou que, na parte de abertura da empresa, que envolve o registro na junta comercial e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o assunto está equacionado. Na parte do licenciamento para operar, que engloba alvará de funcionamento e licenças ambiental e sanitária, o processo não está integrado. "Na prática, você continua tendo que ir de órgão a órgão para conseguir tirar o seu licenciamento. E tem que levar cópias autenticadas para cada um desses órgãos, porque eles não se falam". O desafio, sustentou Júlia Nicolau, é promover a integração entre os órgãos. "Eles têm que se falar, têm que simplificar processos, para que a transparência e a simplificação permitam a integração do sistema. Esse é um caminho sem volta, mas necessário". Ela reconheceu que é difícil, uma vez que cada órgão tem a sua forma de operar e sua particularidade inerente ao processo. Além da adoção da Carta de Serviços ao Cidadão por todos os estados e municípios, o estudo sugere o cumprimento da legislação existente para a redução da burocracia e a simplificação de exigências, entre outras recomendações. "Se eu tenho uma integração do sistema online, meu processo vai, via sistema, passando de órgão a órgão", disse Júlia. A transparência, reiterou, é uma condição necessária e, junto com a integração, significa o caminho ideal para garantir a redução da burocracia no Brasil. O estudo será encaminhado à presidenta Dilma Rousseff e ao governador fluminense, Sergio Cabral Filho, alertando que há leis que não vêm sendo cumpridas no país para que sejam tomadas as providências cabíveis.

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Escritórios de advocacia com estrutura de empresa e de sociedade simples

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 24.01.2014 – E2. As firmas de advocacia na globalização. Por Luciano Benetti Timm. A globalização econômica e a crise mundial vêm colocando novos desafios aos grandes escritórios de advocacia (hoje chamados por muitos de "mega firms"), a maioria deles (senão todos) sediados na Inglaterra ou nos Estados Unidos. Foram nestes países que essa "indústria" respondeu mais rapidamente às novas necessidades do mercado de serviços jurídicos no século XX e neles também que os escritórios estão sofrendo novas pressões do lado da demanda corporativa - hoje insatisfeita de pagar honorários de advocacia caros, calculados por hora e serviços relativamente pouco padronizados. A discussão sobre as novas pressões vindas pelo lado da demanda de serviços jurídicos traz consigo o debate sobre a eventual falência do modelo de governança tradicionalmente adotado nas grandes firmas anglo-americanas, isto é, do modelo de sociedade civil (partnership); hoje comparado com o modelo das sociedades comerciais (corporation). Segundo relatado pela literatura especializada (GABARRO, 2007), o modelo Corporation foi criado por empresários ingleses na era da revolução industrial para resolver problemas de produção em massa. Entre suas características estão: separação entre gestão e produção; separação entre gestão e propriedade; especialização em funções (produção, marketing, etc) alto grau de padronização e estandardização. Já o modelo de partnership, de origem medieval (pelo menos para escritórios de advocacia), caracteriza-se: pela ausência de separação entre gestão e produção, isto é, os gestores produzem tecnicamente; especializado por prática e não por função empresarial (trabalhista, cível etc), ausência de separação entre propriedade e gestão (sócios gerenciam); pouca padronização das atividades, maior flexibilidade na montagem de times e de atuação dos sócios. Ainda de acordo com a literatura especializada (EMPSON, 2007), o modelo de partnership está morrendo na Inglaterra e nos EUA, na maioria dos setores de serviços, por vários motivos: necessidade de captação de recursos em larga escala fora do sistema bancário, proteção contra responsabilidade civil, entre outros. Mas, curiosamente, ainda se mantém em (muitos) escritórios de advocacia. O modelo partnership funcionou durante muito tempo porque alinhava mais eficientemente, segundo os que lhe são favoráveis, os interesses de todos stakeholders: advogados, isto é, profissionais técnicos prestadores do serviço (que teriam possibilidade de treinamento e de prática, liberdade de atuação, boa perspectiva de remuneração e possibilidade de sociedade futura); proprietários (sócios das firmas, que costumam se apropriar do excedente gerado pelos associados); e clientes (que, em tese, contariam com a supervisão dos sócios e a possibilidade do controle de trabalho das firmas). Contudo, mesmo os entusiastas da partnership, reconhecem que ele pode ser insuficiente para nova realidade global das "megafirmas" de advocacia, em razão do enfoque gerencial que se está a exigir do mercado de oferta de serviços: solução global, maior escala, maior padronização, menores custos. O desafio atual das firmas de advocacia, portanto, é o de que o modelo corporate parece ser mais eficiente para gestão complexa em alta escala, global e padronizada e partnership pareceria melhor (mais eficiente) para prestação de serviços de qualidade. Para muitos, os escritórios globais têm o desafio de se tornar "ambidestros" i.e., combinar os dois modelos em análise, mantendo de cada um aquilo que lhes é mais eficiente: o aspecto corporate para gestão da firma e o aspecto partnership para prestação do serviço ao cliente. O ponto estratégico gerencial para combinar ambos modelos de governança, seria o de manter o ethos da partnership, independentemente da estrutura societária adotada pela firma. Com ela, o esquema de funcionamento da prestação de serviços jurídicos poderia permanecer (quase) intacto independentemente da estrutura legal adotada. Outra alternativa, quem sabe, seria a de abandonar de vez o modelo, adotando-se logo o modelo corporate. Pensar que firmas de advocacia possam adotar modelos societários comerciais de governança pode parecer muito distante da realidade normativa brasileira referentemente à prestação de serviços jurídicos, mas já é realidade na Inglaterra e, em parte, nos Estados Unidos. Estes países flexibilizaram, em larga medida, a forma de organização de prestação de serviços por advogados, que está cada vez mais próxima e similar ao seu cliente (de natureza corporativa). Não se deve imaginar que o problema afete apenas os grandes escritórios estrangeiros. Estes definem padrões e tendências de mercado. Portanto, a verdade é que a discussão e prática sobre a gestão das megafirmas de advocacia afetará o mercado brasileiro e seria interessante que a OAB estivesse atenta a isso, pois talvez tenha de dar mais liberdade de organização às firmas nacionais a fim de que elas possam se preparar para concorrer com firmas anglo-americanas num futuro breve. Enterrar o pescoço no buraco - proibindo a atuação de sociedades de advogados estrangeiras no Brasil - é a solução de avestruz que já deu errado no mercado de informática na década de 80 do século XX. Afinal, como diz o ditado, para todo problema complexo, existe uma solução simples e equivocada. Luciano Benetti Timm é professor e doutor em direito, sócio de CMTED Advogados

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Magistrados atendem advogados pelo Skype

Consultor Jurídico. Juiz do interior de SP passa a atender advogados pelo Skype. Por Marcos de Vasconcellos. Para facilitar o acesso ao Judiciário e economizar tempo, um juiz da comarca de Patrocínio Paulista (a 413 km da capital do estado de SP) está atendendo advogados pelo Skype — programa de telefonia com vídeo pela internet. O juiz Fernando da Fonseca Gajardoni adotou a tecnologia, também utilizada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, no último dia 15 e diz que foi motivado pelos problemas enfrentados por advogados de outras cidades, como Franca, Ribeirão Preto e São Paulo, que são obrigados a se deslocar quando precisam despachar na comarca em que ele atende. Segundo o juiz, ninguém reclamou da mudança, muito pelo contrário. “Houve elogios, principalmente pela disponibilidade de se facilitar o acesso e ganho de tempo do advogado”, conta. Uma das possibilidades que se cria com o novo procedimento é o aumento da transparência, diz Gajardoni (foto), uma vez que é possível gravar o atendimento e juntá-lo ao processo. Outra vantagem do atendimento online apontada por ele é que o serviço pode ser prestado por meio de dispositivos móveis como celular, inclusive quando o juiz estiver fora da unidade, como em casos de correição. Diferentemente da ministra Nancy Andrighi, que separa as manhãs de terça-feira para receber os advogados, o juiz diz que o atendimento aos advogados não pode ser mensurado, pois é feito todos os dias da semana, “sendo muito variável”. Preocupado com o gerenciamento de tempo dos operadores do Direito, Gajardoni afirma que o Judiciário está vivendo uma evolução tecnológica. Ele cita o exemplo do juiz Luiz Barrichelo, de Limeira (SP), que faz os atos de citações e intimação de réus presos por videoconferência. “Todo o proceder do Oficial de Justiça fica gravado, inclusive as advertências e explicações ao preso sobre o ato praticado. Do ponto de vista processual, isso é genial!”, comemora. O juiz não pediu autorizações formais ao Tribunal de Justiça de São Paulo para o novo atendimento, por entender que faz parte da autonomia do juiz, mas acredita que a iniciativa terá o apoio da corte. Ele lembra que o presidente da corte, desembargador Renato Nalini, e seu antecessor, Ivan Sartori, “sempre incentivam juízes a inovar na gestão”. Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2014

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Implicações do efeito retroativo dos registros na Junta Comercial

STJ - O Tribunal da Cidadania.17/01/2014. Efeito retroativo de alteração em contrato social invalida procuração que permitiu alienação de imóveis. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida procuração que permitia a transferência de bens de uma empresa para antigo sócio, como pagamento de cotas societárias. Os ministros observaram que a procuração foi lavrada depois da alteração do contrato social que estabeleceu novas regras para alienação de bens da sociedade. A empresa Empi – Empreendimentos Imobiliários outorgou procuração, assinada pelos dois sócios que a integravam em 4 junho de 1990, para transferir seis imóveis como pagamento de cotas a ex-sócio. Antes da lavratura do documento, que ocorreu em 20 de junho daquele ano, a composição da sociedade foi alterada e o novo contrato passou a exigir a assinatura de três administradores para a alienação de bens. Dos seis imóveis, quatro foram alienados a terceiros e efetivamente transferidos a eles. Diante disso, o ex-sócio e sua esposa moveram ação de anulação do negócio jurídico, com compensação de danos morais, contra a empresa e os terceiros adquirentes dos imóveis. Em resposta, a Empi pediu em juízo a anulação da procuração concedida em favor dos autores, por vício de representação da sociedade. Além disso, pediu a nulidade dos registros das duas propriedades efetivamente transferidas a eles. Danos morais O juízo de primeiro grau deu razão aos autores. Anulou a alienação posterior (em favor dos terceiros) e, ainda, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25 mil. Os pedidos da Empi, formulados na reconvenção, foram julgados improcedentes. A empresa apelou e o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) deu parcial provimento ao recurso, para excluir da sentença a declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre a empresa e os terceiros adquirentes, considerando estes de boa-fé. Apesar disso, considerou válida a procuração. A Empi foi condenada a pagar quantia equivalente ao valor de mercado atual dos lotes aos autores. A compensação dos danos morais foi mantida conforme a sentença, pois o tribunal considerou que houve inadimplemento da obrigação por parte da sociedade, já que esta se comprometeu em dar os imóveis em pagamento. Ainda não satisfeita, a sociedade recorreu ao STJ. Sustentou a invalidade da procuração apresentada. Defendeu que o acórdão do TJBA violou a regra segundo a qual os efeitos do registro de uma alteração de contrato social retroagem à data de sua assinatura quando o prazo entre esses dois fatos – assinatura e registro – é de até 30 dias. A mudança do contrato social foi assinada em 4 de junho de 1990, antes da lavratura da procuração, e foi apresentada à Junta Comercial para registro no dia 28 do mesmo mês. Antes do registro A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, observou que o TJBA levou em consideração apenas o fato de que a procuração foi lavrada antes do registro, “de tal sorte que para a própria sociedade e para terceiros se aplicaria o tanto quanto registrado até então na Junta Comercial, vale dizer, o contrato social anterior”. Andrighi explicou que o artigo 39 da Lei 4.726/65, vigente à época dos fatos, previa claramente que a alteração do quadro societário, quando submetida a registro em até 30 dias, tem efeitos retroativos à data de confecção/assinatura. Em outras palavras, “tendo sido registrada a alteração estatutária no interregno temporal capaz de retroagir seus efeitos à data da assinatura, a conclusão obtida pelo acórdão recorrido simplesmente ignora a regra então estabelecida pelo artigo 39 da Lei 4.726”, disse Andrighi. Ela enfatizou que, por isso, no momento da lavratura da procuração, a sociedade não era mais integrada pelos mesmos sócios que a outorgaram. Vício de presentação Assim, a ministra explicou que “o vício que se discute haver na procuração é de presentação (e não propriamente de representação), na medida em que, uma vez aceita a concepção de que a pessoa jurídica expressa-se, como sujeito de direito autônomo que é, por meio de pessoa(s) física(s) indicada(s) no contrato social, não se concebe a ideia de representação porque não há intermediários agindo em nome da pessoa jurídica, estando, em verdade, ela própria, diretamente, praticando atos da vida civil”. Com base nessa conclusão, afirmou a relatora, “por efeito lógico, se há vício na presentação da pessoa jurídica no que tange à outorga de poderes para transferência de bens imóveis seus, igualmente não se pode ter como válida ‘sua’ manifestação de vontade também quanto à promessa de dação em pagamento" para efeito de liquidação das cotas do recorrido”. Em outras palavras, enfatizou a ministra, “como a promessa de dação em pagamento foi considerada provada pelo acórdão principalmente pelo conteúdo da procuração, seria ilógico imaginar, agora com o reconhecimento da invalidade desta, que referido negócio pudesse se sustentar”. Nessa esteira, quanto aos danos morais, a ministra considerou que a sociedade não cometeu ato ilícito. Para ela, com o reconhecimento do vício de presentação, impor à empresa o dever de compensar eventual dano moral “seria o mesmo que admitir sua responsabilidade sem ato de sua parte (leia-se, sem nexo de causa e efeito) relacionado ao dano alegado”. A Turma deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da ação principal e, por sua vez, procedentes os pedidos formulados em reconvenção pela Empi. Processos: REsp 1381719 Nota do blog: o art. 36 da atual Lei nº 8.934/94 dispõe no mesmo sentido.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Tributação sobre a cotização entre amigos

Jornal Valor Econômico - 20.01.2014. Imposto sobre a “vaquinha”. Quem de nós não participou de uma “vaquinha”? Lembro que, quando criança, isso era muito comum: arrecadávamos dinheiro da turma para comprar uma bola de capotão para nosso futebol, para comprar algumas revistas que eram compartilhadas por todos, para alugar vídeos, na época, ainda VCR. Em recentes páginas políticas (ou será policiais?) dos principais jornais do país, encontramos a notícia de uma “vaquinha” para fins diferentes, embora o conceito seja o mesmo: militantes e simpatizantes do Partido dos Trabalhadores estão arrecadando dinheiro em conjunto para pagar a multa devida pelo ex-deputado mensaleiro José Genuíno em razão do julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Há dois elementos interessantes nessa coleta coletiva de recursos financeiros, também conhecida como a “vaquinha” mencionada acima. Primeiro, é a polêmica gerada nas mídias sociais entre os favoráveis e os contrários a tal medida. Particularmente, não tenho posição a respeito, e não porque estou em dúvida; simplesmente, minha opinião em nada importa. Se os amigos do senhor Genuíno querem ajudá-lo, eles que façam o que quiserem com os respectivos dinheiros. Desde que a decisão judicial seja respeitada e cumprida, a mim não importa quem pagou a multa ou se há alguma relação com o aluguel pago pelo ex-deputado e ex-guerrilheiro. O segundo elemento é a natureza jurídica da “vaquinha”. Trata-se, naturalmente, de uma doação coletiva, em que os doadores são vários, e pulverizados, e o donatário (beneficiário que recebe o dinheiro) é uma única pessoa. Em razão dos valores envolvidos, a “vaquinha” de meninos para comprar uma revista, que não podia ser pedida aos pais, não tem maiores repercussões. Fica tudo entre os amigos e ninguém precisa saber de nada. No caso do senhor Genuíno, a multa supera os R$ 450 mil, valor expressivo. Pois bem; por se tratar de doação, estaria essa “vaquinha” sujeita ao Imposto sobre Doações – ITCMD? Afinal de contas, de acordo com a legislação paulista (pois o ex-deputado tem domicílio em São Paulo), o contribuinte e o donatário, ou seja, quem recebe os valores doados. É certo que, para efeito do cálculo do ITCMD, conquanto seja coletiva, as doações devem ser consideradas de maneira individual: a relação específica do donatário, no caso o senhor Genuíno, e cada um dos doadores. Com isso, o valor de cada doação é reduzido, possibilitando, eventualmente, o gozo da isenção em razão do diminuto valor. Então, é conveniente que os coordenadores dessa “vaquinha” realizem um planejamento tributário, atentando para o limite de isenção individual a cada doação. No estado de São Paulo, o ITCMD não incide sobre doações até 2.500 Ufesp, o que, em valores de janeiro de 2014 (Ufesp = R$ 20,41), monta R$ 50.350,00.

Visão dos jovens advogados sobre o setor jurídico

DCI - São Paulo. Jovens advogados buscam reformar o setor jurídico. LONDRES. Pesquisa da advocacia Global Eversheds realizada no mundo todo com cerca de 1,8 mil jovens advogados apontou que os profissionais, com idades entre 23 e 40 anos, têm o trabalho flexível como expectativa para a carreira e um percentual considerável não olha a sociedade como um modelo de parceria em sincronia com a contemporaneidade . Entre todas as expectativas abordadas pela pesquisa, as mulheres se mostram menos esperançosas na profissão que os homens. Todavia, a pesquisa revela que ambos os gêneros procuram reformar o setor jurídico. "Os últimos cinco anos viram mudanças sem precedentes na profissão de advogado. Esta geração tem o potencial de transformar a maneira como a profissão jurídica funciona", diz o sócio-gerente na Eversheds, Lee Ranço. Segundo a pesquisa, a nova geração quer mudar aspectos tradicionais da profissão, com adoção da tecnologia como uma medida essencial para transformar o que muitos consideram serem práticas de trabalho ultrapassadas. De acordo com a pesquisa, os jovens advogados estão em busca de novas formas de trabalhar. Eles consideram o envolvimento e a ligação com os clientes essenciais e aspiram fazer um melhor uso da tecnologia para ajudá-los a trabalhar de forma mais inteligente e eficiente. Um terço deles (35%) acha que o setor não utiliza a tecnologia bem o suficiente e quase a metade dos entrevistados identificou maneiras de tornar suas empresas mais eficientes, incluindo o uso de técnicas de gerenciamento de projetos e tecnologia para gerenciar o trabalho. Embora quase dois quintos dos jovens advogados (39%) consideraram que o modelo de parceria estava fora da sincronia com o século XXI. Entretanto, a maioria deles (68%) ainda aspira se tornar um sócio. Mesmo assim há uma importante variação de gênero, com 77% dos homens querendo se tornar um sócio em comparação com apenas 57% das mulheres. Além disso, quase metade dos homens entrevistados (46%) vê a advocacia como uma carreira para a vida, em comparação com 34% das mulheres. A idade faz diferença também, com os advogados com idades entre 26 e 30 anos sendo menos propensos a quererem se tornar um sócio (apenas 65%) do que aqueles entrevistados com mais de 30 anos de idade. Esta faixa etária mais jovem também apresenta menor probabilidade de se ver trabalhando em um escritório de advocacia dentro de 10 anos (56% dos entrevistados com 26-30 anos, em comparação com 61% dos advogados fora da faixa etária) ou pelo resto de suas carreiras profissionais (37% dos entrevistados com 26-30 anos, em comparação com 43%). Há também fortes variações regionais na forma como os jovens advogados veem suas carreiras. Os advogados da América do Sul estão muito mais propensos a quererem se tornar um sócio (79%) em comparação com os norte-americanos (58%). Embora eles tenham muito em comum com as gerações anteriores, esses jovens advogados têm algumas prioridades diferentes. Com a sua maior sensação de "conexão", essa geração vê o mundo como um lugar menor e trabalhar internacionalmente é mais importante para eles do que para as gerações anteriores. Dois terços (62%) consideram a exposição ao trabalho internacional como um fator na escolha do empregador. Os acordos de trabalho também são uma preocupação para os jovens advogados, com mais de um terço dos entrevistados (38%) dizendo que o trabalho flexível é crucial para as suas respectivas futuras carreiras e mais de um quarto (28%) dizendo que gostaria de ter melhores instalações para melhorar o seu ambiente de trabalho. Outros 25% estão em busca do equilíbrio trabalho/vida e, depois dos 28 anos , esta é a principal razão pela qual os advogados afirmam que mudariam para empresas. No Brasil, a busca pela equilíbrio já se reflete entre os jovens advogados, segundo o sócio da área de fusões e aquisições do escritório Demarest, José Diaz. Para ele, o advogado está preocupado em aliar qualidade de vida ao novo perfil da profissão, que é ser "um fazedor de negócios". A pesquisa também mostrou que as desigualdades de sexo nos salários e oportunidades continuam a ser um problema. As mulheres são mais bem remuneradas nos estágios iniciais de suas carreiras, mas a situação inverte três anos após a qualificação, quando os homens começam a ganhar mais, com uma diferença cada vez maior à medida que eles progridem em suas carreiras. Entre as idades de 21 e 25, as mulheres ganham 30% a mais do que os homens. No entanto, os homens com idades entre 26 e 30 anos ganham 11% mais do que as mulheres e, quando chegam aos 36-39 anos, a diferença é de 25%.

As discussões sobre os "rolezinhos"

Fonte: Consultor Jurídico Juízes de SP e RJ têm posições antagônicas sobre "rolezinhos" P or Tadeu Rover e Livia Scocuglia Não é apenas entre os cidadãos que os chamados "rolezinhos" — encontro de jovens em shoppings marcados por redes sociais — têm gerado discussões com posições antagônicas. No Judiciário, as liminares mostram que não há um único entendimento sobre a legalidade desses encontros. Levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico no Diário de Justiça de São Paulo mostra que no estado a tendência é o juiz acatar o pedido dos comerciantes. Dos 12 processos encontrados, apenas três pedidos de liminares foram indenferidos. Nos demais, o encontro foi proibido ou foi determinada multa em caso de turba. Já no Rio de Janeiro, de acordo com pesquisa feita no andamento processual no site do Tribunal de Justiça do estado, cinco shoppings entraram com pedido de liminar para proibir os encontros. Apenas um conseguiu — parcialmente — a proibição. Em ambos os estados, os juízes levam em consideração o conflito entre os direitos dos grupos de se reunirem e o direito dos shoppings, seus usuários e trabalhadores. “Se os direitos de reunião e de livre manifestação estão previstos na Constituição Federal, é certo também que o mesmo diploma protege outros direitos igualmente relevantes, entre os quais os de livre locomoção, de exercício laboral, de propriedade e de segurança pública, daí a discussão”, escreve o juiz Mário Gaiara Neto, da 3ª Vara Cível de Sorocaba. Nessa situação, explica ele, deve ser analisado o caso concreto. É nessa análise caso a caso que os juízes divergem. Em São Paulo, todos os juízes levaram em consideração o histórico dos encontros para tomar sua decisão. A diferença é que, enquanto alguns poucos entenderam que os casos de abusos como furtos e violência são fatos isolados, a maioria entendeu que os casos registrados justificam a liminar. Na argumentação, lembram que embora seja comércio destinado ao público em geral, os shoppings são pessoas jurídicas de direito privado, portanto, particular. “O que vem ocorrendo hodiernamente no estado de São Paulo, é a reunião de centenas de pessoas para o que se convencionou denominar de "rolezinho", nos quais muitas vezes são praticados atos ilícitos penais como atos de vandalismo (danos ao patrimônio), furtos, ameaças, impedindo que todos os comerciantes e comerciários exerçam livremente sua profissão, que os consumidores (frequentadores dos shoppings) exerçam seu direito de ir e vir dentro do estabelecimento privado que entendiam seguro para suas compras e lazer, tornando-se um caso de segurança pública. O direito à incolumidade física e psíquica dos comerciantes, comerciários e frequentadores mostra-se ameaçado. Referidas manifestações associativas não demonstraram fins pacíficos, bem como ter fim lícito”, conclui Fernanda de Carvalho Queiroz, da 5ª Vara Cível do Foro de Santana. Para coibir a ação dos participantes dos "rolezinhos" os juízes têm estipulado uma multa — que varia de R$ 1 mil a R$ 10 mil — para cada participante identificado e que perturbe o bom funcionamento dos centro comerciais. “Defiro a liminar de interdito proibitório para que os réus e os líderes e aderentes do movimento se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação da posse mansa e pacífica dos autores, em seus limites de propriedade, quer na parte interna, quer na parte externa, incluído estacionamento, sobretudo os atos que importem ameaça à segurança dos frequentadores e funcionários do shopping center, como aglomerações, tumultos, correria, arrastões, brigas, incluídas verbais, equipamentos de som em alto volume ou qualquer ato que perturbe o sossego e interfira no funcionamento regular do empreendimento”, registrou Luis Fernando Nardelli, da 3ª Vara Cível do Foro de Tauapé, determinando multa de R$ 10 mil para quem desobedecer. Pedidos negados Ao negar o pedido de um shopping de Campinas, o juiz Herivelto Araujo Godoy, da 8ª Vara Cível da cidade, explica que o movimento denominado "rolezinho" são encontros de jovens em grande número que assustam, “nem sempre com razão”, comerciantes e frequentadores habituais de shoppings. “Com efeito, se é correto afirmar que distúrbios se verificaram em eventos semelhantes em outras cidades, também é cediço que muitos deles transcorreram de forma pacífica, sem a ocorrência de crimes, nada justificando o cerceamento prévio dos jovens. A questão refere-se, essencialmente, aos eventuais excessos, caracterizadores de atos ilegais, e o papel da Secretaria da Segurança Pública do Estado, a qual cumpre velar pela segurança da população e repressão da criminalidade, nos eventos em tela, e não de proteção possessória”, complementa Herivelto Godoy. Em outra liminar de Campinas, o juiz Renato Siqueira de Pretto, da 1ª Vara Cível, também nega pedido de outro shopping. Segundo ele, no evento marcado pela internet não havia apologia à qualquer ato contrário à ordem pública. “Medidas preventivas podem ser tomadas pelas próprias requerentes, às quais se atribui, em seu estabelecimento, a manutenção da segurança, ex vi das normas constantes no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, dentro dessas medidas, poderão as requerentes comunicar o fato hostilizado à autoridade policial competente para, aferida a potencialidade do receio à segurança pública, provocar atuação conjunta para seu efetivo resguardo”, explicou, citando que medida semelhante já havia sido tomada e funcionado. "Rolezinhos" fluminenses No Rio de Janeiro o entendimento que prevalece é o de que os direitos de livre manifestação, de reunião pacífica, e de ir e vir, são garantias constitucionais. E, impedir esse movimento, com base apenas em boatos de violência é ilegal. Para o juiz Alexandre Eduardo Scisinio, relator de um decisão de Niterói, todo e qualquer abuso deve ser combatido e evitado, mas não se pode pretender que o Judiciário substitua o Poder Público incumbido da garantia da Segurança Pública. "Se o tal movimento 'rolezinho', efetivamente vier a representar uma ameaça, compete então à Polícia agir, como assim recentemente fez, com competência, nos movimentos populares que se sucederam nas ruas das cidades de todo o país, combatendo eficazmente os atos de vandalismo. Como se viu, não houve proibição do desejo de reunião e manifestação de vontade, mas tão somente se reprimiu atos dos vândalos". Em outra decisão semelhante, a juíza Viviane Alonso Alkimim entendeu que a questão refere-se aos eventuais excessos, que caracterizam atos ilegais. E, o papel do Estado é velar pela segurança da população e repressão da criminalidade, nos eventos em que houver excesso e não de proteção possessóssória. Proibição parcial Uma única decisão conseguiu a proibição, ainda que parcialmente, dos "rolezinhos" no Rio de Janeiro. Nessa caso, a juíza Isabela Pessanha Chagaso determinou, em liminar, que os mais de 15 mil participantes confirmados para o "rolezinho" não façam a manifestação no shopping, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil para cada manifestante. Além disso, designou dois oficiais de Justiça para ficar no local identificando os manifestantes. A juíza levou em consideração o direito à livre manifestação e o direito de ir e vir, mas afirmou que tais direitos não podem colidir com os direitos de locomoção de outros, bem como o direito de trabalho. Além disso, afirmou que os shoppings são prédios privados e por isso deve-se garantir o direito de propriedade proibindo a ação de manifestantes que pretendam causar desordem pública, "facilitando a prática de atos de depredação, bem como a ocorrência de furtos de bens, violando o direito de lojistas". A integridade física de consumidores também foi citada pela juíza. Segundo ela, o manifesto pode colocar em risco a integriade física de consumidores e de seus familiares. Entretanto, um dia depois desta decisão, a mesma juíza indeferiu o pedido de liminar em ação de interdito proibitório feita porum outro shopping, porque, segundo ela, na primeira decisão havia configurados a fumaça do bom direito e o perigo de lesão pela demora da prestação jurisdicional, uma vez que era certo que um grupo de mais de 15 mil já teriam confirmado participação no movimento, o que, "pelas razões expostas, ameaçaria a segurança, a ordem e a paz social, até mesmo pela delimitação de espaço a comportar tamanho público", afirmou. Entretanto, entendeu que as decisões judiciais não podem ser pautadas por simples pressuposição de que o grupo pudesse pretender também ingressar no shopping autor da ação. "O Judiciário não se ocupa de teses e/ou elucubrações, mas sim de fatos. Não resta dúvidas de que o Shopping Autor possa acautelar-se de eventuais problemas que possam ocorrer, todavia, deverá fazê-lo através de sua segurança privada", afirmou.

Redução do prazo para abertura de empresas

Valor Econômico – Brasil – 21.01.2014 – p. A2 Meta é reduzir prazo de abertura de empresas de 107 para 5 dias, diz Afif Por Raymundo Costa | De Brasília Afif Domingos, da Micro e Pequena Empresa: "Meu lema é o mesmo do Steve Jobs: fazer simples é muito complexo" O ministro Guilherme Afif Domingos (Micro e Pequena Empresa) passou boa parte da quarta-feira passada conversando com o presidente do Banco Central, Alexandre Tombini. O ministro fez um amplo relato das medidas adotadas e por serem desenvolvidas para incentivar o pequeno empreendedor. O assunto será tema, esta semana, do discurso da presidente Dilma Rousseff no Fórum Econômico Mundial, em Davos, na Suíça. Em 2013, o segmento criou mais de um milhão de empregos, segundo dados entregues por Afif a Tombini, "sendo responsável por 88,3% do total de empregos formais gerados nesse período, contra 81,5% em 2012". A meta, a partir de agora, "é incorporar ao mercado formal um milhão de pequenos negócios por ano". A arma para isso será a internet. Por meio do portal será possível legalizar uma empresa, incluindo a permissão da prefeitura para exercício imediato das atividades no endereço indicado, registro na Junta Comercial, inscrição no CNPJ e nos fiscos estadual e municipal, e as licenças de funcionamento. A ideia é que todo o processo seja realizado pela internet. "A meta é baixar o prazo de abertura de empresas de 107 dias para o máximo de cinco dias" diz Afif Domingos. Em um ano o ministro espera que o país possa se "posicionar entre os 30 países quer mais apoiam o empreendedorismo, no âmbito do estudo do Banco Mundial". Desde 2009, com os programas voltados para incentivar microempreendedores individuais, foram formalizados mais de 3,6 milhões de pequenos negócios no país, segundo contou Afif a Tombini, um contingente maior que a população do Uruguai (3,4 milhões). O universo de micro e pequenas empresas (MPE) em dezembro de 2013 atingiu 8,2 milhões, sendo 3,6 milhões de microempreendedores individuais. Isso representa 99% das empresas brasileiras, 51,6% dos trabalhadores formais e aproximadamente 20% do PIB. Vistos isoladamente, os números podem impressionar, mas a posição do Brasil no "Doing Business", estudo do Banco Mundial que compara 189 países em relação ao apoio ao empreendedorismo, é muito ruim: o país ocupa hoje o 116º nesse ranking, devido a péssimos resultados dos diversos indicadores, especialmente no que se refere ao de tempo de abertura de empresas. Criada há quase um ano (faz aniversário em abril), a Secretaria da Micro e Pequena Empresa só agora deve começar a dizer a que veio, segundo Afif, porque o ano de 2013 foi dedicado à implantação do ministério. O ministro adiantou que está prevista para março a votação, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei Complementar 237 - aprovado, ainda vai ao Senado, mas Afif aposta que todo o processo legislativo referente as micro e pequenas empresas será concluído até junho. Entre outras coisas, o projeto prevê a universalização do Simples, unifica obrigações como FGTS e Caged e simplifica o modelo de tributação para todas as categorias de empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Nesse aspecto, Afif ainda encontra alguma oposição das secretarias de Fazenda dos Estados. "É preciso entender que quando todos pagam menos, o governo arrecada mais", diz. Em fevereiro, Afif inicia o que chamou de "Caravana da Simplificação" - o ministro visitará todos os Estados do país explicando as medidas. Serão "mudanças revolucionárias", diz Afif. Desburocratização é uma palavra-chave do programa: o próprio Afif teve de reconhecer sua assinatura para tirar o CNPJ do novo ministério, uma exigência banida nos anos 80 nos governos militares e ratificada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva num decreto de 2008, mas que continua sendo feita pelas repartições governamentais. "É preciso restabelecer o princípio da boa fé", diz Afif. Segundo o ministro, as micro e pequenas empresas podem ser aliviadas de muitas exigências que hoje tornam muito difícil a abertura de uma empresa no Brasil. "Por exemplo, 90% dessas empresas são de baixo risco ambiental", e no entanto têm enorme dificuldades para tirar esse tipo de licença. A extinção de micro e pequenas empresas também obedecerá ao mesmo critério e passará a ser meramente declaratória. O empreendedor será responsável apenas por guardar os livros por determinado período. "O mantra é: é preciso pensar simples", diz Afif. "O meu lema é o mesmo do Steve Jobs: fazer simples é muito complexo."

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Inviabilidade da ME e da EPP para o mercado de capitais


Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – (Rio) – 16.01.2014 – E2


 

Por Marcelo Godke Veiga

 

Procusto é personagem da mitologia grega. Os viajantes que passavam por sua casa eram acolhidos com uma refeição e um leito. A cama, segundo ele, seria mágica, pois todos que nela se deitassem teriam o seu exato tamanho. Para que a magia se concretizasse, no entanto, os viajantes maiores que o leito teriam suas pernas amputadas, enquanto os menores seriam esticados. Em ambos os casos, os viajantes "caberiam" com exatidão. Mas, como consequência funesta, os poucos sobreviventes seriam aleijados. Para que todos fossem torturados, Procusto possuía, secretamente, outra cama e, caso alguém coubesse exatamente em uma delas, oferecer-lhe-ia a outra. Não havia como escapar.

 

Procusto cometia tais atrocidades na busca pela justiça: todos os sobreviventes teriam a mesma altura e passado pela mesma tortura. Os aleijados sobreviventes começaram a se conformar com tamanha insanidade, imaginando que o futuro seria promissor.

 

Pois bem. Hoje, no Brasil, algo bastante parecido acontece com as micro e pequenas empresas (MPEs), principalmente no acesso ao mercado de capitais. O discurso oficial do governo vai no sentido de apoiar as MPEs, principalmente as chamadas de "startups", excelentes criadoras de empregos que podem melhorar os índices de desenvolvimento econômico e de distribuição de renda. A Constituição Federal em seu artigo 179, torna obrigatório regime desburocratizado para as MPEs. Mas parece que Procusto saiu dos livros de mitologia para virar realidade.

 

Observe-se as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CMV). Os artigos 7º da Instrução CVM nº 480, de 2009 e 5º da Instrução CVM nº 400, de 2003 dispensam automaticamente as MPEs dos registros de emissor de valores mobiliários e de oferta pública, respectivamente, o que facilitaria o acesso ao mercado de capitais. Aqui está o leito procustiano.

 

Ao se continuar a análise é fácil perceber que há algo muito distorcido. O artigo 1º da Instrução CVM nº 480 determina que todos os emissores de valores mobiliários adotem forma de sociedade anônima, exceto quando a regulamentação dispuser de maneira diversa, e a única exceção em vigor está no artigo 33 da mesma instrução, que permite às sociedades limitadas emitir publicamente cédulas de crédito bancário e notas comerciais. Mas qual é o problema com tal limitação? Bastante grande! Tais títulos são representativos de dívida, não de capital, o que praticamente os torna inútil, já que o crédito às startups, no mercado de capitais, é escasso e muito caro.

 

Mesmo no caso dos fundos de venture capital - os "fundos mútuos de investimento em empresas emergentes" da Instrução CVM nº 209/94 -, que buscam investir em sociedades menores onde regras sofisticadas de governança corporativa pouco importam, a única forma societária permitida é a das sociedades anônimas.

 

A solução seria fazer a empresa inovadora adotar tal forma societária. Mas é aí que Procusto começa sua maldade: a sociedade anônima é sofisticada, complicada e de cara manutenção, o que vai absolutamente contra o espírito e as limitações das startups. As obrigatórias publicações de demonstrações financeiras e outros atos societários por meio da imprensa oficial, além de absolutamente desnecessárias, seriam mais eficientes se feitas por meio da internet.

 

Mesmo que a startup consiga escapar do primeiro leito de Procusto, há o segundo, do qual a MPE não se desvencilhará. Segundo o artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 - a Lei do Simples Nacional -, a microempresa é aquela com faturamento anual de até R$ 360 mil, enquanto na empresa de pequeno porte tal limite é ampliado para R$ 3,6 milhões. O segundo leito de Procusto está no parágrafo 4º do mesmo artigo, que proíbe, às MPEs, a adoção de forma de sociedade por ações - inclusive a anônima.

 

Há mais uma maldade: o desenquadramento do regime da Lei Complementar 123 equivale também à exclusão do Simples Nacional, regime tributário favorecido aplicável às MPEs. Isso, por si só, é um grande absurdo, já que coloca as jovens empresas de tecnologia em poucas condições de competir doméstica e internacionalmente.

 

Trocando em miúdos, a suposta flexibilização das regras de acesso ao mercado de capitais para as MPEs é verdadeiro leito de Procusto: anuncia-se como mágica, mas que culmina com quase todos mortos ou aleijados, mas supostamente conformados, pois seria medida de justiça e de proteção do mercado de capitais. Só que tal proteção é excessiva, já que o potencial destrutivo de uma emissão de valores mobiliários de uma MPE é absurdamente baixo.

 

A adoção de política coordenada entre os órgãos federais responsáveis pelo assunto (Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Ministério do Planejamento e CVM) e o Congresso Nacional poderá resolver rapidamente o assunto, reduzindo-se as barreiras ao financiamento das startups por meio do mercado de capitais. Uma das iniciativas mais louváveis que se viu nos últimos anos é o Projeto de Lei nº 4.303, de 2012 que, quando aprovado, adotará o regime das sociedades anônimas simplificadas, muito adequado às MPEs.

 

Marcelo Godke Veiga é sócio de Godke Silva & Rocha Advogados (São Paulo) e de Godke Marathas Silva &Williams (Miami), mestre em direito pela Columbia University (Estados Unidos) e pela Universiteit Leiden (Países Baixos). Doutorando pela Universiteit van Amsterdam (Países Baixos) e professor da FAAP, do Insper e do Instituto Internacional de Ciências Sociais/Centro de Extensão Universitária.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Ônus da prova na alegação de defeito em acionamento de air bag

STJ - O Tribunal da Cidadania

Cabe à montadora provar que não houve defeito em acionamento de air bag
14/01/2014
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de uma consumidora contra a Renault do Brasil S/A pelo não funcionamento do air bag em uma colisão que envolveu o veículo da autora. Os ministros reformaram decisão de segunda instância que afastou a responsabilidade da montadora porque a consumidora não conseguiu provar o defeito no sistema. 

O acidente aconteceu em 2004, na cidade de Porto Alegre (RS). O automóvel da consumidora, um Renault, foi atingido pela frente por outro veículo. Apesar do uso do cinto de segurança, a proprietária sofreu diversas lesões, principalmente no rosto, tendo de ser submetida a cirurgia de rinoseptoplastia. 

Como o veículo possuía sistema de air bag, e este não foi acionado no momento da colisão, a consumidora ajuizou ação de indenização contra a Renault, sob a alegação de que as graves lesões sofridas não teriam ocorrido caso o item de segurança tivesse funcionado adequadamente. 

Indenização negada 

A perícia foi realizada após o conserto do carro, de forma que o laudo confrontou apenas informações sobre o funcionamento do air bag e as características da colisão. A conclusão do perito foi de que, apesar de identificar o choque, o sistema interpretou que as condições de desaceleração não eram suficientes para acionar o dispositivo. 

A sentença acolheu o laudo pericial. “Nada indica que o air bag instalado pela fabricante, quando do acidente, não foi acionado pelo sistema de comando, em razão de defeito no produto, mas por ausência das condições especificadas no manual para o seu funcionamento. Não procede, assim, os pedidos indenizatórios formulados pela autora”, concluiu o juiz. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também negou o pedido da motorista. Para o TJRS, como não ficou provada a existência de falha no sistema de acionamento do air bag, “as consequências processuais negativas deveriam ser suportadas pela consumidora, que falhou em sua oportunidade de provar os fatos constitutivos de seu direito”. 

Ônus da prova 

No STJ, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as decisões de primeira e segunda instância foram contrárias ao entendimento já consolidado no STJ. “Não poderia o acórdão ter repassado os encargos da prova para a consumidora com o fito de isentar a fornecedora pela responsabilidade de seu produto”, disse Salomão. 

O relator destacou que o parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

“É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (artigo 6º, inciso VIII do CDC) e inversão ope legis (artigo 12, parágrafo 3º e artigo 14, parágrafo 3º do CDC)”, disse. 

Recurso provido 

Em relação ao laudo pericial, Salomão entendeu que as considerações do perito também não foram suficientemente conclusivas e, por isso, deveriam ser interpretadas em favor da consumidora, vulnerável e hipossuficiente. 

“Levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia – inversão ope legis –, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito do produto”, concluiu. 

Além da indenização pelos prejuízos materiais sofridos, a consumidora receberá R$ 20 mil por danos morais. 
Processos: REsp 1306167

Oferta pública de aquisição de controle da DASA


Valor Econômico – Empresas - 14/01/2014 – p. B5

Fundos de investimento devem rejeitar oferta da Dasa

Por Beth Koike | De São Paulo

O conselho de administração da Dasa divulgou, ontem, relatório favorável à oferta pública para aquisição dos papéis da empresa da medicina diagnóstica feita pelo empresário Edson Bueno. Porém, segundo fontes do setor, a proposta deve ser rejeitada por três importantes acionistas: as gestoras de fundos de investimento Oppenheimer e Tarpon e o fundo de pensão Petros, que juntos detêm 25,1% da Dasa.

Mas, o fato de esses acionistas rejeitarem a proposta de Bueno não significa que a oferta não irá adiante. Isso porque basta o empresário conseguir uma adesão de outros minoritários com representatividade de 26,41% e mais uma ação para que ele tenha o controle da Dasa. O BTG que está assessorando essa operação esteve na semana passada em Nova York conversando com vários investidores para que eles vendam as ações da Dasa no leilão marcado para 22 de janeiro.

O ponto negativo de Bueno não conseguir comprar a totalidade das ações é que ele terá em seu calcanhar três acionistas relevantes que podem se opor a suas decisões. O fundador da Amil gosta de ter participação majoritária em seus negócios, uma vez que imprime seu próprio estilo de gestão - a exceção é a Amil, cujo controle ele vendeu à UnitedHealth em 2012.

Na Dasa, fundos ativistas conseguiram, em 2009, tirar o fundador do Delboni Auriemo, Caio Auriemo, do cargo de presidente do conselho. A Dasa é dona do Delboni.

A gestora americana Oppenheimer - que tem 10,1% da Dasa - questiona enfaticamente a transação. "A oferta é prejudicial ao interesse dos acionistas minoritários da companhia, na medida em que o preço ofertado é injusto e favorece demasiadamente o ofertante", informa nota da Oppenheimer.

Bueno está oferecendo R$ 15 pela ação da Dasa, o que representa um prêmio de 12,4% em relação à cotação do dia 20 de dezembro, último pregão antes do anúncio da oferta. Porém, há um questionamento por parte dos minoritários porque a ação da companhia custava cerca de R$ 18 antes da fusão com a MD1 (empresa de medicina diagnóstica fundada por Bueno), em agosto de 2010.

A gestora americana ressalta ainda que "os acionistas de longo prazo da companhia, incluindo os fundos Oppenheimer, aguardam pacientemente a recuperação da Dasa, sendo certo que a oferta pública de aquisição de ações impede que a companhia atinja todo seu potencial".

Nos últimos dois anos, a Dasa apresentou resultados ruins devido a uma grande reestruturação. Foram feitos investimentos como compra de equipamentos médicos, contratação de médicos e novos call centers que comprimiram as margens. "Os acionistas a longo prazo, como os fundos Oppenheimer, aguardaram pacientemente a recuperação da Dasa, sendo certo que a oferta pública de ações impede que a companhia atinja todo seu potencial", observou o fundo.

Segundo relatório do conselho de administração da Dasa, a empresa ainda terá mais dois ou três anos com rentabilidade apertada e demandará maiores investimentos.

Interrompendo pessoas no trabalho de forma educada

Valor Econômico -14.01.2014



Como mandar pessoas ficarem quietas de forma educada

Por Financial Times
É um clássico das comédias de ambiente de trabalho. Você pede a opinião de um colega sobre um projeto e, 40 minutos depois, ele ainda está discursando sobre os filhos e os planos para o feriado. Como acabar com conversas com colegas de trabalho tagarelas sem prejudicar a relação profissional?
William Hanson, autor do livro "The Bluffers Guide to Etiquette", sugere que é importante dar o tom para desencorajar os “exageros”: “Para evitar conversas longas e pessoais, adote uma atitude mais séria e profissional”. Outra tática é colocar um limite de tempo na conversa antes mesmo de ela começar. Por exemplo, ao perguntar se a pessoa tem dois minutos para falar com você no caminho até uma reunião. Paralelamente, faça perguntas diretas que levem a respostas breves.
Estratégias físicas também funcionam bem. Ao invés de fazer a pessoa vir até você, vá até ela sempre que possível. “É muito mais fácil sair de perto de alguém do que livrar-se dele”, diz Peter English, especialista em eficiência pessoal e autor do livro “Confidence Pocketbook”. Ele adiciona que se você tiver uma cadeira vaga na sua estação de trabalho, deve colocar papéis em cima. “Desse jeito, as pessoas não vão se 'empoleirar'. Se você quiser que seus visitantes sentem ao seu lado, é só desocupar o espaço", diz.
English diz que você não deveria se preocupar em interromper os outros: “Você deve repensar o quão rude pode ser”. Ao invés de acenar com a cabeça e sorrir enquanto a pessoa começa um monólogo, você pode interromper ou usar a linguagem corporal. Com a segunda opção, você pode se virar um pouco para o lado oposto do interlocutor, erguer uma mão ou tocar a pessoa no antebraço, diz English.
Há também uma série de frases prontas, diz Jane Clarke, da firma de psicólogos do trabalho Nicholson McBride. “Você pode dizer ‘Me perdoe, estou atolado’ ou ‘Eu adoraria falar com você, mas preciso terminar esse relatório’”. Nesse caso, você posiciona o "corte" de forma educada e pode, ainda, suavizar o golpe com um sorriso, completando que adoraria conversar uma outra hora.
No entanto, é melhor ter cuidado ao interromper todas as conversas, independentemente do quão ocupado você está. “As pessoas se relacionam para fazer negócios, e, mesmo se você não estiver interessado, bater papo é importante”, diz Hanson. “Em muitas culturas, os negócios são fechados em dois minutos e depois você passa duas horas falando sobre a família”. O truque, nesses casos, é reformular a conversa, diz Jane. Ao invés de ver o tempo como perdido, ela sugere convencer-se de que se está fazendo uma conexão com alguém útil.
O outro lado da moeda é garantir que você não deixe os outros entediados ao conversar com eles. Para isso, a linguagem corporal fala muito e pode ajudar – Hanson sugere olhar para os pés. “Se meus pés estão apontados para o meu interlocutor, eu estou interessado, mas se um deles está apontando para a porta, quero ir embora”. Se você captar sinais como esses da outra pessoa, é possível que você também esteja falando demais. Nesse caso, é hora de falar: "Não vou te prender mais".

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Receita esclarece que Escrituração Contábil Digital restringe-se aos agentes econômicos de natureza empresária

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 10.01.2014 – p. E2



Por Laura Ignacio | De São Paulo


A Receita Federal entendeu que as cooperativas, por serem sociedades simples, estão dispensadas da Escrituração Contábil Digital (ECD). A decisão está na Solução de Consulta nº 45, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.


No texto, editado para orientar contribuintes e fiscais, a Receita afirma que a obrigatoriedade de adoção da ECD, de que trata a Instrução Normativa nº 787 (regulamentação do Decreto nº 6.022, de 2007), alcança apenas os empresários e as sociedades empresárias. "Em que pese isso, a nova disciplina introduzida pelo Decreto nº 7.979, de 2013, abre espaço para que, nos termos a serem regulamentados pela Receita, tal obrigatoriedade possa ser estendida a outras pessoas jurídicas além das sociedades empresárias", diz a solução.


Para a advogada Marluzi Barros, do escritório Siqueira Castro Advogados, fica claro que ainda pode ser exigida a escrituração digital dos livros contábeis e fiscais de outras sociedades simples, desde que seja publicada regulamentação específica.


Com base na Instrução Normativa nº 1.420, de 2013, que também regulamenta a ECD, porém, o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, afirma que as grandes cooperativas, tributadas pelo lucro real, são obrigadas a fazer a escrituração digital. O artigo 3º da norma estabelece que as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real são obrigadas a adotar a escrituração digital em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro deste ano.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Insegurança jurídica no estímulo à educação

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 08/01/2014 - E2.

Prouni e o desestímulo à educação Por Luiz Gustavo Bichara

O Prouni, como é conhecido o Programa Universidade para Todos, tem como finalidade a concessão de bolsas de estudo em cursos de graduação de formação específica em instituições de ensino superior privadas. Criado pelo governo federal em 2005, esta salutar medida de incentivo à educação possui como contrapartida a isenção de alguns tributos para as instituições que aderirem ao programa, visando garantir o direito constitucional à educação aos estudantes com renda familiar per capita máxima de até três salários mínimos e egressos do ensino médio da rede pública ou particular na condição de bolsistas integrais. A despeito da sua vital importância para o país, e de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter confirmado sua constitucionalidade, deixando claro que os seus critérios originais são razoáveis e justificados (Adin 3.330/DF), as instituições de ensino superior que ingressaram no programa estão em vias de sofrer expressiva reviravolta em seus projetos, em função de novas e inaceitáveis regras, introduzidas unilateralmente e à sua revelia. Afinal, com a edição da nova regulamentação do Prouni em 2013, o que antes representava uma contrapartida legítima e estruturada para a concessão de tais bolsas pelas entidades privadas, passou a significar algo extremamente limitado, não mais dependente da oferta das bolsas aos estudantes necessitados. O incentivo tributário do Programa Universidade para Todos foi suprimido, sorrateiramente, do dia para a noite A agravar o problema, as instituições foram obrigadas a calcular a contrapartida tributária a que teriam direito de acordo com um complexo e atípico modelo de cálculo, realizado a partir da divisão do valor das bolsas preenchidas e as bolsas ofertadas, o chamado "POEB" (Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas). Sucede que o novo regime incorre em grave violação à segurança jurídica derivada das isenções condicionadas, insuscetíveis de livre supressão, a teor do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a revogação ou modificação de isenções que tenham sido concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições. A questão da inalterabilidade dessas isenções, primado da segurança jurídica, já foi, há muito, resolvida pelo STF, que editou a Súmula 544, segundo a qual "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Consequentemente, quando concedida por prazo certo e segundo determinadas condições, a isenção não pode ser livremente revogada ou alterada pelo legislador. Na seara tributária, a segurança jurídica deve ser compreendida como um pressuposto inafastável para garantir a confiança do contribuinte. A solidificação da segurança jurídica visa conceder estabilidade, clareza e previsibilidade nas suas relações com o Fisco. Seguindo caminho diametralmente oposto, a União, que tanto se arvora a ditar a estabilidade das regras jurídicas, as altera, quebrando os compromissos firmados por meio dos termos de adesão. A situação torna-se ainda mais preocupante quando se verifica a instabilidade que rege a situação, tendo em vista a revogação de atos ao sabor das conveniências da arrecadação. Observe-se que, ao modificar seu entendimento quanto ao método de fruição dos benefícios fiscais, transmudou-se o modelo de que tratava a legislação anterior em verdadeira isenção parcial, condicionada ao preenchimento de vários requisitos e, mais ainda, à aplicação de fórmula aritmética complexa, engendrada genuinamente para invalidar e inviabilizar a fruição do benefício, passando ao largo, como dito, do prazo de dez anos de que tratam os termos de adesão assinados pelas instituições de educação privadas junto ao Ministério da Educação, como se nenhum valor tivessem. Se mantido esse novo regramento, inevitável será que se cause evidente descompasso na competitividade entre as instituições de ensino que ocupem a integralidade das bolsas oferecidas e aquelas que, por motivos alheios, não alcancem tal feito. Considerando fatores externos, como o não preenchimento dos requisitos sócio-econômicos e a deficiência no ensino fundamental no Brasil, as bolsas oferecidas nem sempre podem ser ocupadas pelos alunos que se inscrevem para concorrê-las, mas tal resultado não pode ser debitado da conta do setor privado, que coopera para aumentar o número de vagas disponíveis nos cursos superiores para aqueles que não teriam condições de estudar. Com essa mudança inconstitucional e mal pensada, coloca-se em risco iminente relevante marca alcançada pelo país em relação ao direito constitucional à educação, já que o Prouni atendeu, desde a sua criação até o processo seletivo do primeiro semestre de 2013, mais de 1,2 milhão de estudantes (68% com bolsas integrais). Compromete-se também a própria confiança legítima que deve pautar a relação Fisco-contribuinte, eis que o setor privado foi chamado a cooperar na política pública de acesso à educação, tendo como contrapartida determinado incentivo tributário, suprimido, sorrateiramente, do dia para a noite. Infelizmente, parece acertada a reflexão popular no sentido de que "no Brasil, até o passado é incerto". Luiz Gustavo Bichara é sócio de Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados e procurador tributário do Conselho Federal da OAB

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Desistência não formalizada obriga pagamento de mensalidades de curso

Notícias do TJMG Aluna que não formalizou desistência de curso deve pagar mensalidades pendentes. A 14ª câmara Cível do TJ/MG condenou uma aluna a pagar todas as mensalidades em aberto de um curso online na PUC/MG no qual se matriculou, mas não participou, por não ter formalizado desistência. Consta nos autos que a aluna se matriculou no curso, para o segundo semestre de 2010, mas não conseguiu participar das aulas e demais atividades online, por não dispor de programas compatíveis em seu computador. Ela solicitou então o cancelamento da matrícula através de e-mail. A PUC ajuizou ação de cobrança alegando que, de acordo com o instrumento contratual, a desistência deveria ser comunicada por escrito. A cobrança se refere à inadimplência com relação às parcelas vencidas de julho a dezembro de 2010, no total de R$ 1.487,13. O juiz Geraldo David Camargo, da 30ª vara Cível de BH, acolheu o pedido da PUC e determinou que a aluna pagasse os valores cobrados, devidamente corrigidos. A estudante então recorreu ao TJ, alegando que pagar as mensalidades sem ter participado do curso representaria o enriquecimento sem causa da universidade. Ao analisar a ação, o desembargador Rogério Medeiros, relator, salientou que o e-mail enviado pela aluna, comprovado no processo, não implica em formalização do pedido de desistência. O magistrado destacou ainda que, no mesmo e-mail, a aluna solicitou o retorno da universidade sobre a questão, "o que não foi feito, já que não há quaisquer provas produzidas pela aluna nesse sentido". "O fato de o curso não ser presencial não afasta os custos existentes para sua prestação, notadamente a contratação de professores, técnicos de informática, dentre outros, que ficaram à disposição da aluna", continua o relator. "Estando a prestadora de serviços educacionais em plena atividade, não havendo notícia de que esteve por algum tempo paralisada, e sendo essa espécie de serviço – on line – prestada sempre a mais de uma pessoa ao mesmo tempo, é fato público e notório que as aulas contratadas foram ministradas, sendo irrelevante, para fins de cobrança de mensalidade, a frequência do aluno", concluiu o desembargador. • Processo: 3513889-81.2012.8.13.0024

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Código Comecial é uma das prioridades do Senado para 2014

Valor Econômico - Política - 06.01.2014 - p. A5 Aprovação de códigos será prioridade do Senado neste ano. Por Yvna Sousa | De Brasília Renan: prioridade neste ano vai para a aprovação dos projetos de reforma e modernização de leis reunidas em códigos. O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), aponta como uma das prioridades da Casa para este ano a aprovação dos projetos de reforma e modernização de leis reunidas em códigos, elaborados por comissões especiais de juristas. A meta pode ser considerada ousada para 2014, eleitoral, quando a baixa produção legislativa deixa pouco espaço para assuntos complexos ou polêmicos. "Em 2014, vamos tocar esses projetos com prioridade", afirmou Renan ao Valor antes do encerramento das atividades do ano passado. Há três projetos de reforma de códigos na Casa e todos devem passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde serão tratados como "prioritários", como garante o presidente do colegiado, Vital do Rêgo (PMDB-PB). Entre as propostas, está o novo Código Comercial, que tem como objetivo dar maior segurança jurídica ao empresário brasileiro, além de melhorar o ambiente de negócios ao incorporar regras com as quais o investidor estrangeiro já está familiarizado. O texto foi formulado por um grupo de 19 juristas e será analisado por uma comissão especial de senadores a partir de fevereiro. O Código Comercial brasileiro data de 1850. Quase sua totalidade foi revogada (mas ainda estão em vigor trechos que tratam do comércio marítimo, onde curiosamente se pode encontrar expressões como "súditos do Império") e substituída por regras que constam do Código Civil, de 2002. Há ainda legislações avulsas que tratam do tema, como a Lei de Falências, de 2005. Diante do emaranhado de dispositivos isolados, da defasagem do código e até mesmo do vácuo judicial que resulta desse cenário, é comum os juízes usarem leis de outras áreas para reger a relação empresarial, como o Código de Defesa do Consumidor. "O empresário que vai sair prejudicado pelo novo Código Comercial é o empresário não competitivo, que não vai mais ter condições de ir a juízo pedindo para ser protegido como se fosse um consumidor, um vulnerável", defende o advogado Fábio Ulhôa Coelho, que foi o relator do anteprojeto na comissão de juristas do Senado. Um dos principais eixos da proposta é a mudança e a eliminação de regras e procedimentos que são apontados pelos estrangeiros como um impeditivo para atuar na Brasil. Para fazer esse levantamento, a comissão de juristas recorreu aos rankings mundiais que avaliam a regulamentação da atividade empresarial em todo o mundo e estudou por que o Brasil, geralmente, é avaliado como um país que dificulta os negócios. No Doing Business, feito pelo Banco Mundial, o mercado brasileiro está no 116º lugar, entre 189 nações. Entre as mudanças, está a possibilidade de exame prévio de testemunhas em um processo judicial (chamado de "deposition") e de o advogado fazer perguntas diretamente à testemunha da outra parte (o "cross examination", muito visto nos filmes americanos). Durante a ação, as partes podem negociar livremente, independentemente dos prazos, desde que sob supervisão do juiz. O texto também prevê um novo mecanismo para dissolução societária. Atualmente, a lei só permite a retirada voluntária de um dos sócios ou a expulsão em caso de falta grave - situações restritas que, segundo estimativa de especialistas da área, são motivo de brigas em pelo menos mil ações nos tribunais de justiça de todo o país. O novo código prevê que, diante de um impasse entre os sócios, o juiz pode determinar que ficará com a empresa quem pagar o maior preço. "Para fazer seu 'lance', o sócio vai poder pegar crédito junto a bancos e procurar novos parceiros", explica o advogado Marcelo Guedes Nunes, que também integrou a comissão de juristas. Há ainda medidas de desburocratização que vão permitir ao empresário utilizar somente documentos eletrônicos. "Hoje, você pode digitalizar toda a documentação empresarial. Mas antes, você tem que fazer cópia em papel. O Código vai trazer uma norma que vai dar plena segurança para que o advogado diga para o seu cliente: 'Pode jogar fora esses papéis'", explica Fábio Ulhôa Coelho. Outra novidade é que um acionista vai poder votar remotamente em uma assembleia. A única possibilidade prevista na lei atual é de o empresário indicar um procurador para representá-lo presencialmente na reunião. Os outros projetos elaborados por juristas que serão analisados neste ano pelo Senado são: o Código Penal, que deve ser encaminhado à CCJ em fevereiro; e o novo Código de Defesa do Consumidor, cujo relatório deve ser votado em uma comissão especial de senadores até março. Há ainda a Lei de Execução Penal, que foi encaminhada para a CCJ e tem o senador Sérgio Souza (PMDB-PR) como relator.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Cresce a exigência por seguro D&O

Valor Econômico – Finanças - 02/01/2014 – p. C1 Apólice é pré-condição para profissional aceitar cargo Por De São Paulo A existência de um seguro de responsabilidade de administradores (D&O, na sigla em inglês) é hoje condição essencial para que executivos e conselheiros aceitem ocupar uma posição em qualquer companhia. "Executivos só se sentem confortáveis em fazer a gestão de uma empresa que faz a contratação do seguro", diz Ana Albuquerque, gerente de linhas financeiras da Zurich Seguros. Um conselheiro de administração que ocupa assentos em diversas companhias afirma não aceitar o convite para compor o conselho de uma empresa sem um contrato de D&O. "Se houver uma investigação relativa a uma decisão da qual eu fui parte, tenho que, no mínimo, arcar com os custos de defesa. Ainda que eu seja inocentado, é uma despesa altíssima e um risco que não dá pra se assumir 'do bolso'." O conhecimento sobre esse tipo de seguro já está tão difundido que os executivos passaram também a fazer exigências sobre as condições das apólices contratadas pelas empresas. Ana conta o caso de uma instituição financeira que contratou o D&O dentro de seu programa mundial de seguros, mas que os executivos da operação local exigiram também uma apólice feita aqui. "Os executivos colocaram seus cargos a disposição do presidente caso eles não contratassem também um seguro local", conta a executiva. Alexandre Zuvela, diretor da firma de recrutamento de executivos Michael Page, afirma que a responsabilidade dos executivos na gestão de riscos tem sido reforçada pelas próprias empresas. Uma pesquisa realizada pela empresa mostra que, entre março de 2012 e março de 2013, o número de contratações de executivos estatutários aumentou em 10%. O diretores estatutários, além de não terem vínculos empregatícios com a empresa que os contrata, podem ser responsabilizados civilmente por eventuais desvios. De acordo com Zuvela, o aumento nesse tipo de contratação de executivos também tem impulsionado o mercado de D&O. "Em muitos casos de contratações que mediamos aqui, o executivo só aceita ser contratado de forma estatutária se tiver o D&O. Há dois anos, isso não acontecia", afirma. Segundo o diretor da Michael Page, a demanda dos executivos por esse tipo de seguro, que antes era mais restrita ao segmento de bancos, passou a se disseminar por outros setores, notadamente aqueles em que há relação direta com o consumidor final, como telefonia e varejo. "Esses segmentos estão mais expostos a reclamações por parte dos consumidores. Mas há um aumento geral no quesito de percepção de riscos", ressalta. Ouro público que está comprando mais essa apólice são as gestoras de recursos e as corretoras de valores mobiliários, segundo Lucas Scortecci, gerente de produtos financeiros da AIG Brasil. "É um público que lida com elevadas quantias de dinheiro e grandes investidores, muitas vezes estrangeiros, que têm uma cultura de 'reclamação' maior", afirma. Segundo ele, desde a crise de 2008 cerca de 2.500 fundos de investimentos foram liquidados no mundo, o que gerou uma série de prejuízos para os investidores desses fundos e de litígios para os gestores. "Boa parte dos investidores é composta por fundos de pensão, que administram recursos para pagar benefícios de aposentadoria, o que torna a perda desse dinheiro bem crítica", diz o gerente da AIG. A estrutura do seguro de D&O também tem sido adaptada para novos arranjos jurídicos de negócios, como consórcios montados para explorar projetos de infraestrutura, sociedades de propósito específico (SPE) e condomínios. "Isso é algo complicado para as seguradoras, porque são entidades com uma vida útil delimitada, que vai durar o tempo de construção de uma obra, por exemplo", explica Paulo Baptista, líder da prática de fusões e aquisições da corretora de seguros Marsh Brasil. (NV e TF)

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar