terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Tributação sobre a cotização entre amigos

Jornal Valor Econômico - 20.01.2014. Imposto sobre a “vaquinha”. Quem de nós não participou de uma “vaquinha”? Lembro que, quando criança, isso era muito comum: arrecadávamos dinheiro da turma para comprar uma bola de capotão para nosso futebol, para comprar algumas revistas que eram compartilhadas por todos, para alugar vídeos, na época, ainda VCR. Em recentes páginas políticas (ou será policiais?) dos principais jornais do país, encontramos a notícia de uma “vaquinha” para fins diferentes, embora o conceito seja o mesmo: militantes e simpatizantes do Partido dos Trabalhadores estão arrecadando dinheiro em conjunto para pagar a multa devida pelo ex-deputado mensaleiro José Genuíno em razão do julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Há dois elementos interessantes nessa coleta coletiva de recursos financeiros, também conhecida como a “vaquinha” mencionada acima. Primeiro, é a polêmica gerada nas mídias sociais entre os favoráveis e os contrários a tal medida. Particularmente, não tenho posição a respeito, e não porque estou em dúvida; simplesmente, minha opinião em nada importa. Se os amigos do senhor Genuíno querem ajudá-lo, eles que façam o que quiserem com os respectivos dinheiros. Desde que a decisão judicial seja respeitada e cumprida, a mim não importa quem pagou a multa ou se há alguma relação com o aluguel pago pelo ex-deputado e ex-guerrilheiro. O segundo elemento é a natureza jurídica da “vaquinha”. Trata-se, naturalmente, de uma doação coletiva, em que os doadores são vários, e pulverizados, e o donatário (beneficiário que recebe o dinheiro) é uma única pessoa. Em razão dos valores envolvidos, a “vaquinha” de meninos para comprar uma revista, que não podia ser pedida aos pais, não tem maiores repercussões. Fica tudo entre os amigos e ninguém precisa saber de nada. No caso do senhor Genuíno, a multa supera os R$ 450 mil, valor expressivo. Pois bem; por se tratar de doação, estaria essa “vaquinha” sujeita ao Imposto sobre Doações – ITCMD? Afinal de contas, de acordo com a legislação paulista (pois o ex-deputado tem domicílio em São Paulo), o contribuinte e o donatário, ou seja, quem recebe os valores doados. É certo que, para efeito do cálculo do ITCMD, conquanto seja coletiva, as doações devem ser consideradas de maneira individual: a relação específica do donatário, no caso o senhor Genuíno, e cada um dos doadores. Com isso, o valor de cada doação é reduzido, possibilitando, eventualmente, o gozo da isenção em razão do diminuto valor. Então, é conveniente que os coordenadores dessa “vaquinha” realizem um planejamento tributário, atentando para o limite de isenção individual a cada doação. No estado de São Paulo, o ITCMD não incide sobre doações até 2.500 Ufesp, o que, em valores de janeiro de 2014 (Ufesp = R$ 20,41), monta R$ 50.350,00.

Nenhum comentário:


Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar