terça-feira, 29 de dezembro de 2009

TACs celebrados perante a CVM

Valor Econômico - EU & S.A. - 29.12.09 - D9

CVM: Pagamento de R$ 20 milhões no caso da AmBev infla números de 2009.
Acusados pagam R$ 48 milhões para encerrar processos


Por Fernando Torres e Janes Rocha, de São Paulo e do Rio
29/12/2009

Leo Pinheiro/Valor

Alexandre Pinheiro dos Santos, da CVM: acordo permite uma resposta mais rápida e com efeito 'paradigmático'

Com os R$ 20 milhões a serem pagos por ex-controladores, ex-executivos e conselheiros da AmBev para encerrar dois processos administrativos, subiu para R$ 48,7 milhões o total dos chamados "termos de compromisso" firmados com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 2009. O montante supera em 361% o total registrado em 2008 e praticamente se iguala ao volume recorde pago em 2007, de R$ 48,8 milhões.

O acordo com os dirigentes da AmBev reabre a discussão sobre a conveniência de a CVM firmar esse tipo de acordo. Isso porque o acusado de ter cometido irregularidade costuma pagar uma soma em dinheiro, mas não precisa assumir a culpa ou responsabilidade pelo fato. Para os que criticam os acordos, que põem fim às investigações, seria preferível continuar com o processo para que o acusado fosse efetivamente condenado.

Dentro da própria CVM não há unanimidade. O diretor da CVM Eli Loria foi contra a celebração do termo de compromisso no caso da AmBev e também em outro processo milionário encerrado neste ano, envolvendo o Credit Suisse.

Mas o fato é que a área técnica da CVM pretende incentivar a assinatura dos termos de compromisso. Em 2009 até meados de dezembro foram 53 acordos, número pouco abaixo dos 64 registrados em 2008 e em 2007.

Alexandre Pinheiro dos Santos, chefe da procuradoria-geral especializada da CVM, declara que os termos de compromisso são a prioridade da autarquia, em detrimento do curso normal dos processos sancionadores. Para ele, a preocupação de algumas pessoas em querer ver o acusado punido e condenado teria uma motivação próxima do fetiche. "O acordo permite uma resposta mais rápida e com efeito paradigmático", afirma.

Santos destaca ainda que a questão não é a troca de um acordo por uma condenação. Na verdade, segundo ele, a escolha é entre um pagamento certo hoje, pela dúvida de uma eventual punição no futuro. Isso porque o colegiado da CVM pode não concordar com a visão da comissão de inquérito que instruiu o processo dentro da autarquia e absolver o acusado. Mesmo quando a diretoria da autarquia vota pela punição, existe a também a possibilidade de o acusado recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conhecido como Conselhinho. E como na maioria dos casos as provas são indiciárias, a condenação nem sempre é fácil, segundo ele.

O uso mais frequente dos termos de compromisso permite também que se crie padrões de acordos em determinados tipos de irregularidade. "Existe mais previsibilidade e o acusado já sabe o que é digno propor para ser aceito", afirma Santos. Com base nos dados da CVM, é possível notar que um diretor de relações com investidores costuma pagar R$ 30 mil para encerrar um processo de acusação pelo atraso no envio de informações periódicas, como demonstrações financeiras e atas de assembleia. Já um conselheiro de administração, que não é o responsável direto por essas tarefas, desembolsa R$ 20 mil para escapar de um processo similar.

O chefe da procuradoria do órgão regulador também garante que há mecanismos para se evitar abusos. "A CVM analisa em cada caso, se há oportunidade e conveniência de se assinar o termo, para evitar que o agente tente se aproveitar dessa possibilidade para cometer ilícitos", afirma.

Ainda como uma vantagem do termo de compromisso surge a possibilidade de se restituir diretamente as perdas de investidores, quando for possível identificar aqueles que foram lesados. "Isso é melhor do que o investidor ficar sabendo, daqui a não sei quantos anos, que a empresa perdeu o processo e pagou uma multa à CVM", diz. Do valor total pago por acusados esse ano em acordos, R$ 6,95 milhões foram direcionados a terceiros que não a CVM. Em 2008, esse valor foi de R$ 4,53 milhões.

Na lista das supostas irregularidades cometidas pelos ex-controladores da AmBev - Jorge Paulo Lemann, Marcel Herrmann Telles e Carlos Alberto Sicupira - investigadas no âmbito processo administrativo sancionador nº 21/2005 da CVM, cabe destaque para o que a comissão de inquérito chama de abuso de poder de controle por "expropriação dos acionistas minoritários". Conforme o acordo, divulgado na véspera do Natal, cada um deles vai pagar R$ 5 milhões para se livrar do processo.

Ver mais sobre o caso AmBev/CVM em www.valoronline.com.br

Novas regras para a legislação do inquilinato

Consultor Jurídico
Lei do inquilinato acelera solução de controvérsias

Por Marco de Albuquerque da Graça e Costa

I. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.245/91 há tempos era alvo de intensas críticas, primeiro por parte dos locadores e do mercado imobiliário, sob o argumento de que possibilitava ao locatário, mesmo inadimplente, a utilização de diversas medidas para postergar sua continuidade no imóvel; e, de outro, por parte dos fiadores, que, consoante recente entendimento dos nossos tribunais, ficam vinculados ao pacto locatício até a entrega das chaves.

Por isso, há bom tempo foi promulgada a Lei nº 12.112, propalado pela imprensa pátria como a solução para os reclamos da sociedade.

Mas, será que as alterações trazidas pela lei em epígrafe foram significativas, a ponto de modificar a relação entre as partes no contrato?

Urge acentuarmos que estas são a primeiras impressões sobre a recentíssima lei, que só entrará em vigor no dia 23 de janeiro de 2010 (art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/41 c/c o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98). E, neste estudo procuraremos apontar as mudanças que mais de perto atingem locadores, locatários e fiadores, isto é, a ação de despejo e a fiança.

II. DAS PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

II.1. AÇÃO DE DESPEJO

Muitos locadores sentem-se incomodados apenas em ouvir a palavra ação de despejo, tamanha a via crucis que transpuseram para, finalmente, retomarem a posse direta do seu imóvel.

Neste ponto, as modificações introduzidas pela Lei nº 12.112/09 foram salutares. Foram incluídas mais 4 hipóteses de desocupação liminar do imóvel.

De acordo com a redação original da lei 8.245/91, o locador poderia retomar liminarmente, inaudita altera pars, no prazo de 15 dias da propositura da ação, o seu imóvel (incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 62):

1) quando celebrado distrato entre as partes, desde que fixado um prazo de 6 meses de desocupação do imóvel;

2) na hipótese de comprovação da extinção do contrato de trabalho, quando a ocupação do imóvel pelo locatário estivesse ligado ao seu emprego;

3) ao final do contrato de locação por temporada, se não houvesse a sua prorrogação automática por prazo indeterminado;

4) após a morte do locatário, caso não houvesse sucessor legítimo que também ocupasse o imóvel, permanecendo pessoas não autorizadas por lei;

5) caso a ocupação do imóvel se desse apenas pelo locatário, a despeito da extinção do contrato de locação.

Como já adiantado, o novel diploma acrescentou a essas mais 4 hipóteses de desocupação liminar (incisos VI, VII, VIII e IX):

1) necessidade de reparações urgentes no imóvel determinadas pelo poder público, que não puderem ser efetuadas sem a desocupação do imóvel;

2) exoneração do fiador, sem que o locatário tenha obtido novo garantidor, no prazo de 30 dias após notificação do locador;

3) findo o prazo fixado no contrato de imóvel para fins comerciais, o locador tenha proposto a ação de despejo até 30 dias contados da notificação ao locatário da intenção de retomar o bem;

4) na falta de pagamento dos aluguéis e/ou demais encargos, estando o contrato, por qualquer motivo, desprovido de garantias.

O item 9 supra é particularmente importante ao presente estudo, por observarmos que a grande maioria das ações de despejo se baseia na falta de pagamento dos aluguéis ou demais acessórios locatícios.

Nesta modalidade, remanesce a possibilidade de se cumular o pedido de despejo com cobrança dos valores não pagos.

E houve, por certo, um avanço ao incluir o legislador nas hipóteses que permitem o despejo liminar do locatário, a ausência de pagamento dos encargos patrimoniais contratuais.

Porém, a hipótese, claramente, só se aplica quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), não contemplando os casos de comprovada inadimplência, mas o contrato possui alguma modalidade de garantia.

Nestes casos, deve-se aguardar a sentença de procedência do pedido de despejo, ocasião em que o juiz fixará o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel.

Por fim, outra importante inovação no tocante à ação de despejo foi a retirada da necessidade de caução na hipótese de ação de despejo baseada em todas as hipóteses do art. 9º da Lei de Locações, dentre as quais se inclui a do seu inciso III (“em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”).

Concluindo, inadimplente o locatário, poderá o locador manejar a ação de despejo, podendo obter a desocupação do imóvel em 15 dias:

1) da propositura da ação, caso, por qualquer motivo, não haja mais qualquer das modalidades de garantias previstas na Lei de Locação;

2) da sentença de procedência, em estando o contrato garantido, sem, porém, a necessidade de caução para a efetivação do despejo provisório.

Em quaisquer das hipóteses, poderá o locatário purgar a mora, efetuando o depósito do valor dos aluguéis em atraso e dos demais acessórios da locação, no prazo de 15 dias, contados:

1) da ordem de desocupação do imóvel, se deferida liminarmente;

2) da citação, se incabível o pedido liminar.

Sendo tal faculdade possível apenas se não exercida no prazo de 24 meses contados da propositura da ação de despejo (art. 64).

II.2. FIANÇA

De longe a fiança é a modalidade de garantia mais utilizada nos contratos de locação.

Consoante aponta o léxico Houaiss, a etimologia de fiança é fiance, que no francês antigo significava “compromisso de fidelidade”.

E, com efeito, exige-se uma fidelidade extrema do fiador para com o afiançado (locatário). Isto porque o fiador deve entender, antes de assumir tal obrigação que:

1) em caso de inadimplemento, responderá integralmente e solidariamente (sim, pois em 99,99% dos contratos de locação – para sermos condescendentes – os fiadores renunciam ao benefício de ordem) pelo débito; e,

2) poderá ter penhorado e arrematado sua residência familiar, o tão conhecido bem de família (inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90).

Afora isto, os fiadores sofriam com as modificações da jurisprudência, pois, por exemplo, até pouquíssimo tempo atrás já grassou no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o fiador não respondia pelas obrigações, caso o contrato tivesse sido prorrogado automaticamente, sem sua anuência, por prazo indeterminado.

Este entendimento era majoritário até, pelo menos, o advento do julgamento do ERESP nº 566.633/CE, em 22/11/2006, em que prevaleceu o voto do relator, Ministro Paulo Medina, no seguinte sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. CLÁUSULA DE GARANTIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.

Continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença. Embargos de divergência a que se dá provimento (EREsp 566633/CE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJe 12/03/2008) (destacamos).

Assim, caso estipulado no contrato de locação que “o fiador responde solidariamente com o locatário até a efetiva entrega das chaves” (o que se dá na quase totalidade dos pactos), a obrigação do garantidor remanesce até a extinção do contrato, independentemente se prorrogado por prazo indeterminado, salvo se o fiador se exonerou na forma do art. 835 do Código Civil.

Sendo assim, o que a Lei 12.112 modificou sobre o tema, que tanta repercussão causou na mídia?

Apressamos em responder, categoricamente: nada!

Antes que os mais afoitos interrompam abruptamente a leitura deste texto, e acusem este autor de falta de acuidade, expliquemos as razões que nos impelem à resposta supra.

Atualmente, é predominante no STJ o entendimento de que:

1) é válida a cláusula através da qual o fiador responde pelas obrigações contratuais até a efetiva entrega das chaves, mesmo que não tenha anuído com a prorrogação automática, por prazo indeterminado, da locação;

2) prorrogado o contrato por prazo indeterminado, poderá o fiador exercer o direito de exoneração, na forma do art. 835 do Código Civil.

A Lei 12.112, na realidade, apenas fixou em lei o que já era assente na jurisprudência.

Não ousamos refutar o mérito de tal medida, notadamente diante da miríade de interpretações que já existiram sobre o tema, que causa, com efeito, insegurança.

Porém, entendemos que, efetivamente, não houve inovação.

O art. 39, na sua redação atual (“Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força de lei”), fixou o entendimento da validade da cláusula que estende a obrigação do fiador até a entrega das chaves, mesmo ocorrendo prorrogação do contrato por prazo indeterminado.

Já o inciso X do art. 40 estabelece a possibilidade de o fiador comunicar a sua exoneração, o que já era admitido, só que com a aplicação do art. 835 do Código Civil, e não de uma norma expressa na Lei de Locações, como há recentemente.

Assim, vislumbramos o seguinte quadro do antes e do depois da entrada em vigor da Lei 12.112/2009:



ANTES


DEPOIS

Responsabilidade até a entrega das chaves


SIM, com fundamento na interpretação do art. 39 da Lei 8.245/91.


SIM, com fundamento na redação expressa do art. 39 da Lei 8.245/91.

Possibilidade de exoneração


SIM, com fundamento no art. 835 do Código Civil, remanescendo a obrigação do fiador até 60 dias da notificação ao locador.


SIM, com fundamento no inciso X do art. 40 da Lei de Locações, remanescendo a obrigação do fiador até 120 dias da notificação ao locador.

Mas, ainda nos resta enfrentar uma questão tormentosa: na quase totalidade dos contratos de locação, o fiador ao mesmo tempo em que se obriga solidariamente pelo pagamento dos eventuais débitos, e renuncia ao benefício de ordem, renuncia ao direito de exonerar-se da fiança. Esta última disposição contratual deve prevalecer?

De acordo com o precedente que orienta as decisões do STJ sobre o tema (ERESP 566.633/CE), não, pois como ressaltado pelo relator Ministro Paulo Medina, tal exclusão é nula, consoante aponta o seguinte excerto:

“Também não desconsidero o fato de que a fiadora renunciou, de forma expressa, à faculdade de se exonerar de suas obrigações, direito esse assegurado pelo aludido art. 1.500 do vencido CC.

À toda evidência que essa circunstância não se põe em prol do locador, porquanto, tal condição, na esteira de nossos Tribunais, inclusive desta Casa de Justiça, é nula.

Trata-se, efetivamente, de direito indisponível, de norma de ordem pública, que não pode ser solapado da parte”.

Ousamos divergir quanto à nulidade da cláusula de renúncia ao direito de exoneração pelo fiador.

No próprio STJ há diversos julgados que - corretamente ao nosso ver - defendem o caráter dispositivo da mencionada disposição, cabendo ao fiador (e só a ele) o direito de assentir ou não com tal disposição.

Entretanto, nota-se que as turmas do superior tribunal inclinam-se em interpretar restritivamente o contrato de fiança, considerando válida a cláusula de renuncia à faculdade de exoneração somente durante o prazo determinado fixado contratualmente. Deste modo, prorrogado o pacto por prazo indeterminado, pode o fiador exonerar-se.

Não podemos negar que se afigura injusta a vinculação eterna do fiador ao contrato de locação, notadamente quando consideramos que, em muitas ocasiões, já se esvaiu o compromisso de fidelidade inicialmente estabelecido com o afiançado.

E, parece-nos que a Lei 12.112 se filiou ao entendimento atual da jurisprudência, no sentido de permitir ao fiador exonerar-se da fiança, na hipótese de prorrogação do contrato por prazo indeterminado.

III. CONCLUSÃO

A repercussão do advento da Lei nº 12.112/2009 na mídia decorre da extrema importância do contrato de locação para milhares, quiçá milhões de cidadãos.

Porém, aos mais afetos à lides locatícias, a mudança não foi tão significativa.

De toda sorte, a intenção nestas modificações é nitidamente a de reduzir o prazo da satisfação da pretensão discutida na demanda judicial, e retirar das inconstâncias das decisões judiciais, a resolução de diversas fontes de conflitos.

E, tais desideratos, em que pese a timidez das disposições constantes na recente lei, foram atingidos, o que denota um esforço positivo na busca de uma relação mais clara entre locadores, locatários e fiadores, e uma solução mais rápida às controvérsias.

Marco de Albuquerque da Graça e Costa é advogado em São Paulo

sábado, 26 de dezembro de 2009

Críticas às propostas de mudanças para as ações coletivas

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 06.11.09 -E2

Opinião Jurídica:
As mudanças para as ações coletivas


Caio Leonardo Bessa Rodrigues
06/11/2009

A história da defesa dos direitos fundamentais teve início na resistência do indivíduo ao Poder Constituído; evoluiu para a instrumentalização do Estado para a defesa de direitos sociais e econômicos, até chegar à defesa dos interesses difusos e coletivos. As ações coletivas estão na vanguarda desse processo: superam o indivíduo como legitimado ativo, e põem em seu lugar representantes de interesses supraindividuais. No Brasil, está em discussão uma reforma nas regras das ações coletivas apresentada pelo governo, por setores da magistratura e do Ministério Público ao Congresso Nacional como um projeto de consenso. Trata-se de um grande avanço capaz de colocar o Brasil à frente de outras nações; uma sistemática que garante acesso à Justiça, com eficiência, mediante a flexibilização das regras tradicionais do processo, dadas como antiquadas e em desacordo com uma leitura contemporânea da Constituição Federal. Mas esse consenso foi quebrado pela apresentação de cem emendas por 11 deputados de seis partidos (PT, PTB, PDT, DEM, PP e PSDB) ao substitutivo apresentado pelo relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. Das cem emendas, apenas três se alinham com o espírito original do Projeto de Lei nº 5.139, de 2009, que compõe o 2º Pacto Republicano. O dissenso não é sem razão.

A exposição de motivos com que o Executivo remeteu a matéria ao Congresso Nacional não faz qualquer menção às radicais mudanças propostas. Tampouco o parecer do relator na comissão o faz. Esses dois documentos não oferecem elementos para avaliar a extensão, a intensidade e o impacto do risco contido em cada dispositivo.

Esse projeto de lei dá outra leitura, quando não simplesmente suprime ou neutraliza princípios constitucionais e processuais como a estabilidade do processo, a inércia do Judiciário, a imparcialidade do juiz, a segurança jurídica, os pressupostos processuais, as condições da ação, as liberdades individuais, a ampla defesa e a ordem econômica. Todas essas mudanças visam a fortalecer o polo ativo, e a debilitar o polo passivo. O pressuposto universalizado da hipossuficiência do autor coletivo resulta, aqui, num modelo de paternalismo que consagra um perigoso ativismo judiciário, oferecendo ao Juiz e ao Ministério Público - independentemente de quem mova a ação - instrumentos para promoverem políticas públicas e imporem condutas, independentemente de previsão legal, aos ocupantes do polo passivo, em usurpação flagrante das atribuições do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do próprio povo, de quem é preciso lembrar que não são representantes eleitos, nem sua encarnação institucional.

O juiz poderá alterar atos e fases do processo. Não haverá mais rito: o juiz decide o próximo passo. E o faz "para garantir a efetiva tutela do interesse coletivo": ou seja, para garantir o sucesso do pedido do autor. Pedido este que pode ser alterado, assim como a causa de pedir, em qualquer fase do processo até a sentença, e quantas vezes aprouver ao autor. A cada novo pedido, uma nova tutela antecipada pode ser concedida sem ouvir o réu. Em verdade, não será preciso sequer que o Autor peça a antecipação de tutela: o juiz poderá concedê-la por iniciativa própria. O juiz pode decidir sem provocação, nem pedido do autor em várias situações. Ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais não obstará a continuidade do processo até as instâncias superiores: A ação coletiva passa a ser um processo metamórfico em busca de uma razão para condenar o réu.

Chega-se ao extremo de permitir a intervenção na empresa para o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta. A desconsideração da personalidade jurídica servirá para multar diretores de empresa ou agentes públicos. É dado um poder ao juiz e ao Ministério Público que nem sequer a administração tem, ela que é a detentora do poder de polícia.

O PL nº 5.139, de 2009 deriva da insatisfação de juízes e de membros do Ministério Público de não conseguirem obter sucesso frequente e rápido no modelo em que operam. Mas isto não pode resultar na completa desconstrução dos sistemas de defesa contra o abuso de autoridade, mediante a oferta de um processo desequilibrado em que o réu é posto em condição desfavorável perante um juiz parcial e interessado, e de um Ministério Público ocupado menos com a solução do litígio do que com o desenvolvimento de políticas públicas próprias, para cujo custeio terá à sua disposição tantos réus quantos couberem na imaginação de seus membros. Ou de associações. Ou de sindicatos. Ou de partidos políticos, aos quais o PL inovou, atribuindo legitimidade para propositura dessa ação.

O PL nº 5.139, de 2009, propõe um passo em falso na história da defesa dos direitos fundamentais, que leva a defesa de direitos coletivos e difusos a voltar-se contra a mãe de todos os direitos fundamentais - as garantias individuais. Como o uróboro, a serpente que morde a própria cauda, esse é um retorno ao início da história, com os indivíduos de novo sujeitos à opressão de outro tipo de suserano: um que não chefia o Executivo, que não faz a lei, mas que surge de dentro do Judiciário, e se vê sinceramente esclarecido e defensor da coletividade, sem notar o papel deletério das instituições democráticas a que se está propondo.

Caio Leonardo Bessa Rodrigues é sócio de Mattos Muriel Kestener Advogados, atua na área de relações governamentais e regulação

Reformulação do direito civil

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 24.09.09 - B-7

24/09/2009

Tepedino: há crise no Direito Civil

GISELLE SOUZA

A introdução no ordenamento jurídico brasileiro de princípios como o da dignidade do ser humano, da legalidade ou da solidariedade social, pela Constituição de 1988, levou o Direito Civil, que regula a relação entre particulares, a enfrentar hoje uma crise sem precedentes. A afirmação é do professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Gustavo Tepedino, em palestra no Primeiro Fórum de Debates Republicanos, promovido na noite de terça-feira, pelo curso de Direito das Faculdades Integradas Hélio Alonso (Facha), em Botafogo.

Segundo afirmou, a Carta de 1988 apenas é escoadouro de um processo de intervenção do Estado nas relações privadas, então reguladas pelo Direito Civil. No Século 19, os códigos criados pretendiam dar maior autonomia às relações entre particulares, assim como permitir que a burguesia ascendente pudesse comercializar e acumular recursos sem os entraves causados pela interferência do Poder Público. "O papel das codificações, neste período, foi precisamente o de separar o público do privado. Dizer: "aqui quem manda são os particulares". Os códigos, então, eram o anteparo para o cidadão no sentido de que ali o Estado não interferiria", explicou.

Tepedino afirmou que esse quadro começou a mudar a partir do Século XX, sobretudo nos idos de 1930, em que foram criadas normas com a finalidade de proporcionar maior equilíbrio ao mercado. "Verificou-se que a liberdade idealizada no Século XIX acabou servindo como uma autorização para que os mais fortes economicamente pudessem se fazer prevalecer nas contratações em face dos mais fracos, permitindo assim que os interesses dos proprietários se sobrepusessem ao dos não proprietários", afirmou.



intervenção. De acordo com o professor, foi na Carta Magna de 1988 que o legislador interveio mais diretamente. "A Constituição é o escoadouro de todo esse processo de intervenção. O legislador interveio diretamente nas relações privadas, no casamento e na família, na propriedade, nas relações de consumo e nos contratos em geral. Alguns dos nossos antigos civilistas criticaram muito a constituinte", lembrou o especialista, destacando que a interferência "provavelmente decorreu de um déficit de valores a respeito da privacidade e da vida".

Algumas das mais importantes leis criadas após a Constituição de 1988 incorporaram os seus princípios, explicou. "Isso justifica algumas normas muito conhecidas, como o Código do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, que são muito amplos. Eles não têm mais a característica de lei especial do passado, quando as normas se limitavam a especializar alguma coisa. São verdadeiros estatutos, que cuidam de setores inteiros e não somente do Direito Civil, mas também do processual ou adjetivo", disse.

Segundo afirmou, o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, consagra princípios constitucionais, assim como tipos penais e até regras de hermenêutica (interpretação). De acordo com ele, o objetivo é vincular não apenas o Estado, mas também os particulares, no que diz respeito às regras que visam ao bem-estar coletivo.

"Ao final do Século XX, se o Direito Público tem muito do que se orgulhar no sentido desse leque de ações que oferece com vistas a preservar o direito de voz e da legalidade dos contratos do Estado, com instrumentos como o habeas datas, para assegurar o acesso às informações pessoais, e um sem número de tutelas e cautelares, para nos proteger em uma democracia, o Direito Privado, ao contrário, talvez só tenha do que se envergonhar", afirmou.

"É em nome dessa liberdade que verificamos a violência infantil, o machismo vergonhoso que impõe os valores dos homens sobre as mulheres e os filhos, assim como o trabalho escravo em nome da liberdade da empresa privada. Em nome da liberdade da família ou do contrato, se criou uma espécie de salvo conduto para a imposição dos valores dos mais fortes. Por isso, o constituinte trouxe os princípios da dignidade da pessoa, que dever vincular não apenas o cidadão perante o Estado, mas também nós, contratantes perante o banco ou o fornecedor dos serviços. Essa ingerência vem das nossas carências", acrescentou.

De acordo com Tepedino, a sobreposição dos princípios constitucionais às relações privadas foi aderida pela magistratura, que se mostrou progressista em relação a essa questão e firmou jurisprudência sobre a necessidade de se levar em consideração o bem-estar público quando da apreciação de casos iminentemente particulares. Se, por um lado, isso se reverte em benefício da sociedade, por outro causou uma confusão entre o que pertenceria à seara do Direito Público ou Privado.

Segundo o professor, a questão se agrava com os avanços tecnológicos e implicações jurídicas que elas provocam. Nos últimos 20 anos, os tribunais se viram diante de processos que não podem mais ser "compartimentalizados" na categoria do Direito Público ou Privado. Ele citou como exemplo o primeiro processo relativo à investigação de paternidade julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ainda nos anos de 1990.



paternidade. O caso teve início com a ação de reconhecimento de paternidade na Justiça de Porto Alegre. O autor queria que o suposto pai realizasse o exame de DNA e fundamentava o pedido no princípio constitucional da dignidade do ser humano. O juiz responsável determinou a realização do exame, mesmo sem o consentimento do réu. O suposto pai, então, ingressou com habeas corpus no Tribunal de Justiça, que manteve a obrigação. Ele então recorreu ao STF, alegando que a decisão feria o princípio da legalidade - de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio - assim com os princípios da legalidade e da intimidade. Foram quatro votos vencidos, inclusive o do relator. Prevaleceu o entendimento de ministro Marco Aurélio Mello, de conceder o habeas corpus. "Esse caso é interessante, porque envolve Direito de Família - por isso, particular - que foi levado à Suprema Corte, inclusive dividindo-a", disse.

"Independente de quem ganhou ou perdeu, o mais importante foi que, naquele dia, a Suprema Corte disse que questões privadas, mas que dizem respeito à dignidade da pessoa, fazem parte da ordem pública constitucional e, portanto, estão sob a sua competência. Vale dizer que, mesmo em um contrato que firmo com um particular, se este envolver a dignidade, é então matéria de ordem pública. A questão deixa de ser privada no sentido antigo da palavra e passa a demonstrar a indispensabilidade de construirmos a ordem pública em que os valores constitucionais sirvam para definir os contornos e os limites da iniciativa privada", explicou.

Tepedino defende que leis anteriores à Constituição sejam aplicadas em conjunto com seus princípios. "A tarefa hoje é menos do legislador e sim do aplicador, ou seja, do juiz e do intérprete, que hão de transformar as leis frias em normas vivas de modo que possam resolver os problemas diários das pessoas", disse.

Trajetória da responsabilidade social

Jornal do Commercio - Especial - 26.10.09 - C-2

26/10/2009


Um caminho longo, mas compensador


DANIEL CÚRIO

As empresas brasileiras avançaram nos últimos anos quando o assunto é responsabilidade social e sustentabilidade. Há ainda, porém, um longo caminho a percorrer. Hoje, é crescente nas empresas a visão de que a busca do lucro deve ser combinada com processos e procedimentos capazes de evitar danos ao meio ambiente e de ensejar o avanço da sociedade rumo a uma vida melhor para todos. Mais e mais empresas destinam planejam seus investimentos de maneira socialmente responsável.

O trabalho não é fácil, segundo especialistas, mas vem aumentando substancialmente o número de companhias que engrossa as fileiras das que aceitaram a missão de atuar para em prol do público interno, ou seja, os próprios funcionários, da comunidade e do meio ambiente. Estas preocupações são conjugadas com sua produção, com a satisfação dos acionistas e as estratégias para driblar a crise mundial. Organizações como Bradesco, Vale, Petrobras, sistema Eletrobras, Souza Cruz, TIM, Coca-Cola, Gerdau, EDP, Sesc e Natura, por exemplo, não medem esforços para contribuir com o presente e o futuro.

Responsabilidade social empresarial é a forma de gestão que se define pela relação ética e transparente da empresa com todos os públicos com os quais ela se relaciona e pelo estabelecimento de metas empresariais que impulsionem o desenvolvimento sustentável da sociedade, preservando recursos ambientais e culturais para as gerações futuras, respeitando a diversidade e promovendo a redução das desigualdades sociais.

A cobrança por maior responsabilidade cresceu na década de 1970, na Europa. Em 1977, a França tornou-se pioneira na criação de uma lei que obriga empresas com mais de 300 funcionários a divulgar em balanços suas ações sociais. No Brasil, o modelo de balanço social, proposto na década de 1980 pela Fundação Instituto de Desenvolvimento Empresarial Social (Fides), não vingou. O tema começou a sensibilizar algumas empresas no início dos anos 1990 e ganhou forte impulso ao longo da década, pela ação de entidades não-governamentais e institutos de pesquisa e pelo engajamento da iniciativa privada nas novas políticas sociais do governo.



Atualmente, a responsabilidade social está no centro das discussões das principais economias do mundo e é praticamente indissociável do conceito de desenvolvimento sustentável. Para Paulo Itacarambi, o vice-presidente do Instituto Ethos, um das maiores defensores da prática da sustentabilidade, ainda é pequeno o peso dado para a responsabilidade social nas empresas, embora já se veja muita mudança. "A sustentabilidade vem crescendo no Brasil desde 1998. O assunto é tratado muito do ponto de vista ambiental, mas é muito mais amplo. Responsabilidade social é buscar o melhor para todos os envolvidos e afetados pelo negócio", diz.

Segundo ele, o avanço na postura das companhias é claro. Enquanto muitas empresas estavam na defensiva na década de 1990, hoje elas são mais proativas. "Foi um passo fundamental, pois as próprias empresas se transformaram em atores da mudança. As companhias devem ter produtos e processos de baixo impacto e respeitar os limites que a natureza impõe. Todas devem participar do esforço coletivo, pois os problemas não são só do governo, são da sociedade também. Transparência é fundamental para este processo."

Itacarambi alerta para empresas que utilizam a responsabilidade social apenas como fachada. De acordo com ele, os projetos na área são muito positivos, mas a sustentabilidade precisa ir além disto nas empresas. "A mudança real que ocorre na mentalidade das companhias brasileiras ainda é pequena. Em geral, a sustentabilidade está ligada a uma única área, ou seja, não é transversal nos negócios", explica.

"A companhia tem que ser verde e não marrom com projeto verde. Por enquanto, responsabilidade social no Brasil ainda é um somatório de projetos. Falta entrar na estratégia empresarial. Estamos chegando a uma nova revolução industrial e os processos precisam mudar. As empresas precisam ser verdes, inclusivas e responsáveis", acrescenta.

O vice-presidente comenta que o crescimento da importância da responsabilidade social nas companhias amplia também os negócios. Empresas comprometidas acabam levando vantagem sobre outras conhecidas como poluidoras ou injustas.

"Cada vez mais as empresas socialmente responsáveis têm vantagens competitivas. O mercado está se movendo nesta direção", diz ele, citando o recente caso envolvendo a carne. "Os supermercados se uniram para dizer que não comprariam mais carnes de empresas que utilizassem áreas desmatadas na Amazônia. Um acordo entre concorrentes teve grande impacto no setor e sem dúvida as pequenas empresas que forem neste caminho terão vantagem no futuro, pois por enquanto estão em pé de igualdade com médias e grandes."

Para Paulo Itacarambi, a estrada ainda é longa, mas as empresas brasileiras têm muito potencial para atravessá-la sem percalços. "O Brasil está na direção correta e os ventos são favoráveis, mas o pensamento precisa ser mais abrangente. Se ficar apenas na dimensão ambiental vai mudar tudo e não vai mudar nada. Todos os aspectos devem ser levados em conta", afirmou.

Balanço de 13 anos da Lei da Arbitragem

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 30.11.09 - E2

Opinião Jurídica:
O que mudou nos 13 anos de Lei de Arbitragem


Selma Lemes
30/11/2009


A arbitragem permite que as partes ao firmarem um contrato determinem que as controvérsias dele surgidas serão resolvidas por árbitros independentes e imparciais indicados por elas, afastando a submissão da questão ao Judiciário. A Lei de Arbitragem, conhecida como Lei Marco Maciel, Lei nº 9.307, de 1996, comemorou 13 anos de vigência neste mês.

A lei propiciou uma mudança no modo de pensar e agir da comunidade jurídica brasileira. Foi a catalisadora de uma nova tendência e abriu as portas a esta célere forma de administrar a Justiça. Antes dela, com exceção dos que firmavam contratos internacionais com cláusula compromissória e participavam de arbitragens no exterior, os demais raramente se deparavam com uma arbitragem no âmbito doméstico.

Na década de 90 havia dois julgados nos tribunais superiores. O recurso especial (RE) nº 15.231-RS e o RE nº616-RJ (Ivarans Rederi e Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro). No primeiro, o ilustre relator ministro Sálvio de Figueiredo ao validar uma arbitragem gaúcha constatou que a arbitragem era "instituto de raríssimo, ou quase nenhum uso entre nós." No segundo caso, pela primeira vez se aplicou o Protocolo de Genebra sobre Cláusulas Arbitrais em vigor no Brasil desde 1932. Eram as joias raras citadas nos eventos arbitrais, escassos em número e em público, que se realizavam em São Paulo e Rio de Janeiro.

Ainda, durante quase cinco anos alguns dos dispositivos da Lei de Arbitragem tiveram a constitucionalidade apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2001, a decisão do Supremo, por maioria, selou a adequação da legislação.

Pesquisa realizada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (Direito FGV/SP) e do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) nos tribunais estaduais e superiores (excluídos os tribunais trabalhistas) compilou 790 decisões desde a vigência da Lei de Arbitragem até fevereiro de 2008. Apurou-se número reduzido de sentenças arbitrais anuladas que estavam em desacordo com a lei. Geralmente envolviam pessoas físicas e demandas de valores reduzidos.

Outra pesquisa avaliou os valores envolvidos em arbitragens em cinco câmaras de arbitragem em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte de 2005 a 2008. Os valores atingiram aproximadamente R$ 2,5 bilhões em 121 arbitragens.

A operacionalização da arbitragem por meio das câmaras e centros de arbitragens idôneos constitui um diferencial, pois em tão pouco tempo as câmaras de arbitragem especializadas em matérias empresariais atingiram níveis de profissionalismo comparáveis às congêneres no exterior e estão surpreendidas com a quantidade da demanda.

Na área acadêmica o cenário positivo é idêntico. Neste ano, seis universidades brasileiras participaram do 16º campeonato de arbitragem internacional em Viena, que contou com 223 universidades de âmbito mundial. Pela primeira vez uma universidade da América Latina chega às finais e este feito se deve aos alunos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A produção acadêmica de monografias e teses de pós-graduação é surpreendente, sem dizer ainda a farta doutrina de qualidade com trabalhos importantes, inclusive no âmbito internacional. Verifica-se que a arbitragem é um instituto jurídico universal, em razão dos contratos do comércio internacional. Note-se que o Brasil já é considerado uma das melhores praças para sediar arbitragem na América Latina. Basta participar de congressos internacionais para verificar o prestígio brasileiro alcançado na área. Em 2010, por exemplo, o Brasil sediará pela primeira vez um Congresso da "Internacional Council for Commercial Arbitration" (ICCA), líder mundial na matéria.

Afere-se, portanto, um enorme salto quantitativo e qualitativo. A primeira causa desta mudança de comportamento e aderência à arbitragem está no teor da própria Lei de Arbitragem, que soube contrabalançar a liberdade, a flexibilidade e a igualdade. A lei transfere à sociedade a responsabilidade de eleger seus próprios julgadores (árbitros) entre os cidadãos de bem. Segundo, a rapidez dos julgamentos contribui para a redução dos custos de transação. Um processo arbitral dura em média de sete meses a um ano e dois meses, no Judiciário serão anos e a submissão a uma pletora de infindáveis recursos. Atualmente, somente na Justiça paulista tramitam mais de 18 milhões de processos.

Acresce à especialidade do árbitro sua disponibilidade em atuar com mais celeridade do que um juiz, que expede centenas de sentenças por mês. Um árbitro competente ditará, provavelmente, 20 sentenças por ano. Ademais, quase sempre a sentença arbitral é proferida por três árbitros (tribunal arbitral). São três pessoas para avaliar os diversos matizes da questão, em que os fatos são analisados com mais tempo e consequente acuidade.

Mas apesar deste quadro positivo, ainda há áreas a serem desenvolvidas e aclaradas. Na questão da arbitragem trabalhista, não há razão para vedar a eleição da arbitragem quando a escolha é espontânea e se trata de cláusulas econômicas (salário, horas extras etc). Há a necessidade de termos ementários de decisões arbitrais, para que o conteúdo científico seja divulgado, preservando a identidade das partes. Nestes tempos de crise econômica mundial, conceitos como a alteração das circunstâncias e a onerosidade excessiva são tratados admiravelmente nas sentenças arbitrais e mereceriam ser divulgados, para criar uma jurisprudência arbitral espontânea, tal como ocorre no exterior.

Também as universidades deveriam ministrar adequadamente a disciplina e fomentar os métodos extrajudiciais de solução de conflitos, tais como a mediação e a conciliação ao lado da arbitragem, formando profissionais mais capacitados para a negociação e não apenas para a aridez do conflito. Há também a necessidade de se afastar tentativas espúrias de alteração na lei, tais como a que pretende criar a "profissão de árbitro" ou a que confunde os cartórios notariais com câmaras de arbitragem.

Selma Ferreira Lemes é advogada, mestre e doutora pela Universidade de São Paulo. Professora de Arbitragem do GVLAW - Direito FGV/SP. Integrou a comissão relatora da Lei de Arbitragem.

Mais sobre "prédios verdes"

Valor Econômico - Especial Negócios Sustentáveis - 23.10.09 -F5

Tendências: Desenvolvimento de tecnologias de menor impacto ambiental ajuda a reformular o urbanismo
Inovação dá novo contorno a edifícios


Silvia Czapski, para o Valor, para o Valor, de São Paulo
23/10/2009

Call Center Pedra Branca, em Palhoça, na Grande Florianópolis: prêmios internacionais com redução de custos
Onze anos depois de uma primeira guinada no sistema de fabricação de embalagens industriais em madeira, a Embafort dá partida a uma nova aposta. Em 1998, a partir da ideia aparentemente simples de reaproveitar como matéria-prima a madeira de embalagens até então descartadas após o uso, o engenheiro florestal Humberto Cabral promoveu uma profunda transformação em sua empresa.

"Nosso negócio passou a ser o fornecimento de embalagens customizadas com o mínimo impacto ambiental e a máxima segurança para o transporte dos produtos. Com isso, nos abrimos para o ecobusiness", diz ele. Utilizando a logística reversa antes do termo ser moda, a Embafort começou oferecer a coleta, manutenção e remontagem de caixas e pallets usados, tornando viável o reuso por até 60 vezes.

No fim da vida útil, a empresa promove a desmontagem, classificação e armazenamento das partes de madeira e das peças. Um software desenvolvido pela Embafort facilita o reaproveitamento, ao comparar o desenho de novas embalagens com informações sobre o que há em estoque. Completando o ciclo, em vez de descartados, pequenos tocos entram na produção de placas em aglomerado ou mdf. Pedaços não reaproveitáveis, ou pó da madeira, servem para gerar energia. E outros recicláveis, como cartolinas e metais, são coletados e vendidos, em prol da Associação Adolfo Cabral Junior. Com isso, a empresa passou a evitar a derrubada de 350 árvores por dia, diz Cabral, para introduzir a nova aposta de Embafort.

Trata-se da produção de casas pré-fabricadas que incorporam requisitos da sustentabilidade, por preços acessíveis aos consumidores. Desenvolvido com R$ 1,5 milhão recebido da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), e R$ 1 milhão de capital próprio, o projeto usou a expertise adquirida com a fabricação e gestão de embalagens para preparar o protótipo e uma linha de montagem de construção de cem casas por dia.

Produzidas com estrutura de madeira, no sistema americano "wood frame", as novas casas incorporam materiais construtivos reciclados e oferecem, entre outros, sistema de captação de água de chuva e aquecimento solar. Têm pelo menos 40 m2, e custo a partir de R$ 15 mil a unidade. "Na comparação com produtos tradicionais, estimamos em 10 toneladas de CO2 equivalente (tCO2e) que deixam de ser lançados na atmosfera, por casa construída", diz ele, que busca parceiros interessados em investir na ampliação do negócio.

Deslanchados nos anos 1970, quando a crise do petróleo instigou a busca de alternativas mais econômicas no consumo de energia, os prédios verdes ganharam um novo impulso ante as ameaças do aquecimento global, confirma o arquiteto Ricardo Monti, da Mos Arquitetura e Urbanismo, de Florianópolis (SC), ao constatar a tendência da sustentabilidade também para a construção e reforma de prédios corporativos.

A principal referência nessa área é o selo Leadership in Energy and Environmental Design (Leed), concedido pelo conselho americano de construção sustentável, diz ele. Para recebê-lo, o empreendimento deve atender critérios que envolvem todo o ciclo de vida da edificação. Na fase construtiva, isso inclui desde localização e tipo de terreno, até métodos menos desperdiçadores e a escolha dos materiais não só pelas especificações técnicas, como sob a ótica da distância dos fornecedores: quanto mais longe, mais emissões de tCO2 e geradas pelo transporte. Temas como economia de água, eficiência energética, qualidade do ar interno, reciclagem e inovação do projeto, estão entre os impactos avaliados, inclusive durante a vida útil da edificação.

A inclusão dos aspectos ambientais, em particular os climatológicos, exige equipes multidisciplinares na concepção do projeto, ressalva Monti, ao citar o edifício Call Center Pedra Branca, implantado no bairro Cidade Universitária Pedra Branca, em Palhoça, na Grande Florianópolis (SC). Desenhado pela Mos para empresa de telemarketing Softway, posteriormente adquirida pela Tivit, empresa de TI do grupo Votorantim, o edifício foi destaque no 5º Grande Prêmio de Arquitetura Corporativa, promovido pela Office Solution.

Construído para abrigar 1,7 mil empregados, na primeira fase, foi o primeiro edifício comercial do bairro, cujo projeto urbanístico também foi premiado pelas características sustentáveis, na XI Bienal Internacional de Arquitetura de Buenos Aires 2007, diz ele. Hoje, segundo a Tivit, seu uso proporciona economia de 30% no consumo de energia e 20% de água, em relação a construções tradicionais.

Contribuem para isso a captação e reuso de águas pluviais, o terraço-jardim que reduz o calor excessivo no interior do edifício, aproveitamento da iluminação natural indireta e uso luminárias com alto rendimento energético. Escolha de tintas não poluentes e de materiais resistentes ao tempo de origem ecologicamente correta somam-se à preferência por itens produzidos localmente que remetem à cultura local, como os tijolo à vista, referencia à migração europeia que marcou a região, acrescenta Monti.

"A sustentabilidade também inclui o aspecto social, de humanização da arquitetura", frisa ele, ao citar a concepção de zonas de trabalho nos andares altos e áreas de uso comum, como refeitório, salas de aulas e biblioteca, no térreo. A criação de estímulos visuais, a partir do estudo da cor no ambiente, e do espelho d´água que ajuda a manter a umidade do ar, são itens do conforto ambiental, acrescenta. Segundo Monti, o custo de construções sustentáveis, pelo menos 10% mais caras que as tradicionais, é absorvido pela economia gerada durante a vida útil da edificação.

Com área total de 1,7 milhões de m2, e tendo como âncora a Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), que ganhou uma área de 150 mil m2 no local, para instalar seu novo campus, o bairro Cidade Universitária Pedra Branca alinha-se ao movimento do novo urbanismo. Entre suas características, está a associação entre a obrigatoriedade de edificações sustentáveis, o uso de tecnologias construtivas de alta performance e a possibilidade de caminhar, típica das antigas cidades. Caminhando por dez minutos, as pessoas devem chegar aos equipamentos urbanos, como lojas, mercados, padarias e farmácias, para desestimular o uso de veículos motorizados, que emitem gases do efeito-estufa.

MEC age para suspender o início de novas turmas de cursos jurídicos

Cursos de direito não podem oferecer vagas

Dois anos depois da instauração da supervisão especial dos cursos de direito, o Ministério da Educação (MEC) divulgou ontem, pela primeira vez, o resultado parcial do trabalho, determinando a abertura de processos administrativos para o encerramento da oferta de vagas em quatro instituições. Desde já, a Universidade Paulista em Manaus, a Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas e a Universidade Castelo Branco no Rio de Janeiro, além da Universidade Metropolitana de Santos, deverão suspender o ingresso de novos alunos. Esta é a primeira vez que o MEC aperta o cerco aos cursos de direito no país. Os centros notificados terão um prazo de 15 dias para apresentar defesa. Durante toda a tarde de ontem, o Correio tentou contatar as instituições citadas pelo Ministério da Educação, mas nenhum representante foi localizado. A supervisão teve início após o resultado do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) de 2006, quando 89 cursos obtiveram resultados bem abaixo do esperado. A partir daí, a Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico composta por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Associação Brasileira de Ensino do Direito (Abedi), além de integrantes do MEC, deu um prazo de um ano para que as instituições realizassem as adequações necessárias para a garantia dos cursos, como mudanças na atuação do corpo docente, na infraestrutura e no acervo bibliográfico. Isso já aconteceu com faculdades de medicina e de pedagogia, que também tiveram que paralisar o processo de seleção. Além dos quatro cursos que não poderão mais realizar o vestibular, outros dez foram penalizados. Desses, cinco, devido ao esforço para modificar suas estruturas, poderão não ser fechados e apenas ter que reduzir o número de vagas. A situação menos polêmica é de cinco faculdades, sendo duas em São Paulo e as outras no Rio de Janeiro, Maranhão e Pará, que já diminuíram o número de alunos e, assim, conseguiram ter o processo de supervisão arquivado. “O MEC entendeu que a redução de vagas favoreceu uma correção dos problemas. Então, por ora, a situação é considerada solucionada. Pelo menos até o resultado do próximo Enade, o número de vagas fica como está”, explicou a Secretária de Educação Superior do MEC, Maria Paula Dallari Bucci. A penalidade, como ressaltou a secretária, se aplica apenas aos cursos e assegura todos os direitos dos estudantes. “O encerramento da oferta de cursos seria combinado com um movimento de transferência de aluno ou a possibilidade do término na mesma faculdade. Assim, preservamos os alunos que já estão cursando e limitamos um possível prejuízo”, explica Maria Paula. Para o secretário da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, Ademar Ferreira, o órgão já vem buscando a qualidade dos cursos de direito existentes no Brasil, devido à constatação da multiplicação de cursos oferecidos sem qualidade e sem respeito aos alunos. Por isso, segundo Ferreira, a decisão do MEC foi muito importante na busca de um ensino melhor da educação jurídica. Sociedade “Hoje há cerca de 1.120 cursos de direito no Brasil e parte expressiva desse número não oferece qualidade. Então, para a OAB, a decisão contribuiu e vai continuar contribuindo para que os cursos possam ter um comprometimento maior com a própria sociedade e com seus alunos, a fim de que não seja um curso a mais a ser oferecido”, ressaltou Ademar. O presidente da Associação Brasileira de Ensino do Direito, Daniel Torres de Cerqueira, disse que é a primeira vez que o país realiza um trabalho focado na qualidade e não apenas na quantidade. E ressaltou que o processo não tem como foco principal a perseguição aos cursos superiores, mas à indução da qualidade. “Fico satisfeito em saber que o discurso pontuado aqui está focado na qualidade. E espero que daqui a um tempo o país tenha mais de 89 cursos de qualidade no país. Infelizmente não temos esse contexto hoje”, disse Daniel. Para a OAB, a decisão contribuiu e vai continuar contribuindo para que os cursos possam ter um comprometimento maior com a própria sociedade e com seus alunos, a fim de que não seja um curso a mais a ser oferecido Ademar Ferreira, secretário da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB Cursos avaliados Processo administrativo para encerramento da oferta de cursos Universidade Paulista — Campus Manaus Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas (RJ) Universidade Castelo Branco (RJ) Universidade Metropolitana de Santos (SP) Processo administrativo para encerramento da oferta de cursos, com possibilidade de substituição por redução de vagas Universidade Paulista — Campus São Paulo (SP) Centro Universitário Nilton Lins — Manaus (AM) Universidade Nove de Julho (SP) Faculdades Integradas de Três Lagoas (MS) Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino (MT) Processo de supervisão arquivado, com manutenção da redução de vagas Faculdades Integradas Tapajós — Santarém (PA) Centro Universitário do Maranhão — São Luis (MA) Centro de Ensino Superior de Valença (RJ) Universidade Ribeirão Preto — Guarujá (SP) Universidade Santo Amaro (SP)

Autor: Redação
Fonte: Correio Braziliense Online
Data: 23/12/2009 - 10:20:00

Uso da internet no emprego

Valor Econômico - EU & Carrreira - 23.12.09 - D12
Rumo Certo:
Proibir internet no trabalho é um grande contrassenso

23/12/2009

Uma notícia um tanto quanto inusitada foi divulgada por agências internacionais recentemente: a Dinamarca resolveu liberar o acesso à internet durante provas finais do ensino médio e os alunos só não podem enviar e receber e-mails ou trocar mensagens entre eles. Essa informação traz à tona novamente uma discussão mais ampla que é justamente o papel que a internet tem na vida dos jovens e, consequentemente, a maneira como se deve lidar com essa questão.

O jovem de hoje interage com múltiplas plataformas por natureza, qualquer companhia que se preze quer fazê-lo para crescer; o jovem reivindica um espaço para difundir seus pontos de vista, a organização que o faz é referência e formadora de opinião; um almeja mobilidade, rapidez e liberdade de atuação, o outro... também! Ora, ao ver disseminadas, sobretudo nas grandes corporações - as que se dizem globais - políticas de acesso restrito ao uso da Internet, não estaríamos diante de um enorme contrassenso?

A partir do momento que se oferece como ferramenta de trabalho um computador para cada funcionário que, em grande parte dos casos, já tem um celular com acesso à internet no bolso, a noção de produtividade, certamente, ganha novos elementos. O fato de um jovem acessar com frequência sites de notícias, atualizar ao longo do dia seu perfil nas redes sociais e trocar mensagens instantâneas é necessariamente desperdício de tempo para a empresa? Pode ser que sim, mas também pode ser que não.

Segundo um estudo conduzido pela Princeton Survey Research International entre julho e agosto deste ano, ao contrário da crença popular, a Internet e os celulares não estão isolando as pessoas, mas reforçando suas vidas sociais. As redes de discussão são 12% maiores entre os usuários de celulares, 9% maiores entre as pessoas que trocam fotos on-line e 9% maiores para aqueles que usam serviços de mensagens instantâneas. Esse dado é facilmente constatado no comportamento dos jovens que, mais do que nunca, tem opinião sobre tudo e querem, cada vez mais, se expressar. Daí o sucesso do Orkut, Facebook e afins.

"Ah, mas ele não vai cumprir suas metas nos prazos definidos." Isso é uma constatação ou uma suspeita? Em grande parte dos casos, envereda-se pelo terreno do achismo quando se trata do uso de novas tecnologias, principalmente porque elas são novas. Fato é que uma outra pesquisa realizada pela Universidade de Melbourne, na Austrália, indicou que a navegação na web por diversão aumenta os níveis de concentração e torna o trabalho mais produtivo. A pesquisa mostra ainda que as pessoas que navegam dentro de um limite de menos de 20% do tempo de trabalho são mais produtivas, rendendo cerca de 10% a mais em comparação com aquelas que não têm contato com a Internet.

A discussão é antiga, apenas conta com novos elementos em jogo: controlar, proibir e manter, ou pelo menos achar que se tem as rédeas do jogo; ou confiar e deixar que cada um invista seu tempo e suas motivações para o que considerar pertinente, sob o risco de toda espécie de desvios e abusos. Não há uma resposta certa e única para essa questão, a não ser apelar para o bom senso das partes envolvidas. No entanto, definir que tipo de conduta seguir é para ontem. Até porque a Dinamarca não é tão longe como parece.

Regina Camargo é sócia-diretora da consultoria de recursos humanos Across

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Educação financeira nas escolas

Valor Econômico - EU & Invrstimentos - 17.12.09 - D2

Finanças pessoais: Governo e CVM acreditam que até 1.650 colégios de ensino médio devem adotar a matéria em 2010.Educação financeira poderá ser disciplina em escolas públicas

Por Rafael Rosas, do Rio
17/12/2009

O governo brasileiro e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) acreditam que até 1.650 escolas de ensino médio do país poderão adotar, em 2010, a disciplina de educação financeira. O projeto, que conta com o apoio da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), está em estudo desde 2007 e será avaliado anualmente a fim de mensurar os efeitos das aulas não só nos alunos, mas nos núcleos familiares.

No ano que vem, um decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva deverá criar dois comitês que coordenarão o sistema de educação financeira do país, um voltado para a estrutura organizacional e outro voltado para o apoio pedagógico.

O superintendente de proteção e orientação aos investidores da CVM, José Alexandre Vasco, afirmou que a definição das escolas que adotarão a disciplina sairá no começo de 2010. Segundo ele, 150 escolas públicas serão escolhidas a partir do "Mais Educação", programa do Ministério da Educação que amplia o tempo dos alunos na escola. Outros 300 colégios serão escolhidos entre os que têm parceria com o Instituto Unibanco, que será o responsável pelas aulas de educação financeira nessas unidades.

A técnica de planejamento e gestão educacional do Ministério da Educação, Alzira Silva, acredita que outros 1.200 colégios públicos e particulares de todo o país poderão optar por oferecer aulas ligadas às finanças dentro de um universo de 5 mil unidades aptas a entrar no processo, cujo cadastro vai até 20 de dezembro.

A iniciativa conta no Brasil com a organização do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec), formado por CVM, Banco Central, Secretaria de Previdência Complementar (SPC) e Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Enquanto a CVM será a responsável por coordenar a adoção da disciplina nos colégios, o BC será encarregado de organizar a iniciativa para adultos. Nesse sentido, as primeiras turmas serão dedicadas, a partir de março, ao ensino nas Forças Armadas, enquanto se estuda também a ampliação da iniciativa para os beneficiários do Bolsa Família.

"A ideia é ampliar produtos para o beneficiário do Bolsa Família, como a abertura de conta simplificada, mas a medida ainda está em negociação", frisou Sérgio Lima, consultor do presidência do BC.

A partir de meados do ano que vem, as aulas poderão ser estendidas às escolas de nível fundamental com base nos resultados obtidos no primeiro semestre nas escolas de nível médio, afirma Vasco, da CVM. De acordo com ele, a avaliação anual nas escolas poderá custar cerca de US$ 800 mil, gasto que terá financiamento apoiado, em parte, pelo Banco Mundial.

Para Aart de Geus, vice-secretário geral da OCDE, a melhor avaliação do programa será feita em 2012, quando os estudantes de 15 anos farão o Programme for International Student Assessment (Pisa), que avaliará alunos de todo o mundo, com ênfase em matemática, com questões de educação financeira na prova. Segundo ele, o nível de conhecimento no Brasil é relativamente baixo quando comparado aos países da OCDE.

De Geus citou o estudo apresentado por Vasco que aponta que 82% dos brasileiros não sabem quais os juros pagos quando entram em um financiamento ou que 87% das famílias do país não poupam para o futuro. "Mas o Brasil conseguiu coordenar suas instituições para desenvolver o programa (de educação financeira), o que parece fácil, mas não. Muitos países não conseguem", frisou De Geus.

Certificação de "prédios verdes"

Valor Econômico - Empresas - 17.12.09 - B11

Construção: Em todo o país só onze empreendimentos conseguiram a certificação; eram apenas quatro em 2008Cresce no Brasil a procura pelo selo de "prédio verde"

Daniela D'Ambrosio, de São Paulo
17/12/2009

Regis Filho/Valor

Quirós, da Advento, participa do grupo que prepara documento sobre o assunto para ser entregue em Davos, em janeiro
Seja modismo, apelo de marketing, exigência da matriz, economia de custos ou real preocupação com o planeta e o ambiente - ou preferencialmente pela soma de todas essas razões - a sustentabilidade começa a avançar na cadeia da construção civil. Os desafios ainda são muitos. Existem prédios mais verdes que outros - a tipologia dos selos é como cartão de crédito: prata, ouro e platina - e uma distância considerável ainda separa o discurso da prática, mas a preocupação com o tema dá sinais evidentes de consistência e a discussão tende a amadurecer.

A procura pela certificação de prédios verdes, considerados os ativos do futuro, explodiu nos últimos dois anos - o volume de empreendimentos em fase de auditoria subiu mais de 300% e o de certificados emitidos triplicou. De acordo com a ONG Green Building Council Brasil, que concede a certificação americana Leed - e que atua em 117 países - em 2007 havia 48 projetos em fase de certificação, no ano passado foram 104 e este ano deve terminar perto de 200. Mas certificados mesmo são apenas onze prédios no Brasil - o que já é um grande avanço. Em 2008, eram quatro. Como os processos são longos e exigem uma série de auditorias, essa diferença é normal. No mundo todo, existem 3818 empreendimentos certificados e 29.229 em processo de certificação. Para 2010, a previsão é que o Brasil chegue a 25 certificados.

A Fundação Vanzolini, que escolheu a metodologia francesa para fazer a sua certificação, tem 15 contratos em andamento e sete certificados emitidos. Apenas um, no entanto, a loja da Leroy Merlin em Niterói, passou pelas três etapas que envolvem a certificação - programa (anterior ao projeto), concepção e realização. Há cinco projetos com certificado da primeira fase e dois perto de obter a segunda. Há uma avaliação em 14 categorias, que podem ser avaliadas entre boa, superior ou excelente.

A ONG Green Building Council e a Fundação Vanzolini são as únicas duas certificadoras brasileiras de prédios verdes. As metodologias são diferentes e a obtenção de qualquer nível de um dos dois dos selos já é um enorme avanço em relação às construções tradicionais e indica cuidado e preocupação com o ambiente. Mas, há sempre um adendo quando se fala em certificação de prédios verdes. Praticamente nenhum prédio brasileiro tem o grau mais completo.

A certificação Leed, por exemplo, tem os níveis básico, prata, ouro e platina e pode certificar uma construção nova, uma construção antiga (a mais difícil de ser obtida, sem nenhum certificado emitido no país até agora) ou a área interna de um edifício comercial (um único escritório, por exemplo). E a modalidade mais comum até agora, para prédios novos que serão vendidos ou alugados para vários usuários, que certifica áreas comuns, fachada e internamente e o sistema de ar-condicionado e elevadores, sem os acabamentos. "Nesse caso, não dá para certificar mobiliário, forro e revestimento, porque cada usuário faz no seu padrão", afirma Marcos Casado, gerente técnico do Green Building Council.

Das 11 certificações Leed, há uma única platinum - obtida pelo edifício de escritórios Eldorado Business Tower - mas refere-se à certificação que abrange áreas comuns, fachada, elevadores e ar-condicionado. Nessa mesma categoria, com o selo gold estão os prédios Rochaverá Corporate Towers e o Ventura, no Rio de Janeiro, ambos da americana Tishman Speyer. Hoje, no Brasil, há apenas duas certificações para novas construções, sendo edifícios verdes planejados desde o início - ambas na categoria prata, a agência do Banco Real na Granja Viana e unidade do laboratório Delboni Auriemo no bairro paulista de Santana. "O mercado ainda não reconhece essas diferenças, mas a ideia é que isso aconteça no futuro", afirma Casado, do IBGC Brasil.

Cada certificação tem o seu procedimento e a falta de padronização entre as diferentes metodologias é mundial. A questão é tão importante que foi considerada prioritária entre o grupo de discussão que está redigindo o documento sobre o futuro da construção sustentável que será apresentado no World Economic Forum, em Davos (ver texto ao lado). "A ideia é fazer a soma de cada certificadora e chegar a um padrão único", afirma Juan Quirós, presidente do grupo Advento e único representante brasileiro do grupo. "Isso vai promover um intercâmbio de tecnologia, mas para atingir um patamar uniforme pode levar entre 5 anos e 15 anos, porque os países estão em estágios muito diferentes", diz.

No Brasil, segundo Quirós, o tema está evoluindo rapidamente, mas há questões pendentes, como o fornecimento de matérias-primas sustentáveis. Alguns materiais, como tintas e vidros, já começam a ser feitos num padrão novo para atender a esse mercado. "O Brasil está bem na parte de energia solar, sistemas de ar-condicionado e na questão do uso racional da água tem condições de se igualar aos principais países, mas ainda precisar importar uma grande variedade de materiais sustentáveis", pondera. Na opinião do empresário, é questão de tempo para que a cadeia de fornecimento atenda aos padrões internacionais de sustentabilidade.

Embora o apelo "verde" tenha cada vez mais peso, a questão econômica ainda é muito relevante. Em média, um prédio verde pode custar até 12% mais caro, mas garante um custo operacional entre 12% e 15% menor. Por conta da economia com energia e água, a manutenção do empreendimento fica mais barata. Na hora de alugar, por exemplo, o custo do condomínio passa a ser um diferencial. "A empresa quer saber quanto vai gastar e de quanto será o retorno, a análise econômica nunca vai deixar de existir", afirma Manuel Carlos Reis Martins, professor da Poli USP e responsável pela certificação dada Fundação Vanzolini. "A expectativa é que um empreendimento sustentável tenha uma valorização patrimonial maior."

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Discussão do nome empresarial da FNAC

Fnac perde direito de registrar nome no Brasil
Valor Econômico - Empresas - 17.12.09 - B5

Paola de Moura, do Rio
17/12/2009

Antônio Gaudério

Rede francesa de livrarias, que aciona Fnac brasileira desde 1998, perdeu no STJ, mas vai recorrer para manter o nome
A rede de livrarias Fnac, de origem francesa, perdeu na quinta-feira, o direito ao registro do nome no Brasil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa brasileira Fnac Livraria e Editora SA, registrada no Rio, é a dona do registro. Isto porque, no entendimento do STJ, a livraria carioca fez o registro em 1981, enquanto a rede francesa só se expandiu mundialmente em 1994.

A batalha judicial é antiga. Quando a Fnac francesa chegou ao Brasil em 1998, ao comprar a editora Ática, descobriu que seu nome já estava registrado. Naquela época, entrou na Justiça alegando que acordos internacionais, validados no Brasil pelo Decreto 75.572 de 1975, determinam que o nome comercial seja protegido em todos os países participantes do acordo sem obrigação de depósito, nem registro. A empresa da França pedia então seu direito de exclusividade e exigia multa de diária de R$ 1 mil caso não se cumprisse a determinação.

Em sua defesa, a Fnac brasileira alegava ter registrado o nome muito antes de a empresa ter se expandido pelo mundo, em 1994. Além disso, fez a reconvenção do processo, ou seja, reverteu a ação e também pediu direito de exclusividade e multa diária cinco vezes maior, de R$ 5 mil pelo uso indevido de seu nome.

Durante a tramitação do processo, os brasileiros ganharam em primeira instância e os franceses em segunda. Os advogados da Fnac Livraria e Editora, então, recorreram ao STJ alegando que a legislação brasileira prevê que o prazo para entrar na Justiça e exigir a abstenção de um registro é de 10 anos. Ou seja, como a empresa do Rio fez o registro em 1981 e os franceses só entraram com o processo em 1998, a ação teria prescrito. O recurso foi aceito pela quarta turma. Mas, a Fnac francesa decidiu recorrer da decisão com um pedido de embargo. Segundo o grupo francês, ainda é possível ir com a ação até o Supremo Tribunal Federal.

O recurso da carioca pede que a francesa deixe de utilizar o nome comercial nas lojas em todo o país, por entender, segundo seu texto, que a proteção do nome seja nacional e que, segundo jurisprudência, não pode haver conflito entre nome registrado em junta comercial e marca registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Nesse caso, a prioridade seria de quem tem direito ao nome.

A Fnac francesa divulgou ontem a seguinte nota: "A marca Fnac é um valioso patrimônio que começou a ser construído há mais de 50 anos na França, fruto do trabalho e dedicação de um grupo de apaixonados por cultura e tecnologia. Infelizmente, a empresa foi surpreendida pelo uso indevido de seu nome no Brasil e, portanto, foi obrigada a questionar judicialmente seus direitos. A Fnac acredita nas instituições e em seus valores e aguarda a decisão da Justiça até sua última instância".

O advogado Gustavo Serra, que defende a Fnac brasileira, preferiu não se manifestar. E seus donos também não se pronunciaram.

O Brasil é o único mercado fora da Europa e a única economia emergente onde a Fnac está presente, com nove lojas. A companhia francesa, que pertence ao grupo PPR, fechou 2008 com vendas globais de € 4,6 bilhões.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Súmula Vinculante 21 do STF

Súmula Vinculante 21 do STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Enunciados cíveis de encontros de Desesembargadores do TJRJ

Aviso nº 69


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Luiz Zveiter, e a Diretora Geral do Centro de Estudos e Debates, Desembargadora Leila Mariano, comunicam aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria do Estado, Advogados e demais interessados, que foram aprovados em Encontros de Desembargadores, com competência em matéria cível, realizados nos dias 31 de agosto de 2009, 21 de setembro de 2009 e 09 de novembro de 2009, na sala de sessões do Tribunal Pleno, os seguintes enunciados, que passam a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do CPC:

1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver exclusivamente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes: ApCv 2009.227.00884, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 17/04/2009.
AgInst 2007.002.27102, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 22/10/07.

2. Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas.
Precedentes: AgInst 2008.002.33328, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 13/11/2008. MS 2007.004.00055, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 11/06/2007.

3. Compreende se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente. Precedentes: ApCv 2008.001.46708, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 08/05/2009.
ApCv 2008.001.19901, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 15/07/2008.

4. A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível. Precedentes: ApCv 2009.001.17631, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 07/07/2009.
ApCv 2009.001.03077, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 10/02/2009.

5. Incabível agravo regimental contra as decisões de que trata o art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Precedentes: AgInst 2009.002.15633, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 02/06/2009.
AgInst 2009.002.10906, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 13/05/2009.

6. Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art. 475 J, do CPC.
Precedentes: AgInst 2009.002.28556, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 30/07/2009. AgInst 2009.002.25322, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 09/07/2009.

7. Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo.
Precedentes: AgInst 2009.002.17405, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 11/05/2009. AgInst 2008.002.02267, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 18/05/2009.

8. Dispensável intimação pessoal do devedor no cumprimento da sentença.
Precedentes: AgInst 2009.002.22843, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
AgInst 2009.002.28416, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 31/07/2009.

9. A não exibição de extratos bancários, nas ações do poupador, referentes aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991 faz presumir como verdadeira a existência de diferenças reclamadas, se, através de prova idônea, demonstrar se a existência da conta de poupança e do respectivo saldo, correspondente a período compatível com o da postulação.
Precedentes: ApCv 2009.001.18039, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 30/07/2009.
AgInst 2009.002.24316, 20ª C. Cível, julgado em 03/08/2009. EDnoAgInst n º 2009.002.25279, TJERJ, 4ª C. Cível, julgados em 07/08/2009.

10. A declaração de imposto de renda do poupador configura, dentre outros, documento idôneo e apto à demonstração da existência de caderneta de poupança e seu respectivo saldo, para fim de cobrança de correção monetária referente aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991.
Precedentes: ApCv 2009.001.38384, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 13/07/2009. ApCv 2009.001.27998, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 09/07/2009.

11. Nas ações que versem cobrança de correção monetária relativa aos planos econômicos editados em 1987, 1989, 1990 e 1991, é admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Precedentes: AgInst 2009.002.25851, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 20/07/2009.
AgInst 2009.002.02387, TJERJ, 19ª C. Cível, julgado em 28/04/09.

12. Presume se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.
Precedentes: AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08. ApCível 2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/10/08.

13. A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.
Precedentes: AgInst 2009.002.29104, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
AgInst 2009.002.17297, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.

14. A sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários provenientes de planos econômicos independe de liquidação ou perícia. Precedentes: ApCv 2009.001.24999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 26/08/2009.
AgInst 2009.002.29553, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.

15. A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.
Precedentes: AgInst 2009.002.28062, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 29/07/2009. ApCv 2009.001.36067, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 01/07/2009.

16. Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.
Precedentes: AgInst 2009.002.24089, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 28/08/2009. ApCv 2009.001.47034, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 18/08/2009.

17. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.
ApCv 2009.001.47615, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.

18. Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.43582, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 03/08/2009.
ApCv 2007.001.43180, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 07/10/2008.

19. Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.
Precedentes: AgInst 2009.002.35005, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/09/2009. ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.

20. A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
Precedentes: ApCv 2009.001.25605, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/05/2009. ApCv 2008.001.10827, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 19/08/2008.

21. O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.
Precedentes: ApCv 2008.001.25098, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 04/06/2008. ApCv 2008.001.48851, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 02/09/2008.

22. Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Precedentes: ApCv 2009.001.44656, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 26/08/2009.
ApCv 2007.001.39207, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 02/04/2008.

23. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
Precedentes: AgInst 2009.002.06746, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 09/06/2009. AgInst 2007.002.26999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 04/10/2007.

24. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Precedentes: ApCv 2008.001.56272, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 24/03/2009.
ApCv 2008.001.27046, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 16/09/2008.

25. Nas ações fundadas em cobrança de seguro obrigatório, ocorrida liquidação extrajudicial ou falência da seguradora acionada, responde pelo pagamento o consórcio gerido pela Seguradora Líder, que o representa, cuja integração no pólo passivo se admite, ainda que em fase de cumprimento da sentença.
Precedentes: AgInst 2009.002.03764, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 03/03/2009.
AgInst 2008.002.05191, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 05/08/2008.

26. Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde.
Precedentes: ApCv 2009.227.02006, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 11/08/2009.
ApCv 2009.001.21541, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 04/08/2009.

27. Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional.
Precedentes: ApCv 2009.001.47077, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 02/09/2009.
ApCv 2009.001.47604, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/08/2009.

28. Os municípios e as fundações autárquicas estaduais e municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência.
Precedentes: ApCv 2009.227.02514, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 26/08/2009; ApCv 2009.001.27949, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.

29. Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.
Precedentes: AgInst 2008.002.16611, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 01/10/2008.
AgInst 2007.002.23996, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 08/02/2008.

30. A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.
Precedentes: AgInst 2008.002.27028, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 11/11/2008; AgInst 2005.002.25338, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 18/06/2009.

31. Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela específica podem ser decretadas ou modificadas, de ofício, pelo Tribunal.
Precedentes: ApCv 2009.001.27608, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 27/05/2009.
AgInst 2007.002.22277, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 13/11/2007.

32. O crédito não tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos.
Precedentes: ApCv 2009.001.13896, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 31/08/2009.
ApCv 2009.001.41716, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 20/08/2009.

33. Em obrigações periódicas não se configura o anatocismo, se o pagamento da parcela anterior abranger a totalidade dos juros.
Precedentes: ApCv 2007.001.66190, TJERJ, 8ª C. Cível, julgada em 12/08/08.
ApCv 2009.001.21597, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 09/06/09.

34. Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal.
Precedentes: ApCv 2009.001.52301, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 23/09/09.
ApCv 2009.001.37525, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 12/08/09.

35. A pretensão fundada em responsabilidade civil, decorrente de contrato de transporte de pessoas, prescreve em cinco anos.
Precedentes: ApCv 2009.001.04835, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 15/04/09.
ApCv 2008.001.04487, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 11/03/08.

36. A pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal.
Precedentes: ApCv 2009.001.40737, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 25/08/09.
ApCv 2007.001.14420, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 28/03/07.

37. A rescisão do contrato de seguro, por mora do segurado, depende de prévia notificação, permitida a dedução do prêmio não pago do montante indenizatório.
Precedentes: ApCv 2008.001.54978, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 05/12/08.
ApCv 2008.001.09530, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 20/05/08.

38. Documento expedido pelo Sistema Megadata Computações não comprova o pagamento do seguro DPVAT.
Precedentes: ApCv 2009.001.54977, TJERJ, 17ª C. Cível, julgada em 16/10/09.
ApCv 2009.001.55889, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 23/09/09.

39. Incabível agravo interno contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a reexame necessário.
Precedentes: AiRn 2009.009.00505, TJERJ, 2ª C. Cível, julgadaoem 01/04/09.
AiRn 2008.009.00730, TJERJ, 11ª C. Cível, julgado em 17/12/08.

40. É admissível a execução provisória da multa prevista nos art. 461, § 4º e art. 461-A, § 3º, do CPC, inclusive da antecipação da tutela.
Precedentes: AgInst 2009.002.00833, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 18/02/09.
AgInst 2009.002.24881, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 16/09/09.

41. O prazo para cumprimento da tutela específica das obrigações de fazer, não fazer ou dar flui da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.
Precedentes: AgInst 2009.002.00833, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 18/02/09.
AgInst 2009.002.24881, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 16/09/09.

42. Nas ações mandamentais em que se postula revisão de pensão previdenciária, não são autoridades coatoras Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeitos e Secretários Municipais.
Precedentes: MS 2008.004.01657, TJERJ, Órgão Especial, julgado em 07/01/09.
Ms 2007.004.00430, TJERJ, Órgão Especial, julgado em 10/12/07.

43. O valor do auxílio-acidente inferior a um salário mínimo não contrasta com a Constituição Federal.
Precedentes: ApCv 2009.001.51723, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 07/10/09.
ApCv 2009.001.52551, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 29/09/09.

44. Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios.
Precedentes: ApCv 2008.001.66360, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 11/02/09.
ApCv 2007.001.40941, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 18/12/07.

45. O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompahado de posterior inscrição, não configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.63264, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 22/10/09.
ApCv 2006.001.16934, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 26/04/09.

46. A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.
Precedentes: AgInst 2009.002.38894, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 05/10/09.
AgInst 2009.002.32913, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 28/08/09.

47. Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.
Precedentes: ApCv 2009.001.21269, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 17/09/09.
ApCv 2009.001.45498, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 08/09/09.

48. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe-livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico.
Precedentes: ApCv 2009.001.50915, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 06/10/09.
ApCv 2009.001.46935 TJERJ, 6ª C. Cível, julgada em 01/10/09.

49. Na prestação alimentícia decorrente de responsabilidade civil, a constituição de capital configura medida preferencial em relação às empresas de direito privado, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Precedentes: ApCv 2009.001.00598, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 03/03/09. ApCv 2009.001.34762, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 08/07/09.

50. Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal.
Precedentes: ApCv 2009.001.31819, TJERJ, 8ª C. Cível, julgada em 28/07/09.
ApCv 2009.001.51765, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 25/09/09.
ApCv 2008.001.40282, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 21/01/09.
EdApCv 2007.001.11652, TJERJ, 14ª C. Cível, julgados em 09/05/07.

51. A decisão que disponha sobre o efeito suspensivo aplicável à impugnação ao cumprimento da sentença e aos embargos à execução só será reformada se teratológica.
Precedentes: AgInst 2009.002.03996, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 18/02/09.
AgInst 2008.002.32525, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 14/10/09.

52. Auxílio moradia percebido por policial militar não integra a pensão previdenciária e os proventos.
Precedentes: ApCv 2009.001.37921, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 23/10/09.
ApCv 2009.001.35582, TJERJ, 13ª C. Cível, julgada em 16/10/09.

53. Comprovada a anterior expedição da carteira nacional de habilitação, é cabível a antecipação da tutela para permitir a deflagração do processo administrativo de renovação.
Precedentes: AgInst 2007.002.26355, TJERJ, 6ª C. Cível, julgado em 20/02/08.
AgInst 2009.002.10003, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 02/06/09.

54. Na regulamentação de visita de criança, ainda em fase de amamentação, deve ser evitado o pernoite.
Precedentes: AgInst 2009.002.38646, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 25/09/09.
AgInst 2009.002.35159, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 22/09/09.

55. Insere-se entre os poderes instrutórios do juiz a expedição de ofícios à Receita Federal e às instituições financeiras para exame das possibilidades do alimentante.
Precedentes: AgInst 2006.002.18442, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 10/10/06.
AgInst 2006.002.27511, TJERJ, 11ª C. Cível, julgado em 02/05/07.

56. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações relativas ao auxílio cesta-básica, de natureza remuneratória, a ser paga pela PREVI aos funcionários inativos do Banco do Brasil.
Precedentes: ApCv 2009.001.60450, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 07/10/09.
AgInst 2009.002.37067, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 22/09/09.

57. O valor da causa na denunciação da lide, fundada em contrato de seguro, corresponde à extensão do exercício do direito de regresso, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o valor da apólice.
Precedentes: AgInst 2005.002.13747, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 17/08/05.
AgInst 2003.002.19155, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 17/02/04.

58. É cabível a retenção da parcela do FGTS devido ao alimentante, no percentual correspondente ao pensionamento, para garantia da execução da prestação alimentícia.
Precedentes: ApCv 2009.001.33844, TJERJ, 13ª C. Cível, julgada em 14/09/09.
AgInst 2009.002.04845, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 22/07/09.

59. A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor solidário de conta bancária conjunta, por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista, configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2006.001.66231, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 30/01/07. ApCv 2007.001.52590, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 27/09/07.

60. O adicional de férias e o 13º salário integram a base de cálculo da pensão alimentícia, quando fixada em percentual de remuneração do alimentante.
Precedentes: ApCv 2009.001.20994, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 11/08/09.
ApCv 2009.001.05169, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 01/06/09.

61. O levantamento do valor depositado em juízo, sem ressalva, presume o pagamento dos juros, mas nele não se compreendem as diferenças de despesas processuais, a correção monetária e os juros incidentes sobre tais parcelas.
Precedentes: ApCv 2006.001.14950, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 26/04/06.
ApCv 2003.001.27466, TJERJ, 13ª C. Cível, julgada em 05/11/03.

62. Antes da homologação dos cálculos do imposto de transmissão, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e § 1º, do CPC, aos processos de inventário e pedidos de alvará, em que não haja interesse de incapaz ou testamento.
Precedentes: Ap. 2006.001.38146, julgado em 10/04/2007; Ap. 2007.001.44080, julgado em 25/09/2007; Ap. 2007.001.67871, julgado em 16/01/2001; Ap. 2008.001.07972, julgado em 21/05/2008; e Ap. 2009.001.56566, julgado em 24/09/2009.

63. Antes da homologação da partilha ou da adjudicação, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e § 1º, do CPC, aos processos de arrolamento em que não haja testamento.
Precedentes: Ap. 2006.001.38146, julgado em 10/04/2007; Ap. 2007.001.44080, julgado em 25/09/2007; Ap. 2007.001.67871, julgado em 16/01/2001; Ap. 2008.001.07972, julgado em 21/05/2008; e Ap. 2009.001.56566, julgado em 24/09/2009.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Lei sobre o Dia da Legalidade

DIA: 30/10/2009
Lei 12.080, de 29/10/2009 - D.O de 30/10/2009. - Institui o Dia da Legalidade no calendário oficial brasileiro.

Aprender a estudar

Folha de São Paulo, 14/12/2009 - São Paulo SP

Aprender a estudar

Diferentemente de um professor particular, psicopedagogo busca a origem de problemas no aprendizado e ensina o aluno a aproveitar melhor a aula

FABIANA REWALD DA REPORTAGEM LOCAL

Fim de ano, para muitos alunos, é a hora de recuperar o tempo perdido para passar de ano. É quando o professor particular entra em cena, ensinando o conteúdo que não foi absorvido em sala. Mas nem sempre a ajuda é suficiente, já que alguns estudantes, mais do que aprender a matéria, precisam aprender a estudar. Nesse caso, a ajuda pode vir de um psicopedagogo, especialista que trabalha com problemas na aprendizagem. Para evitar que os seus alunos percam o ano ou fiquem para trás na comparação com os colegas, cada vez mais escolas orientam os pais a procurar esse profissional ainda no primeiro semestre letivo -prevenindo apertos no fim do ano. Além de ajudar crianças, o psicopedagogo também pode melhorar o rendimento de universitários e profissionais. "Trabalhamos como o indivíduo resolve problemas e como dá conta da rotina", afirma Quézia Bombonatto, presidente da Associação Brasileira de Psicopedagogia.

Rótulos - Para o pedagogo e consultor do grupo Positivo Luca Rischbieter, o trabalho do psicopedagogo é "fundamental", mas ele critica o excesso de rótulos colocados em crianças atendidas. Segundo ele, os alunos são taxados de hiperativos e disléxicos de maneira exagerada. Ainda mais grave, diz ele, é quando esse diagnóstico está ligado a uma medicação desnecessária. Segundo Telma Scott, uma das coordenadoras do colégio Sidarta, o educador deve saber lidar com alunos agitados, que são cada vez mais comuns nas escolas. "Não se pode achar que todo mundo tem que tomar remédio para ficar parado." Com diagnóstico de dislexia leve, Giovanna Magri Lasalvia, 17, é um exemplo de quem conseguiu melhorar o seu rendimento escolar sem remédios, mas com muitos exercícios propostos por psicopedagogas. Antes de ter a dislexia diagnosticada, a primeira profissional que atendeu Giovanna sugeriu, com o aval de um neurologista, um tratamento com remédios. Mas a mãe, Renata Magri Lasalvia, 55, foi contra e recebeu o apoio da Associação Brasileira de Dislexia -que orientou Renata a levar a filha a outra psicopedagoga.
Segundo Neide Noffs, coordenadora do curso de psicopedagogia da PUC-SP, não cabe a esse profissional receitar remédios. A sua função é avaliar o que pode estar causando o problema na aprendizagem e contornar a dificuldade. Se necessário, ele pode ainda encaminhar o aluno para um fonoaudiólogo, um neurologista ou um psiquiatra, por exemplo. Neide também alerta para casos em que a escola transfere a sua responsabilidade de educar para o psicopedagogo -que pode cobrar caro por esse serviço (o valor por consulta varia, mas gira em torno de R$ 120). Para evitar essa "terceirização", ela defende que psicopedagogos façam parte da equipe pedagógica das escolas. Algumas redes públicas de ensino já contratam os especialistas para preparar docentes. Entre as escolas que costumam encaminhar os seus alunos para psicopedagogos, muitas dizem que, antes disso, são esgotadas todas as possibilidades de ajudar o estudante. A unidade Tamboré do Mackenzie lança mão de aulas de apoio e orientação familiar, por exemplo. Se não há resultado, os pais são orientados a procurar um profissional fora da escola.

Folha de São Paulo, 14/12/2009 - São Paulo SP

Organização é o segredo para passar de ano

TALITA BEDINELLI DA REPORTAGEM LOCAL

Para passar de ano sem dificuldades, o segredo é a organização, dizem professores. Estudar entre uma hora e meia e duas horas diariamente já rende um bom resultado nas provas. "O aluno que faz isso não fica sobrecarregado na véspera dos exames", diz a coordenadora do ensino fundamental 2 (que vai do 6º ao 9º ano) do colégio São Luís, Maria Cristina Mazzochi. Durante o ano, o ideal é que o estudante faça toda a tarefa de casa e revise o conteúdo dado nas aulas do dia. Nesse momento, celulares, computadores e aparelhos de

televisão devem ficar desligados. "O estudante deve estudar em um ambiente calmo, sentado em uma cadeira com uma mesa. Estudar largado no chão ou deitado interfere na concentração. Ele também não pode ter nada perto que interfira nesse tempo de estudo", diz o coordenador do ensino fundamental 2 do colégio Augusto Laranja, Aloysio Costa. Mas, aos que ficaram de recuperação neste ano, os professores aconselham: estudar demais pode não dar bons resultados. "Depois de quatro horas estudando, o cérebro não consegue reter a informação. É como um computador: se você lota a memória, pode dar pau", diz a coordenadora do São Luís. "É importante que o aluno não deixe de fazer outras coisas ou o período será muito estafante", diz Costa. O ideal, dizem eles, é dividir o tempo entre as matérias e fazer pausas. Revisar as provas aplicadas durante o ano e ler em voz alta também ajudam. E estudar em grupo neste momento pode não ser uma boa saída, pois contribui para a falta de concentração.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar