sexta-feira, 7 de maio de 2010

Ação civil pública: prazo e limite territorial da decisão

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 07.05.2010 – p. E1
O prazo para propor a ação civil pública

Arnoldo Wald
07/05/2010


A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de definir construtivamente a incidência da ação civil pública no tempo, fixando o prazo de prescrição, e no espaço, delimitando a competência do juiz no processo. Trata-se de um conjunto de decisões relevantes para a uniformização do nosso direito, na matéria que se enquadram no programa fixado pelos tribunais superiores para acelerar o funcionamento do Poder Judiciário.

Introduzida em nossa legislação, há um quarto de século, a ação civil pública se reveste de maior importância na defesa dos interesses coletivos . Complementa outros instrumentos processuais, que constituem o direito da cidadania e foram, inicialmente, desenvolvidos a partir do habeas corpus e do mandado de segurança, como meios de proteção dos direitos individuais. A partir do fim do século XX, ampliamos o leque de ações destinadas a defender os interesses coletivos. Pudemos, assim, garantir o funcionamento do estado de direito, que está adquirindo maior eficiência, em virtude das medidas tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo STJ.

A Emenda Constitucional nº 19 determinou que o Estado deve ser eficiente e coube à Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, decorrente do Pacto Republicano, dar maior funcionalidade ao Poder Judiciário, garantindo a celeridade dos processo. Os tribunais estão transformando o imperativo constitucional em realidade, dando nova feição à Justiça. Conseguiu-se, assim, uniformizar mais rapidamente a jurisprudência, evitando a demora para a solução dos numerosos litígios em curso na Justiça, que, num certo número, ultrapassaram a barreira dos 60 milhões de processos, já tendo sido substancialmente reduzidos.

A adequada utilização do processo coletivo pode certamente ser um dos meios para dar, aos eventuais conflitos de interesses, soluções justas e rápidas. Exige, todavia, que sejam delimitados claramente os campos de atuação do processo individual e do coletivo. É o que acaba de fazer o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar, em cinco anos, a prescrição da ação civil pública e ao reconhecer que a sentença, nela proferida, somente tem incidência local. São duas definições importantes pois colocam o processo coletivo nos trilhos, superando divergências jurisprudenciais de mais de uma década.

A recente decisão unânime da 2ª Seção do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão - REsp 1.070.896, em 14.4.2010 - pacificou a posição da nossa jurisprudência, reconhecendo que o prazo da prescrição da ação civil pública é de cinco anos, conforme previsto na lei da ação popular, entendimento que sempre defendemos, inclusive na atualização que fizemos da obra de Hely Lopes Meirelles. O STJ afastou, assim, a tese daqueles que pretendiam aplicar, no caso, o Código Civil, que prevê vários prazos de prescrição, sendo o mais longo o de 20 anos.

Tanto a aplicação sistemática da legislação como a interpretação lógica e o reconhecimento da não incidência de leis posteriores aos fatos, que ensejaram o processo, justificam a decisão do tribunal superior, que analisou, detidamente, todos os aspectos da questão. É, aliás, evidente que os instrumentos mais densos de proteção dos direitos coletivos e individuais pressupõem a sua utilização em prazo relativamente próximo em relação às eventuais ilicitudes que ocorreram. Pela dimensão das suas repercussões, não admitem que determinados fatos venham a ser rediscutidos muitos anos depois, em outro contexto econômico, social e político.

A ordem jurídica exige estabilidade e as discussões de políticas públicos não podem ocorrer décadas depois da data na qual as respectivas leis entraram em vigor e começaram a ser aplicadas.

Arnoldo Wald é advogado e professor catedrático da UERJ

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