sexta-feira, 7 de maio de 2010

Novo modelo de carteira de identidade

Valor Econômico - Brasil - 07.05.2010 - p. A3

Novas identidades

O governo começará a emitir em outubro o novo modelo de identidade, que será único para o país e terá dez dígitos (uma sequência de nove números mais um dígito verificador). Hoje, cada Estado adota uma numeração diferente e sistemas próprios de emissão das carteiras de identidade, sem se comunicarem. Em São Paulo, o documento tem nove dígitos; no Rio Grande do Sul, dez; e no Distrito Federal, sete. As sequências atuais serão totalmente modificadas dentro dos próximos dez anos. A emissão do novo documento começará por meio de projeto piloto em um Estado de cada região. A intenção é trocar todos os documentos - são 150 milhões atualmente - em até dez anos. Nesse período, as duas carteiras (antiga e novo modelo) serão aceitas, pois a substituição será gradativa.

Ação civil pública: prazo e limite territorial da decisão

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 07.05.2010 – p. E1
O prazo para propor a ação civil pública

Arnoldo Wald
07/05/2010


A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de definir construtivamente a incidência da ação civil pública no tempo, fixando o prazo de prescrição, e no espaço, delimitando a competência do juiz no processo. Trata-se de um conjunto de decisões relevantes para a uniformização do nosso direito, na matéria que se enquadram no programa fixado pelos tribunais superiores para acelerar o funcionamento do Poder Judiciário.

Introduzida em nossa legislação, há um quarto de século, a ação civil pública se reveste de maior importância na defesa dos interesses coletivos . Complementa outros instrumentos processuais, que constituem o direito da cidadania e foram, inicialmente, desenvolvidos a partir do habeas corpus e do mandado de segurança, como meios de proteção dos direitos individuais. A partir do fim do século XX, ampliamos o leque de ações destinadas a defender os interesses coletivos. Pudemos, assim, garantir o funcionamento do estado de direito, que está adquirindo maior eficiência, em virtude das medidas tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo STJ.

A Emenda Constitucional nº 19 determinou que o Estado deve ser eficiente e coube à Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, decorrente do Pacto Republicano, dar maior funcionalidade ao Poder Judiciário, garantindo a celeridade dos processo. Os tribunais estão transformando o imperativo constitucional em realidade, dando nova feição à Justiça. Conseguiu-se, assim, uniformizar mais rapidamente a jurisprudência, evitando a demora para a solução dos numerosos litígios em curso na Justiça, que, num certo número, ultrapassaram a barreira dos 60 milhões de processos, já tendo sido substancialmente reduzidos.

A adequada utilização do processo coletivo pode certamente ser um dos meios para dar, aos eventuais conflitos de interesses, soluções justas e rápidas. Exige, todavia, que sejam delimitados claramente os campos de atuação do processo individual e do coletivo. É o que acaba de fazer o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar, em cinco anos, a prescrição da ação civil pública e ao reconhecer que a sentença, nela proferida, somente tem incidência local. São duas definições importantes pois colocam o processo coletivo nos trilhos, superando divergências jurisprudenciais de mais de uma década.

A recente decisão unânime da 2ª Seção do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão - REsp 1.070.896, em 14.4.2010 - pacificou a posição da nossa jurisprudência, reconhecendo que o prazo da prescrição da ação civil pública é de cinco anos, conforme previsto na lei da ação popular, entendimento que sempre defendemos, inclusive na atualização que fizemos da obra de Hely Lopes Meirelles. O STJ afastou, assim, a tese daqueles que pretendiam aplicar, no caso, o Código Civil, que prevê vários prazos de prescrição, sendo o mais longo o de 20 anos.

Tanto a aplicação sistemática da legislação como a interpretação lógica e o reconhecimento da não incidência de leis posteriores aos fatos, que ensejaram o processo, justificam a decisão do tribunal superior, que analisou, detidamente, todos os aspectos da questão. É, aliás, evidente que os instrumentos mais densos de proteção dos direitos coletivos e individuais pressupõem a sua utilização em prazo relativamente próximo em relação às eventuais ilicitudes que ocorreram. Pela dimensão das suas repercussões, não admitem que determinados fatos venham a ser rediscutidos muitos anos depois, em outro contexto econômico, social e político.

A ordem jurídica exige estabilidade e as discussões de políticas públicos não podem ocorrer décadas depois da data na qual as respectivas leis entraram em vigor e começaram a ser aplicadas.

Arnoldo Wald é advogado e professor catedrático da UERJ

Publicação das demonstrações financeiras das limitadas

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos - 07.05.2010 – E1
Sociedade limitada deve publicar balanço

Arthur Rosa, de São Paulo
07/05/2010

Uma sentença da Justiça Federal obrigou as sociedades limitadas de grande porte a publicar suas demonstrações financeiras em diário oficial e jornal de grande circulação. O juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível de São Paulo, julgou procedente o pedido da Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) e declarou nulo o item 7 do Ofício-circular nº 99, de 2008, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. No documento, o órgão, ao interpretar a Lei nº 11.638, de 2007 - que alterou dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas, a Lei nº 6.404, de 1976 -, tornou facultativa a publicação dos balanços.

A Lei nº 11.638 criou a figura das sociedades limitadas de grande porte - empresas com ativo superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões - e impôs a essas companhias normas previstas na Lei das Sociedades Anônimas: escrituração e elaboração de balanços e obrigatoriedade de auditoria independente por profissional registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Mas não mencionou explicitamente se deveriam publicar suas demonstrações financeiras.

Com a dúvida, o DNRC publicou o Ofício-circular n 99, que estabeleceu ser facultativa a publicação dos balanços pelas sociedades limitadas de grande porte. A partir da edição do documento, a Abio decidiu ir à Justiça. Em primeira instância, obteve antecipação de tutela, proferida pela juíza Maíra Felipe Lourenço, posteriormente derrubada por recurso ajuizado pela União no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Agora, a Justiça Federal de São Paulo proferiu sentença favorável à entidade, com alcance nacional.

Na decisão, o juiz Djalma Moreira Gomes manteve entendimento anterior de que "não há dúvida de que as sociedades de grande porte estão sujeitas ao regime jurídico das sociedades anônimas quanto à escrituração e à publicação de suas demonstrações financeiras. O que significa que a publicação de suas demonstrações financeiras deve ser feita em órgão oficial e em jornal de grande circulação."

"A interpretação do DNRC foi equivocada. O juiz entendeu que vale para as sociedades limitadas de grande porte o artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas, que exige a publicação dos balanços", diz o advogado João Paulo Hecker, do escritório Lucon Advogados, que defende a Abio.

A União, de acordo com nota do procurador Cid Roberto de Almeida Sanches, da 3ª Região, ainda não foi intimada da decisão, mas deverá recorrer. Ele argumenta que "não há qualquer imperativo legal nos termos da Lei nº 11.638/07" que obrigue as sociedades limitadas de grande porte a publicar suas demonstrações financeiras.

Se mantida a sentença, a ausência dessa publicação poderia impedir o arquivamento de ata de aprovação das contas na junta comercial, de acordo com os advogados Bernardo Vianna Freitas e Felipe Maia, do escritório Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores. Como não há um órgão para impor multa às limitadas - como a CVM, no caso das sociedades anônimas -, as consequências futuras seriam apenas jurídicas, de responsabilidade civil pelo descumprimento da lei. "Um cotista que se sentir prejudicado poderá tentar responsabilizar os administradores da sociedade", diz Freitas.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar