quinta-feira, 8 de março de 2012

Novo Código Comercial

Revista Capital Aberto


Danilo Gregório

O livro O Futuro do Direito Comercial seria apenas mais uma entre tantos outros de autoria de Fábio Ulhoa Coelho, advogado e professor titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC–SP), não fosse o prolífico autor ter usado a obra para apresentar sua mais ousada invenção: a minuta de um novo Código Comercial. Publicado no segundo semestre de 2010, com 1.076 artigos, o texto virou projeto de lei em menos de um ano. E o que poderá ser a glória de Coelho — cravar seu nome como pai de uma legislação importante — também tem lhe rendido um bombardeio de críticas de colegas nos últimos meses.


Coelho se dispôs a essa tarefa ao se dar conta da "urgente necessidade de recoser os valores prestigiados pelos princípios do direito comercial brasileiro". Apesar de bem–intencionada, a iniciativa é vítima de uma saraivada de ataques que aumenta desde dezembro do ano passado, quando o Ministério da Justiça colocou na internet uma consulta pública sobre a medida, com encerramento previsto para abril. Alguns dos petardos são disparados por profissionais notáveis no mundo do direito societário, como Erasmo Valladão França, professor da Universidade de São Paulo (USP), que travou no início deste ano um acalorado duelo de palavras com Coelho no site jurídico Migalhas. "Esse projeto foi feito às carreiras, sem preocupação sistemática, precisão de linguagem nem de conceitos. É totalmente prolixo", esbraveja França. As críticas recorrentes passam pela conveniência desse código, por sua redação e por eventuais implicações às companhias e ao mercado de capitais.

DECIFRA–ME OU TE DEVORO — Um dos trechos mais inusitados do projeto de lei é o que se refere às sociedades anônimas, que vai do artigo 144 ao 169. Ele copia alguns fragmentos da Lei 6.404, de 1976, sem mudar nada. O problema é quando se atreve a inovar, por exemplo, definindo o poder de controle em quatro categorias: totalitário; majoritário; minoritário ou difuso; e gerencial ou pulverizado. A iniciativa seria válida, visto que o conceito de poder de controle, ausente na lei, é um dos mais debatidos e estudados nos últimos tempos. No entanto, o projeto impressiona pela falta de rigor com os termos usados. O controle totalitário é descrito como a titularidade da "totalidade ou quase a totalidade das ações com direito a voto"; o gerencial exigiria "percentual reduzido do capital votante". Não se sabem, porém, os significados práticos de "quase" e "reduzido".

Outro ponto controverso colocaria em xeque um instrumento tradicional de participação de acionistas minoritários no processo de seleção dos administradores das empresas. O voto múltiplo — faculdade atribuída pela Lei das S.As. a detentores de 10% das ações ordinárias que lhes permite, na eleição de conselheiros de administração, multiplicar seus votos pelo número de vagas no conselho — ganha uma nova leitura no projeto. O texto faz com que o acesso ao "voto proporcional", definido com as mesmas características do voto múltiplo, seja decido pela assembleia ou determinado pelo estatuto, e não mais uma garantia legal. "Isso seria uma agressão aos minoritários", avalia Nelson Eizirik, sócio do escritório Carvalhosa e Eizirik Advogados. Em vez de revirar pontos bem resolvidos na Lei das S.As., na opinião do jurista, o projeto poderia ter se dedicado a avançar em questões mais preocupantes hoje — como reorganizações societárias envolvendo empresas de um mesmo grupo controlador, uma constante fonte de conflitos de interesses e de embates entre acionistas controladores e minoritários. O texto se omite nesse campo.

Após conversar com colegas e se conscientizar dos riscos de tocar na Lei das S.As. provocando mudanças ainda mais daninhas, Coelho se convenceu de que seria melhor limar esses artigos do projeto. No atual estágio de tramitação, contudo, qualquer alteração no texto só poderá ser feita pela Câmara. Coelho assegura que já existe um consenso entre os deputados sobre a necessidade de retirar esses itens. Conte–se, então, com o bom–senso dos parlamentares. "Embora muita gente sinta o contrário, tenho total confiança nos deputados e senadores", tranquiliza o advogado.

Mesmo que a parte relativa às sociedades anônimas desaparecesse, restariam normas gerais do código potencialmente danosas às sociedades anônimas. Diz o artigo 116 do projeto: "A responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é sempre subsidiária. Os bens dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados todos os bens do patrimônio social". Para Ligia Pinto Sica, professora da Direito GV, esse tipo de regra poderia atingir os acionistas de companhias abertas. Da forma como está, diz ela, a redação dá a entender que os bens dos sócios de uma sociedade anônima podem chegar a ser executados.

JUSTIFICATIVA — O deputado Vicente Cândido (PT–SP) foi quem transformou o código vislumbrado por Coelho no Projeto de Lei 1.572, de 2011. Pós–graduado em direito empresarial pela PUC–SP no ano passado, ele acatou a tese de Coelho em defesa de um melhor tratamento do direito comercial. No texto da justificação que acompanha a consulta pública, o parlamentar diz que o "Código Comercial atualmente em vigor é do tempo do Império (1850) e, evidentemente, tornou–se, pelo decurso do tempo, incompatível com a realidade dos negócios." Cabe aqui uma ressalva: boa parte dessa carta do século 19 foi revogada por leis posteriores. "O que sobrou do código antigo é o trecho que fala do direito marítimo", explica Angela Donaggio, pesquisadora da Direito GV. Curiosamente, bem o direito marítimo ficou fora do projeto.

A função básica de um código é organizar dentro de um único sistema todas as leis que se referem a um mesmo tema. Entretanto, na visão de alguns, essa utilidade teria caducado nos dias de hoje. Isso porque, com a internet, ficou fácil listar rapidamente as leis que se referem a determinado assunto, assim como a jurisprudência de suas aplicações e alterações sofridas. O último código aprovado pelo Congresso Nacional foi o Código Civil, em 2002."Não há sentido em falar de um novo código na era do Google", alfineta França. Mas, como em toda boa briga de advogados, valem argumentos em todas as direções.

Há quem ainda lamente o fato de o Código Civil, de 2002, ter se embrenhado na área comercial, tratando de relações entre empresas, notadamente, as limitadas. Para esse grupo, a ideia de um documento que aprimore eventuais inconsistências na parte empresarial do Código Civil é louvável. Foi justamente com esse objetivo que Coelho concebeu seu projeto. Ele busca diminuir custos e incertezas que o diploma de 2002 trouxe às sociedades limitadas, iniciativa elogiada até mesmo por seus detratores.

Entre as propostas que são bem–vindas, está o maior detalhamento da apuração de haveres, processo pelo qual se determina o montante devido a um sócio que se retira de uma sociedade limitada. "Isso corresponde, sem dúvida, à questão mais debatida em juízo sobre a sociedade limitada, representando mais de 90% das ações em curso relativas a esse tipo societário. O Código Civil reservou a esse tema apenas um único dispositivo, o artigo 1.031, enquanto o projeto dedica–lhe os artigos 210 a 225", reforça o autor. Microrreformas na legislação atual, segundo o advogado, não seriam suficientes para amenizar a insegurança jurídica de alguns temas. "O juiz não é estimulado a estudar as relações entre as empresas na forma como são tratadas pelo Código Civil", salienta Coelho. "A maioria dos países desenvolvidos tem um Código Comercial", acrescenta.

RELAÇÕES COM BRASÍLIA — Toda a polêmica em torno da utilidade e da qualidade técnica da proposta de Coelho suscita algumas reflexões. Uma pergunta chega a parecer pueril, de tão primordial: por que alguém resolveu elaborar sozinho uma proposta audaciosa, que busca transformar as relações empresariais no Brasil, com impactos tanto para as companhias fechadas quanto para as abertas? Dessa indagação deriva outra: se os críticos consideram tal medida "descabida", ou, na definição ardilosa do jurista Modesto Carvalhosa, "surreal", por que se ocupam com ela, em vez de simplesmente renegá–la ao desprezo total?

A primeira questão, que não deixa de ser uma crítica, Coelho tenta rebater com veemência. "Não existe código escrito por uma pessoa só", ressalta. O advogado tem razão. Além do período de consulta pública, da qual todos podem participar, especialistas têm a chance de escarafunchar o projeto de lei e propor mudanças superficiais ou radicais durante sua tramitação no Congresso. Normalmente, leis especiais e códigos são alvos de debates públicos quando ainda são meros anteprojetos, antes de ingressarem no Congresso. Um projeto bem acabado e amplamente discutido tende a evitar que parlamentares mexam demais na parte técnica e se intrometam em assuntos que não sua especialidade. Coelho admite que, contrariando essa lógica, a minuta ora em discussão foi escrita só por ele, sim. Ele explica que não pensou em convidar nenhum conhecedor do tema para analisar a proposta em conjunto porque o texto é fruto de seu livro, que escreveu sozinho. Foi reduzido do tamanho original (num total de 406 artigos decepados) e revisado a pedido de Vicente Cândido, que, aparentemente, tinha pressa em levar o plano adiante.

Coelho rejeita as acusações de "vaidoso" e "antidemocrático" que tem sofrido. Afirma que só aceitou fornecer o texto para o projeto de lei porque sabia que haveria uma comissão de juristas para estudar a proposta. Para o professor, só estranha essas circunstâncias quem não sabe que o projeto está disponível para avaliação em um site público, com as ferramentas de interação oferecidas pela internet.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, demonstrou simpatia ao projeto, durante o 1º Congresso Brasileiro de Direito Comercial, organizado por Coelho no ano passado. Isso ajuda a entender a segunda questão, sobre a comoção causada em pares de Coelho que discordam da proposta. Há quem veja grandes chances de o projeto seguir adiante, tanto pela rapidez com que a minuta de Coelho ingressou na pauta da Câmara quanto pelo relacionamento pessoal do professor com o ministro. Cardozo e Coelho são compadres. Foram colegas de faculdade, e o ministro, padrinho de casamento do professor. A velocidade com que o projeto segue adiante pode ser explicada, talvez, por uma crença genuína na relevância da iniciativa. Mas haveria favorecimento político? "Não existe, em uma democracia, essa possibilidade. Um ministro não pode impor à sociedade um Código Comercial", enfatiza o autor.

A indignação dos advogados também decorre do fato de um instrumento legislativo de tamanha dimensão gerar, ao contrário do pretendido, ainda mais insegurança. Isso porque nem o Código Civil, que entrou em vigor em 2003, teve tempo para ser digerido. E o novo Código Comercial, se aprovado da maneira como está, replicará temas presentes na legislação sobre falências, reformulada em 2005, e na Lei das S.As. Mesmo que não faça grandes alterações nessas searas, o fato de incluí–las pode exigir uma nova interpretação das normas, acredita França. "É disso que precisamos neste momento para destravar o processo econômico no Brasil, um novo código com novas regras?", questiona Otavio Yazbek, diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que também tem observado o andamento do projeto. Segundo Coelho, a tramitação do projeto no Congresso não deve ser concluída em menos de três anos. De qualquer maneira, se aprovado, vale a torcida para que, até lá, suas imperfeições tenham sido percebidas e corrigidas.

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